| Reqte |
Elinete Aparecida de Castro
Advogada: Maria Rosa Rasera Figueiredo Advogada: Juliana Muradian Rodrigues |
| Reqdo |
Edilson José de Castro
Advogada: Silvana Garbim Martinez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Titular 01 vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: juiz titular . |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 3185/3200 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2019 Teor do ato: Vistos. A continuidade na ação executiva, por eventual débito remanescente a ser saldado, dar-se-á no cumprimento de sentença, conforme já constou de fls. 110, devendo a exequente encaminhar a petição de fls. 125/129 para aqueles autos. Arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP), Juliana Muradian Rodrigues (OAB 370295/SP) |
| 08/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. A continuidade na ação executiva, por eventual débito remanescente a ser saldado, dar-se-á no cumprimento de sentença, conforme já constou de fls. 110, devendo a exequente encaminhar a petição de fls. 125/129 para aqueles autos. Arquivem-se estes autos. Int. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Titular 01 vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: juiz titular . |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 3185/3200 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2019 Teor do ato: Vistos. A continuidade na ação executiva, por eventual débito remanescente a ser saldado, dar-se-á no cumprimento de sentença, conforme já constou de fls. 110, devendo a exequente encaminhar a petição de fls. 125/129 para aqueles autos. Arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP), Juliana Muradian Rodrigues (OAB 370295/SP) |
| 08/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. A continuidade na ação executiva, por eventual débito remanescente a ser saldado, dar-se-á no cumprimento de sentença, conforme já constou de fls. 110, devendo a exequente encaminhar a petição de fls. 125/129 para aqueles autos. Arquivem-se estes autos. Int. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2019 |
Guia Juntada
|
| 11/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR037020604TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Josiane de Castro Oliveira Diligência : 05/07/2019 |
| 29/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR037020621TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Elisabete Aparecida de Castro Oliveira Diligência : 26/06/2019 |
| 28/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR037020595TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Elinete Aparecida de Castro Diligência : 26/06/2019 |
| 28/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR037020618TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fernando de Castro Diligência : 26/06/2019 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2019 |
Guia Juntada
|
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 3191/3196 |
| 17/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2019 Teor do ato: Ao(À) procurador(a) da parte autora, para comparecer ao cartório e retirar o mandado de levantamento judicial nº 369/2019. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP), Juliana Muradian Rodrigues (OAB 370295/SP) |
| 14/06/2019 |
Ato ordinatório
Ao(À) procurador(a) da parte autora, para comparecer ao cartório e retirar o mandado de levantamento judicial nº 369/2019. |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 3387/3393 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/97 e 100/102: Defiro o levantamento dos depósitos realizados neste feito, em favor dos autores, vez que se trata de valor incontroverso. Deverão os autores apresentar o valor do débito remanescente nos autos do cumprimento de sentença, apenso a este, prosseguindo-se ali. Após, a expedição do MLJ, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP), Juliana Muradian Rodrigues (OAB 370295/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 91/97 e 100/102: Defiro o levantamento dos depósitos realizados neste feito, em favor dos autores, vez que se trata de valor incontroverso. Deverão os autores apresentar o valor do débito remanescente nos autos do cumprimento de sentença, apenso a este, prosseguindo-se ali. Após, a expedição do MLJ, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.19.70104897-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 20/05/2019 12:52 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei o cumprimento de sentença, sob o nº 0005723-44.2019, dependente a estes autos. Nada Mais. |
| 29/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0005723-44.2019.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 2814/2819 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/97: Manifeste-se a parte autora acerca dos depósitos realizados nos autos. Int. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP) |
| 18/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 90/97: Manifeste-se a parte autora acerca dos depósitos realizados nos autos. Int. |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70053057-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 09:21 |
| 17/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70232714-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 10:29 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0835/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 3102/3111 |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0831/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 2977/2988 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2018 Teor do ato: À advogada da parte requerente, para fornecer o número do Registro Geral de Indicação do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP) |
| 26/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À advogada da parte requerente, para fornecer o número do Registro Geral de Indicação do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 85: Arbitro os honorários advocatícios da advogada da requerente em 100% do valor da tabela. Expeça-se a competente certidão. Após, cumpra-se o já determinado às fls. 80. Int. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP) |
| 25/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 85: Arbitro os honorários advocatícios da advogada da requerente em 100% do valor da tabela. Expeça-se a competente certidão. Após, cumpra-se o já determinado às fls. 80. Int. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70162228-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 15:45 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 2936/2960 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 3114/3126 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2018 Teor do ato: Ao advogado do requerido, para imprimir e encaminhar a certidão expedida de fls. 81. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP) |
| 19/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao advogado do requerido, para imprimir e encaminhar a certidão expedida de fls. 81. |
| 19/07/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2018 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do advogado do requerido em 100% do valor da tabela. Expeça-se a competente certidão. Sem prejuízo, cumpra-se a sentença. Aguarde-se por trinta dias eventual ajuizamento do cumprimento de sentença. Decorrido sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP) |
| 18/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do advogado do requerido em 100% do valor da tabela. Expeça-se a competente certidão. Sem prejuízo, cumpra-se a sentença. Aguarde-se por trinta dias eventual ajuizamento do cumprimento de sentença. Decorrido sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/07/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70085286-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 14:59 |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 3012/3019 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Vistos.ELINETE APARECIDA DE CASTRO, JOSIANE DE CASTRO OLIVEIRA, FERNANDO DE CASTRO e ELISABETE APARECIDA DE CASTRO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de arbitramento de renda relativa à utilização exclusiva de coisa comum em face de EDILSON JOSÉ DE CASTRO, igualmente identificado, alegando, brevemente, que as partes são coproprietárias do imóvel objeto da matrícula nº 62.009, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, adquirido em razão da partilha dos bens deixados pela finada Benedita Vitoria Neri, na proporção de 1/7 (um sete avos) ou 14,28571% do imóvel para cada um dos litigantes. Aduzem, entretanto, que o requerido é o único a auferir vantagens decorrentes da propriedade, utilizando o imóvel exclusiva e gratuitamente, devendo indenizá-los na proporção de 57,14284% dos frutos da copropriedade. Assim, requerem o arbitramento de valor mensal pelo uso exclusivo do imóvel, devido a partir da propositura da ação em quantia a ser determinada em perícia judicial, com reajuste anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV). Ao final, requerem a procedência dos pedidos. Carrearam procuração e documentos (fls. 07/33). A decisão a fls. 34 deferiu a gratuidade processual.Citado a fls. 56, o requerido apresentou contestação (fls. 37/41), alegando, em síntese, que paga o aluguel do imóvel desde 10 de julho de 2010, ocorrendo o último pagamento em 10 de julho de 2016, quando a imobiliária responsável informou que não iria continuar administrando o imóvel e, ao solicitar as contas bancárias dos autores para prosseguir com os depósitos, não obteve êxito. Aduz que dirigiu-se ao 4º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba e firmou o compromisso de continuar pagando o referido aluguel para os requerentes. Alega que não há configuração de enriquecimento ilícito, pois os requerentes mantiveram-se inertes ao não informar as respectivas contas bancárias. Alega que não se opõe ao pagamento do valor do aluguel na proporção de 14,28571%, requerendo os dados bancários dos autores. Requer que o arbitramento de acordo com o valor do último aluguel pago, no importe de R$ 640,40 em 10/07/2016, devendo ser aplicado o reajuste anual IGP-M/FGV. Aduz que realizará o pagamento dos locativos vencidos a contar da citação. Carreou documentos (fls. 42/55). Deferida a gratuidade processual ao réu (fls. 58).Houve réplica (fls. 60/64).Em especificação de provas (fls. 68), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 70) e a autora pugnou pelo prova pericial (fls. 71).É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento do feito no estado que se encontra, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para o exame da controvérsia.A pretensão inicial é de pedido de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo da propriedade comum.É incontroverso que o réu exerce a posse exclusiva do imóvel, não remunerando aos autores, também detentores da propriedade do bem. Com efeito, embora alegue que tenha efetuado pagamento de aluguel até julho de 2016, é certo que o contrato de locação foi firmado com coproprietária que não integra a lide (fls. 46), não havendo prova de repasse do valor da locação aos autores.Por conseguinte, cabível a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelo uso exclusivo do bem comum até que se viabilize a sua alienação, pois: "Na propriedade comum, quem ocupa integralmente imóvel de que é coproprietário deve pagar aluguel aos demais condôminos, aos quais são assegurados os direitos inerentes ao domínio, e perceber os frutos produzidos pela coisa comum" (JSTJ 101/177).No que tange ao valor do aluguel, reputo desnecessária a produção de prova pericial, eis que o laudo de avaliação do imóvel de fls. 65 não foi impugnado pelo réu, o qual demonstrou desinteresse pela dilação probatória.Assim, o requerido deverá efetuar o pagamento de indenização aos autores correspondente a 57,14284% do valor de locação de imóvel, a saber, R$ 800,00, que deverá ser reajustado anualmente pelo IGPM ou outro índice que venha substitui-lo. O pagamento é devido desde a citação, nos termos do parágrafo único do artigo 397 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Tutela de urgência concedida em primeiro grau - Descabimento - Questão meramente monetária. Alugueis que, quando fixados, retroagirão à data da citação. Tutela de evidência Descabimento - Hipótese que não se enquadra ao texto legal. Indícios de litispendência a ser melhor analisado pelo Juízo a quo. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2234297-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017).Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar o réu a pagar aos autores a quantia mensal de R$ 457,14, a título de indenização pelo uso exclusivo do bem comum, a partir da citação. O valor deverá ser reajustado anualmente pelo índice IGPM ou outro que venha substituí-lo, e quitado até o dia 10 (dez) de cada mês. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, observando que houve a concessão da gratuidade processual. P.I. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP) |
| 06/02/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.ELINETE APARECIDA DE CASTRO, JOSIANE DE CASTRO OLIVEIRA, FERNANDO DE CASTRO e ELISABETE APARECIDA DE CASTRO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de arbitramento de renda relativa à utilização exclusiva de coisa comum em face de EDILSON JOSÉ DE CASTRO, igualmente identificado, alegando, brevemente, que as partes são coproprietárias do imóvel objeto da matrícula nº 62.009, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, adquirido em razão da partilha dos bens deixados pela finada Benedita Vitoria Neri, na proporção de 1/7 (um sete avos) ou 14,28571% do imóvel para cada um dos litigantes. Aduzem, entretanto, que o requerido é o único a auferir vantagens decorrentes da propriedade, utilizando o imóvel exclusiva e gratuitamente, devendo indenizá-los na proporção de 57,14284% dos frutos da copropriedade. Assim, requerem o arbitramento de valor mensal pelo uso exclusivo do imóvel, devido a partir da propositura da ação em quantia a ser determinada em perícia judicial, com reajuste anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV). Ao final, requerem a procedência dos pedidos. Carrearam procuração e documentos (fls. 07/33). A decisão a fls. 34 deferiu a gratuidade processual.Citado a fls. 56, o requerido apresentou contestação (fls. 37/41), alegando, em síntese, que paga o aluguel do imóvel desde 10 de julho de 2010, ocorrendo o último pagamento em 10 de julho de 2016, quando a imobiliária responsável informou que não iria continuar administrando o imóvel e, ao solicitar as contas bancárias dos autores para prosseguir com os depósitos, não obteve êxito. Aduz que dirigiu-se ao 4º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba e firmou o compromisso de continuar pagando o referido aluguel para os requerentes. Alega que não há configuração de enriquecimento ilícito, pois os requerentes mantiveram-se inertes ao não informar as respectivas contas bancárias. Alega que não se opõe ao pagamento do valor do aluguel na proporção de 14,28571%, requerendo os dados bancários dos autores. Requer que o arbitramento de acordo com o valor do último aluguel pago, no importe de R$ 640,40 em 10/07/2016, devendo ser aplicado o reajuste anual IGP-M/FGV. Aduz que realizará o pagamento dos locativos vencidos a contar da citação. Carreou documentos (fls. 42/55). Deferida a gratuidade processual ao réu (fls. 58).Houve réplica (fls. 60/64).Em especificação de provas (fls. 68), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 70) e a autora pugnou pelo prova pericial (fls. 71).É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento do feito no estado que se encontra, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para o exame da controvérsia.A pretensão inicial é de pedido de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo da propriedade comum.É incontroverso que o réu exerce a posse exclusiva do imóvel, não remunerando aos autores, também detentores da propriedade do bem. Com efeito, embora alegue que tenha efetuado pagamento de aluguel até julho de 2016, é certo que o contrato de locação foi firmado com coproprietária que não integra a lide (fls. 46), não havendo prova de repasse do valor da locação aos autores.Por conseguinte, cabível a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelo uso exclusivo do bem comum até que se viabilize a sua alienação, pois: "Na propriedade comum, quem ocupa integralmente imóvel de que é coproprietário deve pagar aluguel aos demais condôminos, aos quais são assegurados os direitos inerentes ao domínio, e perceber os frutos produzidos pela coisa comum" (JSTJ 101/177).No que tange ao valor do aluguel, reputo desnecessária a produção de prova pericial, eis que o laudo de avaliação do imóvel de fls. 65 não foi impugnado pelo réu, o qual demonstrou desinteresse pela dilação probatória.Assim, o requerido deverá efetuar o pagamento de indenização aos autores correspondente a 57,14284% do valor de locação de imóvel, a saber, R$ 800,00, que deverá ser reajustado anualmente pelo IGPM ou outro índice que venha substitui-lo. O pagamento é devido desde a citação, nos termos do parágrafo único do artigo 397 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Tutela de urgência concedida em primeiro grau - Descabimento - Questão meramente monetária. Alugueis que, quando fixados, retroagirão à data da citação. Tutela de evidência Descabimento - Hipótese que não se enquadra ao texto legal. Indícios de litispendência a ser melhor analisado pelo Juízo a quo. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2234297-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017).Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar o réu a pagar aos autores a quantia mensal de R$ 457,14, a título de indenização pelo uso exclusivo do bem comum, a partir da citação. O valor deverá ser reajustado anualmente pelo índice IGPM ou outro que venha substituí-lo, e quitado até o dia 10 (dez) de cada mês. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, observando que houve a concessão da gratuidade processual. P.I. |
| 31/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 31/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70209523-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 18:19 |
| 29/11/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70208736-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/11/2017 09:43 |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 2983/2990 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2017 Teor do ato: Vistos.Especifiquem provas. Justificando-as.Int. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP) |
| 16/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Especifiquem provas. Justificando-as.Int. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70161225-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/09/2017 16:43 |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 2873/2881 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a gratuidade ao réu. Anote-se.Digam os autores, em réplica, sobre a contestação apresentada às fls. 37/41.Int. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP), Silvana Garbim (OAB 323605/SP) |
| 22/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro a gratuidade ao réu. Anote-se.Digam os autores, em réplica, sobre a contestação apresentada às fls. 37/41.Int. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR691485617TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edilson José de Castro Diligência : 29/05/2017 |
| 14/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.17.70093006-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2017 10:25 |
| 22/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 2851/2860 |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).Cite-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelos autores.Sem prejuízo, aos autores para cumprirem corretamente o art. 319, II do CPC, com a indicação do endereço eletrônico das partes.Intime-se. Advogados(s): Maria Rosa Rasera Figueiredo Carrer (OAB 170489/SP) |
| 17/05/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).Cite-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelos autores.Sem prejuízo, aos autores para cumprirem corretamente o art. 319, II do CPC, com a indicação do endereço eletrônico das partes.Intime-se. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2017 |
Contestação |
| 19/09/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/11/2017 |
Indicação de Provas |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/08/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2019 | Cumprimento de sentença (0005723-44.2019.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |