| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE |
| Exectdo |
Onorio Schiezari
Advogado: Sebastiao Antonio de Morais Filho Advogado: Anderson Willian Pedroso |
| Gestor |
Adriano Piovesan
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70027262-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/06/2026 10:18 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o excipiente quanto a impugnação à exceção, juntada às fls. 344/347 no prazo legal. Int. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP), Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70027262-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/06/2026 10:18 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o excipiente quanto a impugnação à exceção, juntada às fls. 344/347 no prazo legal. Int. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP), Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o excipiente quanto a impugnação à exceção, juntada às fls. 344/347 no prazo legal. Int. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.80015628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 15:21 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 23/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a excepta, sobre exceção de pré-executividade. Int. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP), Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 23/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. Manifeste-se a excepta, sobre exceção de pré-executividade. Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70025265-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/05/2026 15:37 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2026 Teor do ato: Vistos. Ante as alegações de fls. 316/318 e comprovação do falecimento do executado, suspendo a hasta pública designada. No mais, manifeste-se a Fazenda. Int. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP), Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante as alegações de fls. 316/318 e comprovação do falecimento do executado, suspendo a hasta pública designada. No mais, manifeste-se a Fazenda. Int. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2026 Teor do ato: Vistos. Regularize a gestora de leilões a minuta de edital, tendo em vista que a magistrada constante no referido edital se promoveu, devendo o edital ser expedido em nome da Doutora Jenny Souza de Andrade. Com a regularização, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP), Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 02/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularize a gestora de leilões a minuta de edital, tendo em vista que a magistrada constante no referido edital se promoveu, devendo o edital ser expedido em nome da Doutora Jenny Souza de Andrade. Com a regularização, tornem conclusos. Int. |
| 02/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70021364-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2026 09:25 |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70018104-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/04/2026 12:25 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.80010108-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 10:35 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes das datas designadas para praceamento retro informadas. No mais, aguarde-se a juntada do edital de leilão e demais cientificações. Int. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência as partes das datas designadas para praceamento retro informadas. No mais, aguarde-se a juntada do edital de leilão e demais cientificações. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70014040-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/03/2026 16:09 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Vistos. Envie-se e-mail a gestora de leilões com cópia da decisão de fls. 280/282 para designação de datas. Int. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Envie-se e-mail a gestora de leilões com cópia da decisão de fls. 280/282 para designação de datas. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.80035786-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 17:09 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP) |
| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
*Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 28/06/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado a parte física do processo híbrido para digitalização pela empresa terceirizada. Nada Mais. |
| 31/01/2025 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FPUE24000017019 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram entregues à Fazenda Municipal em 02/08/2024 14:54:44 e devolvidos neste Cartório em 28/11/2024 10:47:56. Nada Mais. Peruíbe, 28 de novembro de 2024. |
| 28/11/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 02/08/2024 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 13/09/2024 |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 02/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
imóvel objeto da constatação e reavaliação determinada, lote 20 da quadra 08 do loteamento denominado Jardim Veneza, e ali sendo me deparei com um prédio residencial, possível também de se identificar como sito à Rua Waldomiro José Duarte, 510, Jardim Veneza. Referida residência estava desabitada e, segundo pude depreender perguntando à vizinhos, notadamente à Isnard Vieira, morador em frente, o executado seria falecido e os sucessores moram fora da terra. Muito bem, embora não tenha tido acesso ao interior do imóvel, pude visualiza-lo da rua e, assim, procedi ao ato determinado conforme auto que segue em frente, Luís Carlos Caxias Freitas |
| 02/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 17/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2024/006494-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2024 Local: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado. Int. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FPUE24000007466 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram entregues à Fazenda Municipal em 16/02/2024 16:11:17 e devolvidos neste Cartório em 02/05/2024 15:05:35. Nada Mais. Peruíbe, 02 de maio de 2024. |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 07/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 07/04/2021 |
| 29/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 3170/3173 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido, junte a exequente a certidão do CRI, bem como o debito devidamente atualizado para posterior cumprimento. Int. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP), Dalmyr Francisco Frallonardo (OAB 33162/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP), Nanci Ferreira Milhose (OAB 54035/SP), Claudeth Urbano de Melo (OAB 73847/SP), Sergio Martins Guerreiro (OAB 85779/SP) |
| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 04/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido, junte a exequente a certidão do CRI, bem como o debito devidamente atualizado para posterior cumprimento. Int. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram entregues à Fazenda Municipal em 21/08/2018 11:02:34 e devolvidos neste Cartório em 08/11/2018 15:40:55, com manifestação já juntada. Nada Mais. Peruíbe, 09 de novembro de 2018. |
| 07/11/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 25/09/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 08/11/2018 |
| 21/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 2682/2687 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Vistos. Embora este Juízo já tenha adotado indiscriminadamente como praxe o apensamento das execuções envolvendo o mesmo Executado, a medida tem se mostrado infrutífera porque tumultua o andamento dos feitos, prejudicando em demasia o manuseio e impossibilitando a guarda nos escaninhos na forma determinada no Artigo 100, III, das N.S.E.C.G.J. Ademais, com as inovações introduzidas pelo SAJ, o cumprimento individual dos processos se mostra muito mais razoável e produtivo, em prestígio ao princípio da celeridade processual, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Importante ressaltar que a prática se torna inviável, vez que as novas distribuições tramitam em meio digital, tornando impossível o apensamento físico. A Súmula 515 do STJ é expressa: "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz". Diante do exposto, indefiro o apensamento, devendo a exequente diligenciar em cada processo para requerer o que entender de direito. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP), Dalmyr Francisco Frallonardo (OAB 33162/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP), Nanci Ferreira Milhose (OAB 54035/SP), Claudeth Urbano de Melo (OAB 73847/SP), Sergio Martins Guerreiro (OAB 85779/SP) |
| 27/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Embora este Juízo já tenha adotado indiscriminadamente como praxe o apensamento das execuções envolvendo o mesmo Executado, a medida tem se mostrado infrutífera porque tumultua o andamento dos feitos, prejudicando em demasia o manuseio e impossibilitando a guarda nos escaninhos na forma determinada no Artigo 100, III, das N.S.E.C.G.J. Ademais, com as inovações introduzidas pelo SAJ, o cumprimento individual dos processos se mostra muito mais razoável e produtivo, em prestígio ao princípio da celeridade processual, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Importante ressaltar que a prática se torna inviável, vez que as novas distribuições tramitam em meio digital, tornando impossível o apensamento físico. A Súmula 515 do STJ é expressa: "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz". Diante do exposto, indefiro o apensamento, devendo a exequente diligenciar em cada processo para requerer o que entender de direito. |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Dra. Nanci Ferreira Milhose Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 29/04/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Dra. Nanci Ferreira Milhose Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 29/05/2015 |
| 01/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 1702 Página: 1944/1947 |
| 31/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2014 Teor do ato: Vistos. Cota retro: certifique-se. Após, vista ao Procurador da Fazenda Pública Municipal. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Morais Filho (OAB 108389/SP), Dalmyr Francisco Frallonardo (OAB 33162/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP) |
| 28/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cota retro: certifique-se. Após, vista ao Procurador da Fazenda Pública Municipal. |
| 11/07/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 14/05/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9567703 - Advogado: CLAUDETH URBANO DE MELO OAB: 73847/SP Local Origem: 1552-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Peruíbe) Data de Envio: 14/05/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 21/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 188: Ante a certidão supra ( certifico que compulsando os autos, observei que a certidão de fls. 187 não foi assinada pela sra. Oficiala de Justiça): regularize a Sra. Oficiala de Justiça a referida certidão, bem como esclareça o ocorrido quanto a divergência no número do processo. Int. |
| 08/11/2012 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 188: Ante a certidão supra ( certifico que compulsando os autos, observei que a certidão de fls. 187 não foi assinada pela sra. Oficiala de Justiça): regularize a Sra. Oficiala de Justiça a referida certidão, bem como esclareça o ocorrido quanto a divergência no número do processo. Int. |
| 24/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 183: Manifeste-se a Fazenda conclusivamente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 14/09/2012 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 183: Manifeste-se a Fazenda conclusivamente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 26/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 170: Desentranhe-se e adite-se o mandado de registro da penhora, devendo o mesmo ser instruído com cópia do auto de penhora conforme solicitado na nota de devolução juntada às fls. 169. Int. |
| 15/06/2012 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 170: Desentranhe-se e adite-se o mandado de registro da penhora, devendo o mesmo ser instruído com cópia do auto de penhora conforme solicitado na nota de devolução juntada às fls. 169. Int. |
| 25/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 161: Cota retro( intimação dos executados): DEFIRO. Cumpra-se conforme requerido. Int. |
| 19/12/2011 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 161: Cota retro( intimação dos executados): DEFIRO. Cumpra-se conforme requerido. Int. |
| 11/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 145: Ante a certidão supra ( certifico que decorreu o prazo para manifestação da Fazenda), manifeste-se a Fazenda em termos de prosseguimento. Int. |
| 21/12/2010 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 145: Ante a certidão supra ( certifico que decorreu o prazo para manifestação da Fazenda), manifeste-se a Fazenda em termos de prosseguimento. Int. |
| 25/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 131: Petição de fls. 128: defiro. Antes, expeça-se mandado de registro da penhora do imóvel objeto da presente execução. Int. |
| 19/11/2009 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 131: Petição de fls. 128: defiro. Antes, expeça-se mandado de registro da penhora do imóvel objeto da presente execução. Int. |
| 25/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Certidão de Cumprimento de Ato Ordinatório de fls. 120: Em 19 de MARÇO de 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os autos, observo que a Fazenda Pública foi intimada para juntar aos autos, no prazo de noventa dias, certidão de matricula atualizada do imóvel. Entretanto, não houve manifestação da Fazenda Pública dentro do prazo concedido. Deste modo, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, PARA PROMOVER, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A JUNTADA AOS AUTOS DA CERTIDÃO DE MATRICULA ATUALIZADA DO IMÓVEL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, certifico e dou fé que nesta data remeti o conteúdo deste ato ordinatório para a Imprensa Oficial. |
| 24/03/2009 |
Despacho Proferido
Certidão de Cumprimento de Ato Ordinatório de fls. 120: Em 19 de MARÇO de 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os autos, observo que a Fazenda Pública foi intimada para juntar aos autos, no prazo de noventa dias, certidão de matricula atualizada do imóvel. Entretanto, não houve manifestação da Fazenda Pública dentro do prazo concedido. Deste modo, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, PARA PROMOVER, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A JUNTADA AOS AUTOS DA CERTIDÃO DE MATRICULA ATUALIZADA DO IMÓVEL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, certifico e dou fé que nesta data remeti o conteúdo deste ato ordinatório para a Imprensa Oficial. |
| 15/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 119: Fls. 117/verso( 90 dias para juntada da Certidão C.R.I): defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. |
| 03/12/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 119: Fls. 117/verso( 90 dias para juntada da Certidão C.R.I): defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. |
| 19/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 116: Ante a certidão supra ( decorreu o prazo solicitado pela exeqüente sem manifestação até a presente data), manifeste-se a Fazenda. Int. |
| 17/11/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 116: Ante a certidão supra ( decorreu o prazo solicitado pela exeqüente sem manifestação até a presente data), manifeste-se a Fazenda. Int. |
| 13/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 114: Fls. 113/verso ( 90 dias para juntada do C.R.I.) : defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. |
| 05/08/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 114: Fls. 113/verso ( 90 dias para juntada do C.R.I.) : defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. |
| 30/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 112; Ante a falta de registro da penhora, afim de que não sejam nulos os atos aqui praticados indefiro a cota retro, pois o ato do registro da penhora visa a dar conhecimento, a terceiro, de estar aquele bem a disposição da justiça, pendendo sobre ele gravame. Cumpre observar-se que a exigência imposta no § 4º do artigo 659 há de ser cumprida antes da realização da hasta pública, isto é, da praça, com fim de evitar que a justiça se desprestigie procedendo a alienação de bem que não mais pertence ao devedor e evitando, ainda que terceiro possam vir alegar boa-fé na aquisição de bem sobre o qual pende gravame de penhora, propiciando seja presumida a fraude de execução ?iure et iure? Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int. |
| 17/07/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 112; Ante a falta de registro da penhora, afim de que não sejam nulos os atos aqui praticados indefiro a cota retro, pois o ato do registro da penhora visa a dar conhecimento, a terceiro, de estar aquele bem a disposição da justiça, pendendo sobre ele gravame. Cumpre observar-se que a exigência imposta no § 4º do artigo 659 há de ser cumprida antes da realização da hasta pública, isto é, da praça, com fim de evitar que a justiça se desprestigie procedendo a alienação de bem que não mais pertence ao devedor e evitando, ainda que terceiro possam vir alegar boa-fé na aquisição de bem sobre o qual pende gravame de penhora, propiciando seja presumida a fraude de execução ?iure et iure? Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int. |
| 02/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 110: Tendo em vista a certidão supra: Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento do feito. Int. (Certidão supra: A designação de leilão de fls. 109 foi cancelada tendo em vista a penhora realizada não estar registrada.) |
| 16/06/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 110: Tendo em vista a certidão supra: Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento do feito. Int. (Certidão supra: A designação de leilão de fls. 109 foi cancelada tendo em vista a penhora realizada não estar registrada.) |
| 19/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 104: Cota retro: Defiro. Cumpra-se conforme requerido. Int. (Cota retro: Requer a Procuradoria da Fazenda Municipal o prosseguimento do feito apontando-se termo para praça.) |
| 07/12/2007 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 104: Cota retro: Defiro. Cumpra-se conforme requerido. Int. (Cota retro: Requer a Procuradoria da Fazenda Municipal o prosseguimento do feito apontando-se termo para praça.) |
| 21/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 102: Ante a certidão supra ( decorreu o prazo para o executado apresentar embargos á execução fiscal ): manifeste-se a exeqüente. Int. |
| 20/11/2007 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 102: Ante a certidão supra ( decorreu o prazo para o executado apresentar embargos á execução fiscal ): manifeste-se a exeqüente. Int. |
| 02/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 97: Cota de fls. 95 (intimação): defiro. Cumpra-se conforme requerido. Int. |
| 20/07/2007 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 97: Cota de fls. 95 (intimação): defiro. Cumpra-se conforme requerido. Int. |
| 21/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 94 - R. despacho de fls. 94: Tendo em vista que a penhora já foi efetivada, manifeste-se portanto a Fazenda em termos de prosseguimento. Int. |
| 26/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
OBSERVAÇÃO: FICA INTIMADO O EXECUTADO, SR. ONORIO SCHIEZARI A COMPARECER EM CARTÓRIO DO ANEXO FISCAL DAS FAZENDAS A FIM DE RETIRAR O TERMO DE RATIFICAÇÃO DE BENS OFERECIDOS À PENHORA E COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO. |
| 26/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
OBSERVAÇÃO: FICA INTIMADO O EXECUTADO, SR. ONORIO SCHIEZARI A COMPARECER EM CARTÓRIO DO ANEXO FISCAL DAS FAZENDAS A FIM DE RETIRAR O TERMO DE RATIFICAÇÃO DE BENS OFERECIDOS À PENHORA E COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO. |
| 15/02/2007 |
Despacho Proferido
OBSERVAÇÃO: FICA INTIMADO O EXECUTADO, SR. ONORIO SCHIEZARI A COMPARECER EM CARTÓRIO DO ANEXO FISCAL DAS FAZENDAS A FIM DE RETIRAR O TERMO DE RATIFICAÇÃO DE BENS OFERECIDOS À PENHORA E COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO. |
| 16/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 90 - R. despacho de fls. 90: A Fazenda Municipal moveu execução contra Onório Schiezari, em razão de débito de IPTU. A inicial foi aditada para inclusão da co-proprietária Solange Maria Pires Barbosa. Melhor analisando os autos, correta a inclusão da proprietária no pólo passivo da demanda, com correção da certidão de dívida ativa, visto que os condôminos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel. Defiro a penhora, como pleiteado às fls. 82/verso. In. Providencie-se a penhora por termo nos autos intimando-se após, os executados. |
| 12/01/2007 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 90: A Fazenda Municipal moveu execução contra Onório Schiezari, em razão de débito de IPTU. A inicial foi aditada para inclusão da co-proprietária Solange Maria Pires Barbosa. Melhor analisando os autos, correta a inclusão da proprietária no pólo passivo da demanda, com correção da certidão de dívida ativa, visto que os condôminos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel. Defiro a penhora, como pleiteado às fls. 82/verso. In. Providencie-se a penhora por termo nos autos intimando-se após, os executados. |
| 06/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 83/85: Vistos.Necessário, primeiro, rememorar o percurso da pretensão da exeqüente pelas esferas administrativa e judicial.Surge o fato gerador (fato econômico) e, com ele, nesse momento, a obrigação tributária principal (obrigação de pagar o tributo). Mediante o procedimento administrativo, denominado lançamento, a administração pública tributária constitui o crédito tributário.Portanto, para a cobrança do crédito tributário não basta a ocorrência da situação descrita em lei (fato gerador), uma vez que, após o evento, deverá a administração pública tributária certificar sua ocorrência, fazer o juízo de subsunção do fato à norma (determinar a matéria tributável), dizer quanto é devido (calcular o montante do tributo) e quem deve o tributo (identificar o sujeito passivo).?A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ...? (art. 113, §1º, CTN) ?Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência? (art. 114, CTN)?Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.? (Art. 142, CTN)Concluído o procedimento administrativo de apuração, a administração fazendária lança o valor devido, notificando o sujeito passivo identificado para pagar a quantia apurada, no prazo legal.Se, notificado, o sujeito passivo não paga a quantia no prazo estabelecido pela lei, caberá à Fazenda Pública inscrever a dívida inadimplida.A inscrição desta dívida, não paga tempestivamente pelo sujeito passivo notificado (constituído em mora), é feita mediante transcrição dos dados apurados no procedimento administrativo de lançamento em um livro (banco de dados) da administração. Deverão constar no repositório: o nome e endereço dos devedores e responsáveis, o valor originário da dívida, os juros e a atualização monetária com os respectivos termos de contagem, a origem e natureza do crédito, seu fundamento legal, a data da inscrição e o número do procedimento administrativo. Com esta inscrição, realizada algum tempo após o nascimento da obrigação e do crédito tributário, surge, finalmente, a dívida ativa.?Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.? (art. 201, CTN)?O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.? (art. 202, CTN ? ver também art. 2º, §5º, LEF).Diante da necessidade de satisfação forçada da dívida ativa (crédito inadimplido), inscrita em livro próprio, a autoridade tributária extrai uma certidão do que consta do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dada inconveniência de juntar o próprio livro aos autos, e com esta certidão pública denominada Certidão de Dívida Ativa ? CDA, promove a ação de execução fiscal do crédito.?A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticado pela autoridade competente? (art. 2º, §6º, LEF) ?A petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.? (art. 6º, §1º, LEF)Resumindo: (a) a obrigação tributária somente se torna exigível se o crédito for constituído; (b) o crédito é constituído pelo procedimento administrativo denominado lançamento; (c) o devedor dever ser notificado do lançamento para efetuar o pagamento; (d) o não-pagamento do crédito tributário constituído pelo devedor notificado, no prazo legal, caracteriza a mora; (e) o lançamento, por termo, é inscrito no Livro de Dívida Ativa; (f) extrai-se certidão desta informação e, como o documento, promove-se a ação de execução fiscal.Estabelecidos, sinteticamente, os conceitos de Fato Gerador, Obrigação Tributária, Crédito Tributário, Lançamento, Dívida Ativa, Termo de Inscrição de Dívida Ativa e Certidão de Dívida Ativa, torna-se possível sepultar certas lendas que assombram o tema, a saber: (1) Se a autoridade tributária, ao certificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributária e quantificar o crédito tributário devido, equivoca-se na identificação de qual seria o sujeito passivo da obrigação tributária, o lançamento estará errado;(2) Se a autoridade tributária não transcrever com fidelidade, no livro próprio, as informações contidas no procedimento administrativo de lançamento do crédito inadimplido, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa estará errado; (3) Se, finalmente, a autoridade tributária certificar que no livro (banco de dados) consta informação diversa da efetivamente inserta no citado repositório, a Certidão de Dívida Ativa estará errada.O diagnóstico do tipo de errado cometido conduz a soluções diversas, pois efetuar o lançamento contra pessoa que não seria o sujeito passivo (erro na identificação do devedor) é diferente de inscrever na dívida ativa sujeito diverso do que foi identificado e notificado do lançamento (erro na transferência de dados) e, ainda, difere de inserir na certidão nome de pessoa que não consta no Termo de Inscrição de Dívida Ativa (erro na certificação de dados).De tudo o que se expôs, bem se vê o quão estreita é a via da retificação, emenda ou substituição de certidão ou termo de inscrição (art. 2º, §8º, LEF e art. 203, CTN). Se a administração tributária procedeu ao lançamento de forma errada, não pode simplesmente esquecer do necessário procedimento administrativo de apuração e da notificação do sujeito passivo e inscrever, no desaviso, inverdades no banco de dados (falta de fidelidade com o lançamento) ou, ainda, na certidão.Na hipótese de incorreção na identificação do devedor principal, diversamente do caso de inclusão tardia de co-responsáveis, é imprescindível promoção de revisão do lançamento efetuado ou realização de novo lançamento, dentro do prazo decadencial. ?O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (...) III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.? (Art. 145, CTN) ?O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; (...) IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (...) Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.? (art. 149, CTN - grifei).Posto isso, esclareça a exeqüente a razão da divergência entre a certidão de fls.50 e o fundamento fático do pedido de alteração do pólo passivo. Reconsidero ainda o r. despacho de fls. 76, haja vista não haver nos autos sentença proferida, tornando-se nulos todos os atos praticados de fls. 76 até 82.Int. |
| 24/08/2006 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 83/85: Vistos.Necessário, primeiro, rememorar o percurso da pretensão da exeqüente pelas esferas administrativa e judicial.Surge o fato gerador (fato econômico) e, com ele, nesse momento, a obrigação tributária principal (obrigação de pagar o tributo). Mediante o procedimento administrativo, denominado lançamento, a administração pública tributária constitui o crédito tributário.Portanto, para a cobrança do crédito tributário não basta a ocorrência da situação descrita em lei (fato gerador), uma vez que, após o evento, deverá a administração pública tributária certificar sua ocorrência, fazer o juízo de subsunção do fato à norma (determinar a matéria tributável), dizer quanto é devido (calcular o montante do tributo) e quem deve o tributo (identificar o sujeito passivo).?A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ...? (art. 113, §1º, CTN) ?Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência? (art. 114, CTN)?Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.? (Art. 142, CTN)Concluído o procedimento administrativo de apuração, a administração fazendária lança o valor devido, notificando o sujeito passivo identificado para pagar a quantia apurada, no prazo legal.Se, notificado, o sujeito passivo não paga a quantia no prazo estabelecido pela lei, caberá à Fazenda Pública inscrever a dívida inadimplida.A inscrição desta dívida, não paga tempestivamente pelo sujeito passivo notificado (constituído em mora), é feita mediante transcrição dos dados apurados no procedimento administrativo de lançamento em um livro (banco de dados) da administração. Deverão constar no repositório: o nome e endereço dos devedores e responsáveis, o valor originário da dívida, os juros e a atualização monetária com os respectivos termos de contagem, a origem e natureza do crédito, seu fundamento legal, a data da inscrição e o número do procedimento administrativo. Com esta inscrição, realizada algum tempo após o nascimento da obrigação e do crédito tributário, surge, finalmente, a dívida ativa.?Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.? (art. 201, CTN)?O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.? (art. 202, CTN ? ver também art. 2º, §5º, LEF).Diante da necessidade de satisfação forçada da dívida ativa (crédito inadimplido), inscrita em livro próprio, a autoridade tributária extrai uma certidão do que consta do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dada inconveniência de juntar o próprio livro aos autos, e com esta certidão pública denominada Certidão de Dívida Ativa ? CDA, promove a ação de execução fiscal do crédito.?A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticado pela autoridade competente? (art. 2º, §6º, LEF) ?A petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.? (art. 6º, §1º, LEF)Resumindo: (a) a obrigação tributária somente se torna exigível se o crédito for constituído; (b) o crédito é constituído pelo procedimento administrativo denominado lançamento; (c) o devedor dever ser notificado do lançamento para efetuar o pagamento; (d) o não-pagamento do crédito tributário constituído pelo devedor notificado, no prazo legal, caracteriza a mora; (e) o lançamento, por termo, é inscrito no Livro de Dívida Ativa; (f) extrai-se certidão desta informação e, como o documento, promove-se a ação de execução fiscal.Estabelecidos, sinteticamente, os conceitos de Fato Gerador, Obrigação Tributária, Crédito Tributário, Lançamento, Dívida Ativa, Termo de Inscrição de Dívida Ativa e Certidão de Dívida Ativa, torna-se possível sepultar certas lendas que assombram o tema, a saber: (1) Se a autoridade tributária, ao certificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributária e quantificar o crédito tributário devido, equivoca-se na identificação de qual seria o sujeito passivo da obrigação tributária, o lançamento estará errado;(2) Se a autoridade tributária não transcrever com fidelidade, no livro próprio, as informações contidas no procedimento administrativo de lançamento do crédito inadimplido, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa estará errado; (3) Se, finalmente, a autoridade tributária certificar que no livro (banco de dados) consta informação diversa da efetivamente inserta no citado repositório, a Certidão de Dívida Ativa estará errada.O diagnóstico do tipo de errado cometido conduz a soluções diversas, pois efetuar o lançamento contra pessoa que não seria o sujeito passivo (erro na identificação do devedor) é diferente de inscrever na dívida ativa sujeito diverso do que foi identificado e notificado do lançamento (erro na transferência de dados) e, ainda, difere de inserir na certidão nome de pessoa que não consta no Termo de Inscrição de Dívida Ativa (erro na certificação de dados).De tudo o que se expôs, bem se vê o quão estreita é a via da retificação, emenda ou substituição de certidão ou termo de inscrição (art. 2º, §8º, LEF e art. 203, CTN). Se a administração tributária procedeu ao lançamento de forma errada, não pode simplesmente esquecer do necessário procedimento administrativo de apuração e da notificação do sujeito passivo e inscrever, no desaviso, inverdades no banco de dados (falta de fidelidade com o lançamento) ou, ainda, na certidão.Na hipótese de incorreção na identificação do devedor principal, diversamente do caso de inclusão tardia de co-responsáveis, é imprescindível promoção de revisão do lançamento efetuado ou realização de novo lançamento, dentro do prazo decadencial. ?O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (...) III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.? (Art. 145, CTN) ?O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; (...) IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (...) Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.? (art. 149, CTN - grifei).Posto isso, esclareça a exeqüente a razão da divergência entre a certidão de fls.50 e o fundamento fático do pedido de alteração do pólo passivo. Reconsidero ainda o r. despacho de fls. 76, haja vista não haver nos autos sentença proferida, tornando-se nulos todos os atos praticados de fls. 76 até 82.Int. |
| 19/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 81: Manifeste-se a exeqüente quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 80. Int. |
| 06/07/2006 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 81: Manifeste-se a exeqüente quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 80. Int. |
| 08/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 76: Cite(m)-se o(a/s) embargante(s)/executado(a) para pagamento do débito apurado no cálculo de fls. 75, devidamente atualizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou, no mesmo prazo oferecimento de bens à penhora, sob pena de serem livremente penhorados tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo, providenciando a Embargada/Exeqüente os meios necessários para a sua efetivação. Int. |
| 27/04/2006 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 94: Tendo em vista que a penhora já foi efetivada, manifeste-se portanto a Fazenda em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/04/2006 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 76: Cite(m)-se o(a/s) embargante(s)/executado(a) para pagamento do débito apurado no cálculo de fls. 75, devidamente atualizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou, no mesmo prazo oferecimento de bens à penhora, sob pena de serem livremente penhorados tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo, providenciando a Embargada/Exeqüente os meios necessários para a sua efetivação. Int. |
| 06/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 71: Manifeste-se a exeqüente quanto ao ofício juntado às fls. 64. Int. |
| 17/02/2006 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 71: Manifeste-se a exeqüente quanto ao ofício juntado às fls. 64. Int. |
| 06/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 62: Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando informações acerca do registro da penhora do imóvel objeto da presente execução. Int. |
| 30/01/2006 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 62: Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando informações acerca do registro da penhora do imóvel objeto da presente execução. Int. |
| 03/10/2005 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 57: Desentranhe-se e adite-se o mandado de penhora de fls. 35/38, para que o Sr. Oficial de Justiça diligencie junto ao cartório de registro de imóveis de Peruíbe no sentido de registrar a penhora objeto da presente execução. Int. |
| 21/09/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21.09.2005 |
| 21/09/2005 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 57: Desentranhe-se e adite-se o mandado de penhora de fls. 35/38, para que o Sr. Oficial de Justiça diligencie junto ao cartório de registro de imóveis de Peruíbe no sentido de registrar a penhora objeto da presente execução. Int. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 31/05/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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