| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Appiani Steel Construcoes Brasil Ltda
Advogada: Nina Ferry Neubarth Advogada: Flayla Fernanda Souza Bernardino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: Vistos. TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC. Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano. Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC. Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano. Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. |
| 08/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: Vistos. TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC. Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano. Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC. Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano. Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WN12.26.70003840-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 14/05/2026 18:24 |
| 23/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2024 Teor do ato: 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Processo Suspenso por 6 meses
1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WPBA.24.80027080-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 04/11/2024 23:18 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: 4. Do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de NINA FERRY NEUBARTH, com fundamento no art. 485, inc. VI do CPC. Condeno a credora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono daquele, os quais arbitrou em R$ 3.175,59; por não se tratar de sentença condenatória 5. Anote-se a gratuidade da justiça concedida à sócia. 6. No mais, requeira a credora o que entender de direito a título de prosseguimento. Int. Pindamonhangaba, 28 de agosto de 2024. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
4. Do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de NINA FERRY NEUBARTH, com fundamento no art. 485, inc. VI do CPC. Condeno a credora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono daquele, os quais arbitrou em R$ 3.175,59; por não se tratar de sentença condenatória 5. Anote-se a gratuidade da justiça concedida à sócia. 6. No mais, requeira a credora o que entender de direito a título de prosseguimento. Int. Pindamonhangaba, 28 de agosto de 2024. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito |
| 30/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.24.80013491-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 23:30 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Pp. 238/254: intime-se a FESP para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Pp. 238/254: intime-se a FESP para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.23.70078774-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 10:25 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à excipiente. 2. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a hipossuficiência, apresentando: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Atendido o item 1, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 27/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à excipiente. 2. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a hipossuficiência, apresentando: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Atendido o item 1, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 22/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPBA.23.80010969-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 14/08/2023 16:16 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a Exceção de Pré-Executividade, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo. À parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 28/07/2023 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Vistos. Recebo a Exceção de Pré-Executividade, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo. À parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPBA.23.70040077-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 06/06/2023 12:35 |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública para manifestar-se em termos de prosseguimento, ante a não manifestação do executado, já citado nos autos. |
| 14/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA465986668TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Nina Ferry Nebarth Diligência : 11/04/2023 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.23.80003439-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 13:33 |
| 04/04/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Vistos. Pretende a exequente o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa executada, com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, por ter havido encerramento irregular das atividades da empresa. No caso dos autos, a parte executada não foi encontrada em sua sede para realização da penhora e avaliação de bens para a satisfação do débito (pp. 169/171). Não bastasse, não consta que tenha movimentação financeira, resultando inclusive negativa a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros (pp. 114/116). Além disso, consta a situação cadastral da executada como inapta, conforme p. 193. Assim, a desativação da sociedade sem o prévio encerramento formal das atividades caracteriza infração à lei passível de acarretar a responsabilidade pessoal dos sócios investidos de poder de gerência ou administração (art. 135, III, CTN). Logo, defiro o pedido da exequente, para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra o sócio indicado e qualificado nas pp. 178/179, expedindo-se carta de citação. Intimem-se. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 03/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretende a exequente o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa executada, com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, por ter havido encerramento irregular das atividades da empresa. No caso dos autos, a parte executada não foi encontrada em sua sede para realização da penhora e avaliação de bens para a satisfação do débito (pp. 169/171). Não bastasse, não consta que tenha movimentação financeira, resultando inclusive negativa a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros (pp. 114/116). Além disso, consta a situação cadastral da executada como inapta, conforme p. 193. Assim, a desativação da sociedade sem o prévio encerramento formal das atividades caracteriza infração à lei passível de acarretar a responsabilidade pessoal dos sócios investidos de poder de gerência ou administração (art. 135, III, CTN). Logo, defiro o pedido da exequente, para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra o sócio indicado e qualificado nas pp. 178/179, expedindo-se carta de citação. Intimem-se. |
| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.22.80011358-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 08:14 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.22.80010896-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 15:01 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública para manifestar-se em termos de prosseguimento, ante resultado do mandado. |
| 02/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 445.2022/016229-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2022 Local: Oficial de justiça - Roseli de Andrade Bucholz |
| 26/10/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 30/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia minuta de pesquisa de eventuais bens em nome do executado no sistema Renajud. Caso positivo, expeça-se mandado de penhora. Int. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 19/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Providencie a serventia minuta de pesquisa de eventuais bens em nome do executado no sistema Renajud. Caso positivo, expeça-se mandado de penhora. Int. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.22.80006054-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 11/07/2022 18:05 |
| 10/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2022 Teor do ato: Vistos. Observo não haver nos autos valor a ser levantado. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 29/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Observo não haver nos autos valor a ser levantado. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Documento Juntado
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| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.22.80004769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 16:40 |
| 28/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2022 Teor do ato: "Ante a não localização de valores a ser bloqueado no sistema Sisbajud, manifeste-se à Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de 30 dias, especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário." Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 17/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
"Ante a não localização de valores a ser bloqueado no sistema Sisbajud, manifeste-se à Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de 30 dias, especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário." |
| 17/05/2022 |
Documento Juntado
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| 11/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2022 Teor do ato: A execução estava suspensa, por força do Tema 987 do STJ, contudo, com a entrada em vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, foi proferida decisão no REsp afetado ao tema, reconhecendo a perda do objeto. Assim, em razão do disposto no artigo 7º- B, da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo, inclusive, ocorrer a constrição de bens do devedor. Dessa forma, prossiga-se com a execução a realização da penhora em ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD, elaborando-se a minuta de bloqueio e após, o protocolamento da ordem de bloqueio. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 31/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Decisão
A execução estava suspensa, por força do Tema 987 do STJ, contudo, com a entrada em vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, foi proferida decisão no REsp afetado ao tema, reconhecendo a perda do objeto. Assim, em razão do disposto no artigo 7º- B, da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo, inclusive, ocorrer a constrição de bens do devedor. Dessa forma, prossiga-se com a execução a realização da penhora em ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD, elaborando-se a minuta de bloqueio e após, o protocolamento da ordem de bloqueio. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.21.80011291-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2021 11:49 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública para ciência da r. decisão de fls. 96. |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 2544 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se item 4 de fls. 84/85, certificando. Int. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 29/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se item 4 de fls. 84/85, certificando. Int. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPBA.20.80002938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 11:31 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista que decorreu o prazo para manifestação da exequente. |
| 24/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 3542 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2019 Teor do ato: DECISÃO Processo nº: 1504763-37.2016.8.26.0445 Classe - Assunto Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Executado: Appiani Steel Construcoes Brasil Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). HELIO APARECIDO FERREIRA DE SENA 1. Trata-se de execução fiscal movida em face de sociedade empresarial que se encontra em recuperação judicial. Como não houvesse noticia da recuperação, houve o bloqueio de valores mantidos em conta bancária de titularidade da executada, que, em manifestação dos autos, suscitou a incompetência funcional deste Juízo sob o fundamento de que somente o Juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre constrição patrimonial. Dada vista à exequente para se manifestar, ela requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa dias). 2. De fato, há controvérsia instaurada no E. Superior Tribunal de Justiça a propósito da competência para deliberar sobre atos de constrição em execução fiscal movida em face de sociedade em recuperação judicial. Tal controvérsia é objeto dos REsps 1.760.907/RJ, 1.757.145/RJ, 1.768.324/RJ e 1.765.854/RJ, afetados como representativos de recursos repetitivos, sob o Tema nº 985, cuja questão a ser decidida é a seguinte: Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. 3. Diante desse cenário que considerando que a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que versem sobre tal questão, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC, por r. decisão publicada no DJe de 27.02.2018, antes, portanto, do ato em constrição aqui praticado, nesta data protocolizo, no Bacenjud, ordem de desbloqueio da quantia objeto da constrição, porque realizada em violação à determinação de suspensão. Providencie o Ofício Judicial a digitalização da ordem, liberando-a neste processo eletrônico. 4. No mais, determino a suspensão do processo, devendo o Ofício Judicial anotar no SAJ o código 85661, certificando, de seis em seis meses, o julgamento ou não dos recursos repetitivos. Int. Pindamonhangaba, 12 de dezembro de 2019. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 4272 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de dinheiro que a executada ou responsável(is) tributário(s) mantenha(m) nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos, até o limite da dívida ativa atualizada em execução. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e conclusão para protocolamento da ordem de bloqueio. Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 13/12/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 13/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Tema S0987 - Execução - Fiscal - Atos - Constritivos - Recuperação - Judicial
|
| 12/12/2019 |
Decisão
3. Diante desse cenário que considerando que a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que versem sobre tal questão, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC, por r. decisão publicada no DJe de 27.02.2018, antes, portanto, do ato em constrição aqui praticado, nesta data protocolizo, no Bacenjud, ordem de desbloqueio da quantia objeto da constrição, porque realizada em violação à determinação de suspensão. Providencie o Ofício Judicial a digitalização da ordem, liberando-a neste processo eletrônico. 4. No mais, determino a suspensão do processo, devendo o Ofício Judicial anotar no SAJ o código 85661, certificando, de seis em seis meses, o julgamento ou não dos recursos repetitivos. Int. Pindamonhangaba, 12 de dezembro de 2019. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.19.70068660-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 15:38 |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPBA.19.80010524-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 13:05 |
| 08/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 27/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.19.70065093-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 11:44 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2019 |
Decisão
1. Com urgência, providencie-se a liberação, no processo eletrônico, do resultado da ordem de bloqueio lançada no Bacenjud. 2. Após, também com urgência, dê-se vista à exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos com urgência. Int. Pindamonhangaba, 26 de novembro de 2019. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.19.70064827-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2019 14:17 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - inclusão minuta Bacen bloqueio |
| 19/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2019 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Defiro a penhora de dinheiro que a executada ou responsável(is) tributário(s) mantenha(m) nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos, até o limite da dívida ativa atualizada em execução. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e conclusão para protocolamento da ordem de bloqueio. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.19.80001387-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 16:23 |
| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2017 |
Proferido Despacho
DECISÃO Processo nº: 1504763-37.2016.8.26.0445 Classe - Assunto Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Executado: Appiani Steel Construcoes Brasil Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). HELIO APARECIDO FERREIRA DE SENA 1. Trata-se de execução fiscal movida em face de sociedade empresarial que se encontra em recuperação judicial. Como não houvesse noticia da recuperação, houve o bloqueio de valores mantidos em conta bancária de titularidade da executada, que, em manifestação dos autos, suscitou a incompetência funcional deste Juízo sob o fundamento de que somente o Juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre constrição patrimonial. Dada vista à exequente para se manifestar, ela requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa dias). 2. De fato, há controvérsia instaurada no E. Superior Tribunal de Justiça a propósito da competência para deliberar sobre atos de constrição em execução fiscal movida em face de sociedade em recuperação judicial. Tal controvérsia é objeto dos REsps 1.760.907/RJ, 1.757.145/RJ, 1.768.324/RJ e 1.765.854/RJ, afetados como representativos de recursos repetitivos, sob o Tema nº 985, cuja questão a ser decidida é a seguinte: Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. 3. Diante desse cenário que considerando que a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que versem sobre tal questão, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC, por r. decisão publicada no DJe de 27.02.2018, antes, portanto, do ato em constrição aqui praticado, nesta data protocolizo, no Bacenjud, ordem de desbloqueio da quantia objeto da constrição, porque realizada em violação à determinação de suspensão. Providencie o Ofício Judicial a digitalização da ordem, liberando-a neste processo eletrônico. 4. No mais, determino a suspensão do processo, devendo o Ofício Judicial anotar no SAJ o código 85661, certificando, de seis em seis meses, o julgamento ou não dos recursos repetitivos. Int. Pindamonhangaba, 12 de dezembro de 2019. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2017 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WPBA.17.70029954-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 16/08/2017 12:05 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2017 |
Decisão
Vistos.1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda Pública, com fundamento no art. 1º da Lei 6.830/80 c/c art. 922 do CPC.2 - Decorrido o prazo concedido para o devedor pagar o crédito, intime-se a credora para requerer o que entender de direito a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que, no seu silêncio, a execução será extinta pelo pagamento.3 - Intime-se. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 2873/2874 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2017 Teor do ato: Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.(Fls.11/29-Pedido de extinção) Advogados(s): Nina Ferry Neubarth (OAB 233946/SP), Flayla Fernanda Souza Bernardino (OAB 350752/SP) |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.17.80000181-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 15/02/2017 10:35 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.(Fls.11/29-Pedido de extinção) |
| 03/02/2017 |
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
Nº Protocolo: WPBA.17.70002624-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (ART. 26, DA LEI 6.830/80) Data: 03/02/2017 10:36 |
| 31/01/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR631641796TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Appiani Steel Construcoes Brasil Ltda Diligência : 31/01/2017 |
| 12/01/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 12/01/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 26/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2017 |
Pedido de Extinção (ART. 26, DA LEI 6.830/80) |
| 15/02/2017 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 16/08/2017 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 11/10/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 14/08/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 14/05/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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