1002873-60.2020.8.26.0452
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Piraju
Vara
2ª Vara
Juiz
Tadeu Trancoso De Souza

Partes do processo

Exeqte  BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:  Paulo Roberto Joaquim dos Reis  
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez  
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez  
Exectdo  João Carlos Siciliano
Advogada:  Mariana do Val Ferreira  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  

Movimentações

Data Movimento
23/02/2026 Auto de Arrematação Expedido
20/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
19/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução em que se procedeu leilão de bem móvel, cujo Auto de Arrematação foi juntado às fls. 452/454. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A legislação processual ainda dispõe que, ressalvadas outras hipóteses, a arrematação pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida (art. 903, §1º, CPC), desde que provocada a análise judicial no prazo de 10 (dez) dias, contado do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º, CPC). Decorrido tal prazo sem qualquer impugnação, deverá ser expedida a carta de arrematação, além de se promoverem os atos de entrega ou de imissão na posse (art. 903, §3º, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Arrematação do veículo, declarando a alienação perfeita, acabada e irretratável, sem prejuízo da eventual reparação de danos, conforme dispõe o art. 903 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem qualquer impugnação, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Havendo impugnação, após certificação pela z. Serventia, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo manifestação ou sendo esta rejeitada, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldoremanescente. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Mariana do Val Ferreira (OAB 346350/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
19/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução em que se procedeu leilão de bem móvel, cujo Auto de Arrematação foi juntado às fls. 452/454. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A legislação processual ainda dispõe que, ressalvadas outras hipóteses, a arrematação pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida (art. 903, §1º, CPC), desde que provocada a análise judicial no prazo de 10 (dez) dias, contado do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º, CPC). Decorrido tal prazo sem qualquer impugnação, deverá ser expedida a carta de arrematação, além de se promoverem os atos de entrega ou de imissão na posse (art. 903, §3º, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Arrematação do veículo, declarando a alienação perfeita, acabada e irretratável, sem prejuízo da eventual reparação de danos, conforme dispõe o art. 903 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem qualquer impugnação, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Havendo impugnação, após certificação pela z. Serventia, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo manifestação ou sendo esta rejeitada, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldoremanescente. Int.
19/02/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/02/2021 Pedido de Penhora On-Line
25/03/2021 Petições Diversas
04/08/2021 Petições Diversas
09/08/2021 Pedido de Desarquivamento
25/08/2021 Petições Diversas
14/09/2021 Pedido de Penhora de Imóvel
04/11/2021 Petições Diversas
21/01/2022 Pedido de Prazo
26/01/2022 Petições Diversas
09/03/2022 Petições Diversas
15/03/2022 Petições Diversas
18/07/2022 Petições Diversas
28/07/2022 Pedido de Penhora On-Line
28/07/2022 Pedido de Penhora On-Line
14/09/2022 Petições Diversas
23/09/2022 Petições Diversas
14/10/2022 Petições Diversas
03/11/2022 Petições Diversas
28/12/2022 Pedido de Habilitação
28/02/2024 Petição Intermediária
28/03/2024 Petição Intermediária
03/05/2024 Petição Intermediária
08/05/2024 Petição Intermediária
31/05/2024 Petição Intermediária
22/01/2025 Petição Intermediária
08/02/2025 Petição Intermediária
24/02/2025 Petição Intermediária
07/04/2025 Petições Diversas
08/04/2025 Petição Intermediária
14/05/2025 Petição Intermediária
27/06/2025 Petições Diversas
16/07/2025 Petição Intermediária
24/07/2025 Petição Intermediária
30/09/2025 Petição Intermediária
16/10/2025 Petição Intermediária
21/10/2025 Pedido de Designação de Hastas
18/02/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.