| Reqte |
Klaus Schereiber Silva
Advogada: Leda Maria Perdona Lucatto |
| Reqdo | Edson Luiz Prezotto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Evoluída a Classe
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| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1692/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1692/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/81: Tendo em vista o alegado, homologo a desistência da ação em relação ao corréu Ademir da Silva, excluindo-o do polo passivo da demanda com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, anotando-se. E, pela narrativa da inicial que denota que seria este último adquirente de boa-fé e que inviabilizaria a retomada do bem objeto da lide, defiro a conversão desta ação em indenização nos termos da emenda de fls. 79, intimando-se o réu remanescente Edson Luiz quanto aos seus termos, reabrindo-se prazo para ofertar resposta a contar de sua intimação.. Intime-se. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) |
| 20/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 79/81: Tendo em vista o alegado, homologo a desistência da ação em relação ao corréu Ademir da Silva, excluindo-o do polo passivo da demanda com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, anotando-se. E, pela narrativa da inicial que denota que seria este último adquirente de boa-fé e que inviabilizaria a retomada do bem objeto da lide, defiro a conversão desta ação em indenização nos termos da emenda de fls. 79, intimando-se o réu remanescente Edson Luiz quanto aos seus termos, reabrindo-se prazo para ofertar resposta a contar de sua intimação.. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2026 |
Evoluída a Classe
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| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1692/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1692/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/81: Tendo em vista o alegado, homologo a desistência da ação em relação ao corréu Ademir da Silva, excluindo-o do polo passivo da demanda com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, anotando-se. E, pela narrativa da inicial que denota que seria este último adquirente de boa-fé e que inviabilizaria a retomada do bem objeto da lide, defiro a conversão desta ação em indenização nos termos da emenda de fls. 79, intimando-se o réu remanescente Edson Luiz quanto aos seus termos, reabrindo-se prazo para ofertar resposta a contar de sua intimação.. Intime-se. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) |
| 20/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 79/81: Tendo em vista o alegado, homologo a desistência da ação em relação ao corréu Ademir da Silva, excluindo-o do polo passivo da demanda com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, anotando-se. E, pela narrativa da inicial que denota que seria este último adquirente de boa-fé e que inviabilizaria a retomada do bem objeto da lide, defiro a conversão desta ação em indenização nos termos da emenda de fls. 79, intimando-se o réu remanescente Edson Luiz quanto aos seus termos, reabrindo-se prazo para ofertar resposta a contar de sua intimação.. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70248888-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/09/2025 16:31 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por quinze dias úteis, como solicitado. Intime-se. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por quinze dias úteis, como solicitado. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70184824-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/07/2025 16:58 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte Requerente sobre a Certidão de Oficial de Justiça de fls. 71. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Requerente sobre a Certidão de Oficial de Justiça de fls. 71. |
| 25/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771845720TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Luiz Prezotto Diligência : 09/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 451.2025/026356-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/06/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Pinto De Oliveira |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Vistos. Citem-se. Intime-se. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Citem-se. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70346254-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 10:40 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 57: Reporto-me ao determinado no segundo parágrafo de fls 45. Com os esclarecimentos, tornem. Intime-se. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) |
| 14/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls 57: Reporto-me ao determinado no segundo parágrafo de fls 45. Com os esclarecimentos, tornem. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70258860-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 22:57 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Ante o retro certificado, diga a parte autora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o retro certificado, diga a parte autora em termos de prosseguimento. |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.48: Rejeito os embargos opostos, ausente qualquer contradição a ser sanada, bastando leitura do 3o. parágrafo de fls. 03 da inicial onde consta que: "Ao questionar o Requerido Edson sobre a venda irregular, a princípio este não forneceu os dados da pessoa para quem havia entregado o veículo, afirmando apenas que seu nome seria Celio, mais conhecido por Careca, bem como que pagaria o valor de R$ 200,00 por semana ao Requerente até completar o valor total do veículo, pagando somente uma prestação até o momento", ou seja, aventou-se a realização de pagamento parcelado do preço e que, inclusive, teria promovido o pagamento da primeira parcela, a despeito da parte autora alegar ter sido "contra sua vontade", mas sem esclarecer o motivo de não haver, então, recusado tal pagamento parcial e impondo oportunizar o contraditório para melhor esclarecimento das circunstancias deste ocorrido. Intime-se. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.48: Rejeito os embargos opostos, ausente qualquer contradição a ser sanada, bastando leitura do 3o. parágrafo de fls. 03 da inicial onde consta que: "Ao questionar o Requerido Edson sobre a venda irregular, a princípio este não forneceu os dados da pessoa para quem havia entregado o veículo, afirmando apenas que seu nome seria Celio, mais conhecido por Careca, bem como que pagaria o valor de R$ 200,00 por semana ao Requerente até completar o valor total do veículo, pagando somente uma prestação até o momento", ou seja, aventou-se a realização de pagamento parcelado do preço e que, inclusive, teria promovido o pagamento da primeira parcela, a despeito da parte autora alegar ter sido "contra sua vontade", mas sem esclarecer o motivo de não haver, então, recusado tal pagamento parcial e impondo oportunizar o contraditório para melhor esclarecimento das circunstancias deste ocorrido. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAA.24.70130344-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/04/2024 14:07 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a liminar eis que, pela própria narrativa da inicial, vê-se que se fz mister oportunizar o contraditório para melhor avaliar a voa ou má-fé do correu que adquiriu o veículo objeto do feito perante o outro corréu que estava com sua posse, bem como restou mencionado que houve posterior acerto para recebimento do valor do veículo a ser pago em prestações pela parte ré e que teria sido pago só a primeira parcela, indicando aceitação de sua alienação a terceiro permitindo a cobrança do valor acertado com o primeiro corréu e não mais a devolução do carro por alienação indevida. Sem prejuízo, esclareça a parte autora, qual seria o valor acertado para que o primeiro corréu viesse a paga-lo pelo veículo diante da constatação de sua venda para o outro corréu. Intime-se. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a liminar eis que, pela própria narrativa da inicial, vê-se que se fz mister oportunizar o contraditório para melhor avaliar a voa ou má-fé do correu que adquiriu o veículo objeto do feito perante o outro corréu que estava com sua posse, bem como restou mencionado que houve posterior acerto para recebimento do valor do veículo a ser pago em prestações pela parte ré e que teria sido pago só a primeira parcela, indicando aceitação de sua alienação a terceiro permitindo a cobrança do valor acertado com o primeiro corréu e não mais a devolução do carro por alienação indevida. Sem prejuízo, esclareça a parte autora, qual seria o valor acertado para que o primeiro corréu viesse a paga-lo pelo veículo diante da constatação de sua venda para o outro corréu. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70086599-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/03/2024 18:22 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, providencie o autor a juntada aos autos das cópias de suas três últimas declarações de rendimentos ou, em caso de isenção, dos comprovantes de rendimentos relativos ao mesmo período, ou, ainda, promova a juntada aos autos das cópias de extratos de todas suas contas bancárias e faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses, ou, por fim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que, conforme escritura de inventário e partilha, o bem objeto da ação foi atribuído a todos os herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões, todos os herdeiros são legitimados a ocupar o polo ativo da ação, providenciando, pois, a regularização, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) |
| 12/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, providencie o autor a juntada aos autos das cópias de suas três últimas declarações de rendimentos ou, em caso de isenção, dos comprovantes de rendimentos relativos ao mesmo período, ou, ainda, promova a juntada aos autos das cópias de extratos de todas suas contas bancárias e faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses, ou, por fim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que, conforme escritura de inventário e partilha, o bem objeto da ação foi atribuído a todos os herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões, todos os herdeiros são legitimados a ocupar o polo ativo da ação, providenciando, pois, a regularização, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 26/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 05/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/08/2026 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 11/03/2024 | Inicial | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |