| Reqte |
Colégio Salesiano Dom Bosco Cidade Alta
Advogada: Juliana Buosi Carlini Advogada: Júlia Montrazi Furlan |
| Reqdo | Adams Fernando Rasera |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), da aprovação do Edital de Leilão apresentado às fls. 269/272, sendo a 1ª Praça terá início no dia 04 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 07 de maio de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), da aprovação do Edital de Leilão apresentado às fls. 269/272, sendo a 1ª Praça terá início no dia 04 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 07 de maio de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), da aprovação do Edital de Leilão apresentado às fls. 269/272, sendo a 1ª Praça terá início no dia 04 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 07 de maio de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), da aprovação do Edital de Leilão apresentado às fls. 269/272, sendo a 1ª Praça terá início no dia 04 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 07 de maio de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos, serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2026 Teor do ato: Vistos. Confira a Escrivania se o edital está legalmente em termos e correto, comunicando-se a gestora, que fica autorizada para a publicação e divulgação. Dê-se ciência às partes, pela imprensa, das datas designadas. Aguarde-se comunicação do leiloeiro acerca do resultado. Int. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Confira a Escrivania se o edital está legalmente em termos e correto, comunicando-se a gestora, que fica autorizada para a publicação e divulgação. Dê-se ciência às partes, pela imprensa, das datas designadas. Aguarde-se comunicação do leiloeiro acerca do resultado. Int. |
| 21/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70046524-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/03/2026 16:36 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do perito/leiloeiro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. Nada Mais. |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70028406-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 17:54 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a empresa ALFA; que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 11/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a empresa ALFA; que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70008171-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 21/01/2026 09:38 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2026 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a parte autora/credora para se manifestar em prosseguimento, observando a certidão retro. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a parte autora/credora para se manifestar em prosseguimento, observando a certidão retro. |
| 28/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1639/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1639/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 235: expeça-se mandado de penhora (fls. 225, item 2) na rua Goncalves Dias, 233, Vila Monteiro, Piracicaba-SP, CEP 13418-520. O presente, assinado digitalmente, vale como mandado. 2- Fls. 240: aguarde-se cumprimento pela empregadora do executado. Intime-se. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 235: expeça-se mandado de penhora (fls. 225, item 2) na rua Goncalves Dias, 233, Vila Monteiro, Piracicaba-SP, CEP 13418-520. O presente, assinado digitalmente, vale como mandado. 2- Fls. 240: aguarde-se cumprimento pela empregadora do executado. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70299889-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 15:07 |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato AT - Cumprir - MANDADO - penhora (diversos) |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70209439-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 09:23 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para informar: (i) o endereço a ser diligenciado para a penhora do veículo; e (ii) se o mesmo endereço será diligenciado para a intimação da parte executada sobre a penhora deferida no item "1" das fls. 223/225. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para informar: (i) o endereço a ser diligenciado para a penhora do veículo; e (ii) se o mesmo endereço será diligenciado para a intimação da parte executada sobre a penhora deferida no item "1" das fls. 223/225. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70170936-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 10:25 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 215: Pleiteia a exequente o bloqueio de 30% dos rendimentos da executada para fins de satisfação de seu crédito. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por impenhorável o salário. Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Confira-se, a respeito: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução ao menos parcialmente, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Oficie-se à empregadora (Imobiliária Rasera LTDA ME, CNPJ 40.169.557/0001-75) da parte executada (ADAMS FERNANDO RASERA, CPF 78.739.938-84) para que seja efetuado o bloqueio mensal e posterior depósito em Juízo da quantia equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos até que se atinja o montante devido nesta execução, no importe atual de R$ R$ 25.107,38 (vinte e cinco mil e cento e sete reais e trinta e oito centavos). O presente, assinado digitalmente, vale como ofício, podendo ser encaminhado via e-mail institucional. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo no endereço eletrônico piracicaba4cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2- Defiro a penhora do veículo Citroen C3, placas , placas FND6742, em nome do executado (fls. 204). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Após o recolhimento das despesas de oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 215: Pleiteia a exequente o bloqueio de 30% dos rendimentos da executada para fins de satisfação de seu crédito. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por impenhorável o salário. Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Confira-se, a respeito: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução ao menos parcialmente, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Oficie-se à empregadora (Imobiliária Rasera LTDA ME, CNPJ 40.169.557/0001-75) da parte executada (ADAMS FERNANDO RASERA, CPF 78.739.938-84) para que seja efetuado o bloqueio mensal e posterior depósito em Juízo da quantia equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos até que se atinja o montante devido nesta execução, no importe atual de R$ R$ 25.107,38 (vinte e cinco mil e cento e sete reais e trinta e oito centavos). O presente, assinado digitalmente, vale como ofício, podendo ser encaminhado via e-mail institucional. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo no endereço eletrônico piracicaba4cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2- Defiro a penhora do veículo Citroen C3, placas , placas FND6742, em nome do executado (fls. 204). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Após o recolhimento das despesas de oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70142274-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 23/05/2025 10:02 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Ciência da pesquisa no SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valor ínfimo (desbloqueado). Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da pesquisa no SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valor ínfimo (desbloqueado). |
| 16/05/2025 |
Protocolo Juntado
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| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 11/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 11/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 11/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 11/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 11/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sisbajud - Retirada de Sigilo de Petição ou Decisão |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada e ficará intimada a parte exequente a se manifestar. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada e ficará intimada a parte exequente a se manifestar. |
| 17/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718913268TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Adams Fernando Rasera Diligência : 14/10/2024 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2024 Teor do ato: 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2. Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça gratuita. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado. Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 07/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2. Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça gratuita. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado. Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - DARE sem queima - Conferência pgto e vinculação - Com CG 2199-2019 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70280846-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 10:41 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: Intimação da parte exequente: Nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, deverá o interessado, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 5 e o máximo de 3000 UFESPs, através de GUIA DARE-SP, código 230-6. Deverá, ainda, promover a vinculação da guia DARE no peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº2199/2021. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente: Nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, deverá o interessado, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 5 e o máximo de 3000 UFESPs, através de GUIA DARE-SP, código 230-6. Deverá, ainda, promover a vinculação da guia DARE no peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº2199/2021. |
| 29/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70249540-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 15:00 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. Citado o(a) requerido(a), este(a) deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento ou apresentação de embargos, assim, com fulcro no § 2º, do artigo 701, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Prossiga-se como cumprimento de sentença, nestes próprios autos, excepcionalmente, por celeridade. Intime-se. Piracicaba, 30 de julho de 2024 Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Citado o(a) requerido(a), este(a) deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento ou apresentação de embargos, assim, com fulcro no § 2º, do artigo 701, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Prossiga-se como cumprimento de sentença, nestes próprios autos, excepcionalmente, por celeridade. Intime-se. Piracicaba, 30 de julho de 2024 |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA660157024TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adams Fernando Rasera Diligência : 01/04/2024 |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. Advogados(s): Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) |
| 22/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - DARE sem queima - Conferência pgto e vinculação - Com CG 2199-2019 |
| 21/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/05/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Evolução realizada em atendimento à decisão de fl. 138 |
| 22/03/2024 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |