| Reqte |
Mauricio José da Silva
Advogado: Ricardo Trevilin Amaral |
| Reqda | Janaina de Lourdes Viegas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposto, pela parte credora, o incidente de Cumprimento de Sentença, e em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017- (DOE- 04/08/17. Ed.2403- pg.24/26) estes autos estão sendo baixados no sistema e arquivados. Nada Mais. |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 2562/2568 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado e nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017 (DOE - 04/08/2017 - Ed. 2403 - pg. 24/26) e art. 1.286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral Justiça, aguarde-se por trinta (30) dias úteis requerimento da parte exequente. No tocante ao protocolo eletrônico de petições, para o inicio da fase de cumprimento de sentença, independentemente da tramitação do processo principal ser física ou digital, os requerimentos deverão conter: Partes devidamente qualificadas e cadastradas: o nome completo, endereço, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, juntamente com seus respectivos procuradores, Instruir com sentença e acórdão, Certidão do transito em julgado; se o caso, Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito Procuração da(s) parte(s) exequente(s), bem como da(s) parte(s) executada(s), se houver, Se for o caso de intimação pessoal, o recolhimento da taxa de postagem ou diligencia do oficial de justiça. O carregamento eletrônico dos documentos deve ser realizado com a nomeação das peças essenciais e dos documentos complementares, segundo a listagem disponibilizada no sistema informatizado. A falta de classificação específica das peças (petição, sentença, procuração, etc.) dificulta sobremaneira a consulta do processo e vai de encontro às disposições da Resolução 551/2011 do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Art. 9º, IV, c. 2. Com a interposição do cumprimento de sentença, estes autos serão baixados no sistema e arquivados. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, suspendendo-se o processo. Int. Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 05/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0006888-92.2020.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 09/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposto, pela parte credora, o incidente de Cumprimento de Sentença, e em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017- (DOE- 04/08/17. Ed.2403- pg.24/26) estes autos estão sendo baixados no sistema e arquivados. Nada Mais. |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 2562/2568 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado e nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017 (DOE - 04/08/2017 - Ed. 2403 - pg. 24/26) e art. 1.286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral Justiça, aguarde-se por trinta (30) dias úteis requerimento da parte exequente. No tocante ao protocolo eletrônico de petições, para o inicio da fase de cumprimento de sentença, independentemente da tramitação do processo principal ser física ou digital, os requerimentos deverão conter: Partes devidamente qualificadas e cadastradas: o nome completo, endereço, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, juntamente com seus respectivos procuradores, Instruir com sentença e acórdão, Certidão do transito em julgado; se o caso, Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito Procuração da(s) parte(s) exequente(s), bem como da(s) parte(s) executada(s), se houver, Se for o caso de intimação pessoal, o recolhimento da taxa de postagem ou diligencia do oficial de justiça. O carregamento eletrônico dos documentos deve ser realizado com a nomeação das peças essenciais e dos documentos complementares, segundo a listagem disponibilizada no sistema informatizado. A falta de classificação específica das peças (petição, sentença, procuração, etc.) dificulta sobremaneira a consulta do processo e vai de encontro às disposições da Resolução 551/2011 do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Art. 9º, IV, c. 2. Com a interposição do cumprimento de sentença, estes autos serão baixados no sistema e arquivados. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, suspendendo-se o processo. Int. Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 05/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0006888-92.2020.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 10/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado e nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017 (DOE - 04/08/2017 - Ed. 2403 - pg. 24/26) e art. 1.286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral Justiça, aguarde-se por trinta (30) dias úteis requerimento da parte exequente. No tocante ao protocolo eletrônico de petições, para o inicio da fase de cumprimento de sentença, independentemente da tramitação do processo principal ser física ou digital, os requerimentos deverão conter: Partes devidamente qualificadas e cadastradas: o nome completo, endereço, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, juntamente com seus respectivos procuradores, Instruir com sentença e acórdão, Certidão do transito em julgado; se o caso, Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito Procuração da(s) parte(s) exequente(s), bem como da(s) parte(s) executada(s), se houver, Se for o caso de intimação pessoal, o recolhimento da taxa de postagem ou diligencia do oficial de justiça. O carregamento eletrônico dos documentos deve ser realizado com a nomeação das peças essenciais e dos documentos complementares, segundo a listagem disponibilizada no sistema informatizado. A falta de classificação específica das peças (petição, sentença, procuração, etc.) dificulta sobremaneira a consulta do processo e vai de encontro às disposições da Resolução 551/2011 do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Art. 9º, IV, c. 2. Com a interposição do cumprimento de sentença, estes autos serão baixados no sistema e arquivados. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, suspendendo-se o processo. Int. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70135995-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 16:12 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 392/398 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Despejo por Falta de Pagamento cc Cobrança de Dívida Locatícia, convertida em Cobrança, que MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA move em face de JANAÍNA DE LOURDES VIEGAS, para decretar a rescisão do contrato de locação. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis devidos, até a efetiva desocupação do imóvel (data da imissão da posse), acrescidos de multa e demais encargos da locação, tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês, desde o inadimplemento. Fica condenada também ao reembolso dos valores comprovadamente pagos relativos às despesas de consumo de água (Semae) e de energia elétrica (CPFL), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. P. e I. Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 07/04/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Despejo por Falta de Pagamento cc Cobrança de Dívida Locatícia, convertida em Cobrança, que MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA move em face de JANAÍNA DE LOURDES VIEGAS, para decretar a rescisão do contrato de locação. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis devidos, até a efetiva desocupação do imóvel (data da imissão da posse), acrescidos de multa e demais encargos da locação, tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês, desde o inadimplemento. Fica condenada também ao reembolso dos valores comprovadamente pagos relativos às despesas de consumo de água (Semae) e de energia elétrica (CPFL), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. P. e I. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo legal sem eventual contestação da ré, citada a fls. 90. Nada Mais. |
| 14/02/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2020 |
Documento Juntado
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| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 451.2019/058797-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2020 Local: Oficial de justiça - Israel Martin |
| 04/12/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0790/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 3524/3533 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0790/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 3524/3533 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à alteração da classe processual para Cobrança pelo procedimento comum e cumpra-se o despacho de fl. 80. Int. Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2019 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o imóvel objeto da ação já foi desocupado, defiro o pedido de fls. 70, para que a ação prossiga com relação a cobrança dos locatícios e acessórios. Cite-se a ré, para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias. Int. (publicado para regularização) Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 11/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Proceda-se à alteração da classe processual para Cobrança pelo procedimento comum e cumpra-se o despacho de fl. 80. Int. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, compulsando melhor os autos, verificou esta Serventia, que a ré desocupou o imóvel, antes mesmo da sua citação e para o prosseguimento do feito, indago de V. Exa., se há a necessidade da extinção do despejo para continuidade da ação com relação a Cobrança ou uma simples alteração da ação (alteração de Classe). Nada Mais. |
| 15/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Uma vez que o imóvel objeto da ação já foi desocupado, defiro o pedido de fls. 70, para que a ação prossiga com relação a cobrança dos locatícios e acessórios. Cite-se a ré, para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias. Int. (publicado para regularização) |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70216633-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 11:18 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 3097/3107 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2019 Teor do ato: Requeira o autor o que de direito, tendo em vista o cumprimento do mandado expedido. Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o autor o que de direito, tendo em vista o cumprimento do mandado expedido. |
| 06/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 09/08/2019 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 451.2019/038139-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2019 Local: Oficial de justiça - Vlademir Valerio De Souza |
| 19/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 2926/2931 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para a imissão do autor na posse do imóvel objeto da ação, recolhendo-se a diligência do Oficial de Justiça. No mais, tendo a ação de despejo perdido o objeto, manifeste-se o Requerente, se deverá prosseguir os autos, para a execução dos alugueres. Se positivo, conclusos para extinção do despejo e prosseguimento da cobrança dos alugueres, providenciando no prazo de 05 dias, o necessário (diligência, planilha de débitos atualizados...) Int. Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 3520/3527 |
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70140029-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 10:27 |
| 01/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado para a imissão do autor na posse do imóvel objeto da ação, recolhendo-se a diligência do Oficial de Justiça. No mais, tendo a ação de despejo perdido o objeto, manifeste-se o Requerente, se deverá prosseguir os autos, para a execução dos alugueres. Se positivo, conclusos para extinção do despejo e prosseguimento da cobrança dos alugueres, providenciando no prazo de 05 dias, o necessário (diligência, planilha de débitos atualizados...) Int. |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Ao autor tendo em vista o certificado pelo oficial de justiça. Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPAA.19.70136394-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/06/2019 13:51 |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor tendo em vista o certificado pelo oficial de justiça. |
| 10/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 03/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2019/025983-0 Situação: Cumprido parcialmente em 06/06/2019 Local: Oficial de justiça - Manoel Antonio De Carvalho Vallin Fº |
| 27/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado (fl. 40) |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 3122/3132 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 3122/3132 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Vistos. O autor deverá recolher as custas para diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de constatação e imissão de posse. Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 37. Int. Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Ao autor tendo em vista o certificado pelo oficial de justiça. (publicado para regularização) Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70093742-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 11:15 |
| 03/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. O autor deverá recolher as custas para diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de constatação e imissão de posse. Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 37. Int. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70079931-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 16:27 |
| 11/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor tendo em vista o certificado pelo oficial de justiça. (publicado para regularização) |
| 11/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 451.2019/011934-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2019 Local: Oficial de justiça - JUSSARA CRISTINA PIMENTEL GIUSTI |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 3335/3346 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2019 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar's geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado. Cite-se a ré, locatária, para os termos da ação, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento, purgando a mora, mediante depósito judicial. Cientifiquem-se, quando da citação, os eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel locado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Se a ré requerer a emenda da mora, evitando assim a rescisão da locação, deverá no prazo de 15 dias, contados da citação, fazer o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial no qual serão incluídos: a) os alugueres e encargos que se vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador já fixados, se do contrato não constar disposição diversa (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Expeça-se mandado. Int. Advogados(s): Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP) |
| 08/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar's geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado. Cite-se a ré, locatária, para os termos da ação, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento, purgando a mora, mediante depósito judicial. Cientifiquem-se, quando da citação, os eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel locado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Se a ré requerer a emenda da mora, evitando assim a rescisão da locação, deverá no prazo de 15 dias, contados da citação, fazer o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial no qual serão incluídos: a) os alugueres e encargos que se vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador já fixados, se do contrato não constar disposição diversa (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Expeça-se mandado. Int. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/08/2020 | Cumprimento de sentença (0006888-92.2020.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/12/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/02/2019 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |