| Embargte |
Fernando Henrique Gomes Lopes
Advogada: Luciane Gomes Pessoa |
| Embargda |
Cristiane da Silva Lopes Freitas
Advogada: Edna Antonia dos Santos Leite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 12/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR o levantamento do bloqueio sobre o veículo Fiat / Pálio, placa HMP4A16, ano de fabricação 1999, cor Azul, Renavam: 00727698460, chassi: 9BD17896Y2064626, efetuado nos autos de incidente de cumprimento de sentença nº 0000213-95.2024.8.26.0444. Translade-se a presente decisão àquele processo Com base no critério da causalidade, tendo em vista os ditames da Súmula 303 do STJ, CONDENO o embargante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (art. 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Por outro lado, SUSPENDO a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC) Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luciane Gomes Pessoa (OAB 412647/SP) |
| 08/05/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR o levantamento do bloqueio sobre o veículo Fiat / Pálio, placa HMP4A16, ano de fabricação 1999, cor Azul, Renavam: 00727698460, chassi: 9BD17896Y2064626, efetuado nos autos de incidente de cumprimento de sentença nº 0000213-95.2024.8.26.0444. Translade-se a presente decisão àquele processo Com base no critério da causalidade, tendo em vista os ditames da Súmula 303 do STJ, CONDENO o embargante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (art. 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Por outro lado, SUSPENDO a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC) Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70003491-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/03/2025 21:02 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. Observa-se que não houve qualquer manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento, apesar de regularmente intimada via DJE. Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que dê andamento ao pleito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luciane Gomes Pessoa (OAB 412647/SP) |
| 12/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Observa-se que não houve qualquer manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento, apesar de regularmente intimada via DJE. Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que dê andamento ao pleito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luciane Gomes Pessoa (OAB 412647/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPLL.25.70001622-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2025 10:44 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de terceiro proposto por FERNANDO HENRIQUE GOMES LOPES em face de CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS. Diante dos documentos juntados às fls. 21-34, CONCEDO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Intime-se. Advogados(s): Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luciane Gomes Pessoa (OAB 412647/SP) |
| 19/12/2024 |
Concedida a gratuidade da justiça
Vistos. Trata-se de embargos de terceiro proposto por FERNANDO HENRIQUE GOMES LOPES em face de CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS. Diante dos documentos juntados às fls. 21-34, CONCEDO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2024 Teor do ato: Citação da parte embargada, na pessoa de sua dd. Patrona, para integrar a relação jurídico-processual, e querendo, apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, nos termos da r. decisão de fls. 35/36. Advogados(s): Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luciane Gomes Pessoa (OAB 412647/SP) |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NÃO VEIO RESPOSTA DO OFICIO DO MP |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Citação da parte embargada, na pessoa de sua dd. Patrona, para integrar a relação jurídico-processual, e querendo, apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, nos termos da r. decisão de fls. 35/36. |
| 17/12/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000213-95.2024.8.26.0444 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar que FERNANDO HENRIQUE GOMES LOPES move em face de CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS. Segundo consta na petição inicial, o embargante é possuidor direto do veículo alvo de constrição judicial, um Fiat/Pálio, ano 1999, cor azul, placa HMP4A16; foi surpreendido com a notícia que seu veículo sofreu uma restrição de transferência, levando ao conhecimento do embargante a existência da ação de execução; o bem foi adquirido de boa-fé em 10/01/2024, pelo que requer a concessão de liminar para a retirada das restrições judiciais de penhora, e ao final a procedência dos pedidos com a confirmação da liminar. É o relatório. Fundamento e decido. 2. A possibilidade de suspensão das medidas constritivas nos embargos de terceiro possui fundamento no art. 678 do CPC, sendo necessárias a prova suficiente do domínio ou posse sobre o bem, cuja constrição o embargante alega ser indevida. Com efeito, no caso concreto no recibo para autorização da transferência do veículo, consta que a venda foi realizada em 10/01/2024, consignando-se ainda que a firma do autor foi devidamente reconhecida na mesma data (fls. 12). Analisando o processo de execução nº 0000213-95.2024.8.26.0444, tem-se que a intimação da executada ocorreu em 05/06/2024 (fls. 24-25 do processo principal) e a penhora que recaiu sobre o veículo foi realizada em 10/08/2024 (fls. 54 do processo principal). Há comprovação, portanto, da propriedade adquirida pelo embargante anteriormente à penhora do bem. 3. Desta forma, recebo os embargos de terceiro para discussão e DETERMINO a suspensão da medida constritiva que recaiu sobre o veículo Fiat/Pálio EX, placa HMP4A16. 4. Cite-se a parte embargada para integrar a relação jurídico-processual, e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 5. Proceda-se o apensamento aos autos nº 0000213-95.2024.8.26.0444. 6. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. Advogados(s): Luciane Gomes Pessoa (OAB 412647/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar que FERNANDO HENRIQUE GOMES LOPES move em face de CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS. Segundo consta na petição inicial, o embargante é possuidor direto do veículo alvo de constrição judicial, um Fiat/Pálio, ano 1999, cor azul, placa HMP4A16; foi surpreendido com a notícia que seu veículo sofreu uma restrição de transferência, levando ao conhecimento do embargante a existência da ação de execução; o bem foi adquirido de boa-fé em 10/01/2024, pelo que requer a concessão de liminar para a retirada das restrições judiciais de penhora, e ao final a procedência dos pedidos com a confirmação da liminar. É o relatório. Fundamento e decido. 2. A possibilidade de suspensão das medidas constritivas nos embargos de terceiro possui fundamento no art. 678 do CPC, sendo necessárias a prova suficiente do domínio ou posse sobre o bem, cuja constrição o embargante alega ser indevida. Com efeito, no caso concreto no recibo para autorização da transferência do veículo, consta que a venda foi realizada em 10/01/2024, consignando-se ainda que a firma do autor foi devidamente reconhecida na mesma data (fls. 12). Analisando o processo de execução nº 0000213-95.2024.8.26.0444, tem-se que a intimação da executada ocorreu em 05/06/2024 (fls. 24-25 do processo principal) e a penhora que recaiu sobre o veículo foi realizada em 10/08/2024 (fls. 54 do processo principal). Há comprovação, portanto, da propriedade adquirida pelo embargante anteriormente à penhora do bem. 3. Desta forma, recebo os embargos de terceiro para discussão e DETERMINO a suspensão da medida constritiva que recaiu sobre o veículo Fiat/Pálio EX, placa HMP4A16. 4. Cite-se a parte embargada para integrar a relação jurídico-processual, e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 5. Proceda-se o apensamento aos autos nº 0000213-95.2024.8.26.0444. 6. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70017649-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 20:28 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Em caso de isenção de imposto de renda, deverá trazer pesquisa a ser realizada no seguinte endereço eletrônico: Consulta Restituição (fazenda.gov.br). Intime-se. Advogados(s): Luciane Gomes Pessoa (OAB 412647/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Em caso de isenção de imposto de renda, deverá trazer pesquisa a ser realizada no seguinte endereço eletrônico: Consulta Restituição (fazenda.gov.br). Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 07/11/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
art. 674 ao 681 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2025 |
Contestação |
| 14/03/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000213-95.2024.8.26.0444 | Cumprimento de sentença | 17/12/2024 | Determinação Judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/11/2024 | Evolução | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
| 08/11/2024 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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