| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2538257/2026 | 2ªENTORPECENTES-DEIC-DEINTER 9 | Piracicaba-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 1186401 | 2ªENTORPECENTES-DEIC-DEINTER 9 | Piracicaba-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2538257 | 2ªENTORPECENTES-DEIC-DEINTER 9 | Piracicaba-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Denunciado |
VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO
Réu Preso
Advogado: Holmes Nunes Junior Advogado: Juliano Valverde Firmino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2026 Teor do ato: Vistos. I. Ressalta-se que as preliminares e o pleito libertário do corréu VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO já foram apreciados e rejeitados por este Juízo (fls. 449/450), sobrevindo a conclusão para a deliberação conjunta da resposta de Ezequiel. II. Fls. 465/484: Trata-se de defesa prévia em favor de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA, na qual sustenta, preliminarmente: a) nulidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da busca veicular, por suposta extrapolação dos limites do mandado judicial expedido contra o corréu, ausência de fundadas razões e configuração de fishing expedition; b) nulidade por violação ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se detegere, ante a ausência de advertência do Aviso de Miranda no momento da abordagem em campo; c) ausência de justa causa e inexistência de prova do concurso de agentes, aduzindo que a não imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) afastaria o liame subjetivo do artigo 29 do Código Penal; d) inépcia material e formal da denúncia, por ausência de descrição individualizada de condutas, nos termos dos artigos 41 e 395, I, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição sumária (art. 397 do CPP) e a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, invocando primariedade, ocupação lícita e residência fixa, além do cabimento de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo integral afastamento das preliminares, indeferimento dos pleitos de rejeição da inicial, absolvição sumária e revogação da custódia cautelar, com o consequente recebimento da denúncia e regular prosseguimento da instrução processual (fls. 490/496). É o relatório. Decido. a) Sustenta a defesa a ilicitude das provas colhidas em relação a Ezequiel, arguindo que os policiais civis e guardas municipais teriam extrapolado o mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 1508438-53.2026.8.26.0446, direcionado exclusivamente ao corréu Victor Rafael, configurando indevida pescaria probatória (fishing expedition) e violação de domicílio. A alegação não merece prosperar. Depreende-se dos elementos informativos que a equipe policial diligenciou em cumprimento de ordem judicial válida na residência de Victor Rafael, oportunidade em que lograram apreender entorpecentes fracionados, apetrechos e anotações contábeis. Durante a realização do ato, colheram-se informações específicas e individualizadas de que o corréu Victor utilizava a pessoa de "Kila", alcunha de Ezequiel Martins de Almeida, residente na Rua Mercúrio, nº 11, como depositário da maior parcela das substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito. Ao se deslocarem ao endereço apontado, os agentes de segurança pública não realizaram invasão de domicílio. Pelo contrário, abordaram Ezequiel e, de imediato, o próprio acusado informou espontaneamente que guardava substâncias entorpecentes no porta-malas do seu veículo automotor, que se encontrava regularmente estacionado na via pública defronte ao numeral 11 (fls. 09/11). A vistoria levada a efeito no automóvel de Ezequiel em via pública subsume-se perfeitamente à hipótese de busca veicular, regida pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a qual prescinde de mandado judicial prévio quando amparada em fundada suspeita objetiva. No caso em tela, a suspeita legítima decorreu da confluência entre a investigação oficial em andamento, a apreensão flagrancial antecedente na posse do corréu e a expressa admissão e indicação do próprio réu sobre a presença dos entorpecentes no veículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da busca veicular quando presentes elementos concretos justificadores da fundada suspeita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, no qual se alegava nulidade na busca pessoal e veicular. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi considerada regular, pois a fundada suspeita decorreu da visualização, por policiais que realizavam patrulhamento pela rodovia, dos ocupantes de automóvel fecharem os vidros do carro ao perceber a aproximação deles, o que resultou na localização de 03 (três) porções totalizando 1,970kg (um quilograma e novecentos e setenta gramas) de maconha. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito e envolvimento do veículo em atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022. (AgRg no HC n. 963.428/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Outrossim, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a legalidade da medida fundamentada no artigo 244 do Código de Processo Penal é assente: EMENTA: Nulidade Tráfico de Drogas As instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal e veicular, independente de mandado, quando houver fundada suspeita Entendimento Não há ilegalidade na busca pessoal, ou veicular, realizada independe de mandado judicial, quando houver fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícito pelo agente, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP. É conceito básico que as instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundada suspeita. Logo, as forças policiais não necessitam de mandado para busca pessoal. Portanto, considera-se lícita a prova derivada da busca pessoal, com base na existência da necessária justa causa para a efetivação da medida, nos termos do § 2º, do art. 240 do CPP. Cálculo da pena Tráfico de entorpecentes Reprimenda benevolentemente fixada Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público. Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. (TJSP; Apelação Criminal 1501901-31.2023.8.26.0548; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/04/2026; Data de Registro: 11/04/2026). Dessa forma, constatada a justa causa e ausente qualquer violação ao domicílio do acusado, resta integralmente afastada a tese de ilicitude probatória ou de fishing expedition. b) Da Alegada Nulidade por Ausência de Advertência do Direito ao Silêncio no Momento da Abordagem. A preliminar deve ser rejeitada. A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Carta Magna, bem como no artigo 8.2.g do Pacto de São José da Costa Rica, destina-se a coibir a autoincriminação forçada e a coação estatal, incidindo com rigor procedimental nos interrogatórios formais conduzidos perante a autoridade policial ou a autoridade judiciária. No caso concreto, o diálogo inicial estabelecido entre os agentes da segurança pública e o acusado no local da abordagem constitui ato preliminar e investigativo de campo, não se confundindo com o interrogatório formal de cunho solene. Inexiste qualquer elemento probatório que aponte a ocorrência de violência física, coação moral ou constrangimento indevido exercido sobre o denunciado para a obtenção de suas declarações no local dos fatos, atestando os laudos periciais de exame de corpo de delito a higidez física dos autuados (fls. 71/72). Ademais, quando conduzido ao distrito policial e formalmente qualificado perante a autoridade de polícia judiciária, Ezequiel foi devidamente assistido por seu advogado constituído e expressamente advertido de todas as suas garantias constitucionais, momento em que exerceu regularmente o direito de permanecer em silêncio (fls. 14/15). Consoante firme orientação jurisprudencial, eventual ausência de advertência informal no momento imediato da captura em campo ostenta natureza de nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo prejuízo processual, à luz do princípio fundamental pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAD. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, demonstrada a ausência de coação e restando plenamente assegurado o exercício do silêncio no interrogatório policial formal na presença de defensor, não há nulidade a ser reconhecida. c) Da Inocorrência de Inépcia da Denúncia e da Presença de Justa Causa Suscita a defesa a inépcia da exordial acusatória, alegando genericidade da imputação, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal, sustentando que o não oferecimento de denúncia por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) impediria o reconhecimento do concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). A petição inicial acusatória atende rigorosamente a todos os requisitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do mesmo diploma legal. O órgão ministerial descreveu de forma clara e pormenorizada as coordenadas de tempo, lugar e modo de execução das condutas delituosas imputadas aos corréus, detalhando a natureza, o acondicionamento e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a apreensão de cadernos de anotações e apetrechos destinados à mercancia. A denúncia delimitou adequadamente a atuação conjunta dos agentes na modalidade "ter em depósito" para fins de mercancia ilícita, explicitando que Victor realizava a venda e armazenava parcela das drogas em seu domicílio, enquanto Ezequiel exercia a função de guarda e depósito de substancial volume de entorpecentes no interior de seu automóvel defronte à sua residência, caracterizando a comunhão de esforços e a unidade de desígnios para a prática do crime. A tese defensiva que tenta vincular o concurso de pessoas do artigo 29 do Código Penal à tipificação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) carece de sustentação jurídica. Trata-se de institutos de naturezas jurídicas autônomas e inconfundíveis: enquanto a associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada de crimes, o concurso de agentes prescinde de habitualidade ou estabilidade, aperfeiçoando-se com a adesão subjetiva e voluntária de vontades para a prática de determinada infração penal no caso concreto. A justa causa, por sua vez, consubstancia-se no suporte probatório mínimo de materialidade e autoria coligido no inquérito policial, fartamente demonstrado pelo auto de exibição e apreensão, laudos de constatação toxicológica provisória positivos para maconha, crack e cocaína (fls. 36/45) e pelos uníssonos depoimentos testemunhais dos agentes públicos intervenientes (fls. 09/11). Assim, atendidos os postulados da ampla defesa e do contraditório, não se verifica qualquer vício na inicial acusatória. d) Pretende a defesa a absolvição sumária do corréu Ezequiel com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal, aduzindo fragilidade do conjunto probatório inquisitorial e questionando a idoneidade dos depoimentos prestados pelos policiais. O pleito não comporta acolhimento. A absolvição sumária disciplinada no artigo 397 do Código de Processo Penal constitui provimento jurisdicional de caráter excepcionalíssimo, cabível unicamente quando comprovada, de plano e de forma inequívoca, a existência manifesta de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, evidente atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. No presente estágio procedimental vigora o princípio in dubio pro societate, sendo defeso ao magistrado antecipar juízos definitivos de certeza sobre a autoria delitiva, a credibilidade dos relatos testemunhais ou a destinação final das substâncias ilícitas apreendidas. O expressivo volume de drogas apreendidas na posse do denunciado (mais de 820g de maconha, 284 porções de crack e 91 porções de cocaína), somado a caderno contábil e utensílios com resquícios de drogas (fls. 09/11), inviabiliza peremptoriamente o trancamento ou julgamento antecipado do mérito, o qual deve ser exaurido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal. e) Da Manutenção da Prisão Preventiva Pugna o acusado pela revogação de sua prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas do artigo 319 do CPP, invocando condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Razão não lhe assiste. Os fundamentos que determinaram a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 74/77) e sua posterior manutenção em decisões de reavaliação, permanecem plenamente hígidos e contemporâneos, não havendo qualquer alteração no panorama fático-jurídico que justifique a concessão da liberdade. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelos laudos toxicológicos preliminares e autos de apreensão, exsurgindo os indícios de autoria das circunstâncias objetivas da prisão em flagrante e dos relatos dos agentes responsáveis pela diligência (fls. 09/11). O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) exsurge com clareza para a garantia da ordem pública, nos moldes dos artigos 312, caput e § 3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025. Com efeito, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas arrecadadas diretamente no veículo do acusado (maconha, cocaína e expressivo lote de crack fracionado para pronto comércio), associadas à apreensão de caderno de contabilidade, prato e lâmina com resquícios de substância (fls. 09/11), revelam gravidade concreta e dedicação estruturada à difusão de substâncias de alto potencial lesivo. As alegadas condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de afastar, de modo isolado, a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por idênticas razões de proporcionalidade e adequação, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o risco concreto de reiteração criminosa e resguardar a ordem pública. Ademais, a questão está sob análise nos autos de Habeas Corpus 2172783-56.2026.8.26.000, cuja liminar foi indeferida. f) Do Pedido Prematuro de Reconhecimento do Tráfico Privilegiado Por derradeiro, a pretendida aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com subsequente fixação de regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos, revela-se tema afeto estritamente ao mérito da causa e à eventual dosimetria da pena, a ser examinado por ocasião da sentença definitiva após a colheita das provas em juízo. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, e, não sendo caso de absolvição sumária bem como havendo justa causa para a ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA e VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO. Procedam-se as anotações e expeçam-se os ofícios de praxe. III. O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes. Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais. Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 20 de janeiro de 2027, às 13 horas. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1. Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2. CITE-SE o réu sobre os termos da denúncia e INTIME-SE sobre os termos desta decisão e da data designada para audiência, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. 2.1. Em se tratando de réu preso, encaminhe-se a presente decisão ao estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido o acusado, para ciência acerca da designação do ato, servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. Anote-se que o CDP de Piracicaba possui canal exclusivo para tal finalidade no e-mail já informado: cdppiracicaba@sp.gov.br. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 3.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 4. Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento. Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: arquivogcmp@piracicaba.sp.gov.br; Polícia Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6. FA e certidões juntadas a fls. 52/56 e 68/70. 6.1. Havendo notícias acerca da existência de processos de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico, providencie a z. Serventia a juntada de extrato de consulta do sistema informatizado. 7. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer>. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 27/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. I. Ressalta-se que as preliminares e o pleito libertário do corréu VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO já foram apreciados e rejeitados por este Juízo (fls. 449/450), sobrevindo a conclusão para a deliberação conjunta da resposta de Ezequiel. II. Fls. 465/484: Trata-se de defesa prévia em favor de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA, na qual sustenta, preliminarmente: a) nulidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da busca veicular, por suposta extrapolação dos limites do mandado judicial expedido contra o corréu, ausência de fundadas razões e configuração de fishing expedition; b) nulidade por violação ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se detegere, ante a ausência de advertência do Aviso de Miranda no momento da abordagem em campo; c) ausência de justa causa e inexistência de prova do concurso de agentes, aduzindo que a não imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) afastaria o liame subjetivo do artigo 29 do Código Penal; d) inépcia material e formal da denúncia, por ausência de descrição individualizada de condutas, nos termos dos artigos 41 e 395, I, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição sumária (art. 397 do CPP) e a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, invocando primariedade, ocupação lícita e residência fixa, além do cabimento de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo integral afastamento das preliminares, indeferimento dos pleitos de rejeição da inicial, absolvição sumária e revogação da custódia cautelar, com o consequente recebimento da denúncia e regular prosseguimento da instrução processual (fls. 490/496). É o relatório. Decido. a) Sustenta a defesa a ilicitude das provas colhidas em relação a Ezequiel, arguindo que os policiais civis e guardas municipais teriam extrapolado o mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 1508438-53.2026.8.26.0446, direcionado exclusivamente ao corréu Victor Rafael, configurando indevida pescaria probatória (fishing expedition) e violação de domicílio. A alegação não merece prosperar. Depreende-se dos elementos informativos que a equipe policial diligenciou em cumprimento de ordem judicial válida na residência de Victor Rafael, oportunidade em que lograram apreender entorpecentes fracionados, apetrechos e anotações contábeis. Durante a realização do ato, colheram-se informações específicas e individualizadas de que o corréu Victor utilizava a pessoa de "Kila", alcunha de Ezequiel Martins de Almeida, residente na Rua Mercúrio, nº 11, como depositário da maior parcela das substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito. Ao se deslocarem ao endereço apontado, os agentes de segurança pública não realizaram invasão de domicílio. Pelo contrário, abordaram Ezequiel e, de imediato, o próprio acusado informou espontaneamente que guardava substâncias entorpecentes no porta-malas do seu veículo automotor, que se encontrava regularmente estacionado na via pública defronte ao numeral 11 (fls. 09/11). A vistoria levada a efeito no automóvel de Ezequiel em via pública subsume-se perfeitamente à hipótese de busca veicular, regida pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a qual prescinde de mandado judicial prévio quando amparada em fundada suspeita objetiva. No caso em tela, a suspeita legítima decorreu da confluência entre a investigação oficial em andamento, a apreensão flagrancial antecedente na posse do corréu e a expressa admissão e indicação do próprio réu sobre a presença dos entorpecentes no veículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da busca veicular quando presentes elementos concretos justificadores da fundada suspeita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, no qual se alegava nulidade na busca pessoal e veicular. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi considerada regular, pois a fundada suspeita decorreu da visualização, por policiais que realizavam patrulhamento pela rodovia, dos ocupantes de automóvel fecharem os vidros do carro ao perceber a aproximação deles, o que resultou na localização de 03 (três) porções totalizando 1,970kg (um quilograma e novecentos e setenta gramas) de maconha. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito e envolvimento do veículo em atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022. (AgRg no HC n. 963.428/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Outrossim, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a legalidade da medida fundamentada no artigo 244 do Código de Processo Penal é assente: EMENTA: Nulidade Tráfico de Drogas As instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal e veicular, independente de mandado, quando houver fundada suspeita Entendimento Não há ilegalidade na busca pessoal, ou veicular, realizada independe de mandado judicial, quando houver fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícito pelo agente, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP. É conceito básico que as instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundada suspeita. Logo, as forças policiais não necessitam de mandado para busca pessoal. Portanto, considera-se lícita a prova derivada da busca pessoal, com base na existência da necessária justa causa para a efetivação da medida, nos termos do § 2º, do art. 240 do CPP. Cálculo da pena Tráfico de entorpecentes Reprimenda benevolentemente fixada Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público. Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. (TJSP; Apelação Criminal 1501901-31.2023.8.26.0548; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/04/2026; Data de Registro: 11/04/2026). Dessa forma, constatada a justa causa e ausente qualquer violação ao domicílio do acusado, resta integralmente afastada a tese de ilicitude probatória ou de fishing expedition. b) Da Alegada Nulidade por Ausência de Advertência do Direito ao Silêncio no Momento da Abordagem. A preliminar deve ser rejeitada. A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Carta Magna, bem como no artigo 8.2.g do Pacto de São José da Costa Rica, destina-se a coibir a autoincriminação forçada e a coação estatal, incidindo com rigor procedimental nos interrogatórios formais conduzidos perante a autoridade policial ou a autoridade judiciária. No caso concreto, o diálogo inicial estabelecido entre os agentes da segurança pública e o acusado no local da abordagem constitui ato preliminar e investigativo de campo, não se confundindo com o interrogatório formal de cunho solene. Inexiste qualquer elemento probatório que aponte a ocorrência de violência física, coação moral ou constrangimento indevido exercido sobre o denunciado para a obtenção de suas declarações no local dos fatos, atestando os laudos periciais de exame de corpo de delito a higidez física dos autuados (fls. 71/72). Ademais, quando conduzido ao distrito policial e formalmente qualificado perante a autoridade de polícia judiciária, Ezequiel foi devidamente assistido por seu advogado constituído e expressamente advertido de todas as suas garantias constitucionais, momento em que exerceu regularmente o direito de permanecer em silêncio (fls. 14/15). Consoante firme orientação jurisprudencial, eventual ausência de advertência informal no momento imediato da captura em campo ostenta natureza de nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo prejuízo processual, à luz do princípio fundamental pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAD. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, demonstrada a ausência de coação e restando plenamente assegurado o exercício do silêncio no interrogatório policial formal na presença de defensor, não há nulidade a ser reconhecida. c) Da Inocorrência de Inépcia da Denúncia e da Presença de Justa Causa Suscita a defesa a inépcia da exordial acusatória, alegando genericidade da imputação, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal, sustentando que o não oferecimento de denúncia por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) impediria o reconhecimento do concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). A petição inicial acusatória atende rigorosamente a todos os requisitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do mesmo diploma legal. O órgão ministerial descreveu de forma clara e pormenorizada as coordenadas de tempo, lugar e modo de execução das condutas delituosas imputadas aos corréus, detalhando a natureza, o acondicionamento e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a apreensão de cadernos de anotações e apetrechos destinados à mercancia. A denúncia delimitou adequadamente a atuação conjunta dos agentes na modalidade "ter em depósito" para fins de mercancia ilícita, explicitando que Victor realizava a venda e armazenava parcela das drogas em seu domicílio, enquanto Ezequiel exercia a função de guarda e depósito de substancial volume de entorpecentes no interior de seu automóvel defronte à sua residência, caracterizando a comunhão de esforços e a unidade de desígnios para a prática do crime. A tese defensiva que tenta vincular o concurso de pessoas do artigo 29 do Código Penal à tipificação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) carece de sustentação jurídica. Trata-se de institutos de naturezas jurídicas autônomas e inconfundíveis: enquanto a associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada de crimes, o concurso de agentes prescinde de habitualidade ou estabilidade, aperfeiçoando-se com a adesão subjetiva e voluntária de vontades para a prática de determinada infração penal no caso concreto. A justa causa, por sua vez, consubstancia-se no suporte probatório mínimo de materialidade e autoria coligido no inquérito policial, fartamente demonstrado pelo auto de exibição e apreensão, laudos de constatação toxicológica provisória positivos para maconha, crack e cocaína (fls. 36/45) e pelos uníssonos depoimentos testemunhais dos agentes públicos intervenientes (fls. 09/11). Assim, atendidos os postulados da ampla defesa e do contraditório, não se verifica qualquer vício na inicial acusatória. d) Pretende a defesa a absolvição sumária do corréu Ezequiel com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal, aduzindo fragilidade do conjunto probatório inquisitorial e questionando a idoneidade dos depoimentos prestados pelos policiais. O pleito não comporta acolhimento. A absolvição sumária disciplinada no artigo 397 do Código de Processo Penal constitui provimento jurisdicional de caráter excepcionalíssimo, cabível unicamente quando comprovada, de plano e de forma inequívoca, a existência manifesta de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, evidente atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. No presente estágio procedimental vigora o princípio in dubio pro societate, sendo defeso ao magistrado antecipar juízos definitivos de certeza sobre a autoria delitiva, a credibilidade dos relatos testemunhais ou a destinação final das substâncias ilícitas apreendidas. O expressivo volume de drogas apreendidas na posse do denunciado (mais de 820g de maconha, 284 porções de crack e 91 porções de cocaína), somado a caderno contábil e utensílios com resquícios de drogas (fls. 09/11), inviabiliza peremptoriamente o trancamento ou julgamento antecipado do mérito, o qual deve ser exaurido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal. e) Da Manutenção da Prisão Preventiva Pugna o acusado pela revogação de sua prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas do artigo 319 do CPP, invocando condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Razão não lhe assiste. Os fundamentos que determinaram a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 74/77) e sua posterior manutenção em decisões de reavaliação, permanecem plenamente hígidos e contemporâneos, não havendo qualquer alteração no panorama fático-jurídico que justifique a concessão da liberdade. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelos laudos toxicológicos preliminares e autos de apreensão, exsurgindo os indícios de autoria das circunstâncias objetivas da prisão em flagrante e dos relatos dos agentes responsáveis pela diligência (fls. 09/11). O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) exsurge com clareza para a garantia da ordem pública, nos moldes dos artigos 312, caput e § 3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025. Com efeito, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas arrecadadas diretamente no veículo do acusado (maconha, cocaína e expressivo lote de crack fracionado para pronto comércio), associadas à apreensão de caderno de contabilidade, prato e lâmina com resquícios de substância (fls. 09/11), revelam gravidade concreta e dedicação estruturada à difusão de substâncias de alto potencial lesivo. As alegadas condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de afastar, de modo isolado, a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por idênticas razões de proporcionalidade e adequação, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o risco concreto de reiteração criminosa e resguardar a ordem pública. Ademais, a questão está sob análise nos autos de Habeas Corpus 2172783-56.2026.8.26.000, cuja liminar foi indeferida. f) Do Pedido Prematuro de Reconhecimento do Tráfico Privilegiado Por derradeiro, a pretendida aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com subsequente fixação de regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos, revela-se tema afeto estritamente ao mérito da causa e à eventual dosimetria da pena, a ser examinado por ocasião da sentença definitiva após a colheita das provas em juízo. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, e, não sendo caso de absolvição sumária bem como havendo justa causa para a ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA e VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO. Procedam-se as anotações e expeçam-se os ofícios de praxe. III. O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes. Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais. Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 20 de janeiro de 2027, às 13 horas. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1. Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2. CITE-SE o réu sobre os termos da denúncia e INTIME-SE sobre os termos desta decisão e da data designada para audiência, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. 2.1. Em se tratando de réu preso, encaminhe-se a presente decisão ao estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido o acusado, para ciência acerca da designação do ato, servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. Anote-se que o CDP de Piracicaba possui canal exclusivo para tal finalidade no e-mail já informado: cdppiracicaba@sp.gov.br. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 3.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 4. Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento. Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: arquivogcmp@piracicaba.sp.gov.br; Polícia Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6. FA e certidões juntadas a fls. 52/56 e 68/70. 6.1. Havendo notícias acerca da existência de processos de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico, providencie a z. Serventia a juntada de extrato de consulta do sistema informatizado. 7. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer>. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. |
| 27/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2026 Teor do ato: Vistos. I. Ressalta-se que as preliminares e o pleito libertário do corréu VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO já foram apreciados e rejeitados por este Juízo (fls. 449/450), sobrevindo a conclusão para a deliberação conjunta da resposta de Ezequiel. II. Fls. 465/484: Trata-se de defesa prévia em favor de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA, na qual sustenta, preliminarmente: a) nulidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da busca veicular, por suposta extrapolação dos limites do mandado judicial expedido contra o corréu, ausência de fundadas razões e configuração de fishing expedition; b) nulidade por violação ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se detegere, ante a ausência de advertência do Aviso de Miranda no momento da abordagem em campo; c) ausência de justa causa e inexistência de prova do concurso de agentes, aduzindo que a não imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) afastaria o liame subjetivo do artigo 29 do Código Penal; d) inépcia material e formal da denúncia, por ausência de descrição individualizada de condutas, nos termos dos artigos 41 e 395, I, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição sumária (art. 397 do CPP) e a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, invocando primariedade, ocupação lícita e residência fixa, além do cabimento de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo integral afastamento das preliminares, indeferimento dos pleitos de rejeição da inicial, absolvição sumária e revogação da custódia cautelar, com o consequente recebimento da denúncia e regular prosseguimento da instrução processual (fls. 490/496). É o relatório. Decido. a) Sustenta a defesa a ilicitude das provas colhidas em relação a Ezequiel, arguindo que os policiais civis e guardas municipais teriam extrapolado o mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 1508438-53.2026.8.26.0446, direcionado exclusivamente ao corréu Victor Rafael, configurando indevida pescaria probatória (fishing expedition) e violação de domicílio. A alegação não merece prosperar. Depreende-se dos elementos informativos que a equipe policial diligenciou em cumprimento de ordem judicial válida na residência de Victor Rafael, oportunidade em que lograram apreender entorpecentes fracionados, apetrechos e anotações contábeis. Durante a realização do ato, colheram-se informações específicas e individualizadas de que o corréu Victor utilizava a pessoa de "Kila", alcunha de Ezequiel Martins de Almeida, residente na Rua Mercúrio, nº 11, como depositário da maior parcela das substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito. Ao se deslocarem ao endereço apontado, os agentes de segurança pública não realizaram invasão de domicílio. Pelo contrário, abordaram Ezequiel e, de imediato, o próprio acusado informou espontaneamente que guardava substâncias entorpecentes no porta-malas do seu veículo automotor, que se encontrava regularmente estacionado na via pública defronte ao numeral 11 (fls. 09/11). A vistoria levada a efeito no automóvel de Ezequiel em via pública subsume-se perfeitamente à hipótese de busca veicular, regida pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a qual prescinde de mandado judicial prévio quando amparada em fundada suspeita objetiva. No caso em tela, a suspeita legítima decorreu da confluência entre a investigação oficial em andamento, a apreensão flagrancial antecedente na posse do corréu e a expressa admissão e indicação do próprio réu sobre a presença dos entorpecentes no veículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da busca veicular quando presentes elementos concretos justificadores da fundada suspeita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, no qual se alegava nulidade na busca pessoal e veicular. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi considerada regular, pois a fundada suspeita decorreu da visualização, por policiais que realizavam patrulhamento pela rodovia, dos ocupantes de automóvel fecharem os vidros do carro ao perceber a aproximação deles, o que resultou na localização de 03 (três) porções totalizando 1,970kg (um quilograma e novecentos e setenta gramas) de maconha. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito e envolvimento do veículo em atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022. (AgRg no HC n. 963.428/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Outrossim, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a legalidade da medida fundamentada no artigo 244 do Código de Processo Penal é assente: EMENTA: Nulidade Tráfico de Drogas As instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal e veicular, independente de mandado, quando houver fundada suspeita Entendimento Não há ilegalidade na busca pessoal, ou veicular, realizada independe de mandado judicial, quando houver fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícito pelo agente, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP. É conceito básico que as instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundada suspeita. Logo, as forças policiais não necessitam de mandado para busca pessoal. Portanto, considera-se lícita a prova derivada da busca pessoal, com base na existência da necessária justa causa para a efetivação da medida, nos termos do § 2º, do art. 240 do CPP. Cálculo da pena Tráfico de entorpecentes Reprimenda benevolentemente fixada Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público. Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. (TJSP; Apelação Criminal 1501901-31.2023.8.26.0548; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/04/2026; Data de Registro: 11/04/2026). Dessa forma, constatada a justa causa e ausente qualquer violação ao domicílio do acusado, resta integralmente afastada a tese de ilicitude probatória ou de fishing expedition. b) Da Alegada Nulidade por Ausência de Advertência do Direito ao Silêncio no Momento da Abordagem. A preliminar deve ser rejeitada. A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Carta Magna, bem como no artigo 8.2.g do Pacto de São José da Costa Rica, destina-se a coibir a autoincriminação forçada e a coação estatal, incidindo com rigor procedimental nos interrogatórios formais conduzidos perante a autoridade policial ou a autoridade judiciária. No caso concreto, o diálogo inicial estabelecido entre os agentes da segurança pública e o acusado no local da abordagem constitui ato preliminar e investigativo de campo, não se confundindo com o interrogatório formal de cunho solene. Inexiste qualquer elemento probatório que aponte a ocorrência de violência física, coação moral ou constrangimento indevido exercido sobre o denunciado para a obtenção de suas declarações no local dos fatos, atestando os laudos periciais de exame de corpo de delito a higidez física dos autuados (fls. 71/72). Ademais, quando conduzido ao distrito policial e formalmente qualificado perante a autoridade de polícia judiciária, Ezequiel foi devidamente assistido por seu advogado constituído e expressamente advertido de todas as suas garantias constitucionais, momento em que exerceu regularmente o direito de permanecer em silêncio (fls. 14/15). Consoante firme orientação jurisprudencial, eventual ausência de advertência informal no momento imediato da captura em campo ostenta natureza de nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo prejuízo processual, à luz do princípio fundamental pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAD. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, demonstrada a ausência de coação e restando plenamente assegurado o exercício do silêncio no interrogatório policial formal na presença de defensor, não há nulidade a ser reconhecida. c) Da Inocorrência de Inépcia da Denúncia e da Presença de Justa Causa Suscita a defesa a inépcia da exordial acusatória, alegando genericidade da imputação, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal, sustentando que o não oferecimento de denúncia por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) impediria o reconhecimento do concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). A petição inicial acusatória atende rigorosamente a todos os requisitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do mesmo diploma legal. O órgão ministerial descreveu de forma clara e pormenorizada as coordenadas de tempo, lugar e modo de execução das condutas delituosas imputadas aos corréus, detalhando a natureza, o acondicionamento e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a apreensão de cadernos de anotações e apetrechos destinados à mercancia. A denúncia delimitou adequadamente a atuação conjunta dos agentes na modalidade "ter em depósito" para fins de mercancia ilícita, explicitando que Victor realizava a venda e armazenava parcela das drogas em seu domicílio, enquanto Ezequiel exercia a função de guarda e depósito de substancial volume de entorpecentes no interior de seu automóvel defronte à sua residência, caracterizando a comunhão de esforços e a unidade de desígnios para a prática do crime. A tese defensiva que tenta vincular o concurso de pessoas do artigo 29 do Código Penal à tipificação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) carece de sustentação jurídica. Trata-se de institutos de naturezas jurídicas autônomas e inconfundíveis: enquanto a associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada de crimes, o concurso de agentes prescinde de habitualidade ou estabilidade, aperfeiçoando-se com a adesão subjetiva e voluntária de vontades para a prática de determinada infração penal no caso concreto. A justa causa, por sua vez, consubstancia-se no suporte probatório mínimo de materialidade e autoria coligido no inquérito policial, fartamente demonstrado pelo auto de exibição e apreensão, laudos de constatação toxicológica provisória positivos para maconha, crack e cocaína (fls. 36/45) e pelos uníssonos depoimentos testemunhais dos agentes públicos intervenientes (fls. 09/11). Assim, atendidos os postulados da ampla defesa e do contraditório, não se verifica qualquer vício na inicial acusatória. d) Pretende a defesa a absolvição sumária do corréu Ezequiel com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal, aduzindo fragilidade do conjunto probatório inquisitorial e questionando a idoneidade dos depoimentos prestados pelos policiais. O pleito não comporta acolhimento. A absolvição sumária disciplinada no artigo 397 do Código de Processo Penal constitui provimento jurisdicional de caráter excepcionalíssimo, cabível unicamente quando comprovada, de plano e de forma inequívoca, a existência manifesta de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, evidente atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. No presente estágio procedimental vigora o princípio in dubio pro societate, sendo defeso ao magistrado antecipar juízos definitivos de certeza sobre a autoria delitiva, a credibilidade dos relatos testemunhais ou a destinação final das substâncias ilícitas apreendidas. O expressivo volume de drogas apreendidas na posse do denunciado (mais de 820g de maconha, 284 porções de crack e 91 porções de cocaína), somado a caderno contábil e utensílios com resquícios de drogas (fls. 09/11), inviabiliza peremptoriamente o trancamento ou julgamento antecipado do mérito, o qual deve ser exaurido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal. e) Da Manutenção da Prisão Preventiva Pugna o acusado pela revogação de sua prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas do artigo 319 do CPP, invocando condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Razão não lhe assiste. Os fundamentos que determinaram a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 74/77) e sua posterior manutenção em decisões de reavaliação, permanecem plenamente hígidos e contemporâneos, não havendo qualquer alteração no panorama fático-jurídico que justifique a concessão da liberdade. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelos laudos toxicológicos preliminares e autos de apreensão, exsurgindo os indícios de autoria das circunstâncias objetivas da prisão em flagrante e dos relatos dos agentes responsáveis pela diligência (fls. 09/11). O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) exsurge com clareza para a garantia da ordem pública, nos moldes dos artigos 312, caput e § 3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025. Com efeito, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas arrecadadas diretamente no veículo do acusado (maconha, cocaína e expressivo lote de crack fracionado para pronto comércio), associadas à apreensão de caderno de contabilidade, prato e lâmina com resquícios de substância (fls. 09/11), revelam gravidade concreta e dedicação estruturada à difusão de substâncias de alto potencial lesivo. As alegadas condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de afastar, de modo isolado, a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por idênticas razões de proporcionalidade e adequação, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o risco concreto de reiteração criminosa e resguardar a ordem pública. Ademais, a questão está sob análise nos autos de Habeas Corpus 2172783-56.2026.8.26.000, cuja liminar foi indeferida. f) Do Pedido Prematuro de Reconhecimento do Tráfico Privilegiado Por derradeiro, a pretendida aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com subsequente fixação de regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos, revela-se tema afeto estritamente ao mérito da causa e à eventual dosimetria da pena, a ser examinado por ocasião da sentença definitiva após a colheita das provas em juízo. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, e, não sendo caso de absolvição sumária bem como havendo justa causa para a ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA e VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO. Procedam-se as anotações e expeçam-se os ofícios de praxe. III. O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes. Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais. Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 20 de janeiro de 2027, às 13 horas. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1. Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2. CITE-SE o réu sobre os termos da denúncia e INTIME-SE sobre os termos desta decisão e da data designada para audiência, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. 2.1. Em se tratando de réu preso, encaminhe-se a presente decisão ao estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido o acusado, para ciência acerca da designação do ato, servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. Anote-se que o CDP de Piracicaba possui canal exclusivo para tal finalidade no e-mail já informado: cdppiracicaba@sp.gov.br. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 3.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 4. Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento. Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: arquivogcmp@piracicaba.sp.gov.br; Polícia Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6. FA e certidões juntadas a fls. 52/56 e 68/70. 6.1. Havendo notícias acerca da existência de processos de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico, providencie a z. Serventia a juntada de extrato de consulta do sistema informatizado. 7. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer>. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 27/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. I. Ressalta-se que as preliminares e o pleito libertário do corréu VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO já foram apreciados e rejeitados por este Juízo (fls. 449/450), sobrevindo a conclusão para a deliberação conjunta da resposta de Ezequiel. II. Fls. 465/484: Trata-se de defesa prévia em favor de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA, na qual sustenta, preliminarmente: a) nulidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da busca veicular, por suposta extrapolação dos limites do mandado judicial expedido contra o corréu, ausência de fundadas razões e configuração de fishing expedition; b) nulidade por violação ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se detegere, ante a ausência de advertência do Aviso de Miranda no momento da abordagem em campo; c) ausência de justa causa e inexistência de prova do concurso de agentes, aduzindo que a não imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) afastaria o liame subjetivo do artigo 29 do Código Penal; d) inépcia material e formal da denúncia, por ausência de descrição individualizada de condutas, nos termos dos artigos 41 e 395, I, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição sumária (art. 397 do CPP) e a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, invocando primariedade, ocupação lícita e residência fixa, além do cabimento de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo integral afastamento das preliminares, indeferimento dos pleitos de rejeição da inicial, absolvição sumária e revogação da custódia cautelar, com o consequente recebimento da denúncia e regular prosseguimento da instrução processual (fls. 490/496). É o relatório. Decido. a) Sustenta a defesa a ilicitude das provas colhidas em relação a Ezequiel, arguindo que os policiais civis e guardas municipais teriam extrapolado o mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 1508438-53.2026.8.26.0446, direcionado exclusivamente ao corréu Victor Rafael, configurando indevida pescaria probatória (fishing expedition) e violação de domicílio. A alegação não merece prosperar. Depreende-se dos elementos informativos que a equipe policial diligenciou em cumprimento de ordem judicial válida na residência de Victor Rafael, oportunidade em que lograram apreender entorpecentes fracionados, apetrechos e anotações contábeis. Durante a realização do ato, colheram-se informações específicas e individualizadas de que o corréu Victor utilizava a pessoa de "Kila", alcunha de Ezequiel Martins de Almeida, residente na Rua Mercúrio, nº 11, como depositário da maior parcela das substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito. Ao se deslocarem ao endereço apontado, os agentes de segurança pública não realizaram invasão de domicílio. Pelo contrário, abordaram Ezequiel e, de imediato, o próprio acusado informou espontaneamente que guardava substâncias entorpecentes no porta-malas do seu veículo automotor, que se encontrava regularmente estacionado na via pública defronte ao numeral 11 (fls. 09/11). A vistoria levada a efeito no automóvel de Ezequiel em via pública subsume-se perfeitamente à hipótese de busca veicular, regida pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a qual prescinde de mandado judicial prévio quando amparada em fundada suspeita objetiva. No caso em tela, a suspeita legítima decorreu da confluência entre a investigação oficial em andamento, a apreensão flagrancial antecedente na posse do corréu e a expressa admissão e indicação do próprio réu sobre a presença dos entorpecentes no veículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da busca veicular quando presentes elementos concretos justificadores da fundada suspeita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, no qual se alegava nulidade na busca pessoal e veicular. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi considerada regular, pois a fundada suspeita decorreu da visualização, por policiais que realizavam patrulhamento pela rodovia, dos ocupantes de automóvel fecharem os vidros do carro ao perceber a aproximação deles, o que resultou na localização de 03 (três) porções totalizando 1,970kg (um quilograma e novecentos e setenta gramas) de maconha. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito e envolvimento do veículo em atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022. (AgRg no HC n. 963.428/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Outrossim, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a legalidade da medida fundamentada no artigo 244 do Código de Processo Penal é assente: EMENTA: Nulidade Tráfico de Drogas As instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal e veicular, independente de mandado, quando houver fundada suspeita Entendimento Não há ilegalidade na busca pessoal, ou veicular, realizada independe de mandado judicial, quando houver fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícito pelo agente, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP. É conceito básico que as instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundada suspeita. Logo, as forças policiais não necessitam de mandado para busca pessoal. Portanto, considera-se lícita a prova derivada da busca pessoal, com base na existência da necessária justa causa para a efetivação da medida, nos termos do § 2º, do art. 240 do CPP. Cálculo da pena Tráfico de entorpecentes Reprimenda benevolentemente fixada Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público. Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. (TJSP; Apelação Criminal 1501901-31.2023.8.26.0548; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/04/2026; Data de Registro: 11/04/2026). Dessa forma, constatada a justa causa e ausente qualquer violação ao domicílio do acusado, resta integralmente afastada a tese de ilicitude probatória ou de fishing expedition. b) Da Alegada Nulidade por Ausência de Advertência do Direito ao Silêncio no Momento da Abordagem. A preliminar deve ser rejeitada. A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Carta Magna, bem como no artigo 8.2.g do Pacto de São José da Costa Rica, destina-se a coibir a autoincriminação forçada e a coação estatal, incidindo com rigor procedimental nos interrogatórios formais conduzidos perante a autoridade policial ou a autoridade judiciária. No caso concreto, o diálogo inicial estabelecido entre os agentes da segurança pública e o acusado no local da abordagem constitui ato preliminar e investigativo de campo, não se confundindo com o interrogatório formal de cunho solene. Inexiste qualquer elemento probatório que aponte a ocorrência de violência física, coação moral ou constrangimento indevido exercido sobre o denunciado para a obtenção de suas declarações no local dos fatos, atestando os laudos periciais de exame de corpo de delito a higidez física dos autuados (fls. 71/72). Ademais, quando conduzido ao distrito policial e formalmente qualificado perante a autoridade de polícia judiciária, Ezequiel foi devidamente assistido por seu advogado constituído e expressamente advertido de todas as suas garantias constitucionais, momento em que exerceu regularmente o direito de permanecer em silêncio (fls. 14/15). Consoante firme orientação jurisprudencial, eventual ausência de advertência informal no momento imediato da captura em campo ostenta natureza de nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo prejuízo processual, à luz do princípio fundamental pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAD. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, demonstrada a ausência de coação e restando plenamente assegurado o exercício do silêncio no interrogatório policial formal na presença de defensor, não há nulidade a ser reconhecida. c) Da Inocorrência de Inépcia da Denúncia e da Presença de Justa Causa Suscita a defesa a inépcia da exordial acusatória, alegando genericidade da imputação, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal, sustentando que o não oferecimento de denúncia por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) impediria o reconhecimento do concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). A petição inicial acusatória atende rigorosamente a todos os requisitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do mesmo diploma legal. O órgão ministerial descreveu de forma clara e pormenorizada as coordenadas de tempo, lugar e modo de execução das condutas delituosas imputadas aos corréus, detalhando a natureza, o acondicionamento e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a apreensão de cadernos de anotações e apetrechos destinados à mercancia. A denúncia delimitou adequadamente a atuação conjunta dos agentes na modalidade "ter em depósito" para fins de mercancia ilícita, explicitando que Victor realizava a venda e armazenava parcela das drogas em seu domicílio, enquanto Ezequiel exercia a função de guarda e depósito de substancial volume de entorpecentes no interior de seu automóvel defronte à sua residência, caracterizando a comunhão de esforços e a unidade de desígnios para a prática do crime. A tese defensiva que tenta vincular o concurso de pessoas do artigo 29 do Código Penal à tipificação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) carece de sustentação jurídica. Trata-se de institutos de naturezas jurídicas autônomas e inconfundíveis: enquanto a associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada de crimes, o concurso de agentes prescinde de habitualidade ou estabilidade, aperfeiçoando-se com a adesão subjetiva e voluntária de vontades para a prática de determinada infração penal no caso concreto. A justa causa, por sua vez, consubstancia-se no suporte probatório mínimo de materialidade e autoria coligido no inquérito policial, fartamente demonstrado pelo auto de exibição e apreensão, laudos de constatação toxicológica provisória positivos para maconha, crack e cocaína (fls. 36/45) e pelos uníssonos depoimentos testemunhais dos agentes públicos intervenientes (fls. 09/11). Assim, atendidos os postulados da ampla defesa e do contraditório, não se verifica qualquer vício na inicial acusatória. d) Pretende a defesa a absolvição sumária do corréu Ezequiel com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal, aduzindo fragilidade do conjunto probatório inquisitorial e questionando a idoneidade dos depoimentos prestados pelos policiais. O pleito não comporta acolhimento. A absolvição sumária disciplinada no artigo 397 do Código de Processo Penal constitui provimento jurisdicional de caráter excepcionalíssimo, cabível unicamente quando comprovada, de plano e de forma inequívoca, a existência manifesta de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, evidente atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. No presente estágio procedimental vigora o princípio in dubio pro societate, sendo defeso ao magistrado antecipar juízos definitivos de certeza sobre a autoria delitiva, a credibilidade dos relatos testemunhais ou a destinação final das substâncias ilícitas apreendidas. O expressivo volume de drogas apreendidas na posse do denunciado (mais de 820g de maconha, 284 porções de crack e 91 porções de cocaína), somado a caderno contábil e utensílios com resquícios de drogas (fls. 09/11), inviabiliza peremptoriamente o trancamento ou julgamento antecipado do mérito, o qual deve ser exaurido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal. e) Da Manutenção da Prisão Preventiva Pugna o acusado pela revogação de sua prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas do artigo 319 do CPP, invocando condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Razão não lhe assiste. Os fundamentos que determinaram a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 74/77) e sua posterior manutenção em decisões de reavaliação, permanecem plenamente hígidos e contemporâneos, não havendo qualquer alteração no panorama fático-jurídico que justifique a concessão da liberdade. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelos laudos toxicológicos preliminares e autos de apreensão, exsurgindo os indícios de autoria das circunstâncias objetivas da prisão em flagrante e dos relatos dos agentes responsáveis pela diligência (fls. 09/11). O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) exsurge com clareza para a garantia da ordem pública, nos moldes dos artigos 312, caput e § 3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025. Com efeito, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas arrecadadas diretamente no veículo do acusado (maconha, cocaína e expressivo lote de crack fracionado para pronto comércio), associadas à apreensão de caderno de contabilidade, prato e lâmina com resquícios de substância (fls. 09/11), revelam gravidade concreta e dedicação estruturada à difusão de substâncias de alto potencial lesivo. As alegadas condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de afastar, de modo isolado, a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por idênticas razões de proporcionalidade e adequação, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o risco concreto de reiteração criminosa e resguardar a ordem pública. Ademais, a questão está sob análise nos autos de Habeas Corpus 2172783-56.2026.8.26.000, cuja liminar foi indeferida. f) Do Pedido Prematuro de Reconhecimento do Tráfico Privilegiado Por derradeiro, a pretendida aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com subsequente fixação de regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos, revela-se tema afeto estritamente ao mérito da causa e à eventual dosimetria da pena, a ser examinado por ocasião da sentença definitiva após a colheita das provas em juízo. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, e, não sendo caso de absolvição sumária bem como havendo justa causa para a ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA e VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO. Procedam-se as anotações e expeçam-se os ofícios de praxe. III. O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes. Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais. Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 20 de janeiro de 2027, às 13 horas. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1. Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2. CITE-SE o réu sobre os termos da denúncia e INTIME-SE sobre os termos desta decisão e da data designada para audiência, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. 2.1. Em se tratando de réu preso, encaminhe-se a presente decisão ao estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido o acusado, para ciência acerca da designação do ato, servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. Anote-se que o CDP de Piracicaba possui canal exclusivo para tal finalidade no e-mail já informado: cdppiracicaba@sp.gov.br. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 3.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 4. Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento. Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: arquivogcmp@piracicaba.sp.gov.br; Polícia Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6. FA e certidões juntadas a fls. 52/56 e 68/70. 6.1. Havendo notícias acerca da existência de processos de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico, providencie a z. Serventia a juntada de extrato de consulta do sistema informatizado. 7. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer>. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. |
| 27/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 20/01/2027 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal - sala 130 Situacão: Pendente |
| 26/08/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.80117101-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 26/08/2026 13:25 |
| 26/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/08/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70180472-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/08/2026 20:43 |
| 25/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.80116075-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2026 13:20 |
| 24/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPAA.26.80114799-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/08/2026 10:55 |
| 24/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2026 Data da Publicação: 25/08/2026 |
| 23/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 394/416: A defesa de Victor Rafael Gomes Tertuliano, suscita preliminares de nulidade da busca domiciliar, de suposta coação moral exercida por policiais civis durante o cumprimento do mandado, inépcia da denúncia, além de requerer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. As teses defensivas não merecem acolhimento. Inicialmente, não há falar em nulidade da busca e apreensão realizada no imóvel do acusado. Conforme já ressaltado anteriormente, a medida foi devidamente autorizada por decisão judicial proferida nos autos da representação respectiva, amparada em elementos investigativos que indicavam a prática de tráfico de drogas pelo denunciado, inclusive na modalidade denominada delivery. A diligência revelou-se exitosa, culminando na apreensão de porções de maconha, balança, embalagens plásticas, anotações contábeis e numerário em espécie, circunstâncias que reforçam a legitimidade da investigação e demonstram que o cumprimento da ordem judicial encontrava respaldo em elementos concretos, afastando a alegação de que teria sido baseada apenas em denúncia anônima. Também não prospera a alegação de coação moral. Como bem destacou o Ministério Público verifica-se que o acusado foi ouvido na presença de defensor constituído, não tendo registrado qualquer reclamação acerca da atuação policial ou alegado ter sido constrangido a confessar fatos. Ao contrário, constou dos autos que admitiu a propriedade dos entorpecentes encontrados em sua residência, indicou onde estavam armazenados e prestou declarações sem apontar qualquer ilegalidade praticada pelos agentes públicos. As alegações defensivas, desacompanhadas de elementos minimamente idôneos de comprovação, não possuem força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes estatais. Igualmente não se verifica a alegada inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a participação atribuída aos denunciados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A exordial delimita de forma clara a imputação de que os acusados, em concurso de agentes, mantinham em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, narrando as apreensões realizadas e os elementos que demonstrariam a destinação mercantil das drogas. Mostram-se, portanto, observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No tocante à prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. Os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da custódia cautelar permanecem íntegros. Conforme destacado na audiência de custódia, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e laudos preliminares, enquanto os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e das circunstâncias objetivas da apreensão. A gravidade concreta dos fatos é evidente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, incluindo maconha, cocaína e crack, muitas delas já fracionadas e embaladas para comercialização. Foram ainda encontrados apetrechos compatíveis com a atividade de tráfico, anotações de contabilidade e numerário em espécie. Ademais, segundo os elementos colhidos na investigação, havia divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo parte dos entorpecentes armazenada em local diverso daquele ocupado pelo acusado, o que revela estrutura minimamente organizada voltada à prática do tráfico. Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública e evidenciam a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A soltura do acusado, neste momento processual, não se mostra recomendável, especialmente porque permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, conforme já reconhecido quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por fim, embora a defesa prévia apresentada por Victor não revele hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, verifica-se que ainda não houve apresentação de defesa preliminar pelo corréu Ezequiel Martins de Almeida, circunstância que recomenda a análise conjunta das respostas defensivas antes da deliberação acerca do recebimento da exordial acusatória. Diante do exposto, afasto as preliminares e alegações defensivas suscitadas por Victor, bem como INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mantendo-se a segregação cautelar pelos seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação da defesa preliminar do corréu Ezequiel, tornando os autos conclusos após, para análise conjunta das respostas escritas e deliberação quanto ao recebimento da denúncia. Intime-se. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 21/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 394/416: A defesa de Victor Rafael Gomes Tertuliano, suscita preliminares de nulidade da busca domiciliar, de suposta coação moral exercida por policiais civis durante o cumprimento do mandado, inépcia da denúncia, além de requerer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. As teses defensivas não merecem acolhimento. Inicialmente, não há falar em nulidade da busca e apreensão realizada no imóvel do acusado. Conforme já ressaltado anteriormente, a medida foi devidamente autorizada por decisão judicial proferida nos autos da representação respectiva, amparada em elementos investigativos que indicavam a prática de tráfico de drogas pelo denunciado, inclusive na modalidade denominada delivery. A diligência revelou-se exitosa, culminando na apreensão de porções de maconha, balança, embalagens plásticas, anotações contábeis e numerário em espécie, circunstâncias que reforçam a legitimidade da investigação e demonstram que o cumprimento da ordem judicial encontrava respaldo em elementos concretos, afastando a alegação de que teria sido baseada apenas em denúncia anônima. Também não prospera a alegação de coação moral. Como bem destacou o Ministério Público verifica-se que o acusado foi ouvido na presença de defensor constituído, não tendo registrado qualquer reclamação acerca da atuação policial ou alegado ter sido constrangido a confessar fatos. Ao contrário, constou dos autos que admitiu a propriedade dos entorpecentes encontrados em sua residência, indicou onde estavam armazenados e prestou declarações sem apontar qualquer ilegalidade praticada pelos agentes públicos. As alegações defensivas, desacompanhadas de elementos minimamente idôneos de comprovação, não possuem força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes estatais. Igualmente não se verifica a alegada inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a participação atribuída aos denunciados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A exordial delimita de forma clara a imputação de que os acusados, em concurso de agentes, mantinham em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, narrando as apreensões realizadas e os elementos que demonstrariam a destinação mercantil das drogas. Mostram-se, portanto, observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No tocante à prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. Os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da custódia cautelar permanecem íntegros. Conforme destacado na audiência de custódia, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e laudos preliminares, enquanto os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e das circunstâncias objetivas da apreensão. A gravidade concreta dos fatos é evidente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, incluindo maconha, cocaína e crack, muitas delas já fracionadas e embaladas para comercialização. Foram ainda encontrados apetrechos compatíveis com a atividade de tráfico, anotações de contabilidade e numerário em espécie. Ademais, segundo os elementos colhidos na investigação, havia divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo parte dos entorpecentes armazenada em local diverso daquele ocupado pelo acusado, o que revela estrutura minimamente organizada voltada à prática do tráfico. Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública e evidenciam a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A soltura do acusado, neste momento processual, não se mostra recomendável, especialmente porque permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, conforme já reconhecido quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por fim, embora a defesa prévia apresentada por Victor não revele hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, verifica-se que ainda não houve apresentação de defesa preliminar pelo corréu Ezequiel Martins de Almeida, circunstância que recomenda a análise conjunta das respostas defensivas antes da deliberação acerca do recebimento da exordial acusatória. Diante do exposto, afasto as preliminares e alegações defensivas suscitadas por Victor, bem como INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mantendo-se a segregação cautelar pelos seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação da defesa preliminar do corréu Ezequiel, tornando os autos conclusos após, para análise conjunta das respostas escritas e deliberação quanto ao recebimento da denúncia. Intime-se. |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.80113843-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2026 15:02 |
| 20/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70176526-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 20/08/2026 08:39 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da juntada dos documentos retro. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 18/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da juntada dos documentos retro. |
| 18/08/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPAA.26.80112579-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 18/08/2026 14:31 |
| 18/08/2026 |
Documento Juntado
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| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2026 Teor do ato: Vistos. Prestei as informações em separado. Remetam-se à E. Corte solicitante juntamente com com a senha dos autos. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 17/08/2026 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 17/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestei as informações em separado. Remetam-se à E. Corte solicitante juntamente com com a senha dos autos. |
| 14/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2026 |
Documento Juntado
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| 14/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2026 |
Evoluída a Classe
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| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: Fls. 354: Fica intimada a Defesa para que, no prazo legal, apresente defesa prévia em relação ao réu, bem como informe, se for o caso, os endereços eletrônicos e os números de telefone celular das testemunhas eventualmente arroladas. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: Fls. 351: Fica intimada a Defesa para que, no prazo legal, apresente defesa prévia em relação ao réu, bem como informe, se for o caso, os endereços eletrônicos e os números de telefone celular das testemunhas eventualmente arroladas. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 10/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 354: Fica intimada a Defesa para que, no prazo legal, apresente defesa prévia em relação ao réu, bem como informe, se for o caso, os endereços eletrônicos e os números de telefone celular das testemunhas eventualmente arroladas. |
| 10/08/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/08/2026 |
Mandado Juntado
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| 10/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 351: Fica intimada a Defesa para que, no prazo legal, apresente defesa prévia em relação ao réu, bem como informe, se for o caso, os endereços eletrônicos e os números de telefone celular das testemunhas eventualmente arroladas. |
| 10/08/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/08/2026 |
Mandado Juntado
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| 04/08/2026 |
Documento Juntado
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| 04/08/2026 |
Documento Juntado
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| 04/08/2026 |
Documento Juntado
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| 04/08/2026 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 04/08/2026 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 04/08/2026 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 28/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/299: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de substituição por prisão domiciliar, formulado por Ezequiel Martins de Almeida. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em razão de suposta ilegalidade da busca realizada pelos policiais, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis, bem como a imprescindibilidade do acusado para os cuidados de sua genitora e de seu filho menor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva. (fls. 308/313). Não assiste razão à defesa. Inicialmente, a alegação de nulidade da prova não comporta acolhimento. Conforme descrito na denúncia e destacado pelo Ministério Público, os policiais receberam informações de que o acusado armazenava entorpecentes em seu veículo e, ao ser abordado, o próprio réu indicou espontaneamente o local onde as drogas estavam guardadas, sendo elas localizadas no porta-malas do automóvel estacionado em via pública. Não houve busca domiciliar em relação ao acusado, mas busca veicular, hipótese submetida a regime jurídico diverso, inexistindo, por ora, elementos aptos a evidenciar a ilegalidade suscitada pela defesa. Ademais, a denúncia descreve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes vinculados ao acusado, consistentes em aproximadamente 820,2g de maconha, 16,4g de cocaína e 47,1g de crack, além de caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico e outros apetrechos relacionados à narcotraficância. Segundo a peça acusatória, as drogas eram mantidas em depósito para fins de comercialização, em atuação conjunta com o corréu. Também permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas apreensões realizadas e nos demais elementos informativos reunidos durante a investigação, os quais culminaram no oferecimento e recebimento da denúncia pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O O periculum libertatis igualmente subsiste. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos evidenciam, em análise própria da fase cautelar, a gravidade concreta da conduta imputada e indicam risco à ordem pública, notadamente diante dos elementos que sugerem dedicação à atividade de tráfico de drogas, inclusive com armazenamento de grande volume de substâncias ilícitas e utilização de veículo para guarda dos entorpecentes. Não houve alteração do quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva, tampouco sobrevieram elementos novos capazes de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e alegação de trabalho lícito, embora devam ser consideradas, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Da mesma forma, a discussão acerca da eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 demanda análise do conjunto probatório, sendo prematura sua apreciação nesta fase processual, não servindo como fundamento para a revogação da prisão preventiva. Por fim, também não há como deferir a prisão domiciliar. Embora a defesa alegue que o acusado seja imprescindível aos cuidados de sua genitora e de seu filho menor, não houve demonstração suficiente de que ele seja o único responsável por tais cuidados, requisito indispensável para a incidência da excepcional hipótese prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo-se a segregação cautelar de Ezequiel Martins de Almeida, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação. Aguarde-se a notificação dos réus e as respectivas defesas prévias. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 27/07/2026 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Vistos. Fls. 281/299: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de substituição por prisão domiciliar, formulado por Ezequiel Martins de Almeida. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em razão de suposta ilegalidade da busca realizada pelos policiais, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis, bem como a imprescindibilidade do acusado para os cuidados de sua genitora e de seu filho menor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva. (fls. 308/313). Não assiste razão à defesa. Inicialmente, a alegação de nulidade da prova não comporta acolhimento. Conforme descrito na denúncia e destacado pelo Ministério Público, os policiais receberam informações de que o acusado armazenava entorpecentes em seu veículo e, ao ser abordado, o próprio réu indicou espontaneamente o local onde as drogas estavam guardadas, sendo elas localizadas no porta-malas do automóvel estacionado em via pública. Não houve busca domiciliar em relação ao acusado, mas busca veicular, hipótese submetida a regime jurídico diverso, inexistindo, por ora, elementos aptos a evidenciar a ilegalidade suscitada pela defesa. Ademais, a denúncia descreve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes vinculados ao acusado, consistentes em aproximadamente 820,2g de maconha, 16,4g de cocaína e 47,1g de crack, além de caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico e outros apetrechos relacionados à narcotraficância. Segundo a peça acusatória, as drogas eram mantidas em depósito para fins de comercialização, em atuação conjunta com o corréu. Também permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas apreensões realizadas e nos demais elementos informativos reunidos durante a investigação, os quais culminaram no oferecimento e recebimento da denúncia pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O O periculum libertatis igualmente subsiste. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos evidenciam, em análise própria da fase cautelar, a gravidade concreta da conduta imputada e indicam risco à ordem pública, notadamente diante dos elementos que sugerem dedicação à atividade de tráfico de drogas, inclusive com armazenamento de grande volume de substâncias ilícitas e utilização de veículo para guarda dos entorpecentes. Não houve alteração do quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva, tampouco sobrevieram elementos novos capazes de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e alegação de trabalho lícito, embora devam ser consideradas, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Da mesma forma, a discussão acerca da eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 demanda análise do conjunto probatório, sendo prematura sua apreciação nesta fase processual, não servindo como fundamento para a revogação da prisão preventiva. Por fim, também não há como deferir a prisão domiciliar. Embora a defesa alegue que o acusado seja imprescindível aos cuidados de sua genitora e de seu filho menor, não houve demonstração suficiente de que ele seja o único responsável por tais cuidados, requisito indispensável para a incidência da excepcional hipótese prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo-se a segregação cautelar de Ezequiel Martins de Almeida, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação. Aguarde-se a notificação dos réus e as respectivas defesas prévias. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2026/030753-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2026 Local: Oficial de justiça - Adriana Tapparo Ayusso |
| 27/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2026/030754-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2026 Local: Oficial de justiça - Adriana Tapparo Ayusso |
| 27/07/2026 |
Documento Juntado
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| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.80100547-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/07/2026 20:11 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: 1. Notifique-se a parte denunciada para oferecer, no prazo de dez dias, defesa prévia por escrito, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de cinco, nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. 1.1. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado para a notificação, devendo o Oficial de Justiça colher manifestação sobre a existência de eventual defensor constituído. 2. Havendo defensor constituído nos autos intime-se para que se manifeste nos termos do item anterior. 2.1. Decorrido o prazo acima na inércia, abra-se vista à Defensoria Pública. 3. Oficie-se à delpol de origem, para que se providencie, com urgência: a) identificação do automóvel em que parte das drogas foram encontradas; b) extração e análise dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos, cuja quebra de sigilo de dados já foi autorizada pela decisão de fls. 10/15 no autos em apenso de nº 1508438-53.2026.8.26.0446; c) a vinda do laudo químico toxicológico definitivo. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO. 4. Fls. 234 e ss.: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Victor Rafael Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Notifique-se a parte denunciada para oferecer, no prazo de dez dias, defesa prévia por escrito, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de cinco, nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. 1.1. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado para a notificação, devendo o Oficial de Justiça colher manifestação sobre a existência de eventual defensor constituído. 2. Havendo defensor constituído nos autos intime-se para que se manifeste nos termos do item anterior. 2.1. Decorrido o prazo acima na inércia, abra-se vista à Defensoria Pública. 3. Oficie-se à delpol de origem, para que se providencie, com urgência: a) identificação do automóvel em que parte das drogas foram encontradas; b) extração e análise dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos, cuja quebra de sigilo de dados já foi autorizada pela decisão de fls. 10/15 no autos em apenso de nº 1508438-53.2026.8.26.0446; c) a vinda do laudo químico toxicológico definitivo. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO. 4. Fls. 234 e ss.: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Victor Rafael |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70157559-5 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 24/07/2026 12:33 |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.80099648-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/07/2026 13:38 |
| 22/07/2026 |
Cadastramento de Bens Apreendidos
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| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição |
| 22/07/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 22/07/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 22/07/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição Foro destino: Foro de Piracicaba |
| 22/07/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição Foro destino: Foro de Piracicaba |
| 21/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGPI.26.40006174-6 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 20/07/2026 22:22 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1107/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2026 Teor do ato: Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Em atenção ao pedido de informações do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor do paciente Ezequiel Martins de Almeida, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem. Houve a instauração do Inquérito Policial por intermédio de Auto de Prisão em Flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, na data de 16 de junho de 2026, na Rua José Antônio da Cruz, nº 138, bairro Monte Líbano, em Piracicaba/SP. Conforme elementos colhidos em solo policial, os agentes do Estado, em operação para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1508438-53.2026.8.26.0446, surpreenderam o paciente na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de apetrechos destinados à traficância, tais como balança de precisão, embalagens e anotações de contabilidade. Realizada a audiência de custódia em 17 de junho de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme termo de audiência de fls. 74/77. Na ocasião, o Juízo das Garantias, em consonância com os requisitos do Código de Processo Penal, decidiu que: Estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. A materialidade delitiva encontrase comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos preliminares, que atestaram a presença de substâncias entorpecentes. Os indícios de autoria são robustos, decorrentes da prisão em situação flagrancial, dos depoimentos dos policiais e das circunstâncias objetivas da apreensão. No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, o periculum libertatis também se evidencia. A necessidade de garantia da ordem pública é manifesta diante da elevada quantidade de entorpecentes, da diversidade de substâncias e da forma estruturada de atuação, revelando periculosidade concreta dos agentes e risco real de reiteração delitiva. Ademais, a apreensão de drogas prontas para comercialização, aliada à existência de registros e organização típica de tráfico, demonstra atividade ilícita habitual. Com efeito, a expressiva quantidade de drogas, aliada aos petrechos típicos do tráfico e à divisão de tarefas, evidencia a atuação associada e o vínculo estável entre os autuados, autorizando, em cognição sumária, a subsunção também ao art. 35 da Lei nº 11.343/06, revelando estrutura minimamente organizada voltada à reiteração da atividade ilícita. Consta da folha de antecedentes que o custodiado VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO possui apontamento criminal, e embora tenha transcorrido o período depurador de cinco anos desde o cumprimento da pena pela condenação por crime idêntico, tal circunstância pode ser valorada como mau antecedente, por demonstrar risco de continuidade delitiva e que a resposta penal anterior do Estado foi insuficiente para frear o ímpeto delitivo do agente, justificando a segregação cautelar como forma de proteção coletiva. Já em relação a EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA, embora primário, foi flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, o que revela participação concreta na prática delitiva e igualmente indica risco à ordem pública. Também se mostra presente a conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de interferência na produção probatória, sobretudo considerando o contexto de tráfico estruturado e a eventual existência de outros envolvidos. Quanto ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 313 do CPP, trata-se de crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, sendo plenamente cabível a prisão preventiva. Não restou demonstrado à luz dos art. 318 e 318-A do CPP que a presença de filhos menores de ambos os autuados seria imprescindível para a manutenção dos infantes. Por fim, à luz do artigo 310, §5º, do CPP, verifica-se a ocorrência de circunstâncias que recomendam a manutenção da custódia, notadamente a prática de infração penal com significativa gravidade concreta e os indícios de atuação reiterada no tráfico de drogas, além do relevante risco à ordem pública. No tocante às medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, ao menos neste momento, verifico que se mostram inadequadas e insuficientes ao caso concreto. A gravidade concreta da conduta, que há tempos era alvo de investigação em relação aos autuados, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela estrutura destinada ao tráfico, demonstra que medidas menos gravosas não seriam capazes de conter o risco de reiteração delitiva nem de resguardar a ordem pública. Foi expedido o mandado de prisão em desfavor do paciente. Atualmente o feito se encontra em cartório para cumprimento da determinação de redistribuição do presente feito, pois oferecida denúncia pelo Ministério Público. Entendo serem estas as informações a serem prestadas e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se o caso, complementá-las. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se com urgência, inclusive a determinação de redistribuição retro. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Em atenção ao pedido de informações do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor do paciente Ezequiel Martins de Almeida, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem. Houve a instauração do Inquérito Policial por intermédio de Auto de Prisão em Flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, na data de 16 de junho de 2026, na Rua José Antônio da Cruz, nº 138, bairro Monte Líbano, em Piracicaba/SP. Conforme elementos colhidos em solo policial, os agentes do Estado, em operação para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1508438-53.2026.8.26.0446, surpreenderam o paciente na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de apetrechos destinados à traficância, tais como balança de precisão, embalagens e anotações de contabilidade. Realizada a audiência de custódia em 17 de junho de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme termo de audiência de fls. 74/77. Na ocasião, o Juízo das Garantias, em consonância com os requisitos do Código de Processo Penal, decidiu que: Estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. A materialidade delitiva encontrase comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos preliminares, que atestaram a presença de substâncias entorpecentes. Os indícios de autoria são robustos, decorrentes da prisão em situação flagrancial, dos depoimentos dos policiais e das circunstâncias objetivas da apreensão. No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, o periculum libertatis também se evidencia. A necessidade de garantia da ordem pública é manifesta diante da elevada quantidade de entorpecentes, da diversidade de substâncias e da forma estruturada de atuação, revelando periculosidade concreta dos agentes e risco real de reiteração delitiva. Ademais, a apreensão de drogas prontas para comercialização, aliada à existência de registros e organização típica de tráfico, demonstra atividade ilícita habitual. Com efeito, a expressiva quantidade de drogas, aliada aos petrechos típicos do tráfico e à divisão de tarefas, evidencia a atuação associada e o vínculo estável entre os autuados, autorizando, em cognição sumária, a subsunção também ao art. 35 da Lei nº 11.343/06, revelando estrutura minimamente organizada voltada à reiteração da atividade ilícita. Consta da folha de antecedentes que o custodiado VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO possui apontamento criminal, e embora tenha transcorrido o período depurador de cinco anos desde o cumprimento da pena pela condenação por crime idêntico, tal circunstância pode ser valorada como mau antecedente, por demonstrar risco de continuidade delitiva e que a resposta penal anterior do Estado foi insuficiente para frear o ímpeto delitivo do agente, justificando a segregação cautelar como forma de proteção coletiva. Já em relação a EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA, embora primário, foi flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, o que revela participação concreta na prática delitiva e igualmente indica risco à ordem pública. Também se mostra presente a conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de interferência na produção probatória, sobretudo considerando o contexto de tráfico estruturado e a eventual existência de outros envolvidos. Quanto ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 313 do CPP, trata-se de crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, sendo plenamente cabível a prisão preventiva. Não restou demonstrado à luz dos art. 318 e 318-A do CPP que a presença de filhos menores de ambos os autuados seria imprescindível para a manutenção dos infantes. Por fim, à luz do artigo 310, §5º, do CPP, verifica-se a ocorrência de circunstâncias que recomendam a manutenção da custódia, notadamente a prática de infração penal com significativa gravidade concreta e os indícios de atuação reiterada no tráfico de drogas, além do relevante risco à ordem pública. No tocante às medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, ao menos neste momento, verifico que se mostram inadequadas e insuficientes ao caso concreto. A gravidade concreta da conduta, que há tempos era alvo de investigação em relação aos autuados, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela estrutura destinada ao tráfico, demonstra que medidas menos gravosas não seriam capazes de conter o risco de reiteração delitiva nem de resguardar a ordem pública. Foi expedido o mandado de prisão em desfavor do paciente. Atualmente o feito se encontra em cartório para cumprimento da determinação de redistribuição do presente feito, pois oferecida denúncia pelo Ministério Público. Entendo serem estas as informações a serem prestadas e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se o caso, complementá-las. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se com urgência, inclusive a determinação de redistribuição retro. |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de expediente instaurado para apuração de crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Considerando que foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, determino a redistribuição dos autos à Vara competente para processamento e julgamento da ação penal, nos termos do art. 20 da Resolução 939/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo-se a Z. Serventia encaminhar o presente expediente ao Cartório Distribuidor. Cumpra-se. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 15/07/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de expediente instaurado para apuração de crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Considerando que foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, determino a redistribuição dos autos à Vara competente para processamento e julgamento da ação penal, nos termos do art. 20 da Resolução 939/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo-se a Z. Serventia encaminhar o presente expediente ao Cartório Distribuidor. Cumpra-se. |
| 15/07/2026 |
Documento Juntado
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| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WGPI.26.70031506-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 14/07/2026 15:44 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/07/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WGPI.26.70030116-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 06/07/2026 11:32 |
| 06/07/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGPI.26.70030105-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 06/07/2026 11:14 |
| 06/07/2026 |
Evoluída a Classe
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| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2026 Teor do ato: II - Adiante, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO o requerimento de Victor Rafael Gomes Tertuliano. Colhe-se da petição de fls. 178/180 que o investigado almeja a obtenção das imagens das câmeras de segurança da Delegacia (DEIC Piracicaba), para a suposta comprovação de que sofreu coação moral com o encaminhamento de sua esposa até o referido local. Ocorre que, por certo, não seria possível extrair, apenas analisando-se imagens de câmeras de segurança, a alegada coação moral. As imagens, assim, não servem ao fim pretendido, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado. Sem prejuízo, oportuno anotar que, quanto à eventual ida, em si, de Ingrid à Delegacia, é possível que a Defesa arrole testemunhas e esclareça tal questão em sede de instrução de um futuro processo criminal. Sem prejuízo, encaminhe-se o presente expediente à Delegacia de Polícia de origem para que proceda à oitiva de INGRID DE MENEZES, a qual poderá esclarecer os fatos supracitados e também informar se tinha conhecimento acerca dos entorpecentes no interior de sua residência, conforme solicitado pelo Ministério Público (fl. 110). III - O pedido da defesa de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA não comporta provimento. Apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que o fato de o averiguado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Além disso, convém frisar que, no ordenamento jurídico pátrio, vigora o postulado da independência funcional, sendo defeso a um julgador imiscuir-se no mérito de provimento exarado por um par, atuando como instância revisora anômala; eventual irresignação contra ato decisório deve, inafastavelmente, tramitar pelas vias recursais próprias ou mediante ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus. As alegações referentes à ausência de ordem judicial de busca e apreensão em seu desfavor e de que no momento da abordagem o averiguado não foi cientificado de seus direitos não tem o condão de afastar os elementos probatórios apresentados. Ressalto que a tese defensiva acerca da dinâmica fática constitui matéria de mérito a ser apreciada oportunamente em sede de instrução. Ademais, não há elementos de que o investigado seja o único responsável pelos cuidados de sua genitora e do filho menor (na forma do art. 318, VI, do CPP). Ainda que assim não fosse, na espécie, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06). A prisão decorreu durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar e dada a quantidade de droga apreendida (porções de 219,6 gramas de maconha, 47,1 gramas de crack, 82,9 gramas de maconha, 27,5 gramas de maconha, 16,4 gramas de cocaína, 709,8 gramas de maconha fls. 36/45) e as condições em que se desenvolveu a ação, é razoável concluir que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilegal. Estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, à luz das alterações promovidas pela Lei 15.272/2025. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do averiguado, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP) |
| 02/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
II - Adiante, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO o requerimento de Victor Rafael Gomes Tertuliano. Colhe-se da petição de fls. 178/180 que o investigado almeja a obtenção das imagens das câmeras de segurança da Delegacia (DEIC Piracicaba), para a suposta comprovação de que sofreu coação moral com o encaminhamento de sua esposa até o referido local. Ocorre que, por certo, não seria possível extrair, apenas analisando-se imagens de câmeras de segurança, a alegada coação moral. As imagens, assim, não servem ao fim pretendido, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado. Sem prejuízo, oportuno anotar que, quanto à eventual ida, em si, de Ingrid à Delegacia, é possível que a Defesa arrole testemunhas e esclareça tal questão em sede de instrução de um futuro processo criminal. Sem prejuízo, encaminhe-se o presente expediente à Delegacia de Polícia de origem para que proceda à oitiva de INGRID DE MENEZES, a qual poderá esclarecer os fatos supracitados e também informar se tinha conhecimento acerca dos entorpecentes no interior de sua residência, conforme solicitado pelo Ministério Público (fl. 110). III - O pedido da defesa de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA não comporta provimento. Apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que o fato de o averiguado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Além disso, convém frisar que, no ordenamento jurídico pátrio, vigora o postulado da independência funcional, sendo defeso a um julgador imiscuir-se no mérito de provimento exarado por um par, atuando como instância revisora anômala; eventual irresignação contra ato decisório deve, inafastavelmente, tramitar pelas vias recursais próprias ou mediante ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus. As alegações referentes à ausência de ordem judicial de busca e apreensão em seu desfavor e de que no momento da abordagem o averiguado não foi cientificado de seus direitos não tem o condão de afastar os elementos probatórios apresentados. Ressalto que a tese defensiva acerca da dinâmica fática constitui matéria de mérito a ser apreciada oportunamente em sede de instrução. Ademais, não há elementos de que o investigado seja o único responsável pelos cuidados de sua genitora e do filho menor (na forma do art. 318, VI, do CPP). Ainda que assim não fosse, na espécie, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06). A prisão decorreu durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar e dada a quantidade de droga apreendida (porções de 219,6 gramas de maconha, 47,1 gramas de crack, 82,9 gramas de maconha, 27,5 gramas de maconha, 16,4 gramas de cocaína, 709,8 gramas de maconha fls. 36/45) e as condições em que se desenvolveu a ação, é razoável concluir que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilegal. Estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, à luz das alterações promovidas pela Lei 15.272/2025. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do averiguado, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 01/07/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGPI.26.40005597-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/07/2026 17:25 |
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGPI.26.70029033-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/06/2026 16:48 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGPI.26.40005533-9 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 30/06/2026 15:19 |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1508438-53.2026.8.26.0446 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGPI.26.70028428-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2026 15:21 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGPI.26.40005323-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/06/2026 21:14 |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGPI.26.70026908-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/06/2026 10:17 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 17/06/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 17/06/2026 |
Auto de Depósito Juntado
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| 17/06/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGPI.26.70026462-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 17/06/2026 13:34 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2026 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 310, §§ 5º e 6º, e 312, §§ 3º e 4º, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado contra EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA e VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais;b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA e VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP) |
| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/06/2026 |
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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| 17/06/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba) para o(a) Juiz(a) Vitor Marcon Assumpção Vieira. Motivo: Divisão interna trabalho - JUIZ AUXILIAR. |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 310, §§ 5º e 6º, e 312, §§ 3º e 4º, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado contra EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA e VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais;b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA e VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. |
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/06/2026 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 17/06/2026 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 17/06/2026 |
Audiência de Custódia Presencial
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| 16/06/2026 |
Documento Juntado
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| 16/06/2026 |
Documento Juntado
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| 16/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 16/06/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 25/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 30/06/2026 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 30/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/07/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 06/07/2026 |
Relatório Final |
| 14/07/2026 |
Denúncia |
| 20/07/2026 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 23/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/07/2026 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 24/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 18/08/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 20/08/2026 |
Defesa Prévia |
| 20/08/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/08/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 25/08/2026 |
Manifestação do MP |
| 25/08/2026 |
Defesa Prévia |
| 26/08/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1508438-53.2026.8.26.0446 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 30/06/2026 | DETERMINAÇÃO DE FLS. 30 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/01/2027 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 11 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 06/07/2026 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Relatório final |
| 16/06/2026 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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