| Reqte |
Condominio Jardim Novo Horizonte
Advogado: Leandro Henrique Bossonario |
| Reqdo | Thiago dos Santos Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0002981-41.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPAA.22.70025428-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/02/2022 16:27 |
| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0002981-41.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPAA.22.70025428-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/02/2022 16:27 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: - O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no portal E-SAJ, que deverá ser instruído com as seguintes peças: - sentença e acórdão, se existente; - certidão de trânsito em julgado; - demonstrativo de débito atualizado; - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. - Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos serão provisoriamente arquivados. Advogados(s): Jesse Jonatas Gregolin (OAB 327088/SP) |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no portal E-SAJ, que deverá ser instruído com as seguintes peças: - sentença e acórdão, se existente; - certidão de trânsito em julgado; - demonstrativo de débito atualizado; - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. - Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos serão provisoriamente arquivados. |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70374592-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 10:59 |
| 30/11/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Jesse Jonatas Gregolin (OAB 327088/SP) |
| 26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. |
| 26/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 3597/3612 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO JARDIM NOVO HORIZONTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra THIAGO DOS SANTOS SOUZA, igualmente identificado, alegando, em síntese, que é credor do réu na importância de R$ 2.816,24, decorrente do inadimplemento ao pagamento das cotas condominiais inerentes a seu apartamento vencidas em 31/01/2020 a 10/03/2021. Ao final, requereu a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento da quantia atualizado do débito, bem como das demais parcelas que se vencerem no decorrer da ação. Juntou documentos (fls. 04/55). Regularmente citado (fls. 59), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de resposta. Noticiada a composição entre as partes (fls. 61/63), não foi providenciado o reconhecimento da assinatura do réu, que não está representado nos autos por advogado, razão pela qual não foi homologada pelo Juízo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a revelia do réu, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC). Ademais, não há nos autos prova de qualquer fato que possa obstar a procedência do pedido ou mesmo restringi-la, impondo-se a condenação do réo ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, que foi instruída com documentos que comprovam o alegado, impondo-se a condenação do mesmo ao seu pagamento, bem como das prestações vincendas no curso da demanda até a data da satisfação da obrigação, por se tratar de prestações sucessivas, nos termos do art. 323 do CPC. Ademais, convém destacar que a cobrança de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento, está prevista expressamente na Convenção do Condomínio (item 9.4. - fls. 34). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.816,24, acrescida dos encargos a serem calculados a partir do vencimento, sem prejuízo do pagamento das parcelas que se venceram até a satisfação integral da obrigação. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00, por equidade. P.I. Advogados(s): Jesse Jonatas Gregolin (OAB 327088/SP) |
| 25/08/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO JARDIM NOVO HORIZONTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra THIAGO DOS SANTOS SOUZA, igualmente identificado, alegando, em síntese, que é credor do réu na importância de R$ 2.816,24, decorrente do inadimplemento ao pagamento das cotas condominiais inerentes a seu apartamento vencidas em 31/01/2020 a 10/03/2021. Ao final, requereu a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento da quantia atualizado do débito, bem como das demais parcelas que se vencerem no decorrer da ação. Juntou documentos (fls. 04/55). Regularmente citado (fls. 59), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de resposta. Noticiada a composição entre as partes (fls. 61/63), não foi providenciado o reconhecimento da assinatura do réu, que não está representado nos autos por advogado, razão pela qual não foi homologada pelo Juízo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a revelia do réu, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC). Ademais, não há nos autos prova de qualquer fato que possa obstar a procedência do pedido ou mesmo restringi-la, impondo-se a condenação do réo ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, que foi instruída com documentos que comprovam o alegado, impondo-se a condenação do mesmo ao seu pagamento, bem como das prestações vincendas no curso da demanda até a data da satisfação da obrigação, por se tratar de prestações sucessivas, nos termos do art. 323 do CPC. Ademais, convém destacar que a cobrança de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento, está prevista expressamente na Convenção do Condomínio (item 9.4. - fls. 34). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.816,24, acrescida dos encargos a serem calculados a partir do vencimento, sem prejuízo do pagamento das parcelas que se venceram até a satisfação integral da obrigação. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00, por equidade. P.I. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70247918-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 16:09 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 3154/3177 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho. Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso apropriado. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, REJEITO os embargos de fls. 66, mantendo a decisão recorrida tal como lançada. Advogados(s): Jesse Jonatas Gregolin (OAB 327088/SP) |
| 21/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho. Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso apropriado. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, REJEITO os embargos de fls. 66, mantendo a decisão recorrida tal como lançada. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70215781-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 14:36 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 3236/3261 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar a homologação do acordo, providencie a parte autora/exequente o reconhecimento da assinatura da parte ré/executada, visto que esta não se encontra representada nos autos por advogado. Int. Advogados(s): Jesse Jonatas Gregolin (OAB 327088/SP) |
| 05/07/2021 |
Decisão
Vistos. Para viabilizar a homologação do acordo, providencie a parte autora/exequente o reconhecimento da assinatura da parte ré/executada, visto que esta não se encontra representada nos autos por advogado. Int. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPAA.21.70205611-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/07/2021 14:55 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 2995/3027 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmente assinada servirá como mandado/carta de citação. Int. Advogados(s): Jesse Jonatas Gregolin (OAB 327088/SP) |
| 26/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR288395408TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thiago dos Santos Souza Diligência : 21/05/2021 |
| 12/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmente assinada servirá como mandado/carta de citação. Int. |
| 08/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Conferi inicial + recolheu custas |
| 07/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/03/2022 | Cumprimento de sentença (0002981-41.2022.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |