| Reqte |
Aluferraz Reciclagens Em Aluminio Ltda
Advogado: Francisco Jose Zampol |
| Reqdo |
Celso Rodrigues de Lima
Advogada: Paula Mayra Louro de Sa Advogado: Edson Baldoino Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2020 |
Ofício Juntado
|
| 28/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 3783/3791 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/226: Providencie o requerido a impressão e encaminhamento do ofício expedido a fls. 193/194. Após, decorrido o prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Paula Mayra Louro de Sa (OAB 315988/SP) |
| 13/02/2020 |
Ofício Juntado
|
| 28/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 3783/3791 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/226: Providencie o requerido a impressão e encaminhamento do ofício expedido a fls. 193/194. Após, decorrido o prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Paula Mayra Louro de Sa (OAB 315988/SP) |
| 27/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 224/226: Providencie o requerido a impressão e encaminhamento do ofício expedido a fls. 193/194. Após, decorrido o prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.19.70032498-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 12:14 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 3498/3506 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre o ofício de fls. 214/220 do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Poá/SP. Advogados(s): Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Paula Mayra Louro de Sa (OAB 315988/SP) |
| 16/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada sobre o ofício de fls. 214/220 do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Poá/SP. |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/07/2019 |
Ofício Juntado
|
| 04/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.19.70024956-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2019 11:38 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 3841/3862 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Ofício expedido, providencie a parte autora a sua retira/impressão e encaminhamento. Advogados(s): Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Paula Mayra Louro de Sa (OAB 315988/SP) |
| 25/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício expedido, providencie a parte autora a sua retira/impressão e encaminhamento. |
| 24/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - PROTESTO - Sustação |
| 04/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 4127/4176 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/201: Oficie-se como requerido, providenciando o requerente seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Paula Mayra Louro de Sa (OAB 315988/SP) |
| 28/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 199/201: Oficie-se como requerido, providenciando o requerente seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.19.70003342-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 12:11 |
| 28/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 4035/4060 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o ofício de fls. 195 do Tabelião de Notas e Protesto de Poá/SP. Advogados(s): Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Paula Mayra Louro de Sa (OAB 315988/SP) |
| 21/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o ofício de fls. 195 do Tabelião de Notas e Protesto de Poá/SP. |
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 10/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - PROTESTO - Sustação |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 3780/3793 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Fls. 187/189: Defiro. Expeça-se novo ofício como requerido. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Paula Mayra Louro de Sa (OAB 315988/SP) |
| 13/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 187/189: Defiro. Expeça-se novo ofício como requerido. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.18.70008289-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/04/2018 11:10 |
| 02/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 02/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2018 |
Início da Execução Juntado
0000963-53.2018.8.26.0462 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - PROTESTO - Sustação |
| 23/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 3228/3239 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2017 Teor do ato: Vistos.I - ALUFERRAZ RECICLAGENS EM ALUMÍNIO LTDA ajuizou ação em face de CELSO RODRIGUES DE LIMA.Alega que foi surpreendida com a intimação, expedida pelo cartório de protesto de Poá, para pagamento dos cheques levados a protesto pelo demandado. Sustenta que nunca emitiu títulos em favor do requerido, com o qual jamais teve qualquer relação jurídica. Em razão desses fatos, requereu a sustação dos efeitos do protesto e, no mérito a confirmação da medida pretendida, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica. Com a inicial vieram documentos (p. 9/24). A liminar foi deferida (p. 25).Foi lavrado termo de caução (p. 40).A inicial foi emendada (p. 29/31) e aditada (p. 66/68 e 82/84).Citado (p. 124/126), o requerido apresentou contestação (p. 127/133). Rebateu os argumentos iniciais e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (p. 141/144).As partes manifestaram interesse na produção de prova oral (p. 148/ e 149/150).Em seguida, vieram aos autos cópias das cártulas (p. 153/175)É o relatório. II - Fundamento e decido. De início, indefiro a produção de prova oral, tendo em vista que, sendo a matéria exclusivamente de direito, revela-a inútil a colheita de provas em audiência. Diante disso, e não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento de mérito, tal como permite o artigo 355, I, do Código de Processo Civil em vigor. A demanda é improcedente.A alegação do autor no sentido de que nunca teve relação jurídica com o requerido, com o objetivo de eximir-se do pagamento do crédito, não pode ser acolhida.Como se sabe, a relação jurídica assumida com a emissão do título de crédito, em regra, é diversa da que ensejou sua emissão. Tal afirmação decorre do princípio da autonomia das relações cambias (art. 887, Código Civil).Isso porque o sacador, ao emitir o cheque, assume a obrigação de pagar a quantia nele descrita. E está não se relaciona com o negócio jurídico subjacente, salvo comprovada má-fé do portador. Tanto é que ao devedor do título de crédito é vedado opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, com o fim de eximir-se da obrigação assumida na cártula. De igual forma, não tem guarida a afirmação do demandante no sentido de que houve a quebra de ditames legais, sob o fundamento de que os cheques (acima de R$ 100,00) devem, obrigatoriamente, serem nominativos.E isso por dois motivos:Primeiro pela ofensa ao princípio geral de direito expresso pelo brocardo latino "non venire contra factum proprium" (ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa), que veda comportamentos contraditórios.Como sacador, o autor deveria (se assim quisesse) indicar beneficiário (credor) no momento da emissão do cheque e, para evitar a circulação deste por meio de endosso, consignar a cláusula "não a ordem" (ou equivalente). Porém, não o fez. E, agora, vem a juízo sustentando violação da lei a fim de beneficiar-se da própria torpeza, o não se pode admitir. Segundo porque, diferente do alegado, a obrigação prevista no artigo 69, da lei 9.069/95 é tão somente para fins fiscais e, se inobservada, não possui o condão de invalidar a obrigação assumida no título, conforme já se pronunciou o C. STJ. A propósito:"DIREITO COMERCIAL. CHEQUE AO PORTADOR DE VALOR SUPERIOR A R$100,00. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXIGÊNCIA LEGAL DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ART. 69 DA LEI Nº 9.069/65. - A interpretação teleológica do art. 69 da Lei nº 9.069/95 indica que tal dispositivo legal foi editado à época dos denominado "Plano Collor", tendo por escopo tão-somente possibilitar a identificação, para efeitos fiscais e tributários, dos beneficiários de cheques emitidos com valor superior a R$100,00. - A inexistência de indicação de quem é o beneficiário do cheque não obsta sua cobrança frente ao emitente, pela via judicial, desde que haja plena identificação do favorecido. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 908.251/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)". Por isso, é permitido ao portador de boa-fé preencher o nome do beneficiário (como de costume ocorre na prática), sem que, tal fato, constitua ilegalidade (ou vício).A esse respeito, confira-se a ementa do precedente:"Cheque - Titulo pré-datado — Falta de apresentação ao sacado em trinta dias da emissão - Perda da exeqüibilidade inocorrente. Julgamento antecipado da lide — Questão unicamente de direito — Cerceamento de defesa não verificado. Cheque - Preenchimento do nome do beneficiário por portador de boa-fé - Admissibilidade - Descabimento de oferta, pelo emitente, de exceção pessoal — Apelo improvido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9181101-80.2001.8.26.0000; Relator (a): Mauricio Valala; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado A; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2005; Data de Registro: 21/11/2005)".In casu, irrelevante se o requerido tenha (ou não) participado da relação jurídica subjacente. Fato é que os cheques levados a protesto (cujos efeitos foram sustados) estão nominativos ao demandado, conforme se depreende das cártulas acostadas aos autos (p. 153/175), e neles (cheques) não se verificam quaisquer irregularidades.Por isso, e considerando que a causa de pedir não está relacionada a má-fé do requerido, as obrigações assumidas nas cártulas devem ser cumpridas. Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos. III - Pelo exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ficando REVOGADA a tutela antecipada anteriormente concedida (p. 25).Oficie-se o cartório de protesto de Poá (instruindo-o com cópia desta sentença) a fim de que dê prosseguimento aos atos de protesto, ficando autorizada sua publicização. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Poá, 01 de novembro de 2017.VALMIR MAURICI JÚNIORJUIZ DE DIREITO. Advogados(s): Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Paula Mayra Louro de Sa (OAB 315988/SP) |
| 06/11/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.I - ALUFERRAZ RECICLAGENS EM ALUMÍNIO LTDA ajuizou ação em face de CELSO RODRIGUES DE LIMA.Alega que foi surpreendida com a intimação, expedida pelo cartório de protesto de Poá, para pagamento dos cheques levados a protesto pelo demandado. Sustenta que nunca emitiu títulos em favor do requerido, com o qual jamais teve qualquer relação jurídica. Em razão desses fatos, requereu a sustação dos efeitos do protesto e, no mérito a confirmação da medida pretendida, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica. Com a inicial vieram documentos (p. 9/24). A liminar foi deferida (p. 25).Foi lavrado termo de caução (p. 40).A inicial foi emendada (p. 29/31) e aditada (p. 66/68 e 82/84).Citado (p. 124/126), o requerido apresentou contestação (p. 127/133). Rebateu os argumentos iniciais e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (p. 141/144).As partes manifestaram interesse na produção de prova oral (p. 148/ e 149/150).Em seguida, vieram aos autos cópias das cártulas (p. 153/175)É o relatório. II - Fundamento e decido. De início, indefiro a produção de prova oral, tendo em vista que, sendo a matéria exclusivamente de direito, revela-a inútil a colheita de provas em audiência. Diante disso, e não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento de mérito, tal como permite o artigo 355, I, do Código de Processo Civil em vigor. A demanda é improcedente.A alegação do autor no sentido de que nunca teve relação jurídica com o requerido, com o objetivo de eximir-se do pagamento do crédito, não pode ser acolhida.Como se sabe, a relação jurídica assumida com a emissão do título de crédito, em regra, é diversa da que ensejou sua emissão. Tal afirmação decorre do princípio da autonomia das relações cambias (art. 887, Código Civil).Isso porque o sacador, ao emitir o cheque, assume a obrigação de pagar a quantia nele descrita. E está não se relaciona com o negócio jurídico subjacente, salvo comprovada má-fé do portador. Tanto é que ao devedor do título de crédito é vedado opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, com o fim de eximir-se da obrigação assumida na cártula. De igual forma, não tem guarida a afirmação do demandante no sentido de que houve a quebra de ditames legais, sob o fundamento de que os cheques (acima de R$ 100,00) devem, obrigatoriamente, serem nominativos.E isso por dois motivos:Primeiro pela ofensa ao princípio geral de direito expresso pelo brocardo latino "non venire contra factum proprium" (ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa), que veda comportamentos contraditórios.Como sacador, o autor deveria (se assim quisesse) indicar beneficiário (credor) no momento da emissão do cheque e, para evitar a circulação deste por meio de endosso, consignar a cláusula "não a ordem" (ou equivalente). Porém, não o fez. E, agora, vem a juízo sustentando violação da lei a fim de beneficiar-se da própria torpeza, o não se pode admitir. Segundo porque, diferente do alegado, a obrigação prevista no artigo 69, da lei 9.069/95 é tão somente para fins fiscais e, se inobservada, não possui o condão de invalidar a obrigação assumida no título, conforme já se pronunciou o C. STJ. A propósito:"DIREITO COMERCIAL. CHEQUE AO PORTADOR DE VALOR SUPERIOR A R$100,00. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXIGÊNCIA LEGAL DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ART. 69 DA LEI Nº 9.069/65. - A interpretação teleológica do art. 69 da Lei nº 9.069/95 indica que tal dispositivo legal foi editado à época dos denominado "Plano Collor", tendo por escopo tão-somente possibilitar a identificação, para efeitos fiscais e tributários, dos beneficiários de cheques emitidos com valor superior a R$100,00. - A inexistência de indicação de quem é o beneficiário do cheque não obsta sua cobrança frente ao emitente, pela via judicial, desde que haja plena identificação do favorecido. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 908.251/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)". Por isso, é permitido ao portador de boa-fé preencher o nome do beneficiário (como de costume ocorre na prática), sem que, tal fato, constitua ilegalidade (ou vício).A esse respeito, confira-se a ementa do precedente:"Cheque - Titulo pré-datado — Falta de apresentação ao sacado em trinta dias da emissão - Perda da exeqüibilidade inocorrente. Julgamento antecipado da lide — Questão unicamente de direito — Cerceamento de defesa não verificado. Cheque - Preenchimento do nome do beneficiário por portador de boa-fé - Admissibilidade - Descabimento de oferta, pelo emitente, de exceção pessoal — Apelo improvido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9181101-80.2001.8.26.0000; Relator (a): Mauricio Valala; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado A; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2005; Data de Registro: 21/11/2005)".In casu, irrelevante se o requerido tenha (ou não) participado da relação jurídica subjacente. Fato é que os cheques levados a protesto (cujos efeitos foram sustados) estão nominativos ao demandado, conforme se depreende das cártulas acostadas aos autos (p. 153/175), e neles (cheques) não se verificam quaisquer irregularidades.Por isso, e considerando que a causa de pedir não está relacionada a má-fé do requerido, as obrigações assumidas nas cártulas devem ser cumpridas. Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos. III - Pelo exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ficando REVOGADA a tutela antecipada anteriormente concedida (p. 25).Oficie-se o cartório de protesto de Poá (instruindo-o com cópia desta sentença) a fim de que dê prosseguimento aos atos de protesto, ficando autorizada sua publicização. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Poá, 01 de novembro de 2017.VALMIR MAURICI JÚNIORJUIZ DE DIREITO. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/08/2017 |
Ofício Juntado
|
| 10/07/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - PROTESTO - Sustação |
| 25/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPOA.17.70010329-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/04/2017 15:49 |
| 24/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPOA.17.70010109-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/04/2017 08:57 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 2929/2961 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se ofício ao Cartório de Protestos para que remeta a este juízo cópias (frente e verso) das cártulas referentes aos documentos de fls. 18/21, 69, 71 e 86/102.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Paula Mayra Louro de Sa (OAB 315988/SP) |
| 12/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Expeça-se ofício ao Cartório de Protestos para que remeta a este juízo cópias (frente e verso) das cártulas referentes aos documentos de fls. 18/21, 69, 71 e 86/102.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 10/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPOA.16.70021948-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/11/2016 15:56 |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 2923/2939 |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a Contestação e Documentos de fls. 127/137. Advogados(s): Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Paula Mayra Louro de Sa (OAB 315988/SP) |
| 09/11/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a Contestação e Documentos de fls. 127/137. |
| 08/11/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPOA.16.70020099-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2016 12:11 |
| 14/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 14/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 462.2016/013431-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 05/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.16.70004302-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2016 14:17 |
| 23/03/2016 |
Ofício Juntado
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| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 4549/4558 |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2016 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento das taxas referentes as cópias da inicial (fls.01/08) bem como dos aditamentos (fls. 29/31; 66/68 e 82/84), totalizando 17 cópias, para o aditamento à citação. Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 15/03/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o autor o recolhimento das taxas referentes as cópias da inicial (fls.01/08) bem como dos aditamentos (fls. 29/31; 66/68 e 82/84), totalizando 17 cópias, para o aditamento à citação. |
| 15/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 2986/3010 |
| 15/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 2986/3010 |
| 14/03/2016 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
e a pedido do Cartório devolvo o presente. |
| 14/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 82/84: Primeiramente, entre a serventia em contato com a Sra. Oficial de Justiça, a fim de verificar se já houve o cumprimento do mandado de citação. Caso positivo, desde já indefiro a emenda requerida. Caso negativo, recebo o aditamento à inicial. Anote-se. Oficie-se ao Cartório de Protestos para sustação dos títulos apontados às fls. 86/102, nos termos da decisão de fls. 25, devendo o autor providenciar a impressão e encaminhamento. Adite-se o mandado de citação, para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 14/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2016 Teor do ato: Ciência às partes do ofício de fls. 80. Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 10/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - PROTESTO - Sustação |
| 10/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2016 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Fls. 82/84: Primeiramente, entre a serventia em contato com a Sra. Oficial de Justiça, a fim de verificar se já houve o cumprimento do mandado de citação. Caso positivo, desde já indefiro a emenda requerida. Caso negativo, recebo o aditamento à inicial. Anote-se. Oficie-se ao Cartório de Protestos para sustação dos títulos apontados às fls. 86/102, nos termos da decisão de fls. 25, devendo o autor providenciar a impressão e encaminhamento. Adite-se o mandado de citação, para integral cumprimento. Intime-se. |
| 09/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPOA.16.70003325-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/03/2016 17:02 |
| 07/03/2016 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do ofício de fls. 80. |
| 04/03/2016 |
Ofício Juntado
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| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 3055/3068 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2016 Teor do ato: Fls. 66/73: Tendo em vista que ainda não ocorreu a citação do réu, recebo o aditamento à inicial. Anote-se e retifique-se. Nos termos da decisão de fls. 25, oficie-se ao Cartório de Protestos para sustação dos protestos apontados a fls. 69/72, providenciando o autor seu encaminhamento. Desnecessária nova caução. Adite-se o mandado de citação. Intime-se. Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 19/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 462.2016/003096-8 Situação: Não cumprido em 14/03/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 19/02/2016 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - PROTESTO - Sustação |
| 17/02/2016 |
Concedida a Medida Liminar
Fls. 66/73: Tendo em vista que ainda não ocorreu a citação do réu, recebo o aditamento à inicial. Anote-se e retifique-se. Nos termos da decisão de fls. 25, oficie-se ao Cartório de Protestos para sustação dos protestos apontados a fls. 69/72, providenciando o autor seu encaminhamento. Desnecessária nova caução. Adite-se o mandado de citação. Intime-se. |
| 17/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPOA.16.70002128-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/02/2016 11:20 |
| 26/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 462.2016/001499-7 Situação: Não cumprido em 19/02/2016 |
| 26/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 2040 Página: 2641/2683 |
| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2016 Teor do ato: Expedi mandado Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 17/12/2015 |
Mandado Juntado
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| 14/12/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 462.2015/023244-4 Situação: Distribuído em 17/12/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 11/12/2015 |
Ato ordinatório
Expedi mandado |
| 10/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPOA.15.70020088-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 09/12/2015 13:57 |
| 01/12/2015 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Protesto para Procedimento Ordinário. |
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 2018 Página: 4006/4015 |
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 2018 Página: 4006/4015 |
| 30/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o AR NEGATIVO de fls. 45, tendo em vista que o mesmo não foi recebido pessoalmente pelo requerido. Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 30/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2015 Teor do ato: Ciência, ao autor, do ofício de fls. 46 do Tabelião de Notas de Poá. Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 25/11/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre o AR NEGATIVO de fls. 45, tendo em vista que o mesmo não foi recebido pessoalmente pelo requerido. |
| 25/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência, ao autor, do ofício de fls. 46 do Tabelião de Notas de Poá. |
| 24/11/2015 |
Ofício Juntado
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| 24/11/2015 |
AR Negativo Juntado
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| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 3942/3971 |
| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2015 Teor do ato: Retornem os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe devendo constar tratar-se de ação Ordinária. Int. Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 19/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retornem os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe devendo constar tratar-se de ação Ordinária. Int. |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2015 |
Documento Juntado
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| 12/11/2015 |
Documento Juntado
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| 12/11/2015 |
Termo Expedido
Termo - Caução - Bens Imóveis - Sem Prisão - Cível |
| 11/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 2005 Página: 2635/2707 |
| 10/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2015 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 29/31 e documento de fl. 32 como emenda à inicial. Retifique-se o necessário para constar que se trata de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Antecipação de Tutela, e que o valor da causa é de R$19.608,48. Cite-se com as cautelas de estilo. Sem prejuízo, como já determinado a fl. 25, deve o representante legal da requerente comparecer em cartório para assinatura do termo de caução, no prazo de cinco dias, sob pena de cassação da liminar deferida. Int. Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 06/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2015 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 05/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a petição de fls. 29/31 e documento de fl. 32 como emenda à inicial. Retifique-se o necessário para constar que se trata de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Antecipação de Tutela, e que o valor da causa é de R$19.608,48. Cite-se com as cautelas de estilo. Sem prejuízo, como já determinado a fl. 25, deve o representante legal da requerente comparecer em cartório para assinatura do termo de caução, no prazo de cinco dias, sob pena de cassação da liminar deferida. Int. |
| 05/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPOA.15.70017143-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/10/2015 08:37 |
| 14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 2569/2587 |
| 13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2015 Teor do ato: Vistos. Na inicial a autora alega que jamais fez qualquer pagamento ou emitiu cheques em favor do(a) requerido(a), a quem nem mesmo conhece, o qual busca enriquecimento ilícito. Primeiramente deve a autora emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, para adequá-lo aos termos do artigo 259 do C.P.C., bem como para ação declaratória, pois desde que foi acrescentado o parágrafo 7º ao art. 273 do Código de Processo Civil, permitindo provimentos cautelares no bojo de processos em fase de conhecimento, praticamente foram derrogadas as medidas cautelares incidentais, e deixou de haver interesse processual para o ajuizamento de grande parte das medidas cautelares preparatórias. Na hipótese dos autos, nada impede que desde já se elabore pedido referente à ação de conhecimento, mormente porque a tutela pleiteada nesta ação cautelar é idêntica àquela que pretende se obter na ação de conhecimento. Recebida a emenda, tendo em conta a relevância das alegações expendidas e a prova por ora produzida mediante a documentação acostada aos autos, tudo a indicar a presença, prima facie, dos requisitos legais exigíveis na espécie, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar a sustação dos protestos apontados às fls. 18/21. Tendo em vista que a autora ofertou caução nos autos (fls. 05/06), lavre-se o termos de caução do bem ofertado às fls. 22/24. Oficie-se ao Cartório de Protestos. No caso de já ter sido lavrado o PROTESTO, fica esta decisão convertida em sustação dos efeitos publicísticos do protesto. Outrossim, determino que referido(s) título(s) deverá(ão) permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. A citação será efetivada oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 09/10/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - PROTESTO - Sustação |
| 09/10/2015 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Na inicial a autora alega que jamais fez qualquer pagamento ou emitiu cheques em favor do(a) requerido(a), a quem nem mesmo conhece, o qual busca enriquecimento ilícito. Primeiramente deve a autora emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, para adequá-lo aos termos do artigo 259 do C.P.C., bem como para ação declaratória, pois desde que foi acrescentado o parágrafo 7º ao art. 273 do Código de Processo Civil, permitindo provimentos cautelares no bojo de processos em fase de conhecimento, praticamente foram derrogadas as medidas cautelares incidentais, e deixou de haver interesse processual para o ajuizamento de grande parte das medidas cautelares preparatórias. Na hipótese dos autos, nada impede que desde já se elabore pedido referente à ação de conhecimento, mormente porque a tutela pleiteada nesta ação cautelar é idêntica àquela que pretende se obter na ação de conhecimento. Recebida a emenda, tendo em conta a relevância das alegações expendidas e a prova por ora produzida mediante a documentação acostada aos autos, tudo a indicar a presença, prima facie, dos requisitos legais exigíveis na espécie, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar a sustação dos protestos apontados às fls. 18/21. Tendo em vista que a autora ofertou caução nos autos (fls. 05/06), lavre-se o termos de caução do bem ofertado às fls. 22/24. Oficie-se ao Cartório de Protestos. No caso de já ter sido lavrado o PROTESTO, fica esta decisão convertida em sustação dos efeitos publicísticos do protesto. Outrossim, determino que referido(s) título(s) deverá(ão) permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. A citação será efetivada oportunamente. Intime-se. |
| 09/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2015 |
Emenda à Inicial |
| 09/12/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/02/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/03/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/03/2016 |
Petições Diversas |
| 07/11/2016 |
Contestação |
| 30/11/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 25/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 04/04/2018 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/02/2018 | Cumprimento de sentença (0000963-53.2018.8.26.0462) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/12/2015 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Conforme Despachos de fls. 42 dos autos. |
| 09/10/2015 | Inicial | Protesto | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |