1015681-03.2020.8.26.0451
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Compra e Venda
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Daniela Mie Murata

Partes do processo

Exeqte  Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado:  Valmir Lopes Teixeira Martins  
Exectdo  José Carlos Santiago
Advogado:  Nelson Garcia Meirelles  
Gestora  Mariangela Bellissimo Uebara- Destak Leilões
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Movimentações

Data Movimento
30/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1550/2026 Data da Publicação: 01/07/2026
29/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1550/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a realização de leilão eletrônico infrutífero nas duas praças originais (fls. 459), foi deferida nova alienação eletrônica com preço mínimo fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação na segunda praça (fls. 490). Subsequentemente, foi lavrado o auto de arrematação judicial positiva (fls. 534/535), tendo o arrematante Danilo Cristiano Gozzo ofertado lance com proposta de pagamento parcelado, composta por um sinal à vista de 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo dividido em 30 (trinta) parcelas mensais (fls. 534). O pagamento da entrada de R$ 32.883,10 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e dez centavos) e das três primeiras parcelas restou documentalmente demonstrado no processo pelas guias de recolhimento acostadas aos autos e pelo extrato judicial das contas vinculadas ao feito (fls. 553/555). O Município de Piracicaba manifestou-se no feito e apresentou demonstrativo de débitos de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxas associadas que recaem sobre o imóvel arrematado, perfazendo o montante consolidado de R$ 6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), ocasião em que postulou a reserva dos valores sobre o preço da alienação (fls. 493/495). Por fim, a exequente Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda. compareceu aos autos e requereu o imediato levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial pelo arrematante, apresentando o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) de fls. 593 no valor nominal de R$ 42.929,15 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos) (fls. 592/593). Decido. 1- A proposta de arrematação parcelada apresentada por Danilo Cristiano Gozzo (fls. 534/535) atende perfeitamente aos parâmetros normativos estabelecidos na legislação processual civil e às ordens anteriores emanadas deste Juízo. O valor do lanço vencedor foi de R$ 131.532,39 (cento e trinta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) (fls. 534), quantia que equivale exatamente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial apurada em R$ 263.064,77 em julho de 2025 (fls. 534). O lance, desse modo, encontra respaldo nas balizas traçadas na decisão de fls. 490, a qual autorizou excepcionalmente a alienação com base em tal percentual mínimo de segunda praça, em virtude das tentativas anteriores negativas (fls. 457/459), o que obsta a caracterização de preço vil nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. A proposta de parcelamento cumpriu rigorosamente as regras processuais. O arrematante realizou o depósito tempestivo do sinal de 25% (vinte e cinco por cento), dividindo o saldo de 75% (setenta e cinco por cento) em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 3.288,31 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos) (fls. 534), as quais contam com garantia de hipoteca sobre o próprio imóvel arrematado. O artigo 895, parágrafo primeiro, do CPC estabelece expressamente os requisitos para a proposta de arrematação parcelada de imóveis, com sinal mínimo de 25% e saldo em até 30 meses, garantido por caução idônea ou por hipoteca do próprio bem: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço". Os pagamentos encontram-se regularmente formalizados nos autos, registrando-se o recolhimento do sinal e das parcelas devidas até janeiro de 2026 (fls. 553/555), o que convalida a higidez do ato de alienação judicial. Outrossim, mister consignar que a higidez da penhora sobre os direitos de aquisição do lote de terreno e das edificações encontra-se pacificada por decisão definitiva. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, formulada outrora pelos executados (fls. 499/505), foi devidamente rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 546. Referida decisão restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no agravo de instrumento interposto pelos executados, cujo recurso especial foi inadmitido, operando-se o definitivo trânsito em julgado na esfera extraordinária pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo nulidades, preclusões ou vícios pendentes, a arrematação judicial se apresenta formalmente hígida e apta para homologação. 2- No que tange à manifestação do Município de Piracicaba, a pretensão de cobrança e de reserva dos valores devidos a título de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxas imobiliárias deve ser prioritariamente acolhida, tendo em vista a nítida preferência legal ostentada pela Fazenda Pública Municipal. De acordo com a norma geral do art. 130, parágrafo único, do CTN, nas hipóteses de arrematação em hasta pública, os créditos fiscais decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e encargos fiscais que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel se sub-rogam sobre o respectivo preço alcançado na arrematação judicial. A finalidade dessa regra é viabilizar a transmissão do bem livre de ônus fiscais para o terceiro adquirente de boa-fé, transferindo a garantia do fisco para o montante monetário arrecadado na alienação forçada. Desse modo, o montante consolidado de R$ 6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) indicado no relatório de lançamentos de débitos do Município de Piracicaba (fls. 493/495) prefere a qualquer direito creditório de natureza civil da exequente. A exequente não pode realizar o levantamento total das quantias sem que ocorra, com precedência absoluta, a retenção e quitação integral dos impostos em atraso que recaíam sobre a posse e a propriedade arrematadas. Por conseguinte, mostra-se de rigor a determinação de reserva imediata da dita quantia de R$ 6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) (fls. 493) sobre as contas judiciais de depósito do feito, inviabilizando-se a liberação dessa parcela em favor da parte exequente. 3- A credora exequente apresentou formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) requerendo o levantamento do valor nominal de R$ 42.929,15 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos) correspondente à soma dos primeiros depósitos e da entrada realizados pelo arrematante (fls. 592/593). O pedido formulado pela credora exequente é parcialmente precipitado. No modelo de alienação com pagamento parcelado, a liberação de fundos deve ocorrer com prudência, resguardando-se os interesses preferenciais de terceiros intervenientes e a manutenção do cronograma de quitação do leilão eletrônico. Em primeiro lugar, como já exposto e fundamentado, o direito de preferência da Fazenda Pública impõe a prévia dedução e reserva do valor correspondente ao imposto municipal de R$ 6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) (fls. 493). A exequente somente poderá usufruir do saldo remanescente decorrente do abatimento do débito fiscal sobre o montante depositado. Em segundo lugar, a liberação em favor do exequente restringe-se exclusivamente aos valores cujos depósitos efetivos já restaram comprovados no processo. O extrato atualizado das contas judiciais (fls. 553/555) atesta os pagamentos da entrada e das primeiras parcelas com vencimento até janeiro de 2026. Portanto, defere-se apenas de forma parcial o levantamento em favor de Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda., autorizando-se a expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor acumulado e comprovado de fls. 553/555, com a exclusão e retenção da referida verba tributária do Município de Piracicaba. Ademais, no que diz respeito aos depósitos das parcelas posteriores a fevereiro de 2026, mostra-se essencial a intimação do arrematante e da leiloeira judicial para que comprovem a devida continuidade dos recolhimentos mensais das prestações sucessivas vencidas, juntando-se aos autos demonstrativo atualizado de adimplemento, com oportuna expedição de nova via de extrato de contas judiciais pela serventia. O artigo 903, do CPC estabelece as balizas para a perfectibilização da arrematação e as hipóteses de invalidação, ineficácia ou resolução do ato. Ante o exposto e em consonância com as disposições legais aplicáveis, em especial o art. 903, do CPC, decide-se: a) homologar a arrematação judicial parcelada havida nos autos (fls. 534/535), declarando-a perfeita, acabada e irretratável; b) determinar a reserva prioritária do montante de R$ 6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) referente aos débitos de IPTU informados pelo Município de Piracicaba (fls. 493/495), devendo a serventia providenciar a transferência de dita quantia ao credor tributário em conta por este indicada; c) ordenar a intimação da leiloeira oficial Mariângela Bellissimo Uebara e do arrematante Danilo Cristiano Gozzo (fls. 534) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o pagamento das parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2026 até a data de hoje, providenciando a serventia a juntada de extrato de conta judicial atualizado. D) deferir parcialmente o pedido de levantamento formulado pela exequente Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 592), após a resposta ao item c, acima, autorizando a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) com base no formulário de fls. 593, limitando-o ao valor acumulado dos depósitos efetivamente realizados e comprovados até janeiro de 2026 (fls. 553/555), deduzida a integralidade do montante reservado ao Município na alínea anterior. Int. Advogados(s): Nelson Garcia Meirelles (OAB 140440/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP)
29/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a realização de leilão eletrônico infrutífero nas duas praças originais (fls. 459), foi deferida nova alienação eletrônica com preço mínimo fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação na segunda praça (fls. 490). Subsequentemente, foi lavrado o auto de arrematação judicial positiva (fls. 534/535), tendo o arrematante Danilo Cristiano Gozzo ofertado lance com proposta de pagamento parcelado, composta por um sinal à vista de 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo dividido em 30 (trinta) parcelas mensais (fls. 534). O pagamento da entrada de R$ 32.883,10 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e dez centavos) e das três primeiras parcelas restou documentalmente demonstrado no processo pelas guias de recolhimento acostadas aos autos e pelo extrato judicial das contas vinculadas ao feito (fls. 553/555). O Município de Piracicaba manifestou-se no feito e apresentou demonstrativo de débitos de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxas associadas que recaem sobre o imóvel arrematado, perfazendo o montante consolidado de R$ 6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), ocasião em que postulou a reserva dos valores sobre o preço da alienação (fls. 493/495). Por fim, a exequente Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda. compareceu aos autos e requereu o imediato levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial pelo arrematante, apresentando o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) de fls. 593 no valor nominal de R$ 42.929,15 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos) (fls. 592/593). Decido. 1- A proposta de arrematação parcelada apresentada por Danilo Cristiano Gozzo (fls. 534/535) atende perfeitamente aos parâmetros normativos estabelecidos na legislação processual civil e às ordens anteriores emanadas deste Juízo. O valor do lanço vencedor foi de R$ 131.532,39 (cento e trinta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) (fls. 534), quantia que equivale exatamente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial apurada em R$ 263.064,77 em julho de 2025 (fls. 534). O lance, desse modo, encontra respaldo nas balizas traçadas na decisão de fls. 490, a qual autorizou excepcionalmente a alienação com base em tal percentual mínimo de segunda praça, em virtude das tentativas anteriores negativas (fls. 457/459), o que obsta a caracterização de preço vil nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. A proposta de parcelamento cumpriu rigorosamente as regras processuais. O arrematante realizou o depósito tempestivo do sinal de 25% (vinte e cinco por cento), dividindo o saldo de 75% (setenta e cinco por cento) em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 3.288,31 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos) (fls. 534), as quais contam com garantia de hipoteca sobre o próprio imóvel arrematado. O artigo 895, parágrafo primeiro, do CPC estabelece expressamente os requisitos para a proposta de arrematação parcelada de imóveis, com sinal mínimo de 25% e saldo em até 30 meses, garantido por caução idônea ou por hipoteca do próprio bem: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço". Os pagamentos encontram-se regularmente formalizados nos autos, registrando-se o recolhimento do sinal e das parcelas devidas até janeiro de 2026 (fls. 553/555), o que convalida a higidez do ato de alienação judicial. Outrossim, mister consignar que a higidez da penhora sobre os direitos de aquisição do lote de terreno e das edificações encontra-se pacificada por decisão definitiva. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, formulada outrora pelos executados (fls. 499/505), foi devidamente rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 546. Referida decisão restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no agravo de instrumento interposto pelos executados, cujo recurso especial foi inadmitido, operando-se o definitivo trânsito em julgado na esfera extraordinária pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo nulidades, preclusões ou vícios pendentes, a arrematação judicial se apresenta formalmente hígida e apta para homologação. 2- No que tange à manifestação do Município de Piracicaba, a pretensão de cobrança e de reserva dos valores devidos a título de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxas imobiliárias deve ser prioritariamente acolhida, tendo em vista a nítida preferência legal ostentada pela Fazenda Pública Municipal. De acordo com a norma geral do art. 130, parágrafo único, do CTN, nas hipóteses de arrematação em hasta pública, os créditos fiscais decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e encargos fiscais que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel se sub-rogam sobre o respectivo preço alcançado na arrematação judicial. A finalidade dessa regra é viabilizar a transmissão do bem livre de ônus fiscais para o terceiro adquirente de boa-fé, transferindo a garantia do fisco para o montante monetário arrecadado na alienação forçada. Desse modo, o montante consolidado de R$ 6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) indicado no relatório de lançamentos de débitos do Município de Piracicaba (fls. 493/495) prefere a qualquer direito creditório de natureza civil da exequente. A exequente não pode realizar o levantamento total das quantias sem que ocorra, com precedência absoluta, a retenção e quitação integral dos impostos em atraso que recaíam sobre a posse e a propriedade arrematadas. Por conseguinte, mostra-se de rigor a determinação de reserva imediata da dita quantia de R$ 6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) (fls. 493) sobre as contas judiciais de depósito do feito, inviabilizando-se a liberação dessa parcela em favor da parte exequente. 3- A credora exequente apresentou formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) requerendo o levantamento do valor nominal de R$ 42.929,15 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos) correspondente à soma dos primeiros depósitos e da entrada realizados pelo arrematante (fls. 592/593). O pedido formulado pela credora exequente é parcialmente precipitado. No modelo de alienação com pagamento parcelado, a liberação de fundos deve ocorrer com prudência, resguardando-se os interesses preferenciais de terceiros intervenientes e a manutenção do cronograma de quitação do leilão eletrônico. Em primeiro lugar, como já exposto e fundamentado, o direito de preferência da Fazenda Pública impõe a prévia dedução e reserva do valor correspondente ao imposto municipal de R$ 6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) (fls. 493). A exequente somente poderá usufruir do saldo remanescente decorrente do abatimento do débito fiscal sobre o montante depositado. Em segundo lugar, a liberação em favor do exequente restringe-se exclusivamente aos valores cujos depósitos efetivos já restaram comprovados no processo. O extrato atualizado das contas judiciais (fls. 553/555) atesta os pagamentos da entrada e das primeiras parcelas com vencimento até janeiro de 2026. Portanto, defere-se apenas de forma parcial o levantamento em favor de Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda., autorizando-se a expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor acumulado e comprovado de fls. 553/555, com a exclusão e retenção da referida verba tributária do Município de Piracicaba. Ademais, no que diz respeito aos depósitos das parcelas posteriores a fevereiro de 2026, mostra-se essencial a intimação do arrematante e da leiloeira judicial para que comprovem a devida continuidade dos recolhimentos mensais das prestações sucessivas vencidas, juntando-se aos autos demonstrativo atualizado de adimplemento, com oportuna expedição de nova via de extrato de contas judiciais pela serventia. O artigo 903, do CPC estabelece as balizas para a perfectibilização da arrematação e as hipóteses de invalidação, ineficácia ou resolução do ato. Ante o exposto e em consonância com as disposições legais aplicáveis, em especial o art. 903, do CPC, decide-se: a) homologar a arrematação judicial parcelada havida nos autos (fls. 534/535), declarando-a perfeita, acabada e irretratável; b) determinar a reserva prioritária do montante de R$ 6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) referente aos débitos de IPTU informados pelo Município de Piracicaba (fls. 493/495), devendo a serventia providenciar a transferência de dita quantia ao credor tributário em conta por este indicada; c) ordenar a intimação da leiloeira oficial Mariângela Bellissimo Uebara e do arrematante Danilo Cristiano Gozzo (fls. 534) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o pagamento das parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2026 até a data de hoje, providenciando a serventia a juntada de extrato de conta judicial atualizado. D) deferir parcialmente o pedido de levantamento formulado pela exequente Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 592), após a resposta ao item c, acima, autorizando a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) com base no formulário de fls. 593, limitando-o ao valor acumulado dos depósitos efetivamente realizados e comprovados até janeiro de 2026 (fls. 553/555), deduzida a integralidade do montante reservado ao Município na alínea anterior. Int.
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23/06/2026 Conclusos para Decisão
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.