| Imptte |
Emerson Martins Nogueira
Advogado: Houbery Kurtis de Magalhães |
| Imptdo | Secretaria da Educação do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.26.70002447-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2026 11:24 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Fica o autor ciente que devera recolher mais uma custas referente a intimação das procuradorias Advogados(s): Houbery Kurtis de Magalhães (OAB 399024/SP) |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.26.70002447-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2026 11:24 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Fica o autor ciente que devera recolher mais uma custas referente a intimação das procuradorias Advogados(s): Houbery Kurtis de Magalhães (OAB 399024/SP) |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor ciente que devera recolher mais uma custas referente a intimação das procuradorias |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 (dez) dias, prestarem as informações que julgarem pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09 e intimem-se as procuradorias respectivas, nos termos do inciso II do mesmo artigo. 2) Tocante ao pedido de liminar, presente a probabilidade do direito, posto que a nova decisão administrativa (fls. 19/20), embora aparentemente fundamentada no art. 11, §1º, do Decreto Estadual nº 66.799/2022, a princípio, incorre nos outros vícios mencionados na sentença de fls. 100/103, isto é, ausência da prévia oitiva do docente e do processo administrativo previsto na Lei Estadual nº 10.177/1998. Presente, ainda, o risco de dano, porquanto a realocação importará em custos financeiros e logísticos ao paciente, além de prejuízos à sua atividade profissional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão do ato administrativo impugnado, que determinou a realocação do paciente à outra unidade escolar. Intime-se. Advogados(s): Houbery Kurtis de Magalhães (OAB 399024/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 (dez) dias, prestarem as informações que julgarem pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09 e intimem-se as procuradorias respectivas, nos termos do inciso II do mesmo artigo. 2) Tocante ao pedido de liminar, presente a probabilidade do direito, posto que a nova decisão administrativa (fls. 19/20), embora aparentemente fundamentada no art. 11, §1º, do Decreto Estadual nº 66.799/2022, a princípio, incorre nos outros vícios mencionados na sentença de fls. 100/103, isto é, ausência da prévia oitiva do docente e do processo administrativo previsto na Lei Estadual nº 10.177/1998. Presente, ainda, o risco de dano, porquanto a realocação importará em custos financeiros e logísticos ao paciente, além de prejuízos à sua atividade profissional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão do ato administrativo impugnado, que determinou a realocação do paciente à outra unidade escolar. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPRC.26.70002196-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/01/2026 14:32 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Vistos, etc. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, tornem os autos novamente conclusos. Advogados(s): Houbery Kurtis de Magalhães (OAB 399024/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, tornem os autos novamente conclusos. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 30/01/2026 |
Emenda à Inicial |
| 03/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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