| Reqte |
Espolio de José Pereira da Silva
Advogada: Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito Reprtate: Nair de Carvalho Pereira |
| Reqdo |
Banco Bradesco
Advogado: Edgar Fadiga Junior Advogado: Fabio Andre Fadiga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Colégio Recursal aos 01/03/2013 |
| 25/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0006476-51.2007.8.26.0441 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 01/03/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal de Itanhaém em 01/03/13, via malote |
| 07/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 30/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Colégio Recursal aos 01/03/2013 |
| 25/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0006476-51.2007.8.26.0441 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 01/03/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal de Itanhaém em 01/03/13, via malote |
| 07/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/01/2013 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - 13/02. |
| 18/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 217 - Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int. |
| 08/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 08/01. |
| 18/12/2012 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int. |
| 06/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal em 06/08/2012. |
| 06/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. |
| 03/08/2012 |
Despacho Proferido
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. |
| 02/07/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 30/07. |
| 02/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo o RECURSO INOMINADO, no efeito devolutivo apenas, abrindo-se vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, providenciando a apelante, o recolhimento do valor de R$ 25,00 do porte de remessa, referente ao 2º volume dos autos. |
| 26/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 26/06. |
| 26/06/2012 |
Despacho Proferido
Recebo o RECURSO INOMINADO, no efeito devolutivo apenas, abrindo-se vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, providenciando a apelante, o recolhimento do valor de R$ 25,00 do porte de remessa, referente ao 2º volume dos autos. |
| 25/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25/06/2012. |
| 05/06/2012 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado - 10/07. |
| 05/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expurgos inflacionários nas contas poupança informadas na inicial, referente ao mês de junho de 1987 (26,06%), que não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança. Com a inicial vieram documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 42/67), alegando preliminarmente a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 04.06.07, e o prazo prescricional findou em 31.05.07. Alega também incompetência do Juizado Especial, em razão de necessidade de perícia contábil. Em preliminar sustenta ainda a nulidade da citação, a carência da ação pela ausência de documentos essenciais. No mérito, alega ausência do direito às diferenças pretendidas e pede a improcedência. Houve réplica. Determinada a exibição de documentos pelo banco (fls. 122), manifestou-se o banco alegando a impossibilidade, pois a conta pertencia ao Banco Econômico, que está em liquidação extrajudicial. Requereu, todavia, a expedição de ofício diretamente ao banco, comprometendo-se a encaminhá-lo, mas solicitando intimação nos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, considerando-se a desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, verifico que o banco não apresenta defesa específica quanto ao pedido de cobrança dos valores que não foram aplicados às cadernetas de poupança, limitando-se a informar que não possui os extratos das contas, e alegar preliminares. As preliminares não podem ser acolhidas. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, pois o próprio Juízo já assinalou em seus despachos a desnecessidade de produção de prova pericial, ou de quaisquer outras provas em juízo. Não há inépcia da inicial, que contém pedido objetivo, tendo sido juntados documentos que são considerados início de prova da existência da conta poupança em nome do falecido. A prescrição também não pode ser acolhida, posto que a Resolução n. 1.338, foi publicada no dia 16.06.87, passando daí a contar o prazo prescricional, e a demanda foi ajuizada em 04.06.07, não tendo sido atingida pela prescrição vintenária. No que tange à prova da existência das contas poupança, o autor trouxe aos autos informativo do IR do exercício de 1987, que comprova a existência das 04 contas poupança em nome do falecido à época. Todavia, o ofício de fls. 29 dá conta da existência de apenas 02 delas, e traz extrato relativo aos meses de junho e julho de 1987. Instado a trazer aos autos extratos das demais, informou o banco não possuí-los, posto que em poder do Banco Econômico. No entanto, a justificativa não pode ser aceita, na medida em que trouxe aos autos informes de duas contas, e não negou a existência das demais no período informado, de onde se conclui que as contas existiam e possuíam saldo positivo à época. Se tinha em seu poder extratos de duas contas, pressupõe-se que tinha também das demais, não se justificando a negativa. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO EFETIVA Com efeito, os expurgos inflacionários se equiparam à correção monetária em seus dois pontos medulares: não constituem parcela que se agrega ao principal e, a um só tempo, apenas representam uma nova expressão numérica do valor nominal aviltado pelo tempo. Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, uma vez que se configuram como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso, nesta Corte Superior, que a correção monetária nada acrescenta, tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por essencial a sua correta apuração. PERCENTUAIS CORRETOS Cumpre, agora, verificar um a um os percentuais adotados à luz da jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. ?PLANO VERÃO?. 1. Ocorrência de contradição entre o corpo da decisão embargada e a sua parte conclusiva. 2. Inexistência de explicitação, na parte dispositiva do julgado, dos índices expurgados pelo ?Plano Verão? (janeiro e fevereiro de 1989), apesar de, no corpo da decisão, referência ao aludido Plano ter sido feita. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) por meio do IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. Precedentes desta Corte Superior. 4. Embargos acolhidos. JUNHO DE 1987 Relativamente às contas 15.003.533-2, 15.002.749-6 e 14.001.007-2, à míngua de prova em contrário, aplicam-se apenas os valores devidos relativamente ao Plano Bresser. Com relação ao chamado ?Plano Bresser? (Decreto Lei 2335/87), tendo em conta a inconstitucionalidade do deflator previsto em seu artigo 13, já reconhecida pelas Instâncias Superiores, devida a aplicação de correção monetária que refletiu a inflação verificada no período segundo o IPC, merecendo aplicação o índice de 26,06% para as contas contratadas ou renovadas antes de 16 de junho de 1987. (MS 3.708/94; MS 3.332/94; MS 3.582/94; REsp 62.092/95 e REsp 43.432/94). Neste sentido: AgRg no RESP 585045 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0138663-6. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2004. - Data da Publicação/Fonte: DJ 31.05.2004 p. 323. Ementa: ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II - Agravo regimental desprovido. Nesta hipótese, deve o requerido pagar a diferença entre o IPC de 26,06% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de junho de 1987, devida no mês de julho, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, aplicável aos débitos judiciais, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, sendo devidos até a total quitação. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. DOS JUROS DE MORA In casu, os juros de mora (1% a.m.), legais, são devidos da citação (13.06.2005 ? fls. 18). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I ? Nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, os juros moratórios contam-se da citação (art. 219 do CPC c/c art. 1.536, § 2º, do CCB. II ? Recurso especial conhecido e provido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índice de correção monetária para janeiro de 1987 e o efetivamente creditado na conta do autor, conforme consta da fundamentação, na forma da motivação, e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Os juros de mora (1% a.m.) fluem da citação. Sucumbente, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. (Custas de preparo no valor de R$ 244,20 e de remessa R$ 25,00 por volume ). |
| 01/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 169/173 - Sentença nº 385/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 75 às Fls. 5/9: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índice de correção monetária para janeiro de 1987 e o efetivamente creditado na conta do autor, conforme consta da fundamentação, na forma da motivação, e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Os juros de mora (1% a.m.) fluem da citação. Sucumbente, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. Custas de preparo no valor R$ 244,20 e remessa de R$ 25,00. |
| 29/05/2012 |
Remessa ao Setor
Publicação - 29/05. |
| 28/05/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 385/2012 Livro: 75 Folha(s): de 5 até 9 Data Registro: 28/05/2012 19:03:21 |
| 13/04/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expurgos inflacionários nas contas poupança informadas na inicial, referente ao mês de junho de 1987 (26,06%), que não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança. Com a inicial vieram documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 42/67), alegando preliminarmente a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 04.06.07, e o prazo prescricional findou em 31.05.07. Alega também incompetência do Juizado Especial, em razão de necessidade de perícia contábil. Em preliminar sustenta ainda a nulidade da citação, a carência da ação pela ausência de documentos essenciais. No mérito, alega ausência do direito às diferenças pretendidas e pede a improcedência. Houve réplica. Determinada a exibição de documentos pelo banco (fls. 122), manifestou-se o banco alegando a impossibilidade, pois a conta pertencia ao Banco Econômico, que está em liquidação extrajudicial. Requereu, todavia, a expedição de ofício diretamente ao banco, comprometendo-se a encaminhá-lo, mas solicitando intimação nos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, considerando-se a desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, verifico que o banco não apresenta defesa específica quanto ao pedido de cobrança dos valores que não foram aplicados às cadernetas de poupança, limitando-se a informar que não possui os extratos das contas, e alegar preliminares. As preliminares não podem ser acolhidas. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, pois o próprio Juízo já assinalou em seus despachos a desnecessidade de produção de prova pericial, ou de quaisquer outras provas em juízo. Não há inépcia da inicial, que contém pedido objetivo, tendo sido juntados documentos que são considerados início de prova da existência da conta poupança em nome do falecido. A prescrição também não pode ser acolhida, posto que a Resolução n. 1.338, foi publicada no dia 16.06.87, passando daí a contar o prazo prescricional, e a demanda foi ajuizada em 04.06.07, não tendo sido atingida pela prescrição vintenária. No que tange à prova da existência das contas poupança, o autor trouxe aos autos informativo do IR do exercício de 1987, que comprova a existência das 04 contas poupança em nome do falecido à época. Todavia, o ofício de fls. 29 dá conta da existência de apenas 02 delas, e traz extrato relativo aos meses de junho e julho de 1987. Instado a trazer aos autos extratos das demais, informou o banco não possuí-los, posto que em poder do Banco Econômico. No entanto, a justificativa não pode ser aceita, na medida em que trouxe aos autos informes de duas contas, e não negou a existência das demais no período informado, de onde se conclui que as contas existiam e possuíam saldo positivo à época. Se tinha em seu poder extratos de duas contas, pressupõe-se que tinha também das demais, não se justificando a negativa. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO EFETIVA Com efeito, os expurgos inflacionários se equiparam à correção monetária em seus dois pontos medulares: não constituem parcela que se agrega ao principal e, a um só tempo, apenas representam uma nova expressão numérica do valor nominal aviltado pelo tempo. Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, uma vez que se configuram como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso, nesta Corte Superior, que a correção monetária nada acrescenta, tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por essencial a sua correta apuração. PERCENTUAIS CORRETOS Cumpre, agora, verificar um a um os percentuais adotados à luz da jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. ?PLANO VERÃO?. 1. Ocorrência de contradição entre o corpo da decisão embargada e a sua parte conclusiva. 2. Inexistência de explicitação, na parte dispositiva do julgado, dos índices expurgados pelo ?Plano Verão? (janeiro e fevereiro de 1989), apesar de, no corpo da decisão, referência ao aludido Plano ter sido feita. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) por meio do IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. Precedentes desta Corte Superior. 4. Embargos acolhidos. JUNHO DE 1987 Relativamente às contas 15.003.533-2, 15.002.749-6 e 14.001.007-2, à míngua de prova em contrário, aplicam-se apenas os valores devidos relativamente ao Plano Bresser. Com relação ao chamado ?Plano Bresser? (Decreto Lei 2335/87), tendo em conta a inconstitucionalidade do deflator previsto em seu artigo 13, já reconhecida pelas Instâncias Superiores, devida a aplicação de correção monetária que refletiu a inflação verificada no período segundo o IPC, merecendo aplicação o índice de 26,06% para as contas contratadas ou renovadas antes de 16 de junho de 1987. (MS 3.708/94; MS 3.332/94; MS 3.582/94; REsp 62.092/95 e REsp 43.432/94). Neste sentido: AgRg no RESP 585045 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0138663-6. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2004. - Data da Publicação/Fonte: DJ 31.05.2004 p. 323. Ementa: ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II - Agravo regimental desprovido. Nesta hipótese, deve o requerido pagar a diferença entre o IPC de 26,06% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de junho de 1987, devida no mês de julho, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, aplicável aos débitos judiciais, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, sendo devidos até a total quitação. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. DOS JUROS DE MORA In casu, os juros de mora (1% a.m.), legais, são devidos da citação (13.06.2005 ? fls. 18). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I ? Nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, os juros moratórios contam-se da citação (art. 219 do CPC c/c art. 1.536, § 2º, do CCB. II ? Recurso especial conhecido e provido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índice de correção monetária para janeiro de 1987 e o efetivamente creditado na conta do autor, conforme consta da fundamentação, na forma da motivação, e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Os juros de mora (1% a.m.) fluem da citação. Sucumbente, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. (Custas de preparo no valor de R$ 244,20 e de remessa R$ 25,00 por volume ). |
| 13/04/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 385/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 75 às Fls. 5/9: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índice de correção monetária para janeiro de 1987 e o efetivamente creditado na conta do autor, conforme consta da fundamentação, na forma da motivação, e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Os juros de mora (1% a.m.) fluem da citação. Sucumbente, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. Custas de preparo no valor R$ 244,20 e remessa de R$ 25,00. |
| 03/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido à Dra. Renata Sanchez Guidugil Gusmão, Juíza da 2ª Vara da Comarca de Sâo Vicente/SP, via malote, em 03/04/12 (para sentença) |
| 20/01/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 20/01/12- Dr. Renato Santiago Garcez- carga nº 112 |
| 07/12/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (c) |
| 16/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/09 |
| 12/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 165 - Fls. 124/164: Ciência ao autor. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a juntada dos documentos pelo requerido. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/06/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 124/164: Ciência ao autor. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a juntada dos documentos pelo requerido. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/06 (B) |
| 14/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/06 |
| 07/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 122 - Vistos. Em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil, ORDENO À RÉ QUE PROCEDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, quais sejam, os extratos bancários das contas de poupança números 1531.052 (da agência Santo Amaro) e 3.199.841 (da agência Nossa Senhora do Sabará), referentes ao mês de junho de 1987, devendo ser advertida das consequências do artigo 359 do Código de Processo Civil, desde que os documentos não sejam exibidos no prazo de sessenta dias a contar da intimação. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de mérito de fato e de direito que não demanda produção de provas em audiência. Intime-se. |
| 04/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil, ORDENO À RÉ QUE PROCEDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, quais sejam, os extratos bancários das contas de poupança números 1531.052 (da agência Santo Amaro) e 3.199.841 (da agência Nossa Senhora do Sabará), referentes ao mês de junho de 1987, devendo ser advertida das consequências do artigo 359 do Código de Processo Civil, desde que os documentos não sejam exibidos no prazo de sessenta dias a contar da intimação. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de mérito de fato e de direito que não demanda produção de provas em audiência. Intime-se. |
| 23/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/02/2011- Dr. Renato Santiago Garcez- carga 184 |
| 07/01/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07/01 |
| 04/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/11/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 24/11/2010 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 24/11/2010- Dr. Jamil Chaim Alves- carga 456 |
| 16/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/10 |
| 07/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 108 - Vistos. Compulsando os autos, observo que o documento de fls. 6 não comprova que NAIR DE CARVALHO PEREIRA é inventariante dos bens deixados pelo ?de cujus?. Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de vinte dias, junte aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 448/1994, da qual deverá constar a referida informação. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. |
| 24/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/05/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Compulsando os autos, observo que o documento de fls. 6 não comprova que NAIR DE CARVALHO PEREIRA é inventariante dos bens deixados pelo ?de cujus?. Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de vinte dias, junte aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 448/1994, da qual deverá constar a referida informação. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. |
| 14/01/2010 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 14/01/2010- Dr. Renato Santiago Garcez - carga 11. |
| 04/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 27/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido a Dr. Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito, com caraga em 25/11/2009. |
| 18/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1 - Intime-se novamente o autor para apresentar planilha de cálculos, idêntica à de fls. 10, deste incidente de impugnação, devendo estar atualizada apenas até o mês de junho de 2007, data esta em que a ação foi distribuída. Prazo: 10 dias. |
| 12/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/10/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 19/10/2009 |
Despacho Proferido
Intime-se novamente o autor para apresentar planilha de cálculos, idêntica à de fls. 10, deste incidente de impugnação, devendo estar atualizada apenas até o mês de junho de 2007, data esta em que a ação foi distribuída. Prazo: 10 dias. |
| 25/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - Dr. Renato Santiago Garcez- carga 348 |
| 19/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/06/09 |
| 17/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/04/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - Publicar |
| 15/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1 - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Alega, em síntese, que o valor atribuído à causa é errôneo, pois o autor não o fundamentou nos extratos bancários existentes, razão pela qual entende que o valor da causa deve equivaler à quantia de R$ 1.000,00, como mero valor de alçada (fls. 2/4). O impugnado manifestou-se contrariamente à impugnação (fls. 8/9), alegando que o valor da causa, em ações de cobrança, deve equivaler à soma do principal e juros. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido merece ser acolhido, mas não nos termos propostos. Disciplina o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, que o valor da causa na ação de cobrança, será ?a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação?. Ora, é certo que o autor, quando da propositura da ação, não tinha acesso aos extratos bancários, razão pela qual não pôde adequar o valor da causa ao disposto no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, com a exibição de extratos bancários, realizada pela ré às fls. 30/33, possível a readequação do valor da causa nos termos do dispositivo legal acima transcrito. Deste modo, DEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Para adequação do valor da causa, determino ao autor que, no prazo de dez dias, apresente planilha de cálculos, idêntica à de fls. 10 deste incidente de impugnação. Todavia, os cálculos deverão estar atualizados apenas até o mês de junho de 2007, data esta em que a ação foi distribuída. Apresentados os cálculos, voltem conclusos. Intime-se. |
| 13/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Alega, em síntese, que o valor atribuído à causa é errôneo, pois o autor não o fundamentou nos extratos bancários existentes, razão pela qual entende que o valor da causa deve equivaler à quantia de R$ 1.000,00, como mero valor de alçada (fls. 2/4). O impugnado manifestou-se contrariamente à impugnação (fls. 8/9), alegando que o valor da causa, em ações de cobrança, deve equivaler à soma do principal e juros. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido merece ser acolhido, mas não nos termos propostos. Disciplina o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, que o valor da causa na ação de cobrança, será ?a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação?. Ora, é certo que o autor, quando da propositura da ação, não tinha acesso aos extratos bancários, razão pela qual não pôde adequar o valor da causa ao disposto no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, com a exibição de extratos bancários, realizada pela ré às fls. 30/33, possível a readequação do valor da causa nos termos do dispositivo legal acima transcrito. Deste modo, DEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Para adequação do valor da causa, determino ao autor que, no prazo de dez dias, apresente planilha de cálculos, idêntica à de fls. 10 deste incidente de impugnação. Todavia, os cálculos deverão estar atualizados apenas até o mês de junho de 2007, data esta em que a ação foi distribuída. Apresentados os cálculos, voltem conclusos. Intime-se. |
| 12/02/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 12/02/2009- Dr. Renato Santiago Garcez - carga 101 |
| 16/12/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 16/12/2008 - Dr. Roberto Zanichelli Cintra, mediante carga. |
| 03/09/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 03/09/2008 - Dr. Luiz Gustavo - mediante carga |
| 15/07/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 15/07/2008 - Dr Renato - mediante carga |
| 11/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 10/07/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 05/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 25/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ressalto que a presente lide versa sobre questão unicamente de direito. Desse modo, não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução, motivo pelo qual proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sendo assim, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 11 do apenso de impugnação ao valor da causa, e após, retorne conclusos para sentença. |
| 12/02/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa-publicação |
| 30/01/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Ressalto que a presente lide versa sobre questão unicamente de direito. Desse modo, não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução, motivo pelo qual proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sendo assim, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 11 do apenso de impugnação ao valor da causa, e após, retorne conclusos para sentença. |
| 30/01/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença - Dr. Renato Santiago Garcez- carga 31 |
| 28/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 21/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/01/2008 |
Remessa a Origem
Remetido com Carga à Dr. Marina Passos de C. Pereira Fiorito em 09/01/2008 |
| 20/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 85 - Fls. 42/84: ciente. Aguarde-se a realização da audiência designada. |
| 14/12/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - Publicar |
| 10/12/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 42/84: ciente. Aguarde-se a realização da audiência designada. |
| 30/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/11/2007 |
| 20/11/2007 |
Processo Incidental
Processo Incidental 441.01.2007.002309-9/000001-000 Instaurado em 20/11/2007 |
| 20/11/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 27/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/10/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 15/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29/33: Ciente. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int |
| 29/09/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa-publicação |
| 26/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 29/33: Ciente. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int |
| 24/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 19/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/09/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 06/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se com as advertências legais. Oficie-se ao Banco Bradesco, solicitando cópia do extrato de movimentação bancária referente ao período mencionado. Fica intimado o(a) autor(a) a comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 17/07/2008, às 09:45 horas e que sua ausência implicará na extinção dos autos.. |
| 23/07/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - publicar |
| 19/07/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 10/07/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 05/07/2007 |
Despacho Proferido
Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se com as advertências legais. Oficie-se ao Banco Bradesco, solicitando cópia do extrato de movimentação bancária referente ao período mencionado. Fica intimado o(a) autor(a) a comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 17/07/2008, às 09:45 horas e que sua ausência implicará na extinção dos autos.. |
| 04/06/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1235093 |
| 04/06/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1235093 - Local Origem: 1548-Distribuidor(Fórum de Peruíbe) Local Destino: 1549-Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Peruíbe) Data de Envio: 04/06/2007 Data de Recebimento: 04/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 04/06/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Juizado Especial Cível e Criminal |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/11/2007 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0006476-51.2007.8.26.0441) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006476-51.2007.8.26.0441 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| 31/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 26/05/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |