| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2518677/2026 | DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA | HORTOLANDIA-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 679459 | DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA | HORTOLANDIA-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2518677 | 02º D.P. HORTOLÂNDIA | HORTOLANDIA-SP |
| Autor |
Justiça Pública
Advogada: Sabrina Araujo de Santana dos Santos |
| Indiciado |
JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA
Réu Preso
Advogada: Sabrina Araujo de Santana dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2026 Teor do ato: 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incurso no Art. 329 "caput" do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Os denunciados(a) foram notificados(a) e apresentou a defesa prévia. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA qualificado nos autos. 2- Diante disso, DESIGNO audiência VIRTUAL de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos, que se realizará virtualmente, através da plataforma virtual Microsoft Teams. 3- INTIME-SE o(s) denunciado(s), sob pena de revelia, para comparecer virtualmente acompanhado(a)(s) de advogado. 4- INTIME-SE as testemunhas, requisitando-as, se o caso, para comparecer virtualmente a audiência supra designada, constando a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 5- A Defesa do(s) acusado(s) deverá, COM URGÊNCIA, informar o e-mail e telefone de contato das testemunhas de Defesa. 6- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por se tratar de situação peculiar (comunicado 284/20- audiências virtuais): a) solicitar à parte intimada, e-mail com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número do celular para contato, informando a tempo o cartório para o devido cumprimento. b) esclarecer que, na data e hora designada para a audiência virtual, com 15 minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato. c) indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual. d) Caso a pessoa a ser intimada não possua meios técnicos (celular/e-mail) para realização de audiência virtual, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR PARA COMPARECIMENTO AO FÓRUM NO DIA DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. e) A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, bem como de que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. 7- No dia e horários agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo áudio habilitados. 7.1- Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento identificação pessoal com foto; 7.2- No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 7.3- Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará mesmos moldes. Advogados(s): Sabrina Araujo de Santana dos Santos (OAB 23147/MS) |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Recebida a denúncia
1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incurso no Art. 329 "caput" do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Os denunciados(a) foram notificados(a) e apresentou a defesa prévia. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA qualificado nos autos. 2- Diante disso, DESIGNO audiência VIRTUAL de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos, que se realizará virtualmente, através da plataforma virtual Microsoft Teams. 3- INTIME-SE o(s) denunciado(s), sob pena de revelia, para comparecer virtualmente acompanhado(a)(s) de advogado. 4- INTIME-SE as testemunhas, requisitando-as, se o caso, para comparecer virtualmente a audiência supra designada, constando a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 5- A Defesa do(s) acusado(s) deverá, COM URGÊNCIA, informar o e-mail e telefone de contato das testemunhas de Defesa. 6- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por se tratar de situação peculiar (comunicado 284/20- audiências virtuais): a) solicitar à parte intimada, e-mail com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número do celular para contato, informando a tempo o cartório para o devido cumprimento. b) esclarecer que, na data e hora designada para a audiência virtual, com 15 minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato. c) indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual. d) Caso a pessoa a ser intimada não possua meios técnicos (celular/e-mail) para realização de audiência virtual, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR PARA COMPARECIMENTO AO FÓRUM NO DIA DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. e) A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, bem como de que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. 7- No dia e horários agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo áudio habilitados. 7.1- Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento identificação pessoal com foto; 7.2- No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 7.3- Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará mesmos moldes. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2026 Teor do ato: 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incurso no Art. 329 "caput" do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Os denunciados(a) foram notificados(a) e apresentou a defesa prévia. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA qualificado nos autos. 2- Diante disso, DESIGNO audiência VIRTUAL de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos, que se realizará virtualmente, através da plataforma virtual Microsoft Teams. 3- INTIME-SE o(s) denunciado(s), sob pena de revelia, para comparecer virtualmente acompanhado(a)(s) de advogado. 4- INTIME-SE as testemunhas, requisitando-as, se o caso, para comparecer virtualmente a audiência supra designada, constando a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 5- A Defesa do(s) acusado(s) deverá, COM URGÊNCIA, informar o e-mail e telefone de contato das testemunhas de Defesa. 6- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por se tratar de situação peculiar (comunicado 284/20- audiências virtuais): a) solicitar à parte intimada, e-mail com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número do celular para contato, informando a tempo o cartório para o devido cumprimento. b) esclarecer que, na data e hora designada para a audiência virtual, com 15 minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato. c) indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual. d) Caso a pessoa a ser intimada não possua meios técnicos (celular/e-mail) para realização de audiência virtual, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR PARA COMPARECIMENTO AO FÓRUM NO DIA DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. e) A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, bem como de que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. 7- No dia e horários agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo áudio habilitados. 7.1- Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento identificação pessoal com foto; 7.2- No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 7.3- Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará mesmos moldes. Advogados(s): Sabrina Araujo de Santana dos Santos (OAB 23147/MS) |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Recebida a denúncia
1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incurso no Art. 329 "caput" do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Os denunciados(a) foram notificados(a) e apresentou a defesa prévia. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA qualificado nos autos. 2- Diante disso, DESIGNO audiência VIRTUAL de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos, que se realizará virtualmente, através da plataforma virtual Microsoft Teams. 3- INTIME-SE o(s) denunciado(s), sob pena de revelia, para comparecer virtualmente acompanhado(a)(s) de advogado. 4- INTIME-SE as testemunhas, requisitando-as, se o caso, para comparecer virtualmente a audiência supra designada, constando a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 5- A Defesa do(s) acusado(s) deverá, COM URGÊNCIA, informar o e-mail e telefone de contato das testemunhas de Defesa. 6- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por se tratar de situação peculiar (comunicado 284/20- audiências virtuais): a) solicitar à parte intimada, e-mail com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número do celular para contato, informando a tempo o cartório para o devido cumprimento. b) esclarecer que, na data e hora designada para a audiência virtual, com 15 minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato. c) indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual. d) Caso a pessoa a ser intimada não possua meios técnicos (celular/e-mail) para realização de audiência virtual, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR PARA COMPARECIMENTO AO FÓRUM NO DIA DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. e) A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, bem como de que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. 7- No dia e horários agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo áudio habilitados. 7.1- Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento identificação pessoal com foto; 7.2- No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 7.3- Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará mesmos moldes. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 29/09/2026 Hora 14:15 Local: Sala 4 Situacão: Pendente |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2026 Teor do ato: Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente nos autos em desfavor do acusado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Sabrina Araujo de Santana dos Santos (OAB 23147/MS) |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/06/2026 |
Mandado Juntado
|
| 18/06/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 30/05/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70046868-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/05/2026 12:26 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CRIMINAL - Certidão de cumprimento de processos - fase inicial - com atos |
| 14/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 229.2026/009697-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2026 Local: Oficial de justiça - Priscila Tarifa Mordaquine Barizon |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. No ato de notificação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se. Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, o qual deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o acusado constitua defensor, será cancelada a nomeação. 2. A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento. Não haverá nenhum prejuízo ao réu. Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça. Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem (2518677/2026 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 679459 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 2518677 - 02º D.P. HORTOLÂNDIA) 4. Requisite-se as certidões dos feitos constantes da F.A. do réu e a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 5. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6. Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 02º D.P. HORTOLÂNDIA) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Advogados(s): Sabrina Araujo de Santana dos Santos (OAB 23147/MS) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. No ato de notificação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se. Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, o qual deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o acusado constitua defensor, será cancelada a nomeação. 2. A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento. Não haverá nenhum prejuízo ao réu. Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça. Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem (2518677/2026 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 679459 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 2518677 - 02º D.P. HORTOLÂNDIA) 4. Requisite-se as certidões dos feitos constantes da F.A. do réu e a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 5. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6. Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 02º D.P. HORTOLÂNDIA) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2026 |
Evoluída a Classe
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| 08/05/2026 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Certifico e dou fé que cumpri no sistema SAJ os termos do comunicado SPI nº 20/2012 (Processo nº 2010/80324), publicado no DJE em 19 de março de 2012 a fls. 12/15, que disciplina as normas de conduta dos Ofícios e Seções de Distribuição dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portanto os autos foram recebidos na "Redistribuição entre Foro – Recebimento". |
| 08/05/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 07/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cfe r.determinação de fls. 83 Foro destino: Foro de Hortolândia |
| 07/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/05/2026 |
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de expediente instaurado para apuração de crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Considerando que foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, determino a redistribuição dos autos à Vara competente para processamento e julgamento da ação penal, nos termos do art. 20 da Resolução 939/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo-se a Z. Serventia encaminhar o presente expediente ao Cartório Distribuidor. Cumpra-se. Advogados(s): Sabrina Araujo de Santana dos Santos (OAB 23147/MS) |
| 06/05/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de expediente instaurado para apuração de crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Considerando que foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, determino a redistribuição dos autos à Vara competente para processamento e julgamento da ação penal, nos termos do art. 20 da Resolução 939/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo-se a Z. Serventia encaminhar o presente expediente ao Cartório Distribuidor. Cumpra-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WGPI.26.70017951-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 05/05/2026 10:57 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/04/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WGPI.26.70016731-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 28/04/2026 11:33 |
| 28/04/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGPI.26.70016729-9 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 28/04/2026 11:32 |
| 28/04/2026 |
Evoluída a Classe
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| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2026 |
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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| 08/04/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 08/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGPI.26.40002727-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/04/2026 11:42 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rodrigo Peres Servidone Nagase para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba)". Motivo: Divisão interna de trabalho.. |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
"Vistos. Considerando (1) que o indiciado não fez qualquer reclamação acerca da atividade policial e dos policiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; (2) que foi encontrada com o indiciado elevada quantia de entorpecentes de alto poder lesivo: 25 porções de crack; 56 eppendorfs de cocaína; além de 56 porções de maconha; (3) que o indiciado utilizou de violência contra os policiais para resistir à prisão, demonstrando sua periculosidade; (4) que o fato de possivelmente e em tese o indiciado ao final do processo se beneficiar de regime de pena que não o fechado é objeto de mérito a ser debatido nos autos criminais. Outrossim, não há que se falar em problema social eis que o problema aqui se trata da personalidade delitiva do indiciado; (5) e que o crime de tráfico de drogas é daqueles que coloca em risco a sociedade e seus membros e comparado pela Constituição Federal como crime hediondo, de rigor a manutenção da prisão do custodiado para garantia da ordem pública, com efeito, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.. Diante da regularidade do laudo de constatação de substância entorpecente, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). Comunique-se a autoridade policial responsável, por e-mail. Essa decisão serve como ofício. Saem os presentes intimados." |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2026 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 08/04/2026 |
Audiência de Custódia Virtual
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| 08/04/2026 |
Documento Juntado
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| 08/04/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba) para o(a) Juiz(a) Rodrigo Peres Servidone Nagase. Motivo: Audiência de Custódia - Escala. |
| 07/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 07/04/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 28/04/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 28/04/2026 |
Relatório Final |
| 05/05/2026 |
Denúncia |
| 30/05/2026 |
Defesa Prévia |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/09/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/05/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 28/04/2026 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Relatório Final |
| 07/04/2026 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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