| Exeqte |
Facoph-serviços Odontológicos Ltda- Faculdade do Centro Oeste Paulista
Advogada: Natalia Madeira Franco Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira Advogado: Marcelo Franco Pereira |
| Exectda |
Marilia Borges Costa
Advogado: Thiago Lima Marcelino |
| TerIntCer | Alex Batista Maciel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA830017386TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Alex Batista Maciel Diligência : 20/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70003598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 18:17 |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70003579-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2026 13:09 |
| 08/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 22/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA830017386TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Alex Batista Maciel Diligência : 20/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70003598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 18:17 |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70003579-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2026 13:09 |
| 08/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a z. serventia o quanto disposto no despacho de fls. 405, observando o endereço informado às fls. 409. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a z. serventia o quanto disposto no despacho de fls. 405, observando o endereço informado às fls. 409. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70003212-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 13:47 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Ante a alegação de fraude à execução em relação ao veículo Fiat, modelo Doblo Cargo Flex, ano e modelo 2012, cor prata, placa NYA9A74, adquirido por Alex Batista Maciel, proceda na forma do artigo 792, § 4º, do novo Código de Processo Civil, intimando-o para que, desejando, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do endereço a fim de possibilitar a efetivação do ato. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a alegação de fraude à execução em relação ao veículo Fiat, modelo Doblo Cargo Flex, ano e modelo 2012, cor prata, placa NYA9A74, adquirido por Alex Batista Maciel, proceda na forma do artigo 792, § 4º, do novo Código de Processo Civil, intimando-o para que, desejando, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do endereço a fim de possibilitar a efetivação do ato. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2026 Teor do ato: Ciência as partes das datas designadas, Leilão, conforme segue: "DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O Leilão Único terá início no dia 18/05/2026 a partir das 14:55h, e encerramento no dia 18/06/2026 às 14:55h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz." Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes das datas designadas, Leilão, conforme segue: "DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O Leilão Único terá início no dia 18/05/2026 a partir das 14:55h, e encerramento no dia 18/06/2026 às 14:55h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz." |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70002821-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 16:01 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2026 Teor do ato: Aprovo o Edital apresentado pelo(a) Leiloeiro(a) designado neste caderno processual. Nos termos do artigo 884 do Código de Processo Civil, comunique-se ao leiloeiro designado para que publique o edital na forma da legislação vigente. Afixe-se uma via do edital no átrio do Fórum local. O(A)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) das datas, locais e forma de realização do leilão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com A.R. Advirto que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do Código de Processo Civil. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo o Edital apresentado pelo(a) Leiloeiro(a) designado neste caderno processual. Nos termos do artigo 884 do Código de Processo Civil, comunique-se ao leiloeiro designado para que publique o edital na forma da legislação vigente. Afixe-se uma via do edital no átrio do Fórum local. O(A)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) das datas, locais e forma de realização do leilão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com A.R. Advirto que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do Código de Processo Civil. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70002693-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2026 09:30 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos ao Gabinete do Juízo. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos ao Gabinete do Juízo. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70002642-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/04/2026 17:52 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70002635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 16:14 |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dou por prejudicado os Embargos à Arrematação opostos, vez que houve desistência da arrematação. Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70002577-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 18:15 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2026 Teor do ato: Recebo a desistência à arrematação do bem. Fica deferido eventual levantamento dos valores depositados nos autos pelo arrematante referentes ao leilão realizado. Diante da desistência, prossiga a Leiloeira em prosseguimento. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a desistência à arrematação do bem. Fica deferido eventual levantamento dos valores depositados nos autos pelo arrematante referentes ao leilão realizado. Diante da desistência, prossiga a Leiloeira em prosseguimento. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70002104-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/03/2026 14:17 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70002103-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/03/2026 14:13 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70002102-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/03/2026 13:59 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2026 Teor do ato: Conforme determina o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.. Assim, estando o processo em termos, firmo, nesta data, o Auto de Arrematação lavrado, devendo a presente data ser considerada para efeito de eventual impugnação, cujo prazo de 10 (dez) dias se inicia a partir da assinatura do auto de arrematação (art. 903, § 2º, CPC). Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme determina o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.. Assim, estando o processo em termos, firmo, nesta data, o Auto de Arrematação lavrado, devendo a presente data ser considerada para efeito de eventual impugnação, cujo prazo de 10 (dez) dias se inicia a partir da assinatura do auto de arrematação (art. 903, § 2º, CPC). Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70001999-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/03/2026 17:42 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que a proposta feita pelo terceiro é compatível com o edital, não se trata de preço vil e que o pagamento parcelado ofertado está expressamente autorizado pelo artigo 895, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento do lance. Sendo assim, ante a inexistência de ofertas para pagamento à vista, aceito a proposta de arrematação de fls. 341, visto que em consonância com o disposto no art. 895 do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao(a) leiloeiro(a). O saldo devedor será satisfeito na forma da proposta e atualizado pelos índices da tabela prática deste Tribunal de Justiça. Lavre-se o auto de arrematação. Na sequência, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a z. serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a proposta feita pelo terceiro é compatível com o edital, não se trata de preço vil e que o pagamento parcelado ofertado está expressamente autorizado pelo artigo 895, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento do lance. Sendo assim, ante a inexistência de ofertas para pagamento à vista, aceito a proposta de arrematação de fls. 341, visto que em consonância com o disposto no art. 895 do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao(a) leiloeiro(a). O saldo devedor será satisfeito na forma da proposta e atualizado pelos índices da tabela prática deste Tribunal de Justiça. Lavre-se o auto de arrematação. Na sequência, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a z. serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70001828-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2026 17:09 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2026 Teor do ato: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Em Juízo de retratação, mantenho por seus próprios fundamentos o decisum vergastado. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Em Juízo de retratação, mantenho por seus próprios fundamentos o decisum vergastado. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70001477-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/02/2026 17:51 |
| 19/02/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA811133486TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Marilia Borges Costa |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2026 Teor do ato: Vistos. Não se olvida que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o devedor, consoante expressa o art. 805, do Código de Processo Civil, que consagrou o princípio da menor onerosidade, "in verbis": "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Todavia, é certo também que a a execução se realiza no interesse do credor (NCPC, art. 797). Em que pese a existência de diversas penhoras, certo é que nenhuma das constrições se converteu em proveito da parte credora, não se podendo afirmar que de tal fato a pretensão creditícia será satisfeita. Ademais, mesmo com a designação de leilão não há garantia de que o credor receberá seu crédito, pois a venda em hasta se trata de evento futuro e incerto. Ainda que o valor dos bens penhorados possa ser bem superior à dívida discutida nos autos, tal fato não é suficiente para caracterizar o excesso de penhora, mormente se se considerar que em caso de alienação judicial (ainda que muitas vezes feita por valor inferior ao de mercado), o montante que superar o valor devido será restituído à parte executada. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à penhora de fls. 316/320. Intime-se. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não se olvida que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o devedor, consoante expressa o art. 805, do Código de Processo Civil, que consagrou o princípio da menor onerosidade, "in verbis": "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Todavia, é certo também que a a execução se realiza no interesse do credor (NCPC, art. 797). Em que pese a existência de diversas penhoras, certo é que nenhuma das constrições se converteu em proveito da parte credora, não se podendo afirmar que de tal fato a pretensão creditícia será satisfeita. Ademais, mesmo com a designação de leilão não há garantia de que o credor receberá seu crédito, pois a venda em hasta se trata de evento futuro e incerto. Ainda que o valor dos bens penhorados possa ser bem superior à dívida discutida nos autos, tal fato não é suficiente para caracterizar o excesso de penhora, mormente se se considerar que em caso de alienação judicial (ainda que muitas vezes feita por valor inferior ao de mercado), o montante que superar o valor devido será restituído à parte executada. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à penhora de fls. 316/320. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIA.26.70000961-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/02/2026 11:17 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2026 Teor do ato: O petitório de fls. 312 por equívoco foi direcionado a este processo. Contudo, é pertencente a processo diverso. Assim, Cumpra-se o artigo 1.281, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: "Art. 1.281. Havendo necessidade de desentranhamento de documentos em autos digitais, por intempestividade ou qualquer outro motivo determinado pelo juiz, utilizar-se-á a funcionalidade tornar sem efeito". Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O petitório de fls. 312 por equívoco foi direcionado a este processo. Contudo, é pertencente a processo diverso. Assim, Cumpra-se o artigo 1.281, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: "Art. 1.281. Havendo necessidade de desentranhamento de documentos em autos digitais, por intempestividade ou qualquer outro motivo determinado pelo juiz, utilizar-se-á a funcionalidade tornar sem efeito". Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIA.26.70000894-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/02/2026 18:58 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70000705-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2026 16:02 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.26.70000523-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/01/2026 14:38 |
| 21/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2026 Teor do ato: Ciência as partes das datas designadas para realização do Leilão, conforme segue: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O Leilão Único terá início no dia 03/02/2026 a partir das 16:30h, e encerramento no dia 05/03/2026 às 16:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes das datas designadas para realização do Leilão, conforme segue: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O Leilão Único terá início no dia 03/02/2026 a partir das 16:30h, e encerramento no dia 05/03/2026 às 16:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2025 Teor do ato: Aprovo o Edital apresentado pelo(a) Leiloeiro(a) designado neste caderno processual. Nos termos do artigo 884 do Código de Processo Civil, comunique-se ao leiloeiro designado para que publique o edital na forma da legislação vigente. Afixe-se uma via do edital no átrio do Fórum local. O(A)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) das datas, locais e forma de realização do leilão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com A.R. Advirto que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do Código de Processo Civil. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo o Edital apresentado pelo(a) Leiloeiro(a) designado neste caderno processual. Nos termos do artigo 884 do Código de Processo Civil, comunique-se ao leiloeiro designado para que publique o edital na forma da legislação vigente. Afixe-se uma via do edital no átrio do Fórum local. O(A)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) das datas, locais e forma de realização do leilão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com A.R. Advirto que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC. No mais, cumpra o(a) leiloeiro(a) o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do Código de Processo Civil. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70012559-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/12/2025 14:58 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2025 Teor do ato: Vistos. i) Considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, DEFIRO o pedido de leilão, conforme requerido às fls. 260/261. Para a realização do leilão judicial eletrônico, designo CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, LEILOEIRA, JUCESP nº 993, com sede à Avenida das Esmeraldas nº 3895 - sl 317 - Torre N. York, Marília/SP, Telefones: 0800-887.1615 (14) 3304-0184 e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, responsável pela plataforma www.legisleiloes.com.br. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela FIPE atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor da tabela FIPE, caso se trate de veículo de incapaz, vez que não houve insurgência da parte executada aos valores apresentados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ii) No mais, a fim de garantir a eficácia da medida constritiva DEFIRO, por intermédio do sistema Renajud, o bloqueio de transferência do veículo penhorado. Providencie-se o quanto necessário. Intime-se. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. i) Considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, DEFIRO o pedido de leilão, conforme requerido às fls. 260/261. Para a realização do leilão judicial eletrônico, designo CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, LEILOEIRA, JUCESP nº 993, com sede à Avenida das Esmeraldas nº 3895 - sl 317 - Torre N. York, Marília/SP, Telefones: 0800-887.1615 (14) 3304-0184 e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, responsável pela plataforma www.legisleiloes.com.br. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela FIPE atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor da tabela FIPE, caso se trate de veículo de incapaz, vez que não houve insurgência da parte executada aos valores apresentados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ii) No mais, a fim de garantir a eficácia da medida constritiva DEFIRO, por intermédio do sistema Renajud, o bloqueio de transferência do veículo penhorado. Providencie-se o quanto necessário. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70012001-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 14:22 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2025 Teor do ato: Vistos. Não se olvida que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o devedor, consoante expressa o art. 805, do Código de Processo Civil, que consagrou o princípio da menor onerosidade, "in verbis": "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Todavia, é certo também que a a execução se realiza no interesse do credor (NCPC, art. 797). Em que pese a existência de diversas penhoras, certo é que nenhuma das constrições se converteu em proveito da parte credora, não se podendo afirmar que de tal fato a pretensão creditícia será satisfeita. Ademais, não houve avaliação dos demais bens penhorados, o que impede a verificação de eventual excesso de constrição. Ainda que o valor dos bens penhorados possa ser bem superior à dívida discutida nos autos, tal fato não é suficiente para caracterizar o excesso de penhora, mormente se se considerar que em caso de alienação judicial (ainda que muitas vezes feita por valor inferior ao de mercado), o montante que superar o valor devido será restituído à parte executada. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à penhora de fls. 237/240. No mais, considerando que não há notícia de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos, aguarde-se o quanto disposto na decisão de fls. 234/235. Intime-se. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não se olvida que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o devedor, consoante expressa o art. 805, do Código de Processo Civil, que consagrou o princípio da menor onerosidade, "in verbis": "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Todavia, é certo também que a a execução se realiza no interesse do credor (NCPC, art. 797). Em que pese a existência de diversas penhoras, certo é que nenhuma das constrições se converteu em proveito da parte credora, não se podendo afirmar que de tal fato a pretensão creditícia será satisfeita. Ademais, não houve avaliação dos demais bens penhorados, o que impede a verificação de eventual excesso de constrição. Ainda que o valor dos bens penhorados possa ser bem superior à dívida discutida nos autos, tal fato não é suficiente para caracterizar o excesso de penhora, mormente se se considerar que em caso de alienação judicial (ainda que muitas vezes feita por valor inferior ao de mercado), o montante que superar o valor devido será restituído à parte executada. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à penhora de fls. 237/240. No mais, considerando que não há notícia de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos, aguarde-se o quanto disposto na decisão de fls. 234/235. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70011657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 10:19 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70011436-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 15:20 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70011382-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 13:14 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2025 Teor do ato: DA PENHORA REQUERIDA PELA PARTE EXEQUENTE: Por conta e risco da parte exequente, defiro a penhora dos indicados às fls. 140/141 e 223/225, em nome da parte devedora. Por ora, fica nomeado(a) o(a) possuidor(a) como Depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Deverá o(a) exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 29/10/2025 |
Penhora Deferida
DA PENHORA REQUERIDA PELA PARTE EXEQUENTE: Por conta e risco da parte exequente, defiro a penhora dos indicados às fls. 140/141 e 223/225, em nome da parte devedora. Por ora, fica nomeado(a) o(a) possuidor(a) como Depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Deverá o(a) exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70010860-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 22/10/2025 15:36 |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
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| 21/10/2025 |
Documento Juntado
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| 21/10/2025 |
Documento Juntado
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| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2025 Teor do ato: Vistos. A alegação de nulidade de citação comporta acolhimento. Com efeito, nos autos principais a parte requerida foi citada por carta, sendo que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho à lide, conforme fls. 49. O artigo 242 do Código de Processo Civil dispõe que a citação deverá ser pessoal ao réu, ou ao seu representante legal ou procurador legalmente autorizado. Não há notícia de que a pessoa que recebeu a carta citatória se enquadre em alguma dessas hipóteses, razão pela qual a parte requerida não pode ser considerada como regularmente citada. Era indispensável, para a validade do ato, que o recebimento da citação tivesse ocorrido por mão própria da parte requerida, o que não ocorreu. Ausente, portanto, hipótese para aproveitamento do ato tal como praticado, porquanto não alcançada a sua finalidade, conforme inteligência do artigo 277, do Novo Diploma Processual Civil. Ademais, o local não se trata de condomínio edilício, vez que não há qualquer ressalva nesse sentido no endereço informando Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 193/200 e, em consequência, DECLARO a nulidade da citação levada a efeito nos autos principais, restituindo o prazo para a parte requerida apresentar sua resposta, que fluirá a partir da intimação da presente decisão. Determino a liberação de eventuais valores constritos e penhoras havidas e cancelamentos dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A alegação de nulidade de citação comporta acolhimento. Com efeito, nos autos principais a parte requerida foi citada por carta, sendo que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho à lide, conforme fls. 49. O artigo 242 do Código de Processo Civil dispõe que a citação deverá ser pessoal ao réu, ou ao seu representante legal ou procurador legalmente autorizado. Não há notícia de que a pessoa que recebeu a carta citatória se enquadre em alguma dessas hipóteses, razão pela qual a parte requerida não pode ser considerada como regularmente citada. Era indispensável, para a validade do ato, que o recebimento da citação tivesse ocorrido por mão própria da parte requerida, o que não ocorreu. Ausente, portanto, hipótese para aproveitamento do ato tal como praticado, porquanto não alcançada a sua finalidade, conforme inteligência do artigo 277, do Novo Diploma Processual Civil. Ademais, o local não se trata de condomínio edilício, vez que não há qualquer ressalva nesse sentido no endereço informando Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 193/200 e, em consequência, DECLARO a nulidade da citação levada a efeito nos autos principais, restituindo o prazo para a parte requerida apresentar sua resposta, que fluirá a partir da intimação da presente decisão. Determino a liberação de eventuais valores constritos e penhoras havidas e cancelamentos dos leilões. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70010564-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 16:07 |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se o imóvel em que houve o envio da carta de citação de fls. 49 se trata de condomínio edilício. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70010074-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 15:30 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2025 Teor do ato: A fim de respeitar o princípio da não surpresa, inserido no artigo 10 do novo Código de Processo Civil que prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP), Thiago Lima Marcelino (OAB 343898/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A fim de respeitar o princípio da não surpresa, inserido no artigo 10 do novo Código de Processo Civil que prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIA.25.70009812-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/09/2025 16:59 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70009325-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 13:46 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2025 Teor do ato: Na diretriz do artigo 875, do Código de Processo Civil, não havendo pedido de adjudicação pela parte credora, nomeio para exercício da função de leiloeiro, a empresa Legis Leilão, para a alienação dos direitos penhorados, com divulgação e captação de lances em tempo real, através da página contato@legisleiloes.com.br ferramenta devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) acerca da presente nomeação, bem como para que designe data em quinze (15) dias, através da empresa gestora, encaminhando-se senha para acesso a este processo digital, inclusive, tudo por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça. Na primeira hasta pública o bem poderá ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação e, na segunda praça, por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, observando-se o disposto no artigo 891, do Código de Processo Civil. Os interessados em participar da hasta deverão cadastrarse previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. O(A) leiloeiro(a) oficial levará a público o pregão de venda e arrematação do bem. A sua comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado (art. 24, do Decreto nº 21.981/32), a ser pago de imediato pelo arrematante através de depósito judicial nos autos. Após a designação das datas, intime-se o(a) executado(a), com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Apresente o(a) exequente, até cinco (5) dias antes do primeiro leilão, o valor do débito atualizado. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 12/06/2025 |
Nomeado Perito
Na diretriz do artigo 875, do Código de Processo Civil, não havendo pedido de adjudicação pela parte credora, nomeio para exercício da função de leiloeiro, a empresa Legis Leilão, para a alienação dos direitos penhorados, com divulgação e captação de lances em tempo real, através da página contato@legisleiloes.com.br ferramenta devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) acerca da presente nomeação, bem como para que designe data em quinze (15) dias, através da empresa gestora, encaminhando-se senha para acesso a este processo digital, inclusive, tudo por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça. Na primeira hasta pública o bem poderá ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação e, na segunda praça, por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, observando-se o disposto no artigo 891, do Código de Processo Civil. Os interessados em participar da hasta deverão cadastrarse previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. O(A) leiloeiro(a) oficial levará a público o pregão de venda e arrematação do bem. A sua comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado (art. 24, do Decreto nº 21.981/32), a ser pago de imediato pelo arrematante através de depósito judicial nos autos. Após a designação das datas, intime-se o(a) executado(a), com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Apresente o(a) exequente, até cinco (5) dias antes do primeiro leilão, o valor do débito atualizado. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70005888-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/06/2025 13:58 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000829-79.2022.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Facoph-serviços Odontológicos Ltda- Faculdade do Centro Oeste Paulista - Para que não seja alegado eventual excesso de penhora, indique a parte credora qual bem deseja a constrição. Depois, tornem conclusos para novas deliberações em prosseguimento. - ADV: NATALIA MADEIRA FRANCO (OAB 323103/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: Para que não seja alegado eventual excesso de penhora, indique a parte credora qual bem deseja a constrição. Depois, tornem conclusos para novas deliberações em prosseguimento. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para que não seja alegado eventual excesso de penhora, indique a parte credora qual bem deseja a constrição. Depois, tornem conclusos para novas deliberações em prosseguimento. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70005734-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2025 15:29 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000829-79.2022.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Facoph-serviços Odontológicos Ltda- Faculdade do Centro Oeste Paulista - Dispenso a avaliação do veículo por Oficial de Justiça, sendo necessária apenas a juntada aos autos, pela parte interessada, da Tabela FIPE do(s) bem(ns) penhorado(s). Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS E DE SUA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - REFORMA Os artigos 845, §1º e 871, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil autorizam a penhora de veículos da parte devedora por termo nos autos, e que poderão ser avaliados pela Tabela Fipe, que representa o preço médio de mercado reconhecido por órgãos oficiais, como corolário da simplificação dos atos constritivos introduzidos na Lei Processual, visando melhor efetividade e celeridade da satisfação da execução Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120589-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019). - ADV: NATALIA MADEIRA FRANCO (OAB 323103/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Dispenso a avaliação do veículo por Oficial de Justiça, sendo necessária apenas a juntada aos autos, pela parte interessada, da Tabela FIPE do(s) bem(ns) penhorado(s). Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS E DE SUA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - REFORMA Os artigos 845, §1º e 871, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil autorizam a penhora de veículos da parte devedora por termo nos autos, e que poderão ser avaliados pela Tabela Fipe, que representa o preço médio de mercado reconhecido por órgãos oficiais, como corolário da simplificação dos atos constritivos introduzidos na Lei Processual, visando melhor efetividade e celeridade da satisfação da execução Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120589-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019). Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dispenso a avaliação do veículo por Oficial de Justiça, sendo necessária apenas a juntada aos autos, pela parte interessada, da Tabela FIPE do(s) bem(ns) penhorado(s). Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS E DE SUA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - REFORMA Os artigos 845, §1º e 871, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil autorizam a penhora de veículos da parte devedora por termo nos autos, e que poderão ser avaliados pela Tabela Fipe, que representa o preço médio de mercado reconhecido por órgãos oficiais, como corolário da simplificação dos atos constritivos introduzidos na Lei Processual, visando melhor efetividade e celeridade da satisfação da execução Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120589-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019). |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70005569-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/06/2025 08:49 |
| 29/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA750849712TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Marilia Borges Costa |
| 09/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.25.70003336-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 15:56 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: I -Conforme decidido às fls. 145/146 deverá ser feita a intimação da parte executada acerca da penhora havida. II - À intimação requerida na peça de fls. 111/112, expedindo-se o necessário. III - Cumpra. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
I -Conforme decidido às fls. 145/146 deverá ser feita a intimação da parte executada acerca da penhora havida. II - À intimação requerida na peça de fls. 111/112, expedindo-se o necessário. III - Cumpra. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70013072-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 15:18 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: *Serve o presente como intimação do(a) exequente para manifestar-se em prosseguimento do feito ante a(s) pesquisa(s) Renajud de fls. 156/157, 158/159 e 160/161. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 24/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Serve o presente como intimação do(a) exequente para manifestar-se em prosseguimento do feito ante a(s) pesquisa(s) Renajud de fls. 156/157, 158/159 e 160/161. |
| 24/11/2024 |
Documento Juntado
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| 24/11/2024 |
Documento Juntado
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| 24/11/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70007927-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 15:31 |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70007257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 09:19 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Para que não haja arguição de eventual excesso de penhora, indique a parte exequente o veículo sobre o qual deseja a constrição. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para que não haja arguição de eventual excesso de penhora, indique a parte exequente o veículo sobre o qual deseja a constrição. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70007012-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 17/07/2024 17:23 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: *Serve o presente como intimação do Exequente acerca do certificado às fls. 86 bem como das pesquisas Sisbajud de fls. 96/99, 116/119, 124/127 e Renajud de fls. 128. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Serve o presente como intimação do Exequente acerca do certificado às fls. 86 bem como das pesquisas Sisbajud de fls. 96/99, 116/119, 124/127 e Renajud de fls. 128. |
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico ante a r. Decisão de fls. 76/77 e de acordo com o Formulário de Mandado Eletrônico às fls. 75, aguardando-se assinatura e liberação nos autos conforme ordem cronológica. |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Diante da comprovação do recolhimento de fls. 81/82 - DEFIRO a pesquisa RENAJUD. Com a resposta nos autos, intime para manifestação. Prossiga a z Serventia Judicial no cumprimento do decidido às fls. 76/77. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da comprovação do recolhimento de fls. 81/82 - DEFIRO a pesquisa RENAJUD. Com a resposta nos autos, intime para manifestação. Prossiga a z Serventia Judicial no cumprimento do decidido às fls. 76/77. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70004338-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 13:54 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Considerando que foi efetuada a indisponibilidade de numerário das contas da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, e esta devidamente intimada por carta AR, deixou transcorrer o prazo legal de 5 (cinco) dias para alegar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (artigo 854, §3º), converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme o artigo 854, § 5º do novo Código de Processo Civil. Deve o valor penhorado ser transferido para conta vinculada a este Juízo casa bancária Banco do Brasil S/A, agência 2457-0 - Piratininga, pelo próprio sistema SISBAJUD, liberando eventual excedente. DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Atente a z. Serventia Judicial para os termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 318/2023, publicado no DJE de 11 de Maio de 2.023 páginas 2/4. Diante da prioridade, atente a z. Serventia Judicial para os termos do COMUNICADO CG 1531/2014: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que, na impossibilidade justificada de observância do prazo previsto nos artigos 228 do Código de Processo Civil e 97 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja conferido atendimento prioritário na expedição de guias de levantamento, precatórios, ofícios requisitórios e certidões de honorários. Em caso de dúvida, deverá a z. Serventia Judicial consultar o sistema informatizado Portal de Custas Tribunal de Justiça de São Paulo. Desloque o processo para a fila ag. Análise de cartório urgente, conforme disciplina o artigo 1.265 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila ag. análise de cartório urgente. De saída, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 25/04/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Considerando que foi efetuada a indisponibilidade de numerário das contas da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, e esta devidamente intimada por carta AR, deixou transcorrer o prazo legal de 5 (cinco) dias para alegar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (artigo 854, §3º), converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme o artigo 854, § 5º do novo Código de Processo Civil. Deve o valor penhorado ser transferido para conta vinculada a este Juízo casa bancária Banco do Brasil S/A, agência 2457-0 - Piratininga, pelo próprio sistema SISBAJUD, liberando eventual excedente. DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Atente a z. Serventia Judicial para os termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 318/2023, publicado no DJE de 11 de Maio de 2.023 páginas 2/4. Diante da prioridade, atente a z. Serventia Judicial para os termos do COMUNICADO CG 1531/2014: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que, na impossibilidade justificada de observância do prazo previsto nos artigos 228 do Código de Processo Civil e 97 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja conferido atendimento prioritário na expedição de guias de levantamento, precatórios, ofícios requisitórios e certidões de honorários. Em caso de dúvida, deverá a z. Serventia Judicial consultar o sistema informatizado Portal de Custas Tribunal de Justiça de São Paulo. Desloque o processo para a fila ag. Análise de cartório urgente, conforme disciplina o artigo 1.265 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila ag. análise de cartório urgente. De saída, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIA.24.70004038-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/04/2024 13:23 |
| 16/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA651345112TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Marilia Borges Costa Diligência : 11/04/2024 |
| 02/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 29/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIA.24.70002702-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 15:22 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: A parte exequente para que recolha a diligência carta ou mandado, para fins de intimação da parte executado do valor bloqueado nos autos, 51/55. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte exequente para que recolha a diligência carta ou mandado, para fins de intimação da parte executado do valor bloqueado nos autos, 51/55. |
| 08/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593492462TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marilia Borges Costa Diligência : 26/09/2023 |
| 12/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: Defiro o postulado na peça encartada às fls. 36. Cumpra. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o postulado na peça encartada às fls. 36. Cumpra. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPIA.23.70003650-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/04/2023 10:23 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2023 Teor do ato: *Serve o presente como intimação do exequente para manifestar-se ante a Carta/AR Negativa de fls. 32 pelo motivo : "Mudou-se". Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Serve o presente como intimação do exequente para manifestar-se ante a Carta/AR Negativa de fls. 32 pelo motivo : "Mudou-se". |
| 16/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA535631598TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marilia Borges Costa |
| 16/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente de mandado/carta. Intime-se. Advogados(s): Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) |
| 25/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente de mandado/carta. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/11/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 13/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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