| Exeqte |
Coferraço Comércio de Ferro e Aço Eireli
Advogada: Elisangela Zanurço |
| Exectdo |
Nova Arte Comunicacao Visual Eireli
Advogada: Fernanda Meguerditchian Bonini Advogada: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini |
| TerIntCer |
Fabio Aparecido Batista
Advogado: Bruno Papile Poloni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
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| 15/05/2026 |
Documento Juntado
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| 15/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas as arrematações judiciais dos imóveis matriculados sob os nºs 16.986 e 906 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí/SP, havendo notícia da existência de múltiplas constrições incidentes sobre os referidos bens. Sobre a matéria, já houve deliberação às fls. 526/528, ocasião em que foi reconhecido o direito de preferência das terceiras interessadas ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ABC I FIDC e Ticket Soluções HDFGT S/A, em razão da anterioridade das respectivas penhoras regularmente averbadas nas matrículas dos imóveis, nos termos dos artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil. Todavia, em que pese o teor da decisão de fls. 526/528, verifica-se que a adequada solução da controvérsia recomenda a adoção de providências complementares destinadas a assegurar a plena ciência de TODOS os Juízos em que determinadas outras penhoras incidentes sobre os imóveis expropriados, especialmente considerando que a alienação judicial implica a sub-rogação das constrições no produto da arrematação, nos termos do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a expropriação judicial realizada nestes autos seja válida e eficaz, eventual liberação do produto da arrematação sem a prévia ciência dos demais credores penhorantes poderá ensejar futura alegação de nulidade processual, violação ao contraditório e eventual discussão acerca da ordem de preferência entre credores, sobretudo diante da possibilidade de instauração de concurso singular sobre o numerário obtido em hasta pública. Além disso, a existência de outras penhoras registradas nas matrículas dos imóveis impõe cautela processual, a fim de assegurar que todos os credores potencialmente interessados tenham oportunidade de se habilitar, caso assim entendam pertinente, apresentando os respectivos créditos atualizados, a natureza jurídica das obrigações e eventual alegação de privilégio legal, observando-se, posteriormente, a ordem de preferência legalmente estabelecida. Nesse contexto, mostra-se prudente e juridicamente adequado promover ampla comunicação processual aos Juízos nos quais tramitam ações que deram origem às constrições incidentes sobre os imóveis arrematados, resguardando-se, assim, a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a futura higidez da distribuição do produto da arrematação. Ante o exposto, REVOGO a decisão de fls. 526/528, apenas no que se refere: (i) ao reconhecimento do direito de preferência das terceiras interessadas ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ABC I FIDC e Ticket Soluções HDFGT S/A; e (ii) à distribuição do produto da arrematação. Dessa forma, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a estes autos cópias atualizadas das matrículas nºs 16.986 e 906. APÓS a juntada das matrículas atualizadas, oficiem-se TODOS os MM. Juízos e em TODOS os processos nos quais tramitem penhoras e demais constrições incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 16.986 e 906, conferindo-lhes ciência: (i) sobre o teor desta decisão; (ii) das arrematações realizadas nestes autos; (iii) da existência de numerário oriundo da alienação judicial; (iv) da possibilidade de eventual habilitação de crédito e instauração de concurso de credores em relação ao produto da arrematação. Da mesma forma, oficie-se novamente a TODOS os MM. Juízos em TODOS os respectivos processos que determinaram penhora no rosto destes autos, conferindo-lhes ciência: (i) sobre o teor desta decisão; (ii) das arrematações realizadas nestes autos; (iii) da existência de numerário oriundo da alienação judicial; (iv) da possibilidade de eventual habilitação de crédito e instauração de concurso de credores em relação ao produto da arrematação. Consigne-se que os credores interessados deverão, querendo, manifestar interesse nestes autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao encaminhamento, por este Juízo, da presente decisão aos autos dos processos nos quais foram efetivadas penhoras sobre os referidos imóveis. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da eventual instauração de concurso de credores e posterior distribuição do produto da arrematação, observando-se os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil. Ao Cartório Judicial para as providências necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Bruno Papile Poloni (OAB 229008/SP), Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB 235380/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP), Rafael da Silva Silva (OAB 100979/RS), Mário de Freitas Macedo Filho (OAB 14630/RS), Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB 149010/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas as arrematações judiciais dos imóveis matriculados sob os nºs 16.986 e 906 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí/SP, havendo notícia da existência de múltiplas constrições incidentes sobre os referidos bens. Sobre a matéria, já houve deliberação às fls. 526/528, ocasião em que foi reconhecido o direito de preferência das terceiras interessadas ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ABC I FIDC e Ticket Soluções HDFGT S/A, em razão da anterioridade das respectivas penhoras regularmente averbadas nas matrículas dos imóveis, nos termos dos artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil. Todavia, em que pese o teor da decisão de fls. 526/528, verifica-se que a adequada solução da controvérsia recomenda a adoção de providências complementares destinadas a assegurar a plena ciência de TODOS os Juízos em que determinadas outras penhoras incidentes sobre os imóveis expropriados, especialmente considerando que a alienação judicial implica a sub-rogação das constrições no produto da arrematação, nos termos do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a expropriação judicial realizada nestes autos seja válida e eficaz, eventual liberação do produto da arrematação sem a prévia ciência dos demais credores penhorantes poderá ensejar futura alegação de nulidade processual, violação ao contraditório e eventual discussão acerca da ordem de preferência entre credores, sobretudo diante da possibilidade de instauração de concurso singular sobre o numerário obtido em hasta pública. Além disso, a existência de outras penhoras registradas nas matrículas dos imóveis impõe cautela processual, a fim de assegurar que todos os credores potencialmente interessados tenham oportunidade de se habilitar, caso assim entendam pertinente, apresentando os respectivos créditos atualizados, a natureza jurídica das obrigações e eventual alegação de privilégio legal, observando-se, posteriormente, a ordem de preferência legalmente estabelecida. Nesse contexto, mostra-se prudente e juridicamente adequado promover ampla comunicação processual aos Juízos nos quais tramitam ações que deram origem às constrições incidentes sobre os imóveis arrematados, resguardando-se, assim, a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a futura higidez da distribuição do produto da arrematação. Ante o exposto, REVOGO a decisão de fls. 526/528, apenas no que se refere: (i) ao reconhecimento do direito de preferência das terceiras interessadas ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ABC I FIDC e Ticket Soluções HDFGT S/A; e (ii) à distribuição do produto da arrematação. Dessa forma, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a estes autos cópias atualizadas das matrículas nºs 16.986 e 906. APÓS a juntada das matrículas atualizadas, oficiem-se TODOS os MM. Juízos e em TODOS os processos nos quais tramitem penhoras e demais constrições incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 16.986 e 906, conferindo-lhes ciência: (i) sobre o teor desta decisão; (ii) das arrematações realizadas nestes autos; (iii) da existência de numerário oriundo da alienação judicial; (iv) da possibilidade de eventual habilitação de crédito e instauração de concurso de credores em relação ao produto da arrematação. Da mesma forma, oficie-se novamente a TODOS os MM. Juízos em TODOS os respectivos processos que determinaram penhora no rosto destes autos, conferindo-lhes ciência: (i) sobre o teor desta decisão; (ii) das arrematações realizadas nestes autos; (iii) da existência de numerário oriundo da alienação judicial; (iv) da possibilidade de eventual habilitação de crédito e instauração de concurso de credores em relação ao produto da arrematação. Consigne-se que os credores interessados deverão, querendo, manifestar interesse nestes autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao encaminhamento, por este Juízo, da presente decisão aos autos dos processos nos quais foram efetivadas penhoras sobre os referidos imóveis. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da eventual instauração de concurso de credores e posterior distribuição do produto da arrematação, observando-se os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil. Ao Cartório Judicial para as providências necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70011669-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 10:35 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70011439-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 18:45 |
| 04/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WPJI.26.70011022-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/04/2026 17:33 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/543: Defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, referente ao processo 1000757-39.2024.8.26.0453, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pirajuí/SP (CONSTRUJA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, move ação de execução de título extrajudicial em face da NOVA ARTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA), no valor de R$ 17.318,75. Providencie a serventia as anotações necessárias. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 526/528. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Bruno Papile Poloni (OAB 229008/SP), Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB 235380/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP), Rafael da Silva Silva (OAB 100979/RS), Mário de Freitas Macedo Filho (OAB 14630/RS), Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB 149010/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 534/543: Defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, referente ao processo 1000757-39.2024.8.26.0453, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pirajuí/SP (CONSTRUJA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, move ação de execução de título extrajudicial em face da NOVA ARTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA), no valor de R$ 17.318,75. Providencie a serventia as anotações necessárias. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 526/528. |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70010812-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 27/04/2026 13:52 |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPJI.26.70010661-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/04/2026 14:10 |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedidos formulados pelas terceiras interessadas Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc e Ticket Soluções HDFGT S/A, visando ao reconhecimento do direito de preferência sobre o produto da alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 16.986 e 906 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí/SP, em razão de constrições anteriormente averbadas nas respectivas matrículas. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, direito de preferência sobre o bem constrito. Nesse contexto, a averbação premonitória, prevista no artigo 828 do CPC, possui o objetivo de dar publicidade a terceiros sobre a existência da execução, não se equiparando à penhora para fins de estabelecimento de preferência entre credores. No caso do imóvel matriculado sob o nº 16.986, verifica-se que, embora conste a averbação nº 3 de natureza premonitória, promovida pela empresa Ouroinvest, tal ato não constitui constrição judicial apta a gerar direito de preferência sobre o produto da expropriação. Por outro lado, a averbação nº 4 consubstancia penhora regularmente efetivada em favor da terceira interessada ABC, sendo esta, portanto, a primeira constrição eficaz a recair sobre o bem, apta a gerar direito de prelação (fls. 164/167). Idêntico raciocínio se aplica ao imóvel de matrícula nº 906. Ainda que conste a averbação nº 13 de natureza premonitória em favor da empresa Ouroinvest, tal registro não se destina a conferir preferência. Já a averbação nº 14, consistente em penhora realizada em favor da terceira interessada Ticket, configura a primeira constrição judicial efetiva sobre o bem, razão pela qual deve prevalecer para fins de definição da ordem de pagamento (fls. 168/174). Dessa forma, à luz dos artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil, a anterioridade da penhora, e não da averbação premonitória, é o critério determinante para o reconhecimento do direito de preferência entre credores, inexistindo nos autos notícia de crédito com privilégio legal apto a alterar tal ordem. No tocante ao imóvel de matrícula nº 16.986, verifica-se que a penhora registrada sob a averbação nº 4 foi realizada em favor da terceira interessada ABC, a qual, conforme consta dos autos, sucedeu o credor originário Itaú Unibanco S/A (fls. 226/227), mediante cessão de crédito regularmente formalizada. Assim, a referida constrição configura a primeira penhora válida sobre o bem, assegurando à ABC o direito de preferência sobre o produto da arrematação judicial. Com efeito, nos termos do artigo 908 do CPC, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço obtido em hasta pública, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida pela anterioridade das penhoras. Assim, reconhece-se que a terceira interessada ABC faz jus ao recebimento preferencial do produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 16.986, até o limite de seu crédito, prosseguindo-se eventual saldo remanescente na ordem legal de classificação entre os demais credores. De igual modo, quanto ao imóvel de matrícula nº 906, verifica-se que a penhora em favor da terceira interessada Ticket, devidamente averbada (conforme indicado nos autos), constitui a primeira constrição judicial eficaz sobre o bem, sendo inaplicável, para fins de preferência, a averbação premonitória anteriormente lançada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito de preferência da terceira interessada Ticket sobre o produto da arrematação do referido imóvel, observando-se, igualmente, o limite do respectivo crédito e a posterior distribuição de eventual saldo aos demais credores, conforme a ordem legal. Ante o exposto, RECONHEÇO o direito de preferência: (i) da terceira interessada ABC sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 16.986; e (ii) da terceira interessada Ticket sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 906. No mais, DETERMINO a expedição de ofícios aos MM. Juízos nos quais tramitam os processos em que as terceiras interessadas ABC e Ticket figuram como exequentes, para que informem, nestes autos, o valor atualizado de seus respectivos créditos, a fim de, APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, viabilizar a adequada distribuição do produto da arrematação. Por fim, oficie-se a TODOS os MM. Juízos que determinaram penhora no rosto destes autos, dando-lhes ciência do teor da presente decisão, bem como aos demais interessados, para os fins de direito. Servirá a presente decisão por cópia como ofício. Ao Cartório Judicial para as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Bruno Papile Poloni (OAB 229008/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP), Rafael da Silva Silva (OAB 100979/RS), Mário de Freitas Macedo Filho (OAB 14630/RS), Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB 149010/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedidos formulados pelas terceiras interessadas Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc e Ticket Soluções HDFGT S/A, visando ao reconhecimento do direito de preferência sobre o produto da alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 16.986 e 906 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí/SP, em razão de constrições anteriormente averbadas nas respectivas matrículas. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, direito de preferência sobre o bem constrito. Nesse contexto, a averbação premonitória, prevista no artigo 828 do CPC, possui o objetivo de dar publicidade a terceiros sobre a existência da execução, não se equiparando à penhora para fins de estabelecimento de preferência entre credores. No caso do imóvel matriculado sob o nº 16.986, verifica-se que, embora conste a averbação nº 3 de natureza premonitória, promovida pela empresa Ouroinvest, tal ato não constitui constrição judicial apta a gerar direito de preferência sobre o produto da expropriação. Por outro lado, a averbação nº 4 consubstancia penhora regularmente efetivada em favor da terceira interessada ABC, sendo esta, portanto, a primeira constrição eficaz a recair sobre o bem, apta a gerar direito de prelação (fls. 164/167). Idêntico raciocínio se aplica ao imóvel de matrícula nº 906. Ainda que conste a averbação nº 13 de natureza premonitória em favor da empresa Ouroinvest, tal registro não se destina a conferir preferência. Já a averbação nº 14, consistente em penhora realizada em favor da terceira interessada Ticket, configura a primeira constrição judicial efetiva sobre o bem, razão pela qual deve prevalecer para fins de definição da ordem de pagamento (fls. 168/174). Dessa forma, à luz dos artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil, a anterioridade da penhora, e não da averbação premonitória, é o critério determinante para o reconhecimento do direito de preferência entre credores, inexistindo nos autos notícia de crédito com privilégio legal apto a alterar tal ordem. No tocante ao imóvel de matrícula nº 16.986, verifica-se que a penhora registrada sob a averbação nº 4 foi realizada em favor da terceira interessada ABC, a qual, conforme consta dos autos, sucedeu o credor originário Itaú Unibanco S/A (fls. 226/227), mediante cessão de crédito regularmente formalizada. Assim, a referida constrição configura a primeira penhora válida sobre o bem, assegurando à ABC o direito de preferência sobre o produto da arrematação judicial. Com efeito, nos termos do artigo 908 do CPC, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço obtido em hasta pública, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida pela anterioridade das penhoras. Assim, reconhece-se que a terceira interessada ABC faz jus ao recebimento preferencial do produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 16.986, até o limite de seu crédito, prosseguindo-se eventual saldo remanescente na ordem legal de classificação entre os demais credores. De igual modo, quanto ao imóvel de matrícula nº 906, verifica-se que a penhora em favor da terceira interessada Ticket, devidamente averbada (conforme indicado nos autos), constitui a primeira constrição judicial eficaz sobre o bem, sendo inaplicável, para fins de preferência, a averbação premonitória anteriormente lançada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito de preferência da terceira interessada Ticket sobre o produto da arrematação do referido imóvel, observando-se, igualmente, o limite do respectivo crédito e a posterior distribuição de eventual saldo aos demais credores, conforme a ordem legal. Ante o exposto, RECONHEÇO o direito de preferência: (i) da terceira interessada ABC sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 16.986; e (ii) da terceira interessada Ticket sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 906. No mais, DETERMINO a expedição de ofícios aos MM. Juízos nos quais tramitam os processos em que as terceiras interessadas ABC e Ticket figuram como exequentes, para que informem, nestes autos, o valor atualizado de seus respectivos créditos, a fim de, APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, viabilizar a adequada distribuição do produto da arrematação. Por fim, oficie-se a TODOS os MM. Juízos que determinaram penhora no rosto destes autos, dando-lhes ciência do teor da presente decisão, bem como aos demais interessados, para os fins de direito. Servirá a presente decisão por cópia como ofício. Ao Cartório Judicial para as providências necessárias. Intimem-se. |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70008943-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 18:54 |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70007295-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 15:51 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70006263-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 16:20 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70005655-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 08:00 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Vistos. Apresentada manifestação pelas terceiras interessadas Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc e Ticket Soluções HDFGT S/A, por meio da qual postulam suas habilitações de crédito, acompanhadas dos respectivos requerimentos de reconhecimento do direito de preferência (fls. 222/469 e 472/485). Deste modo, com base no princípio do contraditório e em observância aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a terceira interessada Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação e os documentos apresentados pela terceira interessada Ticket Soluções HDFGT S/A às fls. 472/485, bem como sobre a manifestação apresentada pela exequente às fls. 503/506. Da mesma forma, manifeste-se a terceira interessada Ticket Soluções HDFGT S/A, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação e os documentos apresentados pela terceira interessada Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc às fls. 222/469, bem como sobre a manifestação apresentada pela exequente às fls. 503/506. Por fim, RESSALTO que o prazo assinalado às terceiras interessadas é comum, devendo ambas se manifestarem no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Bruno Papile Poloni (OAB 229008/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP), Mário de Freitas Macedo Filho (OAB 14630/RS), Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB 149010/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresentada manifestação pelas terceiras interessadas Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc e Ticket Soluções HDFGT S/A, por meio da qual postulam suas habilitações de crédito, acompanhadas dos respectivos requerimentos de reconhecimento do direito de preferência (fls. 222/469 e 472/485). Deste modo, com base no princípio do contraditório e em observância aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a terceira interessada Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação e os documentos apresentados pela terceira interessada Ticket Soluções HDFGT S/A às fls. 472/485, bem como sobre a manifestação apresentada pela exequente às fls. 503/506. Da mesma forma, manifeste-se a terceira interessada Ticket Soluções HDFGT S/A, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação e os documentos apresentados pela terceira interessada Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc às fls. 222/469, bem como sobre a manifestação apresentada pela exequente às fls. 503/506. Por fim, RESSALTO que o prazo assinalado às terceiras interessadas é comum, devendo ambas se manifestarem no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70004908-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 14:13 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.26.70002485-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 14:25 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2026 Teor do ato: Vistos. De início, DEFIRO a habilitação de Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc (fls. 222/469), Ticket Soluções HDFGT S/A (fls. 472/485) e Fabio Aparecido Batista (fls. 489) como terceiros interessados, bem como o cadastramento dos respectivos advogados para o recebimento das publicações advindas destes autos. Ao Cartório Judicial para as providências cabíveis. Outrossim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das manifestações e dos requerimentos apresentados pelas terceiras interessadas, considerando que Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc e Ticket Soluções HDFGT S/A apresentaram, nestes autos, pedidos de habilitação de crédito com requerimento de direito de preferência (fls. 222/469 e 472/485). Por fim, ciência às partes quanto aos e-mails e ofícios juntados às fls. 470/471 e 486/488. Deste modo, por ora, providencie o Cartório Judicial à anotação das penhoras no rosto destes autos, conforme deliberado nos referidos documentos. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Bruno Papile Poloni (OAB 229008/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, DEFIRO a habilitação de Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc (fls. 222/469), Ticket Soluções HDFGT S/A (fls. 472/485) e Fabio Aparecido Batista (fls. 489) como terceiros interessados, bem como o cadastramento dos respectivos advogados para o recebimento das publicações advindas destes autos. Ao Cartório Judicial para as providências cabíveis. Outrossim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das manifestações e dos requerimentos apresentados pelas terceiras interessadas, considerando que Abc I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abc I Fidc e Ticket Soluções HDFGT S/A apresentaram, nestes autos, pedidos de habilitação de crédito com requerimento de direito de preferência (fls. 222/469 e 472/485). Por fim, ciência às partes quanto aos e-mails e ofícios juntados às fls. 470/471 e 486/488. Deste modo, por ora, providencie o Cartório Judicial à anotação das penhoras no rosto destes autos, conforme deliberado nos referidos documentos. Intimem-se. |
| 23/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPJI.26.70001257-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/01/2026 08:17 |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2026 |
Documento Juntado
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| 22/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPJI.25.70042696-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/12/2025 11:22 |
| 19/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2025 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPJI.25.70042085-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2025 01:52 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70041279-9 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 08/12/2025 14:11 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70035253-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 16:40 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Documento Juntado
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| 16/10/2025 |
Documento Juntado
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| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital do leilão de fls. 180/184. Comunique-se o leiloeiro (e-mail: judicial@sublimeleiloes.com.br). Ciência às partes sobre a realização dos leilões: 1º LEILÃO em 10/11/2025, a partir das 09h, com encerramento às 14h, em 13/11/2025, correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá, sem interrupção, para o: 2º LEILÃO, que se encerrará em 04/12/2025, a partir das 14h, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital do leilão de fls. 180/184. Comunique-se o leiloeiro (e-mail: judicial@sublimeleiloes.com.br). Ciência às partes sobre a realização dos leilões: 1º LEILÃO em 10/11/2025, a partir das 09h, com encerramento às 14h, em 13/11/2025, correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá, sem interrupção, para o: 2º LEILÃO, que se encerrará em 04/12/2025, a partir das 14h, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. |
| 16/10/2025 |
Documento Juntado
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| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70030538-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 16:12 |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2025 Teor do ato: Vistos. Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882, § 1º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Para tanto, nomeio SUBLIME LEILÕES, por intermédio do Leiloeiro Oficial LUIZ CARLOS MONTEIRO, JUCESP nº 909, com escritório na Cidade de São Paulo na Avenida General Ataliba Leonel, nº 93, 10º andar, CJ. 103, Santana- CEP 02033-000, Fone (11) 2251-1360, e-mail judicial@sublimeleiloes.com.b - especialmente considerando o cadastramento do leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começo no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao 'termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. 11, CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o feito ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 890 do Código de Processo Civil. Intime-se a executada pelo D.J.E.N, na pessoa do advogado. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882, § 1º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Para tanto, nomeio SUBLIME LEILÕES, por intermédio do Leiloeiro Oficial LUIZ CARLOS MONTEIRO, JUCESP nº 909, com escritório na Cidade de São Paulo na Avenida General Ataliba Leonel, nº 93, 10º andar, CJ. 103, Santana- CEP 02033-000, Fone (11) 2251-1360, e-mail judicial@sublimeleiloes.com.b - especialmente considerando o cadastramento do leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começo no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao 'termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. 11, CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o feito ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 890 do Código de Processo Civil. Intime-se a executada pelo D.J.E.N, na pessoa do advogado. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70028145-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 07:58 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2025 Teor do ato: Manifestar a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, diante do decurso do prazo para a parte executada opor embargos. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, diante do decurso do prazo para a parte executada opor embargos. |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação da executada às fls. 107/125 arguindo a impenhorabilidade de dois imóveis: um de matrícula nº 16.986, sob a alegação de ser bem de família, e outro de matrícula nº 906, por ser sede da empresa. A exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 129/130, pugnando pela manutenção das penhoras. Este Juízo por meio da decisão de fls. 95 deferiu a penhora de 100% dos imóveis de matrículas nº 16.986 e nº 906, nomeando o representante legal da executada como depositário dos bens e determinando a avaliação de tais bens. A executada alega que o imóvel de matrícula nº 16.986 é impenhorável por se tratar de bem de família, mesmo estando locado a terceiros, com base na Lei nº 8.009/90 e na Súmula 486 do C. STJ. Contudo, a exequente sustenta que não há comprovação efetiva de que os valores recebidos a título de aluguel são revertidos, de forma exclusiva e necessária, à subsistência da executada. Neste contexto, a Súmula 486 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Deste modo, o ônus da prova da destinação da renda para a subsistência familiar recai sobre o devedor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. No presente caso, a executada apenas alegou que o aluguel é utilizado para sua subsistência devido à grave situação econômica da empresa. No entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório de que a renda do aluguel é a única ou principal fonte de sustento de sua família, ou que seja revertida para a moradia. A mera alegação de que a empresa não gera lucros e possui execuções não é suficiente para comprovar que a totalidade da renda do aluguel é essencial e revertida para a subsistência ou moradia, conforme exigido pela Súmula 486 do C. STJ. Portanto, diante da ausência de comprovação cabal de que a renda do aluguel do imóvel de matrícula nº 16.986 é revertida exclusivamente para a subsistência ou moradia da família da executada, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade de bem de família. Quanto ao imóvel de matrícula nº 906, a executada argumenta que ele é essencial à atividade empresarial, funcionando como depósito de materiais e equipamentos, e, portanto, seria impenhorável nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Todavia, a penhora da sede da empresa é possível, em caráter excepcional, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora que sejam suficientes para a satisfação do crédito. A Súmula 451 do STJ corrobora esse entendimento, ao dispor que: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial." Neste cenário, verifica-se que a executada não demonstrou a inexistência de outros bens passíveis de penhora, o que afastaria o caráter de excepcionalidade. Ademais, o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC, não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução. Incumbe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No presente caso, a executada não indicou outros bens à penhora que pudessem garantir a satisfação do débito. Além disso, as pesquisas sisbajud realizadas resultaram em valor bloqueado de R$ 0,00 (fls. 25/26). As pesquisas renajud indicaram veículos em nome da executada (fls. 36), mas não foram oferecidos em substituição ou comprovado que seriam suficientes para a quitação integral do débito. Assim, considerando que a executada não comprovou a existência de outros bens aptos a garantir a execução, a penhora do imóvel de matrícula nº 906, que serve como sede da empresa e depósito, é medida legítima para assegurar a satisfação do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora dos imóveis de matrículas nº 16.986 e nº 906. Por fim, considerando que a executada é representada por suas advogadas, formalizo a intimação da executada, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, quanto (i) às penhoras realizadas sobre os imóveis matriculados sob os nºs 16.986 e 906; (ii) às respectivas avaliações constantes às fls. 100 e 131; (iii) à nomeação da representante legal da executada como depositária fiel dos referidos bens. Ressalto, que as intimações ora formalizadas são realizadas nas pessoas das advogadas da executada, nos termos do artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação da executada às fls. 107/125 arguindo a impenhorabilidade de dois imóveis: um de matrícula nº 16.986, sob a alegação de ser bem de família, e outro de matrícula nº 906, por ser sede da empresa. A exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 129/130, pugnando pela manutenção das penhoras. Este Juízo por meio da decisão de fls. 95 deferiu a penhora de 100% dos imóveis de matrículas nº 16.986 e nº 906, nomeando o representante legal da executada como depositário dos bens e determinando a avaliação de tais bens. A executada alega que o imóvel de matrícula nº 16.986 é impenhorável por se tratar de bem de família, mesmo estando locado a terceiros, com base na Lei nº 8.009/90 e na Súmula 486 do C. STJ. Contudo, a exequente sustenta que não há comprovação efetiva de que os valores recebidos a título de aluguel são revertidos, de forma exclusiva e necessária, à subsistência da executada. Neste contexto, a Súmula 486 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Deste modo, o ônus da prova da destinação da renda para a subsistência familiar recai sobre o devedor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. No presente caso, a executada apenas alegou que o aluguel é utilizado para sua subsistência devido à grave situação econômica da empresa. No entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório de que a renda do aluguel é a única ou principal fonte de sustento de sua família, ou que seja revertida para a moradia. A mera alegação de que a empresa não gera lucros e possui execuções não é suficiente para comprovar que a totalidade da renda do aluguel é essencial e revertida para a subsistência ou moradia, conforme exigido pela Súmula 486 do C. STJ. Portanto, diante da ausência de comprovação cabal de que a renda do aluguel do imóvel de matrícula nº 16.986 é revertida exclusivamente para a subsistência ou moradia da família da executada, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade de bem de família. Quanto ao imóvel de matrícula nº 906, a executada argumenta que ele é essencial à atividade empresarial, funcionando como depósito de materiais e equipamentos, e, portanto, seria impenhorável nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Todavia, a penhora da sede da empresa é possível, em caráter excepcional, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora que sejam suficientes para a satisfação do crédito. A Súmula 451 do STJ corrobora esse entendimento, ao dispor que: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial." Neste cenário, verifica-se que a executada não demonstrou a inexistência de outros bens passíveis de penhora, o que afastaria o caráter de excepcionalidade. Ademais, o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC, não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução. Incumbe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No presente caso, a executada não indicou outros bens à penhora que pudessem garantir a satisfação do débito. Além disso, as pesquisas sisbajud realizadas resultaram em valor bloqueado de R$ 0,00 (fls. 25/26). As pesquisas renajud indicaram veículos em nome da executada (fls. 36), mas não foram oferecidos em substituição ou comprovado que seriam suficientes para a quitação integral do débito. Assim, considerando que a executada não comprovou a existência de outros bens aptos a garantir a execução, a penhora do imóvel de matrícula nº 906, que serve como sede da empresa e depósito, é medida legítima para assegurar a satisfação do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora dos imóveis de matrículas nº 16.986 e nº 906. Por fim, considerando que a executada é representada por suas advogadas, formalizo a intimação da executada, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, quanto (i) às penhoras realizadas sobre os imóveis matriculados sob os nºs 16.986 e 906; (ii) às respectivas avaliações constantes às fls. 100 e 131; (iii) à nomeação da representante legal da executada como depositária fiel dos referidos bens. Ressalto, que as intimações ora formalizadas são realizadas nas pessoas das advogadas da executada, nos termos do artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70013090-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 11:32 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição e documentos de fls. 107/125 No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 106. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição e documentos de fls. 107/125 No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 106. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70008032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 15:37 |
| 14/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 453.2025/002236-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2025 Local: Oficial de justiça - Luis Gustavo Bitencourt |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70007490-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 14:43 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: Vistos. Informe a parte exequente o atual endereço da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se nova folha de rosto para avaliação do imóvel de matrícula nº 906 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirajuí/SP. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informe a parte exequente o atual endereço da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se nova folha de rosto para avaliação do imóvel de matrícula nº 906 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirajuí/SP. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 21/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 453.2025/001517-9 Situação: Cumprido parcialmente em 20/02/2025 Local: Oficial de justiça - Elcio Lucio da Silva |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 94: Defiro a penhora de 100% (cem por cento) dos imóveis de matrícula 16.986 e 906, ficando nomeado o representante legal da parte executada como depositário dos bens, servindo esta por TERMO DE PENHORA. Proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO dos bens penhorados, ficando autorizado o uso do reforço policial e arrombamento, caso necessário. Segue cópia das matrículas dos imóveis nº 16.986 e 906. INTIME-SE a parte executada da penhora, e para apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 94: Defiro a penhora de 100% (cem por cento) dos imóveis de matrícula 16.986 e 906, ficando nomeado o representante legal da parte executada como depositário dos bens, servindo esta por TERMO DE PENHORA. Proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO dos bens penhorados, ficando autorizado o uso do reforço policial e arrombamento, caso necessário. Segue cópia das matrículas dos imóveis nº 16.986 e 906. INTIME-SE a parte executada da penhora, e para apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70004251-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 08:35 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. Traga a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor atualizado do débito e especifique os bens a serem penhorados para evitar excesso de penhora. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Traga a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor atualizado do débito e especifique os bens a serem penhorados para evitar excesso de penhora. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70000737-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 14:47 |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2024 Teor do ato: Vistos. Determino providências para o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Pirajuí para informar se a parte executada, acima qualificada, possui imóveis. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pirajuijec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino providências para o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Pirajuí para informar se a parte executada, acima qualificada, possui imóveis. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pirajuijec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 33: Defiro as pesquisas para localização de bens da parte executada pelos sistemas Renajud e arisp. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 33: Defiro as pesquisas para localização de bens da parte executada pelos sistemas Renajud e arisp. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70040511-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 10:59 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de penhora, com reiteração no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que (o)a executado(a) mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do(a) executado(a) do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Cancelem-se eventuais não-respostas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a) executado(a) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a) executado(a) foi citado(a) ou intimado(a) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a) executado(a), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a) executado(a), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado(a) o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo negativo o resultado, manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. (VER RESULTADO SISBAJUD - v. fls. 25/26). Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de penhora, com reiteração no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que (o)a executado(a) mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do(a) executado(a) do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Cancelem-se eventuais não-respostas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a) executado(a) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a) executado(a) foi citado(a) ou intimado(a) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a) executado(a), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a) executado(a), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado(a) o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo negativo o resultado, manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. (VER RESULTADO SISBAJUD - v. fls. 25/26).. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro o requerimento de penhora, com reiteração no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que (o)a executado(a) mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do(a) executado(a) do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Cancelem-se eventuais não-respostas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a) executado(a) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a) executado(a) foi citado(a) ou intimado(a) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a) executado(a), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a) executado(a), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado(a) o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo negativo o resultado, manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. (VER RESULTADO SISBAJUD - v. fls. 25/26).. |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o requerimento de penhora, com reiteração no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que (o)a executado(a) mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do(a) executado(a) do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Cancelem-se eventuais não-respostas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a) executado(a) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a) executado(a) foi citado(a) ou intimado(a) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a) executado(a), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a) executado(a), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado(a) o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo negativo o resultado, manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. (VER RESULTADO SISBAJUD - v. fls. 25/26). |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70027306-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 09:10 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Manifestar a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, diante do decurso do prazo para a parte executada pagar o débito. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, diante do decurso do prazo para a parte executada pagar o débito. |
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte executada pelo D.J.E., na pessoa do advogado, para que pague a importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte do C.P.C. Estando seguro o Juízo, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB 153289/SP), Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB 214672/SP), Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INTIME-SE a parte executada pelo D.J.E., na pessoa do advogado, para que pague a importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte do C.P.C. Estando seguro o Juízo, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002840-96.2022.8.26.0453 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Prestação de Contas - Perito |
| 16/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 27/04/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 28/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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