| Exeqte |
Tintaria Tintas Ltda - Epp
Advogado: Marcelo Rosenthal Advogada: Gabriela Gonzalez Klefenz |
| Exectdo |
Dirceu de Almeida Leite
Advogado: Mario Alan Parra Rodrigues |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogado: Gabriel Domingos Carvalho dos Santos Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Paulo Ananias Lima Fernandes Neto
Advogada: Vaneria da Silva Pina |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. A decisão atacada contém os fundamentos em que se analisaram as questões de mérito e de direito que levaram à decisão proferida. O caminho percorrido até a decisão está dito o que possibilita o embargante dela recorrer se assim o desejar. Em face do disposto, rejeitam-se os embargos. Intime-se. Piracicaba, 06 de abril de 2026. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB 452342/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Vaneria da Silva Pina (OAB 479569/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 07/04/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. A decisão atacada contém os fundamentos em que se analisaram as questões de mérito e de direito que levaram à decisão proferida. O caminho percorrido até a decisão está dito o que possibilita o embargante dela recorrer se assim o desejar. Em face do disposto, rejeitam-se os embargos. Intime-se. Piracicaba, 06 de abril de 2026. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
AUT - Certifica decurso do prazo sem manifestação da parte AUTORA - EXEQUENTE |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. A decisão atacada contém os fundamentos em que se analisaram as questões de mérito e de direito que levaram à decisão proferida. O caminho percorrido até a decisão está dito o que possibilita o embargante dela recorrer se assim o desejar. Em face do disposto, rejeitam-se os embargos. Intime-se. Piracicaba, 06 de abril de 2026. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB 452342/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Vaneria da Silva Pina (OAB 479569/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 07/04/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. A decisão atacada contém os fundamentos em que se analisaram as questões de mérito e de direito que levaram à decisão proferida. O caminho percorrido até a decisão está dito o que possibilita o embargante dela recorrer se assim o desejar. Em face do disposto, rejeitam-se os embargos. Intime-se. Piracicaba, 06 de abril de 2026. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
AUT - Certifica decurso do prazo sem manifestação da parte AUTORA - EXEQUENTE |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70056351-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 19:36 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2026 Teor do ato: Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 5 (cinco) dias, sobres os embargos de declaração tempestivos (art. 1.023, § 2º, CPC). Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB 452342/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Vaneria da Silva Pina (OAB 479569/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 5 (cinco) dias, sobres os embargos de declaração tempestivos (art. 1.023, § 2º, CPC). |
| 04/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAA.26.70044013-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2026 16:32 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70038594-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 11:31 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por TINTARIA TINTAS LTDA EPP em face de DIRCEU DE ALMEIDA LEITE, visando à satisfação de um crédito no valor original de R$ 10.394,85, decorrente de duplicatas mercantis não pagas. Após diversas diligências para a satisfação do crédito, foi deferida a penhora sobre a quota parte do executado no imóvel de matrícula nº 107.520, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, em decisão de 02 de julho de 2025 (fls. 192/193), com a devida averbação (fls. 226/227). O laudo de avaliação, que atribuiu ao bem o valor de R$ 180.416,67, foi homologado por este juízo (fls. 230); determinando-se, na mesma ocasião, a realização de leilão judicial eletrônico. Publicado o edital e devidamente intimadas as partes, o leilão foi realizado, sendo a 1ª praça infrutífera (fls. 310) e, na 2ª praça, o imóvel foi arrematado por Victor Kenji de Abreu Inoue, Joyce Divina Lopes Inoue, Paulo Ananias Lima Fernandes Neto e Giovanna Rhaissa Ribeiro Fernandes Laurentino, pelo valor de R$ 117.975,76, de forma parcelada (fls. 311/312). Ocorre que, após a realização do primeiro dia da 1ª praça, o executado compareceu aos autos (fls. 272/275), arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, requerendo a desconstituição da penhora e a suspensão do leilão. A parte exequente (fls. 356/359) e os arrematantes (fls. 364/367) manifestaram-se pela rejeição da impugnação, sustentando a ocorrência de preclusão e a violação da boa-fé processual, uma vez que o executado, embora devidamente intimado de todos os atos, somente alegou a impenhorabilidade após a realização do leilão. Defenderam a manutenção da arrematação, por ser ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. Decido. De fato, a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo no processo de execução. Contudo, a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que tal prerrogativa não é absoluta e se sujeita aos efeitos da preclusão quando o executado, devidamente intimado da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes, permanece inerte, vindo a se manifestar apenas após a arrematação do bem. Essa orientação visa proteger a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e os direitos do arrematante de boa-fé. No caso em tela, o executado foi intimado da penhora e de todos os atos subsequentes, incluindo a avaliação e a designação do leilão (fls. 224/225). Contudo, optou por silenciar, permitindo o prosseguimento dos atos executivos que culminaram na arrematação do imóvel por terceiros. Sua manifestação intempestiva, protocolada após o início da primeira praça do leilão, representa um comportamento processual que viola o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a todos os partícipes do processo um dever de lealdade e cooperação (Art. 5º do CPC). Ademais, os documentos juntados pelo executado não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é o seu único bem e que efetivamente serve como residência da entidade familiar, conforme exigido pela Lei nº 8.009/90. O leiloeiro comprovou a devida publicidade do edital e a notificação das partes (fls. 295/310), o que reforça a regularidade do procedimento. Superada a questão da impenhorabilidade pela preclusão, passa-se à análise da arrematação. O leilão foi realizado em estrita observância das determinações judiciais e das normas legais. O lance vencedor na segunda praça, no valor de R$ 117.975,76, corresponde a aproximadamente 64,95% do valor da avaliação atualizada (R$ 181.626,27), superando o patamar mínimo de 60% estabelecido nesta decisão, não se configurando, portanto, preço vil. A proposta de pagamento parcelado, com entrada de 25% (R$ 29.493,94), devidamente depositada em conta judicial (fls. 323-327), e o saldo remanescente em 30 parcelas, com a garantia da hipoteca sobre o próprio bem, atende rigorosamente aos requisitos do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil e do edital. O leiloeiro, por sua vez, comprovou o recebimento de sua comissão (fls. 329/330) e juntou os documentos pertinentes à arrematação (fls. 307 e seguintes). Assim, uma vez assinado o auto de arrematação, esta se torna perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Eventuais vícios, se existentes e não alegados em momento oportuno, resolvem-se em perdas e danos em face do exequente, mas não têm o condão de desfazer a arrematação, protegendo-se o arrematante de boa-fé. Diante do exposto REJEITO a impugnação de fls. 272/275; HOMOLOGO o Auto de Arrematação de fls. 311/312, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando perfeita, acabada e irretratável a alienação do imóvel de matrícula nº 107.520, do 1º CRI de Piracicaba, em favor dos arrematantes VICTOR KENJI DE ABREU INOUE, JOYCE DIVINA LOPES INOUE, PAULO ANANIAS LIMA FERNANDES NETO e GIOVANNA RHAISSA RIBEIRO FERNANDES LAURENTINO, nos termos da proposta de pagamento parcelado. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a respectiva Carta de Arrematação e o mandado de imissão na posse, autorizados, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessários. Int. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB 452342/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Vaneria da Silva Pina (OAB 479569/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 24/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por TINTARIA TINTAS LTDA EPP em face de DIRCEU DE ALMEIDA LEITE, visando à satisfação de um crédito no valor original de R$ 10.394,85, decorrente de duplicatas mercantis não pagas. Após diversas diligências para a satisfação do crédito, foi deferida a penhora sobre a quota parte do executado no imóvel de matrícula nº 107.520, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, em decisão de 02 de julho de 2025 (fls. 192/193), com a devida averbação (fls. 226/227). O laudo de avaliação, que atribuiu ao bem o valor de R$ 180.416,67, foi homologado por este juízo (fls. 230); determinando-se, na mesma ocasião, a realização de leilão judicial eletrônico. Publicado o edital e devidamente intimadas as partes, o leilão foi realizado, sendo a 1ª praça infrutífera (fls. 310) e, na 2ª praça, o imóvel foi arrematado por Victor Kenji de Abreu Inoue, Joyce Divina Lopes Inoue, Paulo Ananias Lima Fernandes Neto e Giovanna Rhaissa Ribeiro Fernandes Laurentino, pelo valor de R$ 117.975,76, de forma parcelada (fls. 311/312). Ocorre que, após a realização do primeiro dia da 1ª praça, o executado compareceu aos autos (fls. 272/275), arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, requerendo a desconstituição da penhora e a suspensão do leilão. A parte exequente (fls. 356/359) e os arrematantes (fls. 364/367) manifestaram-se pela rejeição da impugnação, sustentando a ocorrência de preclusão e a violação da boa-fé processual, uma vez que o executado, embora devidamente intimado de todos os atos, somente alegou a impenhorabilidade após a realização do leilão. Defenderam a manutenção da arrematação, por ser ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. Decido. De fato, a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo no processo de execução. Contudo, a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que tal prerrogativa não é absoluta e se sujeita aos efeitos da preclusão quando o executado, devidamente intimado da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes, permanece inerte, vindo a se manifestar apenas após a arrematação do bem. Essa orientação visa proteger a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e os direitos do arrematante de boa-fé. No caso em tela, o executado foi intimado da penhora e de todos os atos subsequentes, incluindo a avaliação e a designação do leilão (fls. 224/225). Contudo, optou por silenciar, permitindo o prosseguimento dos atos executivos que culminaram na arrematação do imóvel por terceiros. Sua manifestação intempestiva, protocolada após o início da primeira praça do leilão, representa um comportamento processual que viola o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a todos os partícipes do processo um dever de lealdade e cooperação (Art. 5º do CPC). Ademais, os documentos juntados pelo executado não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é o seu único bem e que efetivamente serve como residência da entidade familiar, conforme exigido pela Lei nº 8.009/90. O leiloeiro comprovou a devida publicidade do edital e a notificação das partes (fls. 295/310), o que reforça a regularidade do procedimento. Superada a questão da impenhorabilidade pela preclusão, passa-se à análise da arrematação. O leilão foi realizado em estrita observância das determinações judiciais e das normas legais. O lance vencedor na segunda praça, no valor de R$ 117.975,76, corresponde a aproximadamente 64,95% do valor da avaliação atualizada (R$ 181.626,27), superando o patamar mínimo de 60% estabelecido nesta decisão, não se configurando, portanto, preço vil. A proposta de pagamento parcelado, com entrada de 25% (R$ 29.493,94), devidamente depositada em conta judicial (fls. 323-327), e o saldo remanescente em 30 parcelas, com a garantia da hipoteca sobre o próprio bem, atende rigorosamente aos requisitos do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil e do edital. O leiloeiro, por sua vez, comprovou o recebimento de sua comissão (fls. 329/330) e juntou os documentos pertinentes à arrematação (fls. 307 e seguintes). Assim, uma vez assinado o auto de arrematação, esta se torna perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Eventuais vícios, se existentes e não alegados em momento oportuno, resolvem-se em perdas e danos em face do exequente, mas não têm o condão de desfazer a arrematação, protegendo-se o arrematante de boa-fé. Diante do exposto REJEITO a impugnação de fls. 272/275; HOMOLOGO o Auto de Arrematação de fls. 311/312, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando perfeita, acabada e irretratável a alienação do imóvel de matrícula nº 107.520, do 1º CRI de Piracicaba, em favor dos arrematantes VICTOR KENJI DE ABREU INOUE, JOYCE DIVINA LOPES INOUE, PAULO ANANIAS LIMA FERNANDES NETO e GIOVANNA RHAISSA RIBEIRO FERNANDES LAURENTINO, nos termos da proposta de pagamento parcelado. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a respectiva Carta de Arrematação e o mandado de imissão na posse, autorizados, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessários. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70033559-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 10:41 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70016581-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 14:04 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a habilitação dos arrematantes de fls. 311, requerida às fls. 336/337. Anotado. Ciência às partes das petições e documentos anteriormente juntados, para eventual impugnação. Intime-se. Piracicaba, 28 de janeiro de 2026. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB 452342/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Vaneria da Silva Pina (OAB 479569/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a habilitação dos arrematantes de fls. 311, requerida às fls. 336/337. Anotado. Ciência às partes das petições e documentos anteriormente juntados, para eventual impugnação. Intime-se. Piracicaba, 28 de janeiro de 2026. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70009764-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 12:25 |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70339410-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 18:37 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70337558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 18:28 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70333629-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 14:53 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70330433-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 16:08 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2025 Teor do ato: Fls. 263 e ss.: ciência às partes do edital de leilão. Na ausência de oposição, fica aprovado, aguardando-se o praceamento. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB 452342/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 263 e ss.: ciência às partes do edital de leilão. Na ausência de oposição, fica aprovado, aguardando-se o praceamento. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70302580-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2025 17:14 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70295005-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 10:52 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1406/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se as partes acerca do edital do leilão apresentado para manifestação em 10 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB 452342/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 23/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Intime-se as partes acerca do edital do leilão apresentado para manifestação em 10 dias. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do leiloeiro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. Nada Mais. |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70286891-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 11:33 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70270885-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 18:43 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70270015-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 11:20 |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Ausente oposição, homologo a avaliação do bem penhorado em R$ 180.416,67 para julho de 2025. 2- 2- Determino o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a empresa Alfa Leilões; que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB 452342/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ausente oposição, homologo a avaliação do bem penhorado em R$ 180.416,67 para julho de 2025. 2- 2- Determino o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a empresa Alfa Leilões; que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - ARISP Matrícula com Averbação |
| 05/08/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte ré (requerida / executada / embargada) para: querendo, manifestar-se sobre a petição(ões) e/ou documento(s) retro juntado(a)(s), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP), Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB 452342/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte ré (requerida / executada / embargada) para: querendo, manifestar-se sobre a petição(ões) e/ou documento(s) retro juntado(a)(s), no prazo de 15 dias. |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70200043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 16:43 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Fica a parte credora cientificada da inclusão do pedido de averbação da penhora via ARISP, conforme certidão retro, cabendo ao interessado promover o pagamento da taxa correspondente através de boleto que será oportunamente enviado pelo CRI ao e-mail já cadastrado. (Obs.: a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas; inclusive para o reenvio do boleto ou indicação de e-mail diverso antes do vencimento). Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora cientificada da inclusão do pedido de averbação da penhora via ARISP, conforme certidão retro, cabendo ao interessado promover o pagamento da taxa correspondente através de boleto que será oportunamente enviado pelo CRI ao e-mail já cadastrado. (Obs.: a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas; inclusive para o reenvio do boleto ou indicação de e-mail diverso antes do vencimento). |
| 08/07/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70185651-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 12:33 |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70184577-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 15:22 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 107.520, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 175), em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte credora informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após as intimações acima determinadas, se urbano o imóvel penhorado, expeça-se mandado de avaliação, após o recolhimento da diligência pelo exequente. 2- Após, cumpra-se fls. 182. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 107.520, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 175), em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte credora informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após as intimações acima determinadas, se urbano o imóvel penhorado, expeça-se mandado de avaliação, após o recolhimento da diligência pelo exequente. 2- Após, cumpra-se fls. 182. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70151070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 14:14 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Após recolhidas as diligências pela parte exequente, expeça a serventia mandado de constatação ao oficial de justiça para que informe quem reside no local e, caso seja o executado, se este possui outro imóvel. Int. Piracicaba, 27 de maio de 2025. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após recolhidas as diligências pela parte exequente, expeça a serventia mandado de constatação ao oficial de justiça para que informe quem reside no local e, caso seja o executado, se este possui outro imóvel. Int. Piracicaba, 27 de maio de 2025. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70123111-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:58 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Informe a parte, em 15 dias, se insiste no pedido de penhora do imóvel, antes de sua análise, tendo em vista ser a CDHU a proprietária. Int. Piracicaba, 28 de abril de 2025. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informe a parte, em 15 dias, se insiste no pedido de penhora do imóvel, antes de sua análise, tendo em vista ser a CDHU a proprietária. Int. Piracicaba, 28 de abril de 2025. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta ao ofício juntado aos autos (fls. retro). Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta ao ofício juntado aos autos (fls. retro). |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert AT - Desbloqueio dos Valores |
| 26/02/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 157: ante a manifestação do exequente, defiro pedido de desbloqueio das verbas provenientes de aposentadoria do executado em favor deste. 2- Manifeste-se o executado sobre fls. 157, final. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 157: ante a manifestação do exequente, defiro pedido de desbloqueio das verbas provenientes de aposentadoria do executado em favor deste. 2- Manifeste-se o executado sobre fls. 157, final. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70035350-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 16:45 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Fls. retro: Ciência. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Ciência. |
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert AT - Extrato Total Sisbajud |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 122: ante a documentação apresentada pelo executado, presumida a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Anote-se. Fls. 141/142: junte-se extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, manifeste-se o exequente sobre o pedido de desebloqueio. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 122: ante a documentação apresentada pelo executado, presumida a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Anote-se. Fls. 141/142: junte-se extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, manifeste-se o exequente sobre o pedido de desebloqueio. Intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70010631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 15:53 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: manifestar-se sobre a impugnação retro, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Mario Alan Parra Rodrigues (OAB 349400/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: manifestar-se sobre a impugnação retro, no prazo de 5 dias. |
| 08/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70418024-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/12/2024 17:23 |
| 11/12/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - Inclusão POJ SCPC |
| 14/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 14/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70372745-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 16:03 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD e SCPC (Art. 782, § 3º, do CPC), na modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo período de 30 dias. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD e tentativa de bloqueio de veículos via RENAJUD e de ativos financeiros via SISBAJUD. Defiro também a pesquisa via CENSEC a fim de que sejam comunicados ao Juízo todas as escrituras e procurações lavradas em nome dos executados. Recolhida a taxa às fls. 75/76 e juntada de planilha com valor atualizado do débito providencie a serventia o necessário. 2. Defiro a requisição de informações às companhias aéreas AZUL, GOL e LATAM sobre a existência de milhagem acumulada e às empresas MULTIPLUS e LIVELO sobre pontos acumulados em nome do executado Dirceu de Almeida Leite, CPF 804.945.528-91. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD e SCPC (Art. 782, § 3º, do CPC), na modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo período de 30 dias. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD e tentativa de bloqueio de veículos via RENAJUD e de ativos financeiros via SISBAJUD. Defiro também a pesquisa via CENSEC a fim de que sejam comunicados ao Juízo todas as escrituras e procurações lavradas em nome dos executados. Recolhida a taxa às fls. 75/76 e juntada de planilha com valor atualizado do débito providencie a serventia o necessário. 2. Defiro a requisição de informações às companhias aéreas AZUL, GOL e LATAM sobre a existência de milhagem acumulada e às empresas MULTIPLUS e LIVELO sobre pontos acumulados em nome do executado Dirceu de Almeida Leite, CPF 804.945.528-91. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70339991-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 16:20 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a pagamento e ou/ interposição de embargos pelo executado e ficará intimada a parte exequente a se manifestar. Advogados(s): Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a pagamento e ou/ interposição de embargos pelo executado e ficará intimada a parte exequente a se manifestar. |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA660196513TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dirceu de Almeida Leite Diligência : 08/05/2024 |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70106759-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 10:24 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2024 Teor do ato: 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Gonzalez Klefenz (OAB 452342/SP) |
| 08/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - DARE sem queima - Conferência pgto e vinculação - Com CG 2199-2019 |
| 05/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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