| Reqte |
R Point Comercial de Automóveis Ltda
Advogado: Luis Guilherme Aidar Bondioli Advogada: Rafaela Praca Furtado |
| Reqdo | Cometa Locadora de Veículos Eireli |
| Interesda. |
TEREZINHA RIBEIRO GOMES
Advogado: Eric Carrara Panighel |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40403039-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 20:26 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40361267-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 11:10 |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Carta EMD |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40403039-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 20:26 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40361267-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 11:10 |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Carta EMD |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1005/1009: Manifeste-se a Exequente quanto `a venda anterior ao ajuizamento desta Execução, citada pelo Sr. Leiloeiro, relativa ao imóvel de Matrícula 196.630; 2) Fls. 997/1002 : Além de possível irregularidade no valor homologado, sustenta a Embargante que o Juízo não se pronunciou quanto ao pedido de reconhecimento da fraude à Execução, acerca do imóvel objeto da Matrícula 37.792. Revendo os autos, não constato todavia intimação dos Executados quanto `a petição de fls. 939/948, o que pode ensejar nulidade, em sendo alienado judicialmente neste feito. Intime-se pelo Diário Oficial ou, caso os Executados não tenham constituído Procurador nos autos, por carta AR; 3) Diante das pendências em relação a ambos os imóveis objeto do leilão e a proximidade da data prevista para sua realização, no corrente mês de Março, suspendo-a por ora. Intime-se o Sr. Leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB 161874/SP), Eric Carrara Panighel (OAB 209488/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Rafaela Praca Furtado (OAB 74860/DF) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1005/1009: Manifeste-se a Exequente quanto `a venda anterior ao ajuizamento desta Execução, citada pelo Sr. Leiloeiro, relativa ao imóvel de Matrícula 196.630; 2) Fls. 997/1002 : Além de possível irregularidade no valor homologado, sustenta a Embargante que o Juízo não se pronunciou quanto ao pedido de reconhecimento da fraude à Execução, acerca do imóvel objeto da Matrícula 37.792. Revendo os autos, não constato todavia intimação dos Executados quanto `a petição de fls. 939/948, o que pode ensejar nulidade, em sendo alienado judicialmente neste feito. Intime-se pelo Diário Oficial ou, caso os Executados não tenham constituído Procurador nos autos, por carta AR; 3) Diante das pendências em relação a ambos os imóveis objeto do leilão e a proximidade da data prevista para sua realização, no corrente mês de Março, suspendo-a por ora. Intime-se o Sr. Leiloeiro. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40266298-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2026 11:32 |
| 20/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40244845-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2026 21:18 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40193851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 09:48 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo em R$ 525.240,59 (fls. 635/845) o valor da avaliação das unidades autônomas nº 404, 405, 504, 505 e 512 do Residencial Ubirajara, da matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, registradas em nome do executado Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima (fls. 316/317). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB 161874/SP), Eric Carrara Panighel (OAB 209488/SP), Rafaela Praca Furtado (OAB 74860/DF) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo em R$ 525.240,59 (fls. 635/845) o valor da avaliação das unidades autônomas nº 404, 405, 504, 505 e 512 do Residencial Ubirajara, da matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, registradas em nome do executado Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima (fls. 316/317). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42497176-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 21:51 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2025 Teor do ato: Vistos. Esclareça a exequente o pedido formulado às fls. 941, uma vez que a avaliação do imóvel de matrícula n° 196.630 do CRI de Praia Grande (fls. 641/655), apurou o valor de mercado do bem em R$ 44.358,36 e a avaliação do imóvel de matrícula n° 37.792 do CRI de São Sebastião (fls. 827/840), apurou o valor de mercado do bem em R$ 303.448,79. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB 161874/SP), Eric Carrara Panighel (OAB 209488/SP), Rafaela Praca Furtado (OAB 74860/DF) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça a exequente o pedido formulado às fls. 941, uma vez que a avaliação do imóvel de matrícula n° 196.630 do CRI de Praia Grande (fls. 641/655), apurou o valor de mercado do bem em R$ 44.358,36 e a avaliação do imóvel de matrícula n° 37.792 do CRI de São Sebastião (fls. 827/840), apurou o valor de mercado do bem em R$ 303.448,79. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2025 Teor do ato: Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, findo o prazo deverá o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, tornem conclusos. Advogados(s): Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB 161874/SP), Eric Carrara Panighel (OAB 209488/SP), Rafaela Praca Furtado (OAB 74860/DF) |
| 12/08/2025 |
Ato ordinatório
Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, findo o prazo deverá o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, tornem conclusos. |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41845503-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 16:49 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2025 Teor do ato: 1) Uma vez que os endereços diligenciados sem sucesso às fls. 919/921 foram os mesmos diligenciados com sucesso às fls. 884/886, dou a intimação por válida, uma vez que os executados não comunicaram mudança de endereço nos presentes autos. Diante do exposto, homologo em R$ 358.241,37 (fls. 635/845) o valor da avaliação das unidades autônomas nº 404, 405, 504, 505 e 512 do Residencial Ubirajara, da matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, registradas em nome do executado Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima (fls. 316/317). 2) Fls. 929/931: Ciência do ofício. Advogados(s): Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB 161874/SP), Eric Carrara Panighel (OAB 209488/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Uma vez que os endereços diligenciados sem sucesso às fls. 919/921 foram os mesmos diligenciados com sucesso às fls. 884/886, dou a intimação por válida, uma vez que os executados não comunicaram mudança de endereço nos presentes autos. Diante do exposto, homologo em R$ 358.241,37 (fls. 635/845) o valor da avaliação das unidades autônomas nº 404, 405, 504, 505 e 512 do Residencial Ubirajara, da matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, registradas em nome do executado Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima (fls. 316/317). 2) Fls. 929/931: Ciência do ofício. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41042352-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 19:33 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB 161874/SP), Eric Carrara Panighel (OAB 209488/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 02/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA755660483TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima |
| 02/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA755660320TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cometa Locadora de Veículos Eireli |
| 02/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA755660395TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Anna Flávia Xavier Mota Lima |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta. |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2024 Teor do ato: Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, findo o prazo deverá o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, tornem conclusos. Advogados(s): Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB 161874/SP), Eric Carrara Panighel (OAB 209488/SP) |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42517805-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 11:31 |
| 30/10/2024 |
Ato ordinatório
Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, findo o prazo deverá o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, tornem conclusos. |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42330949-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2024 21:55 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Uma vez não representados os executados nos presentes autos, recolha a parte exequente as custas postais para intimar, por carta, os executados nos termos da decisão de fls. 892. Advogados(s): Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB 161874/SP), Eric Carrara Panighel (OAB 209488/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Uma vez não representados os executados nos presentes autos, recolha a parte exequente as custas postais para intimar, por carta, os executados nos termos da decisão de fls. 892. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do executado - prazo decorrido EMD |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 635/637: Com efeito, manifeste-se o executado, em 15 (quinze) dias, acerca do pleito do exequente para homologação dos valores dos imóveis objeto da matrícula nº 37.792, do CRI da cidade de São Sebastiao-SP e 196.630 do CRI da cidade de Praia Grande-SP, no valor estimado de R$ 358.241,37, conforme laudos de fls. 638/845, presumindo-se, no silêncio, sua concordância. Intime-se. Advogados(s): Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB 161874/SP), Eric Carrara Panighel (OAB 209488/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 635/637: Com efeito, manifeste-se o executado, em 15 (quinze) dias, acerca do pleito do exequente para homologação dos valores dos imóveis objeto da matrícula nº 37.792, do CRI da cidade de São Sebastiao-SP e 196.630 do CRI da cidade de Praia Grande-SP, no valor estimado de R$ 358.241,37, conforme laudos de fls. 638/845, presumindo-se, no silêncio, sua concordância. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - expedido |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41124058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 18:20 |
| 09/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639296705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Anna Flávia Xavier Mota Lima Diligência : 05/02/2024 |
| 09/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639296696TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima Diligência : 05/02/2024 |
| 09/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639296682TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Cometa Locadora de Veículos Eireli Diligência : 05/02/2024 |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40543544-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2024 16:39 |
| 19/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: 1. Fls. 608/614 e 849/850: Os documentos de fls. 616/621 não são suficientes a ensejar o deferimento do pedido da terceira interessada. Além disso, há oposição da exequente quanto ao pedido de desbloqueio (fls. 851/853). Desta forma, a terceira interessada deve formular seu pedido através de embargos de terceiro, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido, ante a inadequação da via eleita. 2. Fls. 635/637: Esclareça, a exequente, a qual imóvel atribui o valor de avaliação de R$358.241,37, uma vez que foram penhorados nestes autos os imóveis objetos das matrículas 37.792 e 196.630. Prazo: 15 dias Outrossim, para análise do pedido, aguarde-se o retorno das cartas expedidas às fls. 623/625. 3. Fls. 873: Efetivada a transferência dos valores (fls. 857/871), cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 592, expedindo-se mandado de levantamento do valor bloqueado (R$8.167,72) formulário MLE às fls. 874. Int. Advogados(s): Eric Carrara Panighel (OAB 209488/SP), Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 608/614 e 849/850: Os documentos de fls. 616/621 não são suficientes a ensejar o deferimento do pedido da terceira interessada. Além disso, há oposição da exequente quanto ao pedido de desbloqueio (fls. 851/853). Desta forma, a terceira interessada deve formular seu pedido através de embargos de terceiro, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido, ante a inadequação da via eleita. 2. Fls. 635/637: Esclareça, a exequente, a qual imóvel atribui o valor de avaliação de R$358.241,37, uma vez que foram penhorados nestes autos os imóveis objetos das matrículas 37.792 e 196.630. Prazo: 15 dias Outrossim, para análise do pedido, aguarde-se o retorno das cartas expedidas às fls. 623/625. 3. Fls. 873: Efetivada a transferência dos valores (fls. 857/871), cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 592, expedindo-se mandado de levantamento do valor bloqueado (R$8.167,72) formulário MLE às fls. 874. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40413574-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/03/2024 11:44 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40392873-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 16:04 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40384825-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 29/02/2024 19:01 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40383220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 17:32 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Para cumprimento do item 1 da decisão de fls. 592/593, proceda-se à transferência do valor bloqueado de R$ 8.167,72 (fls. 318/331), através do sistema SISBAJUD. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para cumprimento do item 1 da decisão de fls. 592/593, proceda-se à transferência do valor bloqueado de R$ 8.167,72 (fls. 318/331), através do sistema SISBAJUD. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Fls. 608/621 : Manifeste-se a parte Autora/Exequente, sobre a petição e documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após,tornem conclusos. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 608/621 : Manifeste-se a parte Autora/Exequente, sobre a petição e documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após,tornem conclusos. |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta. |
| 05/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40006858-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2024 15:20 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2023 Teor do ato: Para averbação da penhora no imóvel de matrícula nº 37.792 (fls. 393), através do sistema Arisp, cumpra a parte exequente o item 4 da decisão de fls. 394, indicando nome do advogado, e-mail, telefone celular, bem como fornecendo planilha atualizada de seu crédito. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato ordinatório
Para averbação da penhora no imóvel de matrícula nº 37.792 (fls. 393), através do sistema Arisp, cumpra a parte exequente o item 4 da decisão de fls. 394, indicando nome do advogado, e-mail, telefone celular, bem como fornecendo planilha atualizada de seu crédito. |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2023 Teor do ato: 1. Fls. 363/364: Diante da ausência de manifestação dos executados, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico do valor bloqueado às fls. 318 (R$ 8.167,72), na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. 2. Fls. 591: Proceda a z. Serventia a penhora do imóvel objeto da matrícula no 37.792 (fls. 388/392), junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 3. Quanto à avaliação do veículo já penhorado através do RENAJUD, justifique o exequente a sua necessidade, diante do valor executado e da existência de penhora de outros bens suficientes para liquidar a dívida. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 27/11/2023 |
Expedido Alvará de Levantamento
1. Fls. 363/364: Diante da ausência de manifestação dos executados, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico do valor bloqueado às fls. 318 (R$ 8.167,72), na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. 2. Fls. 591: Proceda a z. Serventia a penhora do imóvel objeto da matrícula no 37.792 (fls. 388/392), junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 3. Quanto à avaliação do veículo já penhorado através do RENAJUD, justifique o exequente a sua necessidade, diante do valor executado e da existência de penhora de outros bens suficientes para liquidar a dívida. |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42388351-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 13:04 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2023 Teor do ato: Para averbação da penhora na certidão do imóvel de matrícula nº 37.792 (fls. 393/394), através do sistema Arisp, forneça a parte exequente o e-mail, o telefone celular e o número da OAB de seu patrono. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
Para averbação da penhora na certidão do imóvel de matrícula nº 37.792 (fls. 393/394), através do sistema Arisp, forneça a parte exequente o e-mail, o telefone celular e o número da OAB de seu patrono. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42237645-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/10/2023 10:21 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42237573-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 10:16 |
| 26/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Fls. 397/578: 1. Defiro o bloqueio do veículo indicado pela exequente, de propriedade do coexecutado Cometa Locadora de Veículos EIRELI, qual seja, Fiat Toro, placa CUL4A76 (fl. 379), através do sistema RENAJUD. Providencie a z. Serventia o encaminhamento da ordem e junte comprovante nos autos. Diante do bloqueio efetivado, a parte exeqüente deve manifestar-se, em cinco dias, a fim de propiciar a penhora e avaliação do(s) veículo(s), os quais, tratando-se de bens móveis, exigem sua apreensão física, com a indicação do endereço para diligência e recolhimento das despesas processuais. 2. Providencie a z. Serventia o cumprimento da decisão de fls. 393/394 (averbação ARISP e expedição das cartas de intimação acerca da penhora para as executada). 3. Por fim, esclareça o exequente o que pretende com o imóvel objeto da matrícula nº 196.630, junto ao CRI de Praia/Grande (fls. 405/575), pois não consta como propriedade dos executados. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 397/578: 1. Defiro o bloqueio do veículo indicado pela exequente, de propriedade do coexecutado Cometa Locadora de Veículos EIRELI, qual seja, Fiat Toro, placa CUL4A76 (fl. 379), através do sistema RENAJUD. Providencie a z. Serventia o encaminhamento da ordem e junte comprovante nos autos. Diante do bloqueio efetivado, a parte exeqüente deve manifestar-se, em cinco dias, a fim de propiciar a penhora e avaliação do(s) veículo(s), os quais, tratando-se de bens móveis, exigem sua apreensão física, com a indicação do endereço para diligência e recolhimento das despesas processuais. 2. Providencie a z. Serventia o cumprimento da decisão de fls. 393/394 (averbação ARISP e expedição das cartas de intimação acerca da penhora para as executada). 3. Por fim, esclareça o exequente o que pretende com o imóvel objeto da matrícula nº 196.630, junto ao CRI de Praia/Grande (fls. 405/575), pois não consta como propriedade dos executados. |
| 01/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42009350-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2023 16:34 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Fls. 373/374, fls. 380/381 e fls. 387/392: 1. Defiro a penhora do bem imóvel de propriedade da parte executada RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860, e ANNA FLAVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865 - objeto da matrícula no 37.792 (fls. 388/392), matriculado no Registro de Imóveis de São Sebastião SP, sendo um apartamento D-2, Bloco D, Condomínio Flat Maresias, bairro de Maresias, São Sebastião SP. 2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860, e ANNA FLAVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865, nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, e recolhimento de taxa por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas FEDTJ, código 434-1, a ser calculado para cada sistema, e cada CPF/CNPJ, valor para referência (UFESP para 01/01/2023: R$ 34,26), conforme provimento CSM 2684/2023. Após, a Serventia deverá proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 6. Para bloqueio do veículo de placa CUL4A76 (fls. 379), através do sistema Renajud, recolha a parte exequente as custas necessárias. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 14/09/2023 |
Penhora Deferida
Fls. 373/374, fls. 380/381 e fls. 387/392: 1. Defiro a penhora do bem imóvel de propriedade da parte executada RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860, e ANNA FLAVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865 - objeto da matrícula no 37.792 (fls. 388/392), matriculado no Registro de Imóveis de São Sebastião SP, sendo um apartamento D-2, Bloco D, Condomínio Flat Maresias, bairro de Maresias, São Sebastião SP. 2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860, e ANNA FLAVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865, nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, e recolhimento de taxa por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas FEDTJ, código 434-1, a ser calculado para cada sistema, e cada CPF/CNPJ, valor para referência (UFESP para 01/01/2023: R$ 34,26), conforme provimento CSM 2684/2023. Após, a Serventia deverá proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 6. Para bloqueio do veículo de placa CUL4A76 (fls. 379), através do sistema Renajud, recolha a parte exequente as custas necessárias. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41809902-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 08:39 |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41809885-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 08:36 |
| 22/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520011385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima Diligência : 17/08/2023 |
| 22/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520011332TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Anna Flávia Xavier Mota Lima Diligência : 17/08/2023 |
| 22/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520011275TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Cometa Locadora de Veículos Eireli Diligência : 17/08/2023 |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41657389-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 16/08/2023 10:12 |
| 15/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Para averbação da penhora das unidades 404, 405, 504, 505 e 512 da matrícula nº 196.630 (fls. 316), através do sistema Arisp, providencie a parte exequente endereço de e-mail e número de celular de seu patrono, bem como planilha atualizada de seu crédito. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 11/08/2023 |
Ato ordinatório
Para averbação da penhora das unidades 404, 405, 504, 505 e 512 da matrícula nº 196.630 (fls. 316), através do sistema Arisp, providencie a parte exequente endereço de e-mail e número de celular de seu patrono, bem como planilha atualizada de seu crédito. |
| 10/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 10/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 10/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Fls. 363: Preliminarmente, aguarde-se a expedição das cartas de intimação fls. 358. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 363: Preliminarmente, aguarde-se a expedição das cartas de intimação fls. 358. |
| 31/07/2023 |
Evoluída a Classe
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| 31/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41517893-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/07/2023 09:52 |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41484064-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 09:14 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2023 Teor do ato: Defiro o pedido para a pesquisa de eventuais veículos automotores em nome da parte requerida ANNA FLÁVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865, RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860 e COMETA LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 35386289000103, através do sistema RENAJUD. Providencie a z. Serventia o encaminhamento da ordem e a juntada do comprovante. Em caso do bloqueio efetivado ou do resultado positivo da pesquisa, sem realização de bloqueio, a parte exeqüente deve manifestar-se, 15 dias , a fim de propiciar, caso haja interesse, a penhora e avaliação do(s) veículo(s), os quais, tratando-se de bens móveis, exigem sua apreensão física, com a indicação do endereço para diligência e recolhimento das despesas processuais. Caso seja requerido o bloqueio dos bens, o exequente deverá adiantar nova taxa para tanto. Em caso da ausência de localização de veículos passíveis de bloqueio, manifeste-se a parte exeqüente, em cinco dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil, e coligindo demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido para a pesquisa de eventuais veículos automotores em nome da parte requerida ANNA FLÁVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865, RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860 e COMETA LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 35386289000103, através do sistema RENAJUD. Providencie a z. Serventia o encaminhamento da ordem e a juntada do comprovante. Em caso do bloqueio efetivado ou do resultado positivo da pesquisa, sem realização de bloqueio, a parte exeqüente deve manifestar-se, 15 dias , a fim de propiciar, caso haja interesse, a penhora e avaliação do(s) veículo(s), os quais, tratando-se de bens móveis, exigem sua apreensão física, com a indicação do endereço para diligência e recolhimento das despesas processuais. Caso seja requerido o bloqueio dos bens, o exequente deverá adiantar nova taxa para tanto. Em caso da ausência de localização de veículos passíveis de bloqueio, manifeste-se a parte exeqüente, em cinco dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil, e coligindo demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta. |
| 09/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Publique-se a decisão anterior. Uma vez (parcialmente) frutífero o bloqueio on line, no montante de R$ 8.167,72, e nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja(m) representado(s) nos autos, mediante carta com aviso de recebimento, devendo a parte exequente fornecer os endereços e as respectivas custas, para que, em 05 dias, apresente(m) eventual impugnação. Na inércia do(s) executado(s), certifique a Serventia e tornem os autos conclusos. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Publique-se a decisão anterior. Uma vez (parcialmente) frutífero o bloqueio on line, no montante de R$ 8.167,72, e nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja(m) representado(s) nos autos, mediante carta com aviso de recebimento, devendo a parte exequente fornecer os endereços e as respectivas custas, para que, em 05 dias, apresente(m) eventual impugnação. Na inércia do(s) executado(s), certifique a Serventia e tornem os autos conclusos. |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 127/299: Embora não tenha havido a discriminação e individualização das unidades imobiliárias existentes na matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, nada impede o bloqueio das unidades indicadas. Defiro o bloqueio das unidades autônomas nº 404, 405, 504, 505 e 512 do Residencial Ubirajara, da matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, registradas em nome do executado Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima, CPF 261.162.578-60 (AV.97/196.630 fls. 180/181), na forma pleiteada. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA PRAIA GRANDE/SP, para que providencie o bloqueio das unidades autônomas nº 404, 405, 504, 505 e 512 do Residencial Ubirajara, da matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, devendo constar a presente a ação de execução de título extrajudicial na matrícula do imóvel, em relação às unidades acima indicadas, devendo a parte interessada comprovar o protocolo do mandado em quinze dias. 2. Ciência do resultado da pesquisa Sisbajud. 3. Requeira o exequente o que de direito para a citação da empresa executada Cometa Locadora de Veículos Eireli, uma vez que houve tentativa de citação, conforme comprovante de aviso de recebimento, que retornou aos autos constando a informação: "ausente" (fls. 66). Intime-se.. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados: ANNA FLÁVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865, RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860 e COMETA LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 35386289000103 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA", ). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Anna Flávia Xavier Mota Lima Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima Cometa Locadora de Veículos Eireli Valor atualizado - R$ 222.127,10 Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2023. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Fls. 127/299: Embora não tenha havido a discriminação e individualização das unidades imobiliárias existentes na matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, nada impede o bloqueio das unidades indicadas. Defiro o bloqueio das unidades autônomas nº 404, 405, 504, 505 e 512 do Residencial Ubirajara, da matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, registradas em nome do executado Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima, CPF 261.162.578-60 (AV.97/196.630 fls. 180/181), na forma pleiteada. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA PRAIA GRANDE/SP, para que providencie o bloqueio das unidades autônomas nº 404, 405, 504, 505 e 512 do Residencial Ubirajara, da matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, devendo constar a presente a ação de execução de título extrajudicial na matrícula do imóvel, em relação às unidades acima indicadas, devendo a parte interessada comprovar o protocolo do mandado em quinze dias. 2. Ciência do resultado da pesquisa Sisbajud. 3. Requeira o exequente o que de direito para a citação da empresa executada Cometa Locadora de Veículos Eireli, uma vez que houve tentativa de citação, conforme comprovante de aviso de recebimento, que retornou aos autos constando a informação: "ausente" (fls. 66). Intime-se.. |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados: ANNA FLÁVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865, RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860 e COMETA LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 35386289000103 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA", ). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Anna Flávia Xavier Mota Lima Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima Cometa Locadora de Veículos Eireli Valor atualizado - R$ 222.127,10 Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2023. |
| 20/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41061035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 11:23 |
| 11/05/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 127/299: Embora não tenha havido a discriminação e individualização das unidades imobiliárias existentes na matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, nada impede o bloqueio das unidades indicadas. Defiro o bloqueio das unidades autônomas nº 404, 405, 504, 505 e 512 do Residencial Ubirajara, da matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, registradas em nome do executado Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima, CPF 261.162.578-60 (AV.97/196.630 fls. 180/181), na forma pleiteada. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA PRAIA GRANDE/SP, para que providencie o bloqueio das unidades autônomas nº 404, 405, 504, 505 e 512 do Residencial Ubirajara, da matrícula nº 196.630 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, devendo constar a presente a ação de execução de título extrajudicial na matrícula do imóvel, em relação às unidades acima indicadas, devendo a parte interessada comprovar o protocolo do mandado em quinze dias. 2. Ciência do resultado da pesquisa Sisbajud. 3. Requeira o exequente o que de direito para a citação da empresa executada Cometa Locadora de Veículos Eireli, uma vez que houve tentativa de citação, conforme comprovante de aviso de recebimento, que retornou aos autos constando a informação: "ausente" (fls. 66). Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados: ANNA FLÁVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865, RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860 e COMETA LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 35386289000103 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA", ). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Anna Flávia Xavier Mota Lima Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima Cometa Locadora de Veículos Eireli Valor atualizado - R$ 222.127,10 Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2023 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40751462-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2023 11:22 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Fls. 87/91: 1) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1015067-51.2019, em trâmite perante a E. 2ª Vara Cível do Foro da Comarca da Praia Grande, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860 e ANNA FLÁVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865, até o limite de R$ 227.000,00 (atualizado até 04/2023). Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela Serventia ao E. Juízo acima indicado, via e-mail, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos e aguardando-se a confirmação da efetivação desta penhora. 2) Providencie o exequente recolhimento das custas para pesquisa Sniper, no prazo de 15 dias. 3) Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá o exequente apresentar certidão de matrícula atualizada, no prazo de 15 dias. 4) Penhora on-line já foi apreciada a está sendo executada, mas a liberação da decisão depende de seu término. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 24/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Decisão Determinação
Fls. 87/91: 1) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1015067-51.2019, em trâmite perante a E. 2ª Vara Cível do Foro da Comarca da Praia Grande, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado RENATO HENRIQUE FERREIRA PINTO DE LIMA, CPF 26116257860 e ANNA FLÁVIA XAVIER MOTA LIMA, CPF 27091737865, até o limite de R$ 227.000,00 (atualizado até 04/2023). Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela Serventia ao E. Juízo acima indicado, via e-mail, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos e aguardando-se a confirmação da efetivação desta penhora. 2) Providencie o exequente recolhimento das custas para pesquisa Sniper, no prazo de 15 dias. 3) Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá o exequente apresentar certidão de matrícula atualizada, no prazo de 15 dias. 4) Penhora on-line já foi apreciada a está sendo executada, mas a liberação da decisão depende de seu término. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40741041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 13:31 |
| 23/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Fls. 82/84: Ciência da resposta do ofício expedido através do sistema Sniper. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 82/84: Ciência da resposta do ofício expedido através do sistema Sniper. |
| 20/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40727491-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 20/04/2023 11:34 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) do(s) executado(s): Anna Flávia Xavier Mota Lima Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima Cometa Locadora de Veículos Eireli 27091737865, 26116257860 e 35386289000103 Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 19/04/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a pesquisa pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) do(s) executado(s): Anna Flávia Xavier Mota Lima Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima Cometa Locadora de Veículos Eireli 27091737865, 26116257860 e 35386289000103 Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519355154TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cometa Locadora de Veículos Eireli Diligência : 30/03/2023 |
| 16/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519355171TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima Diligência : 13/03/2023 |
| 16/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519355168TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Anna Flávia Xavier Mota Lima Diligência : 13/03/2023 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/01/2023 e admitida em juízo, sob o nº 1008156-61.2022.8.26.0010 , à 4ª Vara Cível, em que são partes: R Point Comercial de Automóveis Ltda - exequente(s), e Anna Flávia Xavier Mota Lima, Cometa Locadora de Veículos Eireli e Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 222.127,10. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023 Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 15/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/01/2023 e admitida em juízo, sob o nº 1008156-61.2022.8.26.0010 , à 4ª Vara Cível, em que são partes: R Point Comercial de Automóveis Ltda - exequente(s), e Anna Flávia Xavier Mota Lima, Cometa Locadora de Veículos Eireli e Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 222.127,10. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023 |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40254064-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/02/2023 08:48 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2023 Teor do ato: Fls. 46/48: Esclareça a parte autora, uma vez que as custas postais mencionadas não acompanharam a petição. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 46/48: Esclareça a parte autora, uma vez que as custas postais mencionadas não acompanharam a petição. |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40186450-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2023 16:04 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, primeiramente, complemente a parte as custas de postagem devidas (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1 - AR digital R$ 29,70 por cada carta a ser expedida), em 15 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 19/01/2023 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, primeiramente, complemente a parte as custas de postagem devidas (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1 - AR digital R$ 29,70 por cada carta a ser expedida), em 15 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Guias Inutilizadas - 4º Ofício Cível |
| 18/01/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação de fls. 35. |
| 18/01/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 17/01/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
conforme r despacho de fls. 31/35 Foro destino: Foro Central Cível |
| 17/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2023 Teor do ato: Vistos. O endereço da parte-exequente não é critério para a fixação de competência em se tratando de execução, a qual deve ser proposta no foro de domicílio do devedor, inclusive para viabilizar a prática de atos executórios, sendo que a parte-executada possui domicílio na base territorial do FORO CENTRAL DA CAPITAL PAULISTA, logo, a execução deve tramitar perante aquele foro, nos termos dos artigos 46 e 781 do CPC, tratando-se de competência absoluta, conforme se infere dos seguintes julgados: Competência - Conflito entre Juízos do Foro Central e do Foro Regional da Comarca da Capital versando sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial Natureza absoluta dos critérios definidores da competência dos juízos de uma mesma comarca previstos nas normas estaduais de organização judiciária Competência do juízo do Foro Regional determinada pelo critério do domicílio do executado Decreto-Lei Complementar n.3/69, artigo 41, I, "a"; Resolução nº 1/71 do Tribunal de Justiça, artigo 26,1, "a"; Resolução n. 2/76 do Tribunal de Justiça, artigo 54, II, "b". (Conflito de Competência n° 34.025-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - j. 19.12.96 v.u.). COMPETÊNCIA CÍVEL - Conflito suscitado entre juízos do foro da Comarca da Capital - Competência de natureza absoluta Conflito procedente - Competência do juízo suscitado. Vistos. I - Perante o Juízo da 20ª Vara Cível da Capital foi proposta pelo Banco do Brasil S/A ação de execução por quantia certa contra devedores solventes em face de Kaiser Indústria de Ferramentas e Peças Ltda e outros. O Banco exequente descontou onze duplicatas sacadas pela primeira executada contra sacados diversos, sendo certo que os demais exequentes figuraram como fiadores e principais pagadores, nos termos da carta de fiança celebrada com o Banco, referente àquela linha de crédito para descontos de duplicata. Verificada a inadimplência e protestados os títulos, valeu-se o Banco exequente do direito de regresso, apresentando em juízo a execução de onde se originou o presente conflito. A MM. juíza de direito da 20ª Vara Cível Central, após encaminhar os autos ao distribuidor para que se verificasse a competência com base na praça de pagamento: Rua Clélia s/n° Água Branca, determinou que o feito fosse redistribuído a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa (fls. 07 e fls. 59). O ilustre magistrado suscitante da 3ª Vara Cível da Lapa não aceitou a competência e suscitou o presente conflito, asseverando que para a determinação de foro, prevalece a regra da praça do pagamento, isto é, São Paulo e, nesse sentido, proposta a ação nessa Comarca, esse requisito já estaria atendido, sendo que para a determinação do juízo competente dentro da Comarca da Capital, vale o território em que o réu tem seu domicílio, nos termos das normas de organização judiciária, salientando, por fim, que trata-se de competência de natureza absoluta. O MM. juiz suscitante foi designado para apreciar e resolver as medidas urgentes (fls. 09). À mingua de documentação necessária no sentido de se poder aferir qual seria realmente a praça de pagamento dos títulos e o porque do encaminhamento dos autos ao Foro Regional da Lapa, sendo certo que a informação contida nas fls. 59, supra referida, onde se esclareceu o motivo que levou a magistrada suscitada a encaminhar ao autos especificamente àquele "Foro Regional", dentre outros documentos importantes, foram juntados pela exequente em momento posterior à vista da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tendo esta opinado pela procedência do conflito e competência do MM. Juiz suscitado da 20ª Vara Cível Central, tendo presumido que a magistrada, tendo em vista a localização da agência do Banco na Rua Clélia, determinou a remessa dos autos ao Foro Regional da Lapa, entendendo não ter havido razão alguma para a remessa dos autos para o suscitante (fls. 13/14). É o relatório. II - Para o deslinde da controvérsia que ora se afigura é necessário consignar alguns pontos fundamentais acerca da distribuição da competência das Varas Cíveis da Comarca da Capital, tendo em vista sua complexidade, ensejadora de inúmeros conflitos de competência: 1º) A competência na Comarca da Capital do Estado de São Paulo é regulamentada por diversos diplomas: Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69 (Código Judiciário do Estado de São Paulo); Decreto-Lei Estadual n° 159/69; Resoluções n° 1/71 e n° 2/76 do E. Tribunal de Justiça e Lei Estadual n° 3947/83. As resoluções n°s 1 e 2, bem como o Assento regimental n° 46/76 foram editados de acordo com o artigo 144,§ 5º da Constituição de 1969 e artigo 1º da Lei Federal n° 5261/70, atribuindo verdadeira "competência" legislativa aos Tribunais de Justiça para disporem sobre organização e divisão judiciárias. Esta atribuição não mais existe, porém as normas editadas naquela época que não foram revogadas, continuam em vigor por força de repristinação pela lei n° 3947/83. 2º) O vocábulo "foro" significa "comarca ou seção judiciária', ao passo que "juízo" corresponde ao órgão judiciário ou "vara". Simplificadamente: foro = comarca e juízo = vara. 3º) As normas de Organização Judiciária determinam a competência de juízo, pois a organização das Justiças Estaduais cabe às respectivas unidades da Federação e jamais à União (Contituição Federal, arts. 96, inc. I, alínea "a" e 125; Lei Federal n° 5671/70, art. 6°, inc. II. O Código de Processo Civil (Lei Federal) não tem aplicação para a determinação da competência de juízo (vara). Os dispositivos do Código de Processo Civil aplicam-se para a fixação do foro (comarca) e por analogia, apenas nas hipóteses em que a lei de Organização Judiciária é omissa (art. 4º da LICC e 126 do CPC). 4º) A Comarca da Capital é subdividida em distritos e subdistritos, repartindo-se a competência entre o "FORO CENTRAL" e os "FOROS REGIONAIS", em linguagem desprovida de técnica. Os denominados FOROS REGIONAIS são, na verdade, VARAS REGIONAIS. O legislador estadual, ao invés de manter a numeração: 41ª Vara Cível, 42ª Vara Cível, etc.) preferiu estabelecer a divisão territorial da Comarca de São Paulo, iniciando nova ordem crescente numérica para cada uma das regiões: 1ª Vara Cível do "Foro Regional" I etc...). Melhor seria a manutenção da denominação tradicional "Varas Distritais" ao invés de "Foros Regionais". Atualmente, a Capital conta com 80 Varas Cíveis instaladas: 40 Varas Cíveis Centrais e 11 "Foros Regionais" Santana, Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, São Miguel Paulista, Penha de França, Itaquera, Tatuapé, Vila Prudente, Ipiranga e Pinheiros), tendo cada um destes de duas a oito varas Cíveis. 5º) Conquanto a primeira vista a competência das diversas Varas da Capital, quer Centrais, quer aquelas que integram os erroneamente denominados "Foros Regionais", aparente ter natureza relativa, por considerar-se, por exemplo, o domicílio do réu, na verdade se trata de competência absoluta. 6º) Esta C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou o entendimento no sentido de que a competência na Comarca da Capital tem natureza absoluta pois existe a distribuição de juízos e não de foros. Na cidade de São Paulo, o foro é um só: o foro da comarca da capital, que contém diversos juízos. Confiram-se, nesse diapasão, os seguintes julgamentos: "Competência - Conflito entre Juízos do Foro Central e do Foro Regional da Comarca da Capital versando sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial Natureza absoluta dos critérios definidores da competência dos juízos de uma mesma comarca previstos nas normas estaduais de organização judiciária Competência do juízo do Foro Regional determinada pelo critério do domicílio do executado Decreto-Lei Complementar n. 3/69, artigo 41, I, "a"; Resolução n. 1/71 do Tribunal de Justiça, artigo 26,1, "a"; Resolução n. 2/76 do Tribunal de Justiça, artigo 54, II, "b". (Relator: Luís de Macedo - Conflito de Competência n° 34.025-0 - São Paulo - Câmara Especial - j. 19.12.96 V.U.) "Competência - Conflito entre Vara Central e Foro Regional da Capital versando sobre notificação tendente à exibição de documento - Natureza absoluta dos critérios definidores da competência de juízos de uma mesma comarca previstos nas normas estaduais de organização judiciária - Ausência de prevenção - Competência do Juízo do Foro Regional determinada pelo critério territorial puro - Conflito procedente. (Relator: Luís de Macedo - Conflito de Competência n° 36.070-0 - São Paulo - Câmara Especial - j. 30.01.97 - v.u.). "Competência - Conflito entre juízos regionais da Capital - Competência destes conceituada como de ordem pública - Não incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça - Réu que tem domicílio nos limites territoriais do juízo suscitado, perante o qual deve fluir pleito de cobrança de aluguéis e encargos locatícios - Conflito Procedente, (Relator: Ney Almada - Conflito de Competência n°29.574-0- São Paulo - Câmara Especial - j. 28.03.96 - v.u.) Postas estas oportunas considerações, cabe ressaltar que não se trata propriamente de ação de execução das duplicatas onde o FORO competente é o da praça de pagamento constante do título. Se assim fosse e pelo que consta das cópias reprográficas dos títulos, juntadas pelo exequente, cada execução, isoladamente considerada, seria proposta na praça de pagamento constante de cada um desses títulos, que saliente-se, são inúmeras e diversas (Guarulhos, Diadema, Mogi das Cruzes etc.) - fls.26/52. Não há razão alguma para a verificação de competência, com base na localização da agência bancária do exequente, Rua Clélia. Trata-se de ação de regresso proposta pelo Banco endossatário dos títulos, em face da empresa endossante, que tem sede em Osasco e em face dos fiadores, que tem domicílio em São Paulo, uns na circunscrição do "Foro" Central e outros na circunscrição do "Foro" de Pinheiros, dados os endereços de fls. 04/05. Assim, aplicando-se a regra geral de "Foro" prevista no artigo 94 do CPC, tanto a ação poderia ser proposta em São Paulo, como em Osasco, tendo em vista a pluralidade de réus, com diversos domicílios, nos termos do § 4º do mencionado artigo, cabendo a escolha ao autor. Assim, quanto ao FORO competente, a ação foi acertadamente proposta em São Paulo, tendo em vista que quatro dos réus tem domicílio nesta Comarca. Definida a Comarca, cabe agora a análise do juízo competente, sendo certo que a ação poderia ter curso perante o "Foro Regional" de Pinheiros ou "Foro" Central, tendo em vista que há réus domiciliados tanto em uma quanto em outra circunscrição. Assim, uma vez sendo suscitado o juízo do Foro Central, que tem competência para o julgamento da ação, ali deverá a mesma ser fixada. Como já ficou explicitado acima, a natureza da competência do Foro da Capital é absoluta, de conformidade com as Leis de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, sendo portanto declarável ex officio, como no caso vertente, onde se suscitou acertadamente o conflito, inexistindo razão para o encaminhamento dos autos da execução para o juízo suscitante conforme fora determinado. III - Ante o exposto, julga-se procedente o conflito negativo e competente o Juízo suscitado da 20ª Vara Cível da Capital. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 062.145.0/5-00, Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Yussef Cahali, j. 13/01/2000, v.u.). Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos para o FORO CENTRAL DA CAPITAL PAULISTA, após a publicação desta decisão, providenciando a Serventia. Int. Advogados(s): Rafael Luis Machado de Sousa (OAB 261139/SP) |
| 12/01/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. O endereço da parte-exequente não é critério para a fixação de competência em se tratando de execução, a qual deve ser proposta no foro de domicílio do devedor, inclusive para viabilizar a prática de atos executórios, sendo que a parte-executada possui domicílio na base territorial do FORO CENTRAL DA CAPITAL PAULISTA, logo, a execução deve tramitar perante aquele foro, nos termos dos artigos 46 e 781 do CPC, tratando-se de competência absoluta, conforme se infere dos seguintes julgados: Competência - Conflito entre Juízos do Foro Central e do Foro Regional da Comarca da Capital versando sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial Natureza absoluta dos critérios definidores da competência dos juízos de uma mesma comarca previstos nas normas estaduais de organização judiciária Competência do juízo do Foro Regional determinada pelo critério do domicílio do executado Decreto-Lei Complementar n.3/69, artigo 41, I, "a"; Resolução nº 1/71 do Tribunal de Justiça, artigo 26,1, "a"; Resolução n. 2/76 do Tribunal de Justiça, artigo 54, II, "b". (Conflito de Competência n° 34.025-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - j. 19.12.96 v.u.). COMPETÊNCIA CÍVEL - Conflito suscitado entre juízos do foro da Comarca da Capital - Competência de natureza absoluta Conflito procedente - Competência do juízo suscitado. Vistos. I - Perante o Juízo da 20ª Vara Cível da Capital foi proposta pelo Banco do Brasil S/A ação de execução por quantia certa contra devedores solventes em face de Kaiser Indústria de Ferramentas e Peças Ltda e outros. O Banco exequente descontou onze duplicatas sacadas pela primeira executada contra sacados diversos, sendo certo que os demais exequentes figuraram como fiadores e principais pagadores, nos termos da carta de fiança celebrada com o Banco, referente àquela linha de crédito para descontos de duplicata. Verificada a inadimplência e protestados os títulos, valeu-se o Banco exequente do direito de regresso, apresentando em juízo a execução de onde se originou o presente conflito. A MM. juíza de direito da 20ª Vara Cível Central, após encaminhar os autos ao distribuidor para que se verificasse a competência com base na praça de pagamento: Rua Clélia s/n° Água Branca, determinou que o feito fosse redistribuído a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa (fls. 07 e fls. 59). O ilustre magistrado suscitante da 3ª Vara Cível da Lapa não aceitou a competência e suscitou o presente conflito, asseverando que para a determinação de foro, prevalece a regra da praça do pagamento, isto é, São Paulo e, nesse sentido, proposta a ação nessa Comarca, esse requisito já estaria atendido, sendo que para a determinação do juízo competente dentro da Comarca da Capital, vale o território em que o réu tem seu domicílio, nos termos das normas de organização judiciária, salientando, por fim, que trata-se de competência de natureza absoluta. O MM. juiz suscitante foi designado para apreciar e resolver as medidas urgentes (fls. 09). À mingua de documentação necessária no sentido de se poder aferir qual seria realmente a praça de pagamento dos títulos e o porque do encaminhamento dos autos ao Foro Regional da Lapa, sendo certo que a informação contida nas fls. 59, supra referida, onde se esclareceu o motivo que levou a magistrada suscitada a encaminhar ao autos especificamente àquele "Foro Regional", dentre outros documentos importantes, foram juntados pela exequente em momento posterior à vista da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tendo esta opinado pela procedência do conflito e competência do MM. Juiz suscitado da 20ª Vara Cível Central, tendo presumido que a magistrada, tendo em vista a localização da agência do Banco na Rua Clélia, determinou a remessa dos autos ao Foro Regional da Lapa, entendendo não ter havido razão alguma para a remessa dos autos para o suscitante (fls. 13/14). É o relatório. II - Para o deslinde da controvérsia que ora se afigura é necessário consignar alguns pontos fundamentais acerca da distribuição da competência das Varas Cíveis da Comarca da Capital, tendo em vista sua complexidade, ensejadora de inúmeros conflitos de competência: 1º) A competência na Comarca da Capital do Estado de São Paulo é regulamentada por diversos diplomas: Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69 (Código Judiciário do Estado de São Paulo); Decreto-Lei Estadual n° 159/69; Resoluções n° 1/71 e n° 2/76 do E. Tribunal de Justiça e Lei Estadual n° 3947/83. As resoluções n°s 1 e 2, bem como o Assento regimental n° 46/76 foram editados de acordo com o artigo 144,§ 5º da Constituição de 1969 e artigo 1º da Lei Federal n° 5261/70, atribuindo verdadeira "competência" legislativa aos Tribunais de Justiça para disporem sobre organização e divisão judiciárias. Esta atribuição não mais existe, porém as normas editadas naquela época que não foram revogadas, continuam em vigor por força de repristinação pela lei n° 3947/83. 2º) O vocábulo "foro" significa "comarca ou seção judiciária', ao passo que "juízo" corresponde ao órgão judiciário ou "vara". Simplificadamente: foro = comarca e juízo = vara. 3º) As normas de Organização Judiciária determinam a competência de juízo, pois a organização das Justiças Estaduais cabe às respectivas unidades da Federação e jamais à União (Contituição Federal, arts. 96, inc. I, alínea "a" e 125; Lei Federal n° 5671/70, art. 6°, inc. II. O Código de Processo Civil (Lei Federal) não tem aplicação para a determinação da competência de juízo (vara). Os dispositivos do Código de Processo Civil aplicam-se para a fixação do foro (comarca) e por analogia, apenas nas hipóteses em que a lei de Organização Judiciária é omissa (art. 4º da LICC e 126 do CPC). 4º) A Comarca da Capital é subdividida em distritos e subdistritos, repartindo-se a competência entre o "FORO CENTRAL" e os "FOROS REGIONAIS", em linguagem desprovida de técnica. Os denominados FOROS REGIONAIS são, na verdade, VARAS REGIONAIS. O legislador estadual, ao invés de manter a numeração: 41ª Vara Cível, 42ª Vara Cível, etc.) preferiu estabelecer a divisão territorial da Comarca de São Paulo, iniciando nova ordem crescente numérica para cada uma das regiões: 1ª Vara Cível do "Foro Regional" I etc...). Melhor seria a manutenção da denominação tradicional "Varas Distritais" ao invés de "Foros Regionais". Atualmente, a Capital conta com 80 Varas Cíveis instaladas: 40 Varas Cíveis Centrais e 11 "Foros Regionais" Santana, Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, São Miguel Paulista, Penha de França, Itaquera, Tatuapé, Vila Prudente, Ipiranga e Pinheiros), tendo cada um destes de duas a oito varas Cíveis. 5º) Conquanto a primeira vista a competência das diversas Varas da Capital, quer Centrais, quer aquelas que integram os erroneamente denominados "Foros Regionais", aparente ter natureza relativa, por considerar-se, por exemplo, o domicílio do réu, na verdade se trata de competência absoluta. 6º) Esta C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou o entendimento no sentido de que a competência na Comarca da Capital tem natureza absoluta pois existe a distribuição de juízos e não de foros. Na cidade de São Paulo, o foro é um só: o foro da comarca da capital, que contém diversos juízos. Confiram-se, nesse diapasão, os seguintes julgamentos: "Competência - Conflito entre Juízos do Foro Central e do Foro Regional da Comarca da Capital versando sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial Natureza absoluta dos critérios definidores da competência dos juízos de uma mesma comarca previstos nas normas estaduais de organização judiciária Competência do juízo do Foro Regional determinada pelo critério do domicílio do executado Decreto-Lei Complementar n. 3/69, artigo 41, I, "a"; Resolução n. 1/71 do Tribunal de Justiça, artigo 26,1, "a"; Resolução n. 2/76 do Tribunal de Justiça, artigo 54, II, "b". (Relator: Luís de Macedo - Conflito de Competência n° 34.025-0 - São Paulo - Câmara Especial - j. 19.12.96 V.U.) "Competência - Conflito entre Vara Central e Foro Regional da Capital versando sobre notificação tendente à exibição de documento - Natureza absoluta dos critérios definidores da competência de juízos de uma mesma comarca previstos nas normas estaduais de organização judiciária - Ausência de prevenção - Competência do Juízo do Foro Regional determinada pelo critério territorial puro - Conflito procedente. (Relator: Luís de Macedo - Conflito de Competência n° 36.070-0 - São Paulo - Câmara Especial - j. 30.01.97 - v.u.). "Competência - Conflito entre juízos regionais da Capital - Competência destes conceituada como de ordem pública - Não incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça - Réu que tem domicílio nos limites territoriais do juízo suscitado, perante o qual deve fluir pleito de cobrança de aluguéis e encargos locatícios - Conflito Procedente, (Relator: Ney Almada - Conflito de Competência n°29.574-0- São Paulo - Câmara Especial - j. 28.03.96 - v.u.) Postas estas oportunas considerações, cabe ressaltar que não se trata propriamente de ação de execução das duplicatas onde o FORO competente é o da praça de pagamento constante do título. Se assim fosse e pelo que consta das cópias reprográficas dos títulos, juntadas pelo exequente, cada execução, isoladamente considerada, seria proposta na praça de pagamento constante de cada um desses títulos, que saliente-se, são inúmeras e diversas (Guarulhos, Diadema, Mogi das Cruzes etc.) - fls.26/52. Não há razão alguma para a verificação de competência, com base na localização da agência bancária do exequente, Rua Clélia. Trata-se de ação de regresso proposta pelo Banco endossatário dos títulos, em face da empresa endossante, que tem sede em Osasco e em face dos fiadores, que tem domicílio em São Paulo, uns na circunscrição do "Foro" Central e outros na circunscrição do "Foro" de Pinheiros, dados os endereços de fls. 04/05. Assim, aplicando-se a regra geral de "Foro" prevista no artigo 94 do CPC, tanto a ação poderia ser proposta em São Paulo, como em Osasco, tendo em vista a pluralidade de réus, com diversos domicílios, nos termos do § 4º do mencionado artigo, cabendo a escolha ao autor. Assim, quanto ao FORO competente, a ação foi acertadamente proposta em São Paulo, tendo em vista que quatro dos réus tem domicílio nesta Comarca. Definida a Comarca, cabe agora a análise do juízo competente, sendo certo que a ação poderia ter curso perante o "Foro Regional" de Pinheiros ou "Foro" Central, tendo em vista que há réus domiciliados tanto em uma quanto em outra circunscrição. Assim, uma vez sendo suscitado o juízo do Foro Central, que tem competência para o julgamento da ação, ali deverá a mesma ser fixada. Como já ficou explicitado acima, a natureza da competência do Foro da Capital é absoluta, de conformidade com as Leis de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, sendo portanto declarável ex officio, como no caso vertente, onde se suscitou acertadamente o conflito, inexistindo razão para o encaminhamento dos autos da execução para o juízo suscitante conforme fora determinado. III - Ante o exposto, julga-se procedente o conflito negativo e competente o Juízo suscitado da 20ª Vara Cível da Capital. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 062.145.0/5-00, Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Yussef Cahali, j. 13/01/2000, v.u.). Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos para o FORO CENTRAL DA CAPITAL PAULISTA, após a publicação desta decisão, providenciando a Serventia. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Emenda à Inicial |
| 14/04/2023 |
Pedido de Penhora |
| 20/04/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/08/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/08/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 05/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 25/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/08/2023 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 31/12/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |