| Exeqte |
Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira |
| Exectdo |
Elaine Cristina Almeida Pereira 33375816847
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Aprovo o edital de fls. 208/212, afixando-se uma cópia no átrio do Fórum. 2 - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), quais sejam: 1º Leilão terá início no dia 29/01/2026 às 11h15, e se encerrará dia 04/02/2026 às 11h15; seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/02/2026 às 11h16, e se encerrará no dia 25/02/2026 às 11h15. 3 - Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, será cientificado pelo leiloeiro conforme previsto no art. 889, I, do CPC. Não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. 4 - No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC. 5 - Intime-se o leiloeiro desta decisão, observando que conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, foi disponibilizado no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Aprovo o edital de fls. 208/212, afixando-se uma cópia no átrio do Fórum. 2 - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), quais sejam: 1º Leilão terá início no dia 29/01/2026 às 11h15, e se encerrará dia 04/02/2026 às 11h15; seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/02/2026 às 11h16, e se encerrará no dia 25/02/2026 às 11h15. 3 - Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, será cientificado pelo leiloeiro conforme previsto no art. 889, I, do CPC. Não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. 4 - No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC. 5 - Intime-se o leiloeiro desta decisão, observando que conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, foi disponibilizado no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70316503-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/11/2025 14:41 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Aprovo o edital de fls. 208/212, afixando-se uma cópia no átrio do Fórum. 2 - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), quais sejam: 1º Leilão terá início no dia 29/01/2026 às 11h15, e se encerrará dia 04/02/2026 às 11h15; seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/02/2026 às 11h16, e se encerrará no dia 25/02/2026 às 11h15. 3 - Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, será cientificado pelo leiloeiro conforme previsto no art. 889, I, do CPC. Não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. 4 - No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC. 5 - Intime-se o leiloeiro desta decisão, observando que conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, foi disponibilizado no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Aprovo o edital de fls. 208/212, afixando-se uma cópia no átrio do Fórum. 2 - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), quais sejam: 1º Leilão terá início no dia 29/01/2026 às 11h15, e se encerrará dia 04/02/2026 às 11h15; seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/02/2026 às 11h16, e se encerrará no dia 25/02/2026 às 11h15. 3 - Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, será cientificado pelo leiloeiro conforme previsto no art. 889, I, do CPC. Não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. 4 - No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC. 5 - Intime-se o leiloeiro desta decisão, observando que conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, foi disponibilizado no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70316503-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/11/2025 14:41 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70285617-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 10:06 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70269985-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 11:12 |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fl. 197: Inicialmente, oficie-se ao DETRAN requisitando informações acerca da existência de dívidas sobre o(s) veículo(s) FORD/ KA GL 2002 de placa DEW4H44, penhorado(s) nos autos, observado que eventuais dívidas deverão constar do edital. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a resposta. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Caberá à parte exequente / interessada providenciar o envio ao Detran, por meio do portal SEI (https://portal.sei.sp.gov.br/sei/institucional/usuario_externo), devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após a reposta, defiro a realização de leilão eletrônico do bem penhorado nos autos, regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, e indico para tanto o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP nº 464, que deverá observar o laudo de avaliação de fls. 187 e, em caso de 2ª praça, o lance mínimo de 60 % do valor da avaliação. Deverá também o leiloeiro constar do edital a existência de eventuais dívidas e restrições incidentes sobre o(s) veículo(s) penhorado(s), apontando, no último caso, o número dos processos que constam da consulta realizada via Renajud. Competirá ainda ao leiloeiro comunicar aos juízos as datas designadas para os leilões. Nos termos do artigo 17 do Provimento supracitado, fixo o percentual da comissão em 5% do valor da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 23/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Fl. 197: Inicialmente, oficie-se ao DETRAN requisitando informações acerca da existência de dívidas sobre o(s) veículo(s) FORD/ KA GL 2002 de placa DEW4H44, penhorado(s) nos autos, observado que eventuais dívidas deverão constar do edital. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a resposta. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Caberá à parte exequente / interessada providenciar o envio ao Detran, por meio do portal SEI (https://portal.sei.sp.gov.br/sei/institucional/usuario_externo), devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após a reposta, defiro a realização de leilão eletrônico do bem penhorado nos autos, regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, e indico para tanto o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP nº 464, que deverá observar o laudo de avaliação de fls. 187 e, em caso de 2ª praça, o lance mínimo de 60 % do valor da avaliação. Deverá também o leiloeiro constar do edital a existência de eventuais dívidas e restrições incidentes sobre o(s) veículo(s) penhorado(s), apontando, no último caso, o número dos processos que constam da consulta realizada via Renajud. Competirá ainda ao leiloeiro comunicar aos juízos as datas designadas para os leilões. Nos termos do artigo 17 do Provimento supracitado, fixo o percentual da comissão em 5% do valor da arrematação. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Decurso de Prazo
AUTOM - Certidão - Decorrido o prazo da última publicação ou Intimação por carta ou mandado SEM manifestação da parte interessada |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fl. 192: Indefiro, por ora, o bloqueio da circulação e licenciamento via RENAJUD, uma vez que a inclusão da restrição com relação a transferência já resguarda os direitos do credor 2 - Manifeste-se o credor se há interesse na adjudicação do bem penhorado. 3 - Não havendo interesse, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fl. 192: Indefiro, por ora, o bloqueio da circulação e licenciamento via RENAJUD, uma vez que a inclusão da restrição com relação a transferência já resguarda os direitos do credor 2 - Manifeste-se o credor se há interesse na adjudicação do bem penhorado. 3 - Não havendo interesse, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Expedição de documento
AUTOM - Certifica decurso do prazo SEM impugnação à penhora |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70177392-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 14:56 |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
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| 04/06/2025 |
Auto Digitalizado
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| 04/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente da resposta da pesquisa SNIPER. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da resposta da pesquisa SNIPER. |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2025/014307-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2025 Local: Oficial de justiça - Eder Willian Cruz |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato GERADOR de ato - Genérico - NÃO publicável - Ao CUMPRIMENTO |
| 17/02/2025 |
Guia Juntada
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| 17/02/2025 |
Guia Juntada
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70047605-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 19:39 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos 1 - Fls. 164: Após recolhimento de despesa conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, defiro a pesquisa de bens no sistema SNIPER. 2 - Após recolhimento de despesa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) abaixo qualificado(s), devendo o Oficial de Justiça fotografar as partes externas e internas do bem (lataria, pneus, estofados e motor) a fim de registrar seu estado de conservação, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Qualificação do(s) veículo(s): A) Veículo FORD/ KA GL 2002 , placa(s): DEW4H44 Não encontrado(s) os bens supra, no mesmo ato, deverá o(a) Oficial(a) intimar a parte executada para indicar a sua exata localização sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do artigo 77, inciso IV e § 2° do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando desde já concedidos, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, servindo esta decisão-mandado de requisição. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 04/02/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos 1 - Fls. 164: Após recolhimento de despesa conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, defiro a pesquisa de bens no sistema SNIPER. 2 - Após recolhimento de despesa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) abaixo qualificado(s), devendo o Oficial de Justiça fotografar as partes externas e internas do bem (lataria, pneus, estofados e motor) a fim de registrar seu estado de conservação, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Qualificação do(s) veículo(s): A) Veículo FORD/ KA GL 2002 , placa(s): DEW4H44 Não encontrado(s) os bens supra, no mesmo ato, deverá o(a) Oficial(a) intimar a parte executada para indicar a sua exata localização sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do artigo 77, inciso IV e § 2° do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando desde já concedidos, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, servindo esta decisão-mandado de requisição. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70413917-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 12:07 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas de bens requeridas. Diga em prosseguimento. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado das pesquisas de bens requeridas. Diga em prosseguimento. |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70311979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 11:08 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Fica a parte autora / exequente intimada, na pessoa de seu(s) advogado(s), a complementar a(s) despesa(s) necessária(s) para a realização da(s) pesquisa(s) INFOJUD ECF, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Outras informações podem ser obtidas no no site do E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora / exequente intimada, na pessoa de seu(s) advogado(s), a complementar a(s) despesa(s) necessária(s) para a realização da(s) pesquisa(s) INFOJUD ECF, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Outras informações podem ser obtidas no no site do E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70257285-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 09:02 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Fica pela presente publicação intimada a parte autora / interessada a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas ou custas necessárias para a realização do ato requerido, calculadas de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF / CNPJ, devendo comprovar nos autos o recolhimento mediante juntada da(s) guia(s) e respectivo(s) comprovante(s) de pagamento. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica pela presente publicação intimada a parte autora / interessada a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas ou custas necessárias para a realização do ato requerido, calculadas de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF / CNPJ, devendo comprovar nos autos o recolhimento mediante juntada da(s) guia(s) e respectivo(s) comprovante(s) de pagamento. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70207497-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 16:58 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada da certidão de decurso de prazo sem pagamento e interposição de embargos. Diga em prosseguimento observando as pesquisas já deferidas na decisão inicial, a notificação sobre o recolhimento das despesas, sobre o apontamento e o andamento processual. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada da certidão de decurso de prazo sem pagamento e interposição de embargos. Diga em prosseguimento observando as pesquisas já deferidas na decisão inicial, a notificação sobre o recolhimento das despesas, sobre o apontamento e o andamento processual. |
| 28/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 451.2024/020309-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justiça - Lincoln Marcos Rodrigues Da Silva |
| 06/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 451.2024/020303-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justiça - Lincoln Marcos Rodrigues Da Silva |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato gerador de MANDADO de citação - EXECUÇÃO de título extrajudicial |
| 27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2024 |
Guia Juntada
|
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70094377-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 11:21 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Fica pela presente publicação intimada a parte interessada a complementar / recolher a diligência do oficial de justiça considerando os valores referente à UFESP (2024) - R$ 106,08 por ato. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica pela presente publicação intimada a parte interessada a complementar / recolher a diligência do oficial de justiça considerando os valores referente à UFESP (2024) - R$ 106,08 por ato. |
| 30/01/2024 |
Guia Juntada
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70022448-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2024 16:47 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Fica pela presente publicação intimada a parte interessada a complementar / recolher a diligência do oficial de justiça considerando os valores referente à UFESP (2024) - R$ 106,08 por ato. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica pela presente publicação intimada a parte interessada a complementar / recolher a diligência do oficial de justiça considerando os valores referente à UFESP (2024) - R$ 106,08 por ato. |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70368404-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 16:32 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada da certidão de decurso de prazo sem pagamento e interposição de embargos. Diga em prosseguimento observando as pesquisas já deferidas na decisão inicial, a notificação sobre o recolhimento das despesas, sobre o apontamento e o andamento processual. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada da certidão de decurso de prazo sem pagamento e interposição de embargos. Diga em prosseguimento observando as pesquisas já deferidas na decisão inicial, a notificação sobre o recolhimento das despesas, sobre o apontamento e o andamento processual. |
| 11/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595435193TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elaine Cristina Almeida Pereira Diligência : 06/10/2023 |
| 11/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595435176TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elaine Cristina Almeida Pereira 33375816847 Diligência : 06/10/2023 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2023 Teor do ato: Vistos. A DA CITAÇÃO: Cite(m)-se o(s) executado(s) Elaine Cristina Almeida Pereira 33375816847 e Elaine Cristina Almeida Pereira , para pagar a dívida de R$ 20.121,65, atualizada até a data de ajuizamento da ação (28/08/2023 09:38:15), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). B DO APONTAMENTO: Caso requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO acerca da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. C DA PESQUISA POR BENS: Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que deverá ser certificado, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas. Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato de petição, sempre que necessário. Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA. Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. Proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados, bem como a investigação de bens via SNIPER. O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 29/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A DA CITAÇÃO: Cite(m)-se o(s) executado(s) Elaine Cristina Almeida Pereira 33375816847 e Elaine Cristina Almeida Pereira , para pagar a dívida de R$ 20.121,65, atualizada até a data de ajuizamento da ação (28/08/2023 09:38:15), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). B DO APONTAMENTO: Caso requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO acerca da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. C DA PESQUISA POR BENS: Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que deverá ser certificado, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas. Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato de petição, sempre que necessário. Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA. Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. Proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados, bem como a investigação de bens via SNIPER. O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70287557-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 01:33 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Fica a parte autora / exequente intimada a complementar a despesa necessária para a citação / intimação por AR DIGITAL, que passou para R$31,35 para cada destinatário, conforme Provimento CSM nº 2.711/2023, disponibilizado no DJE em 14.08.2023, com entrada em vigor na data de sua publicação (15.08.2023). Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora / exequente intimada a complementar a despesa necessária para a citação / intimação por AR DIGITAL, que passou para R$31,35 para cada destinatário, conforme Provimento CSM nº 2.711/2023, disponibilizado no DJE em 14.08.2023, com entrada em vigor na data de sua publicação (15.08.2023). |
| 04/09/2023 |
Expedição de documento
AUTOM - Conferência de guia DARE - Queima |
| 28/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |