| Exeqte |
Condominio Jardim Novo Horizonte
Advogado: Leandro Henrique Bossonario |
| Exectdo | Thiago dos Santos Souza |
| TerIntCer |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogada: Michele Silva de Oliveira Advogada: Angela Samapio Chicolet Moreira |
| Gestora | Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70047491-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 15:27 |
| 02/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70041027-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/03/2026 12:16 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Michele Silva de Oliveira (OAB 437758/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o(s) ofício(s) recebido(s). |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70047491-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 15:27 |
| 02/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70041027-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/03/2026 12:16 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Michele Silva de Oliveira (OAB 437758/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o(s) ofício(s) recebido(s). |
| 16/12/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70335789-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 16/12/2025 11:52 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70319383-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 09:48 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 275: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte solicitante intimada que deverá se manifestar até o termo final desse prazo, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório ou, eventualmente, e tratando-se de solicitação de prazo/sobrestamento para localização de endereço para citação ou recolhimento de despesas para efetivação desse ato, extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Michele Silva de Oliveira (OAB 437758/SP) |
| 10/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fl. 275: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte solicitante intimada que deverá se manifestar até o termo final desse prazo, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório ou, eventualmente, e tratando-se de solicitação de prazo/sobrestamento para localização de endereço para citação ou recolhimento de despesas para efetivação desse ato, extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aguarde-se. Int. |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70259960-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 16:28 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Michele Silva de Oliveira (OAB 437758/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o(s) ofício(s) recebido(s). |
| 09/09/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70251060-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 09/09/2025 10:37 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70119335-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2025 15:42 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70105700-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 11:20 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Fls. 210/217: Ciência ao exequente da averbação da penhora via ARISP. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Michele Silva de Oliveira (OAB 437758/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 210/217: Ciência ao exequente da averbação da penhora via ARISP. |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70100383-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 16:02 |
| 04/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Vistos. A ação de conhecimento que originou este cumprimento de sentença se trata de cobrança de débitos condominiais, sendo o primeiro débito vencido em janeiro de 2020 (fl. 02 do processo de n.º 1006229-32.2021.8.26.0451). A atual fase do processo, para busca da satisfação do crédito executado, decorre da penhora determinada pela decisão de fl. 60 "sobre os direitos da parte executada" sobre o imóvel objeto da matrícula de fls. 52/56 (nº 128.764 do 2º Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca), cuja propriedade fiduciária pertence à Caixa Econômica Federal, que já integra os autos da condição de terceira interessada (fls. 103/135) ao prestar informação que lhe havia sido requisitada sobre o contrato de financiamento. Pende de apreciação deste Juízo as petições de fls. 148/149, 154/191 e 192/195. Ocorre que, na recente data de 12.03.2025, em sessão de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sua Segunda Seção, por maioria de votos, passou a decidir que os imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados para pagamento de dívidas condominiais, devendo o credor fiduciário, como titular da propriedade resolúvel do imóvel que originou a dívida condominial, também ser responsável pelo pagamento dessas taxas. O entendimento decorreu da análise e apreciação dos REsp 1.929.926, REsp 2.082.647 e REsp 2.100.103, nos quais se discutiu a possibilidade de penhora, para execução de débitos condominiais promovida contra o devedor fiduciante, do próprio imóvel (e não somente direitos) sobre o qual recai o débito e se encontra alienado fiduciariamente. Essa, aliás, é a exata hipótese dos autos, e este Juízo, convencido pelos fundamentos da posição vencedora e passando a comungar do mesmo entendimento no sentido de que ao credor fiduciário/proprietário do imóvel deve recair a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais (de natureza propter rem), com direito de regresso contra o devedor fiduciante, também e doravante decidirá dessa forma. Essa modificação de entendimento prejudica a análise das petições acima aludidas e enseja as seguintes adequações e deliberações: 1) A parte exequente deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o cálculo atualizado do valor devido (a planilha de fl. 149 consta atualização para 21.05.2024). Com a providência, cite-se o proprietário-credor fiduciário (R-3 da matrícula de fls. 53/54), que pode optar por quitar o débito condominial que recai sobre o bem. 2) Até o ingresso nos autos do credor fiduciário como parte, fica suspenso o prosseguimento dos atos relacionados ao leilão que deferi pela decisão de fls. 141/142. Comunique-se, com a máxima urgência, a leiloeira nomeada, via e-mail . Dil. e int. com urgência. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Michele Silva de Oliveira (OAB 437758/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A ação de conhecimento que originou este cumprimento de sentença se trata de cobrança de débitos condominiais, sendo o primeiro débito vencido em janeiro de 2020 (fl. 02 do processo de n.º 1006229-32.2021.8.26.0451). A atual fase do processo, para busca da satisfação do crédito executado, decorre da penhora determinada pela decisão de fl. 60 "sobre os direitos da parte executada" sobre o imóvel objeto da matrícula de fls. 52/56 (nº 128.764 do 2º Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca), cuja propriedade fiduciária pertence à Caixa Econômica Federal, que já integra os autos da condição de terceira interessada (fls. 103/135) ao prestar informação que lhe havia sido requisitada sobre o contrato de financiamento. Pende de apreciação deste Juízo as petições de fls. 148/149, 154/191 e 192/195. Ocorre que, na recente data de 12.03.2025, em sessão de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sua Segunda Seção, por maioria de votos, passou a decidir que os imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados para pagamento de dívidas condominiais, devendo o credor fiduciário, como titular da propriedade resolúvel do imóvel que originou a dívida condominial, também ser responsável pelo pagamento dessas taxas. O entendimento decorreu da análise e apreciação dos REsp 1.929.926, REsp 2.082.647 e REsp 2.100.103, nos quais se discutiu a possibilidade de penhora, para execução de débitos condominiais promovida contra o devedor fiduciante, do próprio imóvel (e não somente direitos) sobre o qual recai o débito e se encontra alienado fiduciariamente. Essa, aliás, é a exata hipótese dos autos, e este Juízo, convencido pelos fundamentos da posição vencedora e passando a comungar do mesmo entendimento no sentido de que ao credor fiduciário/proprietário do imóvel deve recair a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais (de natureza propter rem), com direito de regresso contra o devedor fiduciante, também e doravante decidirá dessa forma. Essa modificação de entendimento prejudica a análise das petições acima aludidas e enseja as seguintes adequações e deliberações: 1) A parte exequente deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o cálculo atualizado do valor devido (a planilha de fl. 149 consta atualização para 21.05.2024). Com a providência, cite-se o proprietário-credor fiduciário (R-3 da matrícula de fls. 53/54), que pode optar por quitar o débito condominial que recai sobre o bem. 2) Até o ingresso nos autos do credor fiduciário como parte, fica suspenso o prosseguimento dos atos relacionados ao leilão que deferi pela decisão de fls. 141/142. Comunique-se, com a máxima urgência, a leiloeira nomeada, via e-mail . Dil. e int. com urgência. |
| 28/03/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 28/03/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 28/03/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70026455-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 16:20 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70399730-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 10:23 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70397239-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 17:23 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70395261-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 17:36 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CADASTREI NO PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - automática |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Proceda-se à prenotação da penhora junto ao sistema ARISP. 2) Fl. 140: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel avaliado pelo valor atual da dívida (R$ 117.358,22 à fl. 135). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro, Camila Tiemi Sanches Pereira, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3) Sem prejuízo, apresente o exequente planilha de débito atualizada e certidão da Municipalidade acerca dos débitos incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Michele Silva de Oliveira (OAB 437758/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Proceda-se à prenotação da penhora junto ao sistema ARISP. 2) Fl. 140: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel avaliado pelo valor atual da dívida (R$ 117.358,22 à fl. 135). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro, Camila Tiemi Sanches Pereira, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3) Sem prejuízo, apresente o exequente planilha de débito atualizada e certidão da Municipalidade acerca dos débitos incidentes sobre o imóvel. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70276371-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 15:06 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Fls. 103/135: manifeste a parte exequente, no prazo legal. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Michele Silva de Oliveira (OAB 437758/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 103/135: manifeste a parte exequente, no prazo legal. |
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CADASTREI ADV SUBSTABELECIDO-CONSTITUÍDO - automático |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70209878-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 10:21 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70176190-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 12:17 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 97: Reitero a intimação da Caixa Econômica Federal, na pessoa do advogado, para informar o valor das parcelas pagas pela parte executada e aquelas em eventual atraso, até esta parte, em relação ao imóvel indicado à fl. 67, sob pena de desobediência. Dil. e Int. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 479810/SP), Márcio Melo Nogueira (OAB 230619/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 97: Reitero a intimação da Caixa Econômica Federal, na pessoa do advogado, para informar o valor das parcelas pagas pela parte executada e aquelas em eventual atraso, até esta parte, em relação ao imóvel indicado à fl. 67, sob pena de desobediência. Dil. e Int. |
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Fl. 93: Ciência ao exequente. Sem prejuízo, fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa do advogado, para, nos termos da r. Decisão de fl. 60, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das parcelas pagas pela parte executada e aquelas em eventual atraso, até esta parte, em relação ao imóvel indicado à fl. 67. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 479810/SP), Márcio Melo Nogueira (OAB 230619/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 93: Ciência ao exequente. Sem prejuízo, fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa do advogado, para, nos termos da r. Decisão de fl. 60, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das parcelas pagas pela parte executada e aquelas em eventual atraso, até esta parte, em relação ao imóvel indicado à fl. 67. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 82/87: as anotações pertinentes já foram efetuadas ao tempo desta conclusão, conforme certidão de fl. 88. 2) Informação de fl. 88: Diante do teor da informação verifica-se que o comando de transferência que dei ordem pelo SISBAJUD aos 25.01.2024 17:04 hs (Transferência de Valor ID: 072024000001734180 Valor: R$ 1.000,93) não foi efetivado, não tendo sido até esse tempo enviado o valor requisitado. Assim, oficie-se ao BANCO ORIGINAL S.A. para a disponibilização do valor ou esclarecimento, com urgência. Dil. e int. com urgência. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 479810/SP), Márcio Melo Nogueira (OAB 230619/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 82/87: as anotações pertinentes já foram efetuadas ao tempo desta conclusão, conforme certidão de fl. 88. 2) Informação de fl. 88: Diante do teor da informação verifica-se que o comando de transferência que dei ordem pelo SISBAJUD aos 25.01.2024 17:04 hs (Transferência de Valor ID: 072024000001734180 Valor: R$ 1.000,93) não foi efetivado, não tendo sido até esse tempo enviado o valor requisitado. Assim, oficie-se ao BANCO ORIGINAL S.A. para a disponibilização do valor ou esclarecimento, com urgência. Dil. e int. com urgência. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPAA.24.70050287-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2024 10:59 |
| 16/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA635819106TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diligência : 05/02/2024 |
| 02/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA635819097TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Thiago dos Santos Souza Diligência : 30/01/2024 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Fl. 63: Nesta data determinei a transferência do valor bloqueado (fls. 38/39) para conta à disposição deste Juízo. Comprovada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fl. 64. No mais, aguarde-se a intimação das partes, nos termos da decisão de fl. 60. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil. e Int. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 63: Nesta data determinei a transferência do valor bloqueado (fls. 38/39) para conta à disposição deste Juízo. Comprovada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fl. 64. No mais, aguarde-se a intimação das partes, nos termos da decisão de fl. 60. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil. e Int. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ENCAMINHA PARA FILA - EXPEDIR CARTA - automático - COM ATOS - 0 dias |
| 06/09/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.23.70274880-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/08/2023 13:17 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/50: o imóvel objeto da matrícula de fls. 52/56 teve a propriedade fiduciária transmitida à Caixa Econômica Federal, permitindo apenas a penhora sobre os direitos do contrato celebrado pela executada. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, não deixa dúvidas e é no sentido de que, "nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (REsp 1766182/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no REsp 1840635/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020). Nesses termos, lavre-se termo de penhora sobre os direitos da parte executada sobre o(s) imóvel(is), na forma do art. 845, §1° do Código de Processo Civil, devendo constar do termo, a seguinte advertência: "a parte executada tem o prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, para impugnar por simples petição a penhora (art. 917, §1º do Código de Processo Civil)". Façam-se também as demais intimações necessárias, inclusive a condôminos não devedores e a credor hipotecário, se o caso. Observo que a penhora deverá recair sobre a totalidade dos direitos sobre o(s) imóvel(is) (100%), ainda que o devedor seja proprietário de parte dele, e que deverá constar do termo de penhora qual a quota parte do(a)(s) executado(a)(s), conforme disciplinado pelo art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se da penhora o credor hipotecário, bem assim para que, em 15 (quinze) dias, informe o valor das parcelas pagas pela parte executada e aquelas em eventual atraso, até esta parte, pois esses montantes é que serão utilizados à guisa de avaliação para futuro leilão. Cumpridas as formalidades, intimadas as partes e decorrido o prazo legal para recurso, proceda-se a prenotação do registro junto ao sistema ARISP. Intime-se. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) |
| 24/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 47/50: o imóvel objeto da matrícula de fls. 52/56 teve a propriedade fiduciária transmitida à Caixa Econômica Federal, permitindo apenas a penhora sobre os direitos do contrato celebrado pela executada. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, não deixa dúvidas e é no sentido de que, "nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (REsp 1766182/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no REsp 1840635/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020). Nesses termos, lavre-se termo de penhora sobre os direitos da parte executada sobre o(s) imóvel(is), na forma do art. 845, §1° do Código de Processo Civil, devendo constar do termo, a seguinte advertência: "a parte executada tem o prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, para impugnar por simples petição a penhora (art. 917, §1º do Código de Processo Civil)". Façam-se também as demais intimações necessárias, inclusive a condôminos não devedores e a credor hipotecário, se o caso. Observo que a penhora deverá recair sobre a totalidade dos direitos sobre o(s) imóvel(is) (100%), ainda que o devedor seja proprietário de parte dele, e que deverá constar do termo de penhora qual a quota parte do(a)(s) executado(a)(s), conforme disciplinado pelo art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se da penhora o credor hipotecário, bem assim para que, em 15 (quinze) dias, informe o valor das parcelas pagas pela parte executada e aquelas em eventual atraso, até esta parte, pois esses montantes é que serão utilizados à guisa de avaliação para futuro leilão. Cumpridas as formalidades, intimadas as partes e decorrido o prazo legal para recurso, proceda-se a prenotação do registro junto ao sistema ARISP. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 13/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA549412411TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Thiago dos Santos Souza Diligência : 07/06/2023 |
| 01/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: Vistos. Procedi à tentativa de penhora on-line pelo "sistema SISBAJUD", com reiteração automática de ordens de bloqueio programada por 30 (trinta) dias(teimosinha) Protocolo que segue. Aguarde-se comunicação de resultado, observando-se que havendo excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC). Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado (ou, não o tendo, diante da urgência, independentemente do prévio recolhimento das respectivas despesas, por carta, ficando os demais atos processuais condicionados à comprovação do recolhimento, pela parte exequente, do valor equivalente às despesas postais necessárias à efetivação do ato ora determinado) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do CPC. Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC). Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC). Intime-se. (AO REQUERENTE: RECOLHER TAXA POSTAL/DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO ACERCA DA PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD NO VALOR DE R$ 1000,93 - mil reais e noventa e tres centavos) Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) |
| 26/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Procedi à tentativa de penhora on-line pelo "sistema SISBAJUD", com reiteração automática de ordens de bloqueio programada por 30 (trinta) dias(teimosinha) Protocolo que segue. Aguarde-se comunicação de resultado, observando-se que havendo excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC). Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado (ou, não o tendo, diante da urgência, independentemente do prévio recolhimento das respectivas despesas, por carta, ficando os demais atos processuais condicionados à comprovação do recolhimento, pela parte exequente, do valor equivalente às despesas postais necessárias à efetivação do ato ora determinado) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do CPC. Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC). Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC). Intime-se. (AO REQUERENTE: RECOLHER TAXA POSTAL/DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO ACERCA DA PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD NO VALOR DE R$ 1000,93 - mil reais e noventa e tres centavos) |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70041576-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 16:48 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Ao exequente para complementar o recolhimento da pesquisa SISBAJUD, observando-se os termos do Provimento CSM nº 2684/2023: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS: 1 UFESP (R$ 34,26) Quebra de sigilo (por ano): 2 UFESPs (R$ 68,52) Ordem de Bloqueio reiterada (teimosinha - cada 30 dias): 3 UFESPs (R$ 102,78) Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) |
| 06/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para complementar o recolhimento da pesquisa SISBAJUD, observando-se os termos do Provimento CSM nº 2684/2023: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS: 1 UFESP (R$ 34,26) Quebra de sigilo (por ano): 2 UFESPs (R$ 68,52) Ordem de Bloqueio reiterada (teimosinha - cada 30 dias): 3 UFESPs (R$ 102,78) |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (10 dias). Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) |
| 15/12/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (10 dias). Aguarde-se. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS - automático |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.22.70338063-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/12/2022 12:38 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2022 Teor do ato: Tendo decorrido o prazo legal sem informação de pagamento ou oferecimento de impugnação, apresente o exequente em 15 (quinze) dias, memória do débito atualizado e ainda, computando a multa de 10% sobre o valor do débito pelo não pagamento e também os honorários advocatícios para a fase executória, fixados também em 10% sobre o valor do débito e requeira o que de direito em prosseguimento da Execução. Em havendo requerimento de pesquisas pelos sistemas Bacen/Infojud/Renajud, necessário o recolhimento das taxas pertinentes. A pesquisa ARISP somente é realizada pelo Juízo em casos da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Esclarece-se que, no silêncio, independentemente de nova intimação, os autos serão remetidos ao arquivo (código 61614). Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo decorrido o prazo legal sem informação de pagamento ou oferecimento de impugnação, apresente o exequente em 15 (quinze) dias, memória do débito atualizado e ainda, computando a multa de 10% sobre o valor do débito pelo não pagamento e também os honorários advocatícios para a fase executória, fixados também em 10% sobre o valor do débito e requeira o que de direito em prosseguimento da Execução. Em havendo requerimento de pesquisas pelos sistemas Bacen/Infojud/Renajud, necessário o recolhimento das taxas pertinentes. A pesquisa ARISP somente é realizada pelo Juízo em casos da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Esclarece-se que, no silêncio, independentemente de nova intimação, os autos serão remetidos ao arquivo (código 61614). Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. |
| 11/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA406077882TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Thiago dos Santos Souza Diligência : 06/04/2022 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Advogados(s): Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) |
| 31/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006229-32.2021.8.26.0451 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2022 |
Pedido de Prazo |
| 03/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 02/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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