| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2163380/2026 | 100º D.P. JDIM HERCULANO | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 57859508 | 100º D.P. JDIM HERCULANO | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2163380 | 100º D.P. JDIM HERCULANO | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
MARCELO ALEXANDRE SILVA
Réu Preso
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 31/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 146: Acolho a cota do Ministério Público. Verifica-se da certidão de pena de multa disponibilizada às fls. 200/201 que a multa imposta perfaz o montante de R$ 819,36 equivalente a 21,32 UFESP's, valor que não supera o equivalente a dois salários-mínimos, considerado o vigente, incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com a redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP. Constata-se, ainda, a inexistência das hipóteses de ajuizamento obrigatório previstas no art. 3º, § 2º, da referida Resolução. Assim, certifique-se nos presentes autos a deliberação ministerial de não encaminhamento da certidão de pena de multa à Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, por ausência de interesse processual diante da baixa materialidade econômica do crédito. Ademais, determino o arquivamento dos autos quanto à pena de multa, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com a redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, sem prejuízo de futura remessa, caso sobrevenha hipótese legal. Por fim, prossiga com o cumprimento do despacho de fl. 129, até oportuno arquivamento dos autos. São Paulo, 18 de agosto de 2026. |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 31/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 31/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 146: Acolho a cota do Ministério Público. Verifica-se da certidão de pena de multa disponibilizada às fls. 200/201 que a multa imposta perfaz o montante de R$ 819,36 equivalente a 21,32 UFESP's, valor que não supera o equivalente a dois salários-mínimos, considerado o vigente, incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com a redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP. Constata-se, ainda, a inexistência das hipóteses de ajuizamento obrigatório previstas no art. 3º, § 2º, da referida Resolução. Assim, certifique-se nos presentes autos a deliberação ministerial de não encaminhamento da certidão de pena de multa à Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, por ausência de interesse processual diante da baixa materialidade econômica do crédito. Ademais, determino o arquivamento dos autos quanto à pena de multa, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com a redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, sem prejuízo de futura remessa, caso sobrevenha hipótese legal. Por fim, prossiga com o cumprimento do despacho de fl. 129, até oportuno arquivamento dos autos. São Paulo, 18 de agosto de 2026. |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 17/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014 |
| 17/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80349113-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/08/2026 12:55 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Guia enviada |
| 17/08/2026 |
Guia de Recolhimento Expedida
|
| 14/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2026 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 14/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 14/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2026/204081-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2026 Local: Oficial de justiça - Alberto Owada |
| 14/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de emissão de documento no BNMP 3.0 |
| 14/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
CERT Trânsito MP e Réus (Vários Acusados no Processo - Selecionar os Réus Desejados - No Histórico Trânsito para 1 Réu) |
| 14/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Termo de Publicação de Sentença |
| 12/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado assinalado nos autos em audiência (fl. 128), cumpra-se a sentença (fls. 112/117) expedindo-se a guia de recolhimento definitiva do réu MARCELO ALEXANDRE SILVA. Oficie-se ao IIRGD para atualização do histórico criminal do réu. 2 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479 , 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 3 - Por se tratar de réu beneficiado com a gratuidade judiciária, assistido pela Defensoria Pública (fl. 117), fica suspensa a cobrança das custas de 100 UFESPs.Anote-se. 4 - Comunique-se ao representante da empresa vítima, João Lucas Henrique Lopes, o encerramento dos autos, encaminhando-lhe cópia da sentença. 5 - No mais, sobre os itens apreendidos (seguimentos de tubos metálicos, peças retiradas do sistema de refrigeração, fios e cabos), conforme descritos no Auto de Exibição/Apreensão (fl. 24), ante o trânsito em julgado, não remanesce interesse na apreensão, razão pela qual fica autorizada a liberação. Outrossim, fica determinada a destruição dos objetos, caso não reivindicada a liberação/restituição pelo(a) legítimo proprietário(a) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado. Para tanto, comunique-se à d. Autoridade Policial a autorização para destruição dos objetos apreendidos. Encaminhe-se esta deliberação à Autoridade Policial competente (100º D.P. JDIM HERCULANO) a fim de que adote as providências necessárias, servindo o presente despacho como ofício. 6 - Por fim, cumpridos os itens acima, não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, dê-se ciência ao Ministério Público e então arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de agosto de 2026. |
| 11/08/2026 |
Termo de Audiência Expedido
Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida sentença que segue em separado, publicada nesta audiência, de cujo teor as partes tomam conhecimento e da qual já saem intimadas. Nos termos do artigo 1269 e seus parágrafos e artigo 1270 e seus parágrafos, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça, expedidas pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, este termo é assinado eletronicamente apenas pelo Magistrado. As partes estão cientes sobre o respectivo teor do presente termo. São Paulo, 11/08/2026. Eu, ____, Gustavo Bernardes Padovan Branquinho, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 11/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra MARCELO ALEXANDRE SILVA, para declarar o réu como incurso nas penas do artigo 155, "caput", do Código Penal, CONDENANDO-O, em consequência, às penas de UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, além do pagamento de QUINZE DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de dados que permitam aferir eventual situação econômica mais abastada do réu. Denego recurso em liberdade. O réu (reincidente, ora condenado) demonstra que em liberdade insiste em atentar contra a ordem pública. E há ainda que se acautelar, agora, a aplicação da Lei Penal. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Isento de custas, assistido o réu pela Defensoria Pública. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publicada em audiência. Saem os presentes devidamente intimados. São Paulo, 11 de agosto de 2026. |
| 24/07/2026 |
Documento Juntado
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| 24/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/07/2026 |
Documento Juntado
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| 24/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 17/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - 7CR - Requisição de Funcionário Público - Audiência VIRTUAL |
| 13/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2026/169904-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2026 Local: Oficial de justiça - Roger Quatelli |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. |
| 10/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - 7CR - Requisição de Réu Preso - Audiência VIRTUAL |
| 10/07/2026 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. I - Superada a fase de citação, passo a apreciar a defesa escrita, apresentada pela Defensoria Pública. II - Entendo que estas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade. No mais, as alegações das Defesas dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Outrossim, a questão relacionada à gratuidade judiciária será apreciada ao final, na fase de sentença. III - Considerando a disponibilidade de horários da unidade prisional em se encontra custodiado o réu preso, DESIGNO o dia 11 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. IV - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams. V - Diligencie-se agendamento perante o estabelecimento prisional e requisite-se o réu preso, solicitando à Unidade Prisional a apresentação de mais dois outros detentos, para fins de reconhecimento (art. 226 do Código de Processo Penal). VI - Requisite-se o policial civil arrolado na denúncia, solicitando contato eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso à sala virtual de audiência. VII - Intime-se a testemunha arrolada na denúncia, a fim de participar da audiência supra, solicitando-lhe contato eletrônico (e-mail) ou telefônico, para envio do link da audiência. VIII - Dado que a presente ação penal envolve réu preso, circunstância esta que demanda maior brevidade na tramitação do processo, delibero. Na hipótese de diligência frustrada, a devolução de cada mandado negativo imporá a renovação do ato, para o endereço ainda não diligenciado existente nos autos, demandando assim a observância de novo prazo mínimo para cumprimento, a saber, de sete dias úteis (art. 1.015, § 2º, das NSCGJ). Considerando o tempo de cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça e de devolução dos expedientes aos autos (que não raramente dá-se às vésperas do ato), há concreto risco de que a audiência de instrução reste frustrada, pela falta de tempo hábil para expedição e cumprimento dos mandados que se fizerem necessários. Destarte, determino desde logo que se diligencie a intimação de vítimas/testemunhas em todos os endereços constantes nos autos, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro inclusive, anotando-os em um só expediente de mandado. IX - Em vista da audiência designada, com perspectiva de encerramento da instrução criminal e considerando que remanescem os elementos de periculosidade pessoal já analisados quando da decretação e manutenção da prisão preventiva, entendo que não é caso de relaxamento da prisão cautelar, conforme anteriormente deliberado. Destarte, fica revigorada a prisão cautelar do réu MARCELO ALEXANDRE SILVA, imprescindível à manutenção da ordem pública. Outrossim, consigno que não há excesso de prazo irrazoável, considerando o tempo decorrido de prisão provisória. X - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. XI - Intimem-se as partes. São Paulo, 07 de julho de 2026. |
| 07/07/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 11/08/2026 Hora 13:30 Local: Rua 2 - 1º Piso - salas 1-117 Situacão: Realizada |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80287338-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 07/07/2026 13:24 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 03/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 03/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/07/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 19/06/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 19/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 18/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/06/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2026/146560-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2026 Local: Oficial de justiça - Marcelo Eduardo Garcia |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/06/2026 |
Recebida a denúncia
VISTOS. I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 09/06/2038. Cite-se o réu MARCELO ALEXANDRE SILVA para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n 11.719/08. II - Cite-se. III - Caso o réu, citado, não constituir defensor, tampouco apresentar resposta à acusação, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar a defesa escrita. IV - Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos os autos. V - Sobre a cota ministerial introdutória, delibero. Item 3: Requisite-se ao DP de origem (100º D.P. JDIM HERCULANO) a remessa do laudo pericial referente ao local dos fatos, conforme requerido pela Acusação. Como forma de conferir maior brevidade ao expediente, servirá a presente decisão como ofício. Encaminhe-se. VI - Sobre a prisão preventiva decretada, passo a deliberar. Com efeito, a custódia cautelar teve fundamento na preservação da ordem pública. Ao que consta da inicial, "no dia 22/05/2026, por volta das 09h50min, na Rua Pedro Durante, n. 94, Jardim São Luís, nesta Capital, MARCELO ALEXANDRE SILVA, qualificado a fl. 09, subtraiu, mediante escalada, em proveito próprio, peças do sistema de refrigeração do estabelecimento AM Ribeiro Distribuidora de Pescados, estimadas em cerca de R$ 5.000,00, conforme boletim de ocorrência (fls. 15/17), termo de depoimento (fl. 05) e auto de exibição e apreensão (fl. 21). Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, para furtar o estabelecimento citado, o indiciado escalou o imóvel, chegando à sua laje. Ato contínuo, acessou o sistema de refrigeração da câmara frigorífica e subtraiu diversas peças, acondicionando-as em uma sacola que trazia consigo, causando, inclusive, a paralisação do equipamento. Porém, o funcionário João Lucas Henrique Lopes (testemunha) acessou o pavimento superior, surpreendendo o indiciado ainda sobre a laje. Ao perceber a aproximação, MARCELO imediatamente empreendeu fuga, pulando para um imóvel vizinho e, em seguida, descendo à via pública, na posse dos bens subtraídos. Após breve perseguição, o indiciado foi alcançado por João, que foi no seu encalço sem interrupção e sem perdê-lo de vista, e o conteve até a chegada ao local de policiais civis. No interior da sacola que o indiciado carregava, foram encontradas peças dos sistema de refrigeração efetivamente subtraídas da câmara frigorífica, o que foi confirmado por João ao retornar ao estabelecimento, onde se constatou o equipamento já inoperante.João verificou, ainda, que outras peças também haviam sido subtraídas e não foram recuperadas, o que causou prejuízo estimado em cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Em virtude disso, o réu encontra-se processado nestes autos pela prática do delito previsto no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal. Nesse contexto, entendo que a prisão preventiva mostra-se concretamente necessária, como forma de garantia da ordem pública. Verifica-se que há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, derivado da possível reiteração delitiva. A propósito, no que diz respeito à periculosidade do agente, geradora de risco à ordem pública, observo que, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, há fundado receio de reiteração delitiva, ante a constatação de que o réu é indivíduo reincidente, tendo sido apenado pela prática de delito patrimonial anterior (furto). Todas essas circunstâncias reforçam a necessidade de se manter a custódia cautelar. Por todas essas razões, como forma de garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva do réu MARCELO ALEXANDRE SILVA. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 10 de junho de 2026. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 09/06/2026 |
Evoluída a Classe
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| 09/06/2026 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Com Oferecimento de Denúncia. |
| 09/06/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 02/06/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
(Oferecimento de Denúncia) Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 02/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/06/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WGCP.26.70272413-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 01/06/2026 13:43 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. |
| 28/05/2026 |
Evoluída a Classe
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| 27/05/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WGCP.26.70264855-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 27/05/2026 19:46 |
| 25/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Resolução nº 939/24 - Tribunal de Justiça de São Paulo – Juiz das garantias |
| 25/05/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 25/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Audiência de Custódia Foro destino: Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital |
| 25/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/05/2026 |
Certidão Juntada
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| 23/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 23/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 23/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 23/05/2026 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MARCELO ALEXANDRE SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. |
| 23/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Citação em sala de audiência |
| 23/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Plantão - Capital Criminal) para o(a) Juiz(a) LUCIANO PERSIANO DE CASTRO. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 23/05/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 23/05/2026 |
Certidão Juntada
|
| 23/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
|
| 23/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Audiência de Custódia. |
| 23/05/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 23/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Audiência de Custódia. Foro destino: Foro Plantão - 00ª CJ - Capital |
| 22/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGCP.26.70253290-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/05/2026 19:45 |
| 22/05/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 27/05/2026 |
Relatório Final |
| 01/06/2026 |
Denúncia |
| 07/07/2026 |
Resposta à Acusação |
| 17/08/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/08/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/06/2026 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 28/05/2026 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 22/05/2026 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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