| Reqte |
Associação dos Moradores do Park Unimep Taquaral I
Advogada: Terezinha Maria Varela Advogado: Tiago de Souza Nogueira |
| Reqdo |
Dvsm Administração de Bens Próprios e Participações Societárias Ltda.
Advogado: Paulo Vitor Coelho Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0018021-05.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 3446/3455 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2018 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a ré no pagamento das parcelas indicadas na inicial e das que se vencerem até a satisfação da obrigação, corrigidas monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidas de multa de 2%, além de juros de 1% ao mês contados das mesmas épocas. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em R$ 800,00, atualizados desde esta data pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.I. Advogados(s): Terezinha Maria Varela Bettoni Roberto (OAB 226005/SP) |
| 12/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0018021-05.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 3446/3455 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2018 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a ré no pagamento das parcelas indicadas na inicial e das que se vencerem até a satisfação da obrigação, corrigidas monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidas de multa de 2%, além de juros de 1% ao mês contados das mesmas épocas. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em R$ 800,00, atualizados desde esta data pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.I. Advogados(s): Terezinha Maria Varela Bettoni Roberto (OAB 226005/SP) |
| 28/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a ré no pagamento das parcelas indicadas na inicial e das que se vencerem até a satisfação da obrigação, corrigidas monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidas de multa de 2%, além de juros de 1% ao mês contados das mesmas épocas. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em R$ 800,00, atualizados desde esta data pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.I. |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR847780181TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dvsm Administração de Bens Próprios e Participações Societárias Ltda. Diligência : 18/05/2018 |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 2870/2871 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2018 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. Advogados(s): Terezinha Maria Varela Bettoni Roberto (OAB 226005/SP) |
| 09/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/10/2018 | Cumprimento de sentença (0018021-05.2018.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |