| Exeqte |
Condomínio Residencial Piracicaba I
Advogado: Alexandre Henrique Gonsales Rosa |
| Exectda | Maria Angelica Pavani |
| TerIntCer |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Tiago Goncalves Faustino |
| Perito |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10173976020238260451. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP) |
| 18/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10173976020238260451. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10173976020238260451. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP) |
| 18/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10173976020238260451. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), da aprovação do Edital de Leilão apresentado às fls. 713/715, sendo LEILÃO ÚNICO que terá início no dia 18/05/2026 às 00:00, e se encerrará no dia 24/06/2026 às 17:53 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor da avaliação atualizada. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), da aprovação do Edital de Leilão apresentado às fls. 713/715, sendo LEILÃO ÚNICO que terá início no dia 18/05/2026 às 00:00, e se encerrará no dia 24/06/2026 às 17:53 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor da avaliação atualizada. |
| 22/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70083063-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2026 14:24 |
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70071891-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2026 17:03 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo as datas apresentadas para o leilão. Intime-se o leiloeiro para que este apresente o edital visando a conferência da regularidade pela Serventia, conforme item 2 da decisão retro. Int. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP) |
| 27/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Aprovo as datas apresentadas para o leilão. Intime-se o leiloeiro para que este apresente o edital visando a conferência da regularidade pela Serventia, conforme item 2 da decisão retro. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70063375-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 17:15 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação do imóvel efetuada por oficial de justiça às fls. 677 no valor de R$90.000,00. 1. DO DEFERIMENTO DO LEILÃO Fls. 681/683: Defiro a realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos registrado sob matrícula nº 99.766 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba-SP, regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, nos termos dos arts. 879, II e 880 § 1º e 2º do C.P.C., conforme determinações a seguir: 1.1. Nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125, com endereço eletrônico daniel@grupolance.com.br, tendo sido efetuada a nomeação nesta data no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O valor da alienação deverá observar o valor avaliação homologado acima de R$ 90.000,00, o qual deverá ser atualizado; 1.2. Fixo Comissão de corretagem em 4% (quatro por cento) do valor; 1.3. A alienação deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, comportando prorrogação de prazo, se necessário, facultando a divulgação por meio de imprensa em geral; 1.4. Observo que, sendo eletrônico, o leilão é único. 1.5. Pelas peculiaridades do bem, fixo como preço mínimo a ser observado no leilão o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 1.6. À parte credora, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas de ônus municipais. 1.7. Cumpridas as determinações supra, intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído; 1.8. Competirá ao leiloeiro constar do edital a existência de eventuais débitos e restrições incidentes sobre o bem penhorado, apontando, no último caso, o número dos processos que constam da matrícula do imóvel.Competirá também ao leiloeiro comunicar aos juízos respectivos, das datas designadas para os leilões. 1.9. Deverá também constar do edital que, em caso de arrematação em hasta pública, os débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado subrogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, devendo a serventia, após a arrematação, oficiar ao credor tributário solicitando os dados necessários para a transferência do valor e posterior quitação; 1.10. Nos termos do art. 267 e seus parágrafos das NJCGJ, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro para que sejam juntados ao processo. 2. DA APROVAÇÃO DO EDITAL Após a apresentação da Minuta do Edital, deverá a Serventia certificar a regularidade das determinações supracitadas e, caso seja necessário alguma retificação, intimar o leiloeiro. Constatada a regularidade da Minuta, nos termos desta Decisão, fica desde já aprovado o Edital, independente de nova decisão, devendo a serventia: 2.1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2.2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 2.3. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC; 2.4. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC, observando o item 1.7 quanto ao peticionamento eletrônico; 2.5. Incumbe ao leiloeiro as providências relativas à publicação de edital e às intimações obrigatórias prévias (art. 889 do CPC), ao executado, a eventual cônjuge, credores hipotecários, condôminos etc., com a antecedência de até 05 (cinco) dias antes do início do leilão. 2.6. Sendo positivo o leilão, deverá o leiloeiro informar nos autos com todas as peças pertinentes, observando que o auto de arrematação deverá ser colocado como anexo da petição e categorizado como "Auto", para que seja possível a assinatura do(a) Magistrado(a), se o caso, bem como comprovar que todas as intimações do item 2.5 foram realizadas. 2.7. Após deverá a serventia fazer as conferências abaixo, certificando-as e enviar os autos à conclusão para homologação da arrematação: a) Data da certidão de regularidade da minuta do edital; b) Se todas as intimações referente aos artigos 799 e 889 do CPC, foram realizadas pelo Leiloeiro; c) Se a taxa para expedição da carta de arrematação foi recolhida; d) Se necessário expedição do mandado de imissão na posse e se consta guia recolhida para a diligência do Oficial de Justiça; e) Se o arrematante apresentou os débitos atualizados que possuem caráter propter rem; f) Se consta na matrícula do imóvel averbações oriunda destes autos; g) Se consta alguma penhora no rosto destes autos em face do exequente/executado; Int. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a avaliação do imóvel efetuada por oficial de justiça às fls. 677 no valor de R$90.000,00. 1. DO DEFERIMENTO DO LEILÃO Fls. 681/683: Defiro a realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos registrado sob matrícula nº 99.766 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba-SP, regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, nos termos dos arts. 879, II e 880 § 1º e 2º do C.P.C., conforme determinações a seguir: 1.1. Nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125, com endereço eletrônico daniel@grupolance.com.br, tendo sido efetuada a nomeação nesta data no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O valor da alienação deverá observar o valor avaliação homologado acima de R$ 90.000,00, o qual deverá ser atualizado; 1.2. Fixo Comissão de corretagem em 4% (quatro por cento) do valor; 1.3. A alienação deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, comportando prorrogação de prazo, se necessário, facultando a divulgação por meio de imprensa em geral; 1.4. Observo que, sendo eletrônico, o leilão é único. 1.5. Pelas peculiaridades do bem, fixo como preço mínimo a ser observado no leilão o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 1.6. À parte credora, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas de ônus municipais. 1.7. Cumpridas as determinações supra, intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído; 1.8. Competirá ao leiloeiro constar do edital a existência de eventuais débitos e restrições incidentes sobre o bem penhorado, apontando, no último caso, o número dos processos que constam da matrícula do imóvel.Competirá também ao leiloeiro comunicar aos juízos respectivos, das datas designadas para os leilões. 1.9. Deverá também constar do edital que, em caso de arrematação em hasta pública, os débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado subrogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, devendo a serventia, após a arrematação, oficiar ao credor tributário solicitando os dados necessários para a transferência do valor e posterior quitação; 1.10. Nos termos do art. 267 e seus parágrafos das NJCGJ, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro para que sejam juntados ao processo. 2. DA APROVAÇÃO DO EDITAL Após a apresentação da Minuta do Edital, deverá a Serventia certificar a regularidade das determinações supracitadas e, caso seja necessário alguma retificação, intimar o leiloeiro. Constatada a regularidade da Minuta, nos termos desta Decisão, fica desde já aprovado o Edital, independente de nova decisão, devendo a serventia: 2.1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2.2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 2.3. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC; 2.4. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC, observando o item 1.7 quanto ao peticionamento eletrônico; 2.5. Incumbe ao leiloeiro as providências relativas à publicação de edital e às intimações obrigatórias prévias (art. 889 do CPC), ao executado, a eventual cônjuge, credores hipotecários, condôminos etc., com a antecedência de até 05 (cinco) dias antes do início do leilão. 2.6. Sendo positivo o leilão, deverá o leiloeiro informar nos autos com todas as peças pertinentes, observando que o auto de arrematação deverá ser colocado como anexo da petição e categorizado como "Auto", para que seja possível a assinatura do(a) Magistrado(a), se o caso, bem como comprovar que todas as intimações do item 2.5 foram realizadas. 2.7. Após deverá a serventia fazer as conferências abaixo, certificando-as e enviar os autos à conclusão para homologação da arrematação: a) Data da certidão de regularidade da minuta do edital; b) Se todas as intimações referente aos artigos 799 e 889 do CPC, foram realizadas pelo Leiloeiro; c) Se a taxa para expedição da carta de arrematação foi recolhida; d) Se necessário expedição do mandado de imissão na posse e se consta guia recolhida para a diligência do Oficial de Justiça; e) Se o arrematante apresentou os débitos atualizados que possuem caráter propter rem; f) Se consta na matrícula do imóvel averbações oriunda destes autos; g) Se consta alguma penhora no rosto destes autos em face do exequente/executado; Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Decurso de Prazo
AUTOM - Certidão - Decorrido o prazo da última publicação ou Intimação por carta ou mandado SEM manifestação da parte interessada |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o valor de avaliação do imóvel apresentado às fls. 677, concedo o prazo de 15 dias para impugnação pela executada. O prazo fluirá a partir da publicação desta decisão no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, tornem os autos conclusos para homologação do valor e determinação de leilão. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Impugnação Executado revel devidamente intimado da penhora do imóvel, assim como sua cônjuge Intimação pessoal acerca da avaliação do imóvel que era desnecessária, já que inexiste previsão legal neste sentido Segundo o art. 356 do CPC, os prazos contra os revéis correm a partir da publicação do ato decisório Nulidade inexistente - Era ônus do executado impugnar a avaliação oportunamente - Não assiste ao executado beneficiar-se da própria torpeza, diante da manifesta omissão intencional de discordância com o valor da avaliação, apenas com o fito de gerar futura nulidade no certame e frustrar o regular andamento da execução Multa mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067496-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Int. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o valor de avaliação do imóvel apresentado às fls. 677, concedo o prazo de 15 dias para impugnação pela executada. O prazo fluirá a partir da publicação desta decisão no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, tornem os autos conclusos para homologação do valor e determinação de leilão. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Impugnação Executado revel devidamente intimado da penhora do imóvel, assim como sua cônjuge Intimação pessoal acerca da avaliação do imóvel que era desnecessária, já que inexiste previsão legal neste sentido Segundo o art. 356 do CPC, os prazos contra os revéis correm a partir da publicação do ato decisório Nulidade inexistente - Era ônus do executado impugnar a avaliação oportunamente - Não assiste ao executado beneficiar-se da própria torpeza, diante da manifesta omissão intencional de discordância com o valor da avaliação, apenas com o fito de gerar futura nulidade no certame e frustrar o regular andamento da execução Multa mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067496-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Int. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70327606-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/12/2025 18:28 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1539/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a devolução do mandado cumprido parcialmente, ficando, ainda, intimada(a) que deverá se manifestar até o termo final desse prazo, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório ou, eventualmente, e tratando-se de providência para citação ou recolhimento de despesas para efetivação desse ato, extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a devolução do mandado cumprido parcialmente, ficando, ainda, intimada(a) que deverá se manifestar até o termo final desse prazo, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório ou, eventualmente, e tratando-se de providência para citação ou recolhimento de despesas para efetivação desse ato, extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. |
| 03/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 03/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 451.2025/054903-0 Situação: Cumprido parcialmente em 25/11/2025 Local: Oficial de justiça - Valéria Ribeiro Aiello Lovadine |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70297300-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 11:20 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: Vistos. Revendo os autos verifico que já houve expedição de mandado para cancelamento da penhora AV-5 às fls 612, ficando à cargo da parte exequente o encaminhamento para o respectivo cartório. Após a comprovação da baixa da penhora indicada anteriormente, providencie a Serventia a averbação da penhora determinada na decisão de fls. 574/577 pelo sistema ONR. Por fim, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula 99.766 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba-SP, devendo o Oficial de Justiça verificar o imóvel e os valores de venda do mesmo empreendimento no mercado imobiliário. Servirá esta decisão como Mandado. Int. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revendo os autos verifico que já houve expedição de mandado para cancelamento da penhora AV-5 às fls 612, ficando à cargo da parte exequente o encaminhamento para o respectivo cartório. Após a comprovação da baixa da penhora indicada anteriormente, providencie a Serventia a averbação da penhora determinada na decisão de fls. 574/577 pelo sistema ONR. Por fim, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula 99.766 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba-SP, devendo o Oficial de Justiça verificar o imóvel e os valores de venda do mesmo empreendimento no mercado imobiliário. Servirá esta decisão como Mandado. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
710 - Certidão - Decurso de prazo sem requerimento de substituição do bem penhorado |
| 16/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783601693TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Maria Angelica Pavani Diligência : 08/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
503 - Ato Ordinatório - PARA cumprimento (gerador de ato) |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70169382-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 15:33 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70163157-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 12:03 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1017397-60.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Piracicaba I - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro - Fica a parte interessada intimada, na pessoa de seu advogado, da expedição do mandado de cancelamento do registro da penhora (fls. 612), devendo proceder seu encaminhamento ao respectivo cartório de registro imóveis, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se nos autos. - ADV: TIAGO GONCALVES FAUSTINO (OAB 530619/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada, na pessoa de seu advogado, da expedição do mandado de cancelamento do registro da penhora (fls. 612), devendo proceder seu encaminhamento ao respectivo cartório de registro imóveis, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada, na pessoa de seu advogado, da expedição do mandado de cancelamento do registro da penhora (fls. 612), devendo proceder seu encaminhamento ao respectivo cartório de registro imóveis, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se nos autos. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Já houve penhora do imóvel, nos termos da decisão de fls. 574/577. Tendo em vista a certidão da Serventia de fls. 604, expeça-se mandado de cancelamento da penhora dos direitos e obrigações do imóvel (AV 5), para posterior averbação da penhora do imóvel pelo sistema ONR. Recolha o exequente a despesa postal, em quinze dias úteis, para intimação da executada da penhora do imóvel. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 15825/ES) |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Já houve penhora do imóvel, nos termos da decisão de fls. 574/577. Tendo em vista a certidão da Serventia de fls. 604, expeça-se mandado de cancelamento da penhora dos direitos e obrigações do imóvel (AV 5), para posterior averbação da penhora do imóvel pelo sistema ONR. Recolha o exequente a despesa postal, em quinze dias úteis, para intimação da executada da penhora do imóvel. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70115347-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 20:52 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Sobre a petição e documentos da Caixa Econômica Federal, diga o exequente em quinze dias úteis. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 15825/ES) |
| 10/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a petição e documentos da Caixa Econômica Federal, diga o exequente em quinze dias úteis. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70089013-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2025 16:36 |
| 07/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750766010TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diligência : 25/02/2025 |
| 18/02/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - GRUPO - Cancelamento - Registro da Penhora |
| 18/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
503 - Ato Ordinatório - PARA cumprimento (gerador de ato) |
| 17/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Consulta retro: expeça-se mandado de cancelamento da penhora AV 5, para posterior registro da penhora do imóvel. Fls. 584/586: primeiramente, intime-se a Caixa Econômica Federal da penhora que recaiu sobre o imóvel. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Consulta retro: expeça-se mandado de cancelamento da penhora AV 5, para posterior registro da penhora do imóvel. Fls. 584/586: primeiramente, intime-se a Caixa Econômica Federal da penhora que recaiu sobre o imóvel. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70022667-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 15:35 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
727 - Certidão - Averbação ARISP ONR |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Inegável que as despesas condominiais são dívidas propter rem e acompanham a cadeia de proprietários. Mesmo no caso de imóvel alienado fiduciariamente, este continua gerando despesas para o condomínio. Afastar a cobrança da pessoa do financiador, em especial de imóveis populares, determinando que recaia apenas sobre os direitos do comprador, é desconhecer a dificuldade de tal venda e destinar o prejuízo aos demais moradores. Tanto é assim que vários condomínios da cidade, em especial os de baixa renda como os do programa minha casa, minha vida estão à beira da inadimplência total. Em boa hora uma luz sobre a questão advém da 4ª Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Após o voto do relator negando provimento ao recurso especial, e o voto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, no que foi acompanhando pelos Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Documento: 191432143 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/09/2023 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente), que lavrará o acórdão, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Brasília, 23 de maio de 2023 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Presidente e Relator - RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC. Posto isso, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 99.766 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP e, para tanto, determino a inclusão do credor fiduciário, qual seja, Caixa Econômica Federal, no cadastro do processo (como terceiro interessado). Providencie a serventia. Deverá a parte exequente não beneficiária da assistência judiciária recolher a despesa necessária para intimação do credor fiduciário da penhora do imóvel, por AR digital. Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2 - Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ONR. O(a) advogado(a) da parte exequente deverá imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail pela própria ARISP (caso ainda não tenha informado o e-mail neste processo ou se estiver desatualizado, deverá informá-lo nos autos em cinco (05) dias). Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. A utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis sobre o desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - A parte executada com advogado constituído nos autos ficará intimada da penhora do imóvel por meio da publicação desta decisão no DJE. Caso não tenha advogado constituído, deverá a parte executada ser intimada por AR digital, assim como eventual cônjuge. A parte exequente não beneficiária da justiça gratuita deverá recolher a despesa necessária para intimação postal no prazo de (05) dias. 4 - Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. 5 - Após a efetivação de todas as medidas supra (averbação e intimações), a avaliação deverá se dar por perito de confiança deste Juízo. Por celeridade, já fica indeferido eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos específicos (§ único do artigo 870 do CPC). Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Inegável que as despesas condominiais são dívidas propter rem e acompanham a cadeia de proprietários. Mesmo no caso de imóvel alienado fiduciariamente, este continua gerando despesas para o condomínio. Afastar a cobrança da pessoa do financiador, em especial de imóveis populares, determinando que recaia apenas sobre os direitos do comprador, é desconhecer a dificuldade de tal venda e destinar o prejuízo aos demais moradores. Tanto é assim que vários condomínios da cidade, em especial os de baixa renda como os do programa minha casa, minha vida estão à beira da inadimplência total. Em boa hora uma luz sobre a questão advém da 4ª Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Após o voto do relator negando provimento ao recurso especial, e o voto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, no que foi acompanhando pelos Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Documento: 191432143 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/09/2023 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente), que lavrará o acórdão, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Brasília, 23 de maio de 2023 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Presidente e Relator - RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC. Posto isso, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 99.766 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP e, para tanto, determino a inclusão do credor fiduciário, qual seja, Caixa Econômica Federal, no cadastro do processo (como terceiro interessado). Providencie a serventia. Deverá a parte exequente não beneficiária da assistência judiciária recolher a despesa necessária para intimação do credor fiduciário da penhora do imóvel, por AR digital. Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2 - Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ONR. O(a) advogado(a) da parte exequente deverá imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail pela própria ARISP (caso ainda não tenha informado o e-mail neste processo ou se estiver desatualizado, deverá informá-lo nos autos em cinco (05) dias). Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. A utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis sobre o desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - A parte executada com advogado constituído nos autos ficará intimada da penhora do imóvel por meio da publicação desta decisão no DJE. Caso não tenha advogado constituído, deverá a parte executada ser intimada por AR digital, assim como eventual cônjuge. A parte exequente não beneficiária da justiça gratuita deverá recolher a despesa necessária para intimação postal no prazo de (05) dias. 4 - Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. 5 - Após a efetivação de todas as medidas supra (averbação e intimações), a avaliação deverá se dar por perito de confiança deste Juízo. Por celeridade, já fica indeferido eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos específicos (§ único do artigo 870 do CPC). |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), a se manifestar(em) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) em quinze (15) dias úteis. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), a se manifestar(em) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) em quinze (15) dias úteis. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70359591-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 18:55 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Sobre a certidão retro, faculto manifestação e requerimento em cinco dias úteis. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a certidão retro, faculto manifestação e requerimento em cinco dias úteis. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo sem encaminhamento do ofício |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
710 - Certidão - Decurso de prazo sem requerimento de substituição do bem penhorado |
| 11/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714173915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Maria Angelica Pavani Diligência : 06/09/2024 |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Certidão Juntada
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
727 - Certidão - Averbação ARISP ONR |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: 1. Uma vez que se trata de imóvel objeto de alienação fiduciária, determino a penhora do direito real de aquisição, do qual é titular a parte executada, como devedora fiduciante, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e art. 835, XII, do CPC, sobre imóvel objeto da MATRÍCULA nº 99.766 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local. Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. A parte executada fica intimada da penhora na pessoa de seu advogado, mediante publicação deste despacho no DJE. 2. Para que seja realizada a averbação da penhora via ONR, providencie a parte exequente o recolhimento do valor da taxa correspondente (1 UFESP, em Guia FEDT, código 434-1) por cada imóvel a ser averbado. em quinze dias úteis, salvo se beneficiária da gratuidade. Recolhida a taxa, providencie a Serventia averbação da penhora pelo sistema ONR. O(a) advogado(a) da parte exequente deverá imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail pela própria ONR (caso ainda não tenha informado o e-mail neste processo ou se estiver desatualizado, deverá informá-lo nos autos em cinco (05) dias). A utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis sobre o desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Providencie a serventia o necessário para intimação da penhora à parte executada, caso não tenha advogado, e a seu eventual cônjuge. Caso a parte exequente não goze dos benefícios da justiça gratuita, deverá ser recolhida a despesa postal em cinco (05) dias úteis. 4. Para continuidade da execução, determino a intimação do credor fiduciário *, por ofício, bem como para que, em quinze dias úteis, preste as seguintes informações: A) se o financiamento está sendo adimplido ou não; B) em caso de inadimplemento, se há em andamento procedimento para consolidação da propriedade plena ou se eventualmente já houve essa consolidação; C) caso tenha havido a consolidação, se foi realizado o leilão e, nesse caso, deverá providenciar o depósito judicial do valor necessário para quitação das despesas de condomínio em aberto, como dispõe o § 2º do art. 27 da Lei 9.514/1997; D) em qualquer caso, qual o valor do crédito atualizado do devedor fiduciante e qual o valor do saldo devedor pendente. Cópia deste despacho servirá como ofício, a ser encaminhado pelo exequente, com cópia da petição inicial, na qual consta a qualificação completa das partes; cópia do contrato de financiamento, se houver nos autos; cópia da matrícula; para que o destinatário saiba o que ser respondido ou atendido. A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (piracicaba5cv@tjsp.jus.br), em arquivo PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se por trinta dias úteis pela resposta. Confirmando-se o valor do crédito atualizado do devedor fiduciante, correspondente a seu direito real de aquisição, esse direito real será objeto de alienação por hasta pública ou iniciativa particular, ou adjudicação, a critério do exequente, hipóteses nas quais o adquirente se sub-roga nesse direito aquisitivo, conforme orientação da jurisprudência do STJ (cf., por exemplo, REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 27/08/2024 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
1. Uma vez que se trata de imóvel objeto de alienação fiduciária, determino a penhora do direito real de aquisição, do qual é titular a parte executada, como devedora fiduciante, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e art. 835, XII, do CPC, sobre imóvel objeto da MATRÍCULA nº 99.766 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local. Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. A parte executada fica intimada da penhora na pessoa de seu advogado, mediante publicação deste despacho no DJE. 2. Para que seja realizada a averbação da penhora via ONR, providencie a parte exequente o recolhimento do valor da taxa correspondente (1 UFESP, em Guia FEDT, código 434-1) por cada imóvel a ser averbado. em quinze dias úteis, salvo se beneficiária da gratuidade. Recolhida a taxa, providencie a Serventia averbação da penhora pelo sistema ONR. O(a) advogado(a) da parte exequente deverá imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail pela própria ONR (caso ainda não tenha informado o e-mail neste processo ou se estiver desatualizado, deverá informá-lo nos autos em cinco (05) dias). A utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis sobre o desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Providencie a serventia o necessário para intimação da penhora à parte executada, caso não tenha advogado, e a seu eventual cônjuge. Caso a parte exequente não goze dos benefícios da justiça gratuita, deverá ser recolhida a despesa postal em cinco (05) dias úteis. 4. Para continuidade da execução, determino a intimação do credor fiduciário *, por ofício, bem como para que, em quinze dias úteis, preste as seguintes informações: A) se o financiamento está sendo adimplido ou não; B) em caso de inadimplemento, se há em andamento procedimento para consolidação da propriedade plena ou se eventualmente já houve essa consolidação; C) caso tenha havido a consolidação, se foi realizado o leilão e, nesse caso, deverá providenciar o depósito judicial do valor necessário para quitação das despesas de condomínio em aberto, como dispõe o § 2º do art. 27 da Lei 9.514/1997; D) em qualquer caso, qual o valor do crédito atualizado do devedor fiduciante e qual o valor do saldo devedor pendente. Cópia deste despacho servirá como ofício, a ser encaminhado pelo exequente, com cópia da petição inicial, na qual consta a qualificação completa das partes; cópia do contrato de financiamento, se houver nos autos; cópia da matrícula; para que o destinatário saiba o que ser respondido ou atendido. A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (piracicaba5cv@tjsp.jus.br), em arquivo PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se por trinta dias úteis pela resposta. Confirmando-se o valor do crédito atualizado do devedor fiduciante, correspondente a seu direito real de aquisição, esse direito real será objeto de alienação por hasta pública ou iniciativa particular, ou adjudicação, a critério do exequente, hipóteses nas quais o adquirente se sub-roga nesse direito aquisitivo, conforme orientação da jurisprudência do STJ (cf., por exemplo, REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) exequente(s) do resultado positivo da pesquisa efetuada pelo Sistema ONR, devendo esclarecer(em), em cinco (05) dias úteis, se pretende(m) a penhora do(s) imóvel(is) localizado(s), indicando aquele(s) a ser(em) penhorado(s). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) exequente(s) do resultado positivo da pesquisa efetuada pelo Sistema ONR, devendo esclarecer(em), em cinco (05) dias úteis, se pretende(m) a penhora do(s) imóvel(is) localizado(s), indicando aquele(s) a ser(em) penhorado(s). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) |
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
729 - Processo Digital - Certidão - ARISP Positiva |
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
726 - Certidão - Pesquisa ARISP ONR |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Providencie a Serventia consulta de imóveis pela ONR. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a Serventia consulta de imóveis pela ONR. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre as pesquisas retro, no prazo legal. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte interessada sobre as pesquisas retro, no prazo legal. |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Proceda a Serventia pesquisa de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD e, em caso de resposta positiva, o bloqueio para fins de transferência. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda a Serventia pesquisa de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD e, em caso de resposta positiva, o bloqueio para fins de transferência. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), de que foi(ram) expedido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), de que foi(ram) expedido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
803.2 - Certidão - Expedição de MLE - Mandado de Levantamento |
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
transferenca ordem pendente |
| 02/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPAA.24.70136897-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/05/2024 19:16 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2024 Teor do ato: 1. Promova a Serventia a transferência do valor bloqueado para depósito judicial, junto ao SISBAJUD. 2. Providencie a parte exequente o formulário necessário ao levantamento em cinco dias úteis, devendo a parte interessada observar o disposto no artigo 1.112, § 4º das NSCGJ ("O credor habilitado, se não indicar conta bancária de sua titularidade para o fim do § 3º, somente poderá indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada"). Em seguida, expeça-se o MLE solicitado. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Promova a Serventia a transferência do valor bloqueado para depósito judicial, junto ao SISBAJUD. 2. Providencie a parte exequente o formulário necessário ao levantamento em cinco dias úteis, devendo a parte interessada observar o disposto no artigo 1.112, § 4º das NSCGJ ("O credor habilitado, se não indicar conta bancária de sua titularidade para o fim do § 3º, somente poderá indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada"). Em seguida, expeça-se o MLE solicitado. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
711 - Certidão - Decurso de prazo sem oposição à penhora de valores |
| 03/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654812162TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Maria Angelica Pavani Diligência : 25/03/2024 |
| 20/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
503 - Ato Ordinatório - PARA cumprimento (gerador de ato) |
| 18/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: Ante a certidão supra e nos termos da Ordem de Serviço 01/2017, será efetuada tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Para esta finalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de quinze (15) dias úteis. Neste mesmo prazo deverá(ão), caso ainda não tenha(m) feito e salvo se beneficiário(s) da Justiça Gratuita, recolher em Guia FEDTJ de Código 434-1 para cada executado a sofrer constrição de valores, os valores de 1 UFESP para ordem de bloqueio simples e 3 UFESPs para ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão supra e nos termos da Ordem de Serviço 01/2017, será efetuada tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Para esta finalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de quinze (15) dias úteis. Neste mesmo prazo deverá(ão), caso ainda não tenha(m) feito e salvo se beneficiário(s) da Justiça Gratuita, recolher em Guia FEDTJ de Código 434-1 para cada executado a sofrer constrição de valores, os valores de 1 UFESP para ordem de bloqueio simples e 3 UFESPs para ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) |
| 14/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595400835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Angelica Pavani Diligência : 11/09/2023 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: 1. Defiro o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para final. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), passando a ter as seguintes alternativas: A) pagar o débito integralmente em três (03) dias corridos, contados da citação, incluindo honorários advocatícios de 5%, elevados a 10% caso não respeitado esse prazo; B) OU pagar o débito parceladamente, depositando em quinze (15) dias úteis, contados da citação, trinta por cento (30%) do valor da execução, quitando o restante em até mais seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e 10% de honorários advocatícios. Inadimplida alguma das parcelas, incide multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor; C) OU opor-se à execução, defender-se, por meio de embargos à execução, necessariamente por meio de advogado, em quinze (15) dias úteis contados da citação. Autorizo que cópia deste despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de cópia da petição inicial, sirva como certidão para averbações do ajuizamento da execução (CPC, art. 828). 4. Não encontrada a parte a ser citada, ficam desde logo deferidas, independentemente de novo despacho, pesquisas de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento da parte exequente, dispensados recolhimentos em razão da gratuidade. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, nem parcelado, ficam desde logo deferidos, independentemente de novos despachos, mediante requerimento da parte exequente, dispensados recolhimentos, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por penhora, pedidos de penhora on-line, pesquisa pela ARISP, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e CENSEC, negativação pelo SERASAJUD, expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB. 6. Esta citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1017397-60.2023.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto "Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos", informando a senha na janela que será aberta. 7. As partes devem comunicar ao juízo, no Fórum local, cartório do 5º Ofício Cível, mudanças de endereço, sob pena de validade de intimações encaminhadas ao endereço anterior. Advogados(s): Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) |
| 04/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1. Defiro o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para final. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), passando a ter as seguintes alternativas: A) pagar o débito integralmente em três (03) dias corridos, contados da citação, incluindo honorários advocatícios de 5%, elevados a 10% caso não respeitado esse prazo; B) OU pagar o débito parceladamente, depositando em quinze (15) dias úteis, contados da citação, trinta por cento (30%) do valor da execução, quitando o restante em até mais seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e 10% de honorários advocatícios. Inadimplida alguma das parcelas, incide multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor; C) OU opor-se à execução, defender-se, por meio de embargos à execução, necessariamente por meio de advogado, em quinze (15) dias úteis contados da citação. Autorizo que cópia deste despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de cópia da petição inicial, sirva como certidão para averbações do ajuizamento da execução (CPC, art. 828). 4. Não encontrada a parte a ser citada, ficam desde logo deferidas, independentemente de novo despacho, pesquisas de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento da parte exequente, dispensados recolhimentos em razão da gratuidade. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, nem parcelado, ficam desde logo deferidos, independentemente de novos despachos, mediante requerimento da parte exequente, dispensados recolhimentos, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por penhora, pedidos de penhora on-line, pesquisa pela ARISP, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e CENSEC, negativação pelo SERASAJUD, expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB. 6. Esta citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1017397-60.2023.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto "Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos", informando a senha na janela que será aberta. 7. As partes devem comunicar ao juízo, no Fórum local, cartório do 5º Ofício Cível, mudanças de endereço, sob pena de validade de intimações encaminhadas ao endereço anterior. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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