| Exeqte |
Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito
Soc. Advogados: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados Advogado: Tadeu Gustavo Januário Advogada: Carolina Milena da Silva |
| Exectdo |
Gial Comercial e Serviços Ltda.
Advogado: Jorge Eduardo Grahl |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAG.26.70029289-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2026 12:09 |
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2026 Teor do ato: Fls. 274/275: defiro a alienação judicial do imóvel penhorado e considerando que o bem será levado à hasta pública, nomeio o leiloeiro oficialJosé Roberto Neves Amorim- JUCESP 1.106, que será intimado para, no prazo de quinze dias, prestar as informações e as providências de praxe. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Aguarde-se manifestação do leiloeiro, intimando-se através de e-mail nevesamorim@d1lance.com. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 19/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 274/275: defiro a alienação judicial do imóvel penhorado e considerando que o bem será levado à hasta pública, nomeio o leiloeiro oficialJosé Roberto Neves Amorim- JUCESP 1.106, que será intimado para, no prazo de quinze dias, prestar as informações e as providências de praxe. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Aguarde-se manifestação do leiloeiro, intimando-se através de e-mail nevesamorim@d1lance.com. Intimem-se. |
| 14/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAG.26.70029289-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2026 12:09 |
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2026 Teor do ato: Fls. 274/275: defiro a alienação judicial do imóvel penhorado e considerando que o bem será levado à hasta pública, nomeio o leiloeiro oficialJosé Roberto Neves Amorim- JUCESP 1.106, que será intimado para, no prazo de quinze dias, prestar as informações e as providências de praxe. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Aguarde-se manifestação do leiloeiro, intimando-se através de e-mail nevesamorim@d1lance.com. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 19/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 274/275: defiro a alienação judicial do imóvel penhorado e considerando que o bem será levado à hasta pública, nomeio o leiloeiro oficialJosé Roberto Neves Amorim- JUCESP 1.106, que será intimado para, no prazo de quinze dias, prestar as informações e as providências de praxe. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação, por meio de depósito judicial. Aguarde-se manifestação do leiloeiro, intimando-se através de e-mail nevesamorim@d1lance.com. Intimem-se. |
| 14/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.26.70027827-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 17:41 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 04/08/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. |
| 04/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação do executado. Nada Mais |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1391/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1391/2025 Teor do ato: Fls. 265/266: por primeiro, intimem-se os executados da avaliação do imóvel de fls. 258/261 por seu patrono (fls. 194/195) e aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação, porque o ato ordinatório de fls. 262 foi dirigido tão somente à parte autora. Int. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 265/266: por primeiro, intimem-se os executados da avaliação do imóvel de fls. 258/261 por seu patrono (fls. 194/195) e aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação, porque o ato ordinatório de fls. 262 foi dirigido tão somente à parte autora. Int. |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.25.70050841-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 18:02 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao(à) autor(a) para se manifestar em 05 dias, sobre o resultado do cumprimento de mandado. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 01/10/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao(à) autor(a) para se manifestar em 05 dias, sobre o resultado do cumprimento de mandado. |
| 01/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/10/2025 |
Auto Digitalizado
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| 08/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 457.2025/010429-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Alves Monteiro |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.25.70034319-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 07/07/2025 11:56 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado à fl. 151, devendo o exequente recolher a diligência de Oficial de Justiça. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado à fl. 151, devendo o exequente recolher a diligência de Oficial de Justiça. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.25.70031365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 16:27 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001330-02.2023.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito - Gial Comercial e Serviços Ltda. e outros - Vista dos autos ao(à) autor(a) para se manifestar em 05 dias, sobre o resultado do cumprimento de mandado. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao(à) autor(a) para se manifestar em 05 dias, sobre o resultado do cumprimento de mandado. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Indefiro, por ora, dado que o veículo não foi encontrado. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Indefiro, por ora, dado que o veículo não foi encontrado. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro, por ora, dado que o veículo não foi encontrado. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.25.70025496-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 11:20 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao(à) autor(a) para se manifestar em 05 dias, sobre o resultado do cumprimento de mandado. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao(à) autor(a) para se manifestar em 05 dias, sobre o resultado do cumprimento de mandado. |
| 14/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 457.2025/006902-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2025 Local: Oficial de justiça - Fernanda Santiago Canteli |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 226/228: Nos termos do art. 838 do CPC,DEFIRO a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pelo credor. Defiro ainda o bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) via Renajud, devendo o exequente recolher a taxa relativa. Serve a presente decisão comotermo de penhora, ficando o devedor nomeado fiel depositário do bem.Por ora,indefiro o pedido de remoçãodo bem, pois que, não foi apresentado motivo plausível, que autorize a inversão de depositário. 2 -Sem prejuízo, expeça-semandado para penhora e avaliaçãodo veículo, bem como para intimação do Executado. Antes, porém, em 15 dias, recolha o interessado a diligência de oficial de Justiça, bem como indique o endereço para a prática do ato. 3 - Se o executado tiver advogado constituído nos autos, ficará intimado da penhora através de seu advogado, pela publicação deste despacho no Diário Oficial (art. 841, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 226/228: Nos termos do art. 838 do CPC,DEFIRO a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pelo credor. Defiro ainda o bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) via Renajud, devendo o exequente recolher a taxa relativa. Serve a presente decisão comotermo de penhora, ficando o devedor nomeado fiel depositário do bem.Por ora,indefiro o pedido de remoçãodo bem, pois que, não foi apresentado motivo plausível, que autorize a inversão de depositário. 2 -Sem prejuízo, expeça-semandado para penhora e avaliaçãodo veículo, bem como para intimação do Executado. Antes, porém, em 15 dias, recolha o interessado a diligência de oficial de Justiça, bem como indique o endereço para a prática do ato. 3 - Se o executado tiver advogado constituído nos autos, ficará intimado da penhora através de seu advogado, pela publicação deste despacho no Diário Oficial (art. 841, § 1º do CPC). Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.25.70011388-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 11:58 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Em cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça relativa à expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo automotor indicado, bem como intimação do executado acerca da constrição. No mesmo prazo, recolha as custas para realização das pesquisas solicitadas. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça relativa à expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo automotor indicado, bem como intimação do executado acerca da constrição. No mesmo prazo, recolha as custas para realização das pesquisas solicitadas. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.25.70003078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 16:38 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao requerente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção ou arquivamento do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao requerente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção ou arquivamento do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Inicialmente, ante o fornecimento dos meio de contato do patrono da exequente e a inércia da executada até o presente para adimplir o débito ou propor um acordo, visando à celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação. Sobre o tema da penhora, preleciona Theotonio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 48ª ed., pág. 759: A princípio a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho somente se aplica às pessoas físicas; não se aplica a empresas (RTJ 90/638). Assim: Os bens móveis e imóveis de uma empresa são penhoráveis. A penhora de máquinas industriais não priva a empresa de continuar suas atividades (RSTJ73/401). No mesmo sentido: STJ-3ªT., Ag 200.068-AgRg, Min. Nilson Naves, j. 4.3.99, DJU 4.3.99, RT 669/130, 725/324, 731/282, RF 295/280, RJTJERGS 161/275, JTA 98/98, lex-JTA 162/387, 167/309, rjtamg 22/282, 62/308, JTJ 338/288 (AP 7.252.342-7). Esclareça-se, ainda, que, apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, e, ainda, que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sua sobrevivência, cabendo à executada o ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos referidos bens, sendo insuficiente a simples utilidade. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - PESSOA JURÍDICA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS - I - Decisão agravada que afastou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, mantendo a constrição sobre o imóvel de sua propriedade - II - Reconhecido que a jurisprudência deste E. TJSP tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte e que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, cabendo à executada o ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens, ainda que imóveis - III - Imóvel penhorado em que se situa a sede da empresa de propriedade do executado - Empresa de pequeno porte - Ausência, contudo, de indícios de que sua alienação ensejará seu encerramento, tampouco que constituiria óbice à atividade empresarial lá exercida - Hipótese em que ser proprietário do imóvel, onde se localiza o centro automotivo em questão, não é requisito essencial à atividade, bem como não constitui instrumento de trabalho - Executado, ademais, que não indicou meios mais eficazes e menos onerosos - Inteligência do art. 805, parágrafo único, do NCPC - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2348143-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) Agravo de instrumento - Ação ordinária de cobrança - Cumprimento de sentença - Impugnação à penhora de bens móveis - Rejeição na origem - Insurgência da ré Descabimento - Aplicação do artigo 833, inciso V, do NCPC que não é irrestrita a qualquer pessoa - Extensão, de forma excepcional, às pessoas jurídicas desde que pequenas e microempresas - Aplicação que exige a demonstração efetiva da necessidade, ou seja, da indispensabilidade e da imprescindibilidade dos bens penhorados para a continuidade das atividades empresariais da devedora, o que não se verificou - Penhora legítima - Decisão mantida Recurso desprovido." (Relator(a): Sérgio Gomes; Comarca: Santos; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016). No caso dos autos, a executada não demonstrou a indispensabilidade e nem a imprescindibilidade do referido imóvel para o exercício de sua atividade, senão apenas uma mera utilidade. Nestes termos, sem que haja indícios de que sua alienação ensejará o encerramento da empresa, tampouco que constituiria óbice à atividade empresarial lá exercida, indefiro o levantamento pretendido. Ante o exposto, é o caso de manter-se a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 6.534 do CRI de Pirassununga-SP, pelos fundamentos acima expostos. Int. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, ante o fornecimento dos meio de contato do patrono da exequente e a inércia da executada até o presente para adimplir o débito ou propor um acordo, visando à celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação. Sobre o tema da penhora, preleciona Theotonio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 48ª ed., pág. 759: A princípio a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho somente se aplica às pessoas físicas; não se aplica a empresas (RTJ 90/638). Assim: Os bens móveis e imóveis de uma empresa são penhoráveis. A penhora de máquinas industriais não priva a empresa de continuar suas atividades (RSTJ73/401). No mesmo sentido: STJ-3ªT., Ag 200.068-AgRg, Min. Nilson Naves, j. 4.3.99, DJU 4.3.99, RT 669/130, 725/324, 731/282, RF 295/280, RJTJERGS 161/275, JTA 98/98, lex-JTA 162/387, 167/309, rjtamg 22/282, 62/308, JTJ 338/288 (AP 7.252.342-7). Esclareça-se, ainda, que, apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, e, ainda, que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sua sobrevivência, cabendo à executada o ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos referidos bens, sendo insuficiente a simples utilidade. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - PESSOA JURÍDICA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS - I - Decisão agravada que afastou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, mantendo a constrição sobre o imóvel de sua propriedade - II - Reconhecido que a jurisprudência deste E. TJSP tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte e que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, cabendo à executada o ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens, ainda que imóveis - III - Imóvel penhorado em que se situa a sede da empresa de propriedade do executado - Empresa de pequeno porte - Ausência, contudo, de indícios de que sua alienação ensejará seu encerramento, tampouco que constituiria óbice à atividade empresarial lá exercida - Hipótese em que ser proprietário do imóvel, onde se localiza o centro automotivo em questão, não é requisito essencial à atividade, bem como não constitui instrumento de trabalho - Executado, ademais, que não indicou meios mais eficazes e menos onerosos - Inteligência do art. 805, parágrafo único, do NCPC - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2348143-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) Agravo de instrumento - Ação ordinária de cobrança - Cumprimento de sentença - Impugnação à penhora de bens móveis - Rejeição na origem - Insurgência da ré Descabimento - Aplicação do artigo 833, inciso V, do NCPC que não é irrestrita a qualquer pessoa - Extensão, de forma excepcional, às pessoas jurídicas desde que pequenas e microempresas - Aplicação que exige a demonstração efetiva da necessidade, ou seja, da indispensabilidade e da imprescindibilidade dos bens penhorados para a continuidade das atividades empresariais da devedora, o que não se verificou - Penhora legítima - Decisão mantida Recurso desprovido." (Relator(a): Sérgio Gomes; Comarca: Santos; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016). No caso dos autos, a executada não demonstrou a indispensabilidade e nem a imprescindibilidade do referido imóvel para o exercício de sua atividade, senão apenas uma mera utilidade. Nestes termos, sem que haja indícios de que sua alienação ensejará o encerramento da empresa, tampouco que constituiria óbice à atividade empresarial lá exercida, indefiro o levantamento pretendido. Ante o exposto, é o caso de manter-se a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 6.534 do CRI de Pirassununga-SP, pelos fundamentos acima expostos. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70025999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 17:11 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70025992-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 17:00 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Fls. 173: atualize-se o cadastro processual. Fls. 179/193: ciente. No mais, aguarde-se a manifestação da exequente acerca da impugnação à penhora. Int. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 173: atualize-se o cadastro processual. Fls. 179/193: ciente. No mais, aguarde-se a manifestação da exequente acerca da impugnação à penhora. Int. |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70023310-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 14:24 |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70022384-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 12:21 |
| 04/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70022257-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/05/2024 16:07 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Fls. 162/166: defiro prazo de cinco dias para os executados regularizarem a representação processual. Sobre a impugnação, manifeste-se a exequente. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Eduardo Grahl (OAB 127399/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 162/166: defiro prazo de cinco dias para os executados regularizarem a representação processual. Sobre a impugnação, manifeste-se a exequente. Intimem-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70020889-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 14:00 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70018480-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 17:56 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70017849-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 16:52 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.146/149: ciente, observando que negado provimento ao Agravo, conforme consulta que realizei hoje. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.534 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga (fls. 116/121), em nome de Rafael Ribeiro Miquelini. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Informe o exequente, se o caso, a qualificação de eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Após a efetivação da medida,expeça-se mandado para avaliação do imóvel. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Traga o exequente aos autos, nome e endereço do proprietário do veículo, para análise do pedido de penhora. Intime-se. Advogados(s): Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB 318109/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.146/149: ciente, observando que negado provimento ao Agravo, conforme consulta que realizei hoje. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.534 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga (fls. 116/121), em nome de Rafael Ribeiro Miquelini. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Informe o exequente, se o caso, a qualificação de eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Após a efetivação da medida,expeça-se mandado para avaliação do imóvel. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Traga o exequente aos autos, nome e endereço do proprietário do veículo, para análise do pedido de penhora. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 30/01/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Fls. 122: anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a r, decisão por seus próprios fundamentos. Diligencie o cartório acerca do andamento do referido recurso a fim de se saber se eventualmente tenha sido concedido efeito suspensivo ou se já proferida decisão de mérito. Int. Advogados(s): Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB 318109/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 122: anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a r, decisão por seus próprios fundamentos. Diligencie o cartório acerca do andamento do referido recurso a fim de se saber se eventualmente tenha sido concedido efeito suspensivo ou se já proferida decisão de mérito. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.23.70055650-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/11/2023 15:47 |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Rejeito, pois, a exceção, prosseguindo-se na execução. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, adotando entendimento do STJ (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), bem como do E. TJSP (Processo 2077560-28.2016.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Garbi; Processo 2113364-91.2015.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes). Intime-se. Advogados(s): Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB 318109/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 20/10/2023 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Rejeito, pois, a exceção, prosseguindo-se na execução. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, adotando entendimento do STJ (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), bem como do E. TJSP (Processo 2077560-28.2016.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Garbi; Processo 2113364-91.2015.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes). Intime-se. |
| 17/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPAG.23.70034418-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 24/07/2023 15:11 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Sobre a exceção de pré-executividade, manifeste-se a exequente. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB 318109/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a exceção de pré-executividade, manifeste-se a exequente. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPAG.23.70021818-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 17/05/2023 11:36 |
| 22/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA535563408TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael Ribeiro Miquelini Diligência : 18/04/2023 |
| 22/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA535563399TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gial Comercial e Serviços Ltda. Diligência : 18/04/2023 |
| 22/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA535563385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Angélica Rabachini Diligência : 18/04/2023 |
| 11/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: 1 - Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, pagarem o débito no valor de R$ 1.468.237,48. 1.1 Na forma do artigo 827, §§ 1º e 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelos executados, que poderão ser elevados até 20% (vinte por cento), no caso de rejeição de embargos à execução. 1.2 Intimem-se os executados de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.1 Intime-se ainda, o executado de que os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante da citação postal (A.R.). Int. Advogados(s): Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 05/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1 - Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, pagarem o débito no valor de R$ 1.468.237,48. 1.1 Na forma do artigo 827, §§ 1º e 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelos executados, que poderão ser elevados até 20% (vinte por cento), no caso de rejeição de embargos à execução. 1.2 Intimem-se os executados de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.1 Intime-se ainda, o executado de que os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante da citação postal (A.R.). Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/07/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 10/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/11/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2026 |
Petições Diversas |
| 26/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |