| Reqte |
Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S/A
Advogado: Hugo Filardi Pereira |
| Reqdo |
EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA.
Advogado: Paulo Vitor Coelho Dias |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Mauricio Habice para o Tittular 01 vaga 1 (2ª Vara Cível)". Motivo: promoção. |
| 19/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 3384/3387 |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 3384/3387 |
| 18/05/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Mauricio Habice para o Tittular 01 vaga 1 (2ª Vara Cível)". Motivo: promoção. |
| 19/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 3384/3387 |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 3384/3387 |
| 25/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 269: anote-se. 2) Os honorários sucumbenciais já foram arbitrados quando da sentença. 3) Cumpra-se a decisão de fls. 266. Intime-se. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP), Hugo Filardi Pereira (OAB 120550/RJ) |
| 12/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 269: anote-se. 2) Os honorários sucumbenciais já foram arbitrados quando da sentença. 3) Cumpra-se a decisão de fls. 266. Intime-se. |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70079899-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2018 17:09 |
| 16/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 2846/2851 |
| 16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2017 Teor do ato: Vistos.1) Suspendo o andamento da execução.2) Deverá a exequente, conforme por ela mesma informado, providenciar a habilitação de seu crédito nos autos da falência. 3) Procedam-se às anotações necessárias.Intime-se. Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 08/10/2017 |
Decisão
Vistos.1) Suspendo o andamento da execução.2) Deverá a exequente, conforme por ela mesma informado, providenciar a habilitação de seu crédito nos autos da falência. 3) Procedam-se às anotações necessárias.Intime-se. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70140669-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2017 15:03 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0011107-56.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70118178-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 14:44 |
| 12/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70112313-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2017 16:15 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 3714/3721 |
| 05/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão de fls.250: Ciente. Manifeste-se a autora. Com a manifestação, dê-se vista ao MP e ao Administrador Judicial nomeado para ré-falida (Dr. Nelson Garey, com escritório na rua Anita Garibaldi, nº 45, Cj.401/406, 4ºandar, Sé, CEP:01018-020 São Paulo/SP, sendo seu e-mail para contato nelsongarey@terra.Com.Br e seu telefone:(11)3401-3466).Anote-se no SAJ a necessidade da autuação do MP e do Administrador Judicial nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 01/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2017 |
Decisão
Vistos.Certidão de fls.250: Ciente. Manifeste-se a autora. Com a manifestação, dê-se vista ao MP e ao Administrador Judicial nomeado para ré-falida (Dr. Nelson Garey, com escritório na rua Anita Garibaldi, nº 45, Cj.401/406, 4ºandar, Sé, CEP:01018-020 São Paulo/SP, sendo seu e-mail para contato nelsongarey@terra.Com.Br e seu telefone:(11)3401-3466).Anote-se no SAJ a necessidade da autuação do MP e do Administrador Judicial nestes autos. Intime-se. |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 3085 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2017 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 239/242. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora (autora) o que de direito, sendo certo que o pedido de execução, deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no portal E-SAJ, que deverá ser instruído com as seguintes peças: - sentença e acórdão, se existente; - certidão de trânsito em julgado; - demonstrativo de débito atualizado; - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. - Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos serão provisoriamente arquivados. Intime-se Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 27/02/2017 |
Decisão
Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 239/242. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora (autora) o que de direito, sendo certo que o pedido de execução, deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no portal E-SAJ, que deverá ser instruído com as seguintes peças: - sentença e acórdão, se existente; - certidão de trânsito em julgado; - demonstrativo de débito atualizado; - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. - Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos serão provisoriamente arquivados. Intime-se |
| 24/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 24/11/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relatora: Silvia Maria Facchina Espósito Martinez |
| 13/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/08/2015 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WPAA.15.70075142-9 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 11/08/2015 17:01 |
| 12/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.15.70075131-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2015 16:53 |
| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 2102 |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2015 Teor do ato: Vistos Recebo o recurso adesivo de fls.189/217 também em ambos efeitos. Processe-se-o. As contrarrazões. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls.177. Intime-se Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 16/06/2015 |
Decisão
Vistos Recebo o recurso adesivo de fls.189/217 também em ambos efeitos. Processe-se-o. As contrarrazões. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls.177. Intime-se |
| 16/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.15.70048385-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2015 16:49 |
| 19/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: 1887 Página: 2036 |
| 05/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, exceto na parte que manteve a antecipação de tutela, nos termos do art. 520, inciso VII do CPC. Ao requerido para apresentar contrarrazões de apelação. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 27/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, exceto na parte que manteve a antecipação de tutela, nos termos do art. 520, inciso VII do CPC. Ao requerido para apresentar contrarrazões de apelação. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe. Int. |
| 27/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.15.70032622-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2015 18:00 |
| 06/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 1859 Página: 2505 |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2015 Teor do ato: Vistos, etc. MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada e representada, ajuizou "Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Crédito e Nulidade de Título com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c.c. Indenização por Danos Materiais e Danos Morais", contra EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA. Contratou transporte de equipamento do Município de Parauapebas/PA até o de Três Lagoas/MS, porém, a entrega, ocorrida em 12.12.2013, deu-se na cidade de Campinas/SP, comprometendo-se a ré, após contato telefônico, a efetuar a retirada e entrega-lo no destino contratado. Contudo, como o veículo utilizado "não tinha condições de segurança", e em vista dos prejuízos materiais decorrentes do atraso, rescindiu a avença, contratando a entrega por intermédio de outra empresa. Nada obstante, a ré promoveu sua inscrição na SERASA EXPERIAN pelo valor do trecho de transporte efetuado, e, a despeito de notificada acerca da ilegitimidade da cobrança, "adotou posição intransigente". Requereu antecipação da tutela para exclusão da restrição e procedência para declarar a inexigibilidade do crédito com condenação em indenização pelos danos materiais (R$ 7.800,00) e morais, além do pagamento da sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 11/41). Concedida a antecipação de tutela (fl.43), a ré, citada (fl. 57), ofertou contestação afirmando, em síntese, ter havido efetiva prestação de serviço de transportes; inexiste qualquer ato culposo que a obrigue a indenizar os danos materiais que não foram comprovados; não há danos morais, pois a restrição se refere ao valor do serviço que prestou. Requereu a improcedência, também juntando procuração e documentos (fls. 74/118). Sobreveio réplica (fls. 123/129). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) Comporta o feito julgamento antecipado, porquanto desnecessária produção de provas em audiência. A ação é parcialmente procedente. 2) Incontroversas (i) a contratação da ré pela autora "para transporte de um equipamento do Município de Parauapebas, no Estado do Pará, para o Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul", e (ii) a entrega desse equipamento no Município de Campinas e de forma equivocada. Diante disso, e considerando que o contrato de transporte gera obrigação de resultado, "a não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por culpa exclusiva da vítima, força maior ou ainda por fato exclusivo de terceiro". Nessa toada, não prospera a afirmação da ré de que "disponibilizou outra carreta para o transporte", mas a autora "não aceitou a prancha disponibilizada", visto não lhe isentar de responsabilidade pela inadimplemento contratual havido. Essa excludente tampouco se justifica com a alegação de que foram trocados e-mails em 29.11.2013 "informando vários endereços de entrega", pois do conjunto de mensagens mantidas entre as litigantes verifica-se que em 28.11.2013, após solicitação de informação sobre o modelo e destino das máquinas (11,19 horas, fl. 115), a autora informou "modelo: 150HAX de São Luis x Três Lagoas (só com pescoço removível)", e "modelo: 1500 de Parauapebas x Três Lagoas (não precisa ser de pescoço removível" (11:28, fl. 114), tendo a ré, em mensagem enviada em 29.11.2013, informado: "segue nosso orçamento conforme conversamos haverá troca de NF mais o veículo seguira direto para Três Lagoas" (17:24, fl. 110), Logo, a autora manteve contato com a ré e fez a seguinte solicitação, ao que parece, a outros "funcionários": "peço que me passe o endereço do cliente em Três Lagoas para que a Flecha possa colocar a sua programação" (14,37 horas, fl. 107), tornando induvidoso que toda transação visou a esse destino, e não à cidade de Campinas/SP. Destarte, evidente a falha no serviço de transporte por parte da ré a ensejar, repita-se, sua responsabilização objetiva pelos prejuízos causados (art. 750 do Código Civil). 3) Contudo, considerando que a ré efetuou o transporte no trajeto Parauapebas/PA a Campinas/SP (no valor de R$ 5.900,00, fls. 27/28 e 34), ao passo que a autora arcou com as despesas do trajeto Campinas/SP a Três Lagoas/MS (no valor R$ 7.800,00, fl. 26), inviável a pretensão de declaração de inexigibilidade daquele montante com a condenação no pagamento deste, posto representar verdadeiro enriquecimento sem causa, de sorte que a composição dos prejuízos pela ré deverá ser pelo pagamento da diferença entre esses valores (R$ 7.800,00 R$ 5.900,00 = R$ 1.900,00), por ser o montante do efetivo prejuízo suportado pela autora. Sobre essa diferença incidirá correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês da citação válida. 4) Diante desse quadro, induvidoso que a ré agiu negligentemente ao protestar o nome da autora, restando, por via de consequência, incogitável o dever de indenizar pelo danos morais, mesmo sendo autora pessoa jurídica, o que não lhe retira esse direito na pacífica jurisprudência consolidada pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") e pela verificação in re ipsa do dano moral, caracterizado pela inserção no cadastro restritivo da SERASA (fls. 27/28). No que tange ao quantum do pleito indenizatório, robusto é o entendimento jurisprudencial de que sua fixação, em sede de indenização por danos morais, serve a dois propósitos: satisfazer o autor que se viu lesado, e coibir o ofensor a voltar a rescindir. Mas para a aplicação dessa lógica tem-se que o "valor que não pode contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório" (RT 814/167), devendo o Juiz, "ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, repertório IOB de Jurisprudência, nº 3, p. 7679). E utilizando-se desse necessário bom senso mostra-se suficiente sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês da citação válida. 5) Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação para (i) converter em definitiva a decisão de fl. 43, oficiando-se para exclusão definitiva; (ii) condenar a ré no pagamento dos danos materiais e a indenizar os danos morais nos moldes do itens *, supra; (iii) condena-la, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerada a sucumbência parcial. 6) Certificado o trânsito em julgado, (i) libere-se a caução prestada (fl. 56) e (ii) intime-se a ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, poderá ser imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 05 de março de 2015 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (AS CUSTAS DO PREPARO DE APELAÇÃO IMPORTAM EM R$ 140,59.) (À AUTORA PARA IMPRIMIR OFÍCIO EXPEDIDO DE FL. 162 E COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO) Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 12/03/2015 |
Sentença Registrada
|
| 11/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 10/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas do preparo de apelação importam em R$ 140,59. |
| 05/03/2015 |
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
Vistos, etc. MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada e representada, ajuizou "Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Crédito e Nulidade de Título com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c.c. Indenização por Danos Materiais e Danos Morais", contra EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA. Contratou transporte de equipamento do Município de Parauapebas/PA até o de Três Lagoas/MS, porém, a entrega, ocorrida em 12.12.2013, deu-se na cidade de Campinas/SP, comprometendo-se a ré, após contato telefônico, a efetuar a retirada e entrega-lo no destino contratado. Contudo, como o veículo utilizado "não tinha condições de segurança", e em vista dos prejuízos materiais decorrentes do atraso, rescindiu a avença, contratando a entrega por intermédio de outra empresa. Nada obstante, a ré promoveu sua inscrição na SERASA EXPERIAN pelo valor do trecho de transporte efetuado, e, a despeito de notificada acerca da ilegitimidade da cobrança, "adotou posição intransigente". Requereu antecipação da tutela para exclusão da restrição e procedência para declarar a inexigibilidade do crédito com condenação em indenização pelos danos materiais (R$ 7.800,00) e morais, além do pagamento da sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 11/41). Concedida a antecipação de tutela (fl.43), a ré, citada (fl. 57), ofertou contestação afirmando, em síntese, ter havido efetiva prestação de serviço de transportes; inexiste qualquer ato culposo que a obrigue a indenizar os danos materiais que não foram comprovados; não há danos morais, pois a restrição se refere ao valor do serviço que prestou. Requereu a improcedência, também juntando procuração e documentos (fls. 74/118). Sobreveio réplica (fls. 123/129). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) Comporta o feito julgamento antecipado, porquanto desnecessária produção de provas em audiência. A ação é parcialmente procedente. 2) Incontroversas (i) a contratação da ré pela autora "para transporte de um equipamento do Município de Parauapebas, no Estado do Pará, para o Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul", e (ii) a entrega desse equipamento no Município de Campinas e de forma equivocada. Diante disso, e considerando que o contrato de transporte gera obrigação de resultado, "a não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por culpa exclusiva da vítima, força maior ou ainda por fato exclusivo de terceiro". Nessa toada, não prospera a afirmação da ré de que "disponibilizou outra carreta para o transporte", mas a autora "não aceitou a prancha disponibilizada", visto não lhe isentar de responsabilidade pela inadimplemento contratual havido. Essa excludente tampouco se justifica com a alegação de que foram trocados e-mails em 29.11.2013 "informando vários endereços de entrega", pois do conjunto de mensagens mantidas entre as litigantes verifica-se que em 28.11.2013, após solicitação de informação sobre o modelo e destino das máquinas (11,19 horas, fl. 115), a autora informou "modelo: 150HAX de São Luis x Três Lagoas (só com pescoço removível)", e "modelo: 1500 de Parauapebas x Três Lagoas (não precisa ser de pescoço removível" (11:28, fl. 114), tendo a ré, em mensagem enviada em 29.11.2013, informado: "segue nosso orçamento conforme conversamos haverá troca de NF mais o veículo seguira direto para Três Lagoas" (17:24, fl. 110), Logo, a autora manteve contato com a ré e fez a seguinte solicitação, ao que parece, a outros "funcionários": "peço que me passe o endereço do cliente em Três Lagoas para que a Flecha possa colocar a sua programação" (14,37 horas, fl. 107), tornando induvidoso que toda transação visou a esse destino, e não à cidade de Campinas/SP. Destarte, evidente a falha no serviço de transporte por parte da ré a ensejar, repita-se, sua responsabilização objetiva pelos prejuízos causados (art. 750 do Código Civil). 3) Contudo, considerando que a ré efetuou o transporte no trajeto Parauapebas/PA a Campinas/SP (no valor de R$ 5.900,00, fls. 27/28 e 34), ao passo que a autora arcou com as despesas do trajeto Campinas/SP a Três Lagoas/MS (no valor R$ 7.800,00, fl. 26), inviável a pretensão de declaração de inexigibilidade daquele montante com a condenação no pagamento deste, posto representar verdadeiro enriquecimento sem causa, de sorte que a composição dos prejuízos pela ré deverá ser pelo pagamento da diferença entre esses valores (R$ 7.800,00 R$ 5.900,00 = R$ 1.900,00), por ser o montante do efetivo prejuízo suportado pela autora. Sobre essa diferença incidirá correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês da citação válida. 4) Diante desse quadro, induvidoso que a ré agiu negligentemente ao protestar o nome da autora, restando, por via de consequência, incogitável o dever de indenizar pelo danos morais, mesmo sendo autora pessoa jurídica, o que não lhe retira esse direito na pacífica jurisprudência consolidada pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") e pela verificação in re ipsa do dano moral, caracterizado pela inserção no cadastro restritivo da SERASA (fls. 27/28). No que tange ao quantum do pleito indenizatório, robusto é o entendimento jurisprudencial de que sua fixação, em sede de indenização por danos morais, serve a dois propósitos: satisfazer o autor que se viu lesado, e coibir o ofensor a voltar a rescindir. Mas para a aplicação dessa lógica tem-se que o "valor que não pode contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório" (RT 814/167), devendo o Juiz, "ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, repertório IOB de Jurisprudência, nº 3, p. 7679). E utilizando-se desse necessário bom senso mostra-se suficiente sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês da citação válida. 5) Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação para (i) converter em definitiva a decisão de fl. 43, oficiando-se para exclusão definitiva; (ii) condenar a ré no pagamento dos danos materiais e a indenizar os danos morais nos moldes do itens *, supra; (iii) condena-la, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerada a sucumbência parcial. 6) Certificado o trânsito em julgado, (i) libere-se a caução prestada (fl. 56) e (ii) intime-se a ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, poderá ser imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 05 de março de 2015 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (AS CUSTAS DO PREPARO DE APELAÇÃO IMPORTAM EM R$ 140,59.) (À AUTORA PARA IMPRIMIR OFÍCIO EXPEDIDO DE FL. 162 E COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO) |
| 15/12/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70068441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2014 09:22 |
| 05/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: 1992 |
| 01/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2014 Teor do ato: Vistos. Feito em termos de sentenciamento, mas antes, no prazo de dez dias, deverá a ré regularizar sua representação processual, nos termos do caput da 6ª cláusula e parágrafo 3º do seu Contrato Social (fl . 83). Após, conclusos para sentença. Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 26/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Feito em termos de sentenciamento, mas antes, no prazo de dez dias, deverá a ré regularizar sua representação processual, nos termos do caput da 6ª cláusula e parágrafo 3º do seu Contrato Social (fl . 83). Após, conclusos para sentença. |
| 30/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70057613-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2014 17:13 |
| 24/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: 2195 |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2014 Teor do ato: Vistos. 1) A audiência designada à fl. 138 não teve condições de ser instalada diante da queda de energia elétrica ocorrida na data de ontem no prédio deste fórum, por volta das 13,30 horas e somente restabelecida no período noturno. Nada obstante, partes e Procuradores marcaram-se presentes e informaram a impossibilidade de realização de acordo, razão pela qual tem-se por superada essa fase processual. 2) Em seguimento, manifeste-se a ré sobre os documentos juntados pela autora às fls. 130/131 (art. 398 do Código de Processo Civil). Após voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Dil. e int. Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 15/10/2014 |
Decisão
Vistos. 1) A audiência designada à fl. 138 não teve condições de ser instalada diante da queda de energia elétrica ocorrida na data de ontem no prédio deste fórum, por volta das 13,30 horas e somente restabelecida no período noturno. Nada obstante, partes e Procuradores marcaram-se presentes e informaram a impossibilidade de realização de acordo, razão pela qual tem-se por superada essa fase processual. 2) Em seguimento, manifeste-se a ré sobre os documentos juntados pela autora às fls. 130/131 (art. 398 do Código de Processo Civil). Após voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Dil. e int. |
| 15/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70053545-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2014 11:46 |
| 14/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70053110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2014 11:14 |
| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 1733 Página: 2149 |
| 11/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2014 Teor do ato: Vistos.Ante as manifestações das partes favoráveis a conciliação (fls. 135 e 137), nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, convoco as partes para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 14 de outubro de 2014, às 14,10 horas.Int. Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 09/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante as manifestações das partes favoráveis a conciliação (fls. 135 e 137), nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, convoco as partes para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 14 de outubro de 2014, às 14,10 horas.Int. |
| 09/09/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Art. 331 CPC Data: 14/10/2014 Hora 14:15 Local: Sala de Audiências da 6ª. Vara Cível - sala 143 Situacão: Cancelada |
| 22/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70040313-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/08/2014 18:01 |
| 19/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70039051-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2014 10:55 |
| 14/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: 2052 |
| 04/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2014 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as adequadamente. Também deverão informar sobre a intenção ou não de se conciliarem, a fim de, eventualmente, ser designada audiência para esse fim. Int. Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 03/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as adequadamente. Também deverão informar sobre a intenção ou não de se conciliarem, a fim de, eventualmente, ser designada audiência para esse fim. Int. |
| 02/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.14.70028602-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/06/2014 18:23 |
| 30/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70028602-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/06/2014 18:23 |
| 18/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: 1673 Página: 2088 |
| 13/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora em réplica e sobre os documentos de fls. 89/118. Int. Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 07/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a autora em réplica e sobre os documentos de fls. 89/118. Int. |
| 07/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.14.70018047-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2014 15:51 |
| 06/05/2014 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WPAA.14.70018047-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2014 15:51 |
| 06/05/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70018047-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2014 15:51 |
| 06/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70018047-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2014 15:51 |
| 05/05/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.14.70017714-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2014 17:50 |
| 05/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70017714-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2014 17:50 |
| 28/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2014 Data da Disponibilização: 28/04/2014 Data da Publicação: 29/04/2014 Número do Diário: 1639 Página: 2104 |
| 25/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2014 Teor do ato: "À autora para imprimir o termo de caução expedido à fl. 56, devendo sua procuradora com poderes específicos, Dra. Jéssica Aparecida Dantas, OAB/SP 343.001, assiná-lo e digitalizá-lo nos autos digitais.". Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Walter Rosa de Oliveira (OAB 37332/SP) |
| 23/04/2014 |
Ato ordinatório
"À autora para imprimir o termo de caução expedido à fl. 56, devendo sua procuradora com poderes específicos, Dra. Jéssica Aparecida Dantas, OAB/SP 343.001, assiná-lo e digitalizá-lo nos autos digitais.". |
| 23/04/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 23/04/2014 |
Termo Expedido
Termo - Caução - Bens Móveis - Sem Prisão - Cível |
| 22/04/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70015764-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2014 18:06 |
| 22/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70015764-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2014 18:06 |
| 16/04/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.14.70015191-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2014 12:36 |
| 16/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.14.70015191-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2014 12:36 |
| 15/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 2060 |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2014 Teor do ato: Vistos, etc. 1) Por não implicar na possibilidade de irreversibilidade do provimento final a ser proferido, presente a verossimilhança do inicialmente alegado (infere-se da inicial e documentos que a ré não prestou o serviço para o qual foi contratada - transporte de equipamento de Paraupebas/PA para Três Lagoas/MS, ocasionando ainda grande transtorno à autora, pois entregou o equipamento "de mais de vinte e cinco toneladas de peso" em local errado Campinas/SP) e com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (verificado na permanência possivelmente indevida da restrição ao nome da autora) antecipo os efeitos da tutela final a fim de determinar a exclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito SERASA em decorrência do "Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE n.º 2788 06/12/2013, no valor de R$ 5.900,00" (fl. 34), oficiando-se nesse sentido à SERASA. Reforça o convencimento deste Juízo para deferimento do pedido a proba conduta da autora em estar oferecendo caução (item 04 de fl. 06), a qual defiro e deverá ser prestada em 48 (quarenta e oito) horas. 2) Cite-se com as cautelas de praxe e intime-se da decisão de antecipação de tutela ora deferida. Dil. e Int. (à autora para imprimir ofício expedido à fl. 44 e comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias e para informar os dados do procurador que assinará o termo de caução, com poderes específicos para assinar termo de caução) Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP) |
| 10/04/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos, etc. 1) Por não implicar na possibilidade de irreversibilidade do provimento final a ser proferido, presente a verossimilhança do inicialmente alegado (infere-se da inicial e documentos que a ré não prestou o serviço para o qual foi contratada - transporte de equipamento de Paraupebas/PA para Três Lagoas/MS, ocasionando ainda grande transtorno à autora, pois entregou o equipamento "de mais de vinte e cinco toneladas de peso" em local errado Campinas/SP) e com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (verificado na permanência possivelmente indevida da restrição ao nome da autora) antecipo os efeitos da tutela final a fim de determinar a exclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito SERASA em decorrência do "Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE n.º 2788 06/12/2013, no valor de R$ 5.900,00" (fl. 34), oficiando-se nesse sentido à SERASA. Reforça o convencimento deste Juízo para deferimento do pedido a proba conduta da autora em estar oferecendo caução (item 04 de fl. 06), a qual defiro e deverá ser prestada em 48 (quarenta e oito) horas. 2) Cite-se com as cautelas de praxe e intime-se da decisão de antecipação de tutela ora deferida. Dil. e Int. (à autora para imprimir ofício expedido à fl. 44 e comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias e para informar os dados do procurador que assinará o termo de caução, com poderes específicos para assinar termo de caução) |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2014 |
Petições Diversas |
| 17/04/2014 |
Petições Diversas |
| 30/04/2014 |
Petições Diversas |
| 05/05/2014 |
Contestação |
| 27/06/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2014 |
Indicação de Provas |
| 13/10/2014 |
Petições Diversas |
| 14/10/2014 |
Petições Diversas |
| 28/10/2014 |
Petições Diversas |
| 11/12/2014 |
Petições Diversas |
| 22/04/2015 |
Razões de Apelação |
| 03/06/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/08/2015 |
Petições Diversas |
| 11/08/2015 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 12/07/2017 |
Petições Diversas |
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 21/08/2017 |
Manifestação do MP |
| 03/05/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/05/2017 | Cumprimento de sentença (0011107-56.2017.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/10/2014 | Conciliação Art. 334 CPC | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |