| Reqte |
Ana Maria Rodrigues Daher
Advogado: Antonio Carlos Daher Advogado: Antonio Carlos Daher Advogado: Antonio Carlos Daher |
| Reqdo | Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0000373-20.2020.8.26.0458 - Cumprimento de sentença |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0874/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 3232/3233 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2020 Teor do ato: Autos encontram-se aguardando a instauração do cumprimento de Sentença tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Advogados(s): Antonio Carlos Daher (OAB 87188/SP) |
| 10/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos encontram-se aguardando a instauração do cumprimento de Sentença tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. |
| 09/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0000373-20.2020.8.26.0458 - Cumprimento de sentença |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0874/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 3232/3233 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2020 Teor do ato: Autos encontram-se aguardando a instauração do cumprimento de Sentença tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Advogados(s): Antonio Carlos Daher (OAB 87188/SP) |
| 10/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos encontram-se aguardando a instauração do cumprimento de Sentença tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0714/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 2845/2846 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2020 Teor do ato: A sentença transitou em julgado em 22/07/2020. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Antonio Carlos Daher (OAB 87188/SP) |
| 16/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado em 22/07/2020. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. |
| 16/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 3181/3183 |
| 28/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2020 Teor do ato: Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido manejado por ANA MARIA RODRIGUES DAHER em relação a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS para: a) tornar definitiva a tutela de urgência inicialmente concedida; b) declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos; c) condenar a parte reclamada em restituir em dobro à parte reclamante os valores descontados de seu benefício previdenciário, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação; d) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase - artigo 55 da Lei 9.099/95. Advogados(s): Antonio Carlos Daher (OAB 87188/SP) |
| 24/06/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido manejado por ANA MARIA RODRIGUES DAHER em relação a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS para: a) tornar definitiva a tutela de urgência inicialmente concedida; b) declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos; c) condenar a parte reclamada em restituir em dobro à parte reclamante os valores descontados de seu benefício previdenciário, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação; d) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase - artigo 55 da Lei 9.099/95. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR118189667TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados Diligência : 28/04/2020 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 2748/2754 |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a informação da autora de que não é associada da Associação-ré, concedo a tutela provisória de urgência para que a Associação deixe de cobrar a mensalidade, que atualmente é efetuada na aposntadoria da autora paga pelo INSS, pois, mesmo que a autora, hipoteticamente, seja associada, a partir deste momento deixou inequívoco que não deseja integrar a associação. Assim, de qualquer modo, qualquer cobrança a partir deste momento é indevida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), além do Sistema Especial de Trabalho instituído pelo Provimento CSM 2549/2020. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Daher (OAB 87188/SP) |
| 31/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/03/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Ante a informação da autora de que não é associada da Associação-ré, concedo a tutela provisória de urgência para que a Associação deixe de cobrar a mensalidade, que atualmente é efetuada na aposntadoria da autora paga pelo INSS, pois, mesmo que a autora, hipoteticamente, seja associada, a partir deste momento deixou inequívoco que não deseja integrar a associação. Assim, de qualquer modo, qualquer cobrança a partir deste momento é indevida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), além do Sistema Especial de Trabalho instituído pelo Provimento CSM 2549/2020. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/11/2020 | Cumprimento de sentença (0000373-20.2020.8.26.0458) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |