| Exeqte |
Ricardo Capuzzi
Advogado: Hebert Fernandes de Oliveira |
| Exectdo |
Antônio Aparecido Cacholari
Advogado: João Roberto Bueno de Sousa Advogado: Henrique Andrade Alves de Paula |
| TerIntCer | Rosmarli Eliene Pereira Cacholari |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70103388-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2026 17:05 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70103148-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 15:40 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70103388-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2026 17:05 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70103148-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 15:40 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Ante o exposto, CUMPRA-SE a decisão superior, suspendendo-se imediatamente o leilão judicial em curso referente ao imóvel de matrícula nº 14.828 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba. INTIME-SE o leiloeiro oficial, com urgência, para que interrompa a recepção de lances e faça constar o aviso de suspensão por ordem judicial no portal de divulgação. No mais, aguarde-se o desfecho do recurso. Advogados(s): Janete Celi Soares Sanches (OAB 119007/SP), Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB 241843/SP), Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB 243978/SP), Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP), Henrique Andrade Alves de Paula (OAB 339217/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, CUMPRA-SE a decisão superior, suspendendo-se imediatamente o leilão judicial em curso referente ao imóvel de matrícula nº 14.828 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba. INTIME-SE o leiloeiro oficial, com urgência, para que interrompa a recepção de lances e faça constar o aviso de suspensão por ordem judicial no portal de divulgação. No mais, aguarde-se o desfecho do recurso. |
| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSNE.26.70093469-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/04/2026 10:08 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/612: os executados pleiteiam tutela de urgência para suspender o leilão judicial ou retificar seu edital, alegando omissão sobre a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2064696-06.2026.8.26.0000, que vedou a expedição de carta de arrematação ou adjudicação até o julgamento do recurso. Pois bem. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é evidente, pois o edital (fls. 624/627) omite a informação sobre o agravo pendente e a restrição imposta pelo E. TJSP, em inobservância ao dever de transparência ditado pelo art. 886, inciso VI, do CPC. O perigo de dano decorre da iminência da primeira praça, agendada para 10/04/2026, cuja realização sob essas premissas expõe terceiros a riscos e propicia nulidades. No entanto, a ordem da superior instância obstou apenas a expedição da carta de arrematação, sem determinar o cancelamento do certame. Assim, a pronta adequação da publicidade no ambiente eletrônico é medida proporcional e suficiente, mantendo-se as datas designadas. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o leiloeiro inclua de imediato, com destaque na página eletrônica do lote, aviso expresso sobre o Agravo de Instrumento nº 2064696-06.2026.8.26.0000 e a liminar que obsta a expedição de carta de arrematação ou adjudicação. O leiloeiro deverá notificar os interessados já habilitados e comprovar a inserção do aviso nos autos no prazo de 24 horas, prosseguindo-se com o leilão conforme aprazado. Intimem-se com urgência, servindo cópia desta decisão assinada como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelos réus ao leiloeiro nomeado. Intime-se. Advogados(s): Janete Celi Soares Sanches (OAB 119007/SP), Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB 241843/SP), Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB 243978/SP), Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP), Henrique Andrade Alves de Paula (OAB 339217/SP) |
| 09/04/2026 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Fls. 609/612: os executados pleiteiam tutela de urgência para suspender o leilão judicial ou retificar seu edital, alegando omissão sobre a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2064696-06.2026.8.26.0000, que vedou a expedição de carta de arrematação ou adjudicação até o julgamento do recurso. Pois bem. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é evidente, pois o edital (fls. 624/627) omite a informação sobre o agravo pendente e a restrição imposta pelo E. TJSP, em inobservância ao dever de transparência ditado pelo art. 886, inciso VI, do CPC. O perigo de dano decorre da iminência da primeira praça, agendada para 10/04/2026, cuja realização sob essas premissas expõe terceiros a riscos e propicia nulidades. No entanto, a ordem da superior instância obstou apenas a expedição da carta de arrematação, sem determinar o cancelamento do certame. Assim, a pronta adequação da publicidade no ambiente eletrônico é medida proporcional e suficiente, mantendo-se as datas designadas. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o leiloeiro inclua de imediato, com destaque na página eletrônica do lote, aviso expresso sobre o Agravo de Instrumento nº 2064696-06.2026.8.26.0000 e a liminar que obsta a expedição de carta de arrematação ou adjudicação. O leiloeiro deverá notificar os interessados já habilitados e comprovar a inserção do aviso nos autos no prazo de 24 horas, prosseguindo-se com o leilão conforme aprazado. Intimem-se com urgência, servindo cópia desta decisão assinada como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelos réus ao leiloeiro nomeado. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70090951-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 11:09 |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.26.70090769-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2026 08:44 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70088705-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 12:46 |
| 02/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70086228-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/04/2026 15:36 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 28/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2026 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 495 de forma integral e por seus próprios fundamentos. Mantenha-se o andamento regular do processo, observando as restrições e determinações já estabelecidas sobre os leilões marcados. Intimem-se. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP), Henrique Andrade Alves de Paula (OAB 339217/SP) |
| 28/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 495 de forma integral e por seus próprios fundamentos. Mantenha-se o andamento regular do processo, observando as restrições e determinações já estabelecidas sobre os leilões marcados. Intimem-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.26.70078782-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2026 14:09 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2026 Teor do ato: Vistos. Nesta data, prestei as informações que me foram requisitadas pelo Em. Desembargador Relator (fls. 491), conforme ofício que segue. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP), Henrique Andrade Alves de Paula (OAB 339217/SP) |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nesta data, prestei as informações que me foram requisitadas pelo Em. Desembargador Relator (fls. 491), conforme ofício que segue. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2026 Teor do ato: Por conseguinte, não havendo elementos novos capazes de alterar a convicção deste Juízo, mantenho a decisão agravada de folhas 486/487 por seus próprios e jurídicos fundamentos, em estrita observância ao disposto no artigo 1.018, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO (I) o prosseguimento das praças designadas, ficando expressamente vedada a expedição de carta de arrematação ou de adjudicação até ulterior deliberação definitiva da superior instância (II) e o regular cumprimento das demais diligências de intimação pendentes determinadas no pronunciamento anterior. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP), Henrique Andrade Alves de Paula (OAB 339217/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por conseguinte, não havendo elementos novos capazes de alterar a convicção deste Juízo, mantenho a decisão agravada de folhas 486/487 por seus próprios e jurídicos fundamentos, em estrita observância ao disposto no artigo 1.018, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO (I) o prosseguimento das praças designadas, ficando expressamente vedada a expedição de carta de arrematação ou de adjudicação até ulterior deliberação definitiva da superior instância (II) e o regular cumprimento das demais diligências de intimação pendentes determinadas no pronunciamento anterior. Int. |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/03/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2026 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em fls. 472/481. O leilão prosseguirá nas datas fixadas no edital. INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos já determinados (fls. 440/445), no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha, abra-se vista aos executados pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Proceda a zelosa serventia à intimação pessoal da Sra. Rosmarli Eliene Pereira Cacholari, conforme determinado pela decisão de fls. 440/445. Realizadas as praças, certificar o resultado e submeter a este Juízo para as providências dos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP), Henrique Andrade Alves de Paula (OAB 339217/SP) |
| 13/03/2026 |
Indeferido o pedido
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em fls. 472/481. O leilão prosseguirá nas datas fixadas no edital. INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos já determinados (fls. 440/445), no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha, abra-se vista aos executados pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Proceda a zelosa serventia à intimação pessoal da Sra. Rosmarli Eliene Pereira Cacholari, conforme determinado pela decisão de fls. 440/445. Realizadas as praças, certificar o resultado e submeter a este Juízo para as providências dos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSNE.26.70063800-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/03/2026 08:15 |
| 04/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70055466-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/03/2026 11:43 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2026 Teor do ato: Ante o exposto, RECONHEÇO à fraude à execução no que tange à alienação do imóvel descrito na matrícula n.º 14.828 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, de propriedade de Antonio Aparecido Cacholari e, como consectário, DECLARO a ineficácia das alienações registradas sob R.12 e R.13, bem como da averbação 14 (instituindo cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade) da matrícula n.º 14.828, perante o exequente Ricardo Capuzzi. Destarte, a execução deverá prosseguir sobre a parte ideal de 50% do imóvel, como se as referidas alienações e a instituição das cláusulas restritivas não tivessem ocorrido. Expeça-se, com urgência, ofício ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracicaba SP, localizado na Av. Limeira, n.º 722, Piso L1, Shopping Piracicaba, Centro, CEP 13414-900, fone (19) 3412-2260, site www.1registropira.com.br, para que proceda às averbações necessárias, noticiando a ineficácia das referidas alienações e cláusulas restritivas em relação ao presente processo de execução. Sem prejuízo, aplico aos executados Antonio Aparecido Cacholari, Felipe Cacholari e Henrique Cacholari, solidariamente, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos executados, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com base no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido em proveito do exequente. No mais, considerando que os executados não se manifestaram acerca das avaliações imobiliárias apresentadas pelo exequente às fls. 333/352, HOMOLOGO a de fls. 342/346 por constituir o valor médio entre aquelas apresentadas (valor da avaliação para março de 2025: R$ 290.000,00). Cumpra-se o quanto determinado às fls. 319/320, procedendo-se à intimação pessoal do cônjuge do executado Antonio Aparecido Cacholari, a Sra. Rosmarli Eliene Pereira Cacholari (fls. 309), nos termos do artigo 842, do Código de Processo Civil (taxa de postagem recolhida pelo exequente às fls. 327/328). Sem prejuízo, nomeio Alfa Leilões (com endereço conhecido do cartório) regularmente cadastrada pelo E. Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão/praça, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico observará o Provimento CSM nº 165/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, do Código de Processo Civil, que deverá providenciar os meios necessários para a sua realização, comunicando este juízo quanto à data e o local designados, no prazo de 20 dias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Deverá o(a) leiloeiro(a) observar o artigo 264 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não se admitindo lance ou proposta por e-mail. Na eventualidade de ocorrência de segunda praça, este Juízo não autoriza arrematação por menos de 60% do valor da avaliação atualizado. Providencie o exequente o cálculo atualizado do débito. Cumpra-se o disposto no artigo 889, do Código de Processo Civil. Com designação do leilão, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu procurador ou, se o caso, pessoalmente. Intime-se. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, RECONHEÇO à fraude à execução no que tange à alienação do imóvel descrito na matrícula n.º 14.828 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, de propriedade de Antonio Aparecido Cacholari e, como consectário, DECLARO a ineficácia das alienações registradas sob R.12 e R.13, bem como da averbação 14 (instituindo cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade) da matrícula n.º 14.828, perante o exequente Ricardo Capuzzi. Destarte, a execução deverá prosseguir sobre a parte ideal de 50% do imóvel, como se as referidas alienações e a instituição das cláusulas restritivas não tivessem ocorrido. Expeça-se, com urgência, ofício ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracicaba SP, localizado na Av. Limeira, n.º 722, Piso L1, Shopping Piracicaba, Centro, CEP 13414-900, fone (19) 3412-2260, site www.1registropira.com.br, para que proceda às averbações necessárias, noticiando a ineficácia das referidas alienações e cláusulas restritivas em relação ao presente processo de execução. Sem prejuízo, aplico aos executados Antonio Aparecido Cacholari, Felipe Cacholari e Henrique Cacholari, solidariamente, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos executados, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com base no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido em proveito do exequente. No mais, considerando que os executados não se manifestaram acerca das avaliações imobiliárias apresentadas pelo exequente às fls. 333/352, HOMOLOGO a de fls. 342/346 por constituir o valor médio entre aquelas apresentadas (valor da avaliação para março de 2025: R$ 290.000,00). Cumpra-se o quanto determinado às fls. 319/320, procedendo-se à intimação pessoal do cônjuge do executado Antonio Aparecido Cacholari, a Sra. Rosmarli Eliene Pereira Cacholari (fls. 309), nos termos do artigo 842, do Código de Processo Civil (taxa de postagem recolhida pelo exequente às fls. 327/328). Sem prejuízo, nomeio Alfa Leilões (com endereço conhecido do cartório) regularmente cadastrada pelo E. Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão/praça, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico observará o Provimento CSM nº 165/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, do Código de Processo Civil, que deverá providenciar os meios necessários para a sua realização, comunicando este juízo quanto à data e o local designados, no prazo de 20 dias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Deverá o(a) leiloeiro(a) observar o artigo 264 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não se admitindo lance ou proposta por e-mail. Na eventualidade de ocorrência de segunda praça, este Juízo não autoriza arrematação por menos de 60% do valor da avaliação atualizado. Providencie o exequente o cálculo atualizado do débito. Cumpra-se o disposto no artigo 889, do Código de Processo Civil. Com designação do leilão, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu procurador ou, se o caso, pessoalmente. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70288921-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 15:02 |
| 25/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição e documentos de fls. 379/394. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição e documentos de fls. 379/394. |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70203856-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 15:27 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 360/363: manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 360/363: manifeste-se o exequente. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768885511TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rosmarli Eliene Pereira Cacholari Diligência : 12/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70166951-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 11:53 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Fls. 332: ciência das cotações imobiliárias. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 332: ciência das cotações imobiliárias. |
| 29/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - Expedição de documento |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70102384-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 01/04/2025 11:46 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70093686-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 13:35 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 318: dê-se ciência aos executados. Fls. 301/303: defiro a penhora de 50% (parte ideal) do imóvel descrito na matrícula nº do 14.828 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba - SP (fls. 207/310), em nome de Antonio Aparecido Cacholari. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado acerca da penhora. Recolhida a taxa de postagem (R$ 32,75 - guia FEDTJ 120-1), providencie-se, ainda, a intimação, pessoal da cônjuge: Rosmarli Eliene Pereira Cacholari (fls. 309), conforme previsto no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70432689-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 12:07 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2024 Teor do ato: Fls. 311/314: Manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 311/314: Manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70400472-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 12:16 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Fls. 294/297: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 294/297: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/280: 1 - Manifeste-se o exequente sobre o comunicando de venda feita a Samuel Bernardino de Sena (fls. 259) sobre o veículo placa DDK-0444, a Andreza Karine de Limas Farias (fls. 264) sobre o veículo de placa COJ-4719 e a Josefa Felix dos Santos (fls. 266) sobre o veículo de placa KVS-8661. 2 - Indefiro o pedido de penhora sobre os veículos placas DDK-0444 e CPX-8419 tendo em vista que os mesmos encontram-se com restrição de alienação fiduciária. Além disso, a diligência pode ser inócua, caso as prestações não sejam pagas regularmente. Neste sentido: TJSC - Agravo de Instrumento: AI 47902 SC 2009.004790-2 Processo: AI 47902 SC 2009.004790-2 Relator(a): Jaime Luiz Vicari Julgamento: 11/08/2011 Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil Parte(s): Agravante: Supermercados Archer S/A Agravado: Carlos de Souza EmentaAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS EMERGENTES DO VEÍCULO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O veículo alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciário, que sobre ele exerce somente a posse até a data do pagamento da última das prestações. De outra banda, de nada adiantaria penhorar direitos sobre as prestações pagas porque em leilão, com certeza, ninguém se interessaria em arrematar uma moto nessas condições. Nos processos, praticam-se apenas os atos que resultem em alguma utilidade prática. TJDF - Agravo de Instrumento: AI 187163120088070000 DF 0018716-31.2008.807.0000Processo: AI 187163120088070000 DF 0018716-31.2008.807.0000 Relator(a): CRUZ MACEDO Julgamento: 11/03/2009 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: 01/04/2009, DJ-e Pág. 34EmentaPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O DEVEDOR FIDUCIÁRIO É MERO POSSUIDOR DO VEÍCULO, QUE NÃO INTEGRA SEU PATRIMÔNIO, MAS, SIM, O DO CREDOR FIDUCIANTE. 2. INVIÁVEL A PENHORA DE DIREITOS QUE NÃO PODEM SER LIVREMENTE CEDIDOS, COMO OCORRE NO CASO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.3. AGRAVO NÃO PROVIDO. 3 - Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o número RENAVAM do veículo placa DII-9579, indicado à penhora e a pesquisa de débitos fiscais que porventura recaiam sobre ele(s). Caber-lhe-á, ainda, no mesmo prazo, informar se persiste o interesse nesta constrição. 4 - Requisitem-se as informações de declarações de imposto de renda através do sistema Infojud. Com a vinda das referidas informações aos autos, dê-se ciência ao exequente para que requeira o que de direito. Intimem-se. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 273/280: 1 - Manifeste-se o exequente sobre o comunicando de venda feita a Samuel Bernardino de Sena (fls. 259) sobre o veículo placa DDK-0444, a Andreza Karine de Limas Farias (fls. 264) sobre o veículo de placa COJ-4719 e a Josefa Felix dos Santos (fls. 266) sobre o veículo de placa KVS-8661. 2 - Indefiro o pedido de penhora sobre os veículos placas DDK-0444 e CPX-8419 tendo em vista que os mesmos encontram-se com restrição de alienação fiduciária. Além disso, a diligência pode ser inócua, caso as prestações não sejam pagas regularmente. Neste sentido: TJSC - Agravo de Instrumento: AI 47902 SC 2009.004790-2 Processo: AI 47902 SC 2009.004790-2 Relator(a): Jaime Luiz Vicari Julgamento: 11/08/2011 Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil Parte(s): Agravante: Supermercados Archer S/A Agravado: Carlos de Souza EmentaAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS EMERGENTES DO VEÍCULO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O veículo alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciário, que sobre ele exerce somente a posse até a data do pagamento da última das prestações. De outra banda, de nada adiantaria penhorar direitos sobre as prestações pagas porque em leilão, com certeza, ninguém se interessaria em arrematar uma moto nessas condições. Nos processos, praticam-se apenas os atos que resultem em alguma utilidade prática. TJDF - Agravo de Instrumento: AI 187163120088070000 DF 0018716-31.2008.807.0000Processo: AI 187163120088070000 DF 0018716-31.2008.807.0000 Relator(a): CRUZ MACEDO Julgamento: 11/03/2009 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: 01/04/2009, DJ-e Pág. 34EmentaPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O DEVEDOR FIDUCIÁRIO É MERO POSSUIDOR DO VEÍCULO, QUE NÃO INTEGRA SEU PATRIMÔNIO, MAS, SIM, O DO CREDOR FIDUCIANTE. 2. INVIÁVEL A PENHORA DE DIREITOS QUE NÃO PODEM SER LIVREMENTE CEDIDOS, COMO OCORRE NO CASO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.3. AGRAVO NÃO PROVIDO. 3 - Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o número RENAVAM do veículo placa DII-9579, indicado à penhora e a pesquisa de débitos fiscais que porventura recaiam sobre ele(s). Caber-lhe-á, ainda, no mesmo prazo, informar se persiste o interesse nesta constrição. 4 - Requisitem-se as informações de declarações de imposto de renda através do sistema Infojud. Com a vinda das referidas informações aos autos, dê-se ciência ao exequente para que requeira o que de direito. Intimem-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70211981-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 13:56 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Fls. 257/269: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 257/269: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 250: Primeiramente, providencie a zelosa serventia as pesquisas de veículos no sistema Renajud. 2 - A seguir, com o resultado das pesquisas, dê-se ciência ao exequente, que deverá se manifestar, de forma objetiva, em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento. 3 - Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 16/05/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. 1 - Fls. 250: Primeiramente, providencie a zelosa serventia as pesquisas de veículos no sistema Renajud. 2 - A seguir, com o resultado das pesquisas, dê-se ciência ao exequente, que deverá se manifestar, de forma objetiva, em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento. 3 - Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70125063-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/04/2024 12:14 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$ 53,21, em favor do Exequente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$ 53,21, em favor do Exequente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. |
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 236/237: 1) Tendo em vista de que não houve impugnação à penhora de valores (fl. 232), expeça-se um único MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor do exequente no valor total de R$ 53,27, conforme comprovantes de depósito de fls.229/231, de acordo com os formulários apresentados às fls. 238/240. 2) Indefiro a consulta de imóveis via ARISP, pois as informações a serem obtidas independem de requisição judicial para seu fornecimento, bastando que a parte consulte no site: www.arisp.com.br. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 26/03/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls. 236/237: 1) Tendo em vista de que não houve impugnação à penhora de valores (fl. 232), expeça-se um único MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor do exequente no valor total de R$ 53,27, conforme comprovantes de depósito de fls.229/231, de acordo com os formulários apresentados às fls. 238/240. 2) Indefiro a consulta de imóveis via ARISP, pois as informações a serem obtidas independem de requisição judicial para seu fornecimento, bastando que a parte consulte no site: www.arisp.com.br. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70025073-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 15:33 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Promova o autor o andamento do feito requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promova o autor o andamento do feito requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento. |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 17/11/2023 o prazo para apresentação de impugnação à penhora de fls. 217/231 sem manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 24/11/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 24/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Vistos. Nesta data, determinei a transferência do valor bloqueado (R$53,27), conforme minuta que segue. Providencie a serventia a juntada da transferência do depósito. Ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora efetivada, via DJE, nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC, para querendo apresentar impugnação, no prazo legal. Decorrido o prazo para impugnação, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nesta data, determinei a transferência do valor bloqueado (R$53,27), conforme minuta que segue. Providencie a serventia a juntada da transferência do depósito. Ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora efetivada, via DJE, nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC, para querendo apresentar impugnação, no prazo legal. Decorrido o prazo para impugnação, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. |
| 25/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Nesta data, determinei o bloqueio da importância da execução junto ao SISBAJUD. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Atente a serventia às novas orientações constantes do Comunicado CG nº2193/2019, tendo em vista os novos códigos dos documentos digitais a serem juntados aos autos, bem como o momento oportuno para a retirada do sigilo das petições e despachos. Int. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70356130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 12:21 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$41,52 para o exercício de 2023, guia FEDTJ, código 206-2, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio os autos permanecerão no arquivo. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$41,52 para o exercício de 2023, guia FEDTJ, código 206-2, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio os autos permanecerão no arquivo. |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70322370-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/09/2023 16:52 |
| 17/08/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/199: Tendo em vista que a presente ação trata-se de execução de título judicial, não há que se falar em homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil que prevê a extinção de processo em fase de conhecimento. Portanto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 197/199. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento da execução. Aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo no arquivo, ocasião em que será extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 16/08/2023 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Fls. 197/199: Tendo em vista que a presente ação trata-se de execução de título judicial, não há que se falar em homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil que prevê a extinção de processo em fase de conhecimento. Portanto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 197/199. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento da execução. Aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo no arquivo, ocasião em que será extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.23.70266942-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/08/2023 16:46 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2023 Teor do ato: 1 - Para fins de pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SCPC, Siel e/ou Sniper, providencie o autor/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa devida (R$34,26 por CPF ou CNPJ e por pesquisa, com exceção do Sisbajud "Teimosinha" que o valor será de R$102,78), tendo em vista o disposto no Provimento nº2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura de 31/01/2023. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Para fins de pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SCPC, Siel e/ou Sniper, providencie o autor/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa devida (R$34,26 por CPF ou CNPJ e por pesquisa, com exceção do Sisbajud "Teimosinha" que o valor será de R$102,78), tendo em vista o disposto no Provimento nº2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura de 31/01/2023. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70223657-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/07/2023 12:15 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2023 Teor do ato: VISTOS. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela na forma pretendida mostra-se prematura e até temerária, pois não há nos autos demonstração suficiente de que os executados estejam dilapidando seu patrimônio para prejudicar eventuais credores ou estado de iminente insolvência dos executados. No sentido aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU REVEL decisão pela qual foi determinada a intimação da agravada para pagamento voluntário do débito nos termos do art. 523 do CPC legalidade alegação de desnecessidade de intimação descabimento réu revel art. 513, § 2º, II do CPC que determina que a intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença quando não tiver procurador constituído nos autos decisão mantida agravo desprovido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PEDIDO DE ARRESTO DE BENS IMÓVEIS DA AGRAVADA INDEFERIMENTO ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC agravada que ainda não foi intimada para cumprimento da obrigação pedido da agravante amparado na alegação de atuação fraudulenta da agravada insuficiência reconhecimento da ocorrência de fraude em ação que envolve terceiros e eventual alienação de imóvel no curso da ação insuficiente ao reconhecimento de insolvência da agravada de resto, deferido em favor da agravante o pedido formulado em ação de tutela cautelar antecedente para a penhora no rosto dos autos em três ações judiciais decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004408-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. II. Valor do débito: R$ 27.740,01 em maio de 2023. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, via DJE, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 16/05/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
VISTOS. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela na forma pretendida mostra-se prematura e até temerária, pois não há nos autos demonstração suficiente de que os executados estejam dilapidando seu patrimônio para prejudicar eventuais credores ou estado de iminente insolvência dos executados. No sentido aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU REVEL decisão pela qual foi determinada a intimação da agravada para pagamento voluntário do débito nos termos do art. 523 do CPC legalidade alegação de desnecessidade de intimação descabimento réu revel art. 513, § 2º, II do CPC que determina que a intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença quando não tiver procurador constituído nos autos decisão mantida agravo desprovido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PEDIDO DE ARRESTO DE BENS IMÓVEIS DA AGRAVADA INDEFERIMENTO ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC agravada que ainda não foi intimada para cumprimento da obrigação pedido da agravante amparado na alegação de atuação fraudulenta da agravada insuficiência reconhecimento da ocorrência de fraude em ação que envolve terceiros e eventual alienação de imóvel no curso da ação insuficiente ao reconhecimento de insolvência da agravada de resto, deferido em favor da agravante o pedido formulado em ação de tutela cautelar antecedente para a penhora no rosto dos autos em três ações judiciais decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004408-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. II. Valor do débito: R$ 27.740,01 em maio de 2023. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, via DJE, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1017968-81.2021.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/09/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 11/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |