| Reqte |
Carlos André Persiani Me (Tornearia CAP)
Advogado: Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco |
| Reqdo |
Soyuz Automação - Alecsander Hideyuki Muta ME
Advogado: Augusto Cesar Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPAA.23.70300668-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/09/2023 15:32 |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, ante o cadastro do cumprimento de sentença (autuado em apenso como "dependente"), promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. |
| 25/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0007482-72.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 3220/3231 |
| 22/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPAA.23.70300668-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/09/2023 15:32 |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, ante o cadastro do cumprimento de sentença (autuado em apenso como "dependente"), promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. |
| 25/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0007482-72.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 3220/3231 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Piracicaba, 11 de agosto de 2021. Advogados(s): Augusto Cesar Rocha (OAB 137335/SP), Camila Ghizellini Carrieri (OAB 223929/SP) |
| 11/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Piracicaba, 11 de agosto de 2021. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 2679/2688 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: O recurso é intempestivo o que pode ser facilmente constatado pela certidão de folhas 118, contrastadas com a data de protocolo. Embargos de declaração não conhecidos, portanto. Intime-se. Advogados(s): Augusto Cesar Rocha (OAB 137335/SP), Camila Ghizellini Carrieri (OAB 223929/SP) |
| 18/05/2021 |
Decisão
O recurso é intempestivo o que pode ser facilmente constatado pela certidão de folhas 118, contrastadas com a data de protocolo. Embargos de declaração não conhecidos, portanto. Intime-se. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAA.21.70154915-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/05/2021 16:57 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 2994/3004 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Vistos. CARLOS ANDRÉ PERSIANI ME (TORNEARIA CAP) ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato e Cobrança de Multa Contratual cumulada com Obrigação de Fazer de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Materiais Emergentes e Lucros Cessantes contra SOYUZ AUTOMAÇÃO LTDA ALECSANDER HIDEYUNKY MUTA ME alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato para a realização de serviço de Retrofiting Eletrônico em máquina de usinagem CNC Mach3, de propriedade da requerente. O valor acertado entre as partes foi de R$ 30.000,00, acrescido de impostos para emissão de Nota Fiscal do serviço realizado, o que totalizaria cerca de R$ 32.000,00 que deveriam ser pagos com entrada de R$10.000,00, pagos em 16/12/2019, em dinheiro e mais quatro pagamentos no valor de R$5.000,00 cada por meio de cheques pré-datados emitidos pela requerente (nº 2293, 2294, 2295 e 2296), para os dias 16/01/2020, 16/02/2020, 16/03/2020 e 16/04/2020, totalizando o valor de R$ 30.000,00, conforme contrato. Afirma que as partes estabelceram que o requerido iniciaria o serviço no prazo de 25 dias corridos a contar da realização do pagamento do valor da entrada e que uma vez iniciado o serviço, a conclusão se daria em 05 dias, também conforme contrato. Em razão do serviço a requerida retirou 02 servomotores com seus respectivos drivers (Indramat DDS03/Indramat Bosch Rexhoth) de propriedade da requerente para a realização do devido recondicionamento e posterior instalação ma máquina de usinagem CNC Mach3 da requerente. Afirma que a autora realizou o pagamento do valor da entrada (R$10.000,00) e a requerida compensou dois cheques (2293 e 2294) de R$5.000,00 cada, totalizando o valor recebido de R$ 20.000,00, mas a requerida não iniciou a realização dos serviços e não justificou o motivo. Também não devolveu os valores pagos, tampouco os dois servo-motores de propriedade da requerente. Aduz que por este motivo sustou os dois cheques (2295 e 2296) para evitar maiores prejuízos. Tentou contato telefônico e pelo aplicativo de mensagens Whatsapp e também notificou-a extrajudicialmente. Referida notificação foi enviada ao endereço, mas a requerida não fora encontrada. Encaminhou outra notificação através do WhatsApp, mas que o requerido limitou-se a informar que estava em tratamento para o Covid-19. Afirma que registrou Boletim de Ocorrência de estelionato em desfavor da requerida. Ante a falta de boa-fé da requerida, cabível a rescisão contratual. A requerida não devolveu o valor recebido ou os 2 servo-motores que recebeu para recondicionamento, cabendo portanto a obrigação de fazer, o dano moral e os lucros cessantes, até porque afirma que necessitou comprar novas peças para a realização do serviço de manutenção na referida máquina de usinagem. O custo para aquisição das novas peças foi de R$62.000,00. Requer a total procedência da ação, rescindindo-se o contrato firmado entre a requerente e a requerida, bem como com o fim de condenar a requerida ao dever de realizar a devolução dos valores já pagos (R$ 20.000,00) e ao pagamento de multa contratual no valor equivalente a 30% do valor integral do contrato (R$ 9.000,00), valores estes corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data dos fatos até a data do efetivo pagamento; bem como a devolução dos 2 servo-motores de propriedade da requerente (R$ 24.000,00), e o ressarcimento de todos os valores dispendidos desnecessariamente pela requerente, com a aquisição de novos servo-motores (R$ 28.000,00), além das peças para instalação, assim como a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, a ser apurado durante a instrução processual, atribuindo-se provisoriamente o valor de R$ 10.000,00 e a condenação da requerida nas custas e despesas processuais. Juntou procuração (fl. 25) e documentos (fls. 32/72). Citada, a ré apresentou contestação (fls.79/83). Afirma que as alegações da requerente são improcedentes. Iniciou os serviços contratados; o equipamento CNC e mais um motor de 750W fornecidos pela requerida foram levados às dependências da autora e lá se encontram. A autora se utiliza do Poder Judiciário para escusar-se de suas responsabilidades. O sócio proprietário da autora atrapalhou e fez desandar o contrato, porque não forneceu os meios necessários para efetivação das cláusulas contratuais. A autora não fez prova de que entregou 2 servo-motores à requerida. O Boletim de Ocorrência é ato unilateral e que a data da lavratura (27/04/2020) não coincide com qualquer outra data do contrato ou dos cheques. A autora descumpriu a cláusula 13 do contrato não fornecendo à ré as peças e partes necessárias para a efetivação da montagem mecânica dos equipamentos comprados pela autora, ou com equipamentos já existentes no equipamento antigo da autora. O serviço contratado não foi consumado por culpa exclusiva da autora. A adquiriu um CNC (controlador numérico computadorizado) e o enviou à autora para manter os motores dela controlados. A autora não testou os CNCs enviados, solicitando que a ré o fizesse, em descumprimento contratual. A requerida testou então os motores e constatou que não funcionavam, comunicando o representante legal da autora. A requerente solicitou que os motores fossem substituídos, mas os valores pagos como adiantamento pela autora foram utilizados para que a requerida comprasse o CNC e um motor de 750 W. Os serviços não foram efetivados, porque a autora se recusou a devolver o CNC. De fato, recebeu os R$ 20.000,00. Requer a improcedência quanto aos lucros cessantes e danos materiais. Requer ainda a improcedência quanto a devolução dos R$ 20.000,00 recebidos porque o valor equivale aos equipamentos fornecidos à autora (CNC e mais um motor de 750W) que estão na posse da autora. Aduz que não há que se falar em estelionato, apropriação indébita ou enriquecimento ilícito. Requer por fim a improcedência total da ação com a condenação da autora nas custas e despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração (fl. 84). Não juntou documentos. Réplica às folhas 94/97. É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a decisão encerra somente análise de matéria de direito e porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. O pedido inicial é procedente. Pois bem. Em que pesem as alegações em sede de contestação, a ré não fez qualquer prova do alegado. Quando da indicação de provas, limitou-se a informar que as provas que pretende carrear aos autos são as mesmas juntadas pela autora. Ocorre que tais provas lhe são francamente desfavoráveis, em especial as conversas de whatsapp, em que a ré jamais questionou a autora acerca do não fornecimento das peças necessárias à prestação do serviço para o qual foi contratada. Pior, a ré, em várias ocasiões, sequer respondeu aos questionamentos da autora, que inclusive informou à requerida que havia um cliente esperando a máquina funcionar para enviar o serviço à autora (fls. 43). Em outro trecho da conversa, nota-se que o prazo para o inicio do serviço a ser prestado já ultrapassava o combinado que era de 20 dias (fls. 44). Não houve resposta da requerida. Importante consignar que às folhas 47, a autora diz à ré que: " Não sei mais o que fazer, pois até os motores com drivers eu forneci para você, coisa que você teria que comprar". (grifei). Percebe-se que tal como alegado pela autora, que na inicial afirma que entregou dois servo-motores à requerida, de fato ocorreu, refutando-se assim as alegações da ré que disse não haver provas da entrega de tais motores. As conversas seguem, sempre com desídia da ré que, quando responde, o faz de modo evasivo, sem clareza, apenas postergando a entrega do serviço para o qual foi contratada. A ré também não comprovou que adquiriu o equipamento CNC e o motor de 750W que afirma estar em posse da autora. Assim as alegações da requerida não infirmam todas as provas trazidas pelo autor aos autos. Por conseguinte, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme artigo 373, II do CPC. De rigor, portanto, sua condenação nos exatos termos da inicial. Para ilustrar: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1757649 - RN (2020/0234905-0) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO OLIVEIRA DA SILVA contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS, SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO DEVEDOR. SÃO IMPRESTÁVEIS AO MANEJO DA PRESENTE DEMANDA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO) HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO. MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: artigos 373, inciso I, e 700 do Código de Processo Civil e artigo 381 do Código Civil. Pede a reforma do acórdão por entender, em síntese, que: (i) "nenhum dos documentos apresentados pela PETROS serve de prova escrita do débito, porquanto não existir assinatura de ciência do apelante, o que reputa em prova unilateral que não possui valor probatório em face do Poder Judiciário", bem como "não fazem referência ao suposto contrato de empréstimo feito pelo peticionante junto a PETROS", o que entende determinar a "extinção do feito monitório", nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) verificar-se-ia o fenômeno da confusão na espécie, pois a recorrida seria "credora da quantia de R$ 70.109,34 (setenta mil cento e nove reais e trinta e quatro centavos), e devedora de quantia que quase alcança os R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)"; (iii) "a parte recorrida não apresentou fundamentos e documentos suficientes em pro! da procedência da pretensão monitoria, ao passo que a sentença, quando do deferimento dos pedidos inaugurais, não se baseou na literalidade dos elementos probatórios"; e (iv) divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas precedentes deste Tribunal Superior, o AgRG no AREsp 424.384/SP e o REsp 1.250.616/PA. É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. O presente recurso, todavia, não comporta conhecimento. Quanto à alegada violação do artigo 381 do Código Civil, é patente a deficiência das razões recursais, encontrando o conhecimento do recurso óbice na Súmula 284/STF. Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar como, no caso concreto, ocorreu a violação à legislação federal. Assim, invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão o dispositivo legal que entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares ao caso concreto que demonstrem como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras palavras, a estrutura a ser adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há uma premissa maior, um comando legal, e uma premissa menor, uma conduta que permite concluir pela inobservância deste. Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois elementos, de modo que a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa menor tornarão deficiente a fundamentação recursal, pois impossibilita a verificação de como a legislação federal foi violada. Em que pese o recorrente indique o dispositivo legal que entende ter sido violado, é impossível compreender como isto teria ocorrido na espécie. Note-se que do quanto narrado não é possível compreender como teria ocorrido a confusão na espécie, o que imporia reconhecer a extinção da obrigação. A confusão ocorre quando, em uma obrigação, a figura do credor e do devedor se confundem, de modo que a satisfação da obrigação pressupõe que o credor exija de si mesmo o seu adimplemento. Nestes termos, é incompreensível qual a pertinência deste instituto ao presente caso, tendo em vista que existem duas obrigações distintas na espécie, em uma a recorrida ocupa a posição de credora, em outra a posição de devedora, o que, quando muito, poderia autorizar a compensação, possibilidade expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que "as obrigações mencionadas detêm natureza diversa, o que afasta a possibilidade de compensação ora pretendida" (e-STJ fls. 420). Assim, da leitura das razões recursais não é possível compreender como o dispositivo legal teria sido violado, pois não há correlação entre o quanto narrado e o dispositivo legal indicado. Quanto às demais questões, inclusive a alegada divergência jurisprudencial, a pretensão claramente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aplica-se este enunciado aos casos em que a análise da pretensão recursal demande o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Destarte, a fundamentação recursal deve adotar como premissa as conclusões a que o Tribunal de origem tenha chegado com a análise das provas e fatos constantes nos autos para que o recurso possa ser conhecido. Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para fundamentar a alegação de violação à legislação federal ou de dissídio jurisprudencial, para que se possa verificá-las, o recorrente torna imprescindível o reexame da matéria fática para que se possa averiguar a veracidade da premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe. Não se olvida que a discussão sobre prova tem sido admitida nos casos em que se pretenda atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão, mas para tanto é necessário que seja indicada uma qualificação jurídica que deva ser atribuída a fato ou prova específico, demonstrando-se o equívoco do Tribunal de origem ao atribuir qualificação jurídica diversa ao mesmo fato ou prova. Na espécie, o recorrente parte de premissa fática expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem, qual seja, a de que "nenhum dos documentos apresentados pela PETROS serve de prova escrita do débito", seja porque não haveria "assinatura de ciência do apelante", seja porque as planilhas apresentadas constituiriam "um grande borrão de informações imprecisas". Antes de prosseguir, transcrevo a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para negar provimento à pretensão do recorrente: "Não merece amparo a alegação do Recorrente. É que a ausência de assinatura nos documentos que embasam a presente demanda não tem o condão de rechaçar o direito creditício vindicado, bastando a existência de prova escrita e respectiva planilha da divida para o manejo da ação monitória. Ademais, a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que o contrato de empréstimo bancário, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento de ação monitoria (Súmula nº 247. STJ), conforme se vê: EMENTA:"APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROVA ESCRITA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO (...) II Alegação genérica da ré acerca da inexistência da contratação que não afasta a legitimidade dos lançamentos demonstrados em sua conta bancária e a planilha de evolução da divida apresentada nos autos Ré que não trouxe aos autos nenhum inicio de prova a infirmar a documentação exibida pelo banco (..) Ausência de assinatura da devedora nos documentos acostados aos autos que não se afasta a possibilidade de manejo da ação monitória (..) (TJSP 1002246-82.2017.8.26.0348 24º Câmara de Direito Privado Rel. Salles Vieira Julg. 29/05/2018) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PROCEDENCIA. APORTES FINANCEIROS FEITOS À RECORRENTE A TITULO DE EMPRÉSTIMO. PROVA ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR JÁ CORRIGIDO DURANTE O MESMO PERÍODO. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DO VALOR DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - AC nº2014.024748-1 - Rel. Des. lbanez Monteiro - 2º Câmara Cível - Julg. 22/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO - EXTRATOS BANCÁRIOS. PLANILHA DE CÁLCULO - PROVA ESCRITA SUFICIENTE- SÚMULA 247/ST.I O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ). 2. Não provado pelo réu a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, mantém-se a r. Sentença que constituiu o título executivo judicial. 3. Negou-se provimento ao apelo do réu/embargante. (TJDF - APC 20100110983308 - 4' Turma Cível - Rel. Sérgio Rocha - .helg. I2/08/2015) (grifo acrescidos) Compulsando os autos, infere-se que a parte Apelante sequer impugnou ou apontou eventual vicio contido no demonstrativo de débito acostado às fls. 41/43, tendo tão-somente alegado em sede de embargos monitórios ausência de planilha de evolução da divida, deixando, por conseguinte, de desincumbir -se do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373.11. do CPC."(e-STJ fls. 417/419) Como se pode observar, o Tribunal de origem não fundamentou sua decisão apenas nos documentos sem assinatura, tendo considerado as demais provas documentais apresentadas, dentre as quais as planilhas de evolução da dívida. Destaque-se que o Tribunal de origem consignou de maneira expressa que o recorrente não impugnou estas planilhas de maneira específica, valendo-se apenas de genérica assertiva no sentido de que estas não teriam sido apresentadas. Nestes termos, resta claro que eventual reforma do acórdão não decorreria da atribuição de qualificação jurídica distinta ao substrato fático considerado pelo Tribunal de origem para decidir, mas sim da desconstituição destes, o que apenas evidencia a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para que se pudesse apreciar sua pretensão recursal, prática que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 11% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 420), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior concessão da gratuidade judiciária. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1757649 RN 2020/0234905-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021) Dito isso, anoto que é incontroverso nos autos que a requerida recebeu o valor de R$ 20.000,00 como parte do pagamento do serviço não prestado, devendo portando devolve-los à requerente; que o não cumprimento do contrato pela requerida causou prejuízo material à autora que necessitou adquirir novos equipamentos para não cessar suas atividades, que a autora faz jus aos lucros cessantes, na medida em que deixou de realizar seus serviços, inclusive informando tal fato a ré, que a ré encontra-se na posse dos 02 servo-motores da autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida à repetição dos valores pagos pelo autor, no valor de R$ 20.000,00, bem como da multa contratual no valor equivalente a 30% do valor integral do contrato (R$9.000,00), corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP, devendo a correção monetária incidir desde o desembolso e os juros desde a citação. CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas efetuadas como a aquisição de novos servo-motores e peças no valor de R$ 62.504,51, a título de danos materiais em conformidade com a nota fiscal de folhas 68/69, além do pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00. Por fim, CONDENAR a requerida na devolução dos 02 servo-motores de propriedade da autora, ou na impossibilidade, ao pagamento do valor de R$ 24.000,00. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais a que deu causa, bem como dos honorários advocatícios da sucumbência. P.I.C. Advogados(s): Augusto Cesar Rocha (OAB 137335/SP), Camila Ghizellini Carrieri (OAB 223929/SP) |
| 30/04/2021 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. CARLOS ANDRÉ PERSIANI ME (TORNEARIA CAP) ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato e Cobrança de Multa Contratual cumulada com Obrigação de Fazer de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Materiais Emergentes e Lucros Cessantes contra SOYUZ AUTOMAÇÃO LTDA ALECSANDER HIDEYUNKY MUTA ME alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato para a realização de serviço de Retrofiting Eletrônico em máquina de usinagem CNC Mach3, de propriedade da requerente. O valor acertado entre as partes foi de R$ 30.000,00, acrescido de impostos para emissão de Nota Fiscal do serviço realizado, o que totalizaria cerca de R$ 32.000,00 que deveriam ser pagos com entrada de R$10.000,00, pagos em 16/12/2019, em dinheiro e mais quatro pagamentos no valor de R$5.000,00 cada por meio de cheques pré-datados emitidos pela requerente (nº 2293, 2294, 2295 e 2296), para os dias 16/01/2020, 16/02/2020, 16/03/2020 e 16/04/2020, totalizando o valor de R$ 30.000,00, conforme contrato. Afirma que as partes estabelceram que o requerido iniciaria o serviço no prazo de 25 dias corridos a contar da realização do pagamento do valor da entrada e que uma vez iniciado o serviço, a conclusão se daria em 05 dias, também conforme contrato. Em razão do serviço a requerida retirou 02 servomotores com seus respectivos drivers (Indramat DDS03/Indramat Bosch Rexhoth) de propriedade da requerente para a realização do devido recondicionamento e posterior instalação ma máquina de usinagem CNC Mach3 da requerente. Afirma que a autora realizou o pagamento do valor da entrada (R$10.000,00) e a requerida compensou dois cheques (2293 e 2294) de R$5.000,00 cada, totalizando o valor recebido de R$ 20.000,00, mas a requerida não iniciou a realização dos serviços e não justificou o motivo. Também não devolveu os valores pagos, tampouco os dois servo-motores de propriedade da requerente. Aduz que por este motivo sustou os dois cheques (2295 e 2296) para evitar maiores prejuízos. Tentou contato telefônico e pelo aplicativo de mensagens Whatsapp e também notificou-a extrajudicialmente. Referida notificação foi enviada ao endereço, mas a requerida não fora encontrada. Encaminhou outra notificação através do WhatsApp, mas que o requerido limitou-se a informar que estava em tratamento para o Covid-19. Afirma que registrou Boletim de Ocorrência de estelionato em desfavor da requerida. Ante a falta de boa-fé da requerida, cabível a rescisão contratual. A requerida não devolveu o valor recebido ou os 2 servo-motores que recebeu para recondicionamento, cabendo portanto a obrigação de fazer, o dano moral e os lucros cessantes, até porque afirma que necessitou comprar novas peças para a realização do serviço de manutenção na referida máquina de usinagem. O custo para aquisição das novas peças foi de R$62.000,00. Requer a total procedência da ação, rescindindo-se o contrato firmado entre a requerente e a requerida, bem como com o fim de condenar a requerida ao dever de realizar a devolução dos valores já pagos (R$ 20.000,00) e ao pagamento de multa contratual no valor equivalente a 30% do valor integral do contrato (R$ 9.000,00), valores estes corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data dos fatos até a data do efetivo pagamento; bem como a devolução dos 2 servo-motores de propriedade da requerente (R$ 24.000,00), e o ressarcimento de todos os valores dispendidos desnecessariamente pela requerente, com a aquisição de novos servo-motores (R$ 28.000,00), além das peças para instalação, assim como a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, a ser apurado durante a instrução processual, atribuindo-se provisoriamente o valor de R$ 10.000,00 e a condenação da requerida nas custas e despesas processuais. Juntou procuração (fl. 25) e documentos (fls. 32/72). Citada, a ré apresentou contestação (fls.79/83). Afirma que as alegações da requerente são improcedentes. Iniciou os serviços contratados; o equipamento CNC e mais um motor de 750W fornecidos pela requerida foram levados às dependências da autora e lá se encontram. A autora se utiliza do Poder Judiciário para escusar-se de suas responsabilidades. O sócio proprietário da autora atrapalhou e fez desandar o contrato, porque não forneceu os meios necessários para efetivação das cláusulas contratuais. A autora não fez prova de que entregou 2 servo-motores à requerida. O Boletim de Ocorrência é ato unilateral e que a data da lavratura (27/04/2020) não coincide com qualquer outra data do contrato ou dos cheques. A autora descumpriu a cláusula 13 do contrato não fornecendo à ré as peças e partes necessárias para a efetivação da montagem mecânica dos equipamentos comprados pela autora, ou com equipamentos já existentes no equipamento antigo da autora. O serviço contratado não foi consumado por culpa exclusiva da autora. A adquiriu um CNC (controlador numérico computadorizado) e o enviou à autora para manter os motores dela controlados. A autora não testou os CNCs enviados, solicitando que a ré o fizesse, em descumprimento contratual. A requerida testou então os motores e constatou que não funcionavam, comunicando o representante legal da autora. A requerente solicitou que os motores fossem substituídos, mas os valores pagos como adiantamento pela autora foram utilizados para que a requerida comprasse o CNC e um motor de 750 W. Os serviços não foram efetivados, porque a autora se recusou a devolver o CNC. De fato, recebeu os R$ 20.000,00. Requer a improcedência quanto aos lucros cessantes e danos materiais. Requer ainda a improcedência quanto a devolução dos R$ 20.000,00 recebidos porque o valor equivale aos equipamentos fornecidos à autora (CNC e mais um motor de 750W) que estão na posse da autora. Aduz que não há que se falar em estelionato, apropriação indébita ou enriquecimento ilícito. Requer por fim a improcedência total da ação com a condenação da autora nas custas e despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração (fl. 84). Não juntou documentos. Réplica às folhas 94/97. É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a decisão encerra somente análise de matéria de direito e porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. O pedido inicial é procedente. Pois bem. Em que pesem as alegações em sede de contestação, a ré não fez qualquer prova do alegado. Quando da indicação de provas, limitou-se a informar que as provas que pretende carrear aos autos são as mesmas juntadas pela autora. Ocorre que tais provas lhe são francamente desfavoráveis, em especial as conversas de whatsapp, em que a ré jamais questionou a autora acerca do não fornecimento das peças necessárias à prestação do serviço para o qual foi contratada. Pior, a ré, em várias ocasiões, sequer respondeu aos questionamentos da autora, que inclusive informou à requerida que havia um cliente esperando a máquina funcionar para enviar o serviço à autora (fls. 43). Em outro trecho da conversa, nota-se que o prazo para o inicio do serviço a ser prestado já ultrapassava o combinado que era de 20 dias (fls. 44). Não houve resposta da requerida. Importante consignar que às folhas 47, a autora diz à ré que: " Não sei mais o que fazer, pois até os motores com drivers eu forneci para você, coisa que você teria que comprar". (grifei). Percebe-se que tal como alegado pela autora, que na inicial afirma que entregou dois servo-motores à requerida, de fato ocorreu, refutando-se assim as alegações da ré que disse não haver provas da entrega de tais motores. As conversas seguem, sempre com desídia da ré que, quando responde, o faz de modo evasivo, sem clareza, apenas postergando a entrega do serviço para o qual foi contratada. A ré também não comprovou que adquiriu o equipamento CNC e o motor de 750W que afirma estar em posse da autora. Assim as alegações da requerida não infirmam todas as provas trazidas pelo autor aos autos. Por conseguinte, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme artigo 373, II do CPC. De rigor, portanto, sua condenação nos exatos termos da inicial. Para ilustrar: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1757649 - RN (2020/0234905-0) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO OLIVEIRA DA SILVA contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS, SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO DEVEDOR. SÃO IMPRESTÁVEIS AO MANEJO DA PRESENTE DEMANDA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO) HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO. MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: artigos 373, inciso I, e 700 do Código de Processo Civil e artigo 381 do Código Civil. Pede a reforma do acórdão por entender, em síntese, que: (i) "nenhum dos documentos apresentados pela PETROS serve de prova escrita do débito, porquanto não existir assinatura de ciência do apelante, o que reputa em prova unilateral que não possui valor probatório em face do Poder Judiciário", bem como "não fazem referência ao suposto contrato de empréstimo feito pelo peticionante junto a PETROS", o que entende determinar a "extinção do feito monitório", nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) verificar-se-ia o fenômeno da confusão na espécie, pois a recorrida seria "credora da quantia de R$ 70.109,34 (setenta mil cento e nove reais e trinta e quatro centavos), e devedora de quantia que quase alcança os R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)"; (iii) "a parte recorrida não apresentou fundamentos e documentos suficientes em pro! da procedência da pretensão monitoria, ao passo que a sentença, quando do deferimento dos pedidos inaugurais, não se baseou na literalidade dos elementos probatórios"; e (iv) divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas precedentes deste Tribunal Superior, o AgRG no AREsp 424.384/SP e o REsp 1.250.616/PA. É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. O presente recurso, todavia, não comporta conhecimento. Quanto à alegada violação do artigo 381 do Código Civil, é patente a deficiência das razões recursais, encontrando o conhecimento do recurso óbice na Súmula 284/STF. Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar como, no caso concreto, ocorreu a violação à legislação federal. Assim, invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão o dispositivo legal que entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares ao caso concreto que demonstrem como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras palavras, a estrutura a ser adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há uma premissa maior, um comando legal, e uma premissa menor, uma conduta que permite concluir pela inobservância deste. Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois elementos, de modo que a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa menor tornarão deficiente a fundamentação recursal, pois impossibilita a verificação de como a legislação federal foi violada. Em que pese o recorrente indique o dispositivo legal que entende ter sido violado, é impossível compreender como isto teria ocorrido na espécie. Note-se que do quanto narrado não é possível compreender como teria ocorrido a confusão na espécie, o que imporia reconhecer a extinção da obrigação. A confusão ocorre quando, em uma obrigação, a figura do credor e do devedor se confundem, de modo que a satisfação da obrigação pressupõe que o credor exija de si mesmo o seu adimplemento. Nestes termos, é incompreensível qual a pertinência deste instituto ao presente caso, tendo em vista que existem duas obrigações distintas na espécie, em uma a recorrida ocupa a posição de credora, em outra a posição de devedora, o que, quando muito, poderia autorizar a compensação, possibilidade expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que "as obrigações mencionadas detêm natureza diversa, o que afasta a possibilidade de compensação ora pretendida" (e-STJ fls. 420). Assim, da leitura das razões recursais não é possível compreender como o dispositivo legal teria sido violado, pois não há correlação entre o quanto narrado e o dispositivo legal indicado. Quanto às demais questões, inclusive a alegada divergência jurisprudencial, a pretensão claramente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aplica-se este enunciado aos casos em que a análise da pretensão recursal demande o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Destarte, a fundamentação recursal deve adotar como premissa as conclusões a que o Tribunal de origem tenha chegado com a análise das provas e fatos constantes nos autos para que o recurso possa ser conhecido. Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para fundamentar a alegação de violação à legislação federal ou de dissídio jurisprudencial, para que se possa verificá-las, o recorrente torna imprescindível o reexame da matéria fática para que se possa averiguar a veracidade da premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe. Não se olvida que a discussão sobre prova tem sido admitida nos casos em que se pretenda atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão, mas para tanto é necessário que seja indicada uma qualificação jurídica que deva ser atribuída a fato ou prova específico, demonstrando-se o equívoco do Tribunal de origem ao atribuir qualificação jurídica diversa ao mesmo fato ou prova. Na espécie, o recorrente parte de premissa fática expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem, qual seja, a de que "nenhum dos documentos apresentados pela PETROS serve de prova escrita do débito", seja porque não haveria "assinatura de ciência do apelante", seja porque as planilhas apresentadas constituiriam "um grande borrão de informações imprecisas". Antes de prosseguir, transcrevo a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para negar provimento à pretensão do recorrente: "Não merece amparo a alegação do Recorrente. É que a ausência de assinatura nos documentos que embasam a presente demanda não tem o condão de rechaçar o direito creditício vindicado, bastando a existência de prova escrita e respectiva planilha da divida para o manejo da ação monitória. Ademais, a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que o contrato de empréstimo bancário, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento de ação monitoria (Súmula nº 247. STJ), conforme se vê: EMENTA:"APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROVA ESCRITA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO (...) II Alegação genérica da ré acerca da inexistência da contratação que não afasta a legitimidade dos lançamentos demonstrados em sua conta bancária e a planilha de evolução da divida apresentada nos autos Ré que não trouxe aos autos nenhum inicio de prova a infirmar a documentação exibida pelo banco (..) Ausência de assinatura da devedora nos documentos acostados aos autos que não se afasta a possibilidade de manejo da ação monitória (..) (TJSP 1002246-82.2017.8.26.0348 24º Câmara de Direito Privado Rel. Salles Vieira Julg. 29/05/2018) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PROCEDENCIA. APORTES FINANCEIROS FEITOS À RECORRENTE A TITULO DE EMPRÉSTIMO. PROVA ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR JÁ CORRIGIDO DURANTE O MESMO PERÍODO. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DO VALOR DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - AC nº2014.024748-1 - Rel. Des. lbanez Monteiro - 2º Câmara Cível - Julg. 22/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO - EXTRATOS BANCÁRIOS. PLANILHA DE CÁLCULO - PROVA ESCRITA SUFICIENTE- SÚMULA 247/ST.I O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ). 2. Não provado pelo réu a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, mantém-se a r. Sentença que constituiu o título executivo judicial. 3. Negou-se provimento ao apelo do réu/embargante. (TJDF - APC 20100110983308 - 4' Turma Cível - Rel. Sérgio Rocha - .helg. I2/08/2015) (grifo acrescidos) Compulsando os autos, infere-se que a parte Apelante sequer impugnou ou apontou eventual vicio contido no demonstrativo de débito acostado às fls. 41/43, tendo tão-somente alegado em sede de embargos monitórios ausência de planilha de evolução da divida, deixando, por conseguinte, de desincumbir -se do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373.11. do CPC."(e-STJ fls. 417/419) Como se pode observar, o Tribunal de origem não fundamentou sua decisão apenas nos documentos sem assinatura, tendo considerado as demais provas documentais apresentadas, dentre as quais as planilhas de evolução da dívida. Destaque-se que o Tribunal de origem consignou de maneira expressa que o recorrente não impugnou estas planilhas de maneira específica, valendo-se apenas de genérica assertiva no sentido de que estas não teriam sido apresentadas. Nestes termos, resta claro que eventual reforma do acórdão não decorreria da atribuição de qualificação jurídica distinta ao substrato fático considerado pelo Tribunal de origem para decidir, mas sim da desconstituição destes, o que apenas evidencia a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para que se pudesse apreciar sua pretensão recursal, prática que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 11% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 420), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior concessão da gratuidade judiciária. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1757649 RN 2020/0234905-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021) Dito isso, anoto que é incontroverso nos autos que a requerida recebeu o valor de R$ 20.000,00 como parte do pagamento do serviço não prestado, devendo portando devolve-los à requerente; que o não cumprimento do contrato pela requerida causou prejuízo material à autora que necessitou adquirir novos equipamentos para não cessar suas atividades, que a autora faz jus aos lucros cessantes, na medida em que deixou de realizar seus serviços, inclusive informando tal fato a ré, que a ré encontra-se na posse dos 02 servo-motores da autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida à repetição dos valores pagos pelo autor, no valor de R$ 20.000,00, bem como da multa contratual no valor equivalente a 30% do valor integral do contrato (R$9.000,00), corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP, devendo a correção monetária incidir desde o desembolso e os juros desde a citação. CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas efetuadas como a aquisição de novos servo-motores e peças no valor de R$ 62.504,51, a título de danos materiais em conformidade com a nota fiscal de folhas 68/69, além do pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00. Por fim, CONDENAR a requerida na devolução dos 02 servo-motores de propriedade da autora, ou na impossibilidade, ao pagamento do valor de R$ 24.000,00. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais a que deu causa, bem como dos honorários advocatícios da sucumbência. P.I.C. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70053047-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/03/2021 22:53 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3362/3367 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vista dos autos às partes para: no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, informando se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Augusto Cesar Rocha (OAB 137335/SP), Camila Ghizellini Carrieri (OAB 223929/SP) |
| 17/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos às partes para: no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, informando se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 16/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70033858-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/02/2021 14:21 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 5096/5106 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: vista dos autos à requerente para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação tempestiva (fls. 79/83). Advogados(s): Augusto Cesar Rocha (OAB 137335/SP), Camila Ghizellini Carrieri (OAB 223929/SP) |
| 08/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Guia DARE - Vinculação Utilização Queima - Portal de Custas |
| 22/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70284300-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2020 12:25 |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
vista dos autos à requerente para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação tempestiva (fls. 79/83). |
| 17/12/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70282155-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2020 21:39 |
| 24/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2020 |
Mandado Juntado
|
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 3076/3080 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2020 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta. Intime-se. Advogados(s): Camila Ghizellini Carrieri (OAB 223929/SP) |
| 06/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2020/032951-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2020 Local: Oficial de justiça - Adriana Pinton Goze Pessoa |
| 05/11/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta. Intime-se. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Guia DARE - Vinculação Utilização Queima - Portal de Custas |
| 26/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2020 |
Contestação |
| 22/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/03/2021 |
Indicação de Provas |
| 14/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2021 | Cumprimento de sentença (0007482-72.2021.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |