| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogada: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis |
| Exectdo | Douglas de Oliveira |
| Interesdo. | Deilson Lucas do Espírito Santo |
| Gestor |
Deilson Lucas do Espirito Santo - Jikal Leilões
Advogado: Claudio Damião Gullich de Santana Advogada: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10007013320248260444. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 07/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10007013320248260444. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10007013320248260444. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 07/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10007013320248260444. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA. Determinado o prosseguimento do feito, com a expropriação dos bens penhorados, por meio de leilão judicial eletrônico (fls. 280-282). 2. Ciência às partes acerca da designação das datas para leilão dos bens penhorados nos autos (fls. 295-296). 3. APROVO o edital juntado às fls. 297-298. Comunique-se, por e-mail, o leiloeiro nomeado nos autos e aguarde-se a realização do leilão e a informação dos resultados. Intime-se. Advogados(s): Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 18/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA. Determinado o prosseguimento do feito, com a expropriação dos bens penhorados, por meio de leilão judicial eletrônico (fls. 280-282). 2. Ciência às partes acerca da designação das datas para leilão dos bens penhorados nos autos (fls. 295-296). 3. APROVO o edital juntado às fls. 297-298. Comunique-se, por e-mail, o leiloeiro nomeado nos autos e aguarde-se a realização do leilão e a informação dos resultados. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.26.70006132-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/06/2026 16:53 |
| 02/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA. 2. Considerando a escusa apresentada pelo leiloeiro nomeado DEILSON LUCAS DO ESPÍRITO SANTO JIKAL LEILÕES (fls. 288-289), acolho o pedido e dispenso-o do encargo. 3. Nomeio, em substituição, CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA LEGÍS LEILÕES, que deverá ser intimada para designar datas para a realização do leilão do bem penhorado, observando-se, no mais, os termos da decisão que deferiu a alienação judicial às fls. 280-282. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA. 2. Considerando a escusa apresentada pelo leiloeiro nomeado DEILSON LUCAS DO ESPÍRITO SANTO JIKAL LEILÕES (fls. 288-289), acolho o pedido e dispenso-o do encargo. 3. Nomeio, em substituição, CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA LEGÍS LEILÕES, que deverá ser intimada para designar datas para a realização do leilão do bem penhorado, observando-se, no mais, os termos da decisão que deferiu a alienação judicial às fls. 280-282. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.26.70005373-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 10:10 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA. A decisão proferida às fls. 224-227 deferiu a alienação do veículo penhorado nos autos por meio de leilão judicial eletrônico. O exequente BANCO DO BRASIL requereu nova realização de leilão, tendo em vista os autos negativos juntados às fls. 246-248 e 273-275 (fls. 279). 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DEILSON LUCAS DO ESPIRITO SANTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigne-se que, em caso de suspensão do leilão, o leiloeiro não fará jus ao percentual acima indicado. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário, consignando-se que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, pelo Juízo, apresentada justificativa para tanto. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Em caso de expedição de carta para fins de intimação, recolhidas as taxas para tanto, intime(m)-se executado(s), direcionando-se o expediente ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em tempo, providencie a serventia, caso a providência não tenha sido realizada até o presente momento, a averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula do bem. Intime-se. Advogados(s): Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA. A decisão proferida às fls. 224-227 deferiu a alienação do veículo penhorado nos autos por meio de leilão judicial eletrônico. O exequente BANCO DO BRASIL requereu nova realização de leilão, tendo em vista os autos negativos juntados às fls. 246-248 e 273-275 (fls. 279). 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DEILSON LUCAS DO ESPIRITO SANTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigne-se que, em caso de suspensão do leilão, o leiloeiro não fará jus ao percentual acima indicado. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário, consignando-se que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, pelo Juízo, apresentada justificativa para tanto. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Em caso de expedição de carta para fins de intimação, recolhidas as taxas para tanto, intime(m)-se executado(s), direcionando-se o expediente ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em tempo, providencie a serventia, caso a providência não tenha sido realizada até o presente momento, a averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula do bem. Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.26.70003483-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 16:38 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2026 Teor do ato: Manifestar-se a parte credora, no prazo de 15 (cinco) dias, sobre o prosseguimento, considerando que resultaram "negativos" os leilões, requerendo o necessário e de direito para o regular prosseguimento da ação. Advogados(s): Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se a parte credora, no prazo de 15 (cinco) dias, sobre o prosseguimento, considerando que resultaram "negativos" os leilões, requerendo o necessário e de direito para o regular prosseguimento da ação. |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.26.70002569-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2026 16:08 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.26.70002186-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2026 12:57 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70017563-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2025 16:01 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1860/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação de fls. 261-262: 1º Leilão: Início dia: 09/02/2026 às 13h40. Encerrará dia: 12/02/2026 às 13h40. 2º Leilão: Início dia: 12/02/2026 às 13h40. Encerrará dia: 04/03/2026 às 13h40. Advogados(s): Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de fls. 261-262: 1º Leilão: Início dia: 09/02/2026 às 13h40. Encerrará dia: 12/02/2026 às 13h40. 2º Leilão: Início dia: 12/02/2026 às 13h40. Encerrará dia: 04/03/2026 às 13h40. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70017136-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2025 13:53 |
| 05/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70017101-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/12/2025 21:31 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1802/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1802/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA. A decisão proferida às fls. 224-227 deferiu a alienação do veículo penhorado nos autos por meio de leilão judicial eletrônico. O exequente BANCO DO BRASIL requereu nova realização de leilão, tendo em vista os autos negativos juntados às fls. 246-248 (fls. 252). 2. DEFIRO o pedido para a realização de nova hasta pública, por meio de leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DEILSON LUCAS DO ESPIRITO SANTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigne-se que, em caso de suspensão do leilão, o leiloeiro não fará jus ao percentual acima indicado. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário, consignando-se que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, pelo Juízo, apresentada justificativa para tanto. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Em caso de expedição de carta para fins de intimação, recolhidas as taxas para tanto, intime(m)-se executado(s), direcionando-se o expediente ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA. A decisão proferida às fls. 224-227 deferiu a alienação do veículo penhorado nos autos por meio de leilão judicial eletrônico. O exequente BANCO DO BRASIL requereu nova realização de leilão, tendo em vista os autos negativos juntados às fls. 246-248 (fls. 252). 2. DEFIRO o pedido para a realização de nova hasta pública, por meio de leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DEILSON LUCAS DO ESPIRITO SANTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigne-se que, em caso de suspensão do leilão, o leiloeiro não fará jus ao percentual acima indicado. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário, consignando-se que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, pelo Juízo, apresentada justificativa para tanto. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Em caso de expedição de carta para fins de intimação, recolhidas as taxas para tanto, intime(m)-se executado(s), direcionando-se o expediente ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70016782-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 08:54 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1685/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1685/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista os autos negativos dos leilões de fls. 246-248. Advogados(s): Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista os autos negativos dos leilões de fls. 246-248. |
| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70015889-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2025 10:39 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70011972-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 11:21 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação de fls. 235-236: 1º Leilão: Início dia 06/10/2025 às 13h50. Encerrará dia 09/10/2025 às 13h50. 2º Leilão: Início dia 09/10/2025 às 13h50. Encerrará dia 04/11/2025 às 13h50. Advogados(s): Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de fls. 235-236: 1º Leilão: Início dia 06/10/2025 às 13h50. Encerrará dia 09/10/2025 às 13h50. 2º Leilão: Início dia 09/10/2025 às 13h50. Encerrará dia 04/11/2025 às 13h50. |
| 16/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70011484-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/08/2025 17:39 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70010902-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 15:32 |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DEILSON LUCAS DO ESPIRITO SANTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigne-se que, em caso de suspensão do leilão, o leiloeiro não fará jus ao percentual acima indicado. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário, consignando-se que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, pelo Juízo, apresentada justificativa para tanto. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Em caso de expedição de carta para fins de intimação, recolhidas as taxas para tanto, intime(m)-se executado(s), direcionando-se o expediente ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em tempo, providencie a serventia, caso a providência não tenha sido realizada até o presente momento, a averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula do bem. Intime-se. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DEILSON LUCAS DO ESPIRITO SANTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigne-se que, em caso de suspensão do leilão, o leiloeiro não fará jus ao percentual acima indicado. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário, consignando-se que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, pelo Juízo, apresentada justificativa para tanto. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Em caso de expedição de carta para fins de intimação, recolhidas as taxas para tanto, intime(m)-se executado(s), direcionando-se o expediente ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em tempo, providencie a serventia, caso a providência não tenha sido realizada até o presente momento, a averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula do bem. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70010311-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 12:30 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA. Devidamente citado às fls. 109, o executado manteve-se inerte, razão pela qual foi deferida a penhora SISBAJUD, com resultado negativo às fls. 125-126, e bloqueio RENAJUD positivo às fls. 142. O executado informou que vendeu o veiculo VW Voyage, placas FJD5713, cor prata (fls. 158 e 160). Por outro lado, obteve-se êxito na penhora e avaliação do veiculo marca MMC L200 4X4, GLS, ano 2003, placas KFA4F61, cor prata (fls. 159). Não houve apresentação de impugnação à penhora (fls. 161). Então, foi deferido o leilão do veiculo penhorado (fls. 167-170), com resultado negativo às fls. 191-193. Deferiu-se a realização de pesquisa pela ferramenta SNIPER (fls. 201-202), com resultado às fls. 208-209. Às fls. 213-215, o exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de ofícios a diversos órgãos, com base na pesquisa SNIPER que teria revelado vinculos patrimoniais e empresariais em nome do executado. 2. INDEFIRO o pedido de fls. 213-215, pois o resultado da pesquisa SNIPER acostado às fls. 208-209 não apresentou qualquer evidência de vínculos do executado. 3. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para arresto. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo. 4. Em caso de inércia, venham os autos conclusos para arquivamento provisório. Intime-se. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA. Devidamente citado às fls. 109, o executado manteve-se inerte, razão pela qual foi deferida a penhora SISBAJUD, com resultado negativo às fls. 125-126, e bloqueio RENAJUD positivo às fls. 142. O executado informou que vendeu o veiculo VW Voyage, placas FJD5713, cor prata (fls. 158 e 160). Por outro lado, obteve-se êxito na penhora e avaliação do veiculo marca MMC L200 4X4, GLS, ano 2003, placas KFA4F61, cor prata (fls. 159). Não houve apresentação de impugnação à penhora (fls. 161). Então, foi deferido o leilão do veiculo penhorado (fls. 167-170), com resultado negativo às fls. 191-193. Deferiu-se a realização de pesquisa pela ferramenta SNIPER (fls. 201-202), com resultado às fls. 208-209. Às fls. 213-215, o exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de ofícios a diversos órgãos, com base na pesquisa SNIPER que teria revelado vinculos patrimoniais e empresariais em nome do executado. 2. INDEFIRO o pedido de fls. 213-215, pois o resultado da pesquisa SNIPER acostado às fls. 208-209 não apresentou qualquer evidência de vínculos do executado. 3. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para arresto. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo. 4. Em caso de inércia, venham os autos conclusos para arquivamento provisório. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2025 Teor do ato: INDEFIRO o pedido de fls. 213-215, pois o resultado da pesquisa SNIPER acostado às fls. 208-209 não apresentou qualquer evidência de vínculos do executado. 3. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para arresto. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo. 4. Em caso de inércia, venham os autos conclusos para arquivamento provisório. Intime-se. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INDEFIRO o pedido de fls. 213-215, pois o resultado da pesquisa SNIPER acostado às fls. 208-209 não apresentou qualquer evidência de vínculos do executado. 3. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para arresto. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo. 4. Em caso de inércia, venham os autos conclusos para arquivamento provisório. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70009085-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 12:10 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2025 Teor do ato: Vista obrigatória à parte exequente: para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da pesquisa Sniper (fls. 208-209). Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à parte exequente: para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da pesquisa Sniper (fls. 208-209). |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70007985-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 10:36 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000701-33.2024.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 197-200: Trata-se de requerimento para busca patrimonial em nome da parte executada, por meio da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, disponibilizada pelo CNJ-Conselho Nacional da Justiça. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, embora aparentemente limitado, já que em casos análogos não foi possível a localização de patrimônio. Comprovado o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 05 dias, realizem-se as diligências necessárias. Com as respostas da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze (15) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Advirto a parte, desde logo, que a suspensão da prescrição, na hipótese supra, perdurará por 1 ano. Após o lapso, o curso prescricional intercorrente terá início, independentemente de qualquer intimação (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 197-200: Trata-se de requerimento para busca patrimonial em nome da parte executada, por meio da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, disponibilizada pelo CNJ-Conselho Nacional da Justiça. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, embora aparentemente limitado, já que em casos análogos não foi possível a localização de patrimônio. Comprovado o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 05 dias, realizem-se as diligências necessárias. Com as respostas da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze (15) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Advirto a parte, desde logo, que a suspensão da prescrição, na hipótese supra, perdurará por 1 ano. Após o lapso, o curso prescricional intercorrente terá início, independentemente de qualquer intimação (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). Intime-se. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 04/06/2025 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls. 197-200: Trata-se de requerimento para busca patrimonial em nome da parte executada, por meio da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, disponibilizada pelo CNJ-Conselho Nacional da Justiça. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, embora aparentemente limitado, já que em casos análogos não foi possível a localização de patrimônio. Comprovado o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 05 dias, realizem-se as diligências necessárias. Com as respostas da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze (15) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Advirto a parte, desde logo, que a suspensão da prescrição, na hipótese supra, perdurará por 1 ano. Após o lapso, o curso prescricional intercorrente terá início, independentemente de qualquer intimação (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70007458-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 12:51 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista a juntada dos autos negativos dos leilões (fls. 192-193). Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista a juntada dos autos negativos dos leilões (fls. 192-193). |
| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70006268-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 19:33 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que o edital do leilão se encontra às fls. 179-181. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que o edital do leilão se encontra às fls. 179-181. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70004365-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 14:44 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Ciência da designação de fls. 177-178: 1º Leilão: Início dia 01/04/2025 às 11h00. Encerrará 04/04/2025 às 11h00. 2º Leilão: Início dia 04/04/2025 às 11h00. Encerrará dia 06/05/2025 às 11h00. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da designação de fls. 177-178: 1º Leilão: Início dia 01/04/2025 às 11h00. Encerrará 04/04/2025 às 11h00. 2º Leilão: Início dia 04/04/2025 às 11h00. Encerrará dia 06/05/2025 às 11h00. |
| 25/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70002583-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2025 08:01 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DEILSON LUCAS DO ESPIRITO SANTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigne-se que, em caso de suspensão do leilão, o leiloeiro não fará jus ao percentual acima indicado. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário, consignando-se que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, pelo Juízo, apresentada justificativa para tanto. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Em caso de expedição de carta para fins de intimação, recolhidas as taxas para tanto, intime(m)-se executado(s), direcionando-se o expediente ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em tempo, providencie a serventia, caso a providência não tenha sido realizada até o presente momento, a averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula do bem. Intime-se. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 12/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DEILSON LUCAS DO ESPIRITO SANTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigne-se que, em caso de suspensão do leilão, o leiloeiro não fará jus ao percentual acima indicado. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário, consignando-se que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, pelo Juízo, apresentada justificativa para tanto. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Em caso de expedição de carta para fins de intimação, recolhidas as taxas para tanto, intime(m)-se executado(s), direcionando-se o expediente ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em tempo, providencie a serventia, caso a providência não tenha sido realizada até o presente momento, a averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula do bem. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70001856-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 12:29 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, considerando-se a certidão retro. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, considerando-se a certidão retro. |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Desentranhado o Documento
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| 17/12/2024 |
Auto Digitalizado
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| 17/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, desloquei-me ao endereço indicado, onde procedi à penhora, conforme auto anexo. Esclareço que não foi possível localizar os veiculo VW, modelo Novo Voyage 1.6, o qual, conforme informações prestadas pelo executado, Sr. DOUGLAS DE OLIVEIRA, foi vendido para quitar débitos com fornecedores, Documento anexo. Dessa forma, procedi à penhora do único veiculo disponível, qual seja, o MMC/L200 4X4 GLS. Certifico finalmente que INTIMEI o executado, Sr. DOUGLAS DE OLIVEIRA, da penhora realizada, para que, caso queira, apresente eventual defesa perante este Juízo no prazo legal. O executado, ao ser intimado, tomou ciência da penhora e recebeu cópia do respectivo auto. |
| 17/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70017537-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2024 11:50 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2024 Teor do ato: Fica intimada a autora para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento do ato requerido às fls. 146/147. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a autora para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento do ato requerido às fls. 146/147. |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70016637-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 08:37 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Vista obrigatória à parte exequente: para que informe nos autos a localização dos veículos bloqueados (fls. 142), no prazo de 15 dias, para expedição do mandado de penhora e avaliação. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à parte exequente: para que informe nos autos a localização dos veículos bloqueados (fls. 142), no prazo de 15 dias, para expedição do mandado de penhora e avaliação. |
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70016328-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2024 09:12 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2024 Teor do ato: Fica intimado o autor para efetuar o recolhimento das taxa para realização da pesquisa requerida, no prazo de 05 dias, considerando-se que transcorreu o prazo anteriormente requerido. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o autor para efetuar o recolhimento das taxa para realização da pesquisa requerida, no prazo de 05 dias, considerando-se que transcorreu o prazo anteriormente requerido. |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70014487-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 14:00 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA. Fls. 129/130: Defiro o requerimento do(a) exequente para determinar o bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), através do sistema Renajud. No prazo de 5(cinco) dias, deverá a requerente efetuar o recolhimento da taxa para a realização da diligência. Caso reste frutífero o bloqueio, providencie o(a) exequente informações acerca da localização do veículo bloqueado, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se mandado ou carta precatória para a realização da penhora e avaliação do bem, caso recolhidas as custas para tanto. Caso reste negativa a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do processo, em 10 (dez) dias. Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC. Int. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 03/10/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA. Fls. 129/130: Defiro o requerimento do(a) exequente para determinar o bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), através do sistema Renajud. No prazo de 5(cinco) dias, deverá a requerente efetuar o recolhimento da taxa para a realização da diligência. Caso reste frutífero o bloqueio, providencie o(a) exequente informações acerca da localização do veículo bloqueado, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se mandado ou carta precatória para a realização da penhora e avaliação do bem, caso recolhidas as custas para tanto. Caso reste negativa a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do processo, em 10 (dez) dias. Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70013938-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2024 08:36 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Vistos. Recolhida a taxa necessária conforme o Provimento CSM nº 2.684/2023, defiro o requerimento do(a) exequente de para, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, determinar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira através do sistema Sisbajud (teimosinha), em nome do(a) executado(a), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se que, caso o valor apresentado pelo(a) exequente esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé. Havendo bloqueio, libere-se o excedente ou valores irrisórios, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (artigo 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Em caso de expedição de mandado, intime-se a parte exequente para o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de cinco dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, § 5º). Se negativas as respostas, dê-se vista à parte exequente, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Advirto a parte, desde logo, que a suspensão da prescrição, na hipótese supra, perdurará por 1 ano. Após o lapso, o curso prescricional intercorrente terá início, independentemente de qualquer intimação (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). Cumpra-se. Após, intime-se. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Recolhida a taxa necessária conforme o Provimento CSM nº 2.684/2023, defiro o requerimento do(a) exequente de para, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, determinar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira através do sistema Sisbajud (teimosinha), em nome do(a) executado(a), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se que, caso o valor apresentado pelo(a) exequente esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé. Havendo bloqueio, libere-se o excedente ou valores irrisórios, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (artigo 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Em caso de expedição de mandado, intime-se a parte exequente para o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de cinco dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, § 5º). Se negativas as respostas, dê-se vista à parte exequente, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Advirto a parte, desde logo, que a suspensão da prescrição, na hipótese supra, perdurará por 1 ano. Após o lapso, o curso prescricional intercorrente terá início, independentemente de qualquer intimação (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). Cumpra-se. Após, intime-se. |
| 26/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70011422-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 16:56 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Intimação do credor providenciar o recolhimento das custas referentes a diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do credor providenciar o recolhimento das custas referentes a diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70010805-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 16:59 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente a se manifestar em relação a certidão do oficial de justiça de fls. 109, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte exequente a se manifestar em relação a certidão do oficial de justiça de fls. 109, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 24/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, desloquei-me até o endereço indicado e, posteriormente, ao novo endereço situado à Rua Genesio Rolim de Góes, 270, no local, procedi à CITAÇÃO de DOUGLAS DE OLIVEIRA, o qual manifestou pleno conhecimento do conteúdo do presente mandado, assinando-o e recebendo a contrafé que lhe foi oferecida. Certifico ainda que, após decorrido o prazo estipulado para o pagamento do débito e constatando a ausência de quitação ou parcelamento do mesmo, retornei ao endereço supramencionado, na ocasião, abstive-me de proceder à penhora, uma vez que não identifiquei bens passíveis de penhora. Na residência do executado, verifiquei a presença de poucos e surrados móveis que a guarnecem. Indagado, o executado declarou não possuir quaisquer outros bens. |
| 24/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 04/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 444.2024/003036-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justiça - Wilson Bueno Correa |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70009168-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2024 09:59 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/97: Defiro o pedido de prazo formulado pela parte requerente. Aguarde-se pelo período de 15(quinze) dias. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte solicitante, intime-se pessoalmente a parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na inércia, tornem-me para extinção. Intimem-se. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 18/06/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 96/97: Defiro o pedido de prazo formulado pela parte requerente. Aguarde-se pelo período de 15(quinze) dias. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte solicitante, intime-se pessoalmente a parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na inércia, tornem-me para extinção. Intimem-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70007945-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2024 09:20 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a recolher as diligências necessárias à realização do ato, conforme determinado na decisão de fls. 84/87. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a recolher as diligências necessárias à realização do ato, conforme determinado na decisão de fls. 84/87. |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70007513-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 11:28 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 31/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput, do CPC). 1.1 Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 1.2 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 2. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 3. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput e §1º c/c art. 915, caput, do CPC). 5.1 Alternativamente, no lugar dos embargos, no mesmo prazo, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado (incluídas as custas e honorários), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC). 5.2. Caso seja realizado o requerimento mencionado no item 5.1, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e os autos deverão voltar conclusos para decisão (art. 916, §1º, do CPC) e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 5.3 Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 6. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 6.1 Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 6.2 Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada. 7. Citada a parte executada, não havendo pagamento ou apresentação de embargos, ficam, desde já, deferidos eventuais requerimentos de pesquisas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, uma vez recolhidas as custas da diligência, se o caso, nos termos seguintes. 7.1 Em caso de Sisbajud, nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, localizados valores, determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. 7.2 Fica deferida ainda, caso requerido pela parte exequente, a pesquisa de bloqueio de valores pelo prazo de 30(trinta) dias a partir da data do registro da ordem no Sisbajud (teimosinha). 7.3 Caso o valor apresentado pelo(a) exequente esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé. 7.4 Havendo bloqueio, libere-se o excedente ou valores irrisórios, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no §3º do art. 854, do CPC, com o recolhimento das custas pelo exequente em caso de ser necessária a intimação pessoal por mandado. 7.5 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado nos termos do item 7.4, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC). 7.6 Não se localizando numerário, determino o bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Renajud. 7.7 Caso seja frutífero o bloqueio, providencie a parte exequente informações acerca da localização do veículo bloqueado, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.8 Caso o(s) veículo(s), objeto(s) do bloqueio, encontre(m)-se em nome de terceiros, comprove a parte exequente a posse do(a) executado(a) sobre o bem, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.9 Caso todas as diligências anteriores sejam, efetue-se pesquisa Infojud para a vinda da última declaração de imposto de renda da parte executada e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 8. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. 11. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 30/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput, do CPC). 1.1 Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 1.2 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 2. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 3. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput e §1º c/c art. 915, caput, do CPC). 5.1 Alternativamente, no lugar dos embargos, no mesmo prazo, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado (incluídas as custas e honorários), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC). 5.2. Caso seja realizado o requerimento mencionado no item 5.1, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e os autos deverão voltar conclusos para decisão (art. 916, §1º, do CPC) e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 5.3 Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 6. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 6.1 Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 6.2 Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada. 7. Citada a parte executada, não havendo pagamento ou apresentação de embargos, ficam, desde já, deferidos eventuais requerimentos de pesquisas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, uma vez recolhidas as custas da diligência, se o caso, nos termos seguintes. 7.1 Em caso de Sisbajud, nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, localizados valores, determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. 7.2 Fica deferida ainda, caso requerido pela parte exequente, a pesquisa de bloqueio de valores pelo prazo de 30(trinta) dias a partir da data do registro da ordem no Sisbajud (teimosinha). 7.3 Caso o valor apresentado pelo(a) exequente esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé. 7.4 Havendo bloqueio, libere-se o excedente ou valores irrisórios, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no §3º do art. 854, do CPC, com o recolhimento das custas pelo exequente em caso de ser necessária a intimação pessoal por mandado. 7.5 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado nos termos do item 7.4, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC). 7.6 Não se localizando numerário, determino o bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Renajud. 7.7 Caso seja frutífero o bloqueio, providencie a parte exequente informações acerca da localização do veículo bloqueado, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.8 Caso o(s) veículo(s), objeto(s) do bloqueio, encontre(m)-se em nome de terceiros, comprove a parte exequente a posse do(a) executado(a) sobre o bem, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.9 Caso todas as diligências anteriores sejam, efetue-se pesquisa Infojud para a vinda da última declaração de imposto de renda da parte executada e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 8. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. 11. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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