Reqte |
Margarete Aparecida Marchesani
Advogado: Raphael Caseri Ferreira dos Santos |
Reqda | Marilene Marchesani Kuhn |
Advogado | Adriano Flabio Nappi |
Data | Movimento |
---|---|
10/04/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Tittular 01 vaga 1 (2ª Vara Cível)". Motivo: FIM AUXILIO. |
28/03/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
28/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa ao arquivo na situação suspensa ou extinta. |
04/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 5714/5725 |
10/04/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Tittular 01 vaga 1 (2ª Vara Cível)". Motivo: FIM AUXILIO. |
28/03/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
28/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa ao arquivo na situação suspensa ou extinta. |
04/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 5714/5725 |
16/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Fica o advogado ADRIANO FLABIO NAPPI intimado da expedição da certidão de honorários conforme o determinado, bem como fica intimado(a) para materializa-lo diretamente do sistema. Advogados(s): Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
08/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica o advogado ADRIANO FLABIO NAPPI intimado da expedição da certidão de honorários conforme o determinado, bem como fica intimado(a) para materializa-lo diretamente do sistema. |
07/01/2019 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0995/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 3493/3510 |
11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70253630-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 08:58 |
10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2018 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários pleiteados em 100% da tabela PGE/OAB. Expeça-se a certidão. Intime-se. (Fica intimado o advogado Adriano Flabio para fornecer o nº geral de indicação do convênio Defensoria, sem o qual não é possível expedir a certidão de honorários) Advogados(s): Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
30/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arbitro os honorários pleiteados em 100% da tabela PGE/OAB. Expeça-se a certidão. Intime-se. (Fica intimado o advogado Adriano Flabio para fornecer o nº geral de indicação do convênio Defensoria, sem o qual não é possível expedir a certidão de honorários) |
27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
27/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70241478-3 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 27/11/2018 09:20 |
21/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0013314-91.2018.8.26.0451 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Propriedade |
21/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0013314-91.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
12/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
12/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão geral para decurso - arquivo - comunicado CG 1789_2017 |
16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 3310/3317 |
25/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes da baixa dos autos.Diga o vencedor em prosseguimento.O cumprimento de sentença deve ser pedido na forma de incidente, conforme orientação dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017 e devidamente instruído como determinado no artigo 1.286 das NSCGJ.Quanto aos autos de conhecimentos, cumpra-se o determinado no comunicado CG n° 1789/2017.Intime-se. Advogados(s): Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
18/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes da baixa dos autos.Diga o vencedor em prosseguimento.O cumprimento de sentença deve ser pedido na forma de incidente, conforme orientação dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017 e devidamente instruído como determinado no artigo 1.286 das NSCGJ.Quanto aos autos de conhecimentos, cumpra-se o determinado no comunicado CG n° 1789/2017.Intime-se. |
17/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
16/04/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/02/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: A.C.Mathias Coltro |
10/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
10/08/2017 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé, nesta data, que faço REMESSA deste feito ao E. Tribunal de Justiça - Câmaras de Direito Privado - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado. Certifico ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 1181/2007, não há inclusão de mídia * há inclusão de mídia, a qual será enviada pela via tradicional (malote). Nada Mais. |
03/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica |
07/07/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70109411-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/07/2017 16:44 |
19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 4255/4263 |
09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2017 Teor do ato: Vistos.I - Ciente da apelação de fls. 138/143 da requerida..II Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.III Nos termos do artigo 1.275 § 3º das NSCGJ, existindo mídias, como gravação de oitiva de testemunhas, ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada do recorrente a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. IV - Após, ao E. TJSP.Intime-se Advogados(s): Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
02/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.I - Ciente da apelação de fls. 138/143 da requerida..II Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.III Nos termos do artigo 1.275 § 3º das NSCGJ, existindo mídias, como gravação de oitiva de testemunhas, ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada do recorrente a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. IV - Após, ao E. TJSP.Intime-se |
31/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
30/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70082304-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/05/2017 10:43 |
24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 2894/2902 |
23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2017 Teor do ato: Vistos.Embargos de declaração que comportam conhecimento, pois apontam, com correção, existência de pedido formulado na petição inicial e não apreciado.E assiste razão aos requerentes, pois é fato que, com a utilização exclusiva do imóvel por alguns dos condôminos, assiste aos demais o direito à percepção dos alugueres.Entendimento em sentido diverso implicaria hipótese de enriquecimento sem causa dos ocupantes do imóvel, porque usufruiriam do bem em parcela maior a que lhe seria naturalmente cabível.Esse o entendimento que deflui da leitura dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, muito não sendo preciso discorrer sobre isso.A propósito, a jurisprudência:Condomínio. Arbitramento de alugueres. Obrigação daquele que detém o uso exclusivo da coisa a pagar aluguel aos demais condôminos (artigo 1.319 do CC), sob pena de enriquecimento sem causa. Justiça gratuita concedida ao réu. Requisitos do art. 98 do CPC/2015 preenchidos. Réu condenado a pagar à autora o valor total do aluguel apurado na perícia. Inadmissibilidade. Autora detentora de 1/6 dos imóveis. Aluguel a ser pago pelo réu que deve ser proporcional ao quinhão da autora. Pagamentos espontâneos efetuados pelo réu que devem ser compensados com o valor da condenação. Alugueres devidos pelo réu somente a partir da citação. Sucumbência recíproca caracterizada. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.(Recurso nº 1016872-51.2014.8.26.0562 - Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Santos; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/05/2017; Data de registro: 05/05/2017)O aluguel é devido a partir da citação nestes autos, oportunidade em que houve a constituição da devedora em mora, devendo se apurar o valor do aluguel em liquidação de sentença.Ante o exposto, acolho os embargos e o faço para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma:Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando a extinção do condomínio, com alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 31.394, condenando as requeridas no reembolso das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento pelos índices da Tabela do E. Tribunal de Justiça deste Estado, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado.Condeno ainda a ré MARCIA CRISTINA MARCHESANI DO NASCIMENTO ao pagamento de aluguel mensal em favor dos autores, à razão da quota parte de cada um dos requerentes no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.Mantém-se, no mais, a sentença tal qual lançada.Publique-se e intime-se. Advogados(s): Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
16/05/2017 |
Decisão
Vistos.Embargos de declaração que comportam conhecimento, pois apontam, com correção, existência de pedido formulado na petição inicial e não apreciado.E assiste razão aos requerentes, pois é fato que, com a utilização exclusiva do imóvel por alguns dos condôminos, assiste aos demais o direito à percepção dos alugueres.Entendimento em sentido diverso implicaria hipótese de enriquecimento sem causa dos ocupantes do imóvel, porque usufruiriam do bem em parcela maior a que lhe seria naturalmente cabível.Esse o entendimento que deflui da leitura dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, muito não sendo preciso discorrer sobre isso.A propósito, a jurisprudência:Condomínio. Arbitramento de alugueres. Obrigação daquele que detém o uso exclusivo da coisa a pagar aluguel aos demais condôminos (artigo 1.319 do CC), sob pena de enriquecimento sem causa. Justiça gratuita concedida ao réu. Requisitos do art. 98 do CPC/2015 preenchidos. Réu condenado a pagar à autora o valor total do aluguel apurado na perícia. Inadmissibilidade. Autora detentora de 1/6 dos imóveis. Aluguel a ser pago pelo réu que deve ser proporcional ao quinhão da autora. Pagamentos espontâneos efetuados pelo réu que devem ser compensados com o valor da condenação. Alugueres devidos pelo réu somente a partir da citação. Sucumbência recíproca caracterizada. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.(Recurso nº 1016872-51.2014.8.26.0562 - Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Santos; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/05/2017; Data de registro: 05/05/2017)O aluguel é devido a partir da citação nestes autos, oportunidade em que houve a constituição da devedora em mora, devendo se apurar o valor do aluguel em liquidação de sentença.Ante o exposto, acolho os embargos e o faço para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma:Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando a extinção do condomínio, com alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 31.394, condenando as requeridas no reembolso das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento pelos índices da Tabela do E. Tribunal de Justiça deste Estado, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado.Condeno ainda a ré MARCIA CRISTINA MARCHESANI DO NASCIMENTO ao pagamento de aluguel mensal em favor dos autores, à razão da quota parte de cada um dos requerentes no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.Mantém-se, no mais, a sentença tal qual lançada.Publique-se e intime-se. |
20/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
19/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70058274-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 15:49 |
19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 2710/2718 |
17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que os embargos de declaração têm caráter modificativo, manifeste-se a requerida, nos termos do artigo 1.024, §4º do CPC.Intime-se. Advogados(s): Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
07/04/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando que os embargos de declaração têm caráter modificativo, manifeste-se a requerida, nos termos do artigo 1.024, §4º do CPC.Intime-se. |
04/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
03/04/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAA.17.70048168-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/04/2017 18:01 |
28/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2017 Data da Disponibilização: 28/03/2017 Data da Publicação: 29/03/2017 Número do Diário: 2316 Página: 3299/3304 |
27/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2017 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente o pedido, determinando a extinção do condomínio, com alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 31.394, condenando as requeridas no reembolso das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido do ajuizamento pelos índices da Tabela do E. Tribunal de Justiça deste Estado, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado.Certificado o trânsito em julgado, cumpra o vencedor os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Quanto à avaliação do imóve, com o trânsito em julgado, tornem conclusos para nomeação de perito. Advogados(s): Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
20/03/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, determinando a extinção do condomínio, com alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 31.394, condenando as requeridas no reembolso das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido do ajuizamento pelos índices da Tabela do E. Tribunal de Justiça deste Estado, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado.Certificado o trânsito em julgado, cumpra o vencedor os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Quanto à avaliação do imóve, com o trânsito em julgado, tornem conclusos para nomeação de perito. |
08/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
07/03/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70029675-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/03/2017 11:40 |
01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 2730/2744 |
23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2017 Teor do ato: (Fica a parte contrária (requerida) intimada, por meio desta, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s), para que no PRAZO de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a prova documental ficando ciente que a adoção de qualquer das posturas indicadas no artigo 436 deverá ser justificada.) Advogados(s): Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
20/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Fica a parte contrária (requerida) intimada, por meio desta, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s), para que no PRAZO de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a prova documental ficando ciente que a adoção de qualquer das posturas indicadas no artigo 436 deverá ser justificada.) |
18/02/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70020792-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/02/2017 15:23 |
26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1387/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 4017/4032 |
16/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2016 Teor do ato: À réplica à contestação apresentada pela co-ré Márcia a fls. 53/101. Advogados(s): Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
09/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica à contestação apresentada pela co-ré Márcia a fls. 53/101. |
09/11/2016 |
Mandado Juntado
|
09/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1277/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 2811/2820 |
01/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2016 Teor do ato: Vistos.Ante documentação de fl. 61, defiro os benefícios da assistência judiciária para a requerida Márcia.Anote-se.No mais, aguarde-se o decurso de prazo da citação de fl. 51 da requerida Marilene.Intime-se Advogados(s): Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
26/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ante documentação de fl. 61, defiro os benefícios da assistência judiciária para a requerida Márcia.Anote-se.No mais, aguarde-se o decurso de prazo da citação de fl. 51 da requerida Marilene.Intime-se |
26/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
26/10/2016 |
Ofício Juntado
|
26/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70145858-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2016 16:20 |
19/10/2016 |
Mandado Juntado
|
19/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
22/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 451.2016/045396-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
22/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 451.2016/045395-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1175/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 2707/2711 |
19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2016 Teor do ato: Vistos. Ante o esclarecido a fl. 38 e a documentação juntada (fls. 39/42), defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se.Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, adoto a sistemática do MM. Juiz Titular da Vara e deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas, a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar's, o que gera a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionava adequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré.O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intime-se. Advogados(s): Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
14/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ante o esclarecido a fl. 38 e a documentação juntada (fls. 39/42), defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se.Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, adoto a sistemática do MM. Juiz Titular da Vara e deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas, a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar's, o que gera a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionava adequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré.O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intime-se. |
13/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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12/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70121415-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2016 16:50 |
01/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1120/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2192 Página: 2846/2860 |
30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2016 Teor do ato: Vistos.Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverão os autores comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos cópia integral de sua última declaração do Imposto de renda ou, caso seja isento, de sua CTPS e dois últimos demonstrativos de pagamento.Após, voltem conclusos.Int. Advogados(s): Raphael Caseri Ferreira dos Santos (OAB 359575/SP) |
25/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverão os autores comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos cópia integral de sua última declaração do Imposto de renda ou, caso seja isento, de sua CTPS e dois últimos demonstrativos de pagamento.Após, voltem conclusos.Int. |
23/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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22/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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12/09/2016 |
Petições Diversas |
25/10/2016 |
Contestação |
17/02/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
07/03/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
03/04/2017 |
Embargos de Declaração |
19/04/2017 |
Petições Diversas |
30/05/2017 |
Razões de Apelação |
07/07/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
27/11/2018 |
Pedido de Certidão de Honorários |
11/12/2018 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
20/08/2018 | Cumprimento de sentença (0013314-91.2018.8.26.0451) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
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0013314-91.2018.8.26.0451 | Cumprimento de sentença | 21/08/2018 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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