| Exeqte |
Condomínio Residencial Capri
Advogado: Licurgo Teixeira Lopes |
| Exectdo |
Marcio Santana do Nascimento
Advogado: Júlio Lessa Magalhães |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogada: Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky |
| TerIntCer |
JOYCE BASTOS PIMENTA DO NASCIMENTO
Advogada: Lilian Alves Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00020884620248260462. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 08/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00020884620248260462. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00020884620248260462. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 08/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00020884620248260462. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2026 Teor do ato: Vistos, Prossiga-se com o leilão determinado as folhas 186/189. Intime-se o leiloeiro para seguimento. A alienação será realizada por meio eletrônico, em portal virtual regularmente habilitado, observadas as garantias de publicidade, autenticidade, segurança e transparência. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Leiloeiro oficial o(a):Daniel Melo Cruz, Grupo Lancer, folhas 187. Comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% cinco por cento sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, não incluída no valor do lance, devendo tal informação constar expressamente do edital. Da avaliação do bem: Homologada a avaliação em R$ 197.000,00 a fls. 235. Depositário: Marcio Santana do Nascimento. Fls. 345. Termo de penhora: Folhas 387. Reserva do crédito fiduciário da CEF, no valor R$ 24.802,19 (vinte e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezenove centavos), a ser atualizado pelos parâmetros contratuais. Das praças e dos lances O leilão ocorrerá em duas etapas sucessivas: Primeira etapa Com duração mínima de três dias, não serão admitidos lances inferiores ao valor atualizado da avaliação homologada. Segunda etapa Não havendo lance válido na primeira etapa, seguir-se-á imediatamente a segunda etapa, com duração mínima de vinte dias, encerrando-se em data e horário previamente designados no edital. Nesta fase, serão admitidos lances não inferiores a: sessenta por cento do valor atualizado da avaliação homologada; ou oitenta por cento do valor atualizado da avaliação homologada, tratando-se de imóvel pertencente a incapaz. A atualização observará o índice IPCA/IBGE. Não será aceito lance que configure preço vil, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil. Do pagamento à vista Salvo decisão posterior em sentido diverso, o pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou meio eletrônico idôneo, no prazo operacional indicado pelo leiloeiro, nunca superior a vinte e quatro horas da ciência da arrematação. Do parcelamento do lance Fica admitida proposta de aquisição parcelada, na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil, observadas as seguintes condições: I - até o início da primeira etapa, por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início da segunda etapa, por valor que não seja considerado vil; III - pagamento mínimo de vinte e cinco por cento do valor do lance à vista; IV - saldo remanescente parcelado em até trinta meses; V - incidência de correção monetária pelo índice IPCA/IBGA VI - garantia idônea, consistente em: caução suficiente, se bem móvel; hipoteca do próprio bem, se imóvel; VII - a proposta deverá indicar prazo, forma de pagamento, índice de correção e demais condições. A proposta à vista prevalecerá sobre propostas parceladas. Havendo mais de uma proposta parcelada: a) prevalecerá a mais vantajosa, assim entendida a de maior valor; b) sendo equivalentes, prevalecerá a apresentada primeiro. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará multa de dez por cento sobre a soma da prestação vencida com as vincendas, facultando-se ao exequente requerer a resolução da arrematação ou a execução do saldo nos próprios autos. Do acordo superveniente Eventual acordo celebrado entre as partes após o início dos atos preparatórios da hasta pública ou durante sua realização deverá contemplar: I - o pagamento dos honorários do(a) leiloeiro(a), na extensão do trabalho já desenvolvido; II - o reembolso de despesas comprovadamente realizadas para a organização, publicidade e operacionalização do certame; III - eventual pedido de suspensão ou cancelamento da hasta pública. Sem a comprovação do adimplemento dessas verbas, o leilão seguirá. Do edital Caberá ao leiloeiro providenciar a publicação do edital, com antecedência mínima de cinco dias do início do leilão, contendo todos os requisitos legais, especialmente os previstos nos artigos 886, 887 e 889 do Código de Processo Civil. Deverá constar expressamente do edital que: I - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia; II - compete ao interessado verificar previamente suas condições físicas, documentais e jurídicas; III - o arrematante suportará os débitos incidentes sobre o bem, ressalvadas as hipóteses legais de sub-rogação; IV - tratando-se de imóvel, os débitos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; V - eventual dívida condominial; VI - será admitida proposta parcelada nos termos desta decisão. Intime-se o leiloeiro para que apresente a minuta do edital para apreciação e homologação. Advirto as partes e o(a) leiloeiro(a) que o leilão só poderá ser agendado após as intimações necessárias, oportunidade que será homologado o edital, caso cumprido os requisitos legais. No silêncio da parte exequente, quanto aos requerimentos necessários para intimação, arquive-se os autos. Das visitas e publicidade Ficam autorizados os prepostos do leiloeiro, devidamente identificados, a: I - cadastrar interessados; II - agendar visitas; III - fotografar os bens; IV - promover ampla divulgação do certame. Os depositários, possuidores ou responsáveis pela guarda deverão franquear acesso, sob pena de desobediência. Do aperfeiçoamento da arrematação Assinado o auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução previstas no artigo 903 do Código de Processo Civil. Servirá, por cópia assinada digitalmente, como mandado, ofício e carta de intimação, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 07/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Prossiga-se com o leilão determinado as folhas 186/189. Intime-se o leiloeiro para seguimento. A alienação será realizada por meio eletrônico, em portal virtual regularmente habilitado, observadas as garantias de publicidade, autenticidade, segurança e transparência. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Leiloeiro oficial o(a):Daniel Melo Cruz, Grupo Lancer, folhas 187. Comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% cinco por cento sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, não incluída no valor do lance, devendo tal informação constar expressamente do edital. Da avaliação do bem: Homologada a avaliação em R$ 197.000,00 a fls. 235. Depositário: Marcio Santana do Nascimento. Fls. 345. Termo de penhora: Folhas 387. Reserva do crédito fiduciário da CEF, no valor R$ 24.802,19 (vinte e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezenove centavos), a ser atualizado pelos parâmetros contratuais. Das praças e dos lances O leilão ocorrerá em duas etapas sucessivas: Primeira etapa Com duração mínima de três dias, não serão admitidos lances inferiores ao valor atualizado da avaliação homologada. Segunda etapa Não havendo lance válido na primeira etapa, seguir-se-á imediatamente a segunda etapa, com duração mínima de vinte dias, encerrando-se em data e horário previamente designados no edital. Nesta fase, serão admitidos lances não inferiores a: sessenta por cento do valor atualizado da avaliação homologada; ou oitenta por cento do valor atualizado da avaliação homologada, tratando-se de imóvel pertencente a incapaz. A atualização observará o índice IPCA/IBGE. Não será aceito lance que configure preço vil, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil. Do pagamento à vista Salvo decisão posterior em sentido diverso, o pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou meio eletrônico idôneo, no prazo operacional indicado pelo leiloeiro, nunca superior a vinte e quatro horas da ciência da arrematação. Do parcelamento do lance Fica admitida proposta de aquisição parcelada, na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil, observadas as seguintes condições: I - até o início da primeira etapa, por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início da segunda etapa, por valor que não seja considerado vil; III - pagamento mínimo de vinte e cinco por cento do valor do lance à vista; IV - saldo remanescente parcelado em até trinta meses; V - incidência de correção monetária pelo índice IPCA/IBGA VI - garantia idônea, consistente em: caução suficiente, se bem móvel; hipoteca do próprio bem, se imóvel; VII - a proposta deverá indicar prazo, forma de pagamento, índice de correção e demais condições. A proposta à vista prevalecerá sobre propostas parceladas. Havendo mais de uma proposta parcelada: a) prevalecerá a mais vantajosa, assim entendida a de maior valor; b) sendo equivalentes, prevalecerá a apresentada primeiro. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará multa de dez por cento sobre a soma da prestação vencida com as vincendas, facultando-se ao exequente requerer a resolução da arrematação ou a execução do saldo nos próprios autos. Do acordo superveniente Eventual acordo celebrado entre as partes após o início dos atos preparatórios da hasta pública ou durante sua realização deverá contemplar: I - o pagamento dos honorários do(a) leiloeiro(a), na extensão do trabalho já desenvolvido; II - o reembolso de despesas comprovadamente realizadas para a organização, publicidade e operacionalização do certame; III - eventual pedido de suspensão ou cancelamento da hasta pública. Sem a comprovação do adimplemento dessas verbas, o leilão seguirá. Do edital Caberá ao leiloeiro providenciar a publicação do edital, com antecedência mínima de cinco dias do início do leilão, contendo todos os requisitos legais, especialmente os previstos nos artigos 886, 887 e 889 do Código de Processo Civil. Deverá constar expressamente do edital que: I - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia; II - compete ao interessado verificar previamente suas condições físicas, documentais e jurídicas; III - o arrematante suportará os débitos incidentes sobre o bem, ressalvadas as hipóteses legais de sub-rogação; IV - tratando-se de imóvel, os débitos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; V - eventual dívida condominial; VI - será admitida proposta parcelada nos termos desta decisão. Intime-se o leiloeiro para que apresente a minuta do edital para apreciação e homologação. Advirto as partes e o(a) leiloeiro(a) que o leilão só poderá ser agendado após as intimações necessárias, oportunidade que será homologado o edital, caso cumprido os requisitos legais. No silêncio da parte exequente, quanto aos requerimentos necessários para intimação, arquive-se os autos. Das visitas e publicidade Ficam autorizados os prepostos do leiloeiro, devidamente identificados, a: I - cadastrar interessados; II - agendar visitas; III - fotografar os bens; IV - promover ampla divulgação do certame. Os depositários, possuidores ou responsáveis pela guarda deverão franquear acesso, sob pena de desobediência. Do aperfeiçoamento da arrematação Assinado o auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução previstas no artigo 903 do Código de Processo Civil. Servirá, por cópia assinada digitalmente, como mandado, ofício e carta de intimação, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos à digitação. |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70012277-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 17:53 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de bem dado em garantia, a penhora recai sobre os direitos do executado sobre o imóvel, e estes é que serão leiloados, assim, não há óbice no prosseguimento da hasta, uma vez que os direitos do credor fiduciário seguirão assegurados. Certifique, a serventia, se cumpridas todas as determinações de folhas 443/445 e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de bem dado em garantia, a penhora recai sobre os direitos do executado sobre o imóvel, e estes é que serão leiloados, assim, não há óbice no prosseguimento da hasta, uma vez que os direitos do credor fiduciário seguirão assegurados. Certifique, a serventia, se cumpridas todas as determinações de folhas 443/445 e tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70007769-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2026 09:18 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, após conclusos. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, após conclusos. Intime-se. Vencimento: 30/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem a manifestação do executado e terceira interessada. Nada Mais. |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70005533-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 15:38 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Intimação "ex officio": Fica o executado o terceiro interessado e credor, intimados a se manifestarem acerca da petição de fls. 476/477". Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Fica o executado o terceiro interessado e credor, intimados a se manifestarem acerca da petição de fls. 476/477". |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70003841-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 14:49 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70003393-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 11:56 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70002820-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 16:33 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2026 Teor do ato: Vistos, Trata-se de pedido de leilão referente à penhora de imóvel. Para apreciação do pedido, deverá a parte exequente cumprir o determinado no artigo 799 e o 843 do Código de Processo Civil, qual seja: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto noart. 876, § 7º; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem Ante o exposto, providencie o exequente: (i) Qualifique com nome e endereço para intimação de: - eventual cônjuge; - credor hipotecário, e coproprietários; - E os demais descritos no artigo 799 do Código de Processo Civil. (ii) Comprove o recolhimento das despesas para intimação ou indique as folhas que concedeu eventual benefício de justiça gratuita a parte exequente. (iii) Traga certidão negativa de debitos fiscais do bem; (iv) Comprove a inexistência de débitos do imóvel como taxas condominiais. Prazo para cumprimento pela parte exequente: 15 dias. Pesquisas de endereço, se necessárias: Na ausência de endereço das partes a serem intimadas, defiro desde já a realização de pesquisas via sistemas SIEL, Sisbajud e Infojud. Deverá a parte exequente requerer as pesquisas, indicando o CPF da pessoa a ser pesquisada, comprovar o recolhimento das taxas necessárias ou indicar as folhas da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Arquivado os autos por inércia da parte, o desarquivamento ocorrerá mediante recolhimento prévio de taxa ou indique as folhas em que foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de pedido de leilão referente à penhora de imóvel. Para apreciação do pedido, deverá a parte exequente cumprir o determinado no artigo 799 e o 843 do Código de Processo Civil, qual seja: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto noart. 876, § 7º; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem Ante o exposto, providencie o exequente: (i) Qualifique com nome e endereço para intimação de: - eventual cônjuge; - credor hipotecário, e coproprietários; - E os demais descritos no artigo 799 do Código de Processo Civil. (ii) Comprove o recolhimento das despesas para intimação ou indique as folhas que concedeu eventual benefício de justiça gratuita a parte exequente. (iii) Traga certidão negativa de debitos fiscais do bem; (iv) Comprove a inexistência de débitos do imóvel como taxas condominiais. Prazo para cumprimento pela parte exequente: 15 dias. Pesquisas de endereço, se necessárias: Na ausência de endereço das partes a serem intimadas, defiro desde já a realização de pesquisas via sistemas SIEL, Sisbajud e Infojud. Deverá a parte exequente requerer as pesquisas, indicando o CPF da pessoa a ser pesquisada, comprovar o recolhimento das taxas necessárias ou indicar as folhas da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Arquivado os autos por inércia da parte, o desarquivamento ocorrerá mediante recolhimento prévio de taxa ou indique as folhas em que foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70001764-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 10:39 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2026 Teor do ato: Intimação "ex officio": Fica o autor intimado da petição do credoe CEF e planilha juntada as fls. 409/434. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Fica o autor intimado da petição do credoe CEF e planilha juntada as fls. 409/434. |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.26.70000939-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2026 11:41 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2026 Teor do ato: Intimação "ex officio": Fica a parte autora intimada da efetivação da penhora, conforme certidão retro, bem como a se manifestar, no prazo de 20 dias em termos de prosseguimento, consoante decisão de fls. 186/189. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Fica a parte autora intimada da efetivação da penhora, conforme certidão retro, bem como a se manifestar, no prazo de 20 dias em termos de prosseguimento, consoante decisão de fls. 186/189. |
| 19/01/2026 |
Certidão Juntada
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| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos à digitação - ARISP. |
| 15/12/2025 |
Recibo Juntado
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70058040-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 13:10 |
| 03/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2025 Teor do ato: Intimação "ex officio": Fica a parte autora intimada da prenotação do título, conforme fls. 392. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Fica a parte autora intimada da prenotação do título, conforme fls. 392. |
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70055337-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 14:18 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Intimação "ex officio": Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) da expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico). Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
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| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) da expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico). |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70033317-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 14:52 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisões de fls. 130/131 e 158, diante do decurso de prazo certificado a fls. 169, expedi mandado(s) de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 27-31 (excetuando-se os valores já transferidos anteriormente às fls. 170) em favor de: parte autora, com base no(s) formulário(s) apresentado(s) a(s) fls. 342, o(s) qual(quais) encontra(m)-se em fase de conferência. Nada Mais. |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 347/360, 368/369 e 372/373: Anote-se a terceira interessada - Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. CEF - representação processual regularizada. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 344/346. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 347/360, 368/369 e 372/373: Anote-se a terceira interessada - Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. CEF - representação processual regularizada. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 344/346. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70030778-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 16:21 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70029753-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 11:33 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Intimação "ex officio": Fica o exequente intimado a se manifestar sobre petição e documentos de fls. 347/360. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Lilian Alves Costa (OAB 490780/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Fica o exequente intimado a se manifestar sobre petição e documentos de fls. 347/360. |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPOA.25.70029414-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/06/2025 22:49 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos, Autos em análise. Processo/fase de execução/cumprimento. Dívida atualizada: R$ 10.885,96 16/08/2024 Penhora de imóvel: Defiro a penhora do imóvel descrito na: Matrícula nº 76.048 . 10/14 Cartório de Registro de Imóveis de Poá. Proprietário descrito na matrícula: Márcio Santana do Nascimento. Trata-se de penhora de imóvel deferida a fls. 186/189 - certidão de matrícula de fls. 10/14. O leiloeiro nomeado apresentou avaliação do imóvel a fls. 195/201. O exequente informou que não possuía interesse na adjudicação no imóvel a fls. 205. Homologada a avaliação em R$ 197.000,00 a fls. 235. A CEF insurgiu-se a fls. 240/241, requerendo a reserva do crédito fiduciário da CEF, no valor R$ 24.802,19 (vinte e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezenove centavos), a ser atualizado pelos parâmetros contratuais, com o que concordou o exequente a fls. 340/341. Pendente, ainda, a regularização de sua representação processual. Prazo em curso - fls. 343. Para prosseguimento, deverá a parte exequente trazer certidão negativa de débitos fiscais do bem. Prazo para cumprimento pela parte exequente: 15 dias. Feito isso, prossiga-se. Depositário: Nomeio Marcio Santana do Nascimento, parte executada como depositário. Expeça-se Termo de PenhoraeDepósito. (Categoria 21 - modelo: 428) Averbação: Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Esta certidão é emitida pelo sistema ARISP, não sendo possível a emissão por outro meio. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimação necessárias: INTIME(M)-SE O(S): (iii) Credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s); (via postal - Categoria: 5 - Modelo: 504627) CEF - intimada. Anote-se a reserva do crédito fiduciário da CEF, no valor R$ 24.802,19 (vinte e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezenove centavos), a ser atualizado pelos parâmetros contratuais. (iv) Demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.(via postal - Categoria: 5 - Modelo: 504627) (v) Fazendas Públicas, no caso de haver qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. (intime-se via portal eletrônico) Para cumprimento das intimações, não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá a parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita e já tendo a indicação dos endereços para intimação, expeça-se desde já. Após, prossiga-se com o leilão determinado a fls. 186/189. Decorrido o prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 25/06/2025 |
Penhora Deferida
Vistos, Autos em análise. Processo/fase de execução/cumprimento. Dívida atualizada: R$ 10.885,96 16/08/2024 Penhora de imóvel: Defiro a penhora do imóvel descrito na: Matrícula nº 76.048 . 10/14 Cartório de Registro de Imóveis de Poá. Proprietário descrito na matrícula: Márcio Santana do Nascimento. Trata-se de penhora de imóvel deferida a fls. 186/189 - certidão de matrícula de fls. 10/14. O leiloeiro nomeado apresentou avaliação do imóvel a fls. 195/201. O exequente informou que não possuía interesse na adjudicação no imóvel a fls. 205. Homologada a avaliação em R$ 197.000,00 a fls. 235. A CEF insurgiu-se a fls. 240/241, requerendo a reserva do crédito fiduciário da CEF, no valor R$ 24.802,19 (vinte e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezenove centavos), a ser atualizado pelos parâmetros contratuais, com o que concordou o exequente a fls. 340/341. Pendente, ainda, a regularização de sua representação processual. Prazo em curso - fls. 343. Para prosseguimento, deverá a parte exequente trazer certidão negativa de débitos fiscais do bem. Prazo para cumprimento pela parte exequente: 15 dias. Feito isso, prossiga-se. Depositário: Nomeio Marcio Santana do Nascimento, parte executada como depositário. Expeça-se Termo de PenhoraeDepósito. (Categoria 21 - modelo: 428) Averbação: Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Esta certidão é emitida pelo sistema ARISP, não sendo possível a emissão por outro meio. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimação necessárias: INTIME(M)-SE O(S): (iii) Credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s); (via postal - Categoria: 5 - Modelo: 504627) CEF - intimada. Anote-se a reserva do crédito fiduciário da CEF, no valor R$ 24.802,19 (vinte e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezenove centavos), a ser atualizado pelos parâmetros contratuais. (iv) Demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.(via postal - Categoria: 5 - Modelo: 504627) (v) Fazendas Públicas, no caso de haver qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. (intime-se via portal eletrônico) Para cumprimento das intimações, não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá a parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita e já tendo a indicação dos endereços para intimação, expeça-se desde já. Após, prossiga-se com o leilão determinado a fls. 186/189. Decorrido o prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a intimação do r. Despacho/Decisão de fls. 338, foi encaminhada e disponibilizada em - 09-06-2025 no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional - com registro dos dados da publicação diretamente na movimentação do processo, a seguir transcrita, sem a respectiva vinculação de certidão nos autos digitais, conforme Comunicado Conjunto 389/2025. Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002088-46.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1002304-24.2023.8.26.0462) (processo principal 1002304-24.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Capri - Marcio Santana do Nascimento - Daniel Melo Cruz - Caixa Economica Federal - Vistos. A credora CEF não regularizou sua representação processual. Os documentos de fls. 322/336 repetem os já apresentados. Atente-se à intimação de fls. 307. Prazo 05 dias, sob as penas do artigo 76, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre petição de fls. 240/301 e dê ciência ao leiloeiro. Fls. 337: o patrono deverá valer-se das vias próprias. Em caso de eventual renúncia deverá ser observada a regra do artigo 112 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), JÚLIO LESSA MAGALHÃES (OAB 500128/SP), LICURGO TEIXEIRA LOPES (OAB 263444/SP) Nada Mais. |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70027709-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 15:16 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002088-46.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1002304-24.2023.8.26.0462) (processo principal 1002304-24.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Capri - Marcio Santana do Nascimento - Daniel Melo Cruz - Caixa Economica Federal - Vistos. A credora CEF não regularizou sua representação processual. Os documentos de fls. 322/336 repetem os já apresentados. Atente-se à intimação de fls. 307. Prazo 05 dias, sob as penas do artigo 76, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre petição de fls. 240/301 e dê ciência ao leiloeiro. Fls. 337: o patrono deverá valer-se das vias próprias. Em caso de eventual renúncia deverá ser observada a regra do artigo 112 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), JÚLIO LESSA MAGALHÃES (OAB 500128/SP), LICURGO TEIXEIRA LOPES (OAB 263444/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2025 Teor do ato: Vistos. A credora CEF não regularizou sua representação processual. Os documentos de fls. 322/336 repetem os já apresentados. Atente-se à intimação de fls. 307. Prazo 05 dias, sob as penas do artigo 76, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre petição de fls. 240/301 e dê ciência ao leiloeiro. Fls. 337: o patrono deverá valer-se das vias próprias. Em caso de eventual renúncia deverá ser observada a regra do artigo 112 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 07/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A credora CEF não regularizou sua representação processual. Os documentos de fls. 322/336 repetem os já apresentados. Atente-se à intimação de fls. 307. Prazo 05 dias, sob as penas do artigo 76, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre petição de fls. 240/301 e dê ciência ao leiloeiro. Fls. 337: o patrono deverá valer-se das vias próprias. Em caso de eventual renúncia deverá ser observada a regra do artigo 112 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70025494-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 08:08 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70024960-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 14:34 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Intimação "ex officio": Intimação "ex officio": Fica a CEF intimada a regularizar sua representação processual, apresentando via do instrumento de substabelecimento agora de fls. 276, onde consta o Dr. Evandro, que assina o substabelecimento de fls. 306, devidamente assinado, pois também se encontra apócrifo, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Intimação "ex officio": Fica a CEF intimada a regularizar sua representação processual, apresentando via do instrumento de substabelecimento agora de fls. 276, onde consta o Dr. Evandro, que assina o substabelecimento de fls. 306, devidamente assinado, pois também se encontra apócrifo, no prazo de 15 dias. |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70022296-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 10:55 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Disponibilização: 09/05/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 Página: 5273 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Intimação "ex officio": Intimação "ex officio": Fica a CEF intimada a regulaiza sua representação processual, apresentando via do instrumento de substabelecimento de fls. 262 devidamente assinado, pois encontra-se apócrifo, no prazo de 15 dias. Fica, ainda, intimado o exequente a se manifestar sobre petição e documentos de fls. 240/277. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 120478/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Intimação "ex officio": Fica a CEF intimada a regulaiza sua representação processual, apresentando via do instrumento de substabelecimento de fls. 262 devidamente assinado, pois encontra-se apócrifo, no prazo de 15 dias. Fica, ainda, intimado o exequente a se manifestar sobre petição e documentos de fls. 240/277. |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70020285-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 13:32 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70018678-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 11:07 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 227: em que pese o envio da intimação por e-mail, para evitar eventuais alegações de nulidade e para segurança jurídica, providencie a entrega pessoal à agência Agência 3217-SILVA TELES/SP, ou a qualquer agência da CEF, que deverá providenciar redirecionamento, credora fiduciária, intimand-se-a da penhora do imóvel, bem como para que apresente a este Juízo cópia do contrato, bem como o extrato de pagamento. Serve a presente decisão como carta de intimação e como ofício, bastando a impressão pela parte requerente e encaminhamento às suas expensas, comprovando-se nos autos seu encaminhamento. No mais, diante da inércia do executado sobre a avaliação, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeito, a avaliação de fls. 195/201, tendo como VALOR MÉDIO PARA FINS DE AVALIAÇÃO o valor de R$ 197.000,00. No mais, prossiga-se com a alienação, nos termos da decisão de fls. 186/189. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 227: em que pese o envio da intimação por e-mail, para evitar eventuais alegações de nulidade e para segurança jurídica, providencie a entrega pessoal à agência Agência 3217-SILVA TELES/SP, ou a qualquer agência da CEF, que deverá providenciar redirecionamento, credora fiduciária, intimand-se-a da penhora do imóvel, bem como para que apresente a este Juízo cópia do contrato, bem como o extrato de pagamento. Serve a presente decisão como carta de intimação e como ofício, bastando a impressão pela parte requerente e encaminhamento às suas expensas, comprovando-se nos autos seu encaminhamento. No mais, diante da inércia do executado sobre a avaliação, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeito, a avaliação de fls. 195/201, tendo como VALOR MÉDIO PARA FINS DE AVALIAÇÃO o valor de R$ 197.000,00. No mais, prossiga-se com a alienação, nos termos da decisão de fls. 186/189. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70017524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 11:35 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70016509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 11:28 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70016276-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 13:45 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Intimação "ex officio": Fica a parte autora intimada a apresentar planilha de débito atualizada, a fim de ser anotada a penhora no Sistema Arisp, diante do bloqueio de valores realizado nos autos. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 205: prossiga-se com a alienação, nos termos da decisão de fls. 186/189. Aguarde-se a manifestação do executado sobre a a avaliação do imóvel. Fls. 206/207: providencie o exequente o necessário à intimação da CEF, credora fiduciária, da penhora do imóvel, bem como para que apresente a este Juízo cópia do contrato, bem como o extrato de pagamento. Serve a presente decisão como carta de intimação e como ofício, bastando a impressão pela parte requerente e encaminhamento às suas expensas, comprovando-se nos autos seu encaminhamento. Suspenda-se as designações de leilão, que deverão ser agendados após a vinda da documentação necessária, quando o leiloeiro será intimado. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 30/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 205: prossiga-se com a alienação, nos termos da decisão de fls. 186/189. Aguarde-se a manifestação do executado sobre a a avaliação do imóvel. Fls. 206/207: providencie o exequente o necessário à intimação da CEF, credora fiduciária, da penhora do imóvel, bem como para que apresente a este Juízo cópia do contrato, bem como o extrato de pagamento. Serve a presente decisão como carta de intimação e como ofício, bastando a impressão pela parte requerente e encaminhamento às suas expensas, comprovando-se nos autos seu encaminhamento. Suspenda-se as designações de leilão, que deverão ser agendados após a vinda da documentação necessária, quando o leiloeiro será intimado. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Fica a parte autora intimada a apresentar planilha de débito atualizada, a fim de ser anotada a penhora no Sistema Arisp, diante do bloqueio de valores realizado nos autos. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70013984-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 09:27 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70013030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 13:50 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 195/201: Manifestem-se as partes sobre a avaliação do imóvel. No entanto, para realização do leilão, aguarde-se manifestação do exequente acerca do interesse na adjudicação do imóvel. Caso pretenda a alienação, prossiga-se, nos termos da r. Decisão de fls. 186/189, ficando, desde então, agendadas as datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 21/07/2025 às 00:00 Encerramento do 1º Leilão: 24/07/2025 às 13:30. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão, que se estenderá em aberto e se encerrará na data e horário marcado. Início do 2º Leilão: 24/07/2025 às 13:30 Encerramento do 2º Leilão: 26/08/2025 às 13:30. No entanto, havendo interesse na adjudicação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 195/201: Manifestem-se as partes sobre a avaliação do imóvel. No entanto, para realização do leilão, aguarde-se manifestação do exequente acerca do interesse na adjudicação do imóvel. Caso pretenda a alienação, prossiga-se, nos termos da r. Decisão de fls. 186/189, ficando, desde então, agendadas as datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 21/07/2025 às 00:00 Encerramento do 1º Leilão: 24/07/2025 às 13:30. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão, que se estenderá em aberto e se encerrará na data e horário marcado. Início do 2º Leilão: 24/07/2025 às 13:30 Encerramento do 2º Leilão: 26/08/2025 às 13:30. No entanto, havendo interesse na adjudicação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70011218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 12:28 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70010313-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 10:11 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 76048 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá (fls. 10/14), em nome de MÁRCIO SANTANA DO NASCIMENTO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, se o caso. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso, de adjudicação, para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Em caso de alienação em leilão judicial eletrônico, o leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Neste caso, o próprio leiloeiro deverá realizar avaliação. Deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio da Daniel Melo Cruz, Grupo Lancer, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo se manifestar apenas após cumpridas as providência aqui determinadas, intimando-se-o a Serventia, oportunamente. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 28/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 76048 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá (fls. 10/14), em nome de MÁRCIO SANTANA DO NASCIMENTO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, se o caso. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso, de adjudicação, para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Em caso de alienação em leilão judicial eletrônico, o leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Neste caso, o próprio leiloeiro deverá realizar avaliação. Deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio da Daniel Melo Cruz, Grupo Lancer, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo se manifestar apenas após cumpridas as providência aqui determinadas, intimando-se-o a Serventia, oportunamente. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, nos termos do art. 17 do Provimento CSM 1625/2009. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70008973-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 15:14 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Procedida pela Serventia, nesta data, pesquisa Renajud - pesquisas anexas positivas. Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisa, requerendo o que de direito e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, requeira o que de direito. 2. No silencio por trinta dias, suspendo os autos nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por 1 ano, nesse período suspender-se-a o prazo prescricional, aguardando no arquivo provisório. Após o decurso de 1 ano, os autos permanecerão no arquivo com o período prescricional em curso até que seja localizados bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ou que se consuma a prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Procedida pela Serventia, nesta data, pesquisa Renajud - pesquisas anexas positivas. Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisa, requerendo o que de direito e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, requeira o que de direito. 2. No silencio por trinta dias, suspendo os autos nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por 1 ano, nesse período suspender-se-a o prazo prescricional, aguardando no arquivo provisório. Após o decurso de 1 ano, os autos permanecerão no arquivo com o período prescricional em curso até que seja localizados bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ou que se consuma a prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Procedida pela Serventia, nesta data, pesquisa Renajud - pesquisas anexas positivas. Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisa, requerendo o que de direito e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, requeira o que de direito. 2. No silencio por trinta dias, suspendo os autos nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por 1 ano, nesse período suspender-se-a o prazo prescricional, aguardando no arquivo provisório. Após o decurso de 1 ano, os autos permanecerão no arquivo com o período prescricional em curso até que seja localizados bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ou que se consuma a prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Documento Juntado
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70006120-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 13:05 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Intimação "ex officio": Fica(m) o(s) requerido(s) intimado(s) da expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico). Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Fica(m) o(s) requerido(s) intimado(s) da expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico). |
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, e, em cumprimento à r. Decisão de fls. 158, diante do decurso de prazo certificado a fls. 169, expedi mandado(s) de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 30 em favor de: parte ré, com base no(s) formulário(s) apresentado(s) a(s) fls. 168, o(s) qual(quais) encontra(m)-se em fase de conferência. Nada Mais. |
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPOA.24.70048998-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/10/2024 13:58 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nestes termos, traga a parte requerida aos autos: a) cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) extrato de eventual benefício previdenciário percebido ou comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses, c) faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos 3 últimos meses e d) duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na inércia, resta indeferido o pedido. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 158. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nestes termos, traga a parte requerida aos autos: a) cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) extrato de eventual benefício previdenciário percebido ou comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses, c) faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos 3 últimos meses e d) duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na inércia, resta indeferido o pedido. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 158. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.24.70045639-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 16:19 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese o pedido de reconsideração não ser o meio adequado para modificação da decisão, ante os documentos apresentados, DEFIRO o levantamento dos valores penhorados junto ao Banco PicPay Bank (R$ 2.510,36), tendo em vista seu caráter alimentar, permanecendo, porém, a constrição sobre os demais valores. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário, conforme determinado às págs. 130-131. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese o pedido de reconsideração não ser o meio adequado para modificação da decisão, ante os documentos apresentados, DEFIRO o levantamento dos valores penhorados junto ao Banco PicPay Bank (R$ 2.510,36), tendo em vista seu caráter alimentar, permanecendo, porém, a constrição sobre os demais valores. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário, conforme determinado às págs. 130-131. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.24.70044366-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/09/2024 11:34 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Logo, ante o caráter alimentar da verba, DEFIRO tão somente o levantamento de R$ 1.223,80, permanecendo a constrição sobre os demais valores. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, no montante acima descrito, observadas as formalidades legais. Sobre o restante, expeça-se MLE em favor do exequente. Após, intime-se o credor para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 23/09/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Logo, ante o caráter alimentar da verba, DEFIRO tão somente o levantamento de R$ 1.223,80, permanecendo a constrição sobre os demais valores. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, no montante acima descrito, observadas as formalidades legais. Sobre o restante, expeça-se MLE em favor do exequente. Após, intime-se o credor para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPOA.24.70042264-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2024 15:18 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Enviei ordem judicial para bloqueio dos valores indicados, conforme protocolo anexo. Valores bloqueados e transferidos: R$ 73,65 + R$ 642,43 + R$ 1.203,76 + R$ 2.510,36 + R$ 28,90. Frutífera a diligência, em que pese o parágrafo 5º, do artigo 854, do NCPC, visando evitar prejuízos para ambas as partes, já que, durante o período de bloqueio, os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial, proceda-se à transferência dos valores indicados, para uma conta à disposição deste Juízo. A transferência a ser efetivada para uma conta judicial equivale a um ato forma de penhora, considero absolutamente desnecessária a elaboração de termo específico para validade da constrição. Nestes termos, converto o bloqueio eletrônico em penhora. Diante de revelia da executada incide a desnecessidade de sua intimação pessoal para quaisquer atos processuais, bastando a publicação do ato em cartório, dando ciência da constrição efetivada, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do C.P.C. Havendo manifestação, diga o exequente e tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, caso haja requerimento, expeça-se mandado de levantamento, em favor do credor. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo. 2. No prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP) |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Intimação ex-ofício: Fica a parte intimada a se manifestar, em 05 dias, sobre pedido de desbloqueio de valores, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2019. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP), Júlio Lessa Magalhães (OAB 500128/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ex-ofício: Fica a parte intimada a se manifestar, em 05 dias, sobre pedido de desbloqueio de valores, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2019. |
| 18/09/2024 |
Certidão de Citação Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do(a,s) advogado(a,s), conforme procuração/substabelecimento. |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.24.70041335-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/09/2024 15:46 |
| 16/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPOA.24.70041237-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2024 10:52 |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos, I- Custas Recolhidas. II- Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu devidamente citado no processo de conhecimento foi declarado revel e não compareceu em juízo após tal ato. A revelia gera o efeito processual sancionador correspondente a desnecessidade de intimação do inerte para todos os demais atos processuais. O cumprimento de sentença nada mais é do que uma nova fase processual, porém sem existência novo processo, por se tratar de processo sincrético. Dessa maneira, torna-se absolutamente desnecessária a intimação pessoal ou por qualquer outro mecanismo do réu declarado revel. Colaciono precedentes deste tribunal: Embargos à execução. Improcedência. Arguição de nulidade por falta de citação e intimação do executado, ora embargante, no cumprimento de sentença. Revelia decretada na fase de conhecimento Desnecessidade de intimação pessoal do réu revel, pois após o sentenciamento do feito não há novo processo para execução do julgado, mas simples cumprimento da sentença. Inteligência, ademais, do disposto no art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, que dispensa expressamente a nova cientificação do devedor na fase de execução. Penhora que incidiu sobre crédito que o executado tem para receber em outra demanda, devido por força de serviços prestados no exercício de sua atividade profissional. Verba alimentar, contudo, que não pode prevalecer na espécie, já que o crédito do exequente que está sendo executado nos autos, referente à prestação de serviços profissionais de advocacia em favor do executado, também se reveste da mesma natureza alimentar, na forma do art. 84, p. 14, do CPC. Incidência do disposto no p. 2º do art. 833 do CPC que excepciona a regra geral da impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do mesmo diploma legal, ressalvando a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia, nele se enquadrando o crédito de honorários advocatícios. Constrição judicial que deve ser mantida. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, decidindo-se de acordo com a súmula de julgamento. Recurso inominado desprovido.(TJ-SP - RI: 00012316720198260076 SP 0001231-67.2019.8.26.0076, Relator: Rodrigo Chammes, Data de Julgamento: 09/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2020) Apresente o exequente memória discriminada do débito atualizado, agora com multa e honorários e, caso requeridas, remetam-se os autos para as pesquisas de praxe, as quais ficam desde já deferidas, desde que recolhidas as taxas. Em sendo positiva a constrição de bens pelo sistema SISBAJUD o próprio ato de penhora já consistirá em intimação da constrição, a qual já era desnecessária, devendo a Serventia computar o prazo para eventual impugnação/recurso da data da constrição. III- Restando negativa as pesquisas, suspendo os autos nos termos do artigo 921 §1, por 1 ano, nesse período suspender-se-a o prazo prescricional, aguardando no arquivo provisório, após o decurso de 1 ano, os autos permanecerão no arquivo com o período prescricional em curso até que seja localizados bens passiveis de penhora que satisfaçam a execução ou que se consuma a prescrição intercorrente. IV- Aguarde-se por trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Licurgo Teixeira Lopes (OAB 263444/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, I- Custas Recolhidas. II- Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu devidamente citado no processo de conhecimento foi declarado revel e não compareceu em juízo após tal ato. A revelia gera o efeito processual sancionador correspondente a desnecessidade de intimação do inerte para todos os demais atos processuais. O cumprimento de sentença nada mais é do que uma nova fase processual, porém sem existência novo processo, por se tratar de processo sincrético. Dessa maneira, torna-se absolutamente desnecessária a intimação pessoal ou por qualquer outro mecanismo do réu declarado revel. Colaciono precedentes deste tribunal: Embargos à execução. Improcedência. Arguição de nulidade por falta de citação e intimação do executado, ora embargante, no cumprimento de sentença. Revelia decretada na fase de conhecimento Desnecessidade de intimação pessoal do réu revel, pois após o sentenciamento do feito não há novo processo para execução do julgado, mas simples cumprimento da sentença. Inteligência, ademais, do disposto no art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, que dispensa expressamente a nova cientificação do devedor na fase de execução. Penhora que incidiu sobre crédito que o executado tem para receber em outra demanda, devido por força de serviços prestados no exercício de sua atividade profissional. Verba alimentar, contudo, que não pode prevalecer na espécie, já que o crédito do exequente que está sendo executado nos autos, referente à prestação de serviços profissionais de advocacia em favor do executado, também se reveste da mesma natureza alimentar, na forma do art. 84, p. 14, do CPC. Incidência do disposto no p. 2º do art. 833 do CPC que excepciona a regra geral da impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do mesmo diploma legal, ressalvando a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia, nele se enquadrando o crédito de honorários advocatícios. Constrição judicial que deve ser mantida. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, decidindo-se de acordo com a súmula de julgamento. Recurso inominado desprovido.(TJ-SP - RI: 00012316720198260076 SP 0001231-67.2019.8.26.0076, Relator: Rodrigo Chammes, Data de Julgamento: 09/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2020) Apresente o exequente memória discriminada do débito atualizado, agora com multa e honorários e, caso requeridas, remetam-se os autos para as pesquisas de praxe, as quais ficam desde já deferidas, desde que recolhidas as taxas. Em sendo positiva a constrição de bens pelo sistema SISBAJUD o próprio ato de penhora já consistirá em intimação da constrição, a qual já era desnecessária, devendo a Serventia computar o prazo para eventual impugnação/recurso da data da constrição. III- Restando negativa as pesquisas, suspendo os autos nos termos do artigo 921 §1, por 1 ano, nesse período suspender-se-a o prazo prescricional, aguardando no arquivo provisório, após o decurso de 1 ano, os autos permanecerão no arquivo com o período prescricional em curso até que seja localizados bens passiveis de penhora que satisfaçam a execução ou que se consuma a prescrição intercorrente. IV- Aguarde-se por trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em conferência junto ao sistema SAJ - Cadastro/Processos/Despesas processuais, verifiquei que a guia DARE retro, foi devidamente inutilizada quando do peticionamento junto ao Portal de Custas, nos termos do Com. 881/2020. |
| 23/08/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002304-24.2023.8.26.0462 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 23/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002304-24.2023.8.26.0462 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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