| Exeqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Jorge Donizeti Sanchez Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Exectdo |
João Carlos Siciliano
Advogada: Mariana do Val Ferreira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução em que se procedeu leilão de bem móvel, cujo Auto de Arrematação foi juntado às fls. 452/454. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A legislação processual ainda dispõe que, ressalvadas outras hipóteses, a arrematação pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida (art. 903, §1º, CPC), desde que provocada a análise judicial no prazo de 10 (dez) dias, contado do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º, CPC). Decorrido tal prazo sem qualquer impugnação, deverá ser expedida a carta de arrematação, além de se promoverem os atos de entrega ou de imissão na posse (art. 903, §3º, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Arrematação do veículo, declarando a alienação perfeita, acabada e irretratável, sem prejuízo da eventual reparação de danos, conforme dispõe o art. 903 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem qualquer impugnação, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Havendo impugnação, após certificação pela z. Serventia, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo manifestação ou sendo esta rejeitada, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldoremanescente. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução em que se procedeu leilão de bem móvel, cujo Auto de Arrematação foi juntado às fls. 452/454. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A legislação processual ainda dispõe que, ressalvadas outras hipóteses, a arrematação pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida (art. 903, §1º, CPC), desde que provocada a análise judicial no prazo de 10 (dez) dias, contado do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º, CPC). Decorrido tal prazo sem qualquer impugnação, deverá ser expedida a carta de arrematação, além de se promoverem os atos de entrega ou de imissão na posse (art. 903, §3º, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Arrematação do veículo, declarando a alienação perfeita, acabada e irretratável, sem prejuízo da eventual reparação de danos, conforme dispõe o art. 903 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem qualquer impugnação, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Havendo impugnação, após certificação pela z. Serventia, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo manifestação ou sendo esta rejeitada, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldoremanescente. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução em que se procedeu leilão de bem móvel, cujo Auto de Arrematação foi juntado às fls. 452/454. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A legislação processual ainda dispõe que, ressalvadas outras hipóteses, a arrematação pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida (art. 903, §1º, CPC), desde que provocada a análise judicial no prazo de 10 (dez) dias, contado do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º, CPC). Decorrido tal prazo sem qualquer impugnação, deverá ser expedida a carta de arrematação, além de se promoverem os atos de entrega ou de imissão na posse (art. 903, §3º, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Arrematação do veículo, declarando a alienação perfeita, acabada e irretratável, sem prejuízo da eventual reparação de danos, conforme dispõe o art. 903 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem qualquer impugnação, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Havendo impugnação, após certificação pela z. Serventia, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo manifestação ou sendo esta rejeitada, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldoremanescente. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução em que se procedeu leilão de bem móvel, cujo Auto de Arrematação foi juntado às fls. 452/454. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A legislação processual ainda dispõe que, ressalvadas outras hipóteses, a arrematação pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida (art. 903, §1º, CPC), desde que provocada a análise judicial no prazo de 10 (dez) dias, contado do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º, CPC). Decorrido tal prazo sem qualquer impugnação, deverá ser expedida a carta de arrematação, além de se promoverem os atos de entrega ou de imissão na posse (art. 903, §3º, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Arrematação do veículo, declarando a alienação perfeita, acabada e irretratável, sem prejuízo da eventual reparação de danos, conforme dispõe o art. 903 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem qualquer impugnação, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Havendo impugnação, após certificação pela z. Serventia, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo manifestação ou sendo esta rejeitada, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldoremanescente. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.26.70003225-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 16:25 |
| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Processo Digital nº: 1002873-60.2020.8.26.0452 Classe: Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executado: João Carlos Siciliano Justiça Gratuita EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DO RÉU João Carlos Siciliano, expedido nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de João Carlos Siciliano, PROCESSO Nº 1002873-60.2020.8.26.0452 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Piraju, Estado de São Paulo, Dr(a). Tadeu Trancoso De Souza, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL (CNPJ/MF Nº 00.000.000/0001-91) em face de JOÃO CARLOS SICILIANO (CPF/MF Nº 440.972.485-1), nos autos do Processo nº 1002873-60.2020.8.26.0452, e foi designada a venda do bem abaixo descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 1-bem: VEÍCULO VW/NOVO GOL 1.0, PLACA FEA3497, CHASSI 9BWAA05UXDT140211, ANO/MODELO 2012/2013, COR PRATA, RENAVAM 00486100324, COMBUSTÍVEL ÁLCOOL/GASOLINA, POTÊNCIA/CILINDRADAS 76/999, MARCA VOLKSWAGEN - ÔNUS RENAJUD - TRANSFERÊNCIA 17/10/2024 - PROCESSO 1000279-39.2021.8.26.0452 - BANCO DO BRASIL S/A; PENHORA 31/03/2025 Processo nº 1002873-60.2020.8.26.0452 Banco Do Brasil S/A; TRANSFERENCIA 31/03/2025 Processo nº 1002873-60.2020.8.26.0452 Banco Do Brasil S/A; PENHORA 12/08/2025 Processo nº 1002873-60.2020.8.26.0452 Banco Do Brasil S/A; TRANSFERENCIA 31/01/2025 Processo nº 1001745-34.2022.8.26.0452 - Superintendência De Agua E Esgotos Do Município De Manduri - Saeman; TRANSFERENCIA 12/08/2025 Processo nº 1002868-38.2020.8.26.0452, Banco Do Brasil S/A. OBS.01: Conforme pesquisa realizada no site do Governo do Estado de São Paulo e no site da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 20.10.2025, sobre o veículo em epígrafe recaem os seguintes débitos: IPVA do exercício de 2025, totalizando em R$ 1.244,08; Taxas Administrativas (licenciamento) do exercício de 2025, totalizando o valor de R$ 167,74. Débito Total: R$ 1.411,82. OBS.02: O executado impugnou a constrição judicial que recaiu sobre o veículo, objetivando o reconhecimento de impenhorabilidade (Fls. 380/381). A impugnação não foi acolhida (Decisão às Fls. 391/393). Da decisão não houve recurso. VALOR DE AVALIÇÃO DO BEM: R$ 26.949,00 (Abr/2025 - Avaliação às fls. 369). VISITAÇÃO: Rua Brasília, n° 706, Parque das Abelhas, Manduri/SP - CEP: 18780000. Em caso de eventuais negativas do fiel depositário, João Carlos Siciliano (CPF/MF Nº 044.097.248-51), estas devem ser reportadas ao Leiloeiro Oficial para que sejam in-formadas ao MM. Juízo da 2º Vara Cível - Foro de Piraju, que adotará as sanções cabíveis. DÉBITO EXEQUENDO: R$ 156.870,09 (Mai/2024) 02 - DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 16 de janeiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 19 de janeiro de 2026 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de janeiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 10 de fevereiro de 2026, às 14 horas. 03 - CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corre-gedoria Geral de Justiça/SP). 04 - LEILOEIRO: O leilão será reallizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 05 - PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 06 - ARREMATAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 07 - QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 08 - PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e ar-tigo 892 do CPC). 09 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 10 - FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão sobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 11 - OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, auto-rizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 12 - SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 13 - PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 14 - PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerramento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de Repasse, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 15 - FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despe-sas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 16 - IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou entrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada a Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e juntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem ar-rematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 do Código Civil. 17 - VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do Item 03 deste Edital. 18 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Rua Curupacê, n° 260, Mooca - CEP 03120-010 - São Paulo - SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/What-sApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 19 - PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em re-forço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piraju, aos 23 de outubro de 2025. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o edital de fls. retro. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho o edital de fls. retro. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70032513-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2025 18:06 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70032117-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 17:43 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização do leilão eletrônico do bem penhorado nos presentes autos, ficando desde já, nomeado o Sr. Davi Borges de Aquino, junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá tomar as medidas pertinentes. Consigno, desde logo, que deverão ser cientificados o(a)(s) Executado(a)(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cabendo à Exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, se o caso, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização do leilão eletrônico do bem penhorado nos presentes autos, ficando desde já, nomeado o Sr. Davi Borges de Aquino, junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá tomar as medidas pertinentes. Consigno, desde logo, que deverão ser cientificados o(a)(s) Executado(a)(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cabendo à Exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, se o caso, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70030286-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 17:41 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 402: Ciente. Fls. 398: Primeiramente, deverá o(a) Exequente indicar leiloeiro oficial para a realização do ato, que esteja regularmente cadastrado junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Oportunamente tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 402: Ciente. Fls. 398: Primeiramente, deverá o(a) Exequente indicar leiloeiro oficial para a realização do ato, que esteja regularmente cadastrado junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Oportunamente tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 398: Ciente. Por ora, aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 391/393. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 398: Ciente. Por ora, aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 391/393. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70021728-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 17:44 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora oposta por João Carlos Siciliano, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move o Banco do Brasil. Aduz, em síntese, que por decisão de fls. 357/358 foi deferida a penhora do veículo descrito às fls. 329/330. Afirma que o veículo é impenhorável, uma vez que se trata de bem essencial para deslocamento do executado para tratamento de saúde. Pugnou o levantamento da restrição, além do reconhecimento da impenhorabilidade do veículo. Instado a se manifestar, o exequente requer a manutenção da penhora (fls. 387/390). É o relatório. Decido. Como se sabe, ao tornar impenhoráveis determinados bens ou valores, a finalidade legal é conferir proteção à dignidade do executado, impedindo que o cumprimento coercitivo das obrigações reconhecidas judicialmente o conduza à privação dos recursos mínimos necessários à sua existência. No presente caso, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte Executada são despidas de reverberação probatória suficiente a serem dotadas de razão jurídica. Embora a jurisprudência pátria venha admitindo, em caráter excepcional, a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade para a proteção dos direitos fundamentais, é de se destacar que tal medida exige a demonstração inequívoca da indispensabilidade do bem para a subsistência do devedor. Na espécie, o Executado não logrou êxito em comprovar, de forma inconteste, que o veículo alvo do bloqueio é o único meio de transporte viável à realização de seu tratamento de saúde. Assim, a mera alegação de que o veículo é utilizado para tais fins, desacompanhada de provas contundentes de sua necessidade,a manutenção da penhora é medida de rigor. Não é outro o entendimento já esposado pelo Sodalício Bandeirante: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre veículo. Alegação de impenhorabilidade. Rejeição. Pessoa portadora de enfermidade. Não demonstração da essencialidade de utilização do veículo para sua locomoção. Bloqueio do veículo mantido. Constrição sobre numerário em conta corrente da executada. Impenhorabilidade de vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não se amoldando a hipótese às exceções previstas pelo § 2º do referido dispositivo legal. Determinação de desbloqueio do numerário e liberação em favor da executada Recurso parcialmente provido. Não se desincumbiu a executada, ora agravante, do ônus que lhe competia acerca da utilidade e necessidade do veículo automotor próprio para sua locomoção, sendo certo que pode se utilizar de outros meios de transporte. Tendo em vista que não se trata de situação expressamente prevista na lei como causa de impenhorabilidade e, diante das circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a constrição que recaiu sobre aludido veículo. Não se admite, em regra, penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão. O presente caso não se amolda às exceções previstas pelo § 2º do artigo 833 do CPC, uma vez que não se trata de pagamento de prestação alimentícia, tampouco se verifica, por parte da devedora, a percepção de renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167396-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021); IMPUGNAÇÃO À PENHORA Pretensão ao cancelamento da penhora de veículo utilizado para transporte de cônjuge em tratamento de saúde Impossibilidade Hipótese não prevista no tal do art. 833 do CPC - Indispensabilidade do bem não comprovada - Ausência de documentos que comprovem a demanda atual por tratamento médico ou sobre a impossibilidade de utilização de outro meio de transporte Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2115665-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019). Assim, cabe ao executado, que teve o bem penhorado, demonstrar que o bem móvel, objeto de constrição judicial, enquadra-se na situação de impenhorabilidade. Dessa forma, mantenho a restrição incidente sobre o veículo, porquanto o executado não demonstrou que o veículo é imprescindível para o seu deslocamento no tratamento de sua condição clínica. Intime-se o Exequente para que se manifeste, em prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora oposta por João Carlos Siciliano, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move o Banco do Brasil. Aduz, em síntese, que por decisão de fls. 357/358 foi deferida a penhora do veículo descrito às fls. 329/330. Afirma que o veículo é impenhorável, uma vez que se trata de bem essencial para deslocamento do executado para tratamento de saúde. Pugnou o levantamento da restrição, além do reconhecimento da impenhorabilidade do veículo. Instado a se manifestar, o exequente requer a manutenção da penhora (fls. 387/390). É o relatório. Decido. Como se sabe, ao tornar impenhoráveis determinados bens ou valores, a finalidade legal é conferir proteção à dignidade do executado, impedindo que o cumprimento coercitivo das obrigações reconhecidas judicialmente o conduza à privação dos recursos mínimos necessários à sua existência. No presente caso, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte Executada são despidas de reverberação probatória suficiente a serem dotadas de razão jurídica. Embora a jurisprudência pátria venha admitindo, em caráter excepcional, a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade para a proteção dos direitos fundamentais, é de se destacar que tal medida exige a demonstração inequívoca da indispensabilidade do bem para a subsistência do devedor. Na espécie, o Executado não logrou êxito em comprovar, de forma inconteste, que o veículo alvo do bloqueio é o único meio de transporte viável à realização de seu tratamento de saúde. Assim, a mera alegação de que o veículo é utilizado para tais fins, desacompanhada de provas contundentes de sua necessidade,a manutenção da penhora é medida de rigor. Não é outro o entendimento já esposado pelo Sodalício Bandeirante: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre veículo. Alegação de impenhorabilidade. Rejeição. Pessoa portadora de enfermidade. Não demonstração da essencialidade de utilização do veículo para sua locomoção. Bloqueio do veículo mantido. Constrição sobre numerário em conta corrente da executada. Impenhorabilidade de vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não se amoldando a hipótese às exceções previstas pelo § 2º do referido dispositivo legal. Determinação de desbloqueio do numerário e liberação em favor da executada Recurso parcialmente provido. Não se desincumbiu a executada, ora agravante, do ônus que lhe competia acerca da utilidade e necessidade do veículo automotor próprio para sua locomoção, sendo certo que pode se utilizar de outros meios de transporte. Tendo em vista que não se trata de situação expressamente prevista na lei como causa de impenhorabilidade e, diante das circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a constrição que recaiu sobre aludido veículo. Não se admite, em regra, penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão. O presente caso não se amolda às exceções previstas pelo § 2º do artigo 833 do CPC, uma vez que não se trata de pagamento de prestação alimentícia, tampouco se verifica, por parte da devedora, a percepção de renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167396-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021); IMPUGNAÇÃO À PENHORA Pretensão ao cancelamento da penhora de veículo utilizado para transporte de cônjuge em tratamento de saúde Impossibilidade Hipótese não prevista no tal do art. 833 do CPC - Indispensabilidade do bem não comprovada - Ausência de documentos que comprovem a demanda atual por tratamento médico ou sobre a impossibilidade de utilização de outro meio de transporte Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2115665-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019). Assim, cabe ao executado, que teve o bem penhorado, demonstrar que o bem móvel, objeto de constrição judicial, enquadra-se na situação de impenhorabilidade. Dessa forma, mantenho a restrição incidente sobre o veículo, porquanto o executado não demonstrou que o veículo é imprescindível para o seu deslocamento no tratamento de sua condição clínica. Intime-se o Exequente para que se manifeste, em prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70020700-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 12:16 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2025 Teor do ato: Vistos. A teor do disposto no art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre a petição e documentos de fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A teor do disposto no art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre a petição e documentos de fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70018677-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 15:18 |
| 25/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 452.2025/004865-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2025 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Possoline |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70013650-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 10:05 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Ciente o juízo. Ademais, conforme se destaca da decisão de fls. 357/358, recaindo penhora sobre bens do executado, mostra-se imprescindível a sua intimação, seja por meio de seu advogado constituído, seja pessoalmente. Contudo, informa a patrona da parte executada que não possui mais contado com seu outorgante, razão pela qual pugna por sua intimação pessoal acerca do ato constritivo realizado; e, nesse ponto lhe assiste razão. Havendo impossibilidade de contato com o executado por meio de seu patrono, de rigor sua intimação pessoal, a fim de que o ato não acarrete maiores prejuízos. Nesse linha, eis a jurisprudência do E. Tribunal Bandeirante: Agravo de Instrumento - Locação de imóvel - Execução de título extrajudicial - Executados representados por advogada dativa nomeada pela Defensoria Pública, que tem a prerrogativa de, eventualmente, pedir a intimação pessoal do assistido, quando a prática do ato processual dependa de providência ou informação que apenas ele possa realizar ou fornecer - Penhora de valores nas contas dos executados, cuja prova de eventual impenhorabilidade deve ser produzida por eles - A advogada dativa informou a impossibilidade de contato com os executados e pediu fosse eles pessoalmente intimados - Possibilidade, conforme disposto no art. 186, § 2º, do CPC - Necessidade de intimação pessoal dos executados para se manifestarem sobre a penhora - Agravo provido em parte. (Grifo nosso) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22701582820248260000 Americana, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Assentes tais premissas, DEFIRO a intimação pessoal do executado acerca da penhora efetuada, a ser realizada no endereço da citação ou último conhecido, condicionada a diligência ao seu prévio recolhimento pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observadas as cautelas e anotações de estilo. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. Retro: Ciente o juízo. Ademais, conforme se destaca da decisão de fls. 357/358, recaindo penhora sobre bens do executado, mostra-se imprescindível a sua intimação, seja por meio de seu advogado constituído, seja pessoalmente. Contudo, informa a patrona da parte executada que não possui mais contado com seu outorgante, razão pela qual pugna por sua intimação pessoal acerca do ato constritivo realizado; e, nesse ponto lhe assiste razão. Havendo impossibilidade de contato com o executado por meio de seu patrono, de rigor sua intimação pessoal, a fim de que o ato não acarrete maiores prejuízos. Nesse linha, eis a jurisprudência do E. Tribunal Bandeirante: Agravo de Instrumento - Locação de imóvel - Execução de título extrajudicial - Executados representados por advogada dativa nomeada pela Defensoria Pública, que tem a prerrogativa de, eventualmente, pedir a intimação pessoal do assistido, quando a prática do ato processual dependa de providência ou informação que apenas ele possa realizar ou fornecer - Penhora de valores nas contas dos executados, cuja prova de eventual impenhorabilidade deve ser produzida por eles - A advogada dativa informou a impossibilidade de contato com os executados e pediu fosse eles pessoalmente intimados - Possibilidade, conforme disposto no art. 186, § 2º, do CPC - Necessidade de intimação pessoal dos executados para se manifestarem sobre a penhora - Agravo provido em parte. (Grifo nosso) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22701582820248260000 Americana, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Assentes tais premissas, DEFIRO a intimação pessoal do executado acerca da penhora efetuada, a ser realizada no endereço da citação ou último conhecido, condicionada a diligência ao seu prévio recolhimento pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observadas as cautelas e anotações de estilo. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70010001-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 17:49 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70009759-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 14:15 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do veículo melhor descrito às fls. 329/330. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No fim, expeça-se o necessário para a inclusão do executado no sistema SERASAJUD. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISAS REALIZADAS - FLS. 359/361.) Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos, Defiro a penhora do veículo melhor descrito às fls. 329/330. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No fim, expeça-se o necessário para a inclusão do executado no sistema SERASAJUD. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISAS REALIZADAS - FLS. 359/361.) |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70005152-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 19:24 |
| 11/02/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, desarquivem-se os autos. No mais, deverá a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as devidas custas para o deferimento do pedido de fl. 343. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, desarquivem-se os autos. No mais, deverá a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as devidas custas para o deferimento do pedido de fl. 343. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70003160-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2025 11:23 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o feito se encontra arquivado, bem como em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim, primeiramente, recolha-se a taxa de desarquivamento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o feito se encontra arquivado, bem como em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim, primeiramente, recolha-se a taxa de desarquivamento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.25.70001146-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2025 18:59 |
| 19/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de fls retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, competindo à parte interessada se manifestar em termos de desarquivamento e prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor da certidão de fls retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, competindo à parte interessada se manifestar em termos de desarquivamento e prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Elabore-se a minuta de bloqueio, protocolando-a, por meio do sistema BACENJUD . 1.1. Com a juntada da consulta de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente, para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, referida importância deverá ser desbloqueada, de ofício. 2. Restando infrutífera a providência supra, defiro a pesquisa de veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s) junto ao órgão de trânsito - RENAJUD. 3. Defiro, por fim, a pesquisa para tentativa de localização de bens do(a)(s) Executado(a)(s), junto ao sistema INFOJUD, providenciando-se o necessário. 3.1. Consigno, desde logo, que, em caso de resposta positiva, em se tratando de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), após a juntada da(s) aludida(s) pesquisa(s), o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo, cabendo também às partes a responsabilidade pela preservação da cláusula de sigilo (art. 189, III, CPC c.c. art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ), providenciando-se a z. serventia o quanto necessário. 4. Com a(s) resposta(s), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISAS REALIZADAS E LIBERADAS NOS AUTOS). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Elabore-se a minuta de bloqueio, protocolando-a, por meio do sistema BACENJUD . 1.1. Com a juntada da consulta de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente, para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, referida importância deverá ser desbloqueada, de ofício. 2. Restando infrutífera a providência supra, defiro a pesquisa de veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s) junto ao órgão de trânsito - RENAJUD. 3. Defiro, por fim, a pesquisa para tentativa de localização de bens do(a)(s) Executado(a)(s), junto ao sistema INFOJUD, providenciando-se o necessário. 3.1. Consigno, desde logo, que, em caso de resposta positiva, em se tratando de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), após a juntada da(s) aludida(s) pesquisa(s), o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo, cabendo também às partes a responsabilidade pela preservação da cláusula de sigilo (art. 189, III, CPC c.c. art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ), providenciando-se a z. serventia o quanto necessário. 4. Com a(s) resposta(s), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISAS REALIZADAS E LIBERADAS NOS AUTOS). |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.24.70013679-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2024 16:03 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 312/314: Ciente. Por ora, cumpra-se o despacho de fl. 309. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 312/314: Ciente. Por ora, cumpra-se o despacho de fl. 309. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.24.70011288-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 17:32 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/308: Ciente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interessada comprovou o recolhimento apenas parcial das pesquisas requeridas, restando o importe de 1 (uma) UFESP a ser pago, para fins da devida apreciação dos pedidos formulados às fls. 287/291. Assim, intime-se a parte exequente para que providencie a complementação da taxa das pesquisas requeridas, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas e anotações de praxe. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 305/308: Ciente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interessada comprovou o recolhimento apenas parcial das pesquisas requeridas, restando o importe de 1 (uma) UFESP a ser pago, para fins da devida apreciação dos pedidos formulados às fls. 287/291. Assim, intime-se a parte exequente para que providencie a complementação da taxa das pesquisas requeridas, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas e anotações de praxe. Int. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.24.70010757-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 16:07 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, desarquivem-se os autos. Em ato contínuo, deverá o(a) Exequente providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do débito, bem como a complementação do recolhimento das taxas necessárias para a efetivação das pesquisas requeridas, tendo-se em vista a comprovação de apenas uma pesquisa. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, desarquivem-se os autos. Em ato contínuo, deverá o(a) Exequente providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do débito, bem como a complementação do recolhimento das taxas necessárias para a efetivação das pesquisas requeridas, tendo-se em vista a comprovação de apenas uma pesquisa. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.24.70007095-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 12:50 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 287/294: Por ora, complemente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, considerando-se que o valor corresponde à 1,212 UFESP. No silêncio, mantenham-se os autos em arquivo. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 287/294: Por ora, complemente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, considerando-se que o valor corresponde à 1,212 UFESP. No silêncio, mantenham-se os autos em arquivo. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.24.70004099-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2024 13:37 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Providencie a z. Serventia o cadastro do advogado junto ao sistema SAJPG 5. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do despacho/decisão de fls. retro. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: Providencie a z. Serventia o cadastro do advogado junto ao sistema SAJPG 5. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do despacho/decisão de fls. retro. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIJ.22.70039144-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/12/2022 14:31 |
| 08/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento da presente execução pelo prazo de 01(um) ano e DETERMINO que se aguarde referido prazo em arquivo, ficando a cargo do(a) Exequente a provocação para desarquivamento e prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 04/11/2022 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento da presente execução pelo prazo de 01(um) ano e DETERMINO que se aguarde referido prazo em arquivo, ficando a cargo do(a) Exequente a provocação para desarquivamento e prosseguimento do feito. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70033135-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 10:05 |
| 22/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 231/233: Indefiro o quanto requerido por se tratar de diligência inócua, tendo em vista que eventual resposta positiva será considerada impenhorável, nos termos do art. 833, CPC. Destarte, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 231/233: Indefiro o quanto requerido por se tratar de diligência inócua, tendo em vista que eventual resposta positiva será considerada impenhorável, nos termos do art. 833, CPC. Destarte, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70031087-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 10:05 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o requerimento de ordem contínua de penhora eletrônica de ativos financeiros da parte executada, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias, denominada "teimosinha". Isso porque, este Juízo não dispõe de estrutura judicial para dar cumprimento à ordem, considerando-se que inexiste, ao menos por ora, a conexão eletrônica do sistema Sisbajud ao sistema SAJ/PG5. 1.1. Saliento ainda que, não obstante o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, porém, o novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de maneira que os extratos diários das pesquisas precisam ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta. 1.2. Nesse passo, entendo que a imposição da "teimosinha" só é possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo o TJSP, aliás (TJSP; Agravo de Instrumento 2258891-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) . 2. Ante o exposto, elabore-se a minuta de bloqueio, sem a repetição programada da ordem, protocolando-a. 3. Com a juntada da consulta de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, intime-se o(a) Exequente, para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. 4. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, referida importância deverá ser desbloqueada, de ofício, ocasião em que será determinado o arquivamento provisório dos autos. Intime-se. NOTA: PESQUISAS REALIZADAS E LIBERADAS NOS AUTOS. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Indefiro o requerimento de ordem contínua de penhora eletrônica de ativos financeiros da parte executada, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias, denominada "teimosinha". Isso porque, este Juízo não dispõe de estrutura judicial para dar cumprimento à ordem, considerando-se que inexiste, ao menos por ora, a conexão eletrônica do sistema Sisbajud ao sistema SAJ/PG5. 1.1. Saliento ainda que, não obstante o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, porém, o novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de maneira que os extratos diários das pesquisas precisam ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta. 1.2. Nesse passo, entendo que a imposição da "teimosinha" só é possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo o TJSP, aliás (TJSP; Agravo de Instrumento 2258891-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) . 2. Ante o exposto, elabore-se a minuta de bloqueio, sem a repetição programada da ordem, protocolando-a. 3. Com a juntada da consulta de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, intime-se o(a) Exequente, para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. 4. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, referida importância deverá ser desbloqueada, de ofício, ocasião em que será determinado o arquivamento provisório dos autos. Intime-se. NOTA: PESQUISAS REALIZADAS E LIBERADAS NOS AUTOS. |
| 06/10/2022 |
Documento Juntado
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| 06/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70028686-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 13:28 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2022 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de pesquisa, deverá o exequente juntar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para apreciação do pedido de pesquisa, deverá o exequente juntar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70027626-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 19:28 |
| 26/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão do senhor Oficial de Justiça (fl. 192), que constatou que o bem imóvel penhorado é utilizado pelo executado e sua familia como moradia, determino o levantamento da penhora (fls. 124), sem maiores formalidades (art. 832, CPC). Fls. 201/208: Primeiramente, o exequente deverá juntar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da certidão do senhor Oficial de Justiça (fl. 192), que constatou que o bem imóvel penhorado é utilizado pelo executado e sua familia como moradia, determino o levantamento da penhora (fls. 124), sem maiores formalidades (art. 832, CPC). Fls. 201/208: Primeiramente, o exequente deverá juntar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70020534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 12:24 |
| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de fls retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, competindo à parte interessada se manifestar em termos de desarquivamento e prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor da certidão de fls retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, competindo à parte interessada se manifestar em termos de desarquivamento e prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça de pág. 192. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 18/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça de pág. 192. |
| 16/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 18/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 452.2022/002994-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justiça - Everton Leme Sobrinho |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Providencia a z. Serventia a inclusão do advogado nomeado para defender os interesses do Executado junto ao sistema SAJPG5. 2. Ante a petição de fls. 155/180, expeça-se mandado de constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça verificar se o endereço é utilizado como local de moradia do Executado e de sua família. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Providencia a z. Serventia a inclusão do advogado nomeado para defender os interesses do Executado junto ao sistema SAJPG5. 2. Ante a petição de fls. 155/180, expeça-se mandado de constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça verificar se o endereço é utilizado como local de moradia do Executado e de sua família. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70006705-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 14:33 |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70006031-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 18:50 |
| 09/02/2022 |
Documento Juntado
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| 07/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/02/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 452.2022/000476-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2022 Local: Oficial de justiça - Rogerio Soares Falvo |
| 27/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70001442-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 15:20 |
| 25/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para as providências necessárias. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 24/01/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para as providências necessárias. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70001025-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/01/2022 10:12 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Ante o silencio do Exequente acerca do despacho de fls. 134, dou por levantada a penhora constante da decisão de fls. 105, sem maiores formalidades. No mais, cumpra o Exequente o ato ordinatório de fls. 126, no derradeiro prazo de 05 (cinco (dias), sob pena de levantamento da penhora (fls. 124). Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 14/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Chamo o feito à ordem. Ante o silencio do Exequente acerca do despacho de fls. 134, dou por levantada a penhora constante da decisão de fls. 105, sem maiores formalidades. No mais, cumpra o Exequente o ato ordinatório de fls. 126, no derradeiro prazo de 05 (cinco (dias), sob pena de levantamento da penhora (fls. 124). Int. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se o Exequente sobre a certidão do oficial de justiça (fl. 130), no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 16/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, manifeste-se o Exequente sobre a certidão do oficial de justiça (fl. 130), no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.21.70028180-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 18:11 |
| 28/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0692/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 3902/3907 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2021 Teor do ato: Depositar diligência para intimação pessoal do executado da penhora de pag. 124, vez que o mesmo não possui advogado nos autos. . Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Depositar diligência para intimação pessoal do executado da penhora de pag. 124, vez que o mesmo não possui advogado nos autos. . |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 3396/3402 |
| 30/09/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2021 Teor do ato: Vistos. Lavre-se termo de penhora do bem imóvel descrito na matrícula de fls. 117/121 (art. 838 do CPC). Em seguida, intime-se a parte executada para assumir o encargo de fiel depositário (art. 841 do CPC), na pessoa de seu Advogado (§ 1º). Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842 do CPC). Após promova a serventia o registro da penhora através do portal ARISP. Oportunamente, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/09/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Lavre-se termo de penhora do bem imóvel descrito na matrícula de fls. 117/121 (art. 838 do CPC). Em seguida, intime-se a parte executada para assumir o encargo de fiel depositário (art. 841 do CPC), na pessoa de seu Advogado (§ 1º). Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842 do CPC). Após promova a serventia o registro da penhora através do portal ARISP. Oportunamente, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 452.2021/005213-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Devanil Bispo de Carvalho |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.21.70021213-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 10:04 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 3492/3497 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 50 (cinquenta) novilhos, dados em garantia à dívida (fls. 53/54). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do Executado, o qual fica nomeado como depositário dos semoventes, devendo o Exequente recolher o valor da diligência do oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/08/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WPIJ.21.70019346-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 09/08/2021 12:30 |
| 05/08/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora de 50 (cinquenta) novilhos, dados em garantia à dívida (fls. 53/54). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do Executado, o qual fica nomeado como depositário dos semoventes, devendo o Exequente recolher o valor da diligência do oficial de justiça. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.21.70018971-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 16:57 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 3254/3256 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de fls retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, competindo à parte interessada se manifestar em termos de desarquivamento e prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 16/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor da certidão de fls retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, competindo à parte interessada se manifestar em termos de desarquivamento e prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 2971/2974 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Elabore-se a minuta de bloqueio, protocolando-a. 2.Com a juntada da consulta de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, intime-se o(a) Exequente, para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. 3.Em caso de bloqueio de valor ínfimo, referida importância deverá ser desbloqueada, de ofício, ocasião em que será determinado o arquivamento provisório dos autos. Intime-se. - NOTA - PESQUISAS REALIZADAS E LIBERADAS NOS AUTOS. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.21.70006708-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 12:15 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3438/3441 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Exequente o demonstrativo atualizado do débito. Após, tornem conclusos. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Exequente o demonstrativo atualizado do débito. Após, tornem conclusos. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 3435/3440 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor da execução, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) Executado(s). Não encontrado(s) o(s) Executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo a forma do art. 830, CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art.5º, inciso XI, CF. O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(s) Exequente(s) e outras penalidades previstas em lei. O(s) Exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC. Tratando-se o(s) Executado(s) de pessoa jurídica, deverá(ão) o(s) Exequente(s), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a(s) empresa(s) tem(êm) sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão) o(s) Exequente(s), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(s) Exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC. Expedida a certidão, caberá ao(s) Exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente como decisão-mandado. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR206401872TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Carlos Siciliano Diligência : 19/01/2021 |
| 07/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor da execução, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) Executado(s). Não encontrado(s) o(s) Executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo a forma do art. 830, CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art.5º, inciso XI, CF. O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(s) Exequente(s) e outras penalidades previstas em lei. O(s) Exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC. Tratando-se o(s) Executado(s) de pessoa jurídica, deverá(ão) o(s) Exequente(s), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a(s) empresa(s) tem(êm) sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão) o(s) Exequente(s), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(s) Exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC. Expedida a certidão, caberá ao(s) Exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente como decisão-mandado. Int. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Pedido de Prazo |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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