0001531-30.2003.8.26.0451
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Lourenço Carmelo Tôrres

Partes do processo

Exeqte  BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez  
Reqdo  Joao Carlos Tabai
Cônjuge  ROSANA AMARAL TABAI
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Perito  Davi Borges de Aquino
Advogado:  Davi Borges de Aquino  

Movimentações

Data Movimento
26/08/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAA.26.70181176-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2026 16:01
20/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1690/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
19/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1690/2026 Teor do ato: Vistos. 1. DO DEFERIMENTO DO LEILÃO Fls. 616/621: Defiro a realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos registrado sob matrícula nº 50.765 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP (fls. 552/557), pelo valor homologado de R$ 200.000,00 em maio/2019 (fl. 344), ficando autorizado, contudo, a alienação da totalidade do bem, reservando-se o valor correspondente à fração ideal dos condôminos sobre o produto obtido com a alienação judicial nos termos do artigo 843 do CPC. regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, nos termos dos arts. 879, II e 880 § 1º e 2º do C.P.C., conforme determinações a seguir: 1.1. Nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, com endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, cadastrando-se no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O valor da alienação deverá observar o laudo de avaliação de fls. 344 de R$ 200.00,00 em maio/2019, o qual deverá ser atualizado; 1.2. Fixo Comissão de corretagem em 4% (quatro por cento) do valor; 1.3. A alienação deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, comportando prorrogação de prazo, se necessário, facultando a divulgação por meio de imprensa em geral; 1.4. Observo que, sendo eletrônico, o leilão é único. 1.5. Pelas peculiaridades do bem, fixo como preço mínimo a ser observado no leilão o percentual de 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ante a tentativa anterior de alienação infrutífera. 1.6. À parte credora, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas de ônus municipais. 1.7. Cumpridas as determinações supra, intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído; 1.8. Competirá ao leiloeiro constar do edital a existência de eventuais débitos e restrições incidentes sobre o bem penhorado, apontando, no último caso, o número dos processos que constam da matrícula do imóvel.Competirá também ao leiloeiro comunicar aos juízos respectivos, das datas designadas para os leilões. 1.9. Deverá também constar do edital que, em caso de arrematação em hasta pública, os débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado subrogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN; 1.10. Nos termos do art. 267 e seus parágrafos das NJCGJ, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro para que sejam juntados ao processo. 2. DA APROVAÇÃO DO EDITAL Após a apresentação da Minuta do Edital, deverá a Serventia certificar a regularidade das determinações supracitadas e, caso seja necessário alguma retificação, intimar o leiloeiro. Constatada a regularidade da Minuta, nos termos desta Decisão, fica desde já aprovado o Edital, independente de nova decisão, devendo a serventia: 2.1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2.2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 2.3. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC; 2.4. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC, observando o item 1.7 quanto ao peticionamento eletrônico; 2.5. Incumbe ao leiloeiro as providências relativas à publicação de edital e às intimações obrigatórias prévias (art. 889 do CPC), ao executado, a eventual cônjuge, credores hipotecários, condôminos etc., com a antecedência de até 05 (cinco) dias antes do início do leilão. 2.6. Sendo positivo o leilão, deverá o leiloeiro informar nos autos com todas as peças pertinentes, observando que o auto de arrematação deverá ser colocado como anexo da petição e categorizado como "Auto", para que seja possível a assinatura do(a) Magistrado(a), se o caso, bem como comprovar que todas as intimações do item 2.5 foram realizadas. 2.7. Após deverá a serventia fazer as conferências abaixo, certificando-as e enviar os autos à conclusão para homologação da arrematação: a) Data da certidão de regularidade da minuta do edital; b) Se todas as intimações referente aos artigos 799 e 889 do CPC, foram realizadas pelo Leiloeiro; c) Se a taxa para expedição da carta de arrematação foi recolhida; d) Se necessário expedição do mandado de imissão na posse e se consta guia recolhida para a diligência do Oficial de Justiça; e) Se o arrematante apresentou os débitos atualizados que possuem caráter propter rem; f) Se consta na matrícula do imóvel averbações oriunda destes autos; g) Se consta alguma penhora no rosto destes autos em face do exequente/executado; Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP)
19/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. DO DEFERIMENTO DO LEILÃO Fls. 616/621: Defiro a realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos registrado sob matrícula nº 50.765 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP (fls. 552/557), pelo valor homologado de R$ 200.000,00 em maio/2019 (fl. 344), ficando autorizado, contudo, a alienação da totalidade do bem, reservando-se o valor correspondente à fração ideal dos condôminos sobre o produto obtido com a alienação judicial nos termos do artigo 843 do CPC. regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, nos termos dos arts. 879, II e 880 § 1º e 2º do C.P.C., conforme determinações a seguir: 1.1. Nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, com endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, cadastrando-se no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O valor da alienação deverá observar o laudo de avaliação de fls. 344 de R$ 200.00,00 em maio/2019, o qual deverá ser atualizado; 1.2. Fixo Comissão de corretagem em 4% (quatro por cento) do valor; 1.3. A alienação deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, comportando prorrogação de prazo, se necessário, facultando a divulgação por meio de imprensa em geral; 1.4. Observo que, sendo eletrônico, o leilão é único. 1.5. Pelas peculiaridades do bem, fixo como preço mínimo a ser observado no leilão o percentual de 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ante a tentativa anterior de alienação infrutífera. 1.6. À parte credora, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas de ônus municipais. 1.7. Cumpridas as determinações supra, intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído; 1.8. Competirá ao leiloeiro constar do edital a existência de eventuais débitos e restrições incidentes sobre o bem penhorado, apontando, no último caso, o número dos processos que constam da matrícula do imóvel.Competirá também ao leiloeiro comunicar aos juízos respectivos, das datas designadas para os leilões. 1.9. Deverá também constar do edital que, em caso de arrematação em hasta pública, os débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado subrogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN; 1.10. Nos termos do art. 267 e seus parágrafos das NJCGJ, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro para que sejam juntados ao processo. 2. DA APROVAÇÃO DO EDITAL Após a apresentação da Minuta do Edital, deverá a Serventia certificar a regularidade das determinações supracitadas e, caso seja necessário alguma retificação, intimar o leiloeiro. Constatada a regularidade da Minuta, nos termos desta Decisão, fica desde já aprovado o Edital, independente de nova decisão, devendo a serventia: 2.1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2.2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 2.3. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC; 2.4. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC, observando o item 1.7 quanto ao peticionamento eletrônico; 2.5. Incumbe ao leiloeiro as providências relativas à publicação de edital e às intimações obrigatórias prévias (art. 889 do CPC), ao executado, a eventual cônjuge, credores hipotecários, condôminos etc., com a antecedência de até 05 (cinco) dias antes do início do leilão. 2.6. Sendo positivo o leilão, deverá o leiloeiro informar nos autos com todas as peças pertinentes, observando que o auto de arrematação deverá ser colocado como anexo da petição e categorizado como "Auto", para que seja possível a assinatura do(a) Magistrado(a), se o caso, bem como comprovar que todas as intimações do item 2.5 foram realizadas. 2.7. Após deverá a serventia fazer as conferências abaixo, certificando-as e enviar os autos à conclusão para homologação da arrematação: a) Data da certidão de regularidade da minuta do edital; b) Se todas as intimações referente aos artigos 799 e 889 do CPC, foram realizadas pelo Leiloeiro; c) Se a taxa para expedição da carta de arrematação foi recolhida; d) Se necessário expedição do mandado de imissão na posse e se consta guia recolhida para a diligência do Oficial de Justiça; e) Se o arrematante apresentou os débitos atualizados que possuem caráter propter rem; f) Se consta na matrícula do imóvel averbações oriunda destes autos; g) Se consta alguma penhora no rosto destes autos em face do exequente/executado; Int.
19/08/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/02/2016 Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria
19/05/2016 Petições Diversas
31/05/2016 Guia de Recolhimento
17/08/2016 Petições Diversas
17/08/2016 Petições Diversas
15/09/2016 Petições Diversas
29/11/2016 Petições Diversas
20/02/2017 Petições Diversas
20/07/2017 Petições Diversas
31/01/2018 Petições Diversas
15/05/2018 Petições Diversas
03/07/2018 Petições Diversas
23/10/2018 Petições Diversas
11/02/2019 Petições Diversas
12/07/2019 Petições Diversas
23/09/2019 Petições Diversas
14/10/2019 Petições Diversas
31/10/2019 Petições Diversas
04/11/2019 Petições Diversas
22/11/2019 Petições Diversas
28/11/2019 Petições Diversas
11/12/2019 Petições Diversas
22/01/2020 Petições Diversas
27/01/2020 Petições Diversas
12/07/2021 Petições Diversas
21/07/2022 Petições Diversas
25/07/2022 Guia de Recolhimento
12/08/2022 Petições Diversas
25/08/2022 Petições Diversas
05/09/2022 Petições Diversas
14/10/2022 Petições Diversas
09/01/2023 Petições Diversas
22/05/2023 Petição Intermediária
26/06/2023 Petição Intermediária
28/08/2023 Petição Intermediária
09/04/2024 Petição Intermediária
19/06/2024 Petição Intermediária
03/09/2024 Petição Intermediária
25/10/2024 Petição Intermediária
25/03/2025 Petição Intermediária
30/05/2025 Petições Diversas
04/06/2025 Pedido de Designação de Hastas
07/08/2025 Petição Intermediária
03/09/2025 Petições Diversas
19/02/2026 Petição Intermediária
20/02/2026 Petição Intermediária
26/08/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
22/10/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
05/05/2012 Inicial Cumprimento de sentença Cível -
07/04/2013 Evolução Cumprimento de Título Executivo Judicial Cível -
03/05/2012 Correção Cumprimento de sentença Cível -
05/04/2013 Evolução Cumprimento de sentença Cível -