| Exeqte |
Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Valmir Lopes Teixeira Martins |
| Exectdo |
Ailton Bicalho de Oliveira
Advogado: Ricardo Alexandre Augusti |
| Gestor | Wendel de Mello (Leiloeiro Oficial) - Jikal Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar, limitado, porém, a 30 (trinta) dias. Ao seu termo final, deverá a parte se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório (código 61614) ou, eventualmente, e tratando-se de solicitação de prazo/sobrestamento para localização de endereço para citação ou recolhimento de despesas para efetivação desse ato, extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 07/05/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo suplementar, limitado, porém, a 30 (trinta) dias. Ao seu termo final, deverá a parte se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório (código 61614) ou, eventualmente, e tratando-se de solicitação de prazo/sobrestamento para localização de endereço para citação ou recolhimento de despesas para efetivação desse ato, extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aguarde-se. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70088224-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/04/2026 11:41 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar, limitado, porém, a 30 (trinta) dias. Ao seu termo final, deverá a parte se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório (código 61614) ou, eventualmente, e tratando-se de solicitação de prazo/sobrestamento para localização de endereço para citação ou recolhimento de despesas para efetivação desse ato, extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 07/05/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo suplementar, limitado, porém, a 30 (trinta) dias. Ao seu termo final, deverá a parte se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório (código 61614) ou, eventualmente, e tratando-se de solicitação de prazo/sobrestamento para localização de endereço para citação ou recolhimento de despesas para efetivação desse ato, extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aguarde-se. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70088224-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/04/2026 11:41 |
| 16/04/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70071614-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 14:55 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 368/369.O arquivamento dos autos mostrou-se correto, uma vez que o prazo concedido na decisão de fls. 355/358 foi comum às partes, não havendo manifestação tempestiva. Para o regular prosseguimento, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não recolhida a taxa, os autos permanecerão no arquivo. Comprovado o recolhimento, proceda-se ao desarquivamento dos autos Após, faculto à parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de 03 (três) avaliações do imóvel, elaboradas por corretores habilitados. Autorizo o agendamento de vistoria no imóvel. Caberá à parte exequente diligenciar diretamente junto aos procuradores da parte executada, a fim de ajustar dia e horário que sejam convenientes a ambas as partes, A parte executada deverá ser intimado para que se manifeste acerca das avaliações apresentadas, no prazo legal. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 25/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 368/369.O arquivamento dos autos mostrou-se correto, uma vez que o prazo concedido na decisão de fls. 355/358 foi comum às partes, não havendo manifestação tempestiva. Para o regular prosseguimento, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não recolhida a taxa, os autos permanecerão no arquivo. Comprovado o recolhimento, proceda-se ao desarquivamento dos autos Após, faculto à parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de 03 (três) avaliações do imóvel, elaboradas por corretores habilitados. Autorizo o agendamento de vistoria no imóvel. Caberá à parte exequente diligenciar diretamente junto aos procuradores da parte executada, a fim de ajustar dia e horário que sejam convenientes a ambas as partes, A parte executada deverá ser intimado para que se manifeste acerca das avaliações apresentadas, no prazo legal. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70312845-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 13:27 |
| 07/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1497/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1497/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da parte exequente, a este tempo constatada, aguarde-se provocação em arquivo (cód. mov. 61614). (Art. 921, § 4º: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano). Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a inércia da parte exequente, a este tempo constatada, aguarde-se provocação em arquivo (cód. mov. 61614). (Art. 921, § 4º: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano). Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO AUTOR-EXEQUENTE - automático |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2025 Teor do ato: Vistos Considerando a opção do exequente pela via da penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel, em que pese seja o próprio exequente proprietário tabular do bem, e seu expresso pedido para dispensa de averbação da penhora por seu próprio risco (fl. 331), defiro o pedido, por ausência de impedimento legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO . PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15 . AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART . 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022 . 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3 . O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte . 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5 . No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do § 1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6 . Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor . 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8 . Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15) . 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10 . Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Assim, determino a penhora do direito real de aquisição, do qual é(são) titular(es) a(s) parte(s) executada(s) Andrea da Silva Oliveira e Ailton Bicalho de Oliveira como devedora(s) fiduciante(s), nos termos do art. 835, XII, do CPC, sobre imóvel objeto da matrícula nº 104.488 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP (fls. 334/335), localizado à Rua 14, lote 18 da quadra 30 do loteamento Jardim Monte Feliz, Bairro Água Branca, cidade de Piracicaba/SP. Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Intime(m)-se da penhora a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último informado nos autos, bem como, do prazo de 10 (dez) dias úteis para pedir(em) a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC) e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) impugnação (art.525 § 1º, IV do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), e das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em 15 (quinze) dias úteis, pela parte exequente. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente); 2) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; 3) Apresentar planilha de cálculo do valor atualizado da dívida, promover a avaliação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, bem como apresentar o valor que o executado tem no contrato aquisitivo em comento. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 04/08/2025 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos Considerando a opção do exequente pela via da penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel, em que pese seja o próprio exequente proprietário tabular do bem, e seu expresso pedido para dispensa de averbação da penhora por seu próprio risco (fl. 331), defiro o pedido, por ausência de impedimento legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO . PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15 . AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART . 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022 . 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3 . O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte . 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5 . No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do § 1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6 . Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor . 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8 . Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15) . 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10 . Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Assim, determino a penhora do direito real de aquisição, do qual é(são) titular(es) a(s) parte(s) executada(s) Andrea da Silva Oliveira e Ailton Bicalho de Oliveira como devedora(s) fiduciante(s), nos termos do art. 835, XII, do CPC, sobre imóvel objeto da matrícula nº 104.488 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP (fls. 334/335), localizado à Rua 14, lote 18 da quadra 30 do loteamento Jardim Monte Feliz, Bairro Água Branca, cidade de Piracicaba/SP. Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Intime(m)-se da penhora a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último informado nos autos, bem como, do prazo de 10 (dez) dias úteis para pedir(em) a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC) e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) impugnação (art.525 § 1º, IV do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), e das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em 15 (quinze) dias úteis, pela parte exequente. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente); 2) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; 3) Apresentar planilha de cálculo do valor atualizado da dívida, promover a avaliação do imóvel e das benfeitorias nele construídas, bem como apresentar o valor que o executado tem no contrato aquisitivo em comento. Int. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70128557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 16:34 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a credora exequente poderá retomar a posse do imóvel, com a rescisão do contrato pelo inadimplemento, inclusive extrajudicialmente, nos termos do previsto nas cláusulas 5ª e 6ª, às fls. 19/29, informe a parte exequente se reitera o pedido de fls. 329/332 e 345/346. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a credora exequente poderá retomar a posse do imóvel, com a rescisão do contrato pelo inadimplemento, inclusive extrajudicialmente, nos termos do previsto nas cláusulas 5ª e 6ª, às fls. 19/29, informe a parte exequente se reitera o pedido de fls. 329/332 e 345/346. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70366046-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 16:45 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Fls. 340/341: Ciência da remoção das restrições junto ao RENAJUD. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 340/341: Ciência da remoção das restrições junto ao RENAJUD. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). |
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a concordância do exequente e o recolhimento das custas pelo executado, retirem-se as restrições de licenciamento dos veículos de fls. 75, mantendo-se as restrições de transferência, via RENAJUD. Fls. 329/336: antes de decidir sobre a penhora requerida, esclareça o exequente como pretende a conversão em pecúnia. Tenho que, nestes termos, não haveria resultado útil ao processo. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a concordância do exequente e o recolhimento das custas pelo executado, retirem-se as restrições de licenciamento dos veículos de fls. 75, mantendo-se as restrições de transferência, via RENAJUD. Fls. 329/336: antes de decidir sobre a penhora requerida, esclareça o exequente como pretende a conversão em pecúnia. Tenho que, nestes termos, não haveria resultado útil ao processo. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70199459-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 11:31 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Para liberação dos veículos os interessados deverão recolher a taxa FEDTJ R$ 35,36, para o desbloqueio junto ao RENAJUD. Fls.320/322: Digam as partes sobre o Leilão Negativo. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para liberação dos veículos os interessados deverão recolher a taxa FEDTJ R$ 35,36, para o desbloqueio junto ao RENAJUD. Fls.320/322: Digam as partes sobre o Leilão Negativo. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70183952-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 17:58 |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70128421-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 12:04 |
| 12/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei no átrio do edifício do Fórum local cópia da minuta de edital de fls. 308/310. |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a regularidade do edital apresentado, conforme certificado à fl. 313, aprovo o Edital, devendo a serventia: 1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 3. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC; 4. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC. No mais, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. 5. Fl. 312: Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a regularidade do edital apresentado, conforme certificado à fl. 313, aprovo o Edital, devendo a serventia: 1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 3. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC; 4. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC. No mais, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. 5. Fl. 312: Manifeste-se o exequente. Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a nova minuta de edital apresentada nas fls. 308/310 se encontra corretamente elaborada. |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70098651-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 15:08 |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fl.307: Para conferencia do edital. |
| 31/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70095555-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/03/2024 21:01 |
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que está errado o nome do magistrado que constou na minuta de edital de fls. 297/299. |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70051903-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/02/2024 08:12 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei a nomeação do perito indicado pela exequente na fl. 272, Wendel De Mello, no Portal de Auxiliares da Justiça, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, observando-se que o cadastro mencionado na fl. 277 foi equivocadamente efetuado em nome do perito que fora substituído. |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70345156-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 11:23 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2023 Teor do ato: Vistos. Certificado o correto cadastramento do novo leiloeiro junto ao Tribunal de Justiça, defiro a sua substituição, devendo ser posteriormente intimado.. No mais, atualizado o valor do débito, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SNIPER. Int. (Ciência da pesquisa realizada). Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Certificado o correto cadastramento do novo leiloeiro junto ao Tribunal de Justiça, defiro a sua substituição, devendo ser posteriormente intimado.. No mais, atualizado o valor do débito, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SNIPER. Int. (Ciência da pesquisa realizada). |
| 16/10/2023 |
Documento Juntado
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| 16/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir fls. 274 certificar regularização do leiloeiro e pesquisa junto ao Sniper |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70204471-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 10:25 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o o leiloeiro indicado se encontra regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça e que cadastrei a nomeação do(a) leiloeiro(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Vistos. Certificado o correto cadastramento do novo leiloeiro junto ao Tribunal de Justiça, defiro a sua substituição, devendo ser posteriormente intimado.. No mais, atualizado o valor do débito, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SNIPER. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certificado o correto cadastramento do novo leiloeiro junto ao Tribunal de Justiça, defiro a sua substituição, devendo ser posteriormente intimado.. No mais, atualizado o valor do débito, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SNIPER. Int. (Ciência da pesquisa realizada) |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70119911-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 15:52 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70113025-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 18:22 |
| 13/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora/bloqueio online via SNIPER até o limite do valor atualizado do débito ora executado, que perfaz a quantia de R$ 115.425,50 (cento e quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), em nome dos executados desta ação (AILTON BICALHO DE OLIVEIRA, CPF 221.069.128-11 e ANDREA DA SILVA OLIVEIRA, CPF 356.547.768-78). Aprovo as datas sugeridas e o edital elaborado pelo Leiloeiro judicial nas fls. 227/231. Intimem-se as partes acerca das datas para a realização do leilão dos bens penhorados nos autos, salientando que ele ocorrerá de forma eletrônica junto ao site www.sublimeleiloes.com.br A abertura do 1º leilão eletrônico para recebimento de lances será dia em 17/03/2023 a partir das 09:00 horas, com encerramento às 13:30 horas em 20/03/2023; o 2º LEILÃO que se encerrará em 10/04/2023 a partir das 13:30 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação, conforme fls. 227/228. Intimem-se as partes interessadas e anexe-se cópia do edital no átrio deste Fórum. Int Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a penhora/bloqueio online via SNIPER até o limite do valor atualizado do débito ora executado, que perfaz a quantia de R$ 115.425,50 (cento e quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), em nome dos executados desta ação (AILTON BICALHO DE OLIVEIRA, CPF 221.069.128-11 e ANDREA DA SILVA OLIVEIRA, CPF 356.547.768-78). Aprovo as datas sugeridas e o edital elaborado pelo Leiloeiro judicial nas fls. 227/231. Intimem-se as partes acerca das datas para a realização do leilão dos bens penhorados nos autos, salientando que ele ocorrerá de forma eletrônica junto ao site www.sublimeleiloes.com.br A abertura do 1º leilão eletrônico para recebimento de lances será dia em 17/03/2023 a partir das 09:00 horas, com encerramento às 13:30 horas em 20/03/2023; o 2º LEILÃO que se encerrará em 10/04/2023 a partir das 13:30 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação, conforme fls. 227/228. Intimem-se as partes interessadas e anexe-se cópia do edital no átrio deste Fórum. Int |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a minuta de edital de leilão de fls. 229/231 se encontra corretamente elaborada. |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70060838-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 17:03 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/228: À serventia para conferência. Após, tornem conclusos para aprovação. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 227/228: À serventia para conferência. Após, tornem conclusos para aprovação. Int. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70010640-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 17:12 |
| 12/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1375/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1375/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, intime-se o leiloeiro de que sem tempo hábil para a conferência do edital expedido, devendo ser cumprido o determinado à fl. 181 com relação às datas a serem designadas, as quais não devem ser inferior a 60 (sessenta) dias, a fim de se ter tempo hábil para seu devido cumprimento. Fls. 211/212: Com relação à pesquisa requerida, o juízo não se encontra, por ora, cadastrado junto ao sistema Sniper. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, intime-se o leiloeiro de que sem tempo hábil para a conferência do edital expedido, devendo ser cumprido o determinado à fl. 181 com relação às datas a serem designadas, as quais não devem ser inferior a 60 (sessenta) dias, a fim de se ter tempo hábil para seu devido cumprimento. Fls. 211/212: Com relação à pesquisa requerida, o juízo não se encontra, por ora, cadastrado junto ao sistema Sniper. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70309107-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 18:13 |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70306014-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 16:45 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 183/184: À serventia para conferência. Após, tornem conclusos para aprovação. Sem prejuízo, ciência da pesquisa realizada às fls. 206/207. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 183/184: À serventia para conferência. Após, tornem conclusos para aprovação. Sem prejuízo, ciência da pesquisa realizada às fls. 206/207. Int. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Documento Juntado
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| 04/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70277163-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 18:13 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei a nomeação do(a) leiloeiro(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70219296-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 09:10 |
| 04/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente sobre fl. 156. |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Ciência do desbloqueio dos veículos. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desbloqueio dos veículos. |
| 19/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2022 |
Documento Juntado
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| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado e levantamento da penhora levada a termo às fls. 115/116 porque, conforme consta da nota devolução de fls. 149/150, ela não foi averbada na matrícula. |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da exequente às fls. 154/155, declaro levantada a penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob n.º 60457, do 1.º Registro de Imóveis. Expeça-se mandado. Proceda-se, outrossim, à liberação das restrições para licenciamento e circulação dos veículos Honda CG 150 FAN ESDI, ano 2012, Placa ECK1988 e Chevrolet Classic, ano modelo 2010, Placa EDG8285, mantendo-se apenas para a transferência. Atualizado o valor do débito, bem como carreado aos autos a certidão de propriedade dos veículos, intime-se o leiloeiro indicado pela exequente para a designação de datas para o leilão. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a manifestação da exequente às fls. 154/155, declaro levantada a penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob n.º 60457, do 1.º Registro de Imóveis. Expeça-se mandado. Proceda-se, outrossim, à liberação das restrições para licenciamento e circulação dos veículos Honda CG 150 FAN ESDI, ano 2012, Placa ECK1988 e Chevrolet Classic, ano modelo 2010, Placa EDG8285, mantendo-se apenas para a transferência. Atualizado o valor do débito, bem como carreado aos autos a certidão de propriedade dos veículos, intime-se o leiloeiro indicado pela exequente para a designação de datas para o leilão. Int. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70107820-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 13:53 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2022 Teor do ato: Ciência da nota de devolução. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da nota de devolução. |
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2022 Teor do ato: Manifeste-se a exequente tendo em vista petição dos executados. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente tendo em vista petição dos executados. |
| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
que a petição de fls. 126/129 encontra-se tempestiva. Nada Mais. |
| 05/04/2022 |
Mandado Juntado
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| 05/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70081673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 15:21 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da MATRÍCULA nº 60457 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de (fls. 93/94), qual seja: terreno compreendendo lote 14 da quadra 01, do loteamento Parque Residencial Santo Antonio, situado no bairro Nova Suíça, que se encontra em nome dos executados AILTON BICALHO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG/SSP nº 11.336.792 e inscrito no CPF/MF sob o n° 221.069.128-11 e ANDREA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG/SSP nº 40.278.974 e inscrita no CPF/MF sob o nº 356.547.768-78, ambos residente e domiciliada na Rua João Esgarbieri, nº 14, Parque residencial Santo Antônio, CEP: 13.402-554, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, salientando que a parte pertencente a cada executado corresponde a 50% de referido imóvel. Defiro, ainda, a penhora dos veículos indicados às fls. 93/94, de propriedade do executado, AILTON BICALHO DE OLIVEIRA, a saber: Honda CG 150 FAN ESDI, ano 2012, Placa ECK1988 (fl. 82), valor tabela Fipe: R$ 7.762,00 e Chevrolet Classic, ano modelo 2010, Placa EDG8285 (fl. 83), valor tabela Fipe: R$ 19.198,00. Ficam nomeados depositários de referidos bens os executados, independentemente de outra formalidade. Os depositários não poderão abrir mão dos bens depositados sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Proceda-se à averbação da penhora junto ao RENAJUD, com a restrição de transferência junto aos veículos indicados, como requerido pelo exequente. Providencie-se a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, cabendo ao advogado da exequente, oportunamente, imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail (o qual deve ser informado em cinco dias, caso não conste nos autos). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto perante ao Registro de Imóveis do desfecho da qualificação para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para avaliação dos veículos indicados, bem como intimação dos executados, acerca das penhoras realizadas, como requerido, acerca do prazo de 10(dez) dias, para querendo, pedirem a substituição dos bens penhorados desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s) e, eventualmente, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em quinze dias úteis, pelo exequente . Saliente-se que, em caso de se optar pela intimação por carta, fica ela sob risco do exequente, o qual deverá recolher a despesa postal, em quinze dias úteis. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente, nesse caso, em quinze dias úteis). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquivem-se os autos. Int. (Ciência da averbação da penhora dos veículos) (Ciência da solicitação para averbação da penhora do imóvle). Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 18/03/2022 |
Documento Juntado
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| 17/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2022/008425-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Pinto De Oliveira |
| 15/03/2022 |
Documento Juntado
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| 15/03/2022 |
Documento Juntado
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| 26/01/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da MATRÍCULA nº 60457 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de (fls. 93/94), qual seja: terreno compreendendo lote 14 da quadra 01, do loteamento Parque Residencial Santo Antonio, situado no bairro Nova Suíça, que se encontra em nome dos executados AILTON BICALHO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG/SSP nº 11.336.792 e inscrito no CPF/MF sob o n° 221.069.128-11 e ANDREA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG/SSP nº 40.278.974 e inscrita no CPF/MF sob o nº 356.547.768-78, ambos residente e domiciliada na Rua João Esgarbieri, nº 14, Parque residencial Santo Antônio, CEP: 13.402-554, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, salientando que a parte pertencente a cada executado corresponde a 50% de referido imóvel. Defiro, ainda, a penhora dos veículos indicados às fls. 93/94, de propriedade do executado, AILTON BICALHO DE OLIVEIRA, a saber: Honda CG 150 FAN ESDI, ano 2012, Placa ECK1988 (fl. 82), valor tabela Fipe: R$ 7.762,00 e Chevrolet Classic, ano modelo 2010, Placa EDG8285 (fl. 83), valor tabela Fipe: R$ 19.198,00. Ficam nomeados depositários de referidos bens os executados, independentemente de outra formalidade. Os depositários não poderão abrir mão dos bens depositados sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Proceda-se à averbação da penhora junto ao RENAJUD, com a restrição de transferência junto aos veículos indicados, como requerido pelo exequente. Providencie-se a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, cabendo ao advogado da exequente, oportunamente, imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail (o qual deve ser informado em cinco dias, caso não conste nos autos). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto perante ao Registro de Imóveis do desfecho da qualificação para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para avaliação dos veículos indicados, bem como intimação dos executados, acerca das penhoras realizadas, como requerido, acerca do prazo de 10(dez) dias, para querendo, pedirem a substituição dos bens penhorados desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s) e, eventualmente, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em quinze dias úteis, pelo exequente . Saliente-se que, em caso de se optar pela intimação por carta, fica ela sob risco do exequente, o qual deverá recolher a despesa postal, em quinze dias úteis. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente, nesse caso, em quinze dias úteis). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquivem-se os autos. Int. (Ciência da averbação da penhora dos veículos) (Ciência da solicitação para averbação da penhora do imóvle). |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70007152-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 12:05 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2021 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. O exequente ficou devidamente intimado das pesquisas através da publicação de fl. 89. Para lavratura do termo de penhora do imóvel, informe o procurador da exequente o seu e-mail e telefone profissionais. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autos desarquivados. O exequente ficou devidamente intimado das pesquisas através da publicação de fl. 89. Para lavratura do termo de penhora do imóvel, informe o procurador da exequente o seu e-mail e telefone profissionais. Int. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70306531-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 23:07 |
| 17/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 6391/6401 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 13/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 2825/2834 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa, através do sistema RENAJUD, do ano de cada um dos veículos que constam de fls. 74/75. Após, manifeste-se a exequente. Int. (Ciência das pesquisas) Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 22/02/2021 |
Documento Juntado
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| 22/02/2021 |
Documento Juntado
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| 22/02/2021 |
Documento Juntado
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| 22/02/2021 |
Documento Juntado
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| 22/02/2021 |
Documento Juntado
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| 22/02/2021 |
Documento Juntado
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| 18/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a pesquisa, através do sistema RENAJUD, do ano de cada um dos veículos que constam de fls. 74/75. Após, manifeste-se a exequente. Int. (Ciência das pesquisas) |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70037918-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 13:54 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 2883/2887 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio na transferência e licenciamento de veículos junto ao RENAJUD. 2- No caso da ordem ter resultado positivo, intimem-se as partes exequente e executada, na pessoa de seus procuradores para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, uma vez que o(s) veículo(s) localizado(s)/bloqueado(s) poderá(ão) vir a ser(em) penhorado(s) pela parte credora. 3- Caso o resultado seja negativo ou não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para postular o que de direito dentro do prazo legal. 4-Decorridos, sem manifestação da parte interessada, aguarde-se os autos, provocação em arquivo. (Ciência da pesquisa e do bloqueio dos veículos). Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
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| 09/11/2020 |
Documento Juntado
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| 09/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1- Defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio na transferência e licenciamento de veículos junto ao RENAJUD. 2- No caso da ordem ter resultado positivo, intimem-se as partes exequente e executada, na pessoa de seus procuradores para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, uma vez que o(s) veículo(s) localizado(s)/bloqueado(s) poderá(ão) vir a ser(em) penhorado(s) pela parte credora. 3- Caso o resultado seja negativo ou não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para postular o que de direito dentro do prazo legal. 4-Decorridos, sem manifestação da parte interessada, aguarde-se os autos, provocação em arquivo. (Ciência da pesquisa e do bloqueio dos veículos). |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70243963-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 04/11/2020 23:04 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 2758/2766 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio de ativos junto ao BACENJUD até o limite do valor de R$ 28.977,10. Defiro também a inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD, salientando que o valor do débito informado acima foi atualizado até agosto/2020. Resultando a ordem de bloqueio de ativos positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora na pessoa de seu procurador, caso esteja devidamente representada nos autos, ou pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, para que, no prazo de 05(cinco) dias (art.854 § 3º do CPC), manifeste-se sobre o bloqueio realizado sob pena de ser deferido o levantamento das quantias bloqueadas pela parte credora. Caso o resultado seja negativo, ou havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para manifestação no prazo legal. Intime-se, ainda, o(a) exequente para manifestação acerca dos demais resultados obtidos, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo. Piracicaba, 11 de agosto de 2020. (Ciência das pesquisas) Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 01/09/2020 |
Documento Juntado
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| 01/09/2020 |
Documento Juntado
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| 01/09/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/08/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio de ativos junto ao BACENJUD até o limite do valor de R$ 28.977,10. Defiro também a inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD, salientando que o valor do débito informado acima foi atualizado até agosto/2020. Resultando a ordem de bloqueio de ativos positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora na pessoa de seu procurador, caso esteja devidamente representada nos autos, ou pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, para que, no prazo de 05(cinco) dias (art.854 § 3º do CPC), manifeste-se sobre o bloqueio realizado sob pena de ser deferido o levantamento das quantias bloqueadas pela parte credora. Caso o resultado seja negativo, ou havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para manifestação no prazo legal. Intime-se, ainda, o(a) exequente para manifestação acerca dos demais resultados obtidos, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo. Piracicaba, 11 de agosto de 2020. (Ciência das pesquisas) |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 2958/2964 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Vistos. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 22/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo legal sem pagamento , bem como, sem apresentação de embargos à execução pelas partes Executadas, citadas a fls. 49 e 50. Nada Mais. |
| 05/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR135669005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andrea da Silva Oliveira Diligência : 03/03/2020 |
| 05/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR135668994TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ailton Bicalho de Oliveira Diligência : 03/03/2020 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 3563/3573 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m) o débito no valor de R$ 11.615,50 , corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. O prazo de quinze dias úteis, para pedir parcelamento ou para oposição de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos do mandado cumprido; c) se for citação eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo de dez dias para essa consulta. Autorizo, ainda, que cópia deste despacho, seja impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente, sirva como certidão para os fins do art. 828 do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o número da execução, qualificação das partes e valor da execução acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo pela parte exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando as demais disposições dos parágrafos desse art. 828, sendo que o valor da causa o supra mencionado. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 23/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/01/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m) o débito no valor de R$ 11.615,50 , corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. O prazo de quinze dias úteis, para pedir parcelamento ou para oposição de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos do mandado cumprido; c) se for citação eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo de dez dias para essa consulta. Autorizo, ainda, que cópia deste despacho, seja impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente, sirva como certidão para os fins do art. 828 do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o número da execução, qualificação das partes e valor da execução acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo pela parte exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando as demais disposições dos parágrafos desse art. 828, sendo que o valor da causa o supra mencionado. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/11/2020 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Pedido de Prazo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |