| Exeqte |
Espólio de Antonio Carlos Dandon
Advogado: Renato Viola de Assis Advogado: Braulio de Assis Advogada: Marilia Viola de Assis |
| Sucessor |
Cleuza de Fátima Rosa Dandon
Advogado: Braulio de Assis Advogada: Marilia Viola de Assis Soc. Advogados: BRAULIO DE ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: Renato Viola de Assis |
| Exectdo |
Luis Fernando Garcia
Advogada: Giuliana Elvira Iudice dos Santos |
| Interesda. | Ellen Lopes Garcia |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 374: para que, respeitando a ordem cronológica, seja(m) INTIMADO o Perito para designação de nova data para leilão, conforme decisão de fl. 354 - parte final. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70071227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 11:25 |
| 26/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70063177-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/03/2026 15:49 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2026 Teor do ato: Fl. 362: Ao credor para juntar a certidão negativa junto ao Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), BRAULIO DE ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3462/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 374: para que, respeitando a ordem cronológica, seja(m) INTIMADO o Perito para designação de nova data para leilão, conforme decisão de fl. 354 - parte final. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70071227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 11:25 |
| 26/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70063177-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/03/2026 15:49 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2026 Teor do ato: Fl. 362: Ao credor para juntar a certidão negativa junto ao Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), BRAULIO DE ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3462/SP) |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 362: Ao credor para juntar a certidão negativa junto ao Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). |
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - CADASTRO CS E ARQUIVO DEFINITIVO - 61615 - automática |
| 02/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001164-97.2026.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70011485-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 17:32 |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70002538-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2026 12:18 |
| 09/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 339/341: Ao exequente para apresentar as certidões de débitos tributários do imóvel penhorado, tendo em vista a impossibilidade na obtenção pelo leiloeiro, conforme informado. Suspendo o leilão designado. Comunique-se o leiloeiro com urgência, ante a proximidade da data designada. Após, regularizados, intime-se o leiloeiro para designação de nova data. Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), BRAULIO DE ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3462/SP) |
| 08/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 339/341: Ao exequente para apresentar as certidões de débitos tributários do imóvel penhorado, tendo em vista a impossibilidade na obtenção pelo leiloeiro, conforme informado. Suspendo o leilão designado. Comunique-se o leiloeiro com urgência, ante a proximidade da data designada. Após, regularizados, intime-se o leiloeiro para designação de nova data. Int. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o leiloeiro designado às fls. 321/324 encontra-se cadastrado junto ao sistema, bem como junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Nada Mais. |
| 12/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70333458-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/12/2025 12:55 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70330640-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 09/12/2025 17:34 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70325883-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 14:55 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1646/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1646/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonio Carlos Dandon (sucedido por seu espólio) e Margareth Dandon Manoel em face de Luis Fernando Garcia, objetivando o recebimento de valores a título de aluguéis devidos pelo uso exclusivo de imóvel comum, conforme título executivo judicial transitado em julgado. O executado foi intimado para pagamento, quedando-se inerte (fls. 88). Posteriormente, foi deferida e efetivada a penhora de 100% do imóvel matriculado sob o nº 91.242 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, de propriedade do executado (fls. 136/137). O executado apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do bem de família, a qual foi rejeitada por este Juízo (fls. 227/228), decisão esta mantida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2338091-18.2024.8.26.0000 (fls. 259/275). Após a regularização do polo ativo em razão do óbito do coexequente (fls. 251/253) e a baixa do efeito suspensivo do recurso, os exequentes apresentaram estimativa de valor de mercado do imóvel penhorado baseada em pareceres técnicos, requerendo sua homologação e a designação de leilão eletrônico (fls. 280/281 e 316/318). O executado manifestou-se novamente às fls. 308/314, arguindo nulidade processual, excesso de execução, necessidade de compensação de valores (IPTU e benfeitorias) e imperiosidade de avaliação judicial oficial. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à validade da avaliação mercadológica apresentada pelos credores para fins de alienação judicial, à possibilidade de compensação de créditos alegados pelo executado nesta fase processual e à higidez dos cálculos de liquidação apresentados. Quanto à alegada nulidade processual por ausência de habilitação dos herdeiros do exequente falecido, a questão encontra-se superada. Conforme se verifica às fls. 251/253, houve decisão expressa deferindo a regularização do polo ativo para constar o Espólio de Antonio Carlos Dandon e a habilitação da sucessora Cleuza de Fátima Rosa Dandon, sanando qualquer vício de representação anteriormente existente. Portanto, não há que se falar em nulidade dos atos subsequentes, estando o contraditório e a ampla defesa devidamente preservados. No tocante ao pedido de compensação de valores, o executado sustenta que o título judicial reconheceu seu direito ao reembolso de 50% das despesas com IPTU e benfeitorias necessárias (limitadas ao período não prescrito, posterior a 27/06/2016, conforme Acórdão. Ocorre que o instituto da compensação, previsto no artigo 369 do Código Civil, exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. O crédito dos exequentes (aluguéis) é líquido e certo. Todavia, o contracrédito alegado pelo executado carece de liquidez. A r. sentença e o V. Acórdão foram claros ao determinar que a apuração das benfeitorias e dos valores de IPTU a serem restituídos deveria ocorrer em "liquidação de sentença por arbitramento". Até o presente momento, o executado não promoveu o incidente de liquidação de sentença próprio para apurar o quantum lhe é devido, não sendo admissível paralisar a execução do crédito líquido dos autores com base em alegações genéricas de crédito ainda não liquidado. Assim, indefiro, por ora, a compensação, sem prejuízo de que seja realizada futuramente, caso o executado promova a devida liquidação em apartado e obtenha título líquido e exigível antes da extinção desta execução. Em relação à avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 91.242 do 1º CRI de Piracicaba), os exequentes apresentaram três pareceres técnicos de corretores de imóveis e um relatório comparativo de mercado (fls. 282/294), apurando o valor médio de R$ 158.474,70. O executado impugnou tais valores, requerendo avaliação por Oficial de Justiça, mas não trouxe aos autos qualquer elemento técnico (outros laudos ou anúncios paradigmas) que demonstrasse erro crasso ou discrepância na avaliação trazida pelos credores. O Código de Processo Civil, em seu artigo 871, inciso IV, dispensa a avaliação oficial quando o valor do bem constar de tabela oficial ou puder ser aferido por parâmetros de mercado idôneos apresentados pela parte. Considerando que os laudos juntados pelos exequentes estão devidamente fundamentados com o método comparativo de dados de mercado e refletem a realidade imobiliária local para imóveis de padrão semelhante (Apartamento no Condomínio Altos do Jupiá), acolho a avaliação apresentada para fixar o valor do bem, em prestígio à celeridade e à economia processual. Sobre o alegado excesso de execução referente aos juros e correção monetária, bem como à multa do artigo 523 do CPC, razão não assiste ao executado. A multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença incidem automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, o que ocorreu conforme certidão de fl. 88. Ademais, os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 300/303) observam os parâmetros fixados no título executivo. A impugnação genérica aos cálculos, sem a apresentação de planilha discriminada que aponte especificamente onde reside o erro aritmético (art. 525, § 4º, do CPC), não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade da conta exequenda. Por fim, a questão da impenhorabilidade do imóvel por suposto bem de família já foi definitivamente decidida e rechaçada tanto por este Juízo (fls. 227/228) quanto pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 259/265), operando-se a preclusão consumativa e a eficácia da coisa julgada sobre este ponto específico, sendo vedada sua rediscussão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 308/314. HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 91.242 do 1º CRI de Piracicaba) no valor de R$ 158.474,70 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), válido para julho de 2025, devendo ser atualizado monetariamente até a data do leilão. Para a realização da expropriação do bem, nomeio o Leiloeiro Oficial indicado, Sr. Davi Borges de Aquino, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça. 1. DO DEFERIMENTO DO LEILÃO Defiro a realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos registrado sob matrícula nº 91.242 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, pelo valor homologado de R$ 158.474,70 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), válido para julho de 2025, regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, nos termos dos arts. 879, II e 880 § 1º e 2º do C.P.C., conforme determinações a seguir: 1.1. Nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, com endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, cadastrando-se no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O valor da alienação deverá observar o valor de avaliação supra, o qual deverá ser atualizado; 1.2. Fixo Comissão de corretagem em 4% (quatro por cento) do valor; 1.3. A alienação deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, comportando prorrogação de prazo, se necessário, facultando a divulgação por meio de imprensa em geral; 1.4. Observo que, sendo eletrônico, o leilão é único. 1.5. Pelas peculiaridades do bem, fixo como preço mínimo a ser observado no leilão o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 1.6. À parte credora, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas de ônus municipais. 1.7. Cumpridas as determinações supra, intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído; 1.8. Competirá ao leiloeiro constar do edital a existência de eventuais débitos e restrições incidentes sobre o bem penhorado, apontando, no último caso, o número dos processos que constam da matrícula do imóvel.Competirá também ao leiloeiro comunicar aos juízos respectivos, das datas designadas para os leilões. 1.9. Deverá também constar do edital que, em caso de arrematação em hasta pública, os débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado subrogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, devendo a serventia, após a arrematação, oficiar ao credor tributário solicitando os dados necessários para a transferência do valor e posterior quitação; 1.10. Nos termos do art. 267 e seus parágrafos das NJCGJ, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro para que sejam juntados ao processo. 2. DA APROVAÇÃO DO EDITAL Após a apresentação da Minuta do Edital, deverá a Serventia certificar a regularidade das determinações supracitadas e, caso seja necessário alguma retificação, intimar o leiloeiro. Constatada a regularidade da Minuta, nos termos desta Decisão, fica desde já aprovado o Edital, independente de nova decisão, devendo a serventia: 2.1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2.2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 2.3. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC; 2.4. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC, observando o item 1.7 quanto ao peticionamento eletrônico; 2.5. Incumbe ao leiloeiro as providências relativas à publicação de edital e às intimações obrigatórias prévias (art. 889 do CPC), ao executado, a eventual cônjuge, credores hipotecários, condôminos etc., com a antecedência de até 05 (cinco) dias antes do início do leilão. 2.6. Sendo positivo o leilão, deverá o leiloeiro informar nos autos com todas as peças pertinentes, observando que o auto de arrematação deverá ser colocado como anexo da petição e categorizado como "Auto", para que seja possível a assinatura do(a) Magistrado(a), se o caso, bem como comprovar que todas as intimações do item 2.5 foram realizadas. 2.7. Após deverá a serventia fazer as conferências abaixo, certificando-as e enviar os autos à conclusão para homologação da arrematação: a) Data da certidão de regularidade da minuta do edital; b) Se todas as intimações referente aos artigos 799 e 889 do CPC, foram realizadas pelo Leiloeiro; c) Se a taxa para expedição da carta de arrematação foi recolhida; d) Se necessário expedição do mandado de imissão na posse e se consta guia recolhida para a diligência do Oficial de Justiça; e) Se o arrematante apresentou os débitos atualizados que possuem caráter propter rem; f) Se consta na matrícula do imóvel averbações oriunda destes autos; g) Se consta alguma penhora no rosto destes autos em face do exequente/executado; Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP), BRAULIO DE ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3462/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonio Carlos Dandon (sucedido por seu espólio) e Margareth Dandon Manoel em face de Luis Fernando Garcia, objetivando o recebimento de valores a título de aluguéis devidos pelo uso exclusivo de imóvel comum, conforme título executivo judicial transitado em julgado. O executado foi intimado para pagamento, quedando-se inerte (fls. 88). Posteriormente, foi deferida e efetivada a penhora de 100% do imóvel matriculado sob o nº 91.242 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, de propriedade do executado (fls. 136/137). O executado apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do bem de família, a qual foi rejeitada por este Juízo (fls. 227/228), decisão esta mantida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2338091-18.2024.8.26.0000 (fls. 259/275). Após a regularização do polo ativo em razão do óbito do coexequente (fls. 251/253) e a baixa do efeito suspensivo do recurso, os exequentes apresentaram estimativa de valor de mercado do imóvel penhorado baseada em pareceres técnicos, requerendo sua homologação e a designação de leilão eletrônico (fls. 280/281 e 316/318). O executado manifestou-se novamente às fls. 308/314, arguindo nulidade processual, excesso de execução, necessidade de compensação de valores (IPTU e benfeitorias) e imperiosidade de avaliação judicial oficial. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à validade da avaliação mercadológica apresentada pelos credores para fins de alienação judicial, à possibilidade de compensação de créditos alegados pelo executado nesta fase processual e à higidez dos cálculos de liquidação apresentados. Quanto à alegada nulidade processual por ausência de habilitação dos herdeiros do exequente falecido, a questão encontra-se superada. Conforme se verifica às fls. 251/253, houve decisão expressa deferindo a regularização do polo ativo para constar o Espólio de Antonio Carlos Dandon e a habilitação da sucessora Cleuza de Fátima Rosa Dandon, sanando qualquer vício de representação anteriormente existente. Portanto, não há que se falar em nulidade dos atos subsequentes, estando o contraditório e a ampla defesa devidamente preservados. No tocante ao pedido de compensação de valores, o executado sustenta que o título judicial reconheceu seu direito ao reembolso de 50% das despesas com IPTU e benfeitorias necessárias (limitadas ao período não prescrito, posterior a 27/06/2016, conforme Acórdão. Ocorre que o instituto da compensação, previsto no artigo 369 do Código Civil, exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. O crédito dos exequentes (aluguéis) é líquido e certo. Todavia, o contracrédito alegado pelo executado carece de liquidez. A r. sentença e o V. Acórdão foram claros ao determinar que a apuração das benfeitorias e dos valores de IPTU a serem restituídos deveria ocorrer em "liquidação de sentença por arbitramento". Até o presente momento, o executado não promoveu o incidente de liquidação de sentença próprio para apurar o quantum lhe é devido, não sendo admissível paralisar a execução do crédito líquido dos autores com base em alegações genéricas de crédito ainda não liquidado. Assim, indefiro, por ora, a compensação, sem prejuízo de que seja realizada futuramente, caso o executado promova a devida liquidação em apartado e obtenha título líquido e exigível antes da extinção desta execução. Em relação à avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 91.242 do 1º CRI de Piracicaba), os exequentes apresentaram três pareceres técnicos de corretores de imóveis e um relatório comparativo de mercado (fls. 282/294), apurando o valor médio de R$ 158.474,70. O executado impugnou tais valores, requerendo avaliação por Oficial de Justiça, mas não trouxe aos autos qualquer elemento técnico (outros laudos ou anúncios paradigmas) que demonstrasse erro crasso ou discrepância na avaliação trazida pelos credores. O Código de Processo Civil, em seu artigo 871, inciso IV, dispensa a avaliação oficial quando o valor do bem constar de tabela oficial ou puder ser aferido por parâmetros de mercado idôneos apresentados pela parte. Considerando que os laudos juntados pelos exequentes estão devidamente fundamentados com o método comparativo de dados de mercado e refletem a realidade imobiliária local para imóveis de padrão semelhante (Apartamento no Condomínio Altos do Jupiá), acolho a avaliação apresentada para fixar o valor do bem, em prestígio à celeridade e à economia processual. Sobre o alegado excesso de execução referente aos juros e correção monetária, bem como à multa do artigo 523 do CPC, razão não assiste ao executado. A multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença incidem automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, o que ocorreu conforme certidão de fl. 88. Ademais, os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 300/303) observam os parâmetros fixados no título executivo. A impugnação genérica aos cálculos, sem a apresentação de planilha discriminada que aponte especificamente onde reside o erro aritmético (art. 525, § 4º, do CPC), não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade da conta exequenda. Por fim, a questão da impenhorabilidade do imóvel por suposto bem de família já foi definitivamente decidida e rechaçada tanto por este Juízo (fls. 227/228) quanto pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 259/265), operando-se a preclusão consumativa e a eficácia da coisa julgada sobre este ponto específico, sendo vedada sua rediscussão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 308/314. HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 91.242 do 1º CRI de Piracicaba) no valor de R$ 158.474,70 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), válido para julho de 2025, devendo ser atualizado monetariamente até a data do leilão. Para a realização da expropriação do bem, nomeio o Leiloeiro Oficial indicado, Sr. Davi Borges de Aquino, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça. 1. DO DEFERIMENTO DO LEILÃO Defiro a realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos registrado sob matrícula nº 91.242 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, pelo valor homologado de R$ 158.474,70 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), válido para julho de 2025, regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, nos termos dos arts. 879, II e 880 § 1º e 2º do C.P.C., conforme determinações a seguir: 1.1. Nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, com endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, cadastrando-se no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O valor da alienação deverá observar o valor de avaliação supra, o qual deverá ser atualizado; 1.2. Fixo Comissão de corretagem em 4% (quatro por cento) do valor; 1.3. A alienação deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, comportando prorrogação de prazo, se necessário, facultando a divulgação por meio de imprensa em geral; 1.4. Observo que, sendo eletrônico, o leilão é único. 1.5. Pelas peculiaridades do bem, fixo como preço mínimo a ser observado no leilão o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 1.6. À parte credora, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas de ônus municipais. 1.7. Cumpridas as determinações supra, intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído; 1.8. Competirá ao leiloeiro constar do edital a existência de eventuais débitos e restrições incidentes sobre o bem penhorado, apontando, no último caso, o número dos processos que constam da matrícula do imóvel.Competirá também ao leiloeiro comunicar aos juízos respectivos, das datas designadas para os leilões. 1.9. Deverá também constar do edital que, em caso de arrematação em hasta pública, os débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado subrogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, devendo a serventia, após a arrematação, oficiar ao credor tributário solicitando os dados necessários para a transferência do valor e posterior quitação; 1.10. Nos termos do art. 267 e seus parágrafos das NJCGJ, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro para que sejam juntados ao processo. 2. DA APROVAÇÃO DO EDITAL Após a apresentação da Minuta do Edital, deverá a Serventia certificar a regularidade das determinações supracitadas e, caso seja necessário alguma retificação, intimar o leiloeiro. Constatada a regularidade da Minuta, nos termos desta Decisão, fica desde já aprovado o Edital, independente de nova decisão, devendo a serventia: 2.1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2.2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 2.3. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC; 2.4. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC, observando o item 1.7 quanto ao peticionamento eletrônico; 2.5. Incumbe ao leiloeiro as providências relativas à publicação de edital e às intimações obrigatórias prévias (art. 889 do CPC), ao executado, a eventual cônjuge, credores hipotecários, condôminos etc., com a antecedência de até 05 (cinco) dias antes do início do leilão. 2.6. Sendo positivo o leilão, deverá o leiloeiro informar nos autos com todas as peças pertinentes, observando que o auto de arrematação deverá ser colocado como anexo da petição e categorizado como "Auto", para que seja possível a assinatura do(a) Magistrado(a), se o caso, bem como comprovar que todas as intimações do item 2.5 foram realizadas. 2.7. Após deverá a serventia fazer as conferências abaixo, certificando-as e enviar os autos à conclusão para homologação da arrematação: a) Data da certidão de regularidade da minuta do edital; b) Se todas as intimações referente aos artigos 799 e 889 do CPC, foram realizadas pelo Leiloeiro; c) Se a taxa para expedição da carta de arrematação foi recolhida; d) Se necessário expedição do mandado de imissão na posse e se consta guia recolhida para a diligência do Oficial de Justiça; e) Se o arrematante apresentou os débitos atualizados que possuem caráter propter rem; f) Se consta na matrícula do imóvel averbações oriunda destes autos; g) Se consta alguma penhora no rosto destes autos em face do exequente/executado; Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.25.70280496-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/10/2025 10:53 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70280439-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 10:30 |
| 26/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70269207-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/09/2025 16:44 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Fls. 180/303: Fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do valor apresentado pelos exequentes para a avaliação do bem (R$ 158.474,70). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP), BRAULIO DE ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3462/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 180/303: Fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do valor apresentado pelos exequentes para a avaliação do bem (R$ 158.474,70). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70198514-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 16:37 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2025 Teor do ato: Fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que de direito no sentido de que o imóvel penhorado seja avaliado. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), BRAULIO DE ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3462/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que de direito no sentido de que o imóvel penhorado seja avaliado. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70117777-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 15:44 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, §1º do CPC). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP), BRAULIO DE ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3462/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, §1º do CPC). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 244: Ante a comprovação do falecimento do exequente ANTONIO CARLOS DANDON (fl. 247), regularize-se o polo ativo para ficar constando como ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DANDON, bem como habilitando-se como sucessora CLEUZA DE FÁTIMA ROSA DANDON. Fls. 249/250: Ciência da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento sob nº 2338091-18.2024.8.26.0000, que deu parcial efeito suspensivo para obstar a efetiva expropriação do imóvel em questão. Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 244: Ante a comprovação do falecimento do exequente ANTONIO CARLOS DANDON (fl. 247), regularize-se o polo ativo para ficar constando como ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DANDON, bem como habilitando-se como sucessora CLEUZA DE FÁTIMA ROSA DANDON. Fls. 249/250: Ciência da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento sob nº 2338091-18.2024.8.26.0000, que deu parcial efeito suspensivo para obstar a efetiva expropriação do imóvel em questão. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPAA.25.70020839-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/01/2025 15:57 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareça a parte agravante se fora concedido o efeito suspensivo ao recurso, comprovando no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ademais, manifeste-se o exequente sobre a informação do óbito do coexequente Antonio Carlos Dandon, habilitando seus herdeiros se o caso. Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareça a parte agravante se fora concedido o efeito suspensivo ao recurso, comprovando no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ademais, manifeste-se o exequente sobre a informação do óbito do coexequente Antonio Carlos Dandon, habilitando seus herdeiros se o caso. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70362973-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/11/2024 18:28 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70357276-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 15:03 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora realizada pela parte executada alegando que o imóvel penhorado, matricula 91.242 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba configura-se bem de família e por isso seria impenhorável. O exequente se manifestou, não concordando com o pedido. Inicialmente, com relação a preclusão da matéria, observa-se que não houve preclusão. Trata-se de matéria de ordem pública e que não foi anteriormente analisada. Com efeito, embora verifique-se que realmente a parte executada não agiu oportunamente na preservação do seu direito, isso não altera a configuração do bem como sendo de família ou não, considerando a natureza social do instituto. No caso em tela, consta dos autos, confessado expressamente pelo executado às fls. 206/210, que o bem não lhe serve como moradia, sendo pelo executado suscitado que, por força de circunstâncias adversas, teria que voltar a residir no apartamento penhorado. Também ficou demonstrado nos autos que o executado possui outro imóvel. Em que pese o executado tenha afirmado às fls. 206/210 que possuía apenas metade de outro imóvel, em que atualmente reside, sendo a outra metade de propriedade de sua genitora, o exequente juntou aos autos a peça de fls. 219/221, referente ao documento integral de fls. 399/402 dos autos principais, demonstrando a cessão dos direitos da genitora do executado sobre referido segundo imóvel ao próprio executado. Apesar de intimado a se manifestar sobre o documento trazido aos autos, o executado manteve-se inerte. Por todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora oposta pela parte executada,porquanto não restou comprovada aalegação de que o imóvel penhorado se trata de bem de família e que é utilizado para fins de sua moradia e de sua família. Requeira o exequente o que de direito para prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora realizada pela parte executada alegando que o imóvel penhorado, matricula 91.242 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba configura-se bem de família e por isso seria impenhorável. O exequente se manifestou, não concordando com o pedido. Inicialmente, com relação a preclusão da matéria, observa-se que não houve preclusão. Trata-se de matéria de ordem pública e que não foi anteriormente analisada. Com efeito, embora verifique-se que realmente a parte executada não agiu oportunamente na preservação do seu direito, isso não altera a configuração do bem como sendo de família ou não, considerando a natureza social do instituto. No caso em tela, consta dos autos, confessado expressamente pelo executado às fls. 206/210, que o bem não lhe serve como moradia, sendo pelo executado suscitado que, por força de circunstâncias adversas, teria que voltar a residir no apartamento penhorado. Também ficou demonstrado nos autos que o executado possui outro imóvel. Em que pese o executado tenha afirmado às fls. 206/210 que possuía apenas metade de outro imóvel, em que atualmente reside, sendo a outra metade de propriedade de sua genitora, o exequente juntou aos autos a peça de fls. 219/221, referente ao documento integral de fls. 399/402 dos autos principais, demonstrando a cessão dos direitos da genitora do executado sobre referido segundo imóvel ao próprio executado. Apesar de intimado a se manifestar sobre o documento trazido aos autos, o executado manteve-se inerte. Por todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora oposta pela parte executada,porquanto não restou comprovada aalegação de que o imóvel penhorado se trata de bem de família e que é utilizado para fins de sua moradia e de sua família. Requeira o exequente o que de direito para prosseguimento do feito. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70163729-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 18:11 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 219/221. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 219/221. |
| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, a(s) petição(ões) de fl(s). 214/218 encontra(m)-se protocolada(s) tempestivamente. Nada Mais. |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70395335-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 15:09 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2023 Teor do ato: Fls. 206/210: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 206/210: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. |
| 01/12/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70379241-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/12/2023 06:46 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70327770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 11:16 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, ao credor para apresentar a matricula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas de ônus municipais e do SEMAE e ainda, as taxas para a intimação da parte devedora. Após, tornem para nomeação do leiloeiro indicado às fls. 183/184. Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, ao credor para apresentar a matricula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas de ônus municipais e do SEMAE e ainda, as taxas para a intimação da parte devedora. Após, tornem para nomeação do leiloeiro indicado às fls. 183/184. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70300025-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 10:59 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70272869-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 11:08 |
| 28/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2023/024231-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2023 Local: Oficial de justiça - Jacob Israel Cones Junior |
| 11/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2023/024229-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2023 Local: Oficial de justiça - Jacob Israel Cones Junior |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 171: intime-se o executado e sua cônjuge, através de oficial de justiça. Expeça-se mandado. Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 171: intime-se o executado e sua cônjuge, através de oficial de justiça. Expeça-se mandado. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70143374-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 15:32 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o(s) AR(s) negativo(s) de fls. 166/167, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 09/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o(s) AR(s) negativo(s) de fls. 166/167, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 08/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA546504618TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Ellen Lopes Garcia |
| 08/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA546504604TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Luis Fernando Garcia |
| 29/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 29/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70034027-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 17:05 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2023 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora junto a ARISP. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação da penhora junto a ARISP. |
| 01/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2023 Teor do ato: Ciência da solicitação para a averbação da penhora junto a ARISP. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da solicitação para a averbação da penhora junto a ARISP. |
| 24/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 140/141: intime-se o executado e sua cônjuge, bem como proceda a averbação da penhora junto a ARISP, independente do recolhimento de custas, eis que os credores são beneficiários da justiça gratuita. Oportunamente será determinado a avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 140/141: intime-se o executado e sua cônjuge, bem como proceda a averbação da penhora junto a ARISP, independente do recolhimento de custas, eis que os credores são beneficiários da justiça gratuita. Oportunamente será determinado a avaliação do imóvel. Int. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70344078-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 18:00 |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70328962-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 11:20 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da Matrícula nº 91.242 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de * (fls. 103/104), localizado à Rua Adolfo Rodrigues, nº 280, Bairro do Bongue, Apto nº 43 e vaga de garagem nº 61, bloco 10, 3º andar, que está em nome de Luis Fernando Garcia, salientando que a parte pertencente ao executado corresponde a 100* % do referido imóvel, e consta como credor(a) fiduciário(a) Caixa Econômica Federal. Conforme informado às fls. 128/129 pela Caixa Econômica Federal, o contrato de alienação fiduciária foi liquidado em 26/01/2022, embora ainda conste o registro. Fica(m) nomeado(s) depositário(s) o(s) atual(is) proprietário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao(à) advogado(a) da parte exequente oportunamente imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail (o qual deve ser informado em cinco dias, caso não conste nos autos). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se da penhora a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último cadastrado nos autos, bem como, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer(em) impugnação (art.525 § 1º, IV do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s) e, eventualmente, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em quinze dias úteis, pela parte exequente . Saliente-se que, em caso de se optar pela intimação por carta, a mesma fica sob risco do exequente, o qual deverá recolher a despesa postal, em quinze dias úteis. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente, nesse caso, em quinze dias úteis). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias úteis, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da Matrícula nº 91.242 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de * (fls. 103/104), localizado à Rua Adolfo Rodrigues, nº 280, Bairro do Bongue, Apto nº 43 e vaga de garagem nº 61, bloco 10, 3º andar, que está em nome de Luis Fernando Garcia, salientando que a parte pertencente ao executado corresponde a 100* % do referido imóvel, e consta como credor(a) fiduciário(a) Caixa Econômica Federal. Conforme informado às fls. 128/129 pela Caixa Econômica Federal, o contrato de alienação fiduciária foi liquidado em 26/01/2022, embora ainda conste o registro. Fica(m) nomeado(s) depositário(s) o(s) atual(is) proprietário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao(à) advogado(a) da parte exequente oportunamente imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail (o qual deve ser informado em cinco dias, caso não conste nos autos). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se da penhora a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último cadastrado nos autos, bem como, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer(em) impugnação (art.525 § 1º, IV do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s) e, eventualmente, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em quinze dias úteis, pela parte exequente . Saliente-se que, em caso de se optar pela intimação por carta, a mesma fica sob risco do exequente, o qual deverá recolher a despesa postal, em quinze dias úteis. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente, nesse caso, em quinze dias úteis). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias úteis, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/125: manifeste-se o credor. Fls. 128/130: ciência da resposta ao ofício. Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 124/125: manifeste-se o credor. Fls. 128/130: ciência da resposta ao ofício. Int. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70297520-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 16:19 |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70291004-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 14:16 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2022 Teor do ato: Fls 119/120:Ao autor para as providencias necesárias Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 119/120:Ao autor para as providencias necesárias |
| 13/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70284404-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 14:39 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2022 Teor do ato: Ciência do(a)(s) ofício(s)/Carta(s) Precatória(s) expedido(a)(s), devendo ser(em) impresso(s) e distribuído(s) pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(a)(s) ofício(s)/Carta(s) Precatória(s) expedido(a)(s), devendo ser(em) impresso(s) e distribuído(s) pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias. |
| 06/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a situação do contrato de financiamento mantido pelo executado Luis Fernando Garcial, cujo imóvel de matrícula nº 91.242 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba foi dado em alienação fiduciária para garantia do contrato. Deverá informar quantas parcelas foram pagas, quantas encontram-se inadimplentes e qual o valor do saldo devedor. Caso esteja inadimplente, deverá informar se há procedimento em curso para retomada do imóvel. Int Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 12/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a situação do contrato de financiamento mantido pelo executado Luis Fernando Garcial, cujo imóvel de matrícula nº 91.242 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba foi dado em alienação fiduciária para garantia do contrato. Deverá informar quantas parcelas foram pagas, quantas encontram-se inadimplentes e qual o valor do saldo devedor. Caso esteja inadimplente, deverá informar se há procedimento em curso para retomada do imóvel. Int |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70191963-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 18:56 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Intimação à parte autora para que providencie: ( x ) taxa para inclusão junto ao Serasajud. ( ) matrícula atualizada do imóvel; ( ) valor atualizado do débito; ( x ) indicar a parte a ser penhorada (em porcentagem), bem como, a parte pertencente (em porcentagem) da parte Executada; ( x ) e-mail e telefone (com DDD) do procurador do credor para contato da ARISP, e ( x ) taxas de postagens ou diligências, bem como qualificações para as intimações devidas (executados, co-proprietários, cônjuges, credores hipotecários/ficuciários, Fazenda, se for o caso). Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação à parte autora para que providencie: ( x ) taxa para inclusão junto ao Serasajud. ( ) matrícula atualizada do imóvel; ( ) valor atualizado do débito; ( x ) indicar a parte a ser penhorada (em porcentagem), bem como, a parte pertencente (em porcentagem) da parte Executada; ( x ) e-mail e telefone (com DDD) do procurador do credor para contato da ARISP, e ( x ) taxas de postagens ou diligências, bem como qualificações para as intimações devidas (executados, co-proprietários, cônjuges, credores hipotecários/ficuciários, Fazenda, se for o caso). |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 38.424,81, conforme protocolos que seguem. 2- No caso da ordem ser positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, se estiver representada nos autos ou não o tendo, pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, para que no prazo de 05(cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor a parte exequente. Neste mesmo prazo, de 05 (cinco) dias úteis, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, casonão se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 3- Havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos conclusos para apreciação da impugnação. 4- Caso o resultado seja negativo e não manifestação das partes, encaminhem-se os autos para aguardar provocação em arquivo. Int. (ciência da pesquisa realizada positiva R$ 642,39) Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 03/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1- Defiro o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 38.424,81, conforme protocolos que seguem. 2- No caso da ordem ser positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, se estiver representada nos autos ou não o tendo, pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, para que no prazo de 05(cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor a parte exequente. Neste mesmo prazo, de 05 (cinco) dias úteis, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, casonão se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 3- Havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos conclusos para apreciação da impugnação. 4- Caso o resultado seja negativo e não manifestação das partes, encaminhem-se os autos para aguardar provocação em arquivo. Int. (ciência da pesquisa realizada positiva R$ 642,39) |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo legal sem pagamento em 04/05/2022. Certifico ainda que não decorreu o prazo para apresentação de impugnação. Nada Mais. |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70127345-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/05/2022 11:30 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 78/79 como emenda a inicial. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, fica a parte executada, intimada na pessoa de seu Advogado, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, bem como, proceder o recolhimento das custas pertencentes ao estado, em guia DARE, cód.230-6, no importe correspondente a 1% do valor do débito reclamado/ 5UFESPs (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003). Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. Advogados(s): Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB 226059/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 04/04/2022 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls. 78/79 como emenda a inicial. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, fica a parte executada, intimada na pessoa de seu Advogado, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, bem como, proceder o recolhimento das custas pertencentes ao estado, em guia DARE, cód.230-6, no importe correspondente a 1% do valor do débito reclamado/ 5UFESPs (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003). Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70078968-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/03/2022 16:29 |
| 28/03/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) credor a correção do cadastro processual, para incluir o executado e seu procurador, no polo passivo, bem como para que emende a inicial para sanar as pendências apontadas na certidão retro, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP) |
| 24/03/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) credor a correção do cadastro processual, para incluir o executado e seu procurador, no polo passivo, bem como para que emende a inicial para sanar as pendências apontadas na certidão retro, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - RECEBENDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 17/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002782-07.2019.8.26.0451 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2022 |
Emenda à Inicial |
| 18/05/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/07/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 12/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/01/2026 | Liquidação por Arbitramento (0001164-97.2026.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |