| Reqte |
Irani Dabronzo Martinelli
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli |
| Reqdo |
Moisés Gomes de Souza
Advogado: Roberto Simoes Prestes Advogado: Paulo Roberto de Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Titular 02 vaga 2 (4ª Vara Cível)". Motivo: fim do auxílio. |
| 22/11/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 3328/3340 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2021 Teor do ato: Fica intimada a parte de que estes autos encontram-se extintos e arquivados e que deverá endereçar as petições ao processo em apenso. Advogados(s): Roberto Simoes Prestes (OAB 121197/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 27/08/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Titular 02 vaga 2 (4ª Vara Cível)". Motivo: fim do auxílio. |
| 22/11/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 3328/3340 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2021 Teor do ato: Fica intimada a parte de que estes autos encontram-se extintos e arquivados e que deverá endereçar as petições ao processo em apenso. Advogados(s): Roberto Simoes Prestes (OAB 121197/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 17/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte de que estes autos encontram-se extintos e arquivados e que deverá endereçar as petições ao processo em apenso. |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 2909/2917 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Ficam intimadas as partes das datas designadas para leilão (16.08 e 19.08) na petição de fls. 175/176. Advogados(s): Roberto Simoes Prestes (OAB 121197/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as partes das datas designadas para leilão (16.08 e 19.08) na petição de fls. 175/176. |
| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70200979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 16:12 |
| 24/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2019 |
Início da Execução Juntado
0018137-74.2019.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 3315/3330 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, arquivem-se, cientificada a parte credora que para eventual início da fase de cumprimento de sentença, deverá observar as orientações constantes do comunicado CG nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Roberto Simoes Prestes (OAB 121197/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 09/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão retro, arquivem-se, cientificada a parte credora que para eventual início da fase de cumprimento de sentença, deverá observar as orientações constantes do comunicado CG nº 1789/2017. Int. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 3315/3342 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Vistos. IRANI DABRONZO MARTINELI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de MOISÉS GOMES DE SOUZA, KATIA CRISTINA ARANTES DE SOUZA e ADAUTO RAIZER NETO, também qualificados, alegando, em síntese, que os requeridos figuram como locatário e fiadores em contrato de locação do imóvel situado na Rua São José nº 421, Centro, Piracicaba/SP, celebrado entre as partes em 17/11/2016 e findo pela imissão de posse em 09/03/2018. Afirma que o imóvel foi entregue com danos causados por má utilização do bem e negligência, infringindo o previsto no contrato. Ressalta que os danos causados são claros, ante o total descaso dos requeridos para com a conservação do imóvel. Assevera o descumprimento da obrigação quanto aos aluguéis de fevereiro de 2018 e dias finais de março de 2018, com IPTU. Requer audiência de conciliação, bem como a total procedência da ação para a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 47.624,73, com incidência de juros de mora e correção monetária. Juntou documentos (fls. 10-92). Réus citados a fls. (112). Em audiência de conciliação, a tentativa de composição foi infrutífera (fls. 116). Em contestação (fls. 117-122), os réus Moisés e Kátia alegaram serem fiadores do contrato de locação em tela, não tendo qualquer vínculo com o imóvel ou sua destruição, apenas tomando ciência do ocorrido quando citados. Afirmam nada terem ouvido do Sr. Adauto sobre o imóvel. Sustentam que o Sr. Moisés é funcionário público, de boa reputação entre os profissionais da comarca, de modo que o ocorrido lhe trouxe problemas morais. Requerem buscas por bens no nome do Sr. Adauto. Pugnam pela total improcedência da ação em suas faces. Carrearam documentos (fls. 123). O requerido Adauto deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação, conforme certidão de fls. 124. Houve réplica (fls. 127-144). Em especificação de provas, a requerente (fls. 150-151) pugnou pela produção de provas orais em audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. Os requeridos quedaram-se inertes (fls. 152). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Os documentos que instruem o feito, principalmente o laudo de vistoria do imóvel e respectivas fotografias (fls. 60/83), comprovam a necessidade de realização de reparos no imóvel ao término da locação, não se tratando de desgaste natural decorrente do uso normal do bem. Cumpre destacar que, embora a vistoria final não tenha sido realizada na presença dos requeridos, estes não impugnaram os itens especificados na inicial e respectivos valores, tampouco demonstraram a exorbitância dos montantes cobrados para a realização dos reparos no imóvel. Assim, de rigor a condenação dos réus ao pagamento integral da quantia necessária para reparação do imóvel, conforme orçamentos que instruíram a inicial, sem prejuízo da quitação dos alugueis e demais despesas inerentes ao contrato de locação até a data da imissão na posse, já que os requeridos não comprovaram o adimplemento de tais verbas. Por oportuno, destaca-se que os fiadores, além da responsabilidade pelo pagamento dos alugueis, possuem a obrigação de devolver o imóvel no estado em que fora recebido no início da locação, de modo que devem arcar com os gastos necessários para a reparação dos danos causados pelo locatário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 47.624,73, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados no montante de 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Roberto Simoes Prestes (OAB 121197/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 13/09/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. IRANI DABRONZO MARTINELI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de MOISÉS GOMES DE SOUZA, KATIA CRISTINA ARANTES DE SOUZA e ADAUTO RAIZER NETO, também qualificados, alegando, em síntese, que os requeridos figuram como locatário e fiadores em contrato de locação do imóvel situado na Rua São José nº 421, Centro, Piracicaba/SP, celebrado entre as partes em 17/11/2016 e findo pela imissão de posse em 09/03/2018. Afirma que o imóvel foi entregue com danos causados por má utilização do bem e negligência, infringindo o previsto no contrato. Ressalta que os danos causados são claros, ante o total descaso dos requeridos para com a conservação do imóvel. Assevera o descumprimento da obrigação quanto aos aluguéis de fevereiro de 2018 e dias finais de março de 2018, com IPTU. Requer audiência de conciliação, bem como a total procedência da ação para a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 47.624,73, com incidência de juros de mora e correção monetária. Juntou documentos (fls. 10-92). Réus citados a fls. (112). Em audiência de conciliação, a tentativa de composição foi infrutífera (fls. 116). Em contestação (fls. 117-122), os réus Moisés e Kátia alegaram serem fiadores do contrato de locação em tela, não tendo qualquer vínculo com o imóvel ou sua destruição, apenas tomando ciência do ocorrido quando citados. Afirmam nada terem ouvido do Sr. Adauto sobre o imóvel. Sustentam que o Sr. Moisés é funcionário público, de boa reputação entre os profissionais da comarca, de modo que o ocorrido lhe trouxe problemas morais. Requerem buscas por bens no nome do Sr. Adauto. Pugnam pela total improcedência da ação em suas faces. Carrearam documentos (fls. 123). O requerido Adauto deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação, conforme certidão de fls. 124. Houve réplica (fls. 127-144). Em especificação de provas, a requerente (fls. 150-151) pugnou pela produção de provas orais em audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. Os requeridos quedaram-se inertes (fls. 152). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Os documentos que instruem o feito, principalmente o laudo de vistoria do imóvel e respectivas fotografias (fls. 60/83), comprovam a necessidade de realização de reparos no imóvel ao término da locação, não se tratando de desgaste natural decorrente do uso normal do bem. Cumpre destacar que, embora a vistoria final não tenha sido realizada na presença dos requeridos, estes não impugnaram os itens especificados na inicial e respectivos valores, tampouco demonstraram a exorbitância dos montantes cobrados para a realização dos reparos no imóvel. Assim, de rigor a condenação dos réus ao pagamento integral da quantia necessária para reparação do imóvel, conforme orçamentos que instruíram a inicial, sem prejuízo da quitação dos alugueis e demais despesas inerentes ao contrato de locação até a data da imissão na posse, já que os requeridos não comprovaram o adimplemento de tais verbas. Por oportuno, destaca-se que os fiadores, além da responsabilidade pelo pagamento dos alugueis, possuem a obrigação de devolver o imóvel no estado em que fora recebido no início da locação, de modo que devem arcar com os gastos necessários para a reparação dos danos causados pelo locatário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 47.624,73, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados no montante de 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70198847-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 08:21 |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2952 Página: 2849/2960 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado reconsidero a decisão de fls. 153 para afastar a nulidade da citação do locatário ali reconhecida, haja vista a outorga mútua de poderes para receber citação constante da cláusula 25 do contrato de fls. 19/28, eis que esse foi o entendimento adotado pelo TJ/SP em situação análoga: APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. EVIDÊNCIAS DA FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA À INTERESSADA PARA COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, pedido impugnado pela parte contrária, determinou-se à apelante a apresentação de documentos fiscais. A diligência não foi cumprida. Dessa forma, indeferiu-se a concessão do benefício e fixou-se prazo para realizar o recolhimento do preparo, o que não ocorreu. Por isso, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 99, §§2º e 7º, do CPC/2015. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CITAÇÃO DA FIADORA. EFETIVAÇÃO NA PESSOA DA LOCATÁRIA. PROCURADORA COM PODERES ESPECIAIS. PREVISÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Contrato de locação que possui cláusula de outorga de poderes recíproca para efeitos de intimação entre fiadores e locatário, considera-se plenamente válida esta previsão contratual em decorrência do princípio da autonomia da vontade. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. ALEGAÇÃO DE NÃO COMUNICAÇÃO FORMAL. SITUAÇÃO AFASTADA. DEPÓSITO DAS CHAVES FEITO EM JUÍZO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA LOCADORA. CONSTATAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE HÁ LOCATIVOS EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A LOCATÁRIA É DEVEDORA DE ALUGUEL CALCULADO ATÉ O TERMO FORMAL DAENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1.- Diante da possibilidade de manter o contrato de locação em vigência, a locatária ajuizou a presente ação para formalizar a devolução das chaves do imóvel, fato ocorrido em 24/11/2014, mas é possível verificar no processo que as chaves da propriedade alugada só foram retiradas pela locadora quase dois anos depois do mencionado período, criando injustificados problemas para a formalização almejada pela inquilina. 2.- Não há aluguéis em aberto, nos termos em que a locadora pretende ver reconhecido na pretensão recursal. Isso por que a locatária é devedora de locativos calculados até a formal entrega das chaves depositadas em Juízo. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CORRETA FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Correta a fixação de honorários advocatícios feita pela douta Juíza com fundamento na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, levando em consideração o valor irrisório atribuído à causa. (TJSP; Apelação Cível 1051511-29.2014.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018) Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentenciamento. Advogados(s): Roberto Simoes Prestes (OAB 121197/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do alegado reconsidero a decisão de fls. 153 para afastar a nulidade da citação do locatário ali reconhecida, haja vista a outorga mútua de poderes para receber citação constante da cláusula 25 do contrato de fls. 19/28, eis que esse foi o entendimento adotado pelo TJ/SP em situação análoga: APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. EVIDÊNCIAS DA FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA À INTERESSADA PARA COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, pedido impugnado pela parte contrária, determinou-se à apelante a apresentação de documentos fiscais. A diligência não foi cumprida. Dessa forma, indeferiu-se a concessão do benefício e fixou-se prazo para realizar o recolhimento do preparo, o que não ocorreu. Por isso, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 99, §§2º e 7º, do CPC/2015. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CITAÇÃO DA FIADORA. EFETIVAÇÃO NA PESSOA DA LOCATÁRIA. PROCURADORA COM PODERES ESPECIAIS. PREVISÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Contrato de locação que possui cláusula de outorga de poderes recíproca para efeitos de intimação entre fiadores e locatário, considera-se plenamente válida esta previsão contratual em decorrência do princípio da autonomia da vontade. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. ALEGAÇÃO DE NÃO COMUNICAÇÃO FORMAL. SITUAÇÃO AFASTADA. DEPÓSITO DAS CHAVES FEITO EM JUÍZO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA LOCADORA. CONSTATAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE HÁ LOCATIVOS EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A LOCATÁRIA É DEVEDORA DE ALUGUEL CALCULADO ATÉ O TERMO FORMAL DAENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1.- Diante da possibilidade de manter o contrato de locação em vigência, a locatária ajuizou a presente ação para formalizar a devolução das chaves do imóvel, fato ocorrido em 24/11/2014, mas é possível verificar no processo que as chaves da propriedade alugada só foram retiradas pela locadora quase dois anos depois do mencionado período, criando injustificados problemas para a formalização almejada pela inquilina. 2.- Não há aluguéis em aberto, nos termos em que a locadora pretende ver reconhecido na pretensão recursal. Isso por que a locatária é devedora de locativos calculados até a formal entrega das chaves depositadas em Juízo. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CORRETA FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Correta a fixação de honorários advocatícios feita pela douta Juíza com fundamento na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, levando em consideração o valor irrisório atribuído à causa. (TJSP; Apelação Cível 1051511-29.2014.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018) Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentenciamento. |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70140965-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 18:03 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 3329/3338 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Vistos. Verifica-se da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a citação do requerido Adauto ocorreu na pessoa de terceiro, tendo sido certificada a ausência de contestação à fls. 124, razão pela qual reputo não aperfeiçoado o ato citatório em relação a ele. Assim, diligencie a parte autora a fim de informar o atual paradeiro do requerido Adauto e providencie o recolhimento da guia de diligência para sua citação, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Roberto Simoes Prestes (OAB 121197/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 17/06/2019 |
Decisão
Vistos. Verifica-se da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a citação do requerido Adauto ocorreu na pessoa de terceiro, tendo sido certificada a ausência de contestação à fls. 124, razão pela qual reputo não aperfeiçoado o ato citatório em relação a ele. Assim, diligencie a parte autora a fim de informar o atual paradeiro do requerido Adauto e providencie o recolhimento da guia de diligência para sua citação, no prazo de quinze dias. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70028712-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/02/2019 10:31 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 3132/3144 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia dos requeridos em comprovar a hipossuficiência alegada, indefiro a gratuidade da Justiça. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente e, informem se tem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de cinco dias Advogados(s): Roberto Simoes Prestes (OAB 121197/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 08/02/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia dos requeridos em comprovar a hipossuficiência alegada, indefiro a gratuidade da Justiça. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente e, informem se tem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de cinco dias |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 2880/2896 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requeridos Moisés e Kátia deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de pobreza; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Int. Advogados(s): Roberto Simoes Prestes (OAB 121197/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 28/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requeridos Moisés e Kátia deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de pobreza; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Int. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70190466-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/09/2018 17:55 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 3308/3319 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação de fls. 117/123 (art. 350 ou 351 do CPC). (X) outros: "Ciência da certidão de fls. 124, 2ª parte". Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 27/08/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação de fls. 117/123 (art. 350 ou 351 do CPC). (X) outros: "Ciência da certidão de fls. 124, 2ª parte". |
| 27/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70126052-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2018 09:53 |
| 21/06/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 20/06/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 14/06/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/06/2018 Hora 15:30 Local: Conciliação 02 Situacão: Pendente |
| 14/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 12/06/2018 |
Mandado Juntado
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| 12/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/05/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 451.2018/024089-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 28/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.18.70097733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2018 16:48 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 2966/2976 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2018 Teor do ato: "Fica a requerente intimada a se manifestar sobre as correspondências devolvidas, com a alínea "mudou-se". Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 14/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a requerente intimada a se manifestar sobre as correspondências devolvidas, com a alínea "mudou-se". |
| 14/05/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 14/05/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 14/05/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 12/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR847765272TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Katia Cristina Arantes de Souza |
| 12/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR847765269TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Moisés Gomes de Souza |
| 12/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR847765241TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Adauto Raizer Neto |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 2946/2960 |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos.1. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 19/06/2018 ÀS 15:30 HORAS, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), situado na Rua Campos Salles, 1912, sala 01 - conciliação, nesta cidade de Piracicaba SP. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). 2. Ficam as partes esclarecidas que é obrigatório o comparecimento à audiência de conciliação. A ausência injustificada à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa (Art. 334, § 8º do CPC) .3. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o prazo para contestação (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. Se a parte ré não apresentar contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a).Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for caso de citação eletrônica.Int. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) |
| 20/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 19/06/2018 ÀS 15:30 HORAS, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), situado na Rua Campos Salles, 1912, sala 01 - conciliação, nesta cidade de Piracicaba SP. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). 2. Ficam as partes esclarecidas que é obrigatório o comparecimento à audiência de conciliação. A ausência injustificada à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa (Art. 334, § 8º do CPC) .3. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o prazo para contestação (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. Se a parte ré não apresentar contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a).Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for caso de citação eletrônica.Int. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Contestação |
| 20/09/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/02/2019 |
Indicação de Provas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/12/2019 | Cumprimento de sentença (0018137-74.2019.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/06/2018 | Conciliação | Pendente | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |