| Exeqte |
Iesph Instituto de Ensino Superior Pinelli Henriques S/s Ltda
Advogado: Marcelo Franco Pereira Advogada: Natalia Madeira Franco |
| Exectdo |
Marcos Negro Chiquito
Advogado: Odair Bernardi |
| Interesda. |
Vanessa Cristina Moreira
Advogado: Odair Bernardi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70012746-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/12/2025 11:26 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2025 Teor do ato: À vista do decidido às fls. 232/235, adote a z Serventia Judicial o necessário visando o atendimento do postulado pela Terceira Interessada. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À vista do decidido às fls. 232/235, adote a z Serventia Judicial o necessário visando o atendimento do postulado pela Terceira Interessada. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70012746-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/12/2025 11:26 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2025 Teor do ato: À vista do decidido às fls. 232/235, adote a z Serventia Judicial o necessário visando o atendimento do postulado pela Terceira Interessada. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À vista do decidido às fls. 232/235, adote a z Serventia Judicial o necessário visando o atendimento do postulado pela Terceira Interessada. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70010841-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 09:57 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Defiro o sobrestamento requerido, sendo que ao final a parte deverá dar impulso no processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o sobrestamento requerido, sendo que ao final a parte deverá dar impulso no processo, independentemente de nova intimação. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WPIA.25.70001502-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 11/02/2025 13:44 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Vistos. A fraude à execução, tratada pelo Novo Código de Processo Civil no art. 792, ocorre quando o devedor alienar ou gravar de ônus real bem de sua propriedade em uma das situações enumeradas no citado dispositivo legal que assim estabelece: Art. 792. A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário de processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Configurada alguma das situações acima previstas, o bem continua a responder pela dívida e poderá ser expropriado pelo credor. Em comentários ao dispositivo legal acima transcrito, Humberto Theodoro Júnior afirma que o ato do devedor que age em fraude à execução é grave, na medida em que viola a própria atividade jurisdicional do Estado, e, por isso, é repelida mais energicamente, não sendo necessária a propositura de uma ação para anular ou desconstituir o ato, porquanto a lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente (in Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª Edição Revista e Atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 854). A configuração da fraude à execução requer a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) que a ação tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação; e c) que a alienação ou oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. É, ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ). Com efeito, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume e deve ser sempre prestigiada, enquanto que a má-fé deve ser objetivamente provada. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, processada pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 243): "PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. [...] (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). Portanto, para a caracterização da fraude à execução, não basta a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior, prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, sendo que tal prova incumbe ao credor. No caso em apreço, como se vê dos autos, não havia registro da penhora do bem à época da alienação ou prova do concilius fraudis entre o alienante e o adquirente. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado às fls. 231 e torno insubsistente a penhora do imóvel de matrícula 79.370, do CRI de Araçatuba/SP, comunicando-se a leiloeira para que cancele o praceamento do bem. Int. Advogados(s): Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 04/02/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. A fraude à execução, tratada pelo Novo Código de Processo Civil no art. 792, ocorre quando o devedor alienar ou gravar de ônus real bem de sua propriedade em uma das situações enumeradas no citado dispositivo legal que assim estabelece: Art. 792. A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário de processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Configurada alguma das situações acima previstas, o bem continua a responder pela dívida e poderá ser expropriado pelo credor. Em comentários ao dispositivo legal acima transcrito, Humberto Theodoro Júnior afirma que o ato do devedor que age em fraude à execução é grave, na medida em que viola a própria atividade jurisdicional do Estado, e, por isso, é repelida mais energicamente, não sendo necessária a propositura de uma ação para anular ou desconstituir o ato, porquanto a lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente (in Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª Edição Revista e Atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 854). A configuração da fraude à execução requer a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) que a ação tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação; e c) que a alienação ou oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. É, ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ). Com efeito, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume e deve ser sempre prestigiada, enquanto que a má-fé deve ser objetivamente provada. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, processada pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 243): "PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. [...] (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). Portanto, para a caracterização da fraude à execução, não basta a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior, prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, sendo que tal prova incumbe ao credor. No caso em apreço, como se vê dos autos, não havia registro da penhora do bem à época da alienação ou prova do concilius fraudis entre o alienante e o adquirente. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado às fls. 231 e torno insubsistente a penhora do imóvel de matrícula 79.370, do CRI de Araçatuba/SP, comunicando-se a leiloeira para que cancele o praceamento do bem. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70001138-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 11:09 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70000937-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 18:23 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Diga a parte credora em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: Diga a parte credora em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70000831-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 27/01/2025 20:47 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70000643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 17:50 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Aprovo o Edital apresentado pelo(a) Leiloeiro(a) designado neste caderno processual. Nos termos do artigo 884 do Código de Processo Civil, comunique-se ao leiloeiro designado para que publique o edital na forma da legislação vigente. Afixe-se uma via do edital no átrio do Fórum local. O(A)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) das datas, locais e forma de realização do leilão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com A.R. Advirto que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo o Edital apresentado pelo(a) Leiloeiro(a) designado neste caderno processual. Nos termos do artigo 884 do Código de Processo Civil, comunique-se ao leiloeiro designado para que publique o edital na forma da legislação vigente. Afixe-se uma via do edital no átrio do Fórum local. O(A)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) das datas, locais e forma de realização do leilão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com A.R. Advirto que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do Código de Processo Civil. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70011991-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 16:34 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: Na diretriz do artigo 875, do Código de Processo Civil, não havendo pedido de adjudicação pela parte credora, nomeio para exercício da função de leiloeiro, a empresa Legis Leilão, para a alienação dos direitos penhorados, com divulgação e captação de lances em tempo real, através da página contato@legisleiloes.com.br ferramenta devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) acerca da presente nomeação, bem como para que designe data em quinze (15) dias, através da empresa gestora, encaminhando-se senha para acesso a este processo digital, inclusive, tudo por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça. Na primeira hasta pública o bem poderá ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação e, na segunda praça, por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, observando-se o disposto no artigo 891, do Código de Processo Civil. Os interessados em participar da hasta deverão cadastrarse previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. O(A) leiloeiro(a) oficial levará a público o pregão de venda e arrematação do bem. A sua comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado (art. 24, do Decreto nº 21.981/32), a ser pago de imediato pelo arrematante através de depósito judicial nos autos. Após a designação das datas, intime-se o(a) executado(a), com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Apresente o(a) exequente, até cinco (5) dias antes do primeiro leilão, o valor do débito atualizado. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 29/10/2024 |
Nomeado Perito
Na diretriz do artigo 875, do Código de Processo Civil, não havendo pedido de adjudicação pela parte credora, nomeio para exercício da função de leiloeiro, a empresa Legis Leilão, para a alienação dos direitos penhorados, com divulgação e captação de lances em tempo real, através da página contato@legisleiloes.com.br ferramenta devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) acerca da presente nomeação, bem como para que designe data em quinze (15) dias, através da empresa gestora, encaminhando-se senha para acesso a este processo digital, inclusive, tudo por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça. Na primeira hasta pública o bem poderá ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação e, na segunda praça, por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, observando-se o disposto no artigo 891, do Código de Processo Civil. Os interessados em participar da hasta deverão cadastrarse previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. O(A) leiloeiro(a) oficial levará a público o pregão de venda e arrematação do bem. A sua comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado (art. 24, do Decreto nº 21.981/32), a ser pago de imediato pelo arrematante através de depósito judicial nos autos. Após a designação das datas, intime-se o(a) executado(a), com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Apresente o(a) exequente, até cinco (5) dias antes do primeiro leilão, o valor do débito atualizado. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70011371-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/10/2024 10:33 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Fls 194/196 a manifestação do exequente. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 194/196 a manifestação do exequente. |
| 22/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 12/08/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPIA.24.70007920-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 12/08/2024 13:42 |
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70005902-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 15:27 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Imprimindo celeridade, nos termos do Comunicado 248/2023, bem como o endereço estar dentro do Estado de São Paulo, deverá ser expedido mandado para cumprimento junto aCentral de Mandados Compartilhadaentre as Comarcas. Recolha a parte exequente a(s) diligência(s) do Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, comprovando nos autos. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Imprimindo celeridade, nos termos do Comunicado 248/2023, bem como o endereço estar dentro do Estado de São Paulo, deverá ser expedido mandado para cumprimento junto aCentral de Mandados Compartilhadaentre as Comarcas. Recolha a parte exequente a(s) diligência(s) do Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, comprovando nos autos. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70005770-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 11/06/2024 15:28 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Fls. 171 - À z Serventia Judicial. Cumpra. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 171 - À z Serventia Judicial. Cumpra. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70002580-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 10:41 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Ao autor para responder a nota de devolução de fls. 166/167, e se o caso apresentar nova matrícula. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato ordinatório
Ao autor para responder a nota de devolução de fls. 166/167, e se o caso apresentar nova matrícula. |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA651344390TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcos Negro Chiquito Diligência : 01/03/2024 |
| 05/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA651344386TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : NUBIA CRISTINA COSTA CHIQUITO Diligência : 01/03/2024 |
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70013616-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 10:59 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 79.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP (fls. 147/149), em nome de MARCOS NEGRO CHIQUITO e sua esposa. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 13/11/2023 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 79.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP (fls. 147/149), em nome de MARCOS NEGRO CHIQUITO e sua esposa. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70013183-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 15:57 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2023 Teor do ato: Visando segurança jurídica, apresente a parte exequente a Matrícula do imóvel indicado, expedida pelo Cartório Imobiliário, datada e assinada pelo Oficial Extrajudicial. Prazo: 10 (dez) dias, Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visando segurança jurídica, apresente a parte exequente a Matrícula do imóvel indicado, expedida pelo Cartório Imobiliário, datada e assinada pelo Oficial Extrajudicial. Prazo: 10 (dez) dias, |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2023 |
Documento Juntado
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| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Vistos. Dê ciência às partes acerca da certidão de fls. 133. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, nos termos do despacho de fls. 128. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê ciência às partes acerca da certidão de fls. 133. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, nos termos do despacho de fls. 128. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da certidão de fls. 126. No mais, em termos de prosseguimento, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da certidão de fls. 126. No mais, em termos de prosseguimento, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes acerca do trânsito em julgado do acórdão que inadmitiu o recurso especial interposto no processo de embargos à execução nº 1000290-84.2020.8.26.0458. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 94/96. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca do trânsito em julgado do acórdão que inadmitiu o recurso especial interposto no processo de embargos à execução nº 1000290-84.2020.8.26.0458. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 94/96. Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/09/2023 |
Documento Juntado
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| 10/09/2023 |
Documento Juntado
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| 10/09/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o erro material, retifico a decisão de fls. 94/96, nos seguintes termos: Sendo assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000829-86.2023.8.26.0218, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Guararapes, de eventuais créditos da parte executada, MARCOS NEGRO CHIQUITO, até o limite do crédito exequendo (R$85.782,99, data-base 04/2023), conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o erro material, retifico a decisão de fls. 94/96, nos seguintes termos: Sendo assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000829-86.2023.8.26.0218, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Guararapes, de eventuais créditos da parte executada, MARCOS NEGRO CHIQUITO, até o limite do crédito exequendo (R$85.782,99, data-base 04/2023), conforme requerido. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70009769-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 08:07 |
| 24/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA535639795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Marcos Negro Chiquito Diligência : 22/08/2023 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2023 Teor do ato: Vistos. Recolha-se a carta de fls. 77 independentemente de cumprimento. Como é cediço, a penhora no rosto dos autos é denominação corrente para a espécie jurídica de penhora prevista atualmente no art. 860, do Novo Código de Processo Civil: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Acerca da matéria conceitua Cândido Rangel Dinamarco: Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530). E Daniel Assumpção Neves: Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366). Inexiste previsão legal no sentido de que o crédito a ser penhorado já esteja disponível para levantamento. Ao contrário, pela sua própria natureza, recai sobre direito litigioso, ou seja, eventual e futuro, uma vez que sua efetivação somente se dará nos bens que vierem a caber à parte executada. Plenamente possível, portanto, a penhora no rosto dos autos, tratando-se constrição sobre direito litigioso consistente em expectativa de crédito do devedor. Sendo assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000394-52.2015.8.26.0458, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Guararapes, de eventuais créditos da parte executada, MARCOS NEGRO CHIQUITO, até o limite do crédito exequendo (R$85.782,99, data-base 04/2023), conforme requerido. Oficie-se ao Juízo competente, com urgência, para que averbe, com destaque, a presente penhora. Servirá a presente de ofício. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 21/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Recolha-se a carta de fls. 77 independentemente de cumprimento. Como é cediço, a penhora no rosto dos autos é denominação corrente para a espécie jurídica de penhora prevista atualmente no art. 860, do Novo Código de Processo Civil: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Acerca da matéria conceitua Cândido Rangel Dinamarco: Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530). E Daniel Assumpção Neves: Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366). Inexiste previsão legal no sentido de que o crédito a ser penhorado já esteja disponível para levantamento. Ao contrário, pela sua própria natureza, recai sobre direito litigioso, ou seja, eventual e futuro, uma vez que sua efetivação somente se dará nos bens que vierem a caber à parte executada. Plenamente possível, portanto, a penhora no rosto dos autos, tratando-se constrição sobre direito litigioso consistente em expectativa de crédito do devedor. Sendo assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000394-52.2015.8.26.0458, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Guararapes, de eventuais créditos da parte executada, MARCOS NEGRO CHIQUITO, até o limite do crédito exequendo (R$85.782,99, data-base 04/2023), conforme requerido. Oficie-se ao Juízo competente, com urgência, para que averbe, com destaque, a presente penhora. Servirá a presente de ofício. Intime-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70009282-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 16:02 |
| 17/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A renúncia do mandato judicial veio acompanhada da prova da regular notificação extrajudicial do outorgante sobre o ato, circunstância que atrai a incidência apenas das regras do art. 112, caput e §1º, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de suspensão do feito para regularização da representação judicial da parte exequente. Anote-se ainda que eventual inércia da parte exequente para fins de nomeação de novo procurador na demanda no prazo de 10 (dez) dias após a renúncia do mandato não implica a necessidade de intimação pessoal da parte para os atos processuais subsequentes, espécie de comunicação essa excepcional reservada na lei, em regra, à Advocacia Pública, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e advogados dativos. Sem assim, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a nomeação, pela parte exequente, de novo patrono, anotando-se, que, em caso de inércia, o processo será endereçado ao arquivo, independentemente de novo comando judicial. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70009200-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 17:00 |
| 11/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 08/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: Ao desarquivamento dos autos junto ao SAJPG5, com a inserção do código correspondente. Com fundamento nos artigos 857 e segs. do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora no rosto dos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, incumbindo à parte interessada o seu encaminhamento e protocolo perante o Juízo competente para averbação nos mencionados autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. À intimação da parte executada da constrição. Advogados(s): Lívia Carla David (OAB 401337/SP), Antonio Abel Ferreira de Oliveira (OAB 413725/SP) |
| 11/04/2023 |
Penhora Deferida
Ao desarquivamento dos autos junto ao SAJPG5, com a inserção do código correspondente. Com fundamento nos artigos 857 e segs. do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora no rosto dos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, incumbindo à parte interessada o seu encaminhamento e protocolo perante o Juízo competente para averbação nos mencionados autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. À intimação da parte executada da constrição. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.23.70003625-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 17:29 |
| 19/05/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2022 Teor do ato: 1) Considerando o resultado negativo da consulta na modalidade 'teimosinha' junto ao sistema informatizado SISBAJUD, diga a parte exequente. 2) Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se por eventual provocação no arquivo, anotando-se no SAJ e onde mais necessário for. 3) Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. Advogados(s): Lívia Carla David (OAB 401337/SP), Antonio Abel Ferreira de Oliveira (OAB 413725/SP) |
| 19/03/2022 |
Decisão
1) Considerando o resultado negativo da consulta na modalidade 'teimosinha' junto ao sistema informatizado SISBAJUD, diga a parte exequente. 2) Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se por eventual provocação no arquivo, anotando-se no SAJ e onde mais necessário for. 3) Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2022 |
Documento Juntado
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| 31/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0723/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 2889/2900 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2020 Teor do ato: Prossiga no incidente em apenso (Embargos à Execução). Cumpra. Advogados(s): Lívia Carla David (OAB 401337/SP), Antonio Abel Ferreira de Oliveira (OAB 413725/SP) |
| 21/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prossiga no incidente em apenso (Embargos à Execução). Cumpra. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000290-84.2020.8.26.0458 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR118189579TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Negro Chiquito Diligência : 12/05/2020 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 2624/2630 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 2624/2630 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2020 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Advogados(s): Lívia Carla David (OAB 401337/SP), Antonio Abel Ferreira de Oliveira (OAB 413725/SP) |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2020 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Int. Advogados(s): Lívia Carla David (OAB 401337/SP), Antonio Abel Ferreira de Oliveira (OAB 413725/SP) |
| 31/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Decisão
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Int. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.20.70001118-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2020 16:44 |
| 10/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/01/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 29/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/12/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000290-84.2020.8.26.0458 | Embargos à Execução | 21/08/2020 | Determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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