Reqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA |
Reqdo |
Bhg Empreendimentos Ltda
Advogado: Clito Fornaciari Junior Advogada: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea |
Data | Movimento |
---|---|
14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2025 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334. Vistos. Defiro o prazo de 30 dias requerido pelas partes para tentativa de solução amigável. Decorrido, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 13 de agosto de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334. Vistos. Defiro o prazo de 30 dias requerido pelas partes para tentativa de solução amigável. Decorrido, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 13 de agosto de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2025 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334. Vistos. Defiro o prazo de 30 dias requerido pelas partes para tentativa de solução amigável. Decorrido, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 13 de agosto de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334. Vistos. Defiro o prazo de 30 dias requerido pelas partes para tentativa de solução amigável. Decorrido, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 13 de agosto de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
12/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70219115-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 11:49 |
07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70217683-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 10:51 |
06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70217217-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 17:44 |
01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, que segue pelo Portal Eletrônico para intimação das Fazendas Públicas, nos termos dos Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 634: Manifeste-se o requerente. Nada Mais. |
08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 634: Manifeste-se o requerente. Nada Mais. Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/07/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 634: Manifeste-se o requerente. Nada Mais. |
04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70184790-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 16:48 |
11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 90 (noventa dias). Decorrido o prazo, vista ao Município de Piracicaba para manifestação. Intime-se. Piracicaba, 17 de março de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 90 (noventa dias). Decorrido o prazo, vista ao Município de Piracicaba para manifestação. Intime-se. Piracicaba, 17 de março de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70048670-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 15:32 |
11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70040541-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:08 |
05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70033727-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 17:50 |
02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Considerando os elementos constantes nos autos e, em especial, o fato de que, em outro processo relacionado à reversão do mesmo imóvel objeto desta demanda, as partes obtiveram êxito na celebração de acordo, reputo pertinente verificar a viabilidade de composição consensual também no presente feito. Assim, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de celebração de acordo, inclusive à luz do parecer do Ministério Público constante às fls. 16, indicando, caso haja interesse, eventual proposta ou condições que entendam cabíveis para a solução consensual do litígio. No mais, providencie a serventia o desarquivamento dos autos de nº 0035293-90.2010.8.26.0451. Após, venham-me conclusos. Intime-se. Piracicaba, 17 de janeiro de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Considerando os elementos constantes nos autos e, em especial, o fato de que, em outro processo relacionado à reversão do mesmo imóvel objeto desta demanda, as partes obtiveram êxito na celebração de acordo, reputo pertinente verificar a viabilidade de composição consensual também no presente feito. Assim, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de celebração de acordo, inclusive à luz do parecer do Ministério Público constante às fls. 16, indicando, caso haja interesse, eventual proposta ou condições que entendam cabíveis para a solução consensual do litígio. No mais, providencie a serventia o desarquivamento dos autos de nº 0035293-90.2010.8.26.0451. Após, venham-me conclusos. Intime-se. Piracicaba, 17 de janeiro de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
19/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
17/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
17/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70263803-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2024 17:44 |
07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. Após venham conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2024. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. Após venham conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2024. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
10/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
10/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334. Vistos. Ante a manifestação das partes, e nada mais sendo requerido, dou por encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos à conclusão, para prolação de sentença na ordem cronológica dos trabalhos. Intime-se. Piracicaba, 29 de abril de 2024. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
29/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334. Vistos. Ante a manifestação das partes, e nada mais sendo requerido, dou por encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos à conclusão, para prolação de sentença na ordem cronológica dos trabalhos. Intime-se. Piracicaba, 29 de abril de 2024. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
05/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
05/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70102633-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 17:25 |
04/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70101569-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/04/2024 11:03 |
27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70090634-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 09:19 |
26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Digam em termos de prosseguimento. Intime-se. Piracicaba, 25 de março de 2024. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
25/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Digam em termos de prosseguimento. Intime-se. Piracicaba, 25 de março de 2024. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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21/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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20/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, todos do CPC. Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se a parte autora em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, todos do CPC. |
12/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70073761-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2024 18:04 |
27/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
27/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 546, citando-se o denunciado à lide. Intime-se. Piracicaba, 15 de fevereiro de 2024. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
17/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
17/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
16/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 546, citando-se o denunciado à lide. Intime-se. Piracicaba, 15 de fevereiro de 2024. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70039801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 12:11 |
09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento, citando-se o corréu, litisdenunciado, dos termos da ação. Providencie-se a parte denunciante o necessário. Intime-se. Piracicaba, 06 de fevereiro de 2024. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
06/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento, citando-se o corréu, litisdenunciado, dos termos da ação. Providencie-se a parte denunciante o necessário. Intime-se. Piracicaba, 06 de fevereiro de 2024. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70028512-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 12:21 |
05/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
20/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
20/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2023 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334. Vistos. Cumpra-se a decisão proferida no recurso do agravo de instrumento de fls.527/530. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Piracicaba, 08 de novembro de 2023. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
09/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334. Vistos. Cumpra-se a decisão proferida no recurso do agravo de instrumento de fls.527/530. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Piracicaba, 08 de novembro de 2023. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
06/11/2023 |
Documento Juntado
|
31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
30/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70344233-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/10/2023 16:51 |
27/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70342286-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/10/2023 16:15 |
27/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
27/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
18/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Respeitadas as considerações apresentadas pelo agravante, entendo não ser o caso de exercer o juízo de retratação e assim, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por eventual pedido de informações ou noticia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
16/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/10/2023 |
Recebido o recurso
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Respeitadas as considerações apresentadas pelo agravante, entendo não ser o caso de exercer o juízo de retratação e assim, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por eventual pedido de informações ou noticia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. |
16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70324337-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/10/2023 17:46 |
06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70317884-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 08:38 |
04/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2023 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. O requerido BHG Empreendimentos Ltda., apresentou em sua contestação o pedido de denunciação à lide da corré Clube de Regatas Palmeiras de Piracicaba. Sabe-se que a denunciaçãodalideé uma forma de intervenção de terceiros por meio da qual uma das partes pede o ingresso no processo de um terceiro, alegando que este deve participar dalideporque temaresponsabilidade de indenizar o denunciante pelos eventuais prejuízos que tiver de suportar comademanda. No caso em tela, o denunciado já faz parte da relação processual, figurando-se como corréu na presente ação. Assim, não há razão para a denunciação da forma como posta, não sendo caso também, no presente momento de acolher o pedido de reconvenção, pois para tanto necessário o preenchimento dos requisitos legais, tais como custas, etc. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide feito pela parte ré em sede de contestação, eis que o ora denunciado já faz parte do polo passivo desta demanda. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos. Intime-se. Piracicaba, 02 de outubro de 2023. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. O requerido BHG Empreendimentos Ltda., apresentou em sua contestação o pedido de denunciação à lide da corré Clube de Regatas Palmeiras de Piracicaba. Sabe-se que a denunciaçãodalideé uma forma de intervenção de terceiros por meio da qual uma das partes pede o ingresso no processo de um terceiro, alegando que este deve participar dalideporque temaresponsabilidade de indenizar o denunciante pelos eventuais prejuízos que tiver de suportar comademanda. No caso em tela, o denunciado já faz parte da relação processual, figurando-se como corréu na presente ação. Assim, não há razão para a denunciação da forma como posta, não sendo caso também, no presente momento de acolher o pedido de reconvenção, pois para tanto necessário o preenchimento dos requisitos legais, tais como custas, etc. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide feito pela parte ré em sede de contestação, eis que o ora denunciado já faz parte do polo passivo desta demanda. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos. Intime-se. Piracicaba, 02 de outubro de 2023. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70186994-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2023 10:31 |
19/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70182743-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 18:26 |
05/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
23/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Intime-se a corréu para se manifestar sobre a denunciação da lide nos termos do requerimento de fls. 436 no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 19 de maio de 2023. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Intime-se a corréu para se manifestar sobre a denunciação da lide nos termos do requerimento de fls. 436 no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 19 de maio de 2023. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70068715-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 11:44 |
25/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
14/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Intime-se o Município para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a denunciação da lide conforme requerido a fls. 463. Após a resposta do Município, considerando sua objeção à solução consensual, a fls. 473, dê-se vista ao Ministério Público para nova manifestação e tornem conclusos. Intime-se. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2023. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Intime-se o Município para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a denunciação da lide conforme requerido a fls. 463. Após a resposta do Município, considerando sua objeção à solução consensual, a fls. 473, dê-se vista ao Ministério Público para nova manifestação e tornem conclusos. Intime-se. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2023. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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24/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70266342-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 08:32 |
19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70259884-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 10:42 |
15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. A autora não concorda com a realização de audiência de conciliação, sustentando, para tanto, a impossibilidade de transigir. É certo, porém, que a própria autora realizou acordo nos autos nº 0035293-90.2010, que tramitaram junto a esta Vara e que trataram, justamente, sobre a doação em análise nestes autos, tendo naquela oportunidade, sido pleiteada sua reversão. E sendo a autora, ente público municipal que é, a maior interessada na realização da audiência aludida, manifestado seu desinteresse em conciliar, razão não há para a realização de tal ato processual. Assim, CANCELO a audiência de conciliação designada, providenciando-se a z. serventia a intimação das partes, através de seus procuradores, bem como liberando-se a pauta. Prosseguindo-se, é certo que o Município de Piracicaba doou à Associação requerida, em 1951, o imóvel situado no Bairro Alto, pela Lei Municipal nº 212 de 30/07/1951, nos seguintes termos: Art. 1° Fica o Município autorizado a doar, à Sociedade Recreativa Palmeiras de Piracicaba, com sede nesta cidade, a área de terreno abaixo caracterizado, a saber: Um terreno com a área de 7.981,28 metros quadrados, confrontando pela frente, numa extensão de 86 metros, com a rua São José, pelos lados, onde mede 93,30 metros com a rua Visconde Rio Branco, e onde mede 93,20 metros, com a Rua Romanlino de Campos, nos fundos, numa extensão de 83,80 metros com a rua Prudente de Morais. Art. 2° A doação referida no artigo anterior é feita mediante as seguintes condições: a) a donatária é obrigada a construir no referido terreno uma praça de esportes, tendo como atividade principal a prática do futebol; b) as obras mencionadas na letra "a" deste artigo, deverão ser iniciados no prazo de 2 anos e concluídos dentro de 5 anos, sob pena de ser declarado nula a doação prevista nesta Lei; c) se por qualquer motivo o donatário for extinto, ou não cumprir as finalidades a que se destine, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, que não será obrigado a indenizar as benfeitorias feitas. Como visto, a norma municipal estabeleceu dois encargos para a doação do imóvel em questão: a edificação de praça de esportes e a prática de futebol, como principal atividade. Para a realização da edificação foi estabelecido um prazo, mas para o desenvolvimento da atividade não. As partes divergem, basicamente, sobre não ter sido estabelecido um prazo pela lei municipal em referência para o cumprimento do encargo consistente no desenvolvimento da atividade social pela donatária, que veio a alienar o imóvel doado para comprador que irá desenvolver atividade empresarial diversa no local. Sobre esta questão, o artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal estabelece que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; E prossegue: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Assim, entendo que o desenvolvimento da atividade instituída na lei de doação futebol pela donatária, por décadas, é de conhecimento público nesta urbe, de modo que não poderia o Município perpetuamente decidir como a mesma utilizaria o bem para atingir seu fim social para continuar a ser proprietária do bem doado. Até porque, cumprido o encargo, em tese, a doação teria alcançado seu propósito e a propriedade estaria consolidada ao patrimônio da donatária, que passaria a condição de proprietária do bem. O Município alega a incidência do artigo 17, inciso I, da lei 8.666/1993 à hipótese, a qual estabelece que: Art. 17.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I-quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) Via de regra, a lei que regulamenta os contratos da Administração Pública invocada pelo autor data do ano de 1993 e não estava vigente à época da instituição da doação, cuja lei data da década de 1950, não se aplicando ao caso, que deve ser submetido às regras atinentes à doação instituídas pelo Código Civil de 1916, então vigente. De tal modo, com base no princípio da livre iniciativa, a princípio, não configuraria inexecução do encargo o fato de a donatária ter decidido alienar o imóvel doado já que, por décadas, desenvolveu a atividade estabelecida na lei de doação, uma vez que justificou a impossibilidade de continuar estabelecida no local, já que o desenvolvimento havido na região restringiu significativamente o número de vagas de estacionamento, ao passo aumentou o fluxo de veículos nas vias do entorno, condições estas que afetam o interesse de seus usuários. Importante anotar, também, que o local onde se encontra o terreno onde são desenvolvidas as atividades do antigo clube, já se encontrava em precária situação, estante muitas das construções em péssimo estado de conservação. Mas não é só. A requerida noticia, ainda, em sua contestação, com o dinheiro obtido pela venda do imóvel, a aquisição de uma área de 30 mil m2 no bairro Água Branca, nesta cidade, para construção de novas instalações do clube e consecução do seu fim social, desenvolvendo justamente a atividade estabelecida na lei de doação, preservando-se o interesse público, frisa-se. Por outro lado, não se pode deixar de consignar que, pela localização e pelo estado atual do bem, não há qualquer utilização efetiva do local, sendo importante destacar que a reversão da doação para o município não atinge qualquer benefício prático, uma vez que atividades muito mais efetivas poderão ser localizadas na nova área, maior e muito melhor estruturada, anotando que o quanto se ganhará de terreno no novo local. Anoto também que, próximo ao local, cerca de 500 metros, encontra-se localizada a piscina municipal, que, por incapacidade do município em promover as reformas e adequações necessárias, encontra-se fechada por anos, sendo certo que deveria atender as mesmas atividades que, "em tese" atenderia no local sub judice. Assim, seja porque o encargo foi integralmente cumprido, seja porque a atividade continuará a ser desenvolvida em outra região da cidade, presumivelmente mais favorável aos seus usuários, reputo estar resguardado o interesse público e social e, neste aspecto, cabe frisar, ainda, que as mesmas restrições um dia constaram na doação inicial de 1951, poderiam ser aplicadas ao novo imóvel já adquirido, o que fica desde já determinado caso a presente decisão seja eventualmente confirmada, até porque, constará em registro imobiliário e que impedirá novas discussões a esse respeito. Quanto à adquirente (BHG), aprioristicamente adquiriu o imóvel sem qualquer restrição, sendo portanto adquirente de boa-fé, pois inexistente qualquer óbice para a compra e já dispendeu considerável quantia, encontrando-se obstada de realizar as obras necessárias à construção de seu empreendimento e posterior desenvolvimento de sua atividade principal, no ramo de supermercados, podendo sofrer prejuízos econômicos. Também se mostra extremamente importante ressaltar que, o novo espaço a ser construído no local atenderá as funções sociais e de desenvolvimento urbano, pois gerará muitos empregos e fá desaparecer o local degradado que existe atualmente. Basta uma simples passagem pelo local, para ver os prejuízos que sofre a população do entorno. E ademais, não é demais ressaltar, mais uma vez, a incapacidade do município em promover ações necessárias no local, pois tal situação se revela induvidosa ao analisar a situação da já mencionada piscina municipal. Quanto aos pagamentos, até que se confirme a presente decisão ou não, ad cautelam, deverão ser depositados em juízo, pois perfeitamente possível aguardar a decisão final, uma vez que, atualmente no local praticamente não se desenvolvem atividades e não haverá prejuízo em aguardar. Então, de rigor reforçar que eventuais futuros pagamentos se façam e se mantenham depositados em juízo para caso de eventual reversão em grau superior. Assim, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à requerida BHG que, a partir da ciência da presente decisão, passe a efetuar os pagamentos pela compra e venda diretamente nestes autos, comprovando-se no prazo de 5 (cinco) dias após cada depósito efetuado. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, e o Ministério Público acerca da presente decisão. Cumpra-se o necessário no tocante ao cancelamento da audiência anteriormente designada. Posteriormente, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de denunciação à lide. Intime-se. Piracicaba, 22 de julho de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Ordem nº 2021/001334 Vistos. A autora não concorda com a realização de audiência de conciliação, sustentando, para tanto, a impossibilidade de transigir. É certo, porém, que a própria autora realizou acordo nos autos nº 0035293-90.2010, que tramitaram junto a esta Vara e que trataram, justamente, sobre a doação em análise nestes autos, tendo naquela oportunidade, sido pleiteada sua reversão. E sendo a autora, ente público municipal que é, a maior interessada na realização da audiência aludida, manifestado seu desinteresse em conciliar, razão não há para a realização de tal ato processual. Assim, CANCELO a audiência de conciliação designada, providenciando-se a z. serventia a intimação das partes, através de seus procuradores, bem como liberando-se a pauta. Prosseguindo-se, é certo que o Município de Piracicaba doou à Associação requerida, em 1951, o imóvel situado no Bairro Alto, pela Lei Municipal nº 212 de 30/07/1951, nos seguintes termos: Art. 1° Fica o Município autorizado a doar, à Sociedade Recreativa Palmeiras de Piracicaba, com sede nesta cidade, a área de terreno abaixo caracterizado, a saber: Um terreno com a área de 7.981,28 metros quadrados, confrontando pela frente, numa extensão de 86 metros, com a rua São José, pelos lados, onde mede 93,30 metros com a rua Visconde Rio Branco, e onde mede 93,20 metros, com a Rua Romanlino de Campos, nos fundos, numa extensão de 83,80 metros com a rua Prudente de Morais. Art. 2° A doação referida no artigo anterior é feita mediante as seguintes condições: a) a donatária é obrigada a construir no referido terreno uma praça de esportes, tendo como atividade principal a prática do futebol; b) as obras mencionadas na letra "a" deste artigo, deverão ser iniciados no prazo de 2 anos e concluídos dentro de 5 anos, sob pena de ser declarado nula a doação prevista nesta Lei; c) se por qualquer motivo o donatário for extinto, ou não cumprir as finalidades a que se destine, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, que não será obrigado a indenizar as benfeitorias feitas. Como visto, a norma municipal estabeleceu dois encargos para a doação do imóvel em questão: a edificação de praça de esportes e a prática de futebol, como principal atividade. Para a realização da edificação foi estabelecido um prazo, mas para o desenvolvimento da atividade não. As partes divergem, basicamente, sobre não ter sido estabelecido um prazo pela lei municipal em referência para o cumprimento do encargo consistente no desenvolvimento da atividade social pela donatária, que veio a alienar o imóvel doado para comprador que irá desenvolver atividade empresarial diversa no local. Sobre esta questão, o artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal estabelece que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; E prossegue: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Assim, entendo que o desenvolvimento da atividade instituída na lei de doação futebol pela donatária, por décadas, é de conhecimento público nesta urbe, de modo que não poderia o Município perpetuamente decidir como a mesma utilizaria o bem para atingir seu fim social para continuar a ser proprietária do bem doado. Até porque, cumprido o encargo, em tese, a doação teria alcançado seu propósito e a propriedade estaria consolidada ao patrimônio da donatária, que passaria a condição de proprietária do bem. O Município alega a incidência do artigo 17, inciso I, da lei 8.666/1993 à hipótese, a qual estabelece que: Art. 17.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I-quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) Via de regra, a lei que regulamenta os contratos da Administração Pública invocada pelo autor data do ano de 1993 e não estava vigente à época da instituição da doação, cuja lei data da década de 1950, não se aplicando ao caso, que deve ser submetido às regras atinentes à doação instituídas pelo Código Civil de 1916, então vigente. De tal modo, com base no princípio da livre iniciativa, a princípio, não configuraria inexecução do encargo o fato de a donatária ter decidido alienar o imóvel doado já que, por décadas, desenvolveu a atividade estabelecida na lei de doação, uma vez que justificou a impossibilidade de continuar estabelecida no local, já que o desenvolvimento havido na região restringiu significativamente o número de vagas de estacionamento, ao passo aumentou o fluxo de veículos nas vias do entorno, condições estas que afetam o interesse de seus usuários. Importante anotar, também, que o local onde se encontra o terreno onde são desenvolvidas as atividades do antigo clube, já se encontrava em precária situação, estante muitas das construções em péssimo estado de conservação. Mas não é só. A requerida noticia, ainda, em sua contestação, com o dinheiro obtido pela venda do imóvel, a aquisição de uma área de 30 mil m2 no bairro Água Branca, nesta cidade, para construção de novas instalações do clube e consecução do seu fim social, desenvolvendo justamente a atividade estabelecida na lei de doação, preservando-se o interesse público, frisa-se. Por outro lado, não se pode deixar de consignar que, pela localização e pelo estado atual do bem, não há qualquer utilização efetiva do local, sendo importante destacar que a reversão da doação para o município não atinge qualquer benefício prático, uma vez que atividades muito mais efetivas poderão ser localizadas na nova área, maior e muito melhor estruturada, anotando que o quanto se ganhará de terreno no novo local. Anoto também que, próximo ao local, cerca de 500 metros, encontra-se localizada a piscina municipal, que, por incapacidade do município em promover as reformas e adequações necessárias, encontra-se fechada por anos, sendo certo que deveria atender as mesmas atividades que, "em tese" atenderia no local sub judice. Assim, seja porque o encargo foi integralmente cumprido, seja porque a atividade continuará a ser desenvolvida em outra região da cidade, presumivelmente mais favorável aos seus usuários, reputo estar resguardado o interesse público e social e, neste aspecto, cabe frisar, ainda, que as mesmas restrições um dia constaram na doação inicial de 1951, poderiam ser aplicadas ao novo imóvel já adquirido, o que fica desde já determinado caso a presente decisão seja eventualmente confirmada, até porque, constará em registro imobiliário e que impedirá novas discussões a esse respeito. Quanto à adquirente (BHG), aprioristicamente adquiriu o imóvel sem qualquer restrição, sendo portanto adquirente de boa-fé, pois inexistente qualquer óbice para a compra e já dispendeu considerável quantia, encontrando-se obstada de realizar as obras necessárias à construção de seu empreendimento e posterior desenvolvimento de sua atividade principal, no ramo de supermercados, podendo sofrer prejuízos econômicos. Também se mostra extremamente importante ressaltar que, o novo espaço a ser construído no local atenderá as funções sociais e de desenvolvimento urbano, pois gerará muitos empregos e fá desaparecer o local degradado que existe atualmente. Basta uma simples passagem pelo local, para ver os prejuízos que sofre a população do entorno. E ademais, não é demais ressaltar, mais uma vez, a incapacidade do município em promover ações necessárias no local, pois tal situação se revela induvidosa ao analisar a situação da já mencionada piscina municipal. Quanto aos pagamentos, até que se confirme a presente decisão ou não, ad cautelam, deverão ser depositados em juízo, pois perfeitamente possível aguardar a decisão final, uma vez que, atualmente no local praticamente não se desenvolvem atividades e não haverá prejuízo em aguardar. Então, de rigor reforçar que eventuais futuros pagamentos se façam e se mantenham depositados em juízo para caso de eventual reversão em grau superior. Assim, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à requerida BHG que, a partir da ciência da presente decisão, passe a efetuar os pagamentos pela compra e venda diretamente nestes autos, comprovando-se no prazo de 5 (cinco) dias após cada depósito efetuado. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, e o Ministério Público acerca da presente decisão. Cumpra-se o necessário no tocante ao cancelamento da audiência anteriormente designada. Posteriormente, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de denunciação à lide. Intime-se. Piracicaba, 22 de julho de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Publique-se a decisão de fls.434/438. Aguardem-se as manifestações das partes. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 13 de setembro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Publique-se a decisão de fls.434/438. Aguardem-se as manifestações das partes. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 13 de setembro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
02/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70199540-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2022 17:49 |
22/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
22/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/07/2022 |
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
Ordem nº 2021/001334 Vistos. A autora não concorda com a realização de audiência de conciliação, sustentando, para tanto, a impossibilidade de transigir. É certo, porém, que a própria autora realizou acordo nos autos nº 0035293-90.2010, que tramitaram junto a esta Vara e que trataram, justamente, sobre a doação em análise nestes autos, tendo naquela oportunidade, sido pleiteada sua reversão. E sendo a autora, ente público municipal que é, a maior interessada na realização da audiência aludida, manifestado seu desinteresse em conciliar, razão não há para a realização de tal ato processual. Assim, CANCELO a audiência de conciliação designada, providenciando-se a z. serventia a intimação das partes, através de seus procuradores, bem como liberando-se a pauta. Prosseguindo-se, é certo que o Município de Piracicaba doou à Associação requerida, em 1951, o imóvel situado no Bairro Alto, pela Lei Municipal nº 212 de 30/07/1951, nos seguintes termos: Art. 1° Fica o Município autorizado a doar, à Sociedade Recreativa Palmeiras de Piracicaba, com sede nesta cidade, a área de terreno abaixo caracterizado, a saber: Um terreno com a área de 7.981,28 metros quadrados, confrontando pela frente, numa extensão de 86 metros, com a rua São José, pelos lados, onde mede 93,30 metros com a rua Visconde Rio Branco, e onde mede 93,20 metros, com a Rua Romanlino de Campos, nos fundos, numa extensão de 83,80 metros com a rua Prudente de Morais. Art. 2° A doação referida no artigo anterior é feita mediante as seguintes condições: a) a donatária é obrigada a construir no referido terreno uma praça de esportes, tendo como atividade principal a prática do futebol; b) as obras mencionadas na letra "a" deste artigo, deverão ser iniciados no prazo de 2 anos e concluídos dentro de 5 anos, sob pena de ser declarado nula a doação prevista nesta Lei; c) se por qualquer motivo o donatário for extinto, ou não cumprir as finalidades a que se destine, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, que não será obrigado a indenizar as benfeitorias feitas. Como visto, a norma municipal estabeleceu dois encargos para a doação do imóvel em questão: a edificação de praça de esportes e a prática de futebol, como principal atividade. Para a realização da edificação foi estabelecido um prazo, mas para o desenvolvimento da atividade não. As partes divergem, basicamente, sobre não ter sido estabelecido um prazo pela lei municipal em referência para o cumprimento do encargo consistente no desenvolvimento da atividade social pela donatária, que veio a alienar o imóvel doado para comprador que irá desenvolver atividade empresarial diversa no local. Sobre esta questão, o artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal estabelece que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; E prossegue: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Assim, entendo que o desenvolvimento da atividade instituída na lei de doação futebol pela donatária, por décadas, é de conhecimento público nesta urbe, de modo que não poderia o Município perpetuamente decidir como a mesma utilizaria o bem para atingir seu fim social para continuar a ser proprietária do bem doado. Até porque, cumprido o encargo, em tese, a doação teria alcançado seu propósito e a propriedade estaria consolidada ao patrimônio da donatária, que passaria a condição de proprietária do bem. O Município alega a incidência do artigo 17, inciso I, da lei 8.666/1993 à hipótese, a qual estabelece que: Art. 17.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I-quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) Via de regra, a lei que regulamenta os contratos da Administração Pública invocada pelo autor data do ano de 1993 e não estava vigente à época da instituição da doação, cuja lei data da década de 1950, não se aplicando ao caso, que deve ser submetido às regras atinentes à doação instituídas pelo Código Civil de 1916, então vigente. De tal modo, com base no princípio da livre iniciativa, a princípio, não configuraria inexecução do encargo o fato de a donatária ter decidido alienar o imóvel doado já que, por décadas, desenvolveu a atividade estabelecida na lei de doação, uma vez que justificou a impossibilidade de continuar estabelecida no local, já que o desenvolvimento havido na região restringiu significativamente o número de vagas de estacionamento, ao passo aumentou o fluxo de veículos nas vias do entorno, condições estas que afetam o interesse de seus usuários. Importante anotar, também, que o local onde se encontra o terreno onde são desenvolvidas as atividades do antigo clube, já se encontrava em precária situação, estante muitas das construções em péssimo estado de conservação. Mas não é só. A requerida noticia, ainda, em sua contestação, com o dinheiro obtido pela venda do imóvel, a aquisição de uma área de 30 mil m2 no bairro Água Branca, nesta cidade, para construção de novas instalações do clube e consecução do seu fim social, desenvolvendo justamente a atividade estabelecida na lei de doação, preservando-se o interesse público, frisa-se. Por outro lado, não se pode deixar de consignar que, pela localização e pelo estado atual do bem, não há qualquer utilização efetiva do local, sendo importante destacar que a reversão da doação para o município não atinge qualquer benefício prático, uma vez que atividades muito mais efetivas poderão ser localizadas na nova área, maior e muito melhor estruturada, anotando que o quanto se ganhará de terreno no novo local. Anoto também que, próximo ao local, cerca de 500 metros, encontra-se localizada a piscina municipal, que, por incapacidade do município em promover as reformas e adequações necessárias, encontra-se fechada por anos, sendo certo que deveria atender as mesmas atividades que, "em tese" atenderia no local sub judice. Assim, seja porque o encargo foi integralmente cumprido, seja porque a atividade continuará a ser desenvolvida em outra região da cidade, presumivelmente mais favorável aos seus usuários, reputo estar resguardado o interesse público e social e, neste aspecto, cabe frisar, ainda, que as mesmas restrições um dia constaram na doação inicial de 1951, poderiam ser aplicadas ao novo imóvel já adquirido, o que fica desde já determinado caso a presente decisão seja eventualmente confirmada, até porque, constará em registro imobiliário e que impedirá novas discussões a esse respeito. Quanto à adquirente (BHG), aprioristicamente adquiriu o imóvel sem qualquer restrição, sendo portanto adquirente de boa-fé, pois inexistente qualquer óbice para a compra e já dispendeu considerável quantia, encontrando-se obstada de realizar as obras necessárias à construção de seu empreendimento e posterior desenvolvimento de sua atividade principal, no ramo de supermercados, podendo sofrer prejuízos econômicos. Também se mostra extremamente importante ressaltar que, o novo espaço a ser construído no local atenderá as funções sociais e de desenvolvimento urbano, pois gerará muitos empregos e fá desaparecer o local degradado que existe atualmente. Basta uma simples passagem pelo local, para ver os prejuízos que sofre a população do entorno. E ademais, não é demais ressaltar, mais uma vez, a incapacidade do município em promover ações necessárias no local, pois tal situação se revela induvidosa ao analisar a situação da já mencionada piscina municipal. Quanto aos pagamentos, até que se confirme a presente decisão ou não, ad cautelam, deverão ser depositados em juízo, pois perfeitamente possível aguardar a decisão final, uma vez que, atualmente no local praticamente não se desenvolvem atividades e não haverá prejuízo em aguardar. Então, de rigor reforçar que eventuais futuros pagamentos se façam e se mantenham depositados em juízo para caso de eventual reversão em grau superior. Assim, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à requerida BHG que, a partir da ciência da presente decisão, passe a efetuar os pagamentos pela compra e venda diretamente nestes autos, comprovando-se no prazo de 5 (cinco) dias após cada depósito efetuado. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, e o Ministério Público acerca da presente decisão. Cumpra-se o necessário no tocante ao cancelamento da audiência anteriormente designada. Posteriormente, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de denunciação à lide. Intime-se. Piracicaba, 22 de julho de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70194347-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2022 15:04 |
19/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70182429-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2022 17:41 |
30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70174706-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 16:58 |
30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Fls.420/421: aos requeridos. Após, ao MP. Intime-se. Piracicaba, 28 de junho de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
28/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Fls.420/421: aos requeridos. Após, ao MP. Intime-se. Piracicaba, 28 de junho de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70169255-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 13:49 |
13/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
13/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
03/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 25 de JULHO de 2022, às 15:00 horas, a realizar-se na modalidade presencial no Fórum Estadual de Piracicaba (Rua Bernardino de Campos, 55, sala 254). Intimem-se as partes e seus representantes. Piracicaba, 02 de junho de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
02/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 25 de JULHO de 2022, às 15:00 horas, a realizar-se na modalidade presencial no Fórum Estadual de Piracicaba (Rua Bernardino de Campos, 55, sala 254). Intimem-se as partes e seus representantes. Piracicaba, 02 de junho de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Por ora, designo audiência de conciliação para o dia 13 de JULHO de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada na modalidade presencial. Intime-se as partes, através de seus representantes por publicação no DJE e o Ministério Público, pelo portal eletrônico. Piracicaba, 26 de maio de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
02/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Por ora, designo audiência de conciliação para o dia 13 de JULHO de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada na modalidade presencial. Intime-se as partes, através de seus representantes por publicação no DJE e o Ministério Público, pelo portal eletrônico. Piracicaba, 26 de maio de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70129567-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 17:04 |
27/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70104501-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/04/2022 09:13 |
02/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70075265-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 13:38 |
23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
22/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/001334 Vistos. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Piracicaba em face de Clube de Regatas Palmeiras de Piracicaba em face de BHG Empreendimentos Ltda. Alega o Município que o co-requerido, Clube Regatas Palmeiras de Piracicaba vendeu para o co-requerido BHG Empreendimentos Ltda o imóvel descrito na matrícula 64.098 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, conforme escritura lavrada. No entanto, referido imóvel foi doado pelo Município de Piracicaba a Sociedade Recreativa Palmeiras de Piracicaba, através de escritura pública e mediante Lei Municipal nº212/1951, para instalação da sede da Sociedade Recreativa Palmeiras de Piracicaba, atualmente Clube de Regatas Palmeiras de Piracicaba, com o objetivo de atender interesse público e social de práticas esportivas. Portanto, considerando que a doação condicionou o cumprimento de exigências previstas em lei, com encargos e cláusula de irreversibilidade do bem ao patrimônio público em caso de descumprimento, defende o requerente que a venda ao co-requerido BHG Empreendimentos Ltda, sem anuência do Poder Público Municipal, é irregular, de modo que a transmissão é nula de pleno direito, pleiteando a concessão de tutela de urgência para impedir a realização de qualquer obra no local. Compulsando os autos, verifica-se que, primeiramente, houve, pela Municipalidade, a doação da área mencionada à Sociedade Recreativa Palmeiras de Piracicaba, mediante Lei Municipal nº212/1951 e 827/1959, cuja destinação do imóvel expressamente previa atendimento ao interesse público e, posteriormente, a transferência da propriedade ao Clube de Regatas Palmeiras de Piracicaba, conforme registro, em 27 de maio de 1999, fls. 42. À vista de todo o exposto, considerando que há questões envolvendo o patrimônio e interesse públicos, que devem ser resguardados até decisão, em definitivo, especialmente a fim de se evitar alterações significativas no estado que se encontra o imóvel, reputo, ad cautelam, deferir o pedido de tutela de urgência para impedir a realização de qualquer obra no imóvel, até o julgamento do feito, sob pena de aplicação de multa a ser fixada. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. Intime-se. Piracicaba, 21 de março de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Clito Fornaciari Junior (OAB 40564/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) |
21/03/2022 |
Concedida a Antecipação de tutela
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Piracicaba em face de Clube de Regatas Palmeiras de Piracicaba em face de BHG Empreendimentos Ltda. Alega o Município que o co-requerido, Clube Regatas Palmeiras de Piracicaba vendeu para o co-requerido BHG Empreendimentos Ltda o imóvel descrito na matrícula 64.098 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, conforme escritura lavrada. No entanto, referido imóvel foi doado pelo Município de Piracicaba a Sociedade Recreativa Palmeiras de Piracicaba, através de escritura pública e mediante Lei Municipal nº212/1951, para instalação da sede da Sociedade Recreativa Palmeiras de Piracicaba, atualmente Clube de Regatas Palmeiras de Piracicaba, com o objetivo de atender interesse público e social de práticas esportivas. Portanto, considerando que a doação condicionou o cumprimento de exigências previstas em lei, com encargos e cláusula de irreversibilidade do bem ao patrimônio público em caso de descumprimento, defende o requerente que a venda ao co-requerido BHG Empreendimentos Ltda, sem anuência do Poder Público Municipal, é irregular, de modo que a transmissão é nula de pleno direito, pleiteando a concessão de tutela de urgência para impedir a realização de qualquer obra no local. Compulsando os autos, verifica-se que, primeiramente, houve, pela Municipalidade, a doação da área mencionada à Sociedade Recreativa Palmeiras de Piracicaba, mediante Lei Municipal nº212/1951 e 827/1959, cuja destinação do imóvel expressamente previa atendimento ao interesse público e, posteriormente, a transferência da propriedade ao Clube de Regatas Palmeiras de Piracicaba, conforme registro, em 27 de maio de 1999, fls. 42. À vista de todo o exposto, considerando que há questões envolvendo o patrimônio e interesse públicos, que devem ser resguardados até decisão, em definitivo, especialmente a fim de se evitar alterações significativas no estado que se encontra o imóvel, reputo, ad cautelam, deferir o pedido de tutela de urgência para impedir a realização de qualquer obra no imóvel, até o julgamento do feito, sob pena de aplicação de multa a ser fixada. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. Intime-se. Piracicaba, 21 de março de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70068408-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 11:55 |
22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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27/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70387353-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/12/2021 06:24 |
10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70376817-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 09:53 |
03/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
24/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70358486-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2021 18:58 |
16/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70350529-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2021 18:01 |
27/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365336642TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Clube de Regatas Palmeiras de Piracicaba Diligência : 22/10/2021 |
02/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365336639TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bhg Empreendimentos Ltda Diligência : 28/09/2021 |
26/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
16/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
16/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
15/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70288198-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 17:21 |
02/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Ordem nº 2021/001334 Vistos. Postergo a análise da tutela antecipada pleiteada para após a vinda das contestações, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre dos fatos expostos na inicial. Citem-se os requeridos com as advertências legais. Intime-se e cumpra-se. Piracicaba, 02 de setembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito |
01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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01/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
---|---|
13/09/2021 |
Petições Diversas |
16/11/2021 |
Contestação |
23/11/2021 |
Contestação |
10/12/2021 |
Petições Diversas |
27/12/2021 |
Manifestação do MP |
21/03/2022 |
Petições Diversas |
25/03/2022 |
Petições Diversas |
27/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
19/05/2022 |
Petições Diversas |
27/06/2022 |
Petições Diversas |
30/06/2022 |
Petições Diversas |
07/07/2022 |
Petição Intermediária |
20/07/2022 |
Manifestação do MP |
25/07/2022 |
Manifestação do MP |
19/09/2022 |
Petições Diversas |
23/09/2022 |
Petições Diversas |
10/03/2023 |
Petições Diversas |
16/06/2023 |
Petições Diversas |
21/06/2023 |
Manifestação do MP |
06/10/2023 |
Petições Diversas |
11/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
27/10/2023 |
Indicação de Provas |
30/10/2023 |
Indicação de Provas |
05/02/2024 |
Petições Diversas |
15/02/2024 |
Petições Diversas |
12/03/2024 |
Contestação |
26/03/2024 |
Petições Diversas |
04/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
04/04/2024 |
Petições Diversas |
16/08/2024 |
Manifestação do MP |
05/02/2025 |
Petições Diversas |
11/02/2025 |
Petições Diversas |
18/02/2025 |
Petições Diversas |
04/07/2025 |
Petições Diversas |
06/08/2025 |
Petições Diversas |
07/08/2025 |
Petições Diversas |
08/08/2025 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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