| Exeqte |
Distribuidora Piracicabana de Materiais para Construção Ltda.
Advogado: Olavo Gliorio Gozzano |
| Exectdo |
Bonifácio Fortunato – Limeira Me.
Advogado: Réu Revel |
| Interesda. | Maria Cecília Tintori Fortunato |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.80007285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 15:41 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a serventia deixa de afixar o edital junto ao átrio do fórum em obediência ao entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente da UPJ, pois disponibilizado o edital junto à plataforma de editais do CNJ. Nada Mais. |
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1556/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Aprovo o edital de fls. 366/371, afixando-se uma cópia no átrio do Fórum. 2 - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), quais sejam: 1º leilão com início em 09/01/2026, às 16:45hs, e término em 13/01/2026, às 16:45hs, 2º leilão com início em 13/01/2026, às 16:46hs, e término em 03/02/2026, às 16:45hs. 3 - Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, será cientificado pelo leiloeiro conforme previsto no art. 889, I, do CPC. Não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. 4 - No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC. 5 - Intime-se o leiloeiro desta decisão, observando que conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, foi disponibilizado no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.80007285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 15:41 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a serventia deixa de afixar o edital junto ao átrio do fórum em obediência ao entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente da UPJ, pois disponibilizado o edital junto à plataforma de editais do CNJ. Nada Mais. |
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1556/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Aprovo o edital de fls. 366/371, afixando-se uma cópia no átrio do Fórum. 2 - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), quais sejam: 1º leilão com início em 09/01/2026, às 16:45hs, e término em 13/01/2026, às 16:45hs, 2º leilão com início em 13/01/2026, às 16:46hs, e término em 03/02/2026, às 16:45hs. 3 - Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, será cientificado pelo leiloeiro conforme previsto no art. 889, I, do CPC. Não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. 4 - No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC. 5 - Intime-se o leiloeiro desta decisão, observando que conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, foi disponibilizado no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Aprovo o edital de fls. 366/371, afixando-se uma cópia no átrio do Fórum. 2 - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), quais sejam: 1º leilão com início em 09/01/2026, às 16:45hs, e término em 13/01/2026, às 16:45hs, 2º leilão com início em 13/01/2026, às 16:46hs, e término em 03/02/2026, às 16:45hs. 3 - Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, será cientificado pelo leiloeiro conforme previsto no art. 889, I, do CPC. Não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. 4 - No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC. 5 - Intime-se o leiloeiro desta decisão, observando que conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, foi disponibilizado no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70306251-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2025 17:52 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70280039-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 17:34 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
AUTOM - Certifica o cadastro no portal do LEILOEIRO nomeado e o encaminhamento de senha |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 354: defiro a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 19.658 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, penhorado nos autos, e indico para tanto o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadian, que deverá observar o laudo de avaliação de fls. 261/331 e, em caso de 2ª praça, o lance mínimo de 60% do valor da avaliação. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, foi disponibilizado no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. Nos termos do artigo 17 do Provimento supracitado, fixo o percentual da comissão em 5% do valor da arrematação. Competirá ao leiloeiro constar do edital a existência de eventuais débitos e restrições incidentes sobre o bem penhorado, apontando, no último caso, o número dos processos que constam da matrícula do imóvel. Competirá também ao leiloeiro comunicar aos juízos as datas designadas para os leilões. Deverá constar expressamente do edital que eventuais despesas condominiais e débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado até a data da arrematação sub-rogam-se no preço ofertado, conforme disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN e 908, §1º, do CPC, caso em que a serventia, após a arrematação, oficiará ao credor solicitando os dados necessários para a transferência do valor e posterior quitação. Intime-se. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/10/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 354: defiro a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 19.658 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, penhorado nos autos, e indico para tanto o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadian, que deverá observar o laudo de avaliação de fls. 261/331 e, em caso de 2ª praça, o lance mínimo de 60% do valor da avaliação. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, foi disponibilizado no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. Nos termos do artigo 17 do Provimento supracitado, fixo o percentual da comissão em 5% do valor da arrematação. Competirá ao leiloeiro constar do edital a existência de eventuais débitos e restrições incidentes sobre o bem penhorado, apontando, no último caso, o número dos processos que constam da matrícula do imóvel. Competirá também ao leiloeiro comunicar aos juízos as datas designadas para os leilões. Deverá constar expressamente do edital que eventuais despesas condominiais e débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado até a data da arrematação sub-rogam-se no preço ofertado, conforme disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN e 908, §1º, do CPC, caso em que a serventia, após a arrematação, oficiará ao credor solicitando os dados necessários para a transferência do valor e posterior quitação. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70227873-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 11:30 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2025 Teor do ato: Ante a avaliação do imóvel (fls. 261 e ss.), manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, nos termos dos itens 2 e 3 da decisão de fl. 162. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a avaliação do imóvel (fls. 261 e ss.), manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, nos termos dos itens 2 e 3 da decisão de fl. 162. |
| 25/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 217: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória para avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 16/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 217: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória para avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70018724-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/01/2025 15:08 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. |
| 14/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Comprovante de Distribuição de Carta Precatória |
| 06/12/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória ELETRÔNICA - Nomeação de perito para avaliação de bem imóvel |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de carta precatória eletrônica (para Comarca do Estado de São Paulo) |
| 14/11/2024 |
Guia Juntada
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70377045-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 10:27 |
| 12/11/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70373637-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/11/2024 10:12 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2024 Teor do ato: Fica a exequente intimada a recolher a taxa judiciária necessária para a distribuição da carta precatória eletrônica perante o juízo deprecado, conforme disposto no item 10 do Comunicado Conjunto 822/2023: "A carta precatória eletrônica somente deverá ser expedida após a conferência da comprovação do recolhimento da taxa para a distribuição no juízo deprecado (10 UFESPs - Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Os comprovantes dos recolhimentos da taxa para a distribuição e das despesas correspondentes deverão acompanhar a Carta Precatória eletrônica" Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada a recolher a taxa judiciária necessária para a distribuição da carta precatória eletrônica perante o juízo deprecado, conforme disposto no item 10 do Comunicado Conjunto 822/2023: "A carta precatória eletrônica somente deverá ser expedida após a conferência da comprovação do recolhimento da taxa para a distribuição no juízo deprecado (10 UFESPs - Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Os comprovantes dos recolhimentos da taxa para a distribuição e das despesas correspondentes deverão acompanhar a Carta Precatória eletrônica" |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de carta precatória eletrônica (para Comarca do Estado de São Paulo) |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 193: Depreque-se a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 19.658, do 2º CRI de Limeira/SP, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, nos termos da decisão de fls. 159/162. Intime-se. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 193: Depreque-se a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 19.658, do 2º CRI de Limeira/SP, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, nos termos da decisão de fls. 159/162. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70305820-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 17:10 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da averbação da penhora via sistema ARISP. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da averbação da penhora via sistema ARISP. |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70286404-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 11:00 |
| 27/08/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70276493-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/08/2024 15:48 |
| 20/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710634801TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Cecília Tintori Fortunato Diligência : 15/08/2024 |
| 20/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710634792TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Bonifácio Fortunato Diligência : 15/08/2024 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Fica a parte credora cientificada da inclusão do pedido de averbação da penhora via ARISP/ONR, conforme certidão retro, cabendo ao interessado promover o pagamento da taxa correspondente através de boleto que será oportunamente enviado pelo CRI ao e-mail já cadastrado. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora cientificada da inclusão do pedido de averbação da penhora via ARISP/ONR, conforme certidão retro, cabendo ao interessado promover o pagamento da taxa correspondente através de boleto que será oportunamente enviado pelo CRI ao e-mail já cadastrado. |
| 15/08/2024 |
Certidão Juntada
|
| 09/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70239250-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 11:25 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70234746-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 14:31 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. A DA PENHORA: 1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 19.658 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP (fls. 157/158), em nome de Bonifácio Fortunato, CPF/CNPJ n° 714.768.228-91, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. 2 - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3 - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. B DA AVERBAÇÃO: 1 - Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR (ARISP), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto em sua caixa de entrada ou de spam / lixo eletrônico. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. 2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. C DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE 1 - Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2 Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. 3 - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 4 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal. D DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 1 - Após a efetivação de todas as medidas supra (averbação e intimações), a avaliação deverá se dar por perito de confiança deste Juízo. Por celeridade, já fica indeferido eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos específicos (§ único do artigo 870 do CPC). Ressalto que alterei meu entendimento sobre o assunto, deixando de aceitar a avaliação do bem pela média de mercado obtida através de declarações imobiliárias. 2 - Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3 - Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 4 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 16/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. A DA PENHORA: 1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 19.658 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP (fls. 157/158), em nome de Bonifácio Fortunato, CPF/CNPJ n° 714.768.228-91, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. 2 - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3 - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. B DA AVERBAÇÃO: 1 - Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR (ARISP), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto em sua caixa de entrada ou de spam / lixo eletrônico. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. 2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. C DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE 1 - Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2 Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. 3 - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 4 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal. D DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 1 - Após a efetivação de todas as medidas supra (averbação e intimações), a avaliação deverá se dar por perito de confiança deste Juízo. Por celeridade, já fica indeferido eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos específicos (§ único do artigo 870 do CPC). Ressalto que alterei meu entendimento sobre o assunto, deixando de aceitar a avaliação do bem pela média de mercado obtida através de declarações imobiliárias. 2 - Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3 - Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 4 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Ciência às partes do desbloqueio de valores via SISBAJUD, conforme requerido à fl. 79. Ciência ao exequente das respostas das pesquisas requeridas nos autos. No mais, ciência ao exequente que no caso de pesquisa INFOJUD com resposta positiva, o resultado será juntado como documento tipo sigiloso. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do desbloqueio de valores via SISBAJUD, conforme requerido à fl. 79. Ciência ao exequente das respostas das pesquisas requeridas nos autos. No mais, ciência ao exequente que no caso de pesquisa INFOJUD com resposta positiva, o resultado será juntado como documento tipo sigiloso. |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70104965-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 10:47 |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70103100-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 09:57 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens via SISBAJUD. Diga em prosseguimento. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens via SISBAJUD. Diga em prosseguimento. |
| 25/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 60: Defiro a inclusão no polo passivo de Bonifácio Fortunato, CPF 714.768.228-91. Anote-se. Fica intimado o exequente a recolher as custas para as pesquisas. Intime-se. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 60: Defiro a inclusão no polo passivo de Bonifácio Fortunato, CPF 714.768.228-91. Anote-se. Fica intimado o exequente a recolher as custas para as pesquisas. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70314577-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 10:14 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada, por meio desta, da juntada do resultado negativo do SISBAJUD. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada, por meio desta, da juntada do resultado negativo do SISBAJUD. |
| 25/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada da certidão de decurso de prazo sem pagamento e interposição de embargos. Diga em prosseguimento observando as pesquisas já deferidas na decisão inicial, a notificação sobre o recolhimento das despesas, sobre o apontamento e o andamento processual. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP) |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada da certidão de decurso de prazo sem pagamento e interposição de embargos. Diga em prosseguimento observando as pesquisas já deferidas na decisão inicial, a notificação sobre o recolhimento das despesas, sobre o apontamento e o andamento processual. |
| 28/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA549434876TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bonifácio Fortunato – Limeira Me. Diligência : 23/06/2023 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Vistos. A DA CITAÇÃO: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) Bonifácio Fortunato Limeira Me. , para pagar a dívida de R$ 9.573,72, atualizada até a data de ajuizamento da ação (06/06/2023 10:50:02), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). III - Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). IV - Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). B DO APONTAMENTO: I - Caso requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. II - Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO acerca da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. C DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que deverá ser certificado, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas. II - Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato de petição, sempre que necessário. Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA. Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. III Proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. IV Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados, bem como a investigação de bens via SNIPER. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do NCPC. XI Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP) |
| 19/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A DA CITAÇÃO: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) Bonifácio Fortunato Limeira Me. , para pagar a dívida de R$ 9.573,72, atualizada até a data de ajuizamento da ação (06/06/2023 10:50:02), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). III - Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). IV - Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). B DO APONTAMENTO: I - Caso requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. II - Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO acerca da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. C DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que deverá ser certificado, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas. II - Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato de petição, sempre que necessário. Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA. Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. III Proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. IV Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados, bem como a investigação de bens via SNIPER. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do NCPC. XI Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2023 |
Expedição de documento
AUTOM - Conferência de guia DARE - Queima |
| 06/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/08/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 31/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Pedido de Prazo |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Pedido de Prazo |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Pedido de Prazo |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |