4005013-63.2013.8.26.0451 Suspenso
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Mútuo
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL

Partes do processo

Exeqte  NEW TRADE FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado:  Fernando Yoshio Iritani  
Exectdo  TRINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado:  Leimar Magro  
Gestora  Mariangela Bellissimo Uebara
TerIntCer  União (Fazenda Nacional)
Advogado:  Jose Manuel Melo dos Santos  
Interesdo.  Eronildes Moura de Freitas
Advogado:  Marcos Xavier Ribeiro  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/03/2026 Arquivado Provisoriamente
06/03/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
06/03/2026 Certidão de Cartório Expedida
DECORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO AUTOR-EXEQUENTE - automático
18/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1740/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
16/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1740/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo arrematante, ESPÓLIO DE ANTONIO APARECIDO BERTO, visando ao aditamento da Carta de Arrematação expedida, tendo em vista a Nota de Devolução nº 96.425 (Protocolo 482.146) do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba. O Oficial Registrador recusou o ingresso do título sob o fundamento de que existem penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel (nº 81.230) oriundas de outros juízos, exigindo ordem expressa de cancelamento, nos termos do Provimento CNJ nº 188/2024. O pedido comporta acolhimento. A arrematação judicial é modo de aquisição originária da propriedade. Uma vez aperfeiçoada, o bem passa ao arrematante livre e desembaraçado de ônus, sub-rogando-se os eventuais credores e créditos tributários no preço pago (art. 130, parágrafo único, do CTN e art. 908, § 1º, do CPC). Ademais, a questão procedimental foi definitivamente pacificada pelo Conselho Nacional de Justiça através do Provimento nº 188, de 04 de dezembro de 2024, que incluiu o artigo 320-G no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Foro Extrajudicial). O dispositivo estabelece que a autoridade judicial que determinou a alienação tem competência para ordenar o cancelamento das constrições de outros processos: "Art. 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que indeferiu pedido do arrematante para determinação da baixa das penhoras incidentes sobre o imóvel arrematado, oriunda de autos diversos que tramitam em outros juízos - IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ARREMATANTE - Pretensão de reforma - CABIMENTO - Arrematação perfeita, acabada, que é modo originário de aquisição de propriedade, sendo necessária a observância ao princípio da continuidade - Determinação de cancelamento de todas as restrições incidentes sobre o imóvel, que deve ocorrer pelo Juízo onde se efetivou a arrematação - Inteligência do art. 320-G, do Provimento nº 188/2024 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22217861420258260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 16/10/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - Indeferimento dos pedidos feitos pelo arrematante para cancelamento das averbações existentes na matrícula do imóvel, advindas de outros processos - Arrematação que é hipótese de aquisição originária da propriedade, na qual o arrematante adquire o bem de forma livre e desembaraçada - Norma expressa no artigo 320-G do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pelo Provimento nº. 188/2024 do CNJ) e no art. 269 das NSCJG deste Tribunal, que dispõem sobre a responsabilidade da autoridade judicial que deferiu a arrematação para cancelar as demais constrições oriundas de outros feitos, arcando o interessado com o pagamento dos emolumentos devidos - Precedentes - Decisão reformada . Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22380942820258260000 Guarulhos, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 12/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 320-G do Provimento CNJ 188/2024, DETERMINO o aditamento da Carta de Arrematação expedida às fls. 1.083, para que SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO E ADITAMENTO, determinando ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba que proceda ao CANCELAMENTO / BAIXA das seguintes constrições averbadas na Matrícula nº 81.230: Av. 03: Penhora oriunda do Processo 0021661-26.2012.8.26.0451 (2ª Vara Cível de Piracicaba); Av. 05: Penhora oriunda do Processo nº de ordem 404/2013 (3º Ofício Cível de Piracicaba); Av. 06: Penhora e Indisponibilidade (art. 53, § 1º, Lei 8.212/91) oriunda da Execução Fiscal nº 0009105-65.2012.4.03.6109 (4ª Vara Federal de Piracicaba); Av. 07: Penhora oriunda do Processo 4007998-05.2013.8.26.0451 (4ª Vara Cível de Piracicaba); Av. 08: Indisponibilidade de Bens (CNIB) oriunda do Processo 1003579-56.2014.8.26.0451 (1º Ofício Cível de Piracicaba). O cancelamento das restrições acima é medida necessária para viabilizar o registro da propriedade em nome do arrematante, uma vez que a alienação judicial neste feito extingue os gravames sobre a coisa. Caberá à parte interessada (arrematante) apresentar esta decisão-ofício diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, devidamente instruída com a Carta de Arrematação original, arcando com os respectivos emolumentos devidos para a prática dos atos de averbação de cancelamento, conforme parte final do art. 320-G do Provimento CNJ 188/2024. Esta decisão, assinada digitalmente, possui força de OFÍCIO/MANDADO/ADITAMENTO. Requeira o credor o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Sidnei Inforcato (OAB 66502/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP), Sidnei Inforçato Junior (OAB 262757/SP), Leimar Magro (OAB 268091/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Jose Manuel Melo dos Santos (OAB 305752/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/04/2014 Pedido de Penhora de Imóvel
13/06/2014 Petições Diversas
09/10/2014 Petições Diversas
19/03/2015 Petições Diversas
04/05/2015 Guia de Diligência
09/10/2015 Petições Diversas
21/10/2015 Petições Diversas
09/11/2015 Petições Diversas
10/03/2016 Petições Diversas
08/04/2016 Petições Diversas
25/07/2016 Petições Diversas
11/08/2016 Petições Diversas
03/11/2016 Petições Diversas
30/03/2017 Petições Diversas
30/03/2017 Petições Diversas
19/05/2017 Petições Diversas
13/07/2017 Petições Diversas
11/09/2017 Petições Diversas
26/09/2017 Petições Diversas
25/10/2017 Petições Diversas
01/02/2018 Petições Diversas
04/04/2018 Petições Diversas
11/04/2018 Petições Diversas
05/06/2018 Petições Diversas
29/06/2018 Petições Diversas
13/07/2018 Petições Diversas
23/10/2018 Petições Diversas
28/01/2019 Petições Diversas
15/02/2019 Petições Diversas
30/04/2019 Petições Diversas
15/05/2019 Petições Diversas
05/06/2019 Petições Diversas
03/07/2019 Petições Diversas
26/07/2019 Petições Diversas
08/08/2019 Petições Diversas
12/08/2019 Petições Diversas
19/08/2019 Petições Diversas
27/09/2019 Petições Diversas
18/10/2019 Petições Diversas
30/10/2019 Petições Diversas
12/11/2019 Petições Diversas
13/11/2019 Petições Diversas
03/03/2020 Petições Diversas
02/06/2020 Petições Diversas
02/06/2020 Petições Diversas
04/08/2020 Petições Diversas
04/08/2020 Petições Diversas
04/08/2020 Petições Diversas
25/08/2020 Petições Diversas
02/09/2020 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
02/09/2020 Petições Diversas
11/01/2021 Petições Diversas
12/01/2021 Petições Diversas
26/02/2021 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
23/03/2021 Petições Diversas
29/03/2021 Petições Diversas
14/04/2021 Petições Diversas
14/04/2021 Petições Diversas
16/04/2021 Petições Diversas
28/04/2021 Petições Diversas
28/04/2021 Petições Diversas
30/04/2021 Petições Diversas
08/06/2021 Petições Diversas
09/06/2021 Petições Diversas
28/07/2021 Petições Diversas
03/08/2021 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
10/08/2021 Petições Diversas
25/11/2021 Petições Diversas
29/11/2021 Petições Diversas
03/03/2022 Petições Diversas
04/03/2022 Petição Intermediária
03/05/2022 Petições Diversas
03/05/2022 Petição Intermediária
09/05/2022 Petição Intermediária
13/06/2022 Petições Diversas
21/07/2022 Petição Intermediária
28/07/2022 Petições Diversas
09/08/2022 Petições Diversas
11/08/2022 Petição Intermediária
23/08/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
23/08/2022 Petições Diversas
04/10/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
13/10/2022 Embargos de Declaração
09/11/2022 Petições Diversas
09/11/2022 Petições Diversas
10/02/2023 Petição Intermediária
06/07/2023 Petições Diversas
05/09/2023 Petições Diversas
27/10/2023 Petições Diversas
14/03/2024 Petições Diversas
20/03/2024 Petições Diversas
21/03/2024 Petições Diversas
26/04/2024 Petições Diversas
06/05/2024 Petições Diversas
13/05/2024 Petição Intermediária
21/05/2024 Petições Diversas
17/06/2024 Petições Diversas
11/10/2024 Petições Diversas
06/01/2025 Petições Diversas
22/01/2025 Petições Diversas
20/03/2025 Petições Diversas
03/04/2025 Petição Intermediária
22/04/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
22/04/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
23/04/2025 Petição Intermediária
05/05/2025 Petições Diversas
06/05/2025 Petições Diversas
08/05/2025 Petição Intermediária
08/09/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.