| Embargte |
Maria Elena Detone Alonso
Advogado: Paulo Sergio Brugioni |
| Embargda |
Antonia Isabel Bernarde Packer
Advogado: Mauro Antonio Adamoli |
| Perito | Evandro Henrique |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
401 - Certidão - Genérica |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Cumpra a Serventia o despacho anterior. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 22/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
401 - Certidão - Genérica |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Cumpra a Serventia o despacho anterior. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 19/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra a Serventia o despacho anterior. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000469-85.2022.8.26.0451 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2021 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Certifique-se o resultado destes embargos nos autos principais, neles prosseguindo. 3. Em seguida, arquivem-se estes autos dos embargos definitivamente, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 09/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Certifique-se o resultado destes embargos nos autos principais, neles prosseguindo. 3. Em seguida, arquivem-se estes autos dos embargos definitivamente, com as cautelas de praxe. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/05/2020 09:47:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: COMARCA: Piracicaba - 5ª Vara Cível - Juiz Mauro Antonini APTES. : Maria Elena Detone Alonso e outro APDOS. : Brain Packer e outro VOTO Nº 42.982 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 883/887 que julgou improcedentes embargos à execução, condenando os embargantes no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da execução. Por decisão de fl. 1.059, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos ora apelantes, sob o fundamento de que não restou demonstrada a alegada insuficiência de recursos capaz de impedir o recolhimento das custas e despesas do processo, dando oportunidade aos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Os apelantes peticionaram no feito, postulando a reconsideração da decisão, em vez de efetuarem o devido recolhimento do preparo. Nada a reconsiderar. Não se verifica motivo plausível ou justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, tanto que instados a apresentarem cópias das últimas declarações de imposto de renda, verificou-se que possuem mais de 20 imóveis, bem móvel e numerários, situação que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira (fls. 1.074/1.088). Ademais, mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo, bem como nada foi apresentado que demonstrasse a acenada impossibilidade financeira, ao contrário, os subsídios apresentados revelam condição dos apelantes que permite o pagamento das custas e despesas processuais. Quanto ao pleito de diferimento, não comporta acolhimento, uma vez que inexiste nos autos prova idônea da impossibilidade momentânea de pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual este pedido também é indeferido. Desse modo, transcorrido o prazo concedido para atender a pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso de apelação deve ser considerado deserto. Apenas a título de observação, ficam as partes advertidas de que não serão tolerados atos ou incidentes infundados ou protelatórios que prejudiquem o regular andamento processual, e serão penalizadas as condutas que revelem litigância de má-fé. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, elevando-se a verba honorária do patrono dos recorridos de 15% para 20% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional em grau de recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2020. KIOITSI CHICUTA Relator Relator: Kioitsi Chicuta |
| 20/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/08/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70184213-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/08/2019 15:48 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 3091/3096 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2019 Teor do ato: 1. Ante a certidão retro da Serventia dando conta de que ainda não havia escoado prazo para o trânsito em julgado e considerando o Comunicado TJ (DJE - 16/07, Edição 2848, pg. 01, caderno 1 - Administrativo), torne a Serventia sem efeito a certidão expedida a fls. 935. 2. Tendo em vista a interposição de apelação, manifeste-se a parte apelada no prazo de quinze (15) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, remetam-se aos autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, Seção de Direito Privado. 3. Deixo de apreciar a petição de fls. 1016/1017 por ora ante o apontado no item 1. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 05/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Ante a certidão retro da Serventia dando conta de que ainda não havia escoado prazo para o trânsito em julgado e considerando o Comunicado TJ (DJE - 16/07, Edição 2848, pg. 01, caderno 1 - Administrativo), torne a Serventia sem efeito a certidão expedida a fls. 935. 2. Tendo em vista a interposição de apelação, manifeste-se a parte apelada no prazo de quinze (15) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, remetam-se aos autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, Seção de Direito Privado. 3. Deixo de apreciar a petição de fls. 1016/1017 por ora ante o apontado no item 1. |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70166125-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2019 18:12 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 3397/3403 |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
701 - Certidão - Genérica |
| 01/08/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70166252-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/08/2019 01:38 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2019 Teor do ato: 1. Certifique a Serventia o teor do julgamento destes Embargos nos autos principais, neles prosseguindo. 2. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 31/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Certifique a Serventia o teor do julgamento destes Embargos nos autos principais, neles prosseguindo. 2. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 3225/3226 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2019 Teor do ato: Respeitadas as ponderações dos embargantes em seus embargos de declaração, entendo não haver obscuridade, contradição ou omissão a sanar na sentença embargada. Os embargantes alegam que a decisão não estaria devidamente fundamentada, que não teriam sido apreciados todos os argumentos por eles deduzidos, que teria adotado fundamento jurídico sobre o qual não teria havido prévia discussão. Entendo que não estão presentes esses vícios. Constou da fundamento, expressamente, os motivos pelos quais o juízo considerou ter subsistido a locação do barracão dos fundos, afiançada pelos embargantes, sem que tal contrato tenha sido desnaturado frente aos locadores. Tais considerações foram tidas como suficientes pelo juízo para decidir que os embargantes permaneceram vinculados à fiança e, portanto, aos aluguéis inadimplidos. Os demais argumentos também não procedem, pois os fiadores não podem ser executados na fase executiva da ação de despejo e cobrança na qual não tenham participado, na fase de conhecimento, mas isso não impede a execução autônoma, do contrato de locação, como titulo executivo extrajudicial. O acerto ou desacerto das conclusões do juízo é questão relativa ao mérito do julgado, a ser suscitada pelo recurso próprio, para apreciação pela superior instância. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 27/06/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/06/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Respeitadas as ponderações dos embargantes em seus embargos de declaração, entendo não haver obscuridade, contradição ou omissão a sanar na sentença embargada. Os embargantes alegam que a decisão não estaria devidamente fundamentada, que não teriam sido apreciados todos os argumentos por eles deduzidos, que teria adotado fundamento jurídico sobre o qual não teria havido prévia discussão. Entendo que não estão presentes esses vícios. Constou da fundamento, expressamente, os motivos pelos quais o juízo considerou ter subsistido a locação do barracão dos fundos, afiançada pelos embargantes, sem que tal contrato tenha sido desnaturado frente aos locadores. Tais considerações foram tidas como suficientes pelo juízo para decidir que os embargantes permaneceram vinculados à fiança e, portanto, aos aluguéis inadimplidos. Os demais argumentos também não procedem, pois os fiadores não podem ser executados na fase executiva da ação de despejo e cobrança na qual não tenham participado, na fase de conhecimento, mas isso não impede a execução autônoma, do contrato de locação, como titulo executivo extrajudicial. O acerto ou desacerto das conclusões do juízo é questão relativa ao mérito do julgado, a ser suscitada pelo recurso próprio, para apreciação pela superior instância. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70080295-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/04/2019 07:12 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 3270/3276 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2019 Teor do ato: Ante o caráter infringente dos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária em cinco (05) dias úteis (CPC, § 2º do art. 1.023). Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 02/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária em cinco (05) dias úteis (CPC, § 2º do art. 1.023). |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAA.19.70067244-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2019 22:47 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 2928/2931 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 2928/2931 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Consulta retro: promova a Serventia a alteração da movimentação da sentença, para constar improcedência dos embargos à execução - código 61713. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: francisco castilho alonso e maria elena detoni opõem embargos à execução que lhes movem brain packer e isabel bernarde packer, alegando litispendência, requerendo chamamento ao processo da devedor ALLEZ Ltda.; e, no mérito, que nunca houve terceiro imóvel independente sob número 20, fundos; que havia sido firmada locação da residência de número 20 da mesma rua, e do barracão ao lado, número 44; que o que ocorreu foi que, no início da locação, a parte dos fundos do imóvel de número 20 não estava coberta e, portanto, seu aluguel somente passou a ser cobrado a partir do término da cobertura, em outubro ou novembro de 2010; que essa parte dos fundos nunca foi dissociada do restante dos imóveis locados, constituindo um "puxadinho" feito pelos embargados; que, tanto é assim, que não há projeto aprovado para construção da cobertura, recolhimento de INSS etc.; que também não há número independente para essa parte dos fundos; que a conta de energia elétrica também é única; que a coleta de água e esgoto era apurada e calculada, para o todo, a partir do número 44; que houve, posteriormente, locação dos imóveis de números 44 e 20 à ARKX Ltda., a qual incluiu os fundos do imóvel 20; que, paralelamente, houve rescisão do contrato de locação que havia sido firmado pela ALLEZ, tendo incluído o galpão dos fundos do imóvel 20, em 14.04.2011, de modo que, desde então, não eram mais devidos aluguéis pelo contrato exequendo; que os embargados estão cobrando aluguéis posteriores a essa data, de modo que são indevidos, porque não existia mais a locação exequenda. Deram à causa o valor de R$ 118.777,78. Requereram gratuidade, tendo sido determinada a prova do estado de necessitados. Contra essa decisão, interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Recolheram então a taxa judiciária e emendaram a petição inicial, acrescentando argumentos de nulidade do processo em sua fase de conhecimento. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por falta de penhora. Os embargados se manifestaram, sustentando terem locado à ARKX Ltda. o prédio residencial sob número 20 e o barracão de número 44, da Rua João Antônio Mendes, bairro Nossa Senhora Aparecida II, município de Saltinho, nesta comarca, sobrevindo ação de despejo por falta de pagamento e execução contra os fiadores, ambas pela 3ª Vara Cível local; que também foi firmada locação do barracão situado nos fundos do prédio residencial número 20, à ALLEZ Ltda., resultando em ação de despejo por falta de pagamento pela 1ª Vara Cível local e execução contra os fiadores, por esta 5ª Vara Cível; que são ações e execuções com objetos distintos, razão pela qual não há litispendência; que os débitos relacionados na execução são todos devidos, inclusive os acréscimos de correção monetária, juros de mora e multa contratual; que os fiadores respondem até a entrega das chaves; que não era necessária notificação prévia para constituição dos fiadores em mora; que o pedido de chamamento ao processo deve ser indeferido; que os embargantes litigam de má-fé. Os embargantes replicaram, reafirmando sua pretensão. Juntaram documentos novos, sobre os quais os embargados se manifestaram. No saneamento, foram rejeitadas as arguições de litispendência, de nulidade processual e de chamamento ao processo. Foram fixadas as questões de fato controvertidas e as de direito relevantes, decidindo-se não ser caso de inversão do ônus da prova, aplicando-se as regras ordinárias do art. 373, I e II, do CPC. Foi realizada perícia. O perito prestou esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos embargantes, três pelos embargados. Em alegações finais, as partes reafirmaram suas posições. É o relatório. decido. Em 2009, houve a locação da residência de número 20 e do barracão de número 44, ambos na Rua João Antônio Mendes, município de Saltinho, nesta comarca, à ALLEZ Ltda., na qual os embargantes figuraram como fiadores (fls. 245/250). Em 12.12.2010, foi locado à mesma ALLEZ Ltda. barracão de 336 metros quadrados, identificado como de número 20, fundos, da mesma rua, contrato igualmente afiançado pelos embargantes (fls. 19/24). Conforme apurado pela perícia e confirmado pelas testemunhas, a disposição no local, de quem da rua olha para os imóveis, é da existência de residência de número 20, que servia de escritório para a empresa, o barracão 44 do lado esquerdo e outro barracão nos fundos da residência. Conforme relato das testemunhas, quando do início da locação, o espaço dos fundos estava ocupado por terceiro e necessitava de cobertura, motivos pelos quais somente veio a ser locado à ALLEZ quando desocupado e coberto, tornando-se útil às atividades da locatária. Em 13.04.2011, foi firmado termo de rescisão da locação da residência de número 20 e do barracão número 44 (fls. 235). No dia seguinte, 14.04.2011, foi firmado novo contrato de locação, da residência 20 e do barracão 44, desta feita em favor da ARKX Ltda., novo contrato esse também afiançado pelos embargantes (fls. 70/75). E nessa mesma data, 14.04.2011, foi firmado aditamento ao contrato de locação do barracão 20, fundos, de 336 metros quadrados, para constar que a esposa do locador também era parte no contrato, como locadora, avençando-se, ainda, que ficavam mantidas todas as demais cláusulas do contrato original, aditamento esse firmado pela ALLEZ e pelos embargantes, estes mais uma vez como fiadores (fls. 27). Feito esse resumo, os embargantes argumentam que a ALLEZ deixou de atuar nos imóveis todos, incluindo o barracão 20, fundos, e que a rescisão contratual de 13.04.2011 incluiu a rescisão da locação desse barracão dos fundos, de modo que, na verdade, desde então não existiu mais tal locação e, portanto, os débitos exequendos, que se referem ao período de maio de 2012 a março de 2014, seriam indevidos. Respeitados esses argumentos, entendo, no entanto, que não procedem. Embora os imóveis sejam interligados, como comprovou a perícia e os testemunhos, houve clara subdivisão da locação. O primeiro contrato abrangia somente a residência de número 20 e o barracão 44. Houve contrato em separado para o barracão 20, fundos. As provas revelam que, ao contrário do que sustentam os embargantes, a rescisão de 13.04.2011 não incluiu o barracão 20, fundos, mas somente a locação da residência e do barracão 44. É o que está expresso no termo de rescisão de fls. 235. Há expressa referência à residência 20 e ao barracão 44. Além disso, no dia seguinte a esse termo de rescisão, inclusive os embargantes firmaram aditamento ao contrato de locação do barracão 20, fundos, a revelar que essa locação continuava, ainda tendo como locatária a ALLEZ. Não se sabe ao certo qual foi o acerto ocorrido entre a ALLEZ e a ARKX, qual exatamente a conveniência delas, mas é inequívoco que a locação do barracão 20, fundos, continuou separada da locação da residência 20 e do barracão 44; e que a locação do barracão 20, fundos, permaneceu em nome da ALLEZ por alguma conveniência das empresas. A confirmar essas conclusões, note-se que esta execução tem por objeto aluguéis inadimplidos a partir de maio de 2012, o que significa que, entre abril de 2011, quando firmado o aditamento, e maio de 2012, houve pagamento dos aluguéis desse barracão 20, fundos, confirmando-se, assim, que continuou a ser tratado como imóvel objeto de contrato de locação em separado e que efetivamente não foi incluído na rescisão de fls. 235. Em suma, e respeitados os argumentos dos embargantes, os embargos não procedem, porque não ficou evidenciado ter havido rescisão da locação exequenda, que permaneceu vigendo, sendo devidos os aluguéis pendentes. Entendo não ser caso de condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, pois não demonstrada dedução de argumentos com má-fé, mas nos limites éticos admissíveis em litígio judicial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, condenando os embargantes no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios que elevo dos 10% arbitrados inicialmente na execução para 15% (quinze por cento) do valor da execução. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 19/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Consulta retro: promova a Serventia a alteração da movimentação da sentença, para constar improcedência dos embargos à execução - código 61713. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2019 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
francisco castilho alonso e maria elena detoni opõem embargos à execução que lhes movem brain packer e isabel bernarde packer, alegando litispendência, requerendo chamamento ao processo da devedor ALLEZ Ltda.; e, no mérito, que nunca houve terceiro imóvel independente sob número 20, fundos; que havia sido firmada locação da residência de número 20 da mesma rua, e do barracão ao lado, número 44; que o que ocorreu foi que, no início da locação, a parte dos fundos do imóvel de número 20 não estava coberta e, portanto, seu aluguel somente passou a ser cobrado a partir do término da cobertura, em outubro ou novembro de 2010; que essa parte dos fundos nunca foi dissociada do restante dos imóveis locados, constituindo um "puxadinho" feito pelos embargados; que, tanto é assim, que não há projeto aprovado para construção da cobertura, recolhimento de INSS etc.; que também não há número independente para essa parte dos fundos; que a conta de energia elétrica também é única; que a coleta de água e esgoto era apurada e calculada, para o todo, a partir do número 44; que houve, posteriormente, locação dos imóveis de números 44 e 20 à ARKX Ltda., a qual incluiu os fundos do imóvel 20; que, paralelamente, houve rescisão do contrato de locação que havia sido firmado pela ALLEZ, tendo incluído o galpão dos fundos do imóvel 20, em 14.04.2011, de modo que, desde então, não eram mais devidos aluguéis pelo contrato exequendo; que os embargados estão cobrando aluguéis posteriores a essa data, de modo que são indevidos, porque não existia mais a locação exequenda. Deram à causa o valor de R$ 118.777,78. Requereram gratuidade, tendo sido determinada a prova do estado de necessitados. Contra essa decisão, interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Recolheram então a taxa judiciária e emendaram a petição inicial, acrescentando argumentos de nulidade do processo em sua fase de conhecimento. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por falta de penhora. Os embargados se manifestaram, sustentando terem locado à ARKX Ltda. o prédio residencial sob número 20 e o barracão de número 44, da Rua João Antônio Mendes, bairro Nossa Senhora Aparecida II, município de Saltinho, nesta comarca, sobrevindo ação de despejo por falta de pagamento e execução contra os fiadores, ambas pela 3ª Vara Cível local; que também foi firmada locação do barracão situado nos fundos do prédio residencial número 20, à ALLEZ Ltda., resultando em ação de despejo por falta de pagamento pela 1ª Vara Cível local e execução contra os fiadores, por esta 5ª Vara Cível; que são ações e execuções com objetos distintos, razão pela qual não há litispendência; que os débitos relacionados na execução são todos devidos, inclusive os acréscimos de correção monetária, juros de mora e multa contratual; que os fiadores respondem até a entrega das chaves; que não era necessária notificação prévia para constituição dos fiadores em mora; que o pedido de chamamento ao processo deve ser indeferido; que os embargantes litigam de má-fé. Os embargantes replicaram, reafirmando sua pretensão. Juntaram documentos novos, sobre os quais os embargados se manifestaram. No saneamento, foram rejeitadas as arguições de litispendência, de nulidade processual e de chamamento ao processo. Foram fixadas as questões de fato controvertidas e as de direito relevantes, decidindo-se não ser caso de inversão do ônus da prova, aplicando-se as regras ordinárias do art. 373, I e II, do CPC. Foi realizada perícia. O perito prestou esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos embargantes, três pelos embargados. Em alegações finais, as partes reafirmaram suas posições. É o relatório. decido. Em 2009, houve a locação da residência de número 20 e do barracão de número 44, ambos na Rua João Antônio Mendes, município de Saltinho, nesta comarca, à ALLEZ Ltda., na qual os embargantes figuraram como fiadores (fls. 245/250). Em 12.12.2010, foi locado à mesma ALLEZ Ltda. barracão de 336 metros quadrados, identificado como de número 20, fundos, da mesma rua, contrato igualmente afiançado pelos embargantes (fls. 19/24). Conforme apurado pela perícia e confirmado pelas testemunhas, a disposição no local, de quem da rua olha para os imóveis, é da existência de residência de número 20, que servia de escritório para a empresa, o barracão 44 do lado esquerdo e outro barracão nos fundos da residência. Conforme relato das testemunhas, quando do início da locação, o espaço dos fundos estava ocupado por terceiro e necessitava de cobertura, motivos pelos quais somente veio a ser locado à ALLEZ quando desocupado e coberto, tornando-se útil às atividades da locatária. Em 13.04.2011, foi firmado termo de rescisão da locação da residência de número 20 e do barracão número 44 (fls. 235). No dia seguinte, 14.04.2011, foi firmado novo contrato de locação, da residência 20 e do barracão 44, desta feita em favor da ARKX Ltda., novo contrato esse também afiançado pelos embargantes (fls. 70/75). E nessa mesma data, 14.04.2011, foi firmado aditamento ao contrato de locação do barracão 20, fundos, de 336 metros quadrados, para constar que a esposa do locador também era parte no contrato, como locadora, avençando-se, ainda, que ficavam mantidas todas as demais cláusulas do contrato original, aditamento esse firmado pela ALLEZ e pelos embargantes, estes mais uma vez como fiadores (fls. 27). Feito esse resumo, os embargantes argumentam que a ALLEZ deixou de atuar nos imóveis todos, incluindo o barracão 20, fundos, e que a rescisão contratual de 13.04.2011 incluiu a rescisão da locação desse barracão dos fundos, de modo que, na verdade, desde então não existiu mais tal locação e, portanto, os débitos exequendos, que se referem ao período de maio de 2012 a março de 2014, seriam indevidos. Respeitados esses argumentos, entendo, no entanto, que não procedem. Embora os imóveis sejam interligados, como comprovou a perícia e os testemunhos, houve clara subdivisão da locação. O primeiro contrato abrangia somente a residência de número 20 e o barracão 44. Houve contrato em separado para o barracão 20, fundos. As provas revelam que, ao contrário do que sustentam os embargantes, a rescisão de 13.04.2011 não incluiu o barracão 20, fundos, mas somente a locação da residência e do barracão 44. É o que está expresso no termo de rescisão de fls. 235. Há expressa referência à residência 20 e ao barracão 44. Além disso, no dia seguinte a esse termo de rescisão, inclusive os embargantes firmaram aditamento ao contrato de locação do barracão 20, fundos, a revelar que essa locação continuava, ainda tendo como locatária a ALLEZ. Não se sabe ao certo qual foi o acerto ocorrido entre a ALLEZ e a ARKX, qual exatamente a conveniência delas, mas é inequívoco que a locação do barracão 20, fundos, continuou separada da locação da residência 20 e do barracão 44; e que a locação do barracão 20, fundos, permaneceu em nome da ALLEZ por alguma conveniência das empresas. A confirmar essas conclusões, note-se que esta execução tem por objeto aluguéis inadimplidos a partir de maio de 2012, o que significa que, entre abril de 2011, quando firmado o aditamento, e maio de 2012, houve pagamento dos aluguéis desse barracão 20, fundos, confirmando-se, assim, que continuou a ser tratado como imóvel objeto de contrato de locação em separado e que efetivamente não foi incluído na rescisão de fls. 235. Em suma, e respeitados os argumentos dos embargantes, os embargos não procedem, porque não ficou evidenciado ter havido rescisão da locação exequenda, que permaneceu vigendo, sendo devidos os aluguéis pendentes. Entendo não ser caso de condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, pois não demonstrada dedução de argumentos com má-fé, mas nos limites éticos admissíveis em litígio judicial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, condenando os embargantes no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios que elevo dos 10% arbitrados inicialmente na execução para 15% (quinze por cento) do valor da execução. |
| 14/03/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPAA.19.70010682-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/01/2019 07:51 |
| 22/01/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPAA.19.70008615-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/01/2019 20:34 |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2018 |
Audiência Realizada
Testemunha requerido |
| 26/11/2018 |
Audiência Realizada
Testemunha requerido |
| 26/11/2018 |
Audiência Realizada
Testemunha requerido |
| 26/11/2018 |
Audiência Realizada
Testemunha autor |
| 26/11/2018 |
Audiência Realizada
Testemunha autor |
| 26/11/2018 |
Audiência Realizada
Aos 26 de novembro de 2018, às 14:30h, na sala de audiências da 5ª Vara Cível, do Foro de Piracicaba, Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Mauro Antonini, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o advogado dos embargantes, DR. PAULO SÉRGIO BRUGIONI e o embargado BRAIN PACKER, acompanhado de seu advogado DR. MAURO ANTONIO ADAMOLI. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. Pelo MM. Juiz foi dispensada a oitiva do perito Evandro Henrique, uma vez que não houve apresentação de quesitos para resposta nesta audiência, de modo que descumprido o § 3º do art. 477 do CPC. As partes dispensaram depoimentos pessoais. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas José da Silva e Marizete, arroladas pelos embargantes; José Odair, Newton e Cláudio pelos embargados. Houve desistência da oitiva da testemunha Ana Maria, o que foi homologado. Dada por encerrada a instrução, as partes requereram dez (10) dias úteis de prazo para cada uma, para apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo MM. Juiz, estabelecendo que a parte autora deverá apresentar suas razões finais escritas até 22 de janeiro de 2019 e a parte ré até 29 de janeiro de 2019. Em seguida, que os autos venham conclusos para sentença. Cópias do presente termo de audiência foram impressas e assinadas pelo escrevente, partes e advogado(s) presentes, entregue(s) ao(s) advogado(s) presentes, nos termos do art. 1.269 das NSCGJ deste Estado. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Eu, Juliano Meneghini, digitei e assinei. |
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70237168-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2018 17:23 |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70230082-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2018 17:36 |
| 24/10/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WPAA.18.70218591-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 24/10/2018 23:31 |
| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70216041-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2018 07:33 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0997/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 2900/2906 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2018 Teor do ato: Designo audiência de instrução e julgamento para 26 DE NOVEMBRO DE 2018, ÀS 14:30 HORAS, concedendo prazo de DEZ (10) DIAS ÚTEIS a contar da publicação deste despacho pelo DJE para a apresentação do rol de testemunhas ou complementação do já apresentado. Os advogados deverão cumprir o que dispõe o art. 455 do CPC e seus parágrafos, providenciando a intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, a ser instruída com cópia desta decisão, devendo juntar o AR aos autos com três (03) dias de antecedência da data da audiência. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 02/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Designo audiência de instrução e julgamento para 26 DE NOVEMBRO DE 2018, ÀS 14:30 HORAS, concedendo prazo de DEZ (10) DIAS ÚTEIS a contar da publicação deste despacho pelo DJE para a apresentação do rol de testemunhas ou complementação do já apresentado. Os advogados deverão cumprir o que dispõe o art. 455 do CPC e seus parágrafos, providenciando a intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, a ser instruída com cópia desta decisão, devendo juntar o AR aos autos com três (03) dias de antecedência da data da audiência. |
| 02/10/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/11/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70170919-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 16:26 |
| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70168877-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 19:30 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 3152/3158 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2018 Teor do ato: Sobre os documentos novos juntados pelos embargados, digam os embargantes em quinze (15) dias úteis. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 27/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os documentos novos juntados pelos embargados, digam os embargantes em quinze (15) dias úteis. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 20/07/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70137689-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/07/2018 14:15 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 2904/2908 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2018 Teor do ato: Sobre os documentos juntados pelo embargante a fls. 720/727, digam os embargados em quinze (15) dias úteis. Após conclusos. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 04/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os documentos juntados pelo embargante a fls. 720/727, digam os embargados em quinze (15) dias úteis. Após conclusos. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70118329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 19:13 |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 3223/3229 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2018 Teor do ato: Sobre os esclarecimentos do perito, digam as partes em quinze (15) dias úteis. Após conclusos. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70093664-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2018 17:56 |
| 19/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os esclarecimentos do perito, digam as partes em quinze (15) dias úteis. Após conclusos. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 2893/2902 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2018 Teor do ato: 1. Foi indeferido nestes embargos o efeito suspensivo requerido pelos embargantes, porque não havia garantia do juízo na execução. No transcurso dos embargos, ocorreu penhora em dinheiro, estando a execução garantida. Suplantado o óbice que impedia a apreciação do pedido, passo reexaminar a questão do efeito suspensivo. Há divergência entre as partes sobre a subsistência da locação no período alegado pelos embargados, objeto da cobrança. Os embargantes, fiadores da locação, alegam ter sido firmada nova locação, com empresa distinta. Há plausibilidade na alegação dos embargantes, possibilidade de que possa eventualmente ser reconhecido que não estão obrigados ao pagamento do vultoso débito.Além da plausibilidade do direito invocado, está presente o perigo na demora, pois há pedido pendente na execução de levantamento do dinheiro. Sendo quantia vultosa, não há certeza de que, em caso de procedência dos embargos, os exequentes teriam condições financeiras para pronto e completo ressarcimento do montante levantado.Por conta desses aspectos, reputo conveniente a concessão, neste passo, de efeito suspensivo aos embargos.Pelo exposto, DEFIRO, neste passo, efeito suspensivo aos embargos, suspendendo a execução. 2. Intime-se o perito para que, com urgência, preste os esclarecimentos solicitados, em dez (10) dias úteis, pois expirado o prazo anteriormente assinado. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70084850-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/05/2018 10:08 |
| 08/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2018 |
Decisão
1. Foi indeferido nestes embargos o efeito suspensivo requerido pelos embargantes, porque não havia garantia do juízo na execução. No transcurso dos embargos, ocorreu penhora em dinheiro, estando a execução garantida. Suplantado o óbice que impedia a apreciação do pedido, passo reexaminar a questão do efeito suspensivo. Há divergência entre as partes sobre a subsistência da locação no período alegado pelos embargados, objeto da cobrança. Os embargantes, fiadores da locação, alegam ter sido firmada nova locação, com empresa distinta. Há plausibilidade na alegação dos embargantes, possibilidade de que possa eventualmente ser reconhecido que não estão obrigados ao pagamento do vultoso débito.Além da plausibilidade do direito invocado, está presente o perigo na demora, pois há pedido pendente na execução de levantamento do dinheiro. Sendo quantia vultosa, não há certeza de que, em caso de procedência dos embargos, os exequentes teriam condições financeiras para pronto e completo ressarcimento do montante levantado.Por conta desses aspectos, reputo conveniente a concessão, neste passo, de efeito suspensivo aos embargos.Pelo exposto, DEFIRO, neste passo, efeito suspensivo aos embargos, suspendendo a execução. 2. Intime-se o perito para que, com urgência, preste os esclarecimentos solicitados, em dez (10) dias úteis, pois expirado o prazo anteriormente assinado. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 6890/6897 |
| 26/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2018 Teor do ato: Regularizada a representação processual dos embargados, ao perito para os esclarecimentos anteriormente determinados, no prazo de quinze (15) dias úteis. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 19/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Regularizada a representação processual dos embargados, ao perito para os esclarecimentos anteriormente determinados, no prazo de quinze (15) dias úteis. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 13/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70198166-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2017 07:42 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1125/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 2836/2837 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2017 Teor do ato: Sobre a notícia de falecimento do advogado dos embargados e sobre a manifestação de fls. 691/692, diga o Dr. Mauro Antônio Adamoli em cinco (05) dias úteis. Após, conclusos. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 27/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a notícia de falecimento do advogado dos embargados e sobre a manifestação de fls. 691/692, diga o Dr. Mauro Antônio Adamoli em cinco (05) dias úteis. Após, conclusos. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2017 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 25/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70186495-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2017 11:53 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1009/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 3356/3367 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2017 Teor do ato: Ante manifestação dos embargantes, tornem os autos ao perito para esclarecimentos. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 28/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante manifestação dos embargantes, tornem os autos ao perito para esclarecimentos. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70163457-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2017 22:34 |
| 12/09/2017 |
Alvará Juntado
|
| 04/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70150424-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2017 07:22 |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0855/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 3159/3161 |
| 28/08/2017 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento - Parte - Competência Delegada |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2017 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, a se manifestarem em quinze (15) dias úteis sobre o laudo juntado às fls. 640/668. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 25/08/2017 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, a se manifestarem em quinze (15) dias úteis sobre o laudo juntado às fls. 640/668. |
| 25/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/08/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/08/2017 |
Laudo Juntado
Nº Protocolo: WPAA.17.70140434-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 12:05 |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0851/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 2978/2986 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2017 Teor do ato: Ante a petição de fls. 637 com pedido de levantamento de honorários periciais e tendo em vista que ainda não houve apresentação de laudo pericial, nos termos do art. 456, § 4º do CPC, defiro o levantamento de 50% do valor depositado nos autos em favor do perito. Expeça-se alvará de levantamento em favor dele. No mais, ao perito para início dos trabalhos. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 22/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a petição de fls. 637 com pedido de levantamento de honorários periciais e tendo em vista que ainda não houve apresentação de laudo pericial, nos termos do art. 456, § 4º do CPC, defiro o levantamento de 50% do valor depositado nos autos em favor do perito. Expeça-se alvará de levantamento em favor dele. No mais, ao perito para início dos trabalhos. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.17.70140440-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 21/08/2017 12:09 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 1444/1447 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2017 Teor do ato: Ante os depósitos efetuados, ao perito para início dos trabalhos. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 08/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante os depósitos efetuados, ao perito para início dos trabalhos. |
| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70079537-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2017 12:44 |
| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70076725-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 09:00 |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70071974-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2017 20:03 |
| 04/05/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70066156-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/05/2017 09:40 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 3170/3173 |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2017 Teor do ato: Sobre a petição e documentos de fls. 594/603, diga a embargante em quinze (15) dias úteis. No mesmo prazo, manifeste-se a parte embargada sobre a petição e documentos de fls. 604/616. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 10/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a petição e documentos de fls. 594/603, diga a embargante em quinze (15) dias úteis. No mesmo prazo, manifeste-se a parte embargada sobre a petição e documentos de fls. 604/616. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70044596-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2017 07:02 |
| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70034296-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2017 07:28 |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 3007/3010 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2017 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a estimativa dos honorários periciais. No mesmo prazo as partes deverão se manifestar sobre os novos documentos de fls. 540/591 anexado pela parte BRAIM PACHER. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 02/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a estimativa dos honorários periciais. No mesmo prazo as partes deverão se manifestar sobre os novos documentos de fls. 540/591 anexado pela parte BRAIM PACHER. |
| 02/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70026312-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2017 12:23 |
| 01/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2017 |
Petição Juntada
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| 01/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70024446-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/02/2017 11:09 |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70024155-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 18:29 |
| 22/02/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 2694/2701 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2017 Teor do ato: Uma vez que pelos embargos de declaração pretende-se a modificação da decisão embargada, concedo cinco (05) dias úteis para manifestação da parte contrária sobre os embargos de declaração, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Após, conclusos. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 15/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Uma vez que pelos embargos de declaração pretende-se a modificação da decisão embargada, concedo cinco (05) dias úteis para manifestação da parte contrária sobre os embargos de declaração, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Após, conclusos. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 2872/2681 |
| 15/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAA.17.70018639-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2017 23:58 |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2017 Teor do ato: 1. Rejeito a preliminar de litispendência. Os embargantes argumentam que, entre estes embargos à execução, ou entre a execução correspondente a estes embargos e o processo 1006637-67.2014.8.26.0451, em andamento na 3ª Vara Cível local, estaria presente litispendência. Consultando esses autos da 3ª Vara Cível, constata-se que é execução de título executivo extrajudicial entre as mesmas partes da execução que tramita nesta 5ª Vara Cível (autos 1000233-29.2016.8.26.0451). Mas os contratos de locação exequendos são distintos. Na execução desta 5ª Vara, o objeto da execução é contrato de locação firmado entre os exequentes e ALLEZ COMÉRCIO DE FIOS TÊXTEIS LTDA., no qual os executados, ora embargantes, são fiadores, tendo por objeto o barracão de 336 metros quadrados, situado no município de Saltinho, desta comarca, na Rua João Antônio Mendes, nº 20, fundos. Na execução da 3ª Vara Cível, o contrato objeto da execução é o de locação firmado entre os exequentes e ARKX COMÉRCIO DE FIOS TÊXTEIS LTDA., no qual os embargantes também figuram como fiadores, tendo por objeto o imóvel residencial da Rua João Antônio Mendes, 20 e o barracão da mesma rua, nº 44. Sendo contratos distintos, relativos a imóveis diferentes, não se cogita de litispendência. Há litispendência quando se reproduz ação em curso, o que não ocorreu no caso concreto. Também não há litispendência em relação à ação de despejo cumulada com cobrança em andamento perante a 1ª Vara Cível local (autos 0022647-77.2012.8.26.0451), pois no polo passivo dessa ação figurou somente a locatária. Como esclarecem os embargantes no curso destes embargos à execução, houve inclusão dos fiadores na execução do julgado da ação de cobrança, mas depois foram excluídos, porque não citados na fase de conhecimento. Uma vez que a ação de cobrança prossegue contra a locatária somente, não havia impedimento ao ajuizamento de execução do contrato contra os fiadores.Pelo exposto, REJEITO a arguição de litispendência.2. Na emenda à petição inicial destes embargos à execução, os embargantes arguiram a nulidade da execução em face deles. Invocaram, para tanto, a Súmula 268 do STJ: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado (Súmula 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)". Essa arguição de nulidade não procede, porque a execução que tramita por esta 5ª Vara Cível não tem por objeto o julgado da ação de despejo e cobrança da 1ª Vara Cível, atualmente em sua fase executiva. A execução desta 5ª Vara tem por objeto o contrato de locação, título executivo extrajudicial. Por conseguinte, é inaplicável a orientação da referida súmula. Em consequência, REJEITO essa preliminar de nulidade.3. Indefiro o pedido dos embargantes, de chamamento ao processo da locatária ALLEZ e também da ARKX. Pois o chamamento ao processo tem por finalidade a constituição de título executivo judicial contra todos os devedores solidários, o que é incompatível com o processo de execução. Por esse motivo, considera-se inadmissível chamamento ao processo no processo de execução. Nesse sentido, por exemplo, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: "Locação de imóveis. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Execução movida em face dos fiadores e locatários. Prorrogada a locação por tempo indeterminado e ausente expressa disposição contratual em contrário, a responsabilidade dos fiadores se estende até efetiva entrega das chaves. Legitimidade passiva dos fiadores e da locatária corretamente reconhecida. Chamamento ao processo de atual locatária e seus sócios. Inadmissibilidade no processo de execução. Incompatibilidade em razão da finalidade do chamamento ao processo que é a formação de título executivo para posterior sub-rogação. Sentença mantida. Recurso não provido" (1098674-65.2015.8.26.0100, rel. Des. CESAR LACERDA, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2016).Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.4. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte:A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: os embargantes alegam que eram fiadores da locação firmada entre os exequentes e a sociedade empresária ALLEZ, tendo por objeto o imóvel residencial da referida rua, sob nº 20, e o barracão sob nº 44. Afirmam que, posteriormente, foi promovida cobertura em uma parte nos fundos do terreno onde situada a residência, tendo sido então elaborado novo contrato de locação, para vigorar em paralelo com o primeiro, tendo por objeto essa parte coberta, identificada como o barracão de 336 metros quadrados, que seria correspondente ao nº 20 fundos. Também sustentam os embargantes que o contrato de locação originário foi rescindido, celebrando-se nova locação entre os exequentes e a sociedade ARKX. Segundo os embargantes, a rescisão operada entre os exequentes e a ALLEZ incluiu não só a residência nº 20 e o barracão 44, mas também o barracão nº 20 fundos. E, ainda, que a locação com a ARKX incluiu a totalidade, isto é, a residência nº 20, o barracão nº 44 e o barracão nº 20 fundos. Essa locação com a ARKX foi celebrada em 14.04.2011, antes do período do débito que é objeto da execução objeto destes embargos, na qual são cobrados valores locativos entre 14.05.2012 e 14.03.2014. Os embargados argumentam que, na verdade, a locação com a ARKX teve por objeto a residência e o barracão nº 44, excluído o barração nº 20 fundos, cuja locação com a ALLEZ teria prosseguido. Há, portanto, controvérsia sobre a subsistência do contrato de locação exequendo após abril de 2011;B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: se a locação exequenda subsistiu após abril de 2011 e pelo período objeto do débito executado;C) ÔNUS DA PROVA: o ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC, pois não estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão.5. Para dirimir essa questão controvertida, reputo conveniente a realização de perícia, apurando-se a situação fática dos imóveis acima citados, obtendo o perito do juízo informes nas imediações sobre as circunstãncias acima apontadas, isto é, se a ALLEZ permaneceu com a locação do barracão sob nº fundos após abril de 2011 e até março de 2014, como sustentam os embargados, ou se, em abril de 2011, houve transferência da posse direta para a ARKX em razão do contrato por esta firmado com os exequentes. Nomeio perito do juízo o engenheiro EVANDRO HENRIQUE.Intime-se o perito do juízo para que, em cinco (05) dias úteis, apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, as partes serão intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários apresentada, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais.Sendo perícia determinada pelo juízo, os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.As partes poderão apresentar, em quinze dias úteis, contados da intimação desta decisão, quesitos e indicar assistentes técnicos.Laudo em trinta dias úteis.Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão de Saneamento do Processo
1. Rejeito a preliminar de litispendência. Os embargantes argumentam que, entre estes embargos à execução, ou entre a execução correspondente a estes embargos e o processo 1006637-67.2014.8.26.0451, em andamento na 3ª Vara Cível local, estaria presente litispendência. Consultando esses autos da 3ª Vara Cível, constata-se que é execução de título executivo extrajudicial entre as mesmas partes da execução que tramita nesta 5ª Vara Cível (autos 1000233-29.2016.8.26.0451). Mas os contratos de locação exequendos são distintos. Na execução desta 5ª Vara, o objeto da execução é contrato de locação firmado entre os exequentes e ALLEZ COMÉRCIO DE FIOS TÊXTEIS LTDA., no qual os executados, ora embargantes, são fiadores, tendo por objeto o barracão de 336 metros quadrados, situado no município de Saltinho, desta comarca, na Rua João Antônio Mendes, nº 20, fundos. Na execução da 3ª Vara Cível, o contrato objeto da execução é o de locação firmado entre os exequentes e ARKX COMÉRCIO DE FIOS TÊXTEIS LTDA., no qual os embargantes também figuram como fiadores, tendo por objeto o imóvel residencial da Rua João Antônio Mendes, 20 e o barracão da mesma rua, nº 44. Sendo contratos distintos, relativos a imóveis diferentes, não se cogita de litispendência. Há litispendência quando se reproduz ação em curso, o que não ocorreu no caso concreto. Também não há litispendência em relação à ação de despejo cumulada com cobrança em andamento perante a 1ª Vara Cível local (autos 0022647-77.2012.8.26.0451), pois no polo passivo dessa ação figurou somente a locatária. Como esclarecem os embargantes no curso destes embargos à execução, houve inclusão dos fiadores na execução do julgado da ação de cobrança, mas depois foram excluídos, porque não citados na fase de conhecimento. Uma vez que a ação de cobrança prossegue contra a locatária somente, não havia impedimento ao ajuizamento de execução do contrato contra os fiadores.Pelo exposto, REJEITO a arguição de litispendência.2. Na emenda à petição inicial destes embargos à execução, os embargantes arguiram a nulidade da execução em face deles. Invocaram, para tanto, a Súmula 268 do STJ: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado (Súmula 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)". Essa arguição de nulidade não procede, porque a execução que tramita por esta 5ª Vara Cível não tem por objeto o julgado da ação de despejo e cobrança da 1ª Vara Cível, atualmente em sua fase executiva. A execução desta 5ª Vara tem por objeto o contrato de locação, título executivo extrajudicial. Por conseguinte, é inaplicável a orientação da referida súmula. Em consequência, REJEITO essa preliminar de nulidade.3. Indefiro o pedido dos embargantes, de chamamento ao processo da locatária ALLEZ e também da ARKX. Pois o chamamento ao processo tem por finalidade a constituição de título executivo judicial contra todos os devedores solidários, o que é incompatível com o processo de execução. Por esse motivo, considera-se inadmissível chamamento ao processo no processo de execução. Nesse sentido, por exemplo, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: "Locação de imóveis. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Execução movida em face dos fiadores e locatários. Prorrogada a locação por tempo indeterminado e ausente expressa disposição contratual em contrário, a responsabilidade dos fiadores se estende até efetiva entrega das chaves. Legitimidade passiva dos fiadores e da locatária corretamente reconhecida. Chamamento ao processo de atual locatária e seus sócios. Inadmissibilidade no processo de execução. Incompatibilidade em razão da finalidade do chamamento ao processo que é a formação de título executivo para posterior sub-rogação. Sentença mantida. Recurso não provido" (1098674-65.2015.8.26.0100, rel. Des. CESAR LACERDA, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2016).Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.4. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte:A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: os embargantes alegam que eram fiadores da locação firmada entre os exequentes e a sociedade empresária ALLEZ, tendo por objeto o imóvel residencial da referida rua, sob nº 20, e o barracão sob nº 44. Afirmam que, posteriormente, foi promovida cobertura em uma parte nos fundos do terreno onde situada a residência, tendo sido então elaborado novo contrato de locação, para vigorar em paralelo com o primeiro, tendo por objeto essa parte coberta, identificada como o barracão de 336 metros quadrados, que seria correspondente ao nº 20 fundos. Também sustentam os embargantes que o contrato de locação originário foi rescindido, celebrando-se nova locação entre os exequentes e a sociedade ARKX. Segundo os embargantes, a rescisão operada entre os exequentes e a ALLEZ incluiu não só a residência nº 20 e o barracão 44, mas também o barracão nº 20 fundos. E, ainda, que a locação com a ARKX incluiu a totalidade, isto é, a residência nº 20, o barracão nº 44 e o barracão nº 20 fundos. Essa locação com a ARKX foi celebrada em 14.04.2011, antes do período do débito que é objeto da execução objeto destes embargos, na qual são cobrados valores locativos entre 14.05.2012 e 14.03.2014. Os embargados argumentam que, na verdade, a locação com a ARKX teve por objeto a residência e o barracão nº 44, excluído o barração nº 20 fundos, cuja locação com a ALLEZ teria prosseguido. Há, portanto, controvérsia sobre a subsistência do contrato de locação exequendo após abril de 2011;B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: se a locação exequenda subsistiu após abril de 2011 e pelo período objeto do débito executado;C) ÔNUS DA PROVA: o ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC, pois não estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão.5. Para dirimir essa questão controvertida, reputo conveniente a realização de perícia, apurando-se a situação fática dos imóveis acima citados, obtendo o perito do juízo informes nas imediações sobre as circunstãncias acima apontadas, isto é, se a ALLEZ permaneceu com a locação do barracão sob nº fundos após abril de 2011 e até março de 2014, como sustentam os embargados, ou se, em abril de 2011, houve transferência da posse direta para a ARKX em razão do contrato por esta firmado com os exequentes. Nomeio perito do juízo o engenheiro EVANDRO HENRIQUE.Intime-se o perito do juízo para que, em cinco (05) dias úteis, apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, as partes serão intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários apresentada, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais.Sendo perícia determinada pelo juízo, os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.As partes poderão apresentar, em quinze dias úteis, contados da intimação desta decisão, quesitos e indicar assistentes técnicos.Laudo em trinta dias úteis.Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 12/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70167737-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2016 14:33 |
| 06/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1079/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 2950/2959 |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2016 Teor do ato: Defiro a solicitação de consulta de endereço da parte MARIA EVANIA FELIX à VIVO, CLARO, TELEFÔNICA, TIM e OI. Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte interessada na consulta providenciar sua impressão, encaminhando por correspondência sob sua responsabilidade. A entidade que receber o ofício deverá respondê-lo no prazo de quinze dias e dirigi-lo a este juízo da 5ª Vara Cível de Piracicaba - SP, no endereço constante do cabeçalho supra. Aguarde-se pela resposta por trinta dias Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 28/11/2016 |
Ato ordinatório
Defiro a solicitação de consulta de endereço da parte MARIA EVANIA FELIX à VIVO, CLARO, TELEFÔNICA, TIM e OI. Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte interessada na consulta providenciar sua impressão, encaminhando por correspondência sob sua responsabilidade. A entidade que receber o ofício deverá respondê-lo no prazo de quinze dias e dirigi-lo a este juízo da 5ª Vara Cível de Piracicaba - SP, no endereço constante do cabeçalho supra. Aguarde-se pela resposta por trinta dias |
| 31/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70148254-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2016 09:01 |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0896/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 2438/2446 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2016 Teor do ato: Sobre os documentos novos juntados pelos embargados, digam os embargantes em quinze dias úteis. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 19/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os documentos novos juntados pelos embargados, digam os embargantes em quinze dias úteis. |
| 15/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70123128-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2016 16:41 |
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: 2194 Página: 2585/2588 |
| 02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2016 Teor do ato: Sobre os documentos novos juntados pelo réu, manifeste-se o autor em 15 dias úteis. Após, conclusos. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 30/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os documentos novos juntados pelo réu, manifeste-se o autor em 15 dias úteis. Após, conclusos. |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70110416-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/08/2016 20:30 |
| 13/08/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70104156-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/08/2016 14:54 |
| 03/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 2633/2642 |
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2016 Teor do ato: 1. Ante a contestação, concedo quinze (15) dias úteis para réplica.2. Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se pretendem produzir provas na sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas; c) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 28/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Ante a contestação, concedo quinze (15) dias úteis para réplica.2. Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se pretendem produzir provas na sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas; c) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente. |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70092001-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2016 16:59 |
| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0592/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 2644/2649 |
| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0592/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 2644/2649 |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2016 Teor do ato: Os embargantes reiteram a arguição de litispendência. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos embargados e após tornem conclusos. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2016 Teor do ato: 1. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, porque não há prova de formalização de penhora na execução, requisito indispensável para que possa ser apreciado o pedido de efeito suspensivo nos embargos, como estabelece o § 1º do art. 919 do CPC.2. Sobre os embargos, manifeste-se a parte embargada em quinze dias úteis. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 05/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Os embargantes reiteram a arguição de litispendência. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos embargados e após tornem conclusos. |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2016 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70079187-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 28/06/2016 19:45 |
| 19/06/2016 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
1. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, porque não há prova de formalização de penhora na execução, requisito indispensável para que possa ser apreciado o pedido de efeito suspensivo nos embargos, como estabelece o § 1º do art. 919 do CPC.2. Sobre os embargos, manifeste-se a parte embargada em quinze dias úteis. |
| 10/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70069542-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2016 16:58 |
| 24/05/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/05/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: 2118 Página: 2314/2321 |
| 17/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2016 Teor do ato: Ante a rejeição do agravo de instrumento, concedo mais quinze dias úteis para que os embargantes cumpram a decisão agravada. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 06/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a rejeição do agravo de instrumento, concedo mais quinze dias úteis para que os embargantes cumpram a decisão agravada. |
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70053530-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2016 10:13 |
| 18/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70045014-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 17/04/2016 12:29 |
| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 4290/4296 |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2016 Teor do ato: Pelas peculiaridades do caso concreto, há indícios de que os embargantes têm condições financeiras para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a infirmar a presunção relativa que emana da declaração de insuficiência de recursos. Com efeito, o embargante se declarou comerciante, foram fiadores de locação, o que em regra faz crer que têm patrimônio razoável, e moram em bairro conceituado desta cidade. Em consequência, no prazo de quinze (15) dias úteis deverão adotar uma dentre as duas alternativas abaixo. Ou recolher a taxa judiciária e a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob as penas do art. 290 do CPC/2015, abrindo mão da gratuidade. Ou apresentar prova cabal da alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais, juntando: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; B) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Advogados(s): Paulo Sergio Brugioni (OAB 236931/SP), Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 15/03/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Pelas peculiaridades do caso concreto, há indícios de que os embargantes têm condições financeiras para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a infirmar a presunção relativa que emana da declaração de insuficiência de recursos. Com efeito, o embargante se declarou comerciante, foram fiadores de locação, o que em regra faz crer que têm patrimônio razoável, e moram em bairro conceituado desta cidade. Em consequência, no prazo de quinze (15) dias úteis deverão adotar uma dentre as duas alternativas abaixo. Ou recolher a taxa judiciária e a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob as penas do art. 290 do CPC/2015, abrindo mão da gratuidade. Ou apresentar prova cabal da alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais, juntando: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; B) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. |
| 15/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Distribuição por dependencia |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 06/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2016 |
Emenda à Inicial |
| 28/06/2016 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 21/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/08/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2016 |
Petições Diversas |
| 06/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2017 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2017 |
Petições Diversas |
| 04/05/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/05/2017 |
Petições Diversas |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2017 |
Laudo Pericial |
| 21/08/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2017 |
Petições Diversas |
| 25/10/2017 |
Petições Diversas |
| 13/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/07/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 29/08/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2018 |
Rol de Testemunha |
| 08/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2019 |
Alegações Finais |
| 25/01/2019 |
Alegações Finais |
| 01/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 17/04/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/08/2019 |
Razões de Apelação |
| 20/08/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/01/2022 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0000469-85.2022.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/11/2018 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |