| Exeqte |
Leonardo Carreira Batista
Advogado: Tiago de Souza Nogueira Advogada: Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira |
| Exectdo |
Prime America Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Advogada: Daniela Boscariol Nunes Advogada: Daiane Barbosa Stenico |
| Perito | Erika Mariana de Almeida Penteado |
| TerIntCer |
Ricardo Regalla Artale
Advogada: Andressa Caetano de Melo |
| Gestor | Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges Leiloeiro) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Autos no Prazo
23/07/2027 - Agravo, fl. 617 Vencimento: 23/07/2027 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert AT - Decorreu prazo sem recurso contra decisão |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de análise da petição atravessada por terceiros, que se qualificam como arrematantes de bem imóvel em leilão judicial. Em sua manifestação, a peticionante informa ter adquirido um imóvel em hasta pública. Nos autos 0008113-50.2020.8.26.0451, da 5ª Vara Cível local, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013234-03.2024.8.26.0451, também em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta mesma Comarca de Piracicaba (fls. 643). Após a arrematação e o respectivo depósito do preço, tomou conhecimento da existência deste feito, no qual também figura como parte executada a mesma empresa de quem adquiriu o bem, a PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Diante de tal cenário, e sob o argumento de que este processo também envolveria o imóvel por ela arrematado, ou ao menos gravames que poderiam afetá-lo, pugna para que este Juízo da 4ª Vara Cível determine o "bloqueio de valores" da arrematação nos autos em que esta se deu. O pedido formulado pela terceira arrematante deve ser indeferido de plano, porquanto revela equívoco de natureza fática e processual, que evidencia a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a matéria posta. O bloqueio de valores da arrematação deve ser pedido nos autos em que ela se deu. Anote-se que neste Cumprimento de Sentença nº 0010985-04.2021.8.26.0451, movido por Leonardo Carreira Batista, visa-se à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado em face das devedoras Prime America Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. No curso da execução, após diversas diligências infrutíferas para a localização de ativos financeiros, foi deferida e efetivada a penhora do imóvel consistente no Apartamento nº 04, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, objeto da matrícula imobiliária nº 129.228, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Após a regular avaliação do bem e a resolução de incidentes processuais, este Juízo proferiu a decisão de fls. 588/589, datada de 02 de junho de 2025, determinando expressamente a realização de hastas públicas para a alienação judicial do referido imóvel, nomeando. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o leiloeiro nomeado apresentou a minuta do edital de leilão (fls. 597/602), o qual designava as datas de 18 de julho de 2025 para o início do primeiro pregão e 14 de agosto de 2025 para o término do segundo. Ocorre que, antes mesmo do início da primeira praça, a parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a alienação (fls. 611/612). Conforme se verifica da petição do leiloeiro acostada à fl. 613, e do despacho deste Juízo à fl. 617, foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que culminou na suspensão imediata do leilão que se realizaria nestes autos. Portanto, nestes autos, nº 0010985-04.2021.8.26.0451, a alienação judicial do bem penhorado não se concretizou, encontrando-se o procedimento expropriatório suspenso por força de decisão de instância superior, aguardando o julgamento definitivo do recurso. Não houve, por conseguinte, qualquer arrematação, nem qualquer arrematante, no bojo desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido dos terceiros arrematantes. Advogados(s): Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de análise da petição atravessada por terceiros, que se qualificam como arrematantes de bem imóvel em leilão judicial. Em sua manifestação, a peticionante informa ter adquirido um imóvel em hasta pública. Nos autos 0008113-50.2020.8.26.0451, da 5ª Vara Cível local, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013234-03.2024.8.26.0451, também em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta mesma Comarca de Piracicaba (fls. 643). Após a arrematação e o respectivo depósito do preço, tomou conhecimento da existência deste feito, no qual também figura como parte executada a mesma empresa de quem adquiriu o bem, a PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Diante de tal cenário, e sob o argumento de que este processo também envolveria o imóvel por ela arrematado, ou ao menos gravames que poderiam afetá-lo, pugna para que este Juízo da 4ª Vara Cível determine o "bloqueio de valores" da arrematação nos autos em que esta se deu. O pedido formulado pela terceira arrematante deve ser indeferido de plano, porquanto revela equívoco de natureza fática e processual, que evidencia a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a matéria posta. O bloqueio de valores da arrematação deve ser pedido nos autos em que ela se deu. Anote-se que neste Cumprimento de Sentença nº 0010985-04.2021.8.26.0451, movido por Leonardo Carreira Batista, visa-se à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado em face das devedoras Prime America Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. No curso da execução, após diversas diligências infrutíferas para a localização de ativos financeiros, foi deferida e efetivada a penhora do imóvel consistente no Apartamento nº 04, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, objeto da matrícula imobiliária nº 129.228, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Após a regular avaliação do bem e a resolução de incidentes processuais, este Juízo proferiu a decisão de fls. 588/589, datada de 02 de junho de 2025, determinando expressamente a realização de hastas públicas para a alienação judicial do referido imóvel, nomeando. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o leiloeiro nomeado apresentou a minuta do edital de leilão (fls. 597/602), o qual designava as datas de 18 de julho de 2025 para o início do primeiro pregão e 14 de agosto de 2025 para o término do segundo. Ocorre que, antes mesmo do início da primeira praça, a parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a alienação (fls. 611/612). Conforme se verifica da petição do leiloeiro acostada à fl. 613, e do despacho deste Juízo à fl. 617, foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que culminou na suspensão imediata do leilão que se realizaria nestes autos. Portanto, nestes autos, nº 0010985-04.2021.8.26.0451, a alienação judicial do bem penhorado não se concretizou, encontrando-se o procedimento expropriatório suspenso por força de decisão de instância superior, aguardando o julgamento definitivo do recurso. Não houve, por conseguinte, qualquer arrematação, nem qualquer arrematante, no bojo desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido dos terceiros arrematantes. |
| 08/04/2026 |
Autos no Prazo
23/07/2027 - Agravo, fl. 617 Vencimento: 23/07/2027 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert AT - Decorreu prazo sem recurso contra decisão |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de análise da petição atravessada por terceiros, que se qualificam como arrematantes de bem imóvel em leilão judicial. Em sua manifestação, a peticionante informa ter adquirido um imóvel em hasta pública. Nos autos 0008113-50.2020.8.26.0451, da 5ª Vara Cível local, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013234-03.2024.8.26.0451, também em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta mesma Comarca de Piracicaba (fls. 643). Após a arrematação e o respectivo depósito do preço, tomou conhecimento da existência deste feito, no qual também figura como parte executada a mesma empresa de quem adquiriu o bem, a PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Diante de tal cenário, e sob o argumento de que este processo também envolveria o imóvel por ela arrematado, ou ao menos gravames que poderiam afetá-lo, pugna para que este Juízo da 4ª Vara Cível determine o "bloqueio de valores" da arrematação nos autos em que esta se deu. O pedido formulado pela terceira arrematante deve ser indeferido de plano, porquanto revela equívoco de natureza fática e processual, que evidencia a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a matéria posta. O bloqueio de valores da arrematação deve ser pedido nos autos em que ela se deu. Anote-se que neste Cumprimento de Sentença nº 0010985-04.2021.8.26.0451, movido por Leonardo Carreira Batista, visa-se à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado em face das devedoras Prime America Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. No curso da execução, após diversas diligências infrutíferas para a localização de ativos financeiros, foi deferida e efetivada a penhora do imóvel consistente no Apartamento nº 04, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, objeto da matrícula imobiliária nº 129.228, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Após a regular avaliação do bem e a resolução de incidentes processuais, este Juízo proferiu a decisão de fls. 588/589, datada de 02 de junho de 2025, determinando expressamente a realização de hastas públicas para a alienação judicial do referido imóvel, nomeando. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o leiloeiro nomeado apresentou a minuta do edital de leilão (fls. 597/602), o qual designava as datas de 18 de julho de 2025 para o início do primeiro pregão e 14 de agosto de 2025 para o término do segundo. Ocorre que, antes mesmo do início da primeira praça, a parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a alienação (fls. 611/612). Conforme se verifica da petição do leiloeiro acostada à fl. 613, e do despacho deste Juízo à fl. 617, foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que culminou na suspensão imediata do leilão que se realizaria nestes autos. Portanto, nestes autos, nº 0010985-04.2021.8.26.0451, a alienação judicial do bem penhorado não se concretizou, encontrando-se o procedimento expropriatório suspenso por força de decisão de instância superior, aguardando o julgamento definitivo do recurso. Não houve, por conseguinte, qualquer arrematação, nem qualquer arrematante, no bojo desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido dos terceiros arrematantes. Advogados(s): Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de análise da petição atravessada por terceiros, que se qualificam como arrematantes de bem imóvel em leilão judicial. Em sua manifestação, a peticionante informa ter adquirido um imóvel em hasta pública. Nos autos 0008113-50.2020.8.26.0451, da 5ª Vara Cível local, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013234-03.2024.8.26.0451, também em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta mesma Comarca de Piracicaba (fls. 643). Após a arrematação e o respectivo depósito do preço, tomou conhecimento da existência deste feito, no qual também figura como parte executada a mesma empresa de quem adquiriu o bem, a PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Diante de tal cenário, e sob o argumento de que este processo também envolveria o imóvel por ela arrematado, ou ao menos gravames que poderiam afetá-lo, pugna para que este Juízo da 4ª Vara Cível determine o "bloqueio de valores" da arrematação nos autos em que esta se deu. O pedido formulado pela terceira arrematante deve ser indeferido de plano, porquanto revela equívoco de natureza fática e processual, que evidencia a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a matéria posta. O bloqueio de valores da arrematação deve ser pedido nos autos em que ela se deu. Anote-se que neste Cumprimento de Sentença nº 0010985-04.2021.8.26.0451, movido por Leonardo Carreira Batista, visa-se à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado em face das devedoras Prime America Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. No curso da execução, após diversas diligências infrutíferas para a localização de ativos financeiros, foi deferida e efetivada a penhora do imóvel consistente no Apartamento nº 04, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, objeto da matrícula imobiliária nº 129.228, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Após a regular avaliação do bem e a resolução de incidentes processuais, este Juízo proferiu a decisão de fls. 588/589, datada de 02 de junho de 2025, determinando expressamente a realização de hastas públicas para a alienação judicial do referido imóvel, nomeando. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o leiloeiro nomeado apresentou a minuta do edital de leilão (fls. 597/602), o qual designava as datas de 18 de julho de 2025 para o início do primeiro pregão e 14 de agosto de 2025 para o término do segundo. Ocorre que, antes mesmo do início da primeira praça, a parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a alienação (fls. 611/612). Conforme se verifica da petição do leiloeiro acostada à fl. 613, e do despacho deste Juízo à fl. 617, foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que culminou na suspensão imediata do leilão que se realizaria nestes autos. Portanto, nestes autos, nº 0010985-04.2021.8.26.0451, a alienação judicial do bem penhorado não se concretizou, encontrando-se o procedimento expropriatório suspenso por força de decisão de instância superior, aguardando o julgamento definitivo do recurso. Não houve, por conseguinte, qualquer arrematação, nem qualquer arrematante, no bojo desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido dos terceiros arrematantes. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70333216-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 10:35 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1748/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1748/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 621: ciência às partes do leilão que se realizará em outros autos e que tem por objeto o bem penhorado nestes. 2- Fls. 626: o pedido deve ser feito pelos terceiros nos autos em que ocorreu a arrematação. Intime-se. Advogados(s): Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 621: ciência às partes do leilão que se realizará em outros autos e que tem por objeto o bem penhorado nestes. 2- Fls. 626: o pedido deve ser feito pelos terceiros nos autos em que ocorreu a arrematação. Intime-se. |
| 08/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1513/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1513/2025 Teor do ato: Fl. 621: ciência às partes. Advogados(s): Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 621: ciência às partes. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70270609-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 16:14 |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento retro comunicada. Ante a comunicação do E. Tribunal acerca do efeito suspensivo concedido (fl. 615), aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Tendo em vista que o leiloeiro informou que suspendeu o leilão em razão do efeito suspensivo concedido em Segundo Grau (fl. 613), dispensada qualquer comunicação. Int. Advogados(s): Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento retro comunicada. Ante a comunicação do E. Tribunal acerca do efeito suspensivo concedido (fl. 615), aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Tendo em vista que o leiloeiro informou que suspendeu o leilão em razão do efeito suspensivo concedido em Segundo Grau (fl. 613), dispensada qualquer comunicação. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - Perito cadastrado |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70197206-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 17:49 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70177514-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 15:47 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70162546-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 17:51 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70155242-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 11:16 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0010985-04.2021.8.26.0451 (processo principal 1017719-56.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Leonardo Carreira Batista - Prime America Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - - Supricel Construtora e Incorporações Ltda. - Vistos. 1) Fls. 571 e 578/580: Com razão o exequente. Com efeito, a avaliação do imóvel foi resolvida pela decisão de fl. 553, que reconheceu a preclusão da prova pericial e acolheu a estimativa apresentada pelo exequente. Dessa forma, o pedido de recepção da prova emprestada - qual seja, a avaliação do imóvel feita noutra demanda - está obstada pela preclusão. Indefiro o pedido da executada, mantendo a determinação de fl. 553, item "2", quanto à avaliação do bem para fins de alienação. 2) Quanto ao(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), determino a realização das hastas públicas. Acolho a indicação do exequente e nomeio como leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, responsável pela ALFA LEILÕES. Na primeira hasta pública a arrematação deverá observar o valor da avaliação do bem. Na segunda, oferta de pelo menos 60% do valor de avaliação será automaticamente aceita (lance automático), oferta inferior deverá ser analisada pelo juízo (lance condicional). A comissão do leiloeiro será de 5% sobre o preço, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. As hastas poderão ser suspensas se houver remição da dívida ou parcelamento administrativo do débito, todavia, em qualquer caso, deverá haver o pagamento de ressarcimento ao leiloeiro. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 3) Fls. 582/583: Anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se o MM. Juízo competente. Intime-se. Piracicaba, 02 de junho de 2025. - ADV: DANIELLE PUPIN FERREIRA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288711/SP), DANIELA BOSCARIOL NUNES (OAB 258679/SP), DAIANE BARBOSA STENICO (OAB 399969/SP), DAIANE BARBOSA STENICO (OAB 399969/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), DANIELA BOSCARIOL NUNES (OAB 258679/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 571 e 578/580: Com razão o exequente. Com efeito, a avaliação do imóvel foi resolvida pela decisão de fl. 553, que reconheceu a preclusão da prova pericial e acolheu a estimativa apresentada pelo exequente. Dessa forma, o pedido de recepção da prova emprestada - qual seja, a avaliação do imóvel feita noutra demanda - está obstada pela preclusão. Indefiro o pedido da executada, mantendo a determinação de fl. 553, item "2", quanto à avaliação do bem para fins de alienação. 2) Quanto ao(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), determino a realização das hastas públicas. Acolho a indicação do exequente e nomeio como leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, responsável pela ALFA LEILÕES. Na primeira hasta pública a arrematação deverá observar o valor da avaliação do bem. Na segunda, oferta de pelo menos 60% do valor de avaliação será automaticamente aceita (lance automático), oferta inferior deverá ser analisada pelo juízo (lance condicional). A comissão do leiloeiro será de 5% sobre o preço, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. As hastas poderão ser suspensas se houver remição da dívida ou parcelamento administrativo do débito, todavia, em qualquer caso, deverá haver o pagamento de ressarcimento ao leiloeiro. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 3) Fls. 582/583: Anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se o MM. Juízo competente. Intime-se. Piracicaba, 02 de junho de 2025. Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 571 e 578/580: Com razão o exequente. Com efeito, a avaliação do imóvel foi resolvida pela decisão de fl. 553, que reconheceu a preclusão da prova pericial e acolheu a estimativa apresentada pelo exequente. Dessa forma, o pedido de recepção da prova emprestada - qual seja, a avaliação do imóvel feita noutra demanda - está obstada pela preclusão. Indefiro o pedido da executada, mantendo a determinação de fl. 553, item "2", quanto à avaliação do bem para fins de alienação. 2) Quanto ao(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), determino a realização das hastas públicas. Acolho a indicação do exequente e nomeio como leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, responsável pela ALFA LEILÕES. Na primeira hasta pública a arrematação deverá observar o valor da avaliação do bem. Na segunda, oferta de pelo menos 60% do valor de avaliação será automaticamente aceita (lance automático), oferta inferior deverá ser analisada pelo juízo (lance condicional). A comissão do leiloeiro será de 5% sobre o preço, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. As hastas poderão ser suspensas se houver remição da dívida ou parcelamento administrativo do débito, todavia, em qualquer caso, deverá haver o pagamento de ressarcimento ao leiloeiro. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 3) Fls. 582/583: Anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se o MM. Juízo competente. Intime-se. Piracicaba, 02 de junho de 2025. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão AT - MLE expedido - ag ass do Juiz |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da petição ou determinação judicial retro, separei os autos para a expedição do(s) MLE(s) ou alvará(s) de levantamento pela equipe da serventia responsável por tal atividade, encaminhando cópia destes autos à fila ag. análise de cartório urgente, nos termos do art. 1.265 das NSCGJ, sem prejuízo da tramitação dos autos em eventuais filas/fluxos paralelos. |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - Perito intimado |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPAA.25.70140663-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/05/2025 18:35 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70126657-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 11:42 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Fls. 571: manifeste-se o exequente, em 10 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Int. Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 571: manifeste-se o exequente, em 10 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70108514-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 20:52 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70102980-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 14:28 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70102581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 10:55 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Ciência a parte exequente: para a expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico), apresente o(a)(s) interessado(a)(s) o formulário próprio, devidamente preenchido, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais> (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente: para a expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico), apresente o(a)(s) interessado(a)(s) o formulário próprio, devidamente preenchido, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais> (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça. |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Ausente o recolhimento dos honorários pela requerida (parte a ela cabente), dou por preclusa a produção da prova. 2- Ficam, assim, aceitas e homologadas as avaliações apresentadas pela parte exequente. 3- Expeça-se MLE dos honorários depositados pelo exequente. 4- Comunique-se a perita. Intime-se. Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ausente o recolhimento dos honorários pela requerida (parte a ela cabente), dou por preclusa a produção da prova. 2- Ficam, assim, aceitas e homologadas as avaliações apresentadas pela parte exequente. 3- Expeça-se MLE dos honorários depositados pelo exequente. 4- Comunique-se a perita. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert AT - Decurso prazo manif réu (genérica) |
| 07/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPAA.25.70066511-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/03/2025 17:31 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2024 Teor do ato: Comprovem os requeridos o recolhimento de metade dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Anoto que o autor já depositou sua parte (fls. retro). Persistindo a inércia, vista ao autor. Int. Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Comprovem os requeridos o recolhimento de metade dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Anoto que o autor já depositou sua parte (fls. retro). Persistindo a inércia, vista ao autor. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70369941-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 09:26 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. Considerada a concordância da perita com a realização dos trabalhos da maneira estipulada, ficam as partes intimadas a providenciar o depósito dos honorários periciais, na forma estabelecida na decisão de fl. 534. Int. Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerada a concordância da perita com a realização dos trabalhos da maneira estipulada, ficam as partes intimadas a providenciar o depósito dos honorários periciais, na forma estabelecida na decisão de fl. 534. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70263077-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/08/2024 13:50 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Considerando a natureza da perícia (avaliação de dois apartamentos), entendo razoável fixar os honorários periciais em R$ 5.500,00. Intime-se a Perita para que diga se aceita a nomeação. 2- Considerando que se trata de nomeação de ofício, e no interesse de ambas as partes, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Considerando a natureza da perícia (avaliação de dois apartamentos), entendo razoável fixar os honorários periciais em R$ 5.500,00. Intime-se a Perita para que diga se aceita a nomeação. 2- Considerando que se trata de nomeação de ofício, e no interesse de ambas as partes, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Intime-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70234466-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 12:20 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70229290-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 15:11 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vista dos autos às partes: proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º. CPC) (Prazo: 5 dias). Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos às partes: proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º. CPC) (Prazo: 5 dias). |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70199686-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/06/2024 13:23 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70189626-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/06/2024 16:26 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 518: apresentem as partes os quesitos em 15 dias. Após, à perita para que diga sobre honorários. Int. Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 518: apresentem as partes os quesitos em 15 dias. Após, à perita para que diga sobre honorários. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70141943-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2024 17:05 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - Perito cadastrado |
| 06/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a divergência das partes, nomeio ERIKA MARIANO DE ALMEIDA PENTEADO para avaliação do bem penhorado, consultando-a sobre a possibilidade de realizar os trabalhos e a estimativa de honorários. Int. Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a divergência das partes, nomeio ERIKA MARIANO DE ALMEIDA PENTEADO para avaliação do bem penhorado, consultando-a sobre a possibilidade de realizar os trabalhos e a estimativa de honorários. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70096450-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 14:37 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Fls. 502/503: diga o exequente sobre a avaliação dos imóveis juntados pela executada, em 10 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Na divergência, será nomeado perito. Int. Advogados(s): Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Daiane Barbosa Stenico (OAB 399969/SP) |
| 21/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 502/503: diga o exequente sobre a avaliação dos imóveis juntados pela executada, em 10 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Na divergência, será nomeado perito. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70063314-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 09:48 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Fica o executado Prime América Residencial Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda intimado a comparecer em cartório, em 05 dias, para assinar o termo de penhora e deposito. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado Prime América Residencial Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda intimado a comparecer em cartório, em 05 dias, para assinar o termo de penhora e deposito. |
| 19/02/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte executada para: se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 459/494, em atenção ao pronunciamento judicial de fl. 456: "... Após, a juntada, diga a executada se concorda com o valor de avaliação. ...". Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte executada para: se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 459/494, em atenção ao pronunciamento judicial de fl. 456: "... Após, a juntada, diga a executada se concorda com o valor de avaliação. ...". |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70025568-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 15:07 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Fls. 450/451: comprove o exequente documentalmente como apurou os valores dos bens penhorados, no prazo de 10 dias. Após, a juntada, diga a executada se concorda com o valor de avaliação. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 450/451: comprove o exequente documentalmente como apurou os valores dos bens penhorados, no prazo de 10 dias. Após, a juntada, diga a executada se concorda com o valor de avaliação. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70009076-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 15:20 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - ARISP Matrícula com Averbação |
| 15/01/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 08/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70001485-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2024 11:49 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 15/12/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2023 Teor do ato: Fica a parte credora cientificada da inclusão do pedido de averbação da penhora via ARISP, conforme certidão retro, cabendo ao interessado promover o pagamento da taxa correspondente através de boleto que será oportunamente enviado pelo CRI ao e-mail já cadastrado. (Obs.: a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas; inclusive para o reenvio do boleto ou indicação de e-mail diverso antes do vencimento). Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora cientificada da inclusão do pedido de averbação da penhora via ARISP, conforme certidão retro, cabendo ao interessado promover o pagamento da taxa correspondente através de boleto que será oportunamente enviado pelo CRI ao e-mail já cadastrado. (Obs.: a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas; inclusive para o reenvio do boleto ou indicação de e-mail diverso antes do vencimento). |
| 07/12/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2023 Teor do ato: Vistos. Em complementação ao pronunciamento de fl. 425, determino a expedição de termo de penhora referente ao imóvel descrito na fl. 425. Providencie-se o necessário. Após, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema informatizado ARISP, observado o endereço eletrônico indicado no item "2" da fl. 423. Int. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complementação ao pronunciamento de fl. 425, determino a expedição de termo de penhora referente ao imóvel descrito na fl. 425. Providencie-se o necessário. Após, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema informatizado ARISP, observado o endereço eletrônico indicado no item "2" da fl. 423. Int. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 423/424: o exequente concordou com a indicação do novo bem, descrito na petição de fls. 371, qual seja, a unidade autônoma apartamento 04, localizado no 2º pavimento ou térreo, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, descrito e individualizado na matrícula nº. 129.231, do 2º CRI de Piracicaba (fls. 389/392), para substituição do outro imóvel penhorado. Assim, fica a penhora do bem referido às fls. 314 substiuída pelo imóvel descrito acima. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 423/424: o exequente concordou com a indicação do novo bem, descrito na petição de fls. 371, qual seja, a unidade autônoma apartamento 04, localizado no 2º pavimento ou térreo, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, descrito e individualizado na matrícula nº. 129.231, do 2º CRI de Piracicaba (fls. 389/392), para substituição do outro imóvel penhorado. Assim, fica a penhora do bem referido às fls. 314 substiuída pelo imóvel descrito acima. Providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, |
| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Concedo o prazo solicitado. Int. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 28/04/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Concedo o prazo solicitado. Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70111288-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2023 11:13 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora (requerente / exequente / embargante) para: querendo, manifestar-se sobre a petição(ões) e/ou documento(s) retro juntado(a)(s), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora (requerente / exequente / embargante) para: querendo, manifestar-se sobre a petição(ões) e/ou documento(s) retro juntado(a)(s), no prazo de 15 dias. |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70062563-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2023 16:20 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Vistos. Juntem os executados os documentos pedidos às fls. 396/397. Após, analisarei o pedido de substituição do imóvel sobre o qual incidirá a penhora. Int. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Juntem os executados os documentos pedidos às fls. 396/397. Após, analisarei o pedido de substituição do imóvel sobre o qual incidirá a penhora. Int. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70028615-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 17:33 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 371: vista à parte exequente, por 10 dias. 2- Caso não concorde o exequente com a liberação da penhora, fica a mesma mantida, porque determinada em razão do que consta da matrícula do imóvel, devendo ser intimada a compradora Juliana (qualificada às fls. 340) para eventual interposição de embargos de terceiro. Intimem-se. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 371: vista à parte exequente, por 10 dias. 2- Caso não concorde o exequente com a liberação da penhora, fica a mesma mantida, porque determinada em razão do que consta da matrícula do imóvel, devendo ser intimada a compradora Juliana (qualificada às fls. 340) para eventual interposição de embargos de terceiro. Intimem-se. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70339439-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 10:41 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/167: defiro. Intime-se a executada para que apresente os documentos pedidos às fls. 367, no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 09 de novembro de 2022. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 364/167: defiro. Intime-se a executada para que apresente os documentos pedidos às fls. 367, no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 09 de novembro de 2022. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70302011-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 16:13 |
| 02/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora (requerente / exequente / embargante) para: querendo, manifestar-se sobre a petição(ões) e/ou documento(s) retro juntado(a)(s), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora (requerente / exequente / embargante) para: querendo, manifestar-se sobre a petição(ões) e/ou documento(s) retro juntado(a)(s), no prazo de 15 dias. |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70231558-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 15:07 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 308/310, porque tempestivo. No mérito, merece acolhimento. De fato, na petição (que continua a constar como sigilosa) mencionada fora requerido o reforço da penhora, pleito este apreciado e concedido às fls. 301. Como não houve a liberação da petição anotada como sigilosa, houve a interposição do pedido de fls. 304, com acatamento às fls. 305. Desta feita, ante o evidente equívoco, de rigor o acolhimento dos embargos para manter a decisão de fls. 301, revogando-se o despacho de fls. 305. Sem prejuízo, proceda-se a retirada de anotação de sigilo da petição em comento, com a colocação desta em seu devido lugar. Intime-se. Piracicaba, 12 de agosto de 2022. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 308/310, porque tempestivo. No mérito, merece acolhimento. De fato, na petição (que continua a constar como sigilosa) mencionada fora requerido o reforço da penhora, pleito este apreciado e concedido às fls. 301. Como não houve a liberação da petição anotada como sigilosa, houve a interposição do pedido de fls. 304, com acatamento às fls. 305. Desta feita, ante o evidente equívoco, de rigor o acolhimento dos embargos para manter a decisão de fls. 301, revogando-se o despacho de fls. 305. Sem prejuízo, proceda-se a retirada de anotação de sigilo da petição em comento, com a colocação desta em seu devido lugar. Intime-se. Piracicaba, 12 de agosto de 2022. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70212735-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 16:32 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, acerca dos embargos declaratórios interposto nos autos. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Piracicaba, 19 de julho de 2022. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, acerca dos embargos declaratórios interposto nos autos. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Piracicaba, 19 de julho de 2022. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - Tempestividade - EDcl - Embargos de Declaração |
| 14/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAA.22.70188688-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2022 20:34 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 304: com razão a executada. Reconsidero a decisão de fls. 301, persistindo apenas o arresto da unidade 11. Intime-se. Piracicaba, 01 de julho de 2022. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 304: com razão a executada. Reconsidero a decisão de fls. 301, persistindo apenas o arresto da unidade 11. Intime-se. Piracicaba, 01 de julho de 2022. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70167709-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 13:34 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o pleito formulado pelo exequente e defiro o reforço dos efeitos da antecipação da tutela executiva, de modo que decreto o arresto do imóvel correspondente à unidade autônoma 2, do 2º Pavimento, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, descrito e individualizado na matrícula nº. 129.226, do 2º CRI de Piracicaba, via ARISP, impossibilitando a venda da unidade a terceiros. Intime-se. Piracicaba, 17 de maio de 2022. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho o pleito formulado pelo exequente e defiro o reforço dos efeitos da antecipação da tutela executiva, de modo que decreto o arresto do imóvel correspondente à unidade autônoma 2, do 2º Pavimento, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, descrito e individualizado na matrícula nº. 129.226, do 2º CRI de Piracicaba, via ARISP, impossibilitando a venda da unidade a terceiros. Intime-se. Piracicaba, 17 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a pesquisa realizada através do sistema informatizado SISBAJUD (fls. retro), com resultado NEGATIVO. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a pesquisa realizada através do sistema informatizado SISBAJUD (fls. retro), com resultado NEGATIVO. |
| 01/04/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Fica a parte credora cientificada da inclusão do pedido de averbação da penhora via ARISP, conforme certidão retro, cabendo ao interessado promover o pagamento da taxa correspondente através de boleto que será oportunamente enviado pelo CRI ao e-mail já cadastrado. (Obs.: a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas; inclusive para o reenvio do boleto ou indicação de e-mail diverso antes do vencimento). Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora cientificada da inclusão do pedido de averbação da penhora via ARISP, conforme certidão retro, cabendo ao interessado promover o pagamento da taxa correspondente através de boleto que será oportunamente enviado pelo CRI ao e-mail já cadastrado. (Obs.: a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas; inclusive para o reenvio do boleto ou indicação de e-mail diverso antes do vencimento). |
| 22/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o pleito de fls. 244/247, tomando as razões lá expostas por fundamento da presente decisão. Assim, defiro a tutela de evidência, a fim de que seja procedido o arresto do imóvel correspondente à unidade autônoma 11, do 1º Pavimento, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, descrito e individualizado na matrícula nº. 129.231, do 2º CRI de Piracicaba, via ARISP, impossibilitando que as rés alienem essa unidade a outrem, como medida de Direito. De outra feita, determino a penhora online nas contas das executadas, até o valor de R$ 453.197,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e noventa e sete reais), via SISBAJUD. Expeça-se o necessário. Intime-se. Piracicaba, 18 de março de 2022. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 18/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Acolho o pleito de fls. 244/247, tomando as razões lá expostas por fundamento da presente decisão. Assim, defiro a tutela de evidência, a fim de que seja procedido o arresto do imóvel correspondente à unidade autônoma 11, do 1º Pavimento, do Condomínio Edifício Prime América Residencial, descrito e individualizado na matrícula nº. 129.231, do 2º CRI de Piracicaba, via ARISP, impossibilitando que as rés alienem essa unidade a outrem, como medida de Direito. De outra feita, determino a penhora online nas contas das executadas, até o valor de R$ 453.197,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e noventa e sete reais), via SISBAJUD. Expeça-se o necessário. Intime-se. Piracicaba, 18 de março de 2022. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPAA.22.70067288-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/03/2022 16:02 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se alega suposto excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto (CPC, art.525 , §4º). Int. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se alega suposto excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto (CPC, art.525 , §4º). Int. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70060761-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 11:59 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (tempestiva) de fls. 229/233. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 16/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (tempestiva) de fls. 229/233. |
| 11/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70032916-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 11/02/2022 15:32 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos em correição. 1- Indefiro, por ora, o pedido de arresto, em sede de cautelar, devendo aguardar-se o prazo de 15 dias previsto no artigo 513, § 2º, do CPC. Expirado este e não havendo a quitação do débito, poderá o autor reiterar o pleito. 2- Outrossim, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Piracicaba, 06 de dezembro de 2021. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 06/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos em correição. 1- Indefiro, por ora, o pedido de arresto, em sede de cautelar, devendo aguardar-se o prazo de 15 dias previsto no artigo 513, § 2º, do CPC. Expirado este e não havendo a quitação do débito, poderá o autor reiterar o pleito. 2- Outrossim, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Piracicaba, 06 de dezembro de 2021. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1017719-56.2018.8.26.0451 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/05/2022 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/01/2024 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/06/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 25/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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