| Reqte |
Irmandadade Santa Casa de Misericordia de Piracicaba
Advogado: Pedro Boaventura de Moraes Advogado: Claudio Bini Advogado: Jair Jose Mariano Filho Advogada: Mariana Chiarini Silveira |
| Reqdo |
Gustavo Boliani Aluminio Me
Advogado: Luiz Maluf Zaidan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Titular 01 vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: 4. |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002139-27.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti para o Titular 01 vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: 4. |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002139-27.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. sentença. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de cumprimento da sentença pelo autor. Decorrido o prazo, sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a r. sentença. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de cumprimento da sentença pelo autor. Decorrido o prazo, sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2022 Teor do ato: Vistos. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA ajuizou ação de cobrança contra GUSTAVO BOLIANI ALUMÍNIO ME, alegando, em síntese, que a requerida firmou contrato de prestação de serviços com a requerente em 30/05/2014, cujo objeto é a garantia de cobertura de custos assistenciais médicos hospitalares (contrato de operação de plano privado de assistência à saúde nº 25585). Aponta houve problemas de inadimplência nos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2020 e diante de sucessivas cobranças não houve pagamento integral da dívida. Acrescenta que em 20/04/2020 foi firmado termo de parcelamento da dívida referente às parcelas de fevereiro e março em cinco vezes, sendo a acordado o inicio de pagamento em abril de 2020, contudo, a requerida pagou apenas a primeira parcela do acordo no mês de abril, não pagando devidamente as demais parcelas e ficando em débito com as mensalidades seguintes de maio e junho. Informa que mesmo diante da inadimplência continuou a prestar os serviços do plano de saúde nos termos do contrato. Aduz que o débito em aberto importa em R$ 24.310,10. Requereu a gratuidade da Justiça em razão de se tratar de entidade filantrópica. Ao final, requer a procedência do pedido. Decisão proferida a fls. 92 indeferiu a gratuidade da Justiça à autora, entendimento que foi mantido após a interposição de agravo de instrumento (fls. 129/137). Citada (fls. 168), a requerida não apresentou defesa (fls. 169). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede visto que areveliafaz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 334 e 344, do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a demandada ao pagamento do montante de R$ 24.310,10, atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial. Arcará a requerida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.I. Advogados(s): Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP) |
| 05/12/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA ajuizou ação de cobrança contra GUSTAVO BOLIANI ALUMÍNIO ME, alegando, em síntese, que a requerida firmou contrato de prestação de serviços com a requerente em 30/05/2014, cujo objeto é a garantia de cobertura de custos assistenciais médicos hospitalares (contrato de operação de plano privado de assistência à saúde nº 25585). Aponta houve problemas de inadimplência nos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2020 e diante de sucessivas cobranças não houve pagamento integral da dívida. Acrescenta que em 20/04/2020 foi firmado termo de parcelamento da dívida referente às parcelas de fevereiro e março em cinco vezes, sendo a acordado o inicio de pagamento em abril de 2020, contudo, a requerida pagou apenas a primeira parcela do acordo no mês de abril, não pagando devidamente as demais parcelas e ficando em débito com as mensalidades seguintes de maio e junho. Informa que mesmo diante da inadimplência continuou a prestar os serviços do plano de saúde nos termos do contrato. Aduz que o débito em aberto importa em R$ 24.310,10. Requereu a gratuidade da Justiça em razão de se tratar de entidade filantrópica. Ao final, requer a procedência do pedido. Decisão proferida a fls. 92 indeferiu a gratuidade da Justiça à autora, entendimento que foi mantido após a interposição de agravo de instrumento (fls. 129/137). Citada (fls. 168), a requerida não apresentou defesa (fls. 169). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede visto que areveliafaz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 334 e 344, do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a demandada ao pagamento do montante de R$ 24.310,10, atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial. Arcará a requerida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.I. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 20/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 451.2022/026389-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2022 Local: Oficial de justiça - Adriana Pinton Goze Pessoa |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de citação, no endereço de fls. 151. Intime-se. Advogados(s): Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de citação, no endereço de fls. 151. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70133113-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2022 09:40 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de fls. 154 (motivo ausente). Advogados(s): Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de fls. 154 (motivo ausente). |
| 27/01/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA323448152TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gustavo Boliani Aluminio Me |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1440/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1440/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. Advogados(s): Claudio Bini (OAB 52887/SP), Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP) |
| 09/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/12/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70339073-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 09:38 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1287/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 99/137: Ciência às partes, cumprindo-se o V. Acórdão que manteve a decisão agravada. Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais, em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP) |
| 25/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 99/137: Ciência às partes, cumprindo-se o V. Acórdão que manteve a decisão agravada. Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais, em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 23/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0881/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 3415/3419 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/96: Ciência. Ante o efeito suspensivo atribuído ao agravo, aguarde-se o seu julgamento. Int. Advogados(s): Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP) |
| 29/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 94/96: Ciência. Ante o efeito suspensivo atribuído ao agravo, aguarde-se o seu julgamento. Int. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 2903/2907 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2021 Teor do ato: Vistos. Os benefícios da gratuidade processual não se destinam, em regra, às pessoas jurídicas, a não ser quando comprovadamente demonstrado se tratar de ente necessitado sem recursos para arcar com os gastos da demanda por meio de documentação idônea para tanto, não bastando o simples fato de se tratar de entidade filantrópica, o que por si só, não serve à sua demonstração. Como já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso semelhante envolvendo a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos: Apelação Cível Impugnação ao pedido de justiça gratuita Associação sem fins lucrativos Não comprovação pela apelada das condições necessárias à obtenção do pedido Súmula 481 do STJ Sentença reformada Recurso provido (Ap. n. 0505522-44.2011.8.26.0590, Rel. Des. Eutalio Porto, j. 05/09/13). Nesse mesmo sentido RT 796/311 e 813/324. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. Intime-se o procurador da autora para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Pedro Boaventura de Moraes (OAB 435257/SP) |
| 14/07/2021 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Os benefícios da gratuidade processual não se destinam, em regra, às pessoas jurídicas, a não ser quando comprovadamente demonstrado se tratar de ente necessitado sem recursos para arcar com os gastos da demanda por meio de documentação idônea para tanto, não bastando o simples fato de se tratar de entidade filantrópica, o que por si só, não serve à sua demonstração. Como já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso semelhante envolvendo a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos: Apelação Cível Impugnação ao pedido de justiça gratuita Associação sem fins lucrativos Não comprovação pela apelada das condições necessárias à obtenção do pedido Súmula 481 do STJ Sentença reformada Recurso provido (Ap. n. 0505522-44.2011.8.26.0590, Rel. Des. Eutalio Porto, j. 05/09/13). Nesse mesmo sentido RT 796/311 e 813/324. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. Intime-se o procurador da autora para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/03/2023 | Cumprimento de sentença (0002139-27.2023.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |