| Reqte |
João Carmelo Alonso
Advogado: João Carmelo Alonso |
| Reqda |
Fernanda Galvani Antonelli
Advogada: Thiene Cerny Raduan Advogado: Epifanio Gava Advogada: Fernanda Fructuoso Ribeiro Furlan Advogado: Matheus D´abronzo Duarte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0000716-03.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 3877/3884 |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0000716-03.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 3877/3884 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 3877/3884 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o autor/credor cientificado de que eventual cumprimento de sentença deverá observar o Comunicado CG nº 1789/2017. Aguarde-se provocação no arquivo. Comunicando-se. Intime-se. Advogados(s): João Carmelo Alonso (OAB 169361/SP), Thiene Cerny Raduan (OAB 308633/SP) |
| 27/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o autor/credor cientificado de que eventual cumprimento de sentença deverá observar o Comunicado CG nº 1789/2017. Aguarde-se provocação no arquivo. Comunicando-se. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70132342-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/07/2020 15:34 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 2983/2989 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.010 e 101, §1º, ambos do NCPC, intime-se para contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): João Carmelo Alonso (OAB 169361/SP), Thiene Cerny Raduan (OAB 308633/SP) |
| 19/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do art. 1.010 e 101, §1º, ambos do NCPC, intime-se para contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70075718-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/04/2020 09:20 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 3029/3037 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Vistos. JOÃO CARMELO ALONSO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de FERNANDA GALVANI ANTONELLI, igualmente identificada, aduzindo, em síntese, que recebeu da requerida quatro cheques, cada um na quantia de R$ 5.000,00, totalizando a quantia de R$ 20.000,00. No entanto, afirma que estes foram devolvidos pelos motivos 11 e 21. Assim, requer a procedência do pedido com consequente constituição do título executivo no valor do débito acima mencionado, acrescidos de juros e correção monetária. Carreou documentos (fls. 03/05). Regularmente citada (fls. 25), a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 26/31). Sustenta que a demonstração da origem dos títulos é imprescindível, pois o embargado possui três ações distintas, com a mesma origem fática e objeto do pedido. Assim, afirma que há litispendência entre as ações, pois os cheques ora exequendos foram dados em pagamento de obrigação discutida em outros autos. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos. Juntou documentos (fls. 32/41). Impugnação aos embargos a fls. 45/47. Em especificação de provas, o autor manifestou-se a fls. 50 e a requerida a fls. 51. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de litispendência confunde-se com o mérito e como tal será analisada. O pedido é procedente. A ação monitória, como se sabe, exige que a parte autora instrua a inicial com documentos hábeis à comprovação dos fatos articulados. Tal demonstração deve ser feita mediante prova escrita, requisito legal exigido pelo instrumento ora empregado. Como se trata de condição de admissibilidade da ação deduzida por essa via processual, a prova escrita deve conter em si eficácia probatória e autenticidade. Desse modo, a documentação a instruir uma ação monitória deve se constituir de "provas históricas ou diretas, visto que se referem imediatamente ou que certificam prima facie o fato probando, diminuindo, destarte, a margem de interpretação judicial. Constitui, pois, como anota a doutrina italiana, a prova objetiva de 'pronta soluzione', vale dizer, que não reclama, por via de conseqüência, 'lunga idagine', vale dizer, cognição aprofundada acerca do fato que se pretende provar" . Na situação vertente, a prova que instrui a inicial está constituída de quatro cheques emitidos no dia 13 de julho de 2017 (fls. 03). Incabível a discussão do negócio jurídico subjacente em sede de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (cheque), haja vista que, embora tenha perdido a executividade por força da prescrição, não deixou de representar ordem de pagamento à vista, mantendo preservados os princípios da autonomia, abstração e cartularidade. Desta forma, os elementos apresentados nos embargos não possuem o condão de desconstituir a obrigação creditícia legitimamente representada pela cártula, cujos pressupostos de existência, validade e eficácia restaram incontroversos. Ainda que assim não o fosse, caberia à requerida/embargante, em matéria de defesa nas outras ações, alegar que as dívidas lá discutidas foram pagas através dos cheques em questão, não o contrário. E, saliento, a prova da inexistência do débito cabe ao réu. Senão, vejamos: "Ação monitória. Cheque prescrito. Apresentado pelo autor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito cabe ao réu. A prova inicial, municiada pelo cheque, é o bastante para a comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, cabendo ao lado adverso demonstrar, eficazmente o contrário" (STJ - 4a Turma, Resp 285.223-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 25.6.01, negaram provimento, v.u., DJU 5.11.01, p. 116). Como não se desincumbiu de tal ônus, insofismável o direito da parte autora ao crédito reclamado, não havendo que se falar em litispendência. Ademais, a correção monetária é devida desde a emissão do cheque, tratando-se de mera recomposição do valor nominal da moeda para que mantenha no tempo o mesmo poder aquisitivo. No que tange aos juros, deve ser aplicado o entendimento fixado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 942, STJ): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (STJ, REsp 1556834 / SP, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2016). Por conseguinte, os embargos merecem ser rejeitados. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, rejeito os embargos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial (artigo 1.102, c, § 3º, Código de Processo Civil). A correção monetária incidente sobre montante total do débito é devida desde a emissão de cada cheque, com a adoção dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, computando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida/embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Advogados(s): João Carmelo Alonso (OAB 169361/SP), Thiene Cerny Raduan (OAB 308633/SP) |
| 06/04/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. JOÃO CARMELO ALONSO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de FERNANDA GALVANI ANTONELLI, igualmente identificada, aduzindo, em síntese, que recebeu da requerida quatro cheques, cada um na quantia de R$ 5.000,00, totalizando a quantia de R$ 20.000,00. No entanto, afirma que estes foram devolvidos pelos motivos 11 e 21. Assim, requer a procedência do pedido com consequente constituição do título executivo no valor do débito acima mencionado, acrescidos de juros e correção monetária. Carreou documentos (fls. 03/05). Regularmente citada (fls. 25), a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 26/31). Sustenta que a demonstração da origem dos títulos é imprescindível, pois o embargado possui três ações distintas, com a mesma origem fática e objeto do pedido. Assim, afirma que há litispendência entre as ações, pois os cheques ora exequendos foram dados em pagamento de obrigação discutida em outros autos. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos. Juntou documentos (fls. 32/41). Impugnação aos embargos a fls. 45/47. Em especificação de provas, o autor manifestou-se a fls. 50 e a requerida a fls. 51. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de litispendência confunde-se com o mérito e como tal será analisada. O pedido é procedente. A ação monitória, como se sabe, exige que a parte autora instrua a inicial com documentos hábeis à comprovação dos fatos articulados. Tal demonstração deve ser feita mediante prova escrita, requisito legal exigido pelo instrumento ora empregado. Como se trata de condição de admissibilidade da ação deduzida por essa via processual, a prova escrita deve conter em si eficácia probatória e autenticidade. Desse modo, a documentação a instruir uma ação monitória deve se constituir de "provas históricas ou diretas, visto que se referem imediatamente ou que certificam prima facie o fato probando, diminuindo, destarte, a margem de interpretação judicial. Constitui, pois, como anota a doutrina italiana, a prova objetiva de 'pronta soluzione', vale dizer, que não reclama, por via de conseqüência, 'lunga idagine', vale dizer, cognição aprofundada acerca do fato que se pretende provar" . Na situação vertente, a prova que instrui a inicial está constituída de quatro cheques emitidos no dia 13 de julho de 2017 (fls. 03). Incabível a discussão do negócio jurídico subjacente em sede de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (cheque), haja vista que, embora tenha perdido a executividade por força da prescrição, não deixou de representar ordem de pagamento à vista, mantendo preservados os princípios da autonomia, abstração e cartularidade. Desta forma, os elementos apresentados nos embargos não possuem o condão de desconstituir a obrigação creditícia legitimamente representada pela cártula, cujos pressupostos de existência, validade e eficácia restaram incontroversos. Ainda que assim não o fosse, caberia à requerida/embargante, em matéria de defesa nas outras ações, alegar que as dívidas lá discutidas foram pagas através dos cheques em questão, não o contrário. E, saliento, a prova da inexistência do débito cabe ao réu. Senão, vejamos: "Ação monitória. Cheque prescrito. Apresentado pelo autor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito cabe ao réu. A prova inicial, municiada pelo cheque, é o bastante para a comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, cabendo ao lado adverso demonstrar, eficazmente o contrário" (STJ - 4a Turma, Resp 285.223-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 25.6.01, negaram provimento, v.u., DJU 5.11.01, p. 116). Como não se desincumbiu de tal ônus, insofismável o direito da parte autora ao crédito reclamado, não havendo que se falar em litispendência. Ademais, a correção monetária é devida desde a emissão do cheque, tratando-se de mera recomposição do valor nominal da moeda para que mantenha no tempo o mesmo poder aquisitivo. No que tange aos juros, deve ser aplicado o entendimento fixado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 942, STJ): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (STJ, REsp 1556834 / SP, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2016). Por conseguinte, os embargos merecem ser rejeitados. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, rejeito os embargos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial (artigo 1.102, c, § 3º, Código de Processo Civil). A correção monetária incidente sobre montante total do débito é devida desde a emissão de cada cheque, com a adoção dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, computando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida/embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70017800-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/02/2020 15:03 |
| 27/01/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70011679-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/01/2020 15:53 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 3953/3966 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 3953/3966 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): João Carmelo Alonso (OAB 169361/SP), Thiene Cerny Raduan (OAB 308633/SP) |
| 13/01/2020 |
Proferido Despacho
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de cinco dias. Int. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70214783-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 17:05 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 3059/3072 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 3059/3072 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: manifestar-se, em 15 dias, sobre os embargos monitórios Advogados(s): João Carmelo Alonso (OAB 169361/SP) |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
manifestar-se, em 15 dias, sobre os embargos monitórios |
| 09/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2019 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WPAA.19.70188633-0 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 26/08/2019 11:06 |
| 23/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2019/022146-8 , dirigi-me à Rua Frei Estevam, 74 e após 02 diligências, em 09/08/19 fui ifnormada pela Sra Rose que, Fernanda não se encontrava, ela entrou em contato, marcou, dia e hora e procedí diligências em seu endereço da Audax, sito à Rua Maria da Conceição Piantola Togni, 25- B. Altos do São Francisco/Santa Terezinha, onde dirigi-me e CITEI E INTIMEI FERNANDA GALVANI ANTONELLI EM 12/08/19 do r. Despacho e de todo o teor do r. Mandado e suas advertências, recebeu a cópia do mandado, senha de acesso ao processo digital e exarou o seu ciente. O telefone celular para contato é: 19-991638286 com a secretária Patrícia, horário de funcionamento: terça, quarta e quinta das 9hs as 16hs. Segunda e sexta fechados. Esporadicamente ela atende fora destes dias da semana. Assim sendo, devolvo o presente à Cartório e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 19 de agosto de 2019. Número de Cotas: 01 dil- R$79,59- guia integral 15361. 02 endereços diligenciados, sendo 01 Zona Centro/01 zona Santa Terezinha. |
| 23/08/2019 |
Mandado Juntado
|
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2019/022146-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 Local: Oficial de justiça - Marina Kikuti Julio |
| 06/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/04/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPAA.19.70068791-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/04/2019 10:58 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 3134/3142 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 3134/3142 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do Sr(a). Oficial de Justiça (fl. 16). Advogados(s): João Carmelo Alonso (OAB 169361/SP) |
| 20/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do Sr(a). Oficial de Justiça (fl. 16). |
| 20/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 3132/3144 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 3132/3144 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2019 Teor do ato: O exame da prova escrita evidencia o direito do(a) autor(a), o que autoriza a expedição do mandado para determinar que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ou apresentar embargos à monitória, ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Cite-se e intime-se. Advogados(s): João Carmelo Alonso (OAB 169361/SP) |
| 11/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2019/006359-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2019 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 08/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial
O exame da prova escrita evidencia o direito do(a) autor(a), o que autoriza a expedição do mandado para determinar que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ou apresentar embargos à monitória, ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Cite-se e intime-se. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70019963-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 10:36 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 3561/3583 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 3561/3583 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 240,04. (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 79,50 ou recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 21,20. Advogados(s): João Carmelo Alonso (OAB 169361/SP) |
| 28/01/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 240,04. (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 79,50 ou recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 21,20. |
| 25/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 26/08/2019 |
Embargos Monitórios |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Indicação de Provas |
| 03/02/2020 |
Indicação de Provas |
| 27/04/2020 |
Razões de Apelação |
| 06/07/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/02/2021 | Cumprimento de sentença (0000716-03.2021.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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