| Exeqte |
Etscheid Techno Sa
Advogada: Heloisa Marques da Silva Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogada: Gabrielle Delecróde Jorgette Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias RepreLeg: Dieter Maria Ewenz |
| Exectdo |
Banco Industrial do Brasil
Advogado: Abrao Lowenthal Advogado: Fernando Koin Krounse Dentes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (Quantidade de Volumes << Informação indisponível >> volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 13/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
Processo Híbrido |
| 28/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0009969-48.2017.8.26.0453 - Habilitação de Crédito |
| 02/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: 1746 Página: 2436 |
| 01/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2014 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção (art. 794, I, do CPC) e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Abrao Lowenthal (OAB 23254/SP), Fernando Koin Krounse Dentes (OAB 274307/SP) |
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (Quantidade de Volumes << Informação indisponível >> volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 13/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
Processo Híbrido |
| 28/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0009969-48.2017.8.26.0453 - Habilitação de Crédito |
| 02/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: 1746 Página: 2436 |
| 01/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2014 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção (art. 794, I, do CPC) e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Abrao Lowenthal (OAB 23254/SP), Fernando Koin Krounse Dentes (OAB 274307/SP) |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 29/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/10/2014 |
| 26/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a extinção (art. 794, I, do CPC) e arquivem-se os autos. Int. |
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1741 Página: 3578 |
| 24/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2014 Teor do ato: Vistos. Diante da petição de fls. 128, onde a exequente informa o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 122 em favor da procuradora da requerida, devendo ela, antes da retirada da guia, assinar termo de compromisso de recolhimento das custas finais. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos em caixa própria. P.R.INT. (guia de levantamento expedida no valor de R$757,40+ac.s.houver em nome de Heloisa Marques da Silva) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Abrao Lowenthal (OAB 23254/SP), Fernando Koin Krounse Dentes (OAB 274307/SP) |
| 23/09/2014 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Genérico |
| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 18/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/09/2014 |
| 15/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2014 |
Sentença Registrada
|
| 08/09/2014 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida
Vistos. Diante da petição de fls. 128, onde a exequente informa o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 122 em favor da procuradora da requerida, devendo ela, antes da retirada da guia, assinar termo de compromisso de recolhimento das custas finais. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos em caixa própria. P.R.INT. (guia de levantamento expedida no valor de R$757,40+ac.s.houver em nome de Heloisa Marques da Silva) |
| 04/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1726 Página: 2369 |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2014 Teor do ato: Vistas dos autos à exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição de fls. 123 e depósito que a acompanha. (guia de depósito no valor de R$757,40) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Abrao Lowenthal (OAB 23254/SP), Fernando Koin Krounse Dentes (OAB 274307/SP) |
| 01/09/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição de fls. 123 e depósito que a acompanha. (guia de depósito no valor de R$757,40) |
| 01/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80157 |
| 01/09/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Cumprimento de sentença - Número: 80156 - Complemento: Depósito judicial |
| 28/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2014 Data da Disponibilização: 28/08/2014 Data da Publicação: 29/08/2014 Número do Diário: 1721 Página: 2179 |
| 27/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2014 Teor do ato: Vistas dos autos à exequente para manifestar-se, em 05 dias, ante o decurso de prazo para o impugnante-executado efetuar o pagamento da dívida cobrada. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Abrao Lowenthal (OAB 23254/SP), Fernando Koin Krounse Dentes (OAB 274307/SP) |
| 25/08/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à exequente para manifestar-se, em 05 dias, ante o decurso de prazo para o impugnante-executado efetuar o pagamento da dívida cobrada. |
| 05/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 04/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CIENCIA E VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/08/2014 |
| 28/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: 1696 Página: 2176 |
| 25/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Inicialmente, observo que "Ao deixarem os executados de atender à condenação no prazo legal, ensejando a necessidade de instauração da fase de cumprimento forçado da sentença, ficam sujeitos ao pagamento de honorários" (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado AI n. 2002747-35.2013.8.26.0000 rel. Des. Antônio Rigolin j. 02/07/2013). Dessa forma, promovido o cumprimento de sentença, desde logo arbitro honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% do valor atualizado do débito em execução, em conformidade com os fatores dispostos no art. 20, §3º, do CPC. 2- O "cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente, de maneira que a multa do art. 475-J do CPC apenas tem incidência depois de expirado o prazo de quinze dias da intimação do advogado da parte para o pagamento" (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado AI n. 0003518-18.2011.8.26.0000 rel. Des. Sérgio Shimura j. 18/05/2011). Dessa forma, intime-se impugnante-executado, na pessoa do seu advogado e através do D.J.E., para que pague a dívida (R$ 688,55), no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência de multa de 10% (dez por cento) art. 475-J, caput, do CPC. O devedor fica advertido que o eventual não pagamento da dívida no referido prazo terá como consequência a incidência de multa de 10% (dez por cento). Realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante art. 475-J, § 4o, do CPC. 3- A parte devedora também fica intimada da obrigação de indicar bens passíveis de penhora e sua respectiva localização e situação (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC) e multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC); 4- O credor também deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora - 475-J, § 1o, do CPC. 5- Não havendo o adimplemento da obrigação, defiro desde já a penhora de ativos financeiros existentes em nome do devedor, sendo que a sua efetivação pressupõe a manifestação de interesse pela parte credora e o prévio pagamento da respectiva taxa judiciaria (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 6- Não requerida a penhora online ou na eventual insuficiência, valerá a presente decisão como mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, parte final, do CPC). Deverá ser comprovado o pagamento das respectivas diligências (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 7- Localizados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá penhorá-los e avalia-los. 8- Efetivadas a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação em questão deverá ser realizada na pessoa do advogado, através do D.J.E., ou, subsidiariamente, de forma pessoal (mandado ou carta), caso não haja advogado constituído. 9- Oferecida impugnação: (a) caso não tenha sido requerido efeito suspensivo, autue-se em apartado (art. 475-M, § 2o, do CPC), intime-se a parte credora, através do D.J.E., para responder em 15 (quinze) dias, com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts. 326 e 327 do CPC) e especificadas as provas, voltem conclusos; (b) caso na impugnação tenha sido requerido efeito suspensivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 10- Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que se manifeste em 05 (cinco) dias. No silêncio, determino desde já o arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Heloisa Marques da Silva (OAB 159755/SP), Abrao Lowenthal (OAB 23254/SP), Fernando Koin Krounse Dentes (OAB 274307/SP) |
| 24/07/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Inicialmente, observo que "Ao deixarem os executados de atender à condenação no prazo legal, ensejando a necessidade de instauração da fase de cumprimento forçado da sentença, ficam sujeitos ao pagamento de honorários" (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado AI n. 2002747-35.2013.8.26.0000 rel. Des. Antônio Rigolin j. 02/07/2013). Dessa forma, promovido o cumprimento de sentença, desde logo arbitro honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% do valor atualizado do débito em execução, em conformidade com os fatores dispostos no art. 20, §3º, do CPC. 2- O "cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente, de maneira que a multa do art. 475-J do CPC apenas tem incidência depois de expirado o prazo de quinze dias da intimação do advogado da parte para o pagamento" (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado AI n. 0003518-18.2011.8.26.0000 rel. Des. Sérgio Shimura j. 18/05/2011). Dessa forma, intime-se impugnante-executado, na pessoa do seu advogado e através do D.J.E., para que pague a dívida (R$ 688,55), no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência de multa de 10% (dez por cento) art. 475-J, caput, do CPC. O devedor fica advertido que o eventual não pagamento da dívida no referido prazo terá como consequência a incidência de multa de 10% (dez por cento). Realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante art. 475-J, § 4o, do CPC. 3- A parte devedora também fica intimada da obrigação de indicar bens passíveis de penhora e sua respectiva localização e situação (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC) e multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC); 4- O credor também deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora - 475-J, § 1o, do CPC. 5- Não havendo o adimplemento da obrigação, defiro desde já a penhora de ativos financeiros existentes em nome do devedor, sendo que a sua efetivação pressupõe a manifestação de interesse pela parte credora e o prévio pagamento da respectiva taxa judiciaria (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 6- Não requerida a penhora online ou na eventual insuficiência, valerá a presente decisão como mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, parte final, do CPC). Deverá ser comprovado o pagamento das respectivas diligências (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 7- Localizados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá penhorá-los e avalia-los. 8- Efetivadas a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação em questão deverá ser realizada na pessoa do advogado, através do D.J.E., ou, subsidiariamente, de forma pessoal (mandado ou carta), caso não haja advogado constituído. 9- Oferecida impugnação: (a) caso não tenha sido requerido efeito suspensivo, autue-se em apartado (art. 475-M, § 2o, do CPC), intime-se a parte credora, através do D.J.E., para responder em 15 (quinze) dias, com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts. 326 e 327 do CPC) e especificadas as provas, voltem conclusos; (b) caso na impugnação tenha sido requerido efeito suspensivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 10- Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que se manifeste em 05 (cinco) dias. No silêncio, determino desde já o arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 16/07/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0003107-37.2012.8.26.0453 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2014 |
Ofício Depósito judicial |
| 01/09/2014 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/08/2017 | Habilitação de Crédito (0009969-48.2017.8.26.0453) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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