| Reqte |
Edson Aparecido da Silva
Advogado: Guilherme Henrique Domingues Advogada: Yara Regina Araujo Richter |
| Reqdo | BANCO PAN S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECORREU O PRAZO SEM APRESENTAR CONTRARRAZÕES - automático |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECORREU O PRAZO SEM APRESENTAR CONTRARRAZÕES - automático |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: À vista do(s) recurso(s) interposto(s), observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e, ficando, ainda, ciente a parte apelante que, nos termos do §3º artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá providenciar o recolhimento do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) contrária(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões, devendo o(a) i. patrono, ao tempo do envio da petição via sistema de "Peticionamento Eletrônico" classificar corretamente a petição como "Contrarrazões de Apelação" (código 8024) ou "Contrarrazões" (código 9049), ato que favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Após o prazo, com ou sem resposta, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de estilo. Advogados(s): Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista do(s) recurso(s) interposto(s), observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e, ficando, ainda, ciente a parte apelante que, nos termos do §3º artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá providenciar o recolhimento do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) contrária(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões, devendo o(a) i. patrono, ao tempo do envio da petição via sistema de "Peticionamento Eletrônico" classificar corretamente a petição como "Contrarrazões de Apelação" (código 8024) ou "Contrarrazões" (código 9049), ato que favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Após o prazo, com ou sem resposta, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de estilo. |
| 06/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70124115-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/05/2025 14:23 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Vistos. 1) À vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida que alcança, dentre as isenções legais, apenas o primeiro pedido de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) Fls. 93/96: pertinente reafirmar que na irrecorrida decisão de fls. 86/88, "relativamente ao interesse de agir, uma das condições da ação, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado. Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida. Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso'. E prossegue: 'As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema'. Ainda em outra passagem adverte: 'Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis'. Por sua vez, referindo-se aos 'meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade' CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o 'alargamento' de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem 'de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias. Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário' ('Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição. Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira'; Ed. RT, 2006. Coord. Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793). Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias. Destarte, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir", de sorte que para a tomada dessas providências houve a concessão de prazo para "a parte autora comprovar a existência da pretensão resistida a fim de demonstrar seu interesse processual". A manifestação da parte autora em apreço deixa evidente não ter havido, previamente, intenção para a solução consensual, patenteando, assim, a falta de interesse de agir. Em feliz hora, dada a proliferação desenfreada e, às largas, irresponsável litigância abusiva que vem atolando o Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça editou a "Recomendação nº 159, de 23.10.2024". No item 02 da chamada "Lista exemplificativa de medidas processuais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva" (Anexo B), é orientada a realização de diligências conducentes a averiguar o interesse processual, como, aliás, aqui se procedeu, ao passo que no item 10 desse mesmo "Anexo B" e de modo mais específico e direto, houve recomendação de "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", hipótese dos autos. 3) Destarte, considerando a recusa da parte autora em demonstrar categoricamente seu interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 4) Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615). P.I. Advogados(s): Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) |
| 24/04/2025 |
Extinção por Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
Vistos. 1) À vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida que alcança, dentre as isenções legais, apenas o primeiro pedido de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) Fls. 93/96: pertinente reafirmar que na irrecorrida decisão de fls. 86/88, "relativamente ao interesse de agir, uma das condições da ação, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado. Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida. Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso'. E prossegue: 'As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema'. Ainda em outra passagem adverte: 'Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis'. Por sua vez, referindo-se aos 'meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade' CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o 'alargamento' de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem 'de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias. Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário' ('Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição. Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira'; Ed. RT, 2006. Coord. Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793). Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias. Destarte, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir", de sorte que para a tomada dessas providências houve a concessão de prazo para "a parte autora comprovar a existência da pretensão resistida a fim de demonstrar seu interesse processual". A manifestação da parte autora em apreço deixa evidente não ter havido, previamente, intenção para a solução consensual, patenteando, assim, a falta de interesse de agir. Em feliz hora, dada a proliferação desenfreada e, às largas, irresponsável litigância abusiva que vem atolando o Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça editou a "Recomendação nº 159, de 23.10.2024". No item 02 da chamada "Lista exemplificativa de medidas processuais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva" (Anexo B), é orientada a realização de diligências conducentes a averiguar o interesse processual, como, aliás, aqui se procedeu, ao passo que no item 10 desse mesmo "Anexo B" e de modo mais específico e direto, houve recomendação de "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", hipótese dos autos. 3) Destarte, considerando a recusa da parte autora em demonstrar categoricamente seu interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 4) Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615). P.I. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.24.70371010-2 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 08/11/2024 16:49 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: 1) Para análise do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado, juntando aos autos os seguintes documentos: - declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos; - holerites e/ou comprovante de renda dos três últimos meses; - carteira de trabalho e previdência social; - extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; - faturas de todos cartões de crédito dos três últimos meses; - comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone; Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles já juntados, sendo necessário a demonstração efetiva da renda mensal da parte autora, com a qual sobrevive e paga suas despesas. Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Alternativamente e no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2) Atendida à determinação do item anterior, e embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir, razão pela qual deverá a parte autora, também, comprovar que tentou solucionar a pretensão na via administrativa e por qualquer meio (diretamente, Procon, pelo site consumidor.gov.br, etc). Ressalte-se, relativamente ao interesse de agir, uma das condições da ação, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado. Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida. Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso. E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema. Ainda em outra passagem adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis (Instituições de Direito Processual Civil; Vol. I, 6ª Edição; Editora Malheiros, São Paulo, 2009; pág. 115). Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias. Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário ("Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição. Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira"; Ed. RT, 2006. Coord. Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793). Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, sem indicação alguma ter sido percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias. Acresça-se que em breve pesquisa ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, infelizmente tornou-se deveras comum deparar-se com a distribuição atípica de demandas, com diversas ações de idêntico pedido distribuídas nesta Comarca pelo mesmo advogado ou escritório; grande parte, inclusive, contra a(s) mesma(s) empresa(s), circunstância que justifica, in casu, a aplicação, por analogia, da sistemática prevista no Enunciado11 COMUNICADO CG Nº 424/2024 ("ENUNCIADOS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA"). Destarte, em 15 (quinze) dias deverá a parte autora comprovar a existência da pretensão resistida a fim de demonstrar seu interesse processual (art. 17 do Código de Processo Civil), a tanto não tendo serventia o protocolo de reclamação de fls. 82/84, porquanto inexiste nos autos prova documental de que tenha sido devidamente instruído com procuração válida, com poderes específicos e constante do corpo da missiva, haja vista tratar-se de dados protegidos por sigilo bancário. Ademais, a esse respeito, inclusive, atenta leitura desse documento sugere inexistência dessa procuração, na medida em que o representante do banco réu afirma que, em duas tentativass de contato telefônico, não ter conseguido "falar com o titular da reclamação", o que sugere, portanto, adoção da devida cautela no tratamento de dados sigilosos. 3) Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. Advogados(s): Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) |
| 22/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
1) Para análise do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado, juntando aos autos os seguintes documentos: - declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos; - holerites e/ou comprovante de renda dos três últimos meses; - carteira de trabalho e previdência social; - extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; - faturas de todos cartões de crédito dos três últimos meses; - comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone; Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles já juntados, sendo necessário a demonstração efetiva da renda mensal da parte autora, com a qual sobrevive e paga suas despesas. Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Alternativamente e no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2) Atendida à determinação do item anterior, e embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir, razão pela qual deverá a parte autora, também, comprovar que tentou solucionar a pretensão na via administrativa e por qualquer meio (diretamente, Procon, pelo site consumidor.gov.br, etc). Ressalte-se, relativamente ao interesse de agir, uma das condições da ação, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado. Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida. Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso. E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema. Ainda em outra passagem adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis (Instituições de Direito Processual Civil; Vol. I, 6ª Edição; Editora Malheiros, São Paulo, 2009; pág. 115). Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias. Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário ("Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição. Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira"; Ed. RT, 2006. Coord. Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793). Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, sem indicação alguma ter sido percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias. Acresça-se que em breve pesquisa ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, infelizmente tornou-se deveras comum deparar-se com a distribuição atípica de demandas, com diversas ações de idêntico pedido distribuídas nesta Comarca pelo mesmo advogado ou escritório; grande parte, inclusive, contra a(s) mesma(s) empresa(s), circunstância que justifica, in casu, a aplicação, por analogia, da sistemática prevista no Enunciado11 COMUNICADO CG Nº 424/2024 ("ENUNCIADOS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA"). Destarte, em 15 (quinze) dias deverá a parte autora comprovar a existência da pretensão resistida a fim de demonstrar seu interesse processual (art. 17 do Código de Processo Civil), a tanto não tendo serventia o protocolo de reclamação de fls. 82/84, porquanto inexiste nos autos prova documental de que tenha sido devidamente instruído com procuração válida, com poderes específicos e constante do corpo da missiva, haja vista tratar-se de dados protegidos por sigilo bancário. Ademais, a esse respeito, inclusive, atenta leitura desse documento sugere inexistência dessa procuração, na medida em que o representante do banco réu afirma que, em duas tentativass de contato telefônico, não ter conseguido "falar com o titular da reclamação", o que sugere, portanto, adoção da devida cautela no tratamento de dados sigilosos. 3) Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Conferi Inicial + Pedido de Gratuidade - automático |
| 17/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 06/05/2025 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |