| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU |
| Exectda | Valéria Aparecida Marques Lopes |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial)
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA811052840TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Valéria Aparecida Marques Lopes |
| 22/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária - andamento |
| 11/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA811052840TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Valéria Aparecida Marques Lopes |
| 22/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária - andamento |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70025917-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 10:16 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da petição de FLS. 101, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal - Dívida Ativa, movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU em face de Valéria Aparecida Marques Lopes. Expeça-se o necessário ao levantamento de penhora ou bloqueio judicial efetivado, se o caso. Com o trânsito em julgado da presente, certifique a serventia quanto à existência de custas em aberto, intimando-se o(a) executado(a) para recolhimento, se o caso, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição de seu nome junto à dívida ativa, devendo o(a) executado(a), após o recolhimento, apresentar a guia em cartório, evitando-se assim, o envio do débito para protesto, pela Fazenda Estadual. Em caso de não pagamento do valor das custas pelo executado, expeça-se a Serventia, de imediato, a respectiva certidão de inscrição da dívida ativa. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. I. C. Advogados(s): Marineide Tosi Borges (OAB 125545/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 22/08/2025 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos. Ante o teor da petição de FLS. 101, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal - Dívida Ativa, movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU em face de Valéria Aparecida Marques Lopes. Expeça-se o necessário ao levantamento de penhora ou bloqueio judicial efetivado, se o caso. Com o trânsito em julgado da presente, certifique a serventia quanto à existência de custas em aberto, intimando-se o(a) executado(a) para recolhimento, se o caso, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição de seu nome junto à dívida ativa, devendo o(a) executado(a), após o recolhimento, apresentar a guia em cartório, evitando-se assim, o envio do débito para protesto, pela Fazenda Estadual. Em caso de não pagamento do valor das custas pelo executado, expeça-se a Serventia, de imediato, a respectiva certidão de inscrição da dívida ativa. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. I. C. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPIJ.25.70025003-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 20/08/2025 15:36 |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
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| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o edital de leilão apresentado às fls. 87/90, publicando-se-o, na forma da lei, cabendo ao leiloeiro a intimação do executado, bem como dos eventuais interessados e credores hipotecários. Intimem-se-o, da presente decisão. Int. Advogados(s): Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho o edital de leilão apresentado às fls. 87/90, publicando-se-o, na forma da lei, cabendo ao leiloeiro a intimação do executado, bem como dos eventuais interessados e credores hipotecários. Intimem-se-o, da presente decisão. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70024282-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 12:01 |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 66: tendo em vista que a entidade privada retro mencionada foi devidamente habilitada para participar da alienação judicial eletrônica nas unidades judiciárias do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do artigo 882 § 1º e 2º do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização do leilão eletrônico dos bens penhorados nos presentes autos, ficando desde já, nomeado como leiloeiro CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, inscrito na JUCESP sob nº 889, que deverá tomar as medidas pertinentes, observando-se o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Comunique-se e intime-se o leiloeiro, através de e-mail (www.leilaooficialonline.com.br), para que tome as providências necessárias. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70019549-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2025 15:26 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da petição de fls. 77, reconsidero a sentença de fls. 70/72, declarando-a sem nenhum efeito junto aos autos. Manifeste-se a exequente, em prosseguimento ao feito, no prazo de trinta (30) dias. Int. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70013583-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 15:45 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 09/10/2019, para satisfação de crédito público no valor de R$-2.512,54. É o caso de extinguir o processo executivo diante do reduzidíssimo valor do crédito perseguido, nos termos do TEMA nº 1.184 do STF. Nos termos dos artigos 17, 19 e 20 do Código de Processo Civil, exige-se que o provimento jurisdicional postulado seja efetivamente útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação de vida comum (Cândido Dinamarco, Instituições de direito processual civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, 2009, p. 309), o que se analisa, de modo geral, a partir do binômio necessidade-adequação. Como regra geral, diante do inadimplemento do crédito público, impõe-se, a priori, a atuação do Estado-Juiz (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) diante da aptidão do provimento jurisdicional para sanar a crise de adimplemento apresentada. Aliás, não se desconhecem os escopos político e jurídico da jurisdição e a vedação à autotutela como regra. Contudo, também não se pode ignorar os custos envolvidos na atividade forense e no processamento de cada execução, por vezes maiores do que o crédito que se quer ver satisfeito, a tornar antieconômico o ajuizamento da execução fiscal. A relação custo-benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer à parte credora o proveito econômico visado. Não se pode olvidar que a sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos. Ou seja, ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o rápido andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Neste sentido é que se colocam ao ente público outros meios para a satisfação de seu crédito, como seus próprios cadastros restritivos e a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Lei 12.767/12. Não se olvida do entendimento levado à Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 591033 (Rel. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010). Contudo, tais precedentes vinculantes não se aplicam à hipótese vertente, em que presentes ao menos dois elementos distintivos. Certo que a legislação local faculta o não ajuizamento - não o impede, como na normatização estadual a partir da Lei Estadual 14.272/10 e da Resolução PGE 45/2011, cuja existência já é sintomática. Porém, a discricionariedade administrativa não é ilimitada; deve estar pautada pela busca do interesse público e pelos princípios da impessoalidade e da eficiência da Administração Pública, nos moldes do artigo 37 da Constituição Federal. Seja como for, de outro lado, o artigo 836 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente à execução fiscal, dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Não há interesse processual na constrição e, por consequência, na própria execução se o seu produto não for suficiente para satisfazer o custeio do próprio processo. Por tudo isto, não está configurado o interesse processual da parte exequente no caso concreto, sem prejuízo da existência e da exigibilidade do crédito, da manutenção de sua inscrição em dívida ativa, de sua cobrança por meios extrajudiciais e de futuro novo ajuizamento caso o débito atinja maior expressão econômica. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou despesas processuais. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. P.I.C. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70011624-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 15:14 |
| 06/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Exequente, para manifestação. |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Protocolo Juntado
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| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, cumpra a serventia a decisão de fls. 36, em seu último parágrafo. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.24.70030035-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2024 14:25 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos, o acordo retro celebrado entre as partes (FLS. 48). Aguardem-se os autos em cartório, pelo prazo do referido parcelamento, caso seja de apenas 6 (seis) meses. Acima de 6 (seis) meses, remetam-se os autos ao arquivo- provisório, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de trinta (30) dias. Inerte, presumir-se-á o pagamento do débito, nos termos do artigo 924, do CPC. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.24.70024315-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 10:33 |
| 27/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/08/2024 |
Termo Digitalizado
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| 27/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/08/2024 |
Auto Digitalizado
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| 27/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 452.2024/007082-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2024 Local: Oficial de justiça - Thiago Correa Favaro |
| 01/07/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 25/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Lavre-se competente termo de penhora sobre a parte ideal pertencente à executada, sobre o imóvel matriculado no SRIA local sob o nº 21.392, melhor identificado na certidão de fls. 33/35, intimando-se o(a) executado(a) (artigo 841, § 1º, do CPC), seu cônjuge, se casado(a) for, bem como a condômina Sandra Lúcia Marques Lopes, acerca da efetivação da constrição; expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a) do prazo para interposição de embargos/impugnação; bem como proceda à avaliação do imóvel. Efetuada a intimação, comunique-se o Ofício de Registro de Imóveis na forma do Provimento n. 30/2011 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 3449/3451 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 17/19: HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos, o acordo retro celebrado entre as partes. Aguardem-se os autos em cartório, pelo prazo do referido parcelamento, caso seja de apenas 6 (seis) meses. Acima de 6 (seis) meses, remetam-se os autos ao arquivo- provisório, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a Fazenda Pública Municipal no prazo de 10 (dez) dias. Inerte, presumir-se-á o pagamento do débito, nos termos do artigo 924, do CPC. Em virtude do acordo supra homologado, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela exequente, relativamente aos valores de fls. 22/23, providenciando a Serventia o URGENTE desbloqueio "on line" pelo sistema BancenJud. Int. Advogados(s): Marineide Tossi Borges (OAB 125545/SP) |
| 16/06/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.20.70012401-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 09:53 |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR117793735TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Valéria Aparecida Marques Lopes Diligência : 06/04/2020 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 3641/3642 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Vistos. Cite-se com as advertências legais. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Int. Advogados(s): Marineide Tossi Borges (OAB 125545/SP) |
| 10/03/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. Cite-se com as advertências legais. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Int. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0952/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 3342/3344 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2019 Teor do ato: Vistos. Determino à requerente a correção do cadastro processual, no prazo de QUINZE (15) dias, sob as pena da Lei, para: 1) correção do nº do CEP das partes, haja vista as alterações introduzidas pelos Correios. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Marineide Tossi Borges (OAB 125545/SP) |
| 10/10/2019 |
Determinada a Inclusão e/ou Retif de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Documentos na Pasta
Vistos. Determino à requerente a correção do cadastro processual, no prazo de QUINZE (15) dias, sob as pena da Lei, para: 1) correção do nº do CEP das partes, haja vista as alterações introduzidas pelos Correios. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |