| Reqte |
Marisa de Souza Medeiros
Advogada: Francieli Barros Mendes |
| Reqdo |
Neuri Bettine
Advogada: Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2026 Teor do ato: Ciência às partes da expedição da certidão de honorários. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan (OAB 443356/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da expedição da certidão de honorários. |
| 22/04/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
MFT - Ato Ordinatório - Certidão de Honorários - Com Atos |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2026 Teor do ato: Ciência às partes da expedição da certidão de honorários. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan (OAB 443356/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da expedição da certidão de honorários. |
| 22/04/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
MFT - Ato Ordinatório - Certidão de Honorários - Com Atos |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.26.70009463-1 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 22/04/2026 16:06 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelCondomínio movida por Marisa de Souza Medeiros em face de Neuri Bettine, na qual as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan (OAB 443356/SP) |
| 16/03/2026 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelCondomínio movida por Marisa de Souza Medeiros em face de Neuri Bettine, na qual as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPPZ.26.70004859-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 03/03/2026 15:39 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. AUTORIZO o depósito judicial do valor ofertado pelo terceiro a fim de garantir a venda em caso de ausência de manifestação do requerido. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a proposta de venda do imóvel. Int. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan (OAB 443356/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. AUTORIZO o depósito judicial do valor ofertado pelo terceiro a fim de garantir a venda em caso de ausência de manifestação do requerido. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a proposta de venda do imóvel. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPPZ.26.70003810-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/02/2026 16:11 |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.26.70002945-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 16:58 |
| 09/12/2025 |
Decurso de Prazo
MFT - Certidão - Decurso de Prazo - Autor se Manifestar sobre Ato Ordinatório |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1676/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 08/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1676/2025 Teor do ato: Requeira a parte autora o que entender de direito para o andamento do processo, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan (OAB 443356/SP) |
| 08/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira a parte autora o que entender de direito para o andamento do processo, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão. Prazo: 15 dias. |
| 08/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão do processo. Nada Mais. |
| 02/06/2025 |
Autos no Prazo
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente, nos termos dos art. 880 e seguintes do CPC. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação ou pelo seu valor de mercado (pesquisa da Tabela FIPE valor médio), caso seu valor tenha sido apurado nos moldes do art. 871, IV, do CPC. O interessado na alienação deverá depositar no mínimo 50% do valor à vista, ficando autorizado o parcelamento do restante em até 6 vezes. A alienação será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observando-se, contudo, o disposto no art. 242 das NSCGJ. Fica autorizada que a alienação particular também se realize por meio eletrônico, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, intime-se o exequente para dar andamento à execução. Providencie a serventia o encaminhamento do processo para a fila "Processo Suspenso" para se aguardar o prazo da alienação. Int. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan (OAB 443356/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DEFIRO a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente, nos termos dos art. 880 e seguintes do CPC. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação ou pelo seu valor de mercado (pesquisa da Tabela FIPE valor médio), caso seu valor tenha sido apurado nos moldes do art. 871, IV, do CPC. O interessado na alienação deverá depositar no mínimo 50% do valor à vista, ficando autorizado o parcelamento do restante em até 6 vezes. A alienação será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observando-se, contudo, o disposto no art. 242 das NSCGJ. Fica autorizada que a alienação particular também se realize por meio eletrônico, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, intime-se o exequente para dar andamento à execução. Providencie a serventia o encaminhamento do processo para a fila "Processo Suspenso" para se aguardar o prazo da alienação. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.25.70007495-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2025 17:42 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/85. Diante do resultado negativo dos leilões, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan (OAB 443356/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 79/85. Diante do resultado negativo dos leilões, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.25.70004962-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2025 10:33 |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: 1- Remessa da Decisão-ofício , fls. 61/62, via e_mail: contatoleiloesgold;com.br; e 02- Fls. 65/69: Intimação das partes acerca da minuta de Edital de Leilão, a ser realizado nas seguintes datas, sugeridas pelo Leiloeiro: 1ª Fase, no dia 22/01/2025, às 14h e, encerrando-se no dia 24/01/2025, às 14h e, 2ª fase, no dia 24/01/2025. Às 14h01 e, com término no dia 20/02/2025, às 14h. Providenciada a Expedição do Edital de Leilão. Intimadas e notificadas as partes. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan (OAB 443356/SP) |
| 23/10/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Remessa da Decisão-ofício , fls. 61/62, via e_mail: contatoleiloesgold;com.br; e 02- Fls. 65/69: Intimação das partes acerca da minuta de Edital de Leilão, a ser realizado nas seguintes datas, sugeridas pelo Leiloeiro: 1ª Fase, no dia 22/01/2025, às 14h e, encerrando-se no dia 24/01/2025, às 14h e, 2ª fase, no dia 24/01/2025. Às 14h01 e, com término no dia 20/02/2025, às 14h. Providenciada a Expedição do Edital de Leilão. Intimadas e notificadas as partes. |
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: 1 - Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2 - Para realização do leilão, que será realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo, nomeio leiloeiro(a) a empresa GOLD LEILÕES que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3 - No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores a avaliação do bem. No segundo, não havendo lance superior à importância da avaliação, serão admitidos lances não inferior a 60% da última avaliação atualizada. 4 - Fixo, desde logo, a comissão do leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5 - Caberá a(o) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital de acordo com as normas administrativas do Tribunal, o qual deverá conter os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil, e outras providências para ampla divulgação da alienação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de intimação do leiloeiro(a), a qual será enviada eletronicamente. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan (OAB 443356/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2 - Para realização do leilão, que será realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo, nomeio leiloeiro(a) a empresa GOLD LEILÕES que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3 - No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores a avaliação do bem. No segundo, não havendo lance superior à importância da avaliação, serão admitidos lances não inferior a 60% da última avaliação atualizada. 4 - Fixo, desde logo, a comissão do leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5 - Caberá a(o) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital de acordo com as normas administrativas do Tribunal, o qual deverá conter os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil, e outras providências para ampla divulgação da alienação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de intimação do leiloeiro(a), a qual será enviada eletronicamente. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que,nesta data, remeto os presentes autos à conclusão. |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.24.70013947-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 13:01 |
| 29/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.24.70013109-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2024 16:21 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a avaliação realizada (fls. 51) em 15 dias. No mais, proceda-se a exclusão do nome da advogada Dra. Michele Aparecida Viana Pereira, conforme requerido às fls. 53. Int. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Michele Aparecida Viana Pereira (OAB 442449/SP), Anna Júlia Orgêncio Santos Padovan (OAB 443356/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a avaliação realizada (fls. 51) em 15 dias. No mais, proceda-se a exclusão do nome da advogada Dra. Michele Aparecida Viana Pereira, conforme requerido às fls. 53. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.24.70003765-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 16:48 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.24.70003517-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 19:36 |
| 21/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, decorrente de dissolução de união estável já sentenciada, onde restou estabelecido que as partes têm proporções iguais sobre o imóvel (50% cada), tendo a requerente ajuizado este esta demanda com vistas a alienação do bem para partilha do produto da arrematação. Houve contestação e réplica. O réu ofertou proposta de acordo para adjudicação do bem. A autora não anuiu com o valor ofertado. Manifestaram as partes interesse na realização de perícia para apuração do valor do bem. Pois bem. Antes de prosseguir à fase da expropriação (alienação judicial do bem), mister seja realizada sua avaliação. Assim, tratando-se de meio mais célere e econômico, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça. Realizada a avaliação, intime-se as partes para ciência e eventual impugnação; Por outro lado, caso o meirinho certifique fundamentadamente que não seja possível realizar a avaliação, tornem conclusos para deliberação e eventual designação de perícia. Intime-se. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Michele Aparecida Viana Pereira (OAB 442449/SP), Anna Julia Orgencio Santos (OAB 443356/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, decorrente de dissolução de união estável já sentenciada, onde restou estabelecido que as partes têm proporções iguais sobre o imóvel (50% cada), tendo a requerente ajuizado este esta demanda com vistas a alienação do bem para partilha do produto da arrematação. Houve contestação e réplica. O réu ofertou proposta de acordo para adjudicação do bem. A autora não anuiu com o valor ofertado. Manifestaram as partes interesse na realização de perícia para apuração do valor do bem. Pois bem. Antes de prosseguir à fase da expropriação (alienação judicial do bem), mister seja realizada sua avaliação. Assim, tratando-se de meio mais célere e econômico, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça. Realizada a avaliação, intime-se as partes para ciência e eventual impugnação; Por outro lado, caso o meirinho certifique fundamentadamente que não seja possível realizar a avaliação, tornem conclusos para deliberação e eventual designação de perícia. Intime-se. |
| 09/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.22.70019662-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/09/2022 15:01 |
| 30/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.22.70019383-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2022 13:05 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Fls. 27/38: Juntada de Contestação. Intimada a parte Requerente para Manifestação em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância das mesmas, e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil, apresentando o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Anna Julia Orgencio Santos (OAB 443356/SP), Michele Aparecida Viana Pereira (OAB 442449/SP) |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 27/38: Juntada de Contestação. Intimada a parte Requerente para Manifestação em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância das mesmas, e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil, apresentando o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. |
| 13/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 13/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPZ.22.70009425-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2022 16:52 |
| 20/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA406263686TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Neuri Bettine Diligência : 14/04/2022 |
| 04/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em sua contestação deve a parte ré informar se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Desde já, determino às partes e procuradores que informem seus e-mails e números de WhatsApp a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação a ser designada. Atente a serventia para que esta intimação conste da citação. Advogados(s): Francieli Barros Mendes (OAB 440366/SP), Michele Aparecida Viana Pereira (OAB 442449/SP) |
| 31/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em sua contestação deve a parte ré informar se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Desde já, determino às partes e procuradores que informem seus e-mails e números de WhatsApp a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação a ser designada. Atente a serventia para que esta intimação conste da citação. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2022 |
Contestação |
| 30/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/09/2022 |
Indicação de Provas |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/03/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 22/04/2026 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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