0008480-36.2004.8.26.0451
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL

Partes do processo

Exeqte  Antonio Francisco Perroni
Advogado:  Renato Casale Neto  
Advogado:  Diego Campion Pereira da Silva  
Advogado:  André Felipe Gimenes  
Exectdo  Maria do Carmo Perroni Duarte Novaes
Advogada:  Flavia Fernanda de Freitas Salvador  
Advogado:  Edenilton Jorge Salvador  
Perito  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Interesdo.  Sérgio Reinaldo Duarte Novaes Junior
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Movimentações

Data Movimento
30/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
29/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0757/2026 Teor do ato: Vistos. Em manifestação de fls. 1634/1638, a parte exequente sustentou que os executados removeram o veículo do endereço constante no auto de penhora e no edital de leilão, realocando-o em uma chácara de difícil acesso e inviabilizando fisicamente a sua extração por guincho. Por tal razão, requereu que os devedores sejam compelidos a devolver o bem ao local original às suas expensas. Adicionalmente, os credores noticiaram a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial atinente aos bens deixados pelo coexecutado Sérgio Reinaldo Duarte Novaes (fls. 1639/1650), apontando que a viúva meeira e os herdeiros teriam declarado a inexistência de dívidas e procedido à partilha de R$ 30.515,23 em pecúnia e de um bem imóvel. Argumentando a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), pleitearam a citação dos sucessores e o depósito judicial dos quinhões recebidos. É o relatório. Decido. Embora o exequente postule que a executada sobrevivente seja compelida a restituir o automóvel ao endereço em que perfectibilizada a penhora, cumpre observar que o encargo de depositário judicial recaía exclusivamente sobre o coexecutado falecido. Somando-se a essa circunstância a condição de idosa da coexecutada Maria do Carmo e o fato de o veículo se encontrar inservível notadamente desprovido de motor funcional e bateria , não se afigura razoável presumir que a viúva detenha meios materiais para efetuar a sua realocação. Outrossim, considerando o longo lapso temporal de quase dez anos decorrido desde a penhora, a imposição de uma obrigação de fazer consistente na movimentação de um bem de difícil remoção configuraria providência desproporcional e subjetivamente desconexa, abrigando o risco de atuar, por via transversa, como óbice à materialização de um leilão já consolidado. Por conseguinte, caberá ao próprio arrematante providenciar a remoção do bem, arcando inicialmente com os custos logísticos correlatos. Não obstante, em homenagem ao princípio da reparação integral e reconhecendo que a alteração do local de guarda originário não decorreu de conduta do credor, fica desde logo autorizado que o exequente adicione ao montante final da dívida eventuais despesas operacionais excepcionais, desde que demonstre documentalmente ter incorrido em custos superiores àqueles que seriam ordinariamente exigíveis para a remoção no local primitivo da constrição. No que tange ao pleito de reconhecimento de fraude à execução com amparo na suposta omissão da dívida durante a partilha extrajudicial, sobressai a ausência de utilidade prática imediata para a decretação incidental de ineficácia do ato notarial ou para a imposição de bloqueio sobre os quinhões hereditários neste exato momento processual. Isso se dá porque, nos moldes delineados pelo art. 1.997 do Código Civil em leitura conjunta com o art. 796 do Código de Processo Civil, a herança responde originariamente pelo pagamento das obrigações do falecido. Uma vez ultimada a partilha, a responsabilidade é transferida aos herdeiros, que passam a responder pelas dívidas na estrita proporção da parte que lhes coube na sucessão. Destarte, o patrimônio carreado aos sucessores já se encontra juridicamente vinculado à satisfação do crédito exequendo até o limite das forças da herança (art. 792, § 1º, do CPC), restando inócua a intervenção pela via requerida pelos exequentes. Impõe-se registrar, entretanto, que a efetiva concretização da partilha resulta na extinção processual e material da figura do espólio, o que desvela a inadequação superveniente das cartas citatórias expedidas às fls. 1651/1654, direcionadas ao ente despersonalizado na pessoa de seus herdeiros. Diante desse cenário, o regular prosseguimento do feito expropriatório demanda a habilitação direta dos sucessores em nome próprio, recaindo sobre o credor o ônus de promover a adequação cabível. Ante o exposto: INDEFIRO o requerimento deduzido pela parte exequente voltado à imposição de obrigação de fazer em desfavor da coexecutada sobrevivente. DETERMINO que o exequente (arrematante) providencie, por seus exclusivos meios, a remoção do veículo Fiat Stilo de placa DWS-8998 do local em que este repousa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Autorizo, desde já, que a parte exequente promova o acréscimo ao saldo devedor remanescente das despesas extraordinárias e devidamente comprovadas originadas pela remoção em local de acesso dificultado, ficando tais valores circunscritos ao montante que sobejar o custo ordinário de um içamento e reboque na sede original da penhora. Deixo de analisar a alegada fraude à execução por carecer de utilidade prática imediata nesta fase, ficando integralmente resguardado o direito de o credor buscar a satisfação de seu crédito alcançando o patrimônio dos sucessores no limite das forças da herança, com resultado prático equivalente. Diante da comprovação documental de encerramento do inventário com a ultimação da partilha extrajudicial, reconheço a inadequação jurídica das citações processadas às fls. 1651/1654, porquanto endereçadas à figura extinta do espólio. DETERMINO à parte exequente que diligencie, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias para a efetiva citação dos herdeiros (Karina Perroni Duarte Novaes e Sérgio Reinaldo Duarte Novaes Júnior) em nome próprio, a fim de que se habilitem e passem a compor o polo passivo da execução. Fica expressamente definido que o ingresso dos sucessores na lide dar-se-á nesta estrita condição, de forma que a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo ficará invariavelmente restrita aos limites das forças da herança, observada a proporção dos respectivos quinhões recebidos (arts. 1.997 do CC e 796 do CPC). Caso eventualmente a análise da fraude à execução se demonstre mais vantajosa ao credor com utilidade prática que não pode ser alcançada nos termos ora decididos, o pedido poderá ser novamente formulado. Int. Advogados(s): Flavia Fernanda de Freitas Salvador (OAB 139898/SP), Edenilton Jorge Salvador (OAB 283017/SP), André Felipe Gimenes (OAB 426105/SP), Diego Campion Pereira da Silva (OAB 453997/SP), Renato Casale Neto (OAB 454447/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP)
29/04/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Em manifestação de fls. 1634/1638, a parte exequente sustentou que os executados removeram o veículo do endereço constante no auto de penhora e no edital de leilão, realocando-o em uma chácara de difícil acesso e inviabilizando fisicamente a sua extração por guincho. Por tal razão, requereu que os devedores sejam compelidos a devolver o bem ao local original às suas expensas. Adicionalmente, os credores noticiaram a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial atinente aos bens deixados pelo coexecutado Sérgio Reinaldo Duarte Novaes (fls. 1639/1650), apontando que a viúva meeira e os herdeiros teriam declarado a inexistência de dívidas e procedido à partilha de R$ 30.515,23 em pecúnia e de um bem imóvel. Argumentando a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), pleitearam a citação dos sucessores e o depósito judicial dos quinhões recebidos. É o relatório. Decido. Embora o exequente postule que a executada sobrevivente seja compelida a restituir o automóvel ao endereço em que perfectibilizada a penhora, cumpre observar que o encargo de depositário judicial recaía exclusivamente sobre o coexecutado falecido. Somando-se a essa circunstância a condição de idosa da coexecutada Maria do Carmo e o fato de o veículo se encontrar inservível notadamente desprovido de motor funcional e bateria , não se afigura razoável presumir que a viúva detenha meios materiais para efetuar a sua realocação. Outrossim, considerando o longo lapso temporal de quase dez anos decorrido desde a penhora, a imposição de uma obrigação de fazer consistente na movimentação de um bem de difícil remoção configuraria providência desproporcional e subjetivamente desconexa, abrigando o risco de atuar, por via transversa, como óbice à materialização de um leilão já consolidado. Por conseguinte, caberá ao próprio arrematante providenciar a remoção do bem, arcando inicialmente com os custos logísticos correlatos. Não obstante, em homenagem ao princípio da reparação integral e reconhecendo que a alteração do local de guarda originário não decorreu de conduta do credor, fica desde logo autorizado que o exequente adicione ao montante final da dívida eventuais despesas operacionais excepcionais, desde que demonstre documentalmente ter incorrido em custos superiores àqueles que seriam ordinariamente exigíveis para a remoção no local primitivo da constrição. No que tange ao pleito de reconhecimento de fraude à execução com amparo na suposta omissão da dívida durante a partilha extrajudicial, sobressai a ausência de utilidade prática imediata para a decretação incidental de ineficácia do ato notarial ou para a imposição de bloqueio sobre os quinhões hereditários neste exato momento processual. Isso se dá porque, nos moldes delineados pelo art. 1.997 do Código Civil em leitura conjunta com o art. 796 do Código de Processo Civil, a herança responde originariamente pelo pagamento das obrigações do falecido. Uma vez ultimada a partilha, a responsabilidade é transferida aos herdeiros, que passam a responder pelas dívidas na estrita proporção da parte que lhes coube na sucessão. Destarte, o patrimônio carreado aos sucessores já se encontra juridicamente vinculado à satisfação do crédito exequendo até o limite das forças da herança (art. 792, § 1º, do CPC), restando inócua a intervenção pela via requerida pelos exequentes. Impõe-se registrar, entretanto, que a efetiva concretização da partilha resulta na extinção processual e material da figura do espólio, o que desvela a inadequação superveniente das cartas citatórias expedidas às fls. 1651/1654, direcionadas ao ente despersonalizado na pessoa de seus herdeiros. Diante desse cenário, o regular prosseguimento do feito expropriatório demanda a habilitação direta dos sucessores em nome próprio, recaindo sobre o credor o ônus de promover a adequação cabível. Ante o exposto: INDEFIRO o requerimento deduzido pela parte exequente voltado à imposição de obrigação de fazer em desfavor da coexecutada sobrevivente. DETERMINO que o exequente (arrematante) providencie, por seus exclusivos meios, a remoção do veículo Fiat Stilo de placa DWS-8998 do local em que este repousa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Autorizo, desde já, que a parte exequente promova o acréscimo ao saldo devedor remanescente das despesas extraordinárias e devidamente comprovadas originadas pela remoção em local de acesso dificultado, ficando tais valores circunscritos ao montante que sobejar o custo ordinário de um içamento e reboque na sede original da penhora. Deixo de analisar a alegada fraude à execução por carecer de utilidade prática imediata nesta fase, ficando integralmente resguardado o direito de o credor buscar a satisfação de seu crédito alcançando o patrimônio dos sucessores no limite das forças da herança, com resultado prático equivalente. Diante da comprovação documental de encerramento do inventário com a ultimação da partilha extrajudicial, reconheço a inadequação jurídica das citações processadas às fls. 1651/1654, porquanto endereçadas à figura extinta do espólio. DETERMINO à parte exequente que diligencie, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias para a efetiva citação dos herdeiros (Karina Perroni Duarte Novaes e Sérgio Reinaldo Duarte Novaes Júnior) em nome próprio, a fim de que se habilitem e passem a compor o polo passivo da execução. Fica expressamente definido que o ingresso dos sucessores na lide dar-se-á nesta estrita condição, de forma que a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo ficará invariavelmente restrita aos limites das forças da herança, observada a proporção dos respectivos quinhões recebidos (arts. 1.997 do CC e 796 do CPC). Caso eventualmente a análise da fraude à execução se demonstre mais vantajosa ao credor com utilidade prática que não pode ser alcançada nos termos ora decididos, o pedido poderá ser novamente formulado. Int.
29/04/2026 Conclusos para Decisão
09/04/2026 AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820617519TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Maria Claudia Perroni, na pessoa do herdeiro Datya Matraia Diligência : 07/04/2026
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/10/2013 Petições Diversas
07/08/2014 Guia de Diligência
10/03/2015 Pedido de Prazo
07/04/2015 Guia de Diligência
27/10/2015 Petições Diversas
10/03/2016 Petições Diversas
05/07/2016 Pedido de Desarquivamento
31/08/2016 Pedido de Penhora On-Line
13/09/2016 Ofício
27/10/2016 Renúncia de Mandato/Encargo
24/11/2016 Pedido de Penhora de Veículo
27/01/2017 Petições Diversas
09/06/2017 Pedido de Extinção do Processo
12/06/2017 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
10/07/2017 Manifestação sobre a Impugnação
22/08/2017 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
08/02/2018 Petições Diversas
21/05/2019 Petições Diversas
11/06/2019 Petições Diversas
29/07/2019 Ofício
15/10/2019 Petições Diversas
25/11/2020 Petições Diversas
27/01/2021 Petições Diversas
08/02/2021 Petições Diversas
18/08/2021 Petições Diversas
31/08/2021 Petições Diversas
05/11/2021 Petições Diversas
16/12/2021 Petições Diversas
17/01/2022 Petições Diversas
26/01/2022 Petições Diversas
31/01/2022 Petições Diversas
23/02/2022 Petições Diversas
24/03/2022 Petições Diversas
29/04/2022 Petições Diversas
29/04/2022 Petições Diversas
04/07/2022 Petições Diversas
04/07/2022 Petições Diversas
05/07/2022 Petições Diversas
28/07/2022 Petições Diversas
15/08/2022 Petições Diversas
01/09/2022 Petições Diversas
24/10/2022 Petições Diversas
09/03/2023 Petições Diversas
29/03/2023 Petições Diversas
17/04/2023 Petições Diversas
18/07/2023 Petições Diversas
02/08/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
30/10/2023 Petições Diversas
15/12/2023 Petições Diversas
22/02/2024 Pedido de Informações
08/03/2024 Petições Diversas
16/04/2024 Petições Diversas
21/06/2024 Petições Diversas
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30/08/2024 Petições Diversas
26/11/2024 Petições Diversas
26/02/2025 Petições Diversas
02/06/2025 Embargos de Declaração
04/07/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
08/09/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
13/11/2025 Petições Diversas
20/01/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
22/12/2005 Impugnação de Assistência Judiciária  (0036202-11.2005.8.26.0451)
21/06/2007 Agravo de Instrumento  (0039538-52.2007.8.26.0451)
17/02/2009 Agravo de Instrumento  (0038965-43.2009.8.26.0451)
26/03/2011 Agravo de Instrumento  (0036368-33.2011.8.26.0451)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0036202-11.2005.8.26.0451 Impugnação de Assistência Judiciária 24/10/2022

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
01/12/2011 Ratificação Pendente 0
16/08/2012 Ratificação Pendente 0

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
18/02/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível Ação era de alienação judicial para extinção de condômio, partes homologaram acordo de Compra e venda fls. 348-352. A ação passou para cobrança de alugueis pelo atraso na devolução do imóvel, a impugação foi rejeitada fls. 448/449 e o cumprimento de sentença iniciou fls. 477.
05/05/2012 Inicial Alienação Judicial de Bens Cível -
18/04/2013 Evolução Alienação Judicial Cível -
29/06/2012 Correção Alienação Judicial de Bens Cível -
16/04/2013 Evolução Alienação Judicial de Bens Cível -