| Reqte |
Edemar Jose Bigaton Ferreira
Advogada: Vivian Patricia Previde Alves |
| Reqdo |
Banco Bradesco Sa
Advogado: Evandro Mardula Advogado: Fabio Andre Fadiga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 10/01/2011 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de Incidente STF - COL REC |
| 21/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação CR |
| 09/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/01 |
| 08/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 10/01/2011 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de Incidente STF - COL REC |
| 21/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação CR |
| 09/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/01 |
| 21/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REC EXTRAORDINARIO |
| 08/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo EM 12/05/2010 - COL REC |
| 08/02/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências sessão em 10.02.10 |
| 29/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MARCAR SESSÃO C.R. |
| 04/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/06/09 - CR |
| 27/04/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ( MARCAR SESSÃO C.R.) |
| 12/03/2009 |
Conclusos
Conclusos com relator em 13/03/2009 |
| 22/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Col.Rec. Piracicaba em 22/01/09 |
| 01/12/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01.12.08 |
| 30/09/2008 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos |
| 09/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 24 - (bco) |
| 26/05/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2366/2008 Livro: 342 Folha(s): de 52 até 59 Data Registro: 26/05/2008 12:45:41 |
| 23/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36/43 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por EDEMAR JOSÉ BIGATON FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A para condenar o requerido aplicar na(s) caderneta(s) de poupança nº 9.607.156-6 do banco requerido, o índice de 44,80% para o mês de abril de 1990, sobre o valor que não foi objeto de bloqueio, ou seja, até NCz$ 50.000,00, descontando o índice efetivamente aplicado, com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), tudo devidamente atualizado (desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices contratados (TR + 0,5%) até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Sem sucumbência, nesta fase processual. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. C. |
| 22/04/2008 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença BANCO |
| 02/04/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2366/2008 registrada em 26/05/2008 no livro nº 342 às Fls. 52/59: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por EDEMAR JOSÉ BIGATON FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A para condenar o requerido aplicar na(s) caderneta(s) de poupança nº 9.607.156-6 do banco requerido, o índice de 44,80% para o mês de abril de 1990, sobre o valor que não foi objeto de bloqueio, ou seja, até NCz$ 50.000,00, descontando o índice efetivamente aplicado, com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), tudo devidamente atualizado (desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices contratados (TR + 0,5%) até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Sem sucumbência, nesta fase processual. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. C. |
| 26/03/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença BANCO |
| 07/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-12 |
| 10/10/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1536236 |
| 10/10/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1536236 - Local Origem: 1560-Distribuidor(Fórum de Piracicaba) Local Destino: 1571-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Piracicaba) Data de Envio: 10/10/2007 Data de Recebimento: 10/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 09/10/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/05/2012 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 08/04/2013 | Evolução | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 01/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 08/04/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
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